TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES “Uma longa caminhada começa sempre pelo primeiro passo”. (Lao-Tsé) PROFESSOR NARCÉLIO BARBOSA TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES LICENCIAMENTO – CARACTERÍSTICAS GERAIS O licenciamento automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro de importação. (Portaria Secex nº 23/2011, art. 16) O licenciamento não automático deverá ser efetuado previamente ao embarque da mercadoria no exterior. (Portaria Secex nº 23/2011, art. 17) “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 2 TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES LICENCIAMENTO – EXCEÇÕES À REGRA GERAL O licenciamento não automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro (Portaria Secex nº 23/2011, art. 17, § 1º): - importações ao amparo dos benefícios da ZFM e ALC, exceto quando o produto estiver sujeito a Tratamento Administrativo no SISCOMEX que exija LI prévio ao embarque; - mercadoria ingressada industrial na importação; em entreposto aduaneiro ou - importações sujeitas à anuência do CNPq; “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 3 TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES LICENCIAMENTO – EXCEÇÕES À REGRA GERAL O licenciamento não automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro (Portaria Secex nº 23/2011, art. 17, § 1º): - importações de brinquedos; - importações de mercadorias sujeitas à anuência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), quando previsto na legislação específica; e - nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados. “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 4 TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES REGISTRO, ANÁLISE E DEFERIMENTO DO LI O pedido de licença deverá ser registrado no SISCOMEX pelo importador ou por seu representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo DECEX e pela RFB. (Portaria Secex nº 23/2011, art. 18). A descrição da mercadoria deverá conter todas as características do produto e estar de acordo com a NCM. “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 5 TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES REGISTRO, ANÁLISE E DEFERIMENTO DO LI É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas ou equipamentos importados, desde que: - as peças sobressalentes devem figurar na mesma LI das máquinas ou equipamentos, inclusive com o mesmo código NCM, não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina ou do equipamento; e - o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à importação – contrato, projeto, fatura e outros. “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 6 TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES REGISTRO, ANÁLISE E DEFERIMENTO DO LI Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com países da ALADI, será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na NALADI/SH. O campo “informações complementares” da LI deverá ser utilizado para informações adicionais e esclarecimentos sobre o pedido de licenciamento, sendo inválidas quaisquer informações nesse campo que venham a descaracterizar dados constantes dos demais campos da licença. O pedido de licença receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise pelos órgãos anuentes. “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 7 TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES REGISTRO, ANÁLISE E DEFERIMENTO DO LI Quando forem verificados erros e/ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou mesmo a inobservância dos procedimentos administrativos previstos para a operação ou para o produto, os órgãos anuentes registrarão, no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a correção de dados. (Portaria Secex nº 23/2011, art. 20) Na hipótese acima, os pedidos de licença ficarão pendentes até a correção dos dados, o que implicará, também, a suspensão do prazo para a análise dos pedidos. Os pedidos de licença não automática de importação sob status “para análise” serão apostos “em exigência” no 59º dia contado da data de registro. “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 8 TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES REGISTRO, ANÁLISE E DEFERIMENTO DO LI O SISCOMEX cancelará automaticamente o pedido de licença em exigência no caso do seu não cumprimento no prazo de 90 (noventa) dias. Não será autorizado licenciamento quando verificados erros significativos em relação à documentação que ampara a importação, indícios de fraude ou patente negligência. (Portaria Secex nº 23/2011, art. 21) Deferida a licença de importação, o importador estará autorizado a promover o embarque da mercadoria no exterior, dando início a operação de importação, que será posteriormente objeto de DI, conforme for a destinação que o importador pretenda dar à mercadoria importada. “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 9 TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES PRAZO DE DEFERIMENTO DO LI O licenciamento automático será efetivado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de registro no SISCOMEX, caso os pedidos de licença tiverem sido apresentados de forma adequada e completa. (Portaria Secex nº 23/2011, art. 22) No licenciamento não automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias contados a partir da data de registro no SISCOMEX. Esse prazo poderá ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento por razões que escapem ao controle do órgão anuente do Governo Brasileiro. (Portaria Secex nº 23/2011, art. 23) “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 10 TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES PRAZO DE VALIDADE PARA EMBARQUE Os licenciamentos terão prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do deferimento, para fins de embarque da mercadoria no exterior, exceto para os casos previstos para licenciamento não automático posterior ao embarque. (Portaria Secex nº 23/2011, art. 24) Pedidos de prorrogação de prazo deverão ser apresentados, antes do vencimento da licença, com justificativa, diretamente aos órgãos anuentes, na forma por eles determinada. Regra geral, será objeto de análise e decisão somente uma única prorrogação, com prazo máximo idêntico ao original. “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 11 TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES CANCELAMENTO DO LICENCIAMENTO Caso não sejam vinculadas a uma DI, as LI deferidas serão canceladas automaticamente pelo SISCOMEX após 90 (noventa) dias contados (Portaria Secex nº 23/2011, art. 25): - a partir da data final de sua validade, se deferida com restrição à data de embarque; ou - da data do deferimento, se a LI tiver sido deferida sem restrição à data de embarque. “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 12 TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES LICENCIAMENTO SUBSTITUTIVO A empresa poderá solicitar a alteração do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade, mediante a substituição, no SISCOMEX, da licença anteriormente deferida. (Portaria Secex nº 23/2011, art. 26) A substituição estará sujeita a novo exame pelos órgãos anuentes, mantida a validade do licenciamento original. Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada. “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 13 TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES RETIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO O licenciamento poderá ser retificado após o desembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao órgão anuente, que deverá se manifestar por meio de documento específico. (Portaria Secex nº 23/2011, art. 27) Para fins de retificação de DI após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará nos casos em que houver vinculação com a LI originalmente deferida pelo Departamento e desde que o produto ou a situação envolvida esteja sujeito, no momento da retificação, a licenciamento. (Portaria Secex nº 23/2011, art. 28) “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 14 TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES RETIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO A manifestação do DECEX somente será necessária quando envolver alteração de país de origem, de redução do preço, de elevação da quantidade, de classificação na NCM, de regime de tributação e de enquadramento de material usado. Dispensada a manifestação nos demais casos. A solicitação deverá conter os números da LI e da DI correspondentes e os campos a serem alterados, na forma de “de” e “ para”, bem como as justificativas pertinentes. “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 15 TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES EFEITOS DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA EMBARQUE No caso da não observância da restrição do embarque antes de deferida a licença de importação, automática ou não automática, conforme a mercadoria/produto/operação, ou embarque após o prazo limite, são aplicáveis as seguintes multas, por constituir infração administrativa ao controle das importações (RA/2009, art. 706): - 30% do Valor Aduaneiro pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum. - 30% do Valor Aduaneiro pelo embarque de mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente. “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 16 TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES EFEITOS DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA EMBARQUE No caso da não observância da restrição do embarque antes de deferida a licença de importação, automática ou não automática, conforme a mercadoria/produto/operação, ou embarque após o prazo limite, são aplicáveis as seguintes multas, por constituir infração administrativa ao controle das importações (RA/2009, art. 706): - 20% do Valor Aduaneiro pelo embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, de mais de 20 até 40 dias. - 10% do Valor Aduaneiro pelo embarque da mercadoria, depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, até 20 dias. “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 17 TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES EFEITOS DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA EMBARQUE Considera-se importada sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, a mercadoria cujo embarque tenha se efetivado depois de decorridos mais de 40 dias do respectivo prazo de validade. (RA/2009, art. 706, § 1º) Essas multas não poderão ser inferiores a R$ 500,00. Essas multas não poderão ser superiores a R$ 5.000,00, exceto para a multa por falta de LI. O embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da emissão do conhecimento de carga. (RA/2009, art. 708) “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) 18 TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES TRATAMENTO IMPORTAÇÕES ÉTICA: UMA ADMINISTRATIVO MARCA INTRANFERÍVEL ESPAÇOS DOS PESSOAL E DAS CONCURSOS!!! TRATAMENTO IMPORTAÇÕES ÉTICA: UMA ADMINISTRATIVO MARCA PESSOAL E DAS INTRANFERÍVEL PENSANDO NO PESSOAL E DAS ÉTICA: UMA ADMINISTRATIVO MARCA INTRANFERÍVEL TRATAMENTO IMPORTAÇÕES ALUNO!!! ÉTICA: UMA ADMINISTRATIVO MARCA PESSOAL E DAS INTRANFERÍVEL TRATAMENTO IMPORTAÇÕES ÉTICA: UMA ADMINISTRATIVO MARCA PESSOAL E DAS INTRANFERÍVEL TRATAMENTO IMPORTAÇÕES ÉTICA: UMA MARCA PESSOAL E INTRANFERÍVEL TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES ÉTICA: UMA MARCA PESSOAL E INTRANFERÍVEL TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES “Imagine uma nova história para sua vida e acredite nela”. (Paulo Coelho) 19