TRATAMENTO
ADMINISTRATIVO
DAS IMPORTAÇÕES
“Uma longa caminhada começa sempre pelo primeiro passo”. (Lao-Tsé)
PROFESSOR NARCÉLIO BARBOSA
TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES
LICENCIAMENTO – CARACTERÍSTICAS GERAIS
O licenciamento automático poderá ser efetuado
após o embarque da mercadoria no exterior, mas
anteriormente ao despacho aduaneiro de importação.
(Portaria Secex nº 23/2011, art. 16)
O licenciamento não automático deverá ser
efetuado previamente ao embarque da mercadoria
no exterior. (Portaria Secex nº 23/2011, art. 17)
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES
LICENCIAMENTO – EXCEÇÕES À REGRA GERAL
O licenciamento não automático poderá ser efetuado
após o embarque da mercadoria no exterior, mas
anteriormente ao despacho aduaneiro (Portaria Secex nº
23/2011, art. 17, § 1º):
- importações ao amparo dos benefícios da ZFM e ALC,
exceto quando o produto estiver sujeito a Tratamento
Administrativo no SISCOMEX que exija LI prévio ao
embarque;
- mercadoria ingressada
industrial na importação;
em
entreposto
aduaneiro
ou
- importações sujeitas à anuência do CNPq;
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES
LICENCIAMENTO – EXCEÇÕES À REGRA GERAL
O licenciamento não automático poderá ser efetuado após o
embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao
despacho aduaneiro (Portaria Secex nº 23/2011, art. 17, §
1º):
- importações de brinquedos;
- importações de mercadorias sujeitas à anuência da Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), quando previsto
na legislação específica; e
- nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00,
seus equipamentos e acessórios, usados.
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES
REGISTRO, ANÁLISE E DEFERIMENTO DO LI
O pedido de licença deverá ser registrado no
SISCOMEX pelo importador ou por seu representante
legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo DECEX e
pela RFB. (Portaria Secex nº 23/2011, art. 18).
A descrição da mercadoria deverá conter todas as
características do produto e estar de acordo com a
NCM.
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES
REGISTRO, ANÁLISE E DEFERIMENTO DO LI
É
dispensada
a
descrição
detalhada
das
peças
sobressalentes
que
acompanham
as
máquinas
ou
equipamentos importados, desde que:
- as peças sobressalentes devem figurar na mesma LI das
máquinas ou equipamentos, inclusive com o mesmo código
NCM, não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por
cento) do valor da máquina ou do equipamento; e
- o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na
documentação relativa à importação – contrato, projeto,
fatura e outros.
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES
REGISTRO, ANÁLISE E DEFERIMENTO DO LI
Quando a importação pleiteada for objeto de redução
tarifária prevista em acordo internacional firmado com países
da ALADI, será também necessária a indicação da
classificação e descrição da mercadoria na NALADI/SH.
O campo “informações complementares” da LI deverá ser
utilizado para informações adicionais e esclarecimentos
sobre o pedido de licenciamento, sendo inválidas quaisquer
informações nesse campo que venham a descaracterizar
dados constantes dos demais campos da licença.
O pedido de licença receberá numeração específica e ficará
disponível para fins de análise pelos órgãos anuentes.
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES
REGISTRO, ANÁLISE E DEFERIMENTO DO LI
Quando
forem
verificados
erros
e/ou
omissões
no
preenchimento do pedido de licença ou mesmo a inobservância dos
procedimentos administrativos previstos para a operação ou para o
produto, os órgãos anuentes registrarão, no próprio pedido,
advertência ao importador, solicitando a correção de dados.
(Portaria Secex nº 23/2011, art. 20)
Na hipótese acima, os pedidos de licença ficarão pendentes até a
correção dos dados, o que implicará, também, a suspensão do
prazo para a análise dos pedidos.
Os pedidos de licença não automática de importação sob status
“para análise” serão apostos “em exigência” no 59º dia contado da
data de registro.
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES
REGISTRO, ANÁLISE E DEFERIMENTO DO LI
O SISCOMEX cancelará automaticamente o pedido de licença em
exigência no caso do seu não cumprimento no prazo de 90
(noventa) dias.
Não será autorizado licenciamento quando verificados erros
significativos em relação à documentação que ampara a
importação, indícios de fraude ou patente negligência. (Portaria
Secex nº 23/2011, art. 21)
Deferida a licença de importação, o importador estará
autorizado a promover o embarque da mercadoria no
exterior, dando início a operação de importação, que será
posteriormente objeto de DI, conforme for a destinação que o
importador pretenda dar à mercadoria importada.
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES
PRAZO DE DEFERIMENTO DO LI
O licenciamento automático será efetivado no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data
de registro no SISCOMEX, caso os pedidos de licença
tiverem sido apresentados de forma adequada e completa.
(Portaria Secex nº 23/2011, art. 22)
No licenciamento não automático, os pedidos terão
tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias contados a
partir da data de registro no SISCOMEX. Esse prazo poderá
ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento por
razões que escapem ao controle do órgão anuente do
Governo Brasileiro. (Portaria Secex nº 23/2011, art. 23)
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES
PRAZO DE VALIDADE PARA EMBARQUE
Os licenciamentos terão prazo de validade de 90
(noventa) dias, contados a partir da data do deferimento,
para fins de embarque da mercadoria no exterior,
exceto para os casos previstos para licenciamento não
automático posterior ao embarque. (Portaria Secex nº
23/2011, art. 24)
Pedidos de prorrogação de prazo deverão ser apresentados,
antes do vencimento da licença, com justificativa,
diretamente aos órgãos anuentes, na forma por eles
determinada.
Regra geral, será objeto de análise e decisão somente uma
única prorrogação, com prazo máximo idêntico ao original.
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES
CANCELAMENTO DO LICENCIAMENTO
Caso não sejam vinculadas a uma DI, as LI deferidas
serão canceladas automaticamente pelo SISCOMEX
após 90 (noventa) dias contados (Portaria Secex
nº 23/2011, art. 25):
- a partir da data final de sua validade, se deferida com
restrição à data de embarque; ou
- da data do deferimento, se a LI tiver sido deferida
sem restrição à data de embarque.
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES
LICENCIAMENTO SUBSTITUTIVO
A
empresa
poderá
solicitar
a
alteração
do
licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em
qualquer modalidade, mediante a substituição, no
SISCOMEX,
da
licença
anteriormente
deferida.
(Portaria Secex nº 23/2011, art. 26)
A substituição estará sujeita a novo exame pelos
órgãos
anuentes,
mantida
a
validade
do
licenciamento original.
Não
serão
autorizadas
substituições
que
descaracterizem a operação originalmente licenciada.
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES
RETIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO
O licenciamento poderá ser retificado após o
desembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao
órgão anuente, que deverá se manifestar por meio de
documento específico. (Portaria Secex nº 23/2011,
art. 27)
Para fins de retificação de DI após o desembaraço
aduaneiro, o DECEX somente se manifestará nos
casos em que houver vinculação com a LI originalmente
deferida pelo Departamento e desde que o produto ou a
situação envolvida esteja sujeito, no momento da
retificação, a licenciamento. (Portaria Secex nº
23/2011, art. 28)
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES
RETIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO
A manifestação do DECEX somente será necessária
quando envolver alteração de país de origem, de
redução do preço, de elevação da quantidade, de
classificação na NCM, de regime de tributação e de
enquadramento de material usado. Dispensada a
manifestação nos demais casos.
A solicitação deverá conter os números da LI e da DI
correspondentes e os campos a serem alterados, na
forma de “de” e “ para”, bem como as justificativas
pertinentes.
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES
EFEITOS DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA EMBARQUE
No caso da não observância da restrição do embarque antes de
deferida a licença de importação, automática ou não automática,
conforme a mercadoria/produto/operação, ou embarque após o
prazo limite, são aplicáveis as seguintes multas, por constituir
infração administrativa ao controle das importações (RA/2009,
art. 706):
- 30% do Valor Aduaneiro pela importação de mercadoria sem
licença de importação ou documento de efeito equivalente,
inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens
conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum.
- 30% do Valor Aduaneiro pelo embarque de mercadoria antes
de emitida a licença de importação ou documento de efeito
equivalente.
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES
EFEITOS DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA EMBARQUE
No caso da não observância da restrição do embarque antes de
deferida a licença de importação, automática ou não automática,
conforme a mercadoria/produto/operação, ou embarque após o
prazo limite, são aplicáveis as seguintes multas, por constituir
infração administrativa ao controle das importações (RA/2009,
art. 706):
- 20% do Valor Aduaneiro pelo embarque da mercadoria depois
de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva
ou documento de efeito equivalente, de mais de 20 até 40 dias.
- 10% do Valor Aduaneiro pelo embarque da mercadoria, depois
de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva
ou documento de efeito equivalente, até 20 dias.
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES
EFEITOS DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA EMBARQUE
Considera-se importada sem licença de importação ou documento
de efeito equivalente, a mercadoria cujo embarque tenha se
efetivado depois de decorridos mais de 40 dias do respectivo prazo
de validade. (RA/2009, art. 706, § 1º)
Essas multas não poderão ser inferiores a R$ 500,00.
Essas multas não poderão ser superiores a R$ 5.000,00, exceto
para a multa por falta de LI.
O embarque da mercadoria a ser importada ou exportada
considera-se ocorrido na data da emissão do conhecimento de
carga. (RA/2009, art. 708)
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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TRATAMENTO
IMPORTAÇÕES
ÉTICA:
UMA ADMINISTRATIVO
MARCA
INTRANFERÍVEL
ESPAÇOS
DOS PESSOAL E DAS
CONCURSOS!!!
TRATAMENTO
IMPORTAÇÕES
ÉTICA: UMA ADMINISTRATIVO
MARCA PESSOAL E DAS
INTRANFERÍVEL
PENSANDO
NO PESSOAL E DAS
ÉTICA:
UMA ADMINISTRATIVO
MARCA
INTRANFERÍVEL
TRATAMENTO
IMPORTAÇÕES
ALUNO!!!
ÉTICA: UMA ADMINISTRATIVO
MARCA PESSOAL E DAS
INTRANFERÍVEL
TRATAMENTO
IMPORTAÇÕES
ÉTICA: UMA ADMINISTRATIVO
MARCA PESSOAL E DAS
INTRANFERÍVEL
TRATAMENTO
IMPORTAÇÕES
ÉTICA: UMA MARCA PESSOAL E INTRANFERÍVEL
TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES
ÉTICA: UMA MARCA PESSOAL E INTRANFERÍVEL
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“Imagine uma nova história para sua vida e acredite nela”. (Paulo Coelho)
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