PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO - PPGD
MESTRADO
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO EM
DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS
João Antônio M. Peixoto
OS DIREITOS HUMANOS, O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E
AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PREVENCÃO E REPRESSÃO AOS
CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO MUNICÍPIO DE LAJEADO
2
Santa Cruz do Sul, fevereiro de 2006.
João Antônio M. Peixoto
OS DIREITOS HUMANOS, O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E
AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PREVENCÃO E REPRESSÃO AOS
CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO MUNICÍPIO DE LAJEADO
Dissertação apresentada ao Programa de
Mestrado em Direito – Universidade de Santa
Cruz do Sul, na área de Concentração Direitos
Sociais e Políticas Públicas, na linha de
Pesquisa
do
Constitucionalismo
Contemporâneo.
Orientadora: Profª. Dra. Marli Marlene Moraes
da Costa
Santa Cruz do Sul, fevereiro de 2006.
3
4
AGRADECIMENTOS
Agradeço aos que eu amo e sempre estiveram ao meu lado. À minha
mãe pelo inestimável auxílio e apoio nos momentos mais difíceis desta
jornada. Tudo que sou e consegui conquistar até hoje devo a você e ao meu
pai, que mesmo na sua ausência, deixou um caminho para ser trilhado por
seus filhos.
Aos meus filhos Thael e Leandro que, mesmo pequenos, foram grandes
para conseguir superar as dificuldades impostas pela minha ausência.
A Valdiane pelo seu apoio, auxílio e carinho durante o transcurso desta
etapa.
Aos meus amigos e colegas João Alberto Selig e Elisabete pela
compreensão e inestimável apoio, solidariedade e amizade.
5
A minha amiga Flávia e amigo Renato, grandes colegas e companheiros
de Mestrado que, junto com Max e tantos outros, foram grandes
companheiros na Academia.
A minha amiga Dra. Sandra Vial pelo auxílio inicial que mostrou o
caminho de volta à Academia; a minha amiga Roseli pela ajuda na minha
pesquisa de campo, sem a qual não lograria o êxito pretendido.
Em especial, agradeço a minha orientadora, Dra. Marli Marlene Moraes
da
Costa,
que
não
economizou
esforços,
compreensão
e
tempo,
compartilhando suas idéias e conhecimentos de forma determinada e
acessível. Muito obrigado por sua inestimável consideração e apreço.
Agradeço da mesma forma ao Professor Clóvis Gorczeviski e ao
Professor Rogério Gesta Leal pela disponibilidade e amizade.
Estendo meu agradecimento à Coordenação e funcionários do Programa
do Mestrado, em especial à Rosana sempre muito prestativa e atenciosa.
Outra grande amiga.
Enfim, agradeço a todas as pessoas que de uma forma ou outra
contribuíram para a realização deste trabalho.
6
RESUMO
A presente dissertação procurou abordar a questão da violência doméstica
contra a mulher, a criança e o adolescente, no âmbito circunscrito da Comarca de
Lajeado, RS, e dos registros policiais da delegacia especializada na matéria, nos
últimos 05 anos, tentando identificar, em face destes dados, quais os delitos mais
recorrentes e de que forma eles se apresentam tutelados normativamente, tanto em
face da Constituição de 1988, dos Tratados Internacionais que versam sobre a
matéria, e a legislação infraconstitucional pertinente à espécie. Analisou-se os
mecanismos legais de proteção contra a violência doméstica face ao princípio da
dignidade humana e do direito constitucional à segurança, questionando
principalmente a eficácia da Lei 9.099/95, nos crimes de violência doméstica, no
sistema de justiça criminal dos Juizados Especiais Criminais. Propôs ainda a
pesquisa alternativas de implantação de políticas públicas de prevenção e repressão
à violência doméstica com base em experiências existentes em outros países da
América Latina. Foi realizada pesquisa documental junto ao Posto da Mulher e do
Juizado Especial Criminal do município de Lajeado com o objetivo de verificar o
resultado do Sistema de Justiça Criminal nos crimes de violência doméstica..
7
ABSTRACT
The present dissertation aimed to approach the matters of the domestic violence
against the woman, the child and the adolescent, in the bounded extent of the
judiciary district of Lageado, RS, and the police registrations of the specialized police
station in the matter, in the last 05 years, trying to identify, in face of these data,
which were the most common crimes and in which way they were normatively
tutelaged, in face of the Constitution of 1988, of the International Treaties concerning
to the matter, and the infraconstitutional legislation pertinent to the species. It was
analyzed the legal mechanisms of protection against the domestic violence face to
the principle of the human dignity and of the constitutional right to the safety,
questioning mainly the effectiveness of the Law 9.099/95, in the crimes of domestic
violence, in the system of criminal justice of Criminal Special Judgeship. This
research has still proposed alternatives of implantation of public policies of prevention
and repression to the domestic violence based on existent experiences in other
countries of Latin America. A documental research was accomplished in the
Woman's Post close to and of Special Criminal Judgeship of the municipal district of
Lageado with the objective of verifying the result of the Criminal Justice System in the
crimes of domestic violence.
Key-words: Women, Child and Adolescent’s Rights - Domestic Violence - Public
Policies of Prevention to Domestic Violence.
8
SUMARIO
INTRODUÇÃO....................................................................................................
11
1OS DIREITOS HUMANOS E O PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA.......... 14
1.1 Evolução histórica dos direitos humanos fundamentais...............................
14
1.2 Direitos humanos fundamentais.................................................................... 18
1.2.1 Conceito.....................................................................................................
18
1.2.2 Classificação dos direitos humanos fundamentais....................................
22
1.3 O princípio da dignidade humana.................................................................
25
2 A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA............................................................................
34
2.1 A violência e suas implicações...................................................................... 34
2.1.1 O Conceito de violência.............................................................................
34
2.1.2 As múltiplas faces da violência.................................................................
37
2.1.3. A classificação da violência....................................................................... 42
2.2 A violência doméstica.................................................................................... 43
2.2.1 Conceito de família..................................................................................... 43
2.2.2 A violência doméstica contra a mulher....................................................... 47
2.2.3 A violência doméstica contra a criança e o adolescente............................ 58
2.3 Conseqüências da violência doméstica........................................................
3
OS
MECANISMOS
LEGAIS
E
AS
POLÍTICAS
PÚBLICAS
69
DE
PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA........................................................
78
3.1 A violência doméstica e o princípio constitucional à segurança e à
dignidade humana...............................................................................................
78
9
3.2 A violência doméstica e a legislação penal...................................................
90
3.2.1 A ineficácia do sistema de justiça criminal nos crimes de violência
doméstica............................................................................................................
92
3.2.2 O crime de violência doméstica.................................................................
95
3.2.3 A Lei 9099/95 face ao texto constitucional................................................. 99
3.3 Políticas públicas de prevenção e repressão no sistema de justiça
criminal................................................................................................................
105
3.3.1 O sistema de justiça criminal na América Latina........................................ 112
3.3.2 Políticas públicas baseadas em grupos de apoio......................................
117
3.3.3 Outras políticas públicas preventivas à violência doméstica.....................
120
3.3.4 Políticas públicas na área de educação..................................................... 122
3.3.5 Projetos de lei e legislação existente que criam mecanismos para coibir
a violência doméstica..........................................................................................
125
3.4 Políticas públicas de prevenção e repressão à violência doméstica............
128
4 ANÁLISE DE DADOS LEVANTADOS NO MUNICÍPIO DE LAJEADO............ 131
4.1 Base de dados do JECRIM e da Vara Criminal de Lajeado........................
140
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................
145
7 REFERÊNCIAS ...............................................................................................
151
ANEXO A - Modelo da ficha de levantamento de dados.................................
158
ANEXO B – Levantamento de ocorrências no Posto da Mulher 2003................ 160
ANEXO C - Levantamento de ocorrências no Posto da Mulher 2004................
179
ANEXO D – Levantamento de decisão dos processos no JECRIM de Lajeado
201
em 2003..............................................................................................................
ANEXO E - Levantamento de decisão dos processos no JECRIM de Lajeado
em 2004..............................................................................................................
220
10
ANEXO F – Projeto de Lei 4559/2004................................................................
238
ANEXO G – Lei Estadual nº 11.314, de 20 de janeiro de 1999..........................
250
11
INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca trazer uma contribuição acerca da violência
doméstica, face ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana e ao direito à
segurança face aos Direitos Humanos Fundamentais.
Vivenciou-se a escalada da violência doméstica ou intrafamiliar com graves
conseqüências às vítimas que não recebem a devida atenção e cuidado da
sociedade civil e do Estado que tem, por obrigação prevista no Art. 226, § 8°, da
Constituição Federal, o dever de criar mecanismos e políticas de proteção à família.
A família é considerada a base da sociedade e deveria ter especial proteção do
Estado, o que é previsto no caput do Art. 226 da Constituição, mas tal proteção não
vem sendo realizada nos casos de violência doméstica em face da falta de uma
legislação penal adequada que efetivamente proteja os direitos humanos e a
dignidade das vítimas nos casos de violência doméstica.
Vislumbrou-se também a necessidade da elaboração de uma legislação infraconstitucional, visando dar cumprimento ao Art. 226, § 8°, da Constituição Federal
no qual a magna carta prevê a criação de mecanismos para coibir a violência
intrafamiliar.
Ao buscar contribuir com o presente trabalho na questão da violência
doméstica, verificou-se um déficit da legislação no trato da questão, bem como a
urgência de se buscar a efetividade de políticas públicas que possam atender de
12
forma digna e humana às vítimas (mulheres, crianças e adolescentes) da violência
doméstica.
Assim, a presente pesquisa foi dividida em três momentos distintos:
Inicialmente buscou-se definir os direitos humanos e fundamentais, por meio de
um estudo da evolução histórica e da classificação dos direitos humanos
fundamentais. Também se buscou conceituar o princípio da dignidade humana em
face do seu significado como norma jurídica fundamental prevista em nossa
Constituição.
O segundo capítulo trata da violência, como um fenômeno da sociedade
contemporânea, buscando conceituar-se o que seja violência. Num segundo
momento buscou-se definir e discutir o fenômeno da violência doméstica e de suas
conseqüências para a sociedade.
No terceiro capítulo tratou-se da questão da violência doméstica face ao
princípio constitucional do direito à segurança e à dignidade humana: à questão do
Juizado Especial Criminal e ao sistema de Justiça Criminal em face das expectativas
das vítimas de violência intrafamiliar. Este encerra-se tratando de políticas públicas
de prevenção e repressão a violência doméstica.
No último capítulo, desenvolveu-se a metodologia, envolvendo levantamento e
análise dos dados pesquisados junto ao Posto da Mulher e do Juizado Especial da
Comarca de Lajeado, com o objetivo de detectar os principais delitos de violência
13
criminal, a motivação da violência e a solução dos conflitos domésticos nos anos
base 2003 e 2004.
14
1 OS DIREITOS HUMANOS E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
1.1 Evolução histórica dos direitos humanos fundamentais
Os direitos fundamentais humanos são resultado de direitos históricos que vêm
sofrendo alterações com base na evolução da sociedade.
Os direitos fundamentais humanos no ocidente têm como marca o direito
constitucional que visa à defesa dos direitos das pessoas, protegendo-os dos
abusos do Estado, ao mesmo tempo em que visa promover condições dignas de
vida e desenvolvimento às pessoas.
Sendo os direitos fundamentais do homem produto ou resultado de conquistas
históricas, é importante que se faça a historização dessa matéria.
O Código de Hamurabi talvez seja a primeira codificação a consagrar um rol de
direitos comuns a todos os homens, como a vida, a liberdade, a honra, a família,
estabelecendo a supremacia da lei em relação aos governantes.
15
Posteriormente, de forma mais coordenada, conforme cita Leal1 tem-se “as
concepções formuladas pelos hebreus, pelos gregos, pelos romanos, e pelo
cristianismo, passando pela idade média, até os dias de hoje”.
Os mais importantes antecedentes históricos das declarações de direitos
fundamentais do homem encontram-se, primeiramente, na Inglaterra, dentre os
quais pode ser citada a Magna Charta Libertatum, outorgada por João Sem-Terra,
em 1215. A Magna Charta previa, entre outras garantias, a liberdade da Igreja da
Inglaterra, as restrições tributárias, a proporcionalidade entre delitos e sanções, a
previsão do devido processo legal, etc.
O Hábeas Corpus Act, de 1679, que suprimia as prisões arbitrárias, e o Bill of
Righs, de 1689, que restringia o poder estatal que fortalecia o princípio da
legalidade, figuram como os mais importantes documentos da cultura inglesa que
firmavam a supremacia do parlamento em face do poder do monarca.
Encontra-se
idêntica
importância
na
evolução
dos
direitos
humanos
fundamentais na Revolução dos Estados Unidos da América, por meio da
Declaração de Direitos de Virgínia (1776) que proclama o direito à vida, à liberdade e
à propriedade; os princípios da legalidade, do devido processo legal; o princípio do
juiz natural e imparcial, a liberdade de imprensa e religiosa. A declaração de
Independência dos Estados Unidos da América, produzida por Thomas Jefferson,
impunha limitações ao poder estatal.
1
LEAL, Rogério Gesta. Direitos Humanos no Brasil: Desafios a Democracia. Porto Alegre, Livraria do
Advogado, Santa Cruz do Sul: Edunisc, 1997, p. 20.
16
A Constituição Americana e suas dez primeiras emendas, aprovadas em 1789
e ratificadas em 1791, também limitavam o poder Estatal, estabelecendo a
separação dos poderes e diversos direitos humanos fundamentais consagrados na
Declaração de Direitos de Virgínia.
A consagração normativa dos direitos humanos fundamentais ocorreu em 1789,
quando a Assembléia Nacional promulgou a Declaração dos Direitos do Homem e
dos Cidadãos em que se destacavam os princípios da igualdade, liberdade,
propriedade, segurança, resistência à opressão, associação política, legalidade,
presunção de inocência, princípio da reserva legal e anterioridade da lei penal, livre
manifestação e liberdade religiosa.
A efetivação dos direitos humanos fundamentais continuou durante o século
XIX, por meio do constitucionalismo liberal, notadamente pela Constituição
Espanhola (1812), Constituição Portuguesa (1822) e a Declaração Francesa de
1848.
O início do século XX trouxe constituições marcadas por fortes preocupações
sociais a exemplo da Constituição Mexicana (1917), Constituição Soviética (1918) e
a Constituição de Weimar (1919).
A Constituição de Weimar previa os direitos e deveres fundamentais dos
alemães. Previa os tradicionais direitos e garantias individuais na I Secção, enquanto
na II Secção trazia os direitos relacionados à vida social.
17
A Constituição Soviética de 1918 em face dos ideais revolucionários marxistas
aboliu o direito à propriedade privada, o que entende-se constituiu um retrocesso à
evolução dos direitos humanos e às garantias individuais.
A Constituição Imperial de 1824 trazia no seu Título VIII um extenso rol de
direitos e garantias individuais, os quais deixamos de citar. O mesmo rol de direitos
humanos fundamentais também consagrou os tradicionais direitos e garantias
individuais na Constituição Republicana de 1891 e 1934.
Já a Constituição Brasileira de 1937 trouxe inovações, além dos direitos
humanos clássicos. Proibia a aplicação de pena de prisão perpétua. Andou na
contramão dos direitos humanos quando aumentou a possibilidade de aplicação de
pena de morte além dos casos militares, e criou um Tribunal Especial para processar
crimes contra a segurança do Estado.
A Carta de 1946, em seu artigo 157, estabeleceu diversos direitos sociais
relativos aos trabalhadores e empregados, seguindo uma tendência da época. Na
mesma esteira seguiu a Constituição de 1967 que também previu direitos sociais
aos trabalhadores no sentido de melhorar suas condições sociais.
A Constituição de 1988 estabeleceu cinco espécies ao gênero direito e
garantias fundamentais que são direitos individuais e coletivos; direitos sociais;
direitos políticos; direitos de nacionalidade e direitos relacionados a existência,
organização e participação em partidos políticos.
18
Visando finalizar este capítulo sobre a evolução histórica dos direitos humanos
fundamentais cita-se Leal2 que nos ensina:
No tocante aos direitos, estes consistem numa atividade negativa por parte
da autoridade estatal, de não-violação da esfera individual ( os chamados
direitos de primeira geração, os direitos civis e políticos). Essa concepção
de Constituição perdura até a crise social do Século XX. O colapso da
sociedade de modelo oitocentista, e a implementação de uma nova ordem
social, exige uma nova estrutura de direitos fundamentais, não mais
assentada no puro individualismo que caracteriza as constituições liberais
clássicas. Com o constitucionalismo social, as constituições, e em
particular os Direitos Humanos e Fundamentais, são prestigiados com o
ingresso de novos direitos, os chamados direitos de segunda geração – os
direitos sociais, culturais e econômicos concernentes às relações de
produção, ao trabalho, à educação, à cultura e à previdência.
Hoje as sociedades modernas caminham no sentido de criação e proteção de
novos direitos. Fala-se atualmente de direitos de terceira e quarta geração. Daí
decorre a importância de conceituar e classificar os direitos humanos fundamentais.
1.2 Direitos humanos fundamentais
1.2.1 Conceito
No presente capítulo tem-se em vista especificar o que sejam os direitos
humanos ou direitos fundamentais eis que, quanto à sua nomenclatura, não existe
um consenso entre os pensadores jurídicos, uma vez que a idéia de direitos
humanos está ligada às condições de vida do homem e a sua evolução histórica e
social.
2
LEAL,Rogério Gesta. Perspectivas Hermenêuticas dos Direitos Humanos e Fundamentais no Brasil. Ed.
Livraria do Advogado, Porto Alegre. 2000. p. 98
19
Os Direitos Humanos Fundamentais seriam um conjunto de direitos e garantias
do ser humano que tem por finalidade básica o respeito à sua dignidade, por meio
de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e do estabelecimento de
condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.
A UNESCO definiu genericamente os direitos humanos fundamentais
considerando de um lado a proteção institucionalizada dos direitos da pessoa
humana contra os excessos do poder cometidos pelos órgãos do Estado, e por outro
lado, regras para estabelecer condições humanas de vida e desenvolvimento da
personalidade humana (Les dimension Internationales dês droits de I’homme.
Unesco. 1978, p.11).
Existem inúmeros conceitos do que seja direitos humanos. Não é fácil, no
entanto, essa definição. Qualquer tentativa de defini-los pode redundar num
resultado insatisfatório.
Moraes3 afirma que:
A ampliação e transformação dos direitos fundamentais do homem no
desenvolvimento histórico dificulta a definição de um conceito sintético e
preciso. Essa dificuldade aumenta pela circunstância de se empregarem
várias expressões para designa-los, tais como: direitos naturais, direitos
humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos
subjetivos, liberdades públicas e direitos fundamentais do homem.
3
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: Teoria Geral. Comentários aos Arts. 1º e
5º da Constituição da República Federativa do Brasil, Doutrina e Jurisprudência, São Paulo: Atlas,
2002, p.40
20
Moraes também concorda com a análise de Nascimento4, sobre as
terminologias do que sejam direitos fundamentais dos homens, que conclui citando
José Afonso da Silva:
Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais
adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que
resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de
cada ordenamento jurídico, é reservado para designar, no nível do
direito positivo àquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza
em garantias de uma convivência digna, livre, e igual para todas as
pessoas.
No mesmo sentido, se manifesta Bonavides5 que explica que “a vinculação
essencial dos direitos fundamentais à liberdade e à dignidade humana, enquanto
valores históricos e filosóficos, nos conduzirão sem óbices ao significado de uma
universalidade inerente a esses direitos como ideal da pessoa humana”.
Todos os direitos fundamentais como são encontrados no Art. 5º da nossa
Constituição Brasileira são oponíveis ao Estado. A Constituição utiliza a expressão
“direitos fundamentais do homem” para englobar os direitos individuais, os direitos
sociais, os direitos de solidariedade, expressão utilizada tanto em nível interno, como
internacional.
A expressão “direitos fundamentais” se aproxima da noção de direitos naturais,
no sentido de que a natureza humana seria portadora de certo números de direitos
fundamentais.
4
NASCIMENTO, Tupinambá. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª Ed., São Paulo: Malheiros,
1997, p. 174 e 177. (apud Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16 Ed. São
Paulo, Malheiros).
5
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11ª Ed., São Paulo, Malheiros Ed., 2001, p.
516
21
A doutrina nos ensina que não existe uma lista imutável de direitos
fundamentais. Os direitos do homem variam no tempo enquanto possuem valores
históricos, políticos e filosóficos.
Luño6 adota a expressão:
“derechos humanos” compreendendo-a como “um conjunto de faculdades
e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências
da dignidade, liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser
reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível
nacional e internacional.”
O autor não esconde seu propósito de integrar a noção geral de direitos
humanos, a exigência jusnaturalista, quanto à sua fundamentação, e a técnica de
positivação e de proteção ao seu exercício.
Perces-Barba7 utiliza a expressão “derechos subjetivos fundamentales”
entendendo-os como faculdade de proteção que a norma atribui à pessoa no que se
refere à vida, à liberdade, à igualdade, à sua participação política ou social, ou a
qualquer outro aspecto fundamental que afete o seu desenvolvimento integral como
pessoa, numa comunidade de homens livres, exigindo o respeito aos demais
homens, dos grupos sociais e do Estado, e com a possibilidade de pôr em marcha o
aparato coativo do Estado em caso da infração.
6
LUÑO, Antônio Perez. Derechos Humanos, Estado de Derecho Y Constitución. 5ª Ed., Madrid.
Tecnos, 1995.
7
GREGÓRI, Perces-Barba. Derechos Fundamentales, 2ª Ed. Madrid; Biblioteca Universitária
Guadiana, 1976, p.80 (apud José A Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, São
Paulo, 1999, p.164.)
22
Júnior8 lembra que os denominados direitos humanos:
Serão aqueles essenciais, sem os quais não se reconhece o conceito
estabelecido de vida. Não há uma relação estabelecida e final de tais
direitos, já que seu caráter é progressivo, correspondendo a cada momento
ao estágio cultural da civilização, como se vê das sucessivas gerações.
Da análise dos conceitos que se busca apresentar sobre o que seja direitos
humanos, parece que a terminologia mais correta seja os Direitos Fundamentais do
Homem porque referem aos princípios que resumem a concepção de mundo que
decorre dos valores históricos e filosóficos que visam concretizar uma vida digna e
livre para todas as pessoas.
1.2.2 Classificação dos direitos humanos fundamentais
Os direitos humanos fundamentais sofrem evoluções históricas e filosóficas de
acordo com a evolução das sociedades dentro do contexto em que estão inseridos.
São direitos de primeira dimensão os direitos individuais e políticos que
surgiram com o Estado Liberal do Século XVIII. Nesses direitos encontram-se as
proteções da liberdade, a inviolabilidade do domicílio, o direito de propriedade, as
liberdades de ordem econômica e a participação da pessoa no processo político.
8
JUNIOR, Belisário dos Santos, Direitos Humanos Priorizados pela Justiça. Revista da Faculdade de
Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas, ano 10, nº 14, jan/jun. 1996, São Paulo, p.282 ( Apud,
André Ramos Tavares), Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, São Paulo, 2002, p.362).
23
Os direitos de segunda geração, chamados direitos sociais, visam oferecer
meios materiais para a concretização dos direitos de primeira geração (individuais e
políticos).
Não se trata de apenas proteger-se do Estado, mas de elaborar pretensões de
que o Estado seja obrigado a satisfazer às necessidades coletivas da comunidade.
São direitos de segunda geração: o direito ao trabalho, à proteção ao caso de
desemprego; o direito ao salário mínimo, ao número máximo de horas trabalhadas, o
acesso à educação em todos os níveis.
Os direitos de segunda geração têm na mira a realização do princípio da
igualdade de condições para todos. Os direitos sociais são imprescindíveis
especialmente para os direitos políticos, uma vez que, por meio da educação,
chega-se à participação consciente da população no processo político de
consolidação da democracia política e econômica.
Os direitos de terceira geração ou dimensão são os chamados direitos difusos
ou coletivos como o direito ambiental e o direito do consumidor.
Sarlet9 refere que:
Os direitos fundamentais de terceira dimensão, também denominados de
direitos de fraternidade ou de solidariedade, trazem como nota distintiva o
fato de se desprenderem, em princípio, da figura do homem- indivíduo,
como seu titular, destinando-se À proteção de grupos humanos (família,
9
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Livraria do Advogado, 2ª Ed., Porto
Alegre, 2001. p. 52.
24
povo e nação) e caracterizando-se, conseqüentemente, como direitos de
titularidade coletiva ou difuso.”
Os direitos de terceira dimensão são os direitos à paz, à autodeterminação dos
povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente, a qualidade de vida. Existe uma
grande dificuldade de proteção jurídica desses direitos face à insuficiência estrutural
da Administração Pública e a um sistema judicial calçado no modelo liberal
individualista, muitas vezes incapaz de lidar com fenômenos meta-individuais.
Cumpre salientar também que os direitos fundamentais de terceira dimensão
não encontrar reconhecimento no direito constitucional, o que já vem ocorrendo no
âmbito do direito internacional através de tratados.
Recentemente, tem-se falado de direitos humanos fundamentais de quarta
dimensão, notadamente, em face do fenômeno da globalização. Os direitos de
quarta geração compreenderiam os direitos das minorias, cuja proteção é de enorme
importância num país democrático.
Bonavides10 defende como direitos de quarta dimensão aqueles que resultam
da globalização dos direitos que corresponderiam à derradeira institucionalização do
Estado Social. Bonavides apresenta também como direitos humanos de quarta
dimensão o direito à democracia, ao pluralismo e o direito à informação.
10
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 7ª Ed., São Paulo, Ed. Malheiros, 1997, p.
526
25
Também vamos encontrar doutrinadores que afirmam que seriam direitos de
quarta geração os direitos a respeito da manipulação da biogenética a partir da visão
do homem como parte integrante do meio ambiente. Nos direitos de quarta
dimensão seria incluída a proibição de clonagem em seres humanos, assim como o
avanço da biotecnologia referente a alimentos transgênicos.
Morais11 muito bem definiu o significado dos direitos humanos:
Resumidamente poderíamos dizer, então que os direitos humanos, como
conjunto de valores históricos, básicos e fundamentais, que dizem respeito
à vida digna, jurídica-política-psíquica-econômica-física e afetiva dos seres
e de seu habitat, tanto daqueles do presente quanto daqueles do porvir,
surgem sempre como condição fundante da vida, impondo aos agentes
político-jurídico-sociais a tarefa de agirem no sentido de permitir que a
todos seja consignada a possibilidade de usufruí-los em benefício próprio e
comum ao mesmo tempo. Assim como os direitos humanos se dirigem a
todos, o compromisso com a sua concretização caracteriza tarefa de todos,
em um comprometimento comum com a dignidade comum.
1.3 O princípio da dignidade humana
Estabelecido o que sejam os direitos fundamentais, parte-se a definição do
conceito do Princípio da Dignidade Humana.
O problema do significado do que seja dignidade da pessoa humana e seu
valor intrínseco segundo Sarlet12, deita raízes já no pensamento clássico e no
ideário cristão:
11
MORAIS, José Luis Bolzan. As Crises do Estado e da Constituição e a Transformação Espacial dos
Direitos Humanos. Livraria do Advogado. POA. 2002, p. 64
12
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição
Federal de 1988, Livraria do Advogado, Porto Alegre. 2001. p. 30
26
Tanto no Antigo como no Novo Testamento podemos encontrar referências
no sentido de que o ser humano foi criado à imagem e semelhança de
Deus na qual o cristianismo extraiu a premissa de que o ser humano e não
apenas os cristãos é dotado de um valor próprio e que lhe é intrínseco, não
podendo ser transformado em mero objeto ou instrumento.
Também encontra-se no pensamento filosófico da antiguidade clássica e no
medievo a idéia do que seja dignidade humana, senão vejamos lições de Sarlet13:
No pensamento filosófico e político da antiguidade clássica, verifica-se que
a dignidade (dignitas) da pessoa humana, dizia, em regra, com a posição
social ocupada pelo indivíduo e o seu grau de reconhecimento pelos
demais membros da comunidade, daí poder falar-se em uma quantificação
e modulação da dignidade, no sentido de se admitir a existência de
pessoas mais dignas ou menos dignas. Por outro lado, já no pensamento
estóico, a dignidade era tida como a qualidade que, por ser inerente ao ser
humano, o distinguia das demais criaturas, no sentido de que todos os
seres humanos são dotados da mesma dignidade, noção esta que se
encontra, por sua vez, intimamente ligada à noção da liberdade pessoal de
cada indivíduo ( o Homem como ser livre e responsável por seus atos e
seu destino), bem como à idéia de que todos os seres humanos, no que
diz com a sua natureza, são iguais em dignidade.
Durante o medievo, segundo Sarlet14 citando Klaus Stern, “a concepção de
inspiração cristã e estóica seguiu sendo sustentada, destacando-se Tomás de
Aquino, o qual chegou a referir expressamente o termo ‘dignitas humanas’”,
secundado na plena Renascença, e no limear da Idade Moderna, pelo humanista
Pico Della Mirandola que partiu da racionalidade como qualidade peculiar inerente
ao ser humano, advogou que a racionalidade seria a qualidade que possibilitaria ao
homem construir de forma livre e independente a sua existência e destino.
No pensamento jusnaturalista dos Séculos XVII e XVIII também encontra-se a
concepção da dignidade humana. O direito natural manteve a noção fundamental da
igualdade de todos os homens em dignidade e liberdade, especialmente por
Immanunel Kant, cuja concepção de dignidade parte da autonomia da ética do ser
13
14
Idem, p. 30
Idem, p. 31
27
humano, considerando sua autonomia como fundamento da dignidade humana,
sustentando que o ser humano não pode ser tratado como objeto.
Nas palavras de Kant15 a concepção de dignidade foi construída a partir da
natureza racional do ser humano. Kant sinala também que a autonomia da vontade
(faculdade de determinar a si mesmo e agir em conformidade com a representação
de certas leis) é um atributo apenas encontrado nos seres racionais, constituindo-se
no fundamento da dignidade da natureza humana.
Sarlet16, ao mesmo tempo em que afirma que foi no pensamento de Kant que a
doutrina jurídica mais expressiva identificou as bases de uma fundamentação do
conceito de dignidade da pessoa humana, entende que ela não pode ser adotada
sem reservas na atual fase de evolução social, econômica e jurídica. O pensamento
de Kant, que sustenta a concepção de ser a dignidade atributo exclusivo da pessoa
humana, constitui uma visão antropocentrista, em que a pessoa humana, em função
de sua racionalidade, ocuparia lugar privilegiado em relação aos demais seres vivos.
A crítica a Kant decorre do fato de que sempre haverá como sustentar a dignidade
da própria vida de um modo geral, principalmente pelo reconhecimento da
necessidade de proteção do meio ambiente como valor fundamental à vida.
Da concepção Jusnaturalista remanesce a constatação de que as ordens
constitucionais consagraram a idéia da dignidade da pessoa humana, segundo a
qual o homem independentemente de qualquer outra circunstância é titular de
direitos que devem ser reconhecidos e respeitados por seus semelhantes e pelo
15
KANT, Immanuel. Fundamentos da Metafísica dos Costumes, in: Os Pensadores, p. 134 e 141.
SARLET, Ingo W. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988.
Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2001.
16
28
Estado. Essa visão foi recepcionada pelo pensamento cristão e humanista quanto a
fundamentação metafísica da dignidade humana que, na sua fundamentação
jurídica, significa uma última garantia da pessoa humana em relação a uma total
disponibilidade por parte do poder estatal e social.
Concorda-se com a idéia de Sarlet17 de que existe uma dificuldade muito
grande de se obter uma conceituação clara do que seja dignidade humana no
âmbito de proteção como norma jurídica fundamental, pois trata-se de um conceito
em construção. Hoje é mais fácil dizer o que a dignidade não é, do que expressar o
que ela seja.
Neste sentido Sarlet18 nos ensina:
Neste contexto, costuma apontar-se corretamente para a circunstância de
que a dignidade da pessoa humana ( por tratar-se, à evidência – e nisto
não diverge de outros valores e princípios jurídicos – de categoria
axiológica aberta) não poderá ser conceituada de maneira fixista, ainda
mais quando se verifica que uma definição desta natureza não harmoniza
com o pluralismo e a diversidade de valores que se manifestam nas
sociedades democráticas contemporâneas, razão pela qual correto afirmarse que (também aqui) nos deparamos com um conceito em permanente
processo de construção e desenvolvimento.
Ao buscar-se um conceito de dignidade humana, apesar de todas as
dificuldades apontadas pelo autor, é necessário retomar a idéia nuclear de que a
dignidade é uma qualidade intrínseca da pessoa humana, qualidade esta
irrenunciável e inalienável da condição humana que deve ser respeitada, promovida
e protegida pelo Direito, pelo Estado e por seus semelhantes.
17
18
Obra citada, p 40
Ibidem p. 40
29
A dignidade é limite e tarefa do Estado que Sarlet procura definir como “a
qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo
respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste
sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa
tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a
lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de
propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria
existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”.19
Martins20 entende, sinteticamente, que o princípio da dignidade constitui uma
qualidade inerente de cada pessoa humana que a faz destinatária do respeito e
proteção tanto do Estado, quanto das demais pessoas impedindo que seja alvo não
só de quaisquer situações desumanas ou degradantes, como lhe garantindo o direito
de acesso às condições mínimas de vida.
A Constituição brasileira de 1988, na nossa ordem jurídica, representa a ruptura
e a superação dos padrões vigentes no que concerne à defesa e à promoção da
dignidade da pessoa humana.
Normatisou o princípio da dignidade da pessoa
humana transformando-o em valor supremo da ordem jurídica, declarando-o no art.
1º, inciso III, como um dos fundamentos da República do Brasil, senão vejamos:
19
Obra citada, p. 60
MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da Pessoa Humana. Princípio Constitucional Fundamental.
Juruá Editora, 2003, Curitiba, p. 120.
20
30
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela União Indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania
II – a cidadania
III – a dignidade da pessoa humana
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição (grifo
do autor).
A Constituição de 1988 representa, pois, um marco de ruptura e superação dos
padrões no que se refere à defesa e promoção da dignidade humana, projetando-a
por todo sistema jurídico, político e social, tendo sofrido influência das Constituições
da Alemanha, Portugal e Espanha. A Constituição Alemã de 1949 foi a primeira
Constituição a normativar o princípio da dignidade da pessoa humana em seu Art. 1,
inciso I, firmando que “A dignidade humana é inviolável. Respeitá-la e protegê-la é
obrigação de todos os Poderes estatais.” A constitucionalização do princípio da
dignidade humana decorreu principalmente das atrocidades cometidas pelo Estado
Nazista.
A doutrina Alemã entende que o princípio da dignidade humana é um
direito fundamental ou uma garantia ao livre desenvolvimento da personalidade. A
doutrina alemã atribui valor inserto ao princípio da dignidade considerando-o (valor)
fonte do sistema constitucional.
Já a Constituição Portuguesa de 1976 estabelece em seu art. 1º que “Portugal
é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade
popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”. Na
Constituição portuguesa a pessoa, tanto homem, como mulher, constituem
fundamento e fim da sociedade e do Estado, aplicando o princípio da dignidade
desde a concepção. O princípio da dignidade da pessoa humana na Constituição
31
portuguesa não seria apenas um valor aos direitos fundamentais, mas um
fundamento da própria República.
A Constituição Espanhola também consagrou, em seu art. 10, o princípio da
dignidade da pessoa humana, considerando-o o vetor do ordenamento jurídico
espanhol, uma vez que acolheu a dignidade como fundamento da ordem política e
da paz social.
O Constituinte de 1988 positivou o princípio da dignidade da pessoa humana,
considerando que a Constituição decidiu atribuir-lhe relevância jurídica, dotando-o
de plena normatividade ao incluí-lo na categoria de princípio fundamental.
O princípio da dignidade humana pode e deve servir de fonte de soluções
jurídicas. Não se trata de um valor absoluto, porque nem sempre servirá de fonte
imediata e direta de soluções jurídicas, mas o seu valor é absoluto à medida que
deverá conformar e orientar as opções do intérprete na solução do caso concreto.
Nesse sentido, a doutrina. Senão vejamos:
O expresso reconhecimento da dignidade da pessoa humana como
princípio fundamental traduz, em parte, a pretensão constitucional de
transformá-lo em um parâmetro objetivo de harmonização dos diversos
dispositivos constitucionais, obrigando o intérprete a buscar uma
concordância prática entre eles, na qual o valor acolhido no princípio, sem
desprezar os demais valores constitucionais, seja efetivamente preservado.
Enquanto valor incerto em princípio fundamental a dignidade da pessoa
humana serve de parâmetro para a aplicação, interpretação e integração
de todo o ordenamento jurídico, o que ressalta o seu caráter instrumental.
Quando a Constituição elencou um longo catálogo de direitos fundamentais
e definiu os objetivos fundamentais do Estado, buscou essencialmente
21
concretizar a dignidade da pessoa humana.
21
MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da Pessoa Humana. Princípio Constitucional Fundamental.
Juruá Editora, 2003, Curitiba, p. 124.
32
O princípio da Dignidade da Pessoa Humana funciona como uma cláusula
aberta, no sentido de possibilitar o surgimento de direitos novos e, ao mesmo tempo,
de permitir a adaptação do conteúdo constitucional à evolução da sociedade sem
que seja necessário fazer a reforma do texto constitucional.
Na doutrina são encontrados, vários conceitos descritivos a respeito do que
seja a dignidade da pessoa humana, mas o que se pode concluir é que a dignidade
constitui uma qualidade inerente da pessoa humana que a faz destinatária do
respeito e da proteção do Estado e das demais pessoas. Dela decorre o dever de se
evitar qualquer situação desumana ou degradante contra a pessoa, possibilitando o
seu direito de acesso às condições existenciais mínimas de vida.
No que concerne à aplicação concreta do princípio constitucional da dignidade
da pessoa humana, considera-se que ele não pode ser desconsiderado ou
desprezado em nenhum ato de interpretação, aplicação ou criação de normas
jurídicas.
O princípio da dignidade humana para ser efetivado deve, pois, assegurar
inicialmente por meio de políticas públicas a concretização dos direitos sociais
previstos no Art. 6º e no Art. 225 da Carta Constitucional. No presente trabalho,
interessa sobremaneira, o que dispõe o Art. 6º da Constituição sobre o direito social
à segurança:
Art. 6º - São Direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
33
Aos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição somam-se outros
direitos fundamentais como o direito à vida, à liberdade, à intimidade, à vida privada,
à honra, a integridade física. Por intermédio do princípio da dignidade humana resta
claro que além de se garantir às pessoas o direito a vida, pretende-se garantir o
direito a uma vida digna, sendo o Estado responsável pela proteção e cumprimento
dos direitos sociais e fundamentais da pessoa por meio de ações correlativas. Não é
suficiente que o Estado se abstenha de ofender os direitos fundamentais dos seus
cidadãos. O Estado possui a obrigação positiva de manter a ordem como de criar
condições favoráveis ao respeito à pessoa por parte de todos os que dependem de
sua soberania, inclusive, nas relações havidas entre os particulares.
Nos próximos capítulos, será abordada a questão da violência, especialmente
da questão da violência doméstica contra a mulher sob a ótica do princípio da
dignidade da pessoa humana, verificando como a questão vem sendo tratada no
âmbito do direito penal, bem como apontando políticas públicas de prevenção à
violência doméstica.
34
2 A VIOLENCIA DOMÉSTICA
2.1 A violência e suas implicações
No presente capítulo nos será abordado o fenômeno da violência e suas
implicações com a violência doméstica, eis que o homem sempre conviveu numa
realidade violenta, ora como autor, ora como vítima, ora como testemunha.
2.1.1 O conceito de violência
No dicionário22 a expressão violência vem do latim “violentia”. É definida como
qualidade de violento; ato de violência; ato de violentar. Juridicamente seria o
constrangimento físico ou moral; o uso da força, da coação.
Júnior23 considera que “violência é sempre violência”, seja ela urbana, rural,
doméstica, pública ou privada, por ação ou omissão, quantitativa ou qualitativa,
praticada por ódio ou por vingança, por necessidade, por ambição ou consumismo,
22
Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª Ed. ,Ed. Nova Fronteira,2001
JUNIOR, Heitor P. Violência é Sempre Violência. A Violência Multifacetada. Estudos Sobre Violência e
Segurança Pública. Ed. Del Rey. Coordenadores Cesar Barros Leal e Heitor Piedade Junior. Belo Horizonte,
2003. p220
23
35
por rebeldia ou insubmissão, por capricho, por nobreza ou futilidade, por tradição ou
por outro motivo imaginável na consciência de qualquer ser humano.
Hobbes em sua obra Leviathan (1651), ao tratar da natureza humana já definia
o homem como “o lobo do homem”. Também parece certo o antropólogo francês
Girard ao concluir que a raiz da violência está na estrutura do desejo humano.
Afirma esse autor que o desejo humano encontra-se num processo que chama de
mimética ou de imitação, pelo qual o ser humano busca imitar o ser humano. O ser
humano deseja o que o outro deseja.
Junior24 afirma que o ser – pessoa física, sociedade, poder autoridade,
dominador, poderoso – procura sempre um bode expiatório que passa a se chamar
“vítima” (vitimologia) e que geralmente é o não-privilegiado, o pobre, o analfabeto, o
idoso, o doente, o negro, os mais fracos, as minorias, enfim, aparece na sociedade
como se fosse a causa do que é errado, do prejudicial. Em razão disso, os mais
fortes – o poder público, os poderosos – unem-se para afastá-los do convívio social,
procurando uma paz ou uma ordem. Não é por nada que as nossas prisões estão
lotadas de pobres e negros, quando não são vítimas de chacinas e grupos de
extermínio, pois os mortos não oferecem perigo à sociedade.
Veronese e Costa25 conceituam violência como “abuso da força, usar de
violência é agir sobre alguém ou fazê-lo agir contra a sua vontade, empregando a
força ou a intimidação. É forçar, obrigar. É também brutalidade: força brutal para
submeter alguém. É sevícia e mau-trato, quando se trata de violência psíquica e
24
Obra citada, p. 234
In VERONESE, Josiane R. P. e DA COSTA, Marli M. M. Violência Doméstica. Quando aVítima é Criança
ou Adolescente. Uma Leitura Interdisciplinar. Ed. OAB-SC. Florianópolis –SC 2005. p 101/102
25
36
moral. É cólera, fúria, irrascibilidade, quando se trata de uma disposição natural à
expressão brutal dos sentimentos. É furor, quando significa o caráter daquilo que
produz efeitos brutais. Tem como seus contrários a calma, a doçura, a medida, a
temperança e a paz”.
A violência, segundo Strey26, “é uma palavra que expressa comportamento,
modos de vida em sociedade e outros fenômenos humanos.” Segundo a autora não
seria uma impressão somente utilizada por psicólogos, sociólogos, mas que surge
cada vez mais nos meios de comunicação, nas escolas, no dia-a-dia das pessoas. A
violência se tornou o ingrediente principal da vida humana. O homem é um ser
essencialmente violento, tendo a violência passado a ser um predicativo do jeito
humano de ser. No núcleo da definição do termo violência existe uma ação ou
omissão de alguém, de um grupo, de uma situação ou instituição que fere, maltrata,
submete alguém ou um grupo. A violência pode ser direta, indireta, ou explícita. A
violência pode ter muitas caras, algumas disfarçadas de tradição, moralidade,
religiosidade ou mesmo não ter disfarce algum. A violência é sempre carregada de
poder que permite violentar em alguma extensão.
Na visão de Chittó27, a violência é “um elemento estrutural, intrínseco ao fato
social e não o resto anacrônico de uma ordem bárbara em vias de extinção. Esse
fenômeno aparece em todas as sociedades; faz parte, portanto, de qualquer
civilização ou grupo humano: basta atentar para a questão da violência no mundo
atual, nas grandes cidades como também nos recantos mais isolados”.
26
GROSSI, Patrícia K. e Werba, Graziela C. (Org.) Violência e Gênero. Coisas que a Gente não Gostaria de
Saber. Porto Alegre Edipuc 2001. p.47
27
GAUER, Gabriel José Chittó. Machado, Débora Silva ( Org.). Filhos e Vítimas do Tempo da Violência. A
família, a criança e o adolescente. Curitiba: Ed. Juruá, 2003. p.13
37
A referida autora entende a violência como constrangimento físico, moral, uso
da força, coação, torcer o sentido do que foi dito, estabelecendo o contrário do
direito à justiça, que se baseia na ética, negando a livre manifestação que o outro
expressa de si mesmo a partir de suas convicções.
2.1.2 As múltiplas faces da violência
Na sociedade moderna os sujeitos são individualistas, mas se vêem como
iguais, com os mesmos direitos e deveres. Contudo, vivem numa sociedade onde o
suposto igual vive em desigualdade, criando o conflito e a violência com a violação
da cidadania. O rompimento da reciprocidade social desemboca na violência e no
conflito.
Na sociedade tornou-se essencial ser vencedor e na dificuldade utilizar-se de
atalhos, como o tráfico e a arma, do que “da moral”. A arma e o tráfico culminam no
aumento da criminalidade, principalmente entre os jovens. Os noticiários estão
repletos de notícias sobre a morte precoce de jovens envolvidos com o crime.
Observa-se um Estado neoliberal que retira sua assistência deixando a descoberto a
parcela mais carente da população, deixando-a a mercê do crime e da violência.
Num
estudo
a
respeito
da
violência
encontram-se
muitas
análises
diferenciadas, várias divergências na interpretação do fenômeno da violência, suas
causas, e propostas e soluções para diminuí-la. Uma das análises e interpretações
sugere uma afinidade entre a pobreza e o crime com a intensificação das
38
desigualdades sociais que estariam associadas ao aumento da criminalidade.
Aqueles que adotam essa posição entendem que a criminalidade e a violência
decorrem de fatores como a desorganização familiar da chamada “classe pobre”,
pela ausência da figura paterna, pela miséria e pelo abandono das crianças dessas
famílias, pelo número excessivo de filhos, contato com o cotidiano da violência nos
bairros pobres, favelas e nas comunidades carentes; pela ausência da educação
adequada e pelo desejo de consumo incompatível com as possibilidades
econômicas do grupo.
Essa posição é adotada por aqueles que militam a favor do movimento da lei e
da ordem, levantando a bandeira da “tolerância zero”, movimento que eclodiu em
Nova York na administração do Prefeito Guiliani e do criminólogo William Bratton.
Apelam para o melhor aparelhamento do corpo policial, por reformas do código
penal, pela redução da menoridade penal para 16 anos, pela pena de morte para
criminosos irrecuperáveis, por um sistema carcerário mais rigoroso, controle de
natalidade e outras soluções paliativas.
De acordo com Leal28:
A população vive uma histeria generalizada, uma síndrome coletiva do
medo, explorada demagogicamente pelos meios de comunicação e pelo
movimento da lei e ordem, que costuma criticar veementemente os
defensores dos direitos humanos e propõe o aumento da repressão, o
agravamento das sanções, a criação de novas figuras penais ( a partir da
falaciosa idéia da “ eficácia automática da cominação de penas”), a
aplicação cada vez maior das punições custodiais, a implantação da pena
de morte, a redução da idade limite da responsabilidade penal, como se,
mediante tais alterações legislativas, fosse possível reprimir a criminalidade.
28
LEAL, César Barros. A violência Multifacetada. Estudos sobre Violência e a Segurança Pública.
Coordenadores César Barros Leal e Heitor Piedade Junior. Ed. Del Rey.2003. p.32/33
39
Entende-se, de modo geral, que a violência leva a reivindicação para
formulação de ordenamentos sociais mais justos, e por outro lado denúncia a
impotência do Estado que não consegue unificar nem equilibrar a sociedade. A
criminalidade, segundo a autor acima citado, retrata o grau de justiça de uma
sociedade. Uma sociedade totalmente justa não poderia avaliar de maneira
normativa ou judicativa o que se chama de criminalidade. A sociedade está diante
do instinto eterno de destruição que é inútil negar; portanto, é melhor admiti-lo e
analisar como ele participa da estrutura social de forma conflituosa e paradoxal, tal
como se apresenta na civilização contemporânea.
A violência desagrega todo um sistema de valores, tornando-se um problema
na sociedade contemporânea. Por meio da análise das condições objetivas dessa
sociedade pode-se pensar na criação de um espaço onde a dignidade humana
aparecesse como condição da recuperação das injustiças.
O fenômeno da violência no cotidiano da sociedade brasileira alcançou níveis
elevados a ponto de atingir o tecido social, provocando o seu esgaçamento. Vive-se
numa sociedade caótica com o vazio do Estado, com o aumento da miséria, da
corrupção em que a violência e a morte restaram banalizadas no cotidiano. O Estado
não mais consegue manter o controle social, porque não consegue disciplinar a
pequena e grande infração, perdendo-se, assim o controle do indivíduo,
esquecendo-se dos direitos e da cidadania. Quando se deixa de reconhecer no outro
o direito de cidadão, nós quebra-se a estrutura básica da sociedade.
40
Na visão de Velho e Alvita29, ao tratar da questão da violência, os autores
entendem que ela não se limita apenas ao uso agressivo da força, mas trata-se
também de um instrumento de poder imposto por um autor sobre o outro na
dinâmica das relações sociais. Senão vejamos:
A vida social, em todas as suas formas que conhecemos na espécie
humana, não está imune ao que se denomina, no senso comum, de
violência, isto é, o uso agressivo da força física de indivíduos ou grupos
contra outros. Violência não se limita ao uso de força física, mas a
possibilidade ou ameaça de usá-la constitui dimensão fundamental de sua
natureza. Vê-se que, de início associa-se a uma idéia de poder, quando se
enfatiza a impossibilidade da imposição da vontade, desejo ou projeto de
um ator sobre o outro.
Os autores referidos entendem que é no outro que se encontra a dinâmica das
relações sociais, onde a diferença ao mesmo tempo é a base da vida social e fonte
permanente de tensão e conflito. Tanto na reprodução social, como na ruptura, a
violência física é uma possibilidade presente como forma de dominação e
legitimação.
A violência aumenta na sociedade brasileira em face da falta de uma política
pública efetiva, pelo desinteresse das elites e pela falência do poder público. A
diminuição da violência deveria ter origem num projeto de cidadania efetiva para os
indivíduos com a participação da sociedade civil, mas principalmente do Estado que
deveria ter condições materiais de coordenar esse movimento buscando o fim da
impunidade e o controle da violência, mediante políticas públicas e sociais que
garantam condições mínimas de sobrevivência aos seus cidadãos como o acesso a
educação, saúde, segurança e emprego.
29
VELHO, Gilberto. Violência, reciprocidade e desigualdade: uma perspectiva antropológica. In Cidadania e
Violência. Org. Gilberto Velho e Marcos Alvita. Ed. UFRJ. 2000, p.11
41
Na visão de Porto e Sobral30, o fenômeno da violência foi transformado em
produto, com amplo poder de venda no mercado de informação e em objeto de
consumo. A violência é um produto que passa a fazer parte do dia-a-dia da
sociedade, mesmo daqueles que nunca vivenciaram a violência, tamanha a sua
importância dentro da sociedade moderna.
A violência deve ser considerada um fenômeno complexo e abrangente que
acompanha a humanidade ao longo de sua história. Trata-se de um fenômeno que
está em nosso cotidiano, em toda parte, em todos os espaços, seja público, seja
privado, cujas causas são múltiplas e suas definições e interpretações são as mais
variadas possíveis e decorrem normalmente de uma relação de poder.
A violência é um fenômeno complexo e multifacetado; estudá-la é uma tarefa
desafiadora, porque se torna necessário compreender suas características, causas,
conseqüências e suas diferentes variáveis, uma vez que pode ser classificada pelos
indivíduos que sofrem a violência (mulher, criança, idoso, homossexuais), motivo
(político, racial, emocional), através dos relacionamentos entre vítima e agressor
(estranho, amigo, marido, parente). A violência pode ocorrer entre pessoas
relacionadas (violência doméstica) e pessoas não-relacionadas (violência social). A
violência doméstica ocorre dentro de casa, enquanto a violência social ocorre em
lugares públicos, razão pela qual é mais visível.
30
SOBRAL, Fernando A da F. e PORTO, Maria E. G. (Org). A Contemporaneidade Brasileira: Dilemas para a
Imaginação Sociológica.. A violência entre a inclusão e a exclusão social. Edunisc. 2001. pg.99
42
2.1.3 A classificação da violência
A violência social pode ser classificada por local geográfico (violência urbana x
violência rural), pela motivação (motivo político x motivo apolítico), pelo código legal
existente (violência não criminal x violência criminal).
Outra forma de classificação da violência, importante de ser feita quando se
visa tomar ações preventivas ou punitivas, é a violência emocional e a violência
instrumental.
Entende-se por violência instrumental aquela usada como meio para alcançar
uma meta diferente. Exemplos de violência instrumental é o tráfico de drogas e a
violência política, quando a violência é utilizada para garantir a obediência. No caso
da violência emocional, a reação violenta é um fim em si mesma. São exemplos de
violência emocional a violência doméstica e a social, v.g., brigas ou homicídios
provocados no trânsito. O criminoso instrumental calcula os benefícios e os custos
do crime, enquanto o criminoso emocional não calcula o risco do seu
comportamento criminoso, antes de praticá-lo. A repressão é a forma mais usual de
combater o crime instrumental, por meio de medidas-padrão de punição do crime;
através de maior presença de policiais; da melhoria das técnicas de investigação,
maior eficiência judicial, aumento de penas para crimes violentos, enquanto na
violência emocional, quando o objetivo é reduzir a violência doméstica e social, na
qual as variáveis psicossociais e culturais tendem a prevalecer sobre as racionais, a
prevenção teria prioridade sobre a punição.
43
2.2 A violência doméstica
Ao tratar da violência doméstica, inicialmente faz-se necessário conceituar o
que seja família, eis que a violência doméstica ocorre dentro do núcleo familiar.
2.2.1 Conceito de família
Família em sentido estrito é um agrupamento social cujos membros estão
vinculados por laços de parentesco, determinados por normas culturais.
A família ao mesmo tempo é um grupo biológico e uma instituição social.
Constitui-se por pessoas do mesmo sangue ou admitidas por adoção que se formam
pela coabitação.
A família é um grupo natural de indivíduos unidos por relações biológicas. É o
espaço para a garantia da sobrevivência, do desenvolvimento e da proteção integral
dos filhos e demais membros. É a família que propicia as partes afetivas e materiais
necessárias ao desenvolvimento e bem-estar social dos seus componentes. A
família desempenha um papel decisivo na educação formal e informal, e no seu
interior são ensinados os valores éticos e humanitários, aprofundando-se os laços de
solidariedade.
Hoje existem famílias formadas por união estável, famílias monoparentais e
aquelas formadas pelo casamento como se infere no Art. 226, § 3º e 4º da
Constituição Federal.
44
Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar
sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada
por qualquer dos pais e seus descendentes.
Venosa31 refere que se pode considerar família, num conceito amplo, como
parentesco, ou seja, o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza
familiar, compreendendo os ascendentes, descendentes e colaterais do cônjuge,
que se denominam parentes por afinidade ou afins. Num conceito restrito, família
compreende somente o núcleo familiar formado por pais e filhos que vivem sob o
poder familiar.
A corrente doutrinária dominante quanto à natureza jurídica da família, a
entende como instituição. Nesse sentido, Venosa32 expõe: “família é uma união
associativa de pessoas, sendo uma instituição da qual se vale a sociedade para
regular a procriação e educação dos filhos.”
Diniz33 define família, num sentido técnico, como sendo um grupo fechado de
pessoas, composto de pais e filhos e de outros parentes, unidos pela convivência e
afeto numa mesma economia e sob a mesma direção.
A função da família é importantíssima porque exerce duas funções
fundamentais que são a socialização primária das crianças, favorecendo a sua
inserção
31
como
membros
positivos
na
sociedade,
e
a
estabilização
VENOSA, Silvio de S. Direito Civil – Família. Ed Saraiva. 2003, p. 16
Ibidem, p. 22
33
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. Direito de Família Brasileiro. SP. Ed Saraiva. 2002
32
das
45
personalidades adultas da população. A primeira função garante a transmissão de
normas, papéis e valores aos filhos. A segunda permite aos adultos encontrar na
família a união com o outro, o equilíbrio emocional.
Oliveira34 citando Carlos Alberto Bittar define família como, “comunidade plena
de interesses e de responsabilidades, fundada na afetividade recíproca de seus
componentes, tendo como fatores característicos, ser personalizada, paritária e
nuclear”.
O autor faz uma colocação bem interessante que a seguir é reproduzida, por se
entender ser aquela que mais faz sentido ao definir o que seja família no contexto do
direito brasileiro,
O que os membros da sociedade familiar devem sempre ter em mente é
que, no embate entre os seus interesses pessoais e os do grupo familiar,
devem sempre prevalecer estes últimos, para se evitar o enfraquecimento
dos laços de afetividade que unem os componentes, provenham eles do
matrimônio, da união estável ou da comunidade formada por quaisquer dos
pais e seus descendentes.
Definido o sentido e a importância da família verifica-se que a violência
doméstica seria a exceção ou a deturpação dos objetivos da família, quando se
espera que nela ocorra a socialização primária dos filhos e a estabilização das
personalidades adultas, onde os pais e filhos possam encontrar o equilíbrio
emocional. É óbvio que, num lar violento, iremos formar, via de regra, crianças com
personalidades
violentas
e desajustadas,
e
encontrar adultos
socialmente
desajustados. A violência passa a ser encarada como um meio natural de vida,
34
OLIVEIRA, José S. Fundamentos Constitucionais do Direito de Família. SP. Ed. Saraiva. 2002, p.
265
46
comportamento que irá ser reproduzido no meio social, onde a violência passa a ser
um modo normal de resolução de conflitos.
Costa35 ao abordar a questão da inobservância do Art. 227 da Constituição
Federal, no trato e na educação das crianças, entende que a família, nos casos de
violência doméstica acaba sendo a primeira violadora dos direitos da criança e do
adolescente. Senão vejamos:
Diante da inobservância da Lei Maior, a família acaba constituindo-se numa
violadora dos direitos da criança e do adolescente, juntamente com a
sociedade e com o Estado. Essa situação foi criada, vez que a legislação
não está voltada a possibilitar os meios para que os pais possam
proporcionar aos filhos uma existência digna. A legislação dirige-se para a
conseqüência do abuso ou da violação no exercício do poder familiar.
A família é afetada por problemas sociais de natureza diversa tais como
exploração e abuso, fatores econômicos, sociais, culturais ao desenvolvimento dos
seus membros. A família, contudo, é reconhecida como uma fonte básica de amor e
proteção, o que seria normal, mas nem sempre é assim. Há famílias onde impera o
desrespeito, a dor, a violência, onde impera a lei do mais forte. Nesses lares os
direitos daqueles considerados mais frágeis, a mulher e a criança, são violados
diariamente, sem que o direito aja de forma eficaz para restabelecer o equilíbrio e a
paz no âmbito familiar.
As vítimas da violência doméstica ou intrafamiliar, via de regra, são a mulher e
a criança, por serem os indivíduos mais frágeis do núcleo familiar. O homem
ocasionalmente pode ser vítima de violência doméstica, mas a regra é que as
vítimas mais comuns sejam as mulheres e as crianças.
35
Obra citada, p. 62
47
Saffiotti e Munoz36 entendem a violência contra a mulher no Brasil, como
constitutiva de gênero. Nesse sentido:
A violência masculina contra a mulher é constitutiva da organização social
do gênero no Brasil. Trata-se de numerosas formas de violência, desde as
mais sutis, como a ironia, até o homicídio, passando pelo espancamento,
reprodução forçada, estupro, etc. Via de regra, a violação sexual só é
considerada um ato violento quando praticado por estranhos ao contrato
matrimonial, sendo aceita como normal quando ocorre no seio do
casamento.
A autora coloca que o problema da violência não decorre do nível do indivíduo,
mas de uma categoria de gênero em que a mulher aparece consentindo com a sua
subordinação, enquanto categoria social, a outra categoria social constituída pelos
homens, como se a mulher fosse uma cidadã de segunda categoria.
A violência está de tal modo arraigada em cada um dos passos e gestos do
homem moderno que não se pode deixar de indagar se ela não é um fenômeno
típico dos dias atuais. A violência hoje se tornou um modo de ser e agir do homem,
passando a mulher a ser encarada como uma adversária do homem, especialmente
no mercado de trabalho, eis que, cada vez mais, a mulher passa a ocupar maior
espaço no meio social.
2.2.2 A violência doméstica contra a mulher
A violência de gênero passou a ser estudada com o surgimento do movimento
feminista da década de 70 nos Estados Unidos. O movimento feminista esperava
que o uso do termo gênero transformasse os paradigmas da história e do
36
SAFFIOTI, Heleieth I. B. e MUNOZ, Mônica – Vargas (Org.) Mulher Brasileira é Assim, Ed. Rosa dos
Tempos, 1994, p. 151
48
conhecimento humano, uma vez que mulher e gênero seriam sinônimos para
estudos acadêmicos. A estratificação de gênero numa sociedade refere-se à
extensão na qual as mulheres estão em desvantagem em comparação aos homens
de sua própria sociedade. É muito fácil reunir conceitos de violência e gênero para
formar um terceiro conceito, a violência de gênero, que pressupõe uma relação de
poder, nas quais, historicamente existe a prevalência do sexo masculino sobre o
sexo feminino.
A violência de gênero ocorre em vários espaços e situações, como no político,
nas leis, no mercado de trabalho, na família, nas relações domésticas e nos meios
de comunicação. A violência do gênero masculino sobre o gênero feminino até bem
pouco tempo não era objeto de pesquisas acadêmicas. A violência doméstica de
homens contra mulheres ocorre há milhares de anos, e tem sido admitida por
algumas leis, jurisprudências e crenças religiosas.
Estima-se que a cada quatro minutos uma mulher é agredida no Brasil (Safffioti
e Almeida, 1996) e em 70% dos casos o agressor é o marido ou companheiro da
vítima. Estima-se que 23% das mulheres brasileiras estão sujeitas à violência
doméstica e que 41% dos homens que espancam as esposas são violentos com os
filhos. Estima-se, também, que um terço dessas crianças que sofrem a violência vão
reproduzir no futuro o mesmo tipo de comportamento. Outro dado interessante é que
na maioria dos casos, a vítima da violência não deseja o fim da relação, mas deseja
alguma forma de intervenção para ajudar o marido ou companheiro a romper com o
ciclo da violência, na sendo vista a criminalidade, ou a mera punição do agressor,
como a melhor alternativa para a solução do problema.
49
A sociologia, a antropologia, a vitimologia e outras ciências humanas lançaram
mão da categoria gênero para demonstrar e sistematizar as desigualdades
socioculturais existentes entre mulheres e homens. Essas desigualdades repercutem
tanto na esfera pública, como na esfera privada, onde homens e mulheres exercem
papéis sociais diferenciados que foram construídos historicamente. Tais construções
históricas criaram pólos de dominação (poder masculino) e submissão (dos direitos
femininos), subordinando a mulher às necessidades pessoais e políticas dos
homens.
Reconhecida essa relação de dominação, desenvolveram-se por toda parte
lutas pela igualdade de direitos, pelo reconhecimento da situação das mulheres e
pela propositura de ações afirmativas que garantam oportunidades e condições
iguais mediante tratados, declarações internacionais entre os países signatários.
O termo gênero deve ser entendido como instrumento que viria facilitar a
percepção das desigualdades sociais e econômicas entre homens e mulheres. O
termo gênero não pode, nem deve, ser confundido com sexo que é uma diferença
biológica entre homens e mulheres.
O termo gênero aborda diferenças sócioculturais existentes entre os sexos que
configuram desigualdades econômicas e políticas que levam as mulheres à posição
inferior em relação aos homens.
50
A violência de gênero segundo Strey e Werba37 é paralela a outras formas de
abuso que estão clara e consistentemente incluídas no discurso dos direitos
humanos. Os golpes e ataques sexuais no lar são semelhantes às formas
reconhecidas de tortura.
A subjugação das mulheres, inclusive pela violência (física ou psicológica), é
comum em nossa sociedade e está profundamente enraizada nas tradições culturais
e religiosas a ponto de não ser aceita como uma questão de direitos humanos. Há
uma resistência da sociedade e do próprio governo em aceitar e tratar da violência
contra as mulheres como abuso de direitos humanos. Existe a certeza de que se a
violência doméstica fosse tratada como questão de abuso de direitos humanos, esse
seria o primeiro passo para a erradicação da violência doméstica contra a mulher.
Fugir e se proteger de um marido violento é muito difícil quando a própria sociedade
reluta em aceitar que a violência de gênero também é um problema social.
A violência doméstica é quase invisível, porque quase não é divulgada e,
quando divulgada, não produz comoção social, exceto quando em casos extremos
resultou em morte. Necessário se faz abordar a discussão da violência doméstica ou
de gênero dentro do conceito de cidadania e dignidade humana e não apenas
relegá-la à luta entre homens e mulheres.
Strey e Werba38 afirmam que os exemplos mais contundentes da invisibilidade
da mulher estão justamente na Declaração Universal dos Direitos Humanos. A
violência doméstica é invisível porque praticada no âmbito privado, sendo
37
STREY, Marlene N. e WERBA, Graziela C. In Violência de Gênero. Coisas que a Gente não Gostaria de
Saber. Edipuc, POA-RS, 2001, p 5960
38
Obra citada, p. 75
51
considerada uma questão privada. A violência, não sendo cometida pelo Estado,
não era tratada como violação dos direitos humanos. As autoras relatam que
somente a partir de 1993, 45 anos após a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, a violência contra a mulher passou a ser considerada uma violação dos
direitos humanos.
As autoras entendem que existe uma estratégia de dissimulação de fatos
socialmente não aceitáveis como o abuso infantil e a violência contra a mulher,
miséria causada por diferenças sociais que são obscurecidas mediante pactos
sociais informalmente estabelecidos. Por meio desses pactos informais grupos
humanos, comunidades inteiras dissimulam situações insustentáveis e intoleráveis
transformando-as
em
invisíveis,
retirando
delas
seu
caráter
conflitante
e
transformador, permitindo dessa forma que tudo permaneça a mesma coisa.
A invisibilidade das mulheres e dos direitos humanos são processos culturais e
históricos possíveis de reversão por meio da rede pública de saúde, segurança
pública, educação e através de políticas de prevenção à violência doméstica.
A violência de gênero pode ser entendida como violência contra a mulher, em
que o homem desempenha o papel do agressor.
A violência doméstica é, pois, aquela que ocorre dentro de casa na relação
entre as pessoas da família, entre pais, mães e filhos. A violência doméstica também
é denominada como violência intrafamiliar e como tal pode ocorrer fora do espaço
doméstico.
52
Há quem faça críticas a esta terminologia porque mais uma vez ela estaria
escondendo a violência contra a mulher. É certo afirmar que os conceitos de
violência doméstica e intrafamiliar se entrelaçam porque a violência doméstica
ocorre no lar e a violência intrafamiliar se dá com freqüência no âmbito doméstico.
Outros autores utilizam a expressão violência conjugal para designar a
violência havida nas relações entre marido e mulher, ou naquelas decorrentes de
união estável, que se manifesta tanto no espaço doméstico como fora dele.
A respeito da violência de sexo ou gênero Tavares e de Melo39 também
entendem que são crimes que atingem a cidadania da mulher, razão pela qual
também constitui violação dos direitos humanos. Senão vejamos:
A violência é uma das mais graves formas de discriminação em razão do
sexo/gênero. Constitui violação dos direitos humanos e das liberdades
essenciais, atingindo a cidadania das mulheres, impedindo-as de tomar
decisões de maneira autônoma e livre, de ir e vir, de expressar opiniões e
desejos, de viver em paz em suas comunidades; direitos inalienáveis do
ser humano. É uma forma de tortura que, embora não seja praticada
diretamente por agentes do Estado, é reconhecida como violação dos
direitos Humanos realizada em Viena (Áustria) em 1993, isso por que cabe
ao Estado garantir a segurança pública, inclusive da população feminina. É
um fenômeno que atinge mulheres de diferentes classes sociais, grupos
étnicos, posições econômicas e profissionais.
No mesmo sentido, a Convenção de Belém do Pará define violência contra a
mulher como qualquer ação ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano
ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público, como
no particular.
39
Obra citada, p. 23
53
As autoras Almeida e de Melo entendem que a definição da Convenção de
Belém do Pará é suficientemente ampla para compreender os dois conceitos
(violência doméstica e intrafamiliar), pois caracteriza a violência doméstica como
sendo a violência física, sexual, psicológica que tenha ocorrido dentro da família ou
da unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal na qual o agressor
conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher.
A violência doméstica não se explica somente pelas relações de gênero. A
violência doméstica abrange outras variáveis como status econômico, aceitação da
violência, estresse, segundo as quais todos os membros da família podem ser
vítimas da violência.
Alguns estudiosos como Gilles e Strauss40, entendem que a violência
intrafamiliar endêmica resulta de diversos fatores, como:
a) O estresse a que estão submetidos os familiares no atual contexto econômico e
social;
b) A própria estrutura da vida em família (tempo de convivência, múltiplas atividades
e interesses comuns, intensidade do envolvimento, intervenção nas atitudes,
comportamento ou decisões dos outros membros, diferenças de sexo e idade,
atribuição e assunção de papéis, privacidade e isolamento, intimidade);
40
SOARES, Bárbara Musumeci. Mulheres Invisíveis, Ed. Civilizações, 1999, p.159
54
c) Empréstimo dos padrões sociais que generalizam e endossam a violência como
forma de solução de conflitos;
d) A socialização da criança, segundo o padrão amplamente aceito de punição pela
forma física em que a violência é gerada pela própria família e transmitida de
geração a geração.
A violência doméstica se baseia na idéia de conflito e descreve a violência
contra a mulher como um aspecto de um padrão mais geral de violência familiar. A
violência doméstica ou intrafamiliar pode ocorrer na forma de abuso físico,
emocional, psicológico e sexual, quer na relação entre casais ou na relação entre
pais e filhos. O abuso físico consistiria no ato de bater, esbofetear, empurrar, chutar,
socar, queimar, sufocar, impedir de sair de casa, uso de instrumentos contundentes
(armas de fogo, facas).
O abuso psicológico consistiria no ato de ameaçar, dizer o que se pode ou não
se pode fazer, xingar, ofender com palavras.
O abuso sexual consiste em estuprar, praticar o atentado violento ao pudor,
contatos físicos indesejáveis ou forçar um adulto ou criança à prática de atos sexuais
contra a sua vontade.
Alguns exemplos de definição da violência são óbvios para caracterizar o ato
de violência, como esfaquear a esposa; violentar a mulher ou a criança. São atos
facilmente incrimináveis. Mas há outros atos menos óbvios como a negligência, a
55
omissão, os xingamentos e palavras que ferem e caracterizam a violência
psicológica. Nesse aspecto sugerem alguns problemas de difícil solução. Nos casos
de violência psicológica, quando devemos intervir, quando devemos chamar a
polícia?
O crime contra a mulher que apresenta o segundo maior volume de denúncias
é o de lesão corporal, definido no Art. 129 do Código Penal. A lesão corporal pode
ser leve ou grave. A lesão corporal grave, prevista no Art. 129, § 1º e seus incisos,
recebe um tratamento jurídico bem diferenciado em decorrência da pena que varia
de um a cinco anos.
Em nosso ordenamento jurídico, um espancamento com sérias conseqüências ,
capaz de afastar a mulher de suas ocupações habituais por vinte ou vinte e nove
dias é considerado lesão leve, enquadrando-se nos crimes de menor potencial
ofensivo, o que de fato torna-se absurdo.
O crime de ameaça, previsto no Art. 147 do Código Penal, que consiste em
“ameaçar alguém”, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico,
de causar-lhe mal injusto e grave, em termos de estatística ocupa o primeiro lugar
nas denúncias feitas contra as mulheres nos órgãos policiais. É a forma mais
corriqueira de intimidação das mulheres por seus maridos e companheiros, seguido
pelo crime de lesões corporais. O crime de ameaça é uma forma de violência
psicológica que pode destruir a vontade, o desejo e a autonomia de outra pessoa.
Contudo, é também considerado crime de menor potencial ofensivo.
56
Via de regra os crimes de lesão corporal e ameaças precedem ao crime de
assassinato de mulheres como resultado da violência de gênero ou violência
doméstica.
O estupro significa o ato de constranger a mulher a ter relações sexuais sem o
seu consentimento mediante o uso da violência física, psicológica ou grave ameaça,
podendo ocorrer tanto na esfera privada como em espaços públicos.
O atentado violento ao pudor significa o ato de constranger a mulher à prática
de ato sexual diferente da conjunção carnal, mediante o uso da violência física,
psicológica ou da grave ameaça.
No estupro como no atentado violento ao pudor, o agressor utiliza a força e o
ódio. O agressor usa da sexualidade para manifestar sentimentos de poder e
vingança. Trata-se de uma conduta sexual baseada na violência e no pleno domínio
da vítima.
A sociedade possui uma visão ambígua a respeito do estupro e do atentado
violento ao pudor. Ao mesmo tempo repudia, como legitima o estupro dentro do
contexto social. Explico. A sociedade reconhece com mais facilidade o estupro e o
atentado violento ao pudor quando o mesmo é praticado por estranhos, mas não
age da mesma forma quando o crime é praticado pelo próprio marido da vítima. A
nossa legislação não prevê o direito da mulher de se recusar a ter relações sexuais
com o marido, fato previsto, por exemplo, na legislação portoriquenha (Lei nº 54, de
15 de agosto de 1989, para prevenção e intervenção da Violência Doméstica).
57
As autoras Teles e de Melo41 afirmam que o código penal de 1940 reflete o
pensamento patriarcal e sexista reinante naquela época, principalmente no que diz
respeito à violência sexual que pelo código é visto como crime contra os costumes,
enquanto deveria ser previsto no capítulo dos crimes contra a pessoa. Segundo as
autoras, o projeto de reforma do código penal de certa forma contempla a
reivindicação das mulheres ao chamar os crimes de violência sexual de “crimes
contra a dignidade sexual”.
Nos crimes contra a vida praticados contra as esposas e companheiras, um
dado característico a esse tipo de crime é que via de regra ele é praticado quando
ocorre a tentativa ou o rompimento da relação conjugal por parte da esposa ou
companheira vítima da violência doméstica. Maridos ou ex-maridos, casados ou não,
até mesmo namorados ou ex-namorados sentem-se no direito de matar a mulher
que não quer continuar com o relacionamento, alegando como causa da conduta
criminosa a vingança. O sentimento de posse, a coisificação da mulher “ela é minha
ou não é de mais ninguém” ou “se ela não for minha não será de mais ninguém” leva
o marido, o homem ou o companheiro à prática do homicídio.
É certo que a união conjugal tráz consigo a trajetória do indivíduo, suas
fantasias, desejos, expectativas que farão parte da relação conjugal. Os casais que
tiverem um relacionamento propenso a conflitos, que tendem a culminar no crime de
homicídio formam vínculos patológicos que alimentam uma progressiva onda de
violência com predomínio do ódio e do rancor que, face à perda do objeto amado,
pode levar o indivíduo ao homicídio contra o companheiro (a) ou cônjuge.
41
Obra citada, p. 81
58
Pesquisas sobre a violência doméstica, conforme mencionado por Soares42,
levaram à conclusão da existência de uma ordem natural dos fatos no trato da
violência doméstica contra a mulher: à agressão verbal, seguem-se os objetos
quebrados, as paredes esmurradas, o primeiro tapa, o medo, as ameaças, o terror,
as agressões severas, o desespero e a morte de um ou de ambos os parceiros.
Existe uma demanda de projetos preventivos para os casos de violência
doméstica praticados contra a mulher, de forma que se consiga de alguma forma
evitar que os relacionamentos cheguem ao final trágico do homicídio.
Finalmente, no paradigma da violência doméstica, ainda que os casos sejam de
menor expressão, destacam-se alguns grupos de homens que afirmam serem
vítimas da violência feminina no âmbito doméstico e reivindicam um tratamento
equivalente ao conferido às mulheres, já que se consideram vitimados por um
sistema policial e jurídico excessivamente contaminado pelo viés feminista.
2.2.3 A violência doméstica contra a criança e o adolescente
A violência doméstica ou intrafamiliar não se restringe à violência praticada
contra a mulher. A violência doméstica é mais ampla porque também atinge a
criança, além da violência de gênero.
A violência doméstica não deve, pois, ser vista como um drama particular,
como um problema exclusivamente privado. O silêncio e a resistência das vítimas
42
Obra citada, p. 173.
59
que não denunciam as agressões sofridas geram o que os estudiosos sobre a
matéria chamam de cifras negras e aumentam os índices de violência intrafamiliar.
Leal e Piedade43, ao abordar a temática da violência doméstica contra a
criança, afirmam que:
A violência doméstica contra a criança, implícita e explicita, aí está,
desafiando nossa capacidade de perseguir novos caminhos, de tomar
iniciativas no sentido de enfrentá-la, de coibi-la, de preveni-la. Sabemos
que são milhares os casos de maus-tratos, de espancamentos, de abusos
sexuais, e temos consciência de que grande parte destes atos espúrios
não são revelados, não são denunciados. Para mudar a dita realidade,
entendemos que seja preciso criar um novo paradigma, uma
conscientização pública de que gestos desta natureza devem ser repelidos
a todo custo e, sempre que se julgar necessário, punidos na forma da lei.
Ao ser abordada a questão da violência doméstica praticada contra a criança,
há necessidade de se definir o termo criança. De acordo com a Veronese44, ao tratar
de humanismo e infância, o termo criança seria uma terminologia moderna que nem
sempre foi utilizada em nossa sociedade. Antes do século XVII o infante
representava uma parte insignificante do contexto familiar. Não era valorizado. A
criança simplesmente tornava-se adulta. A mudança radical ocorre após o século
XVII com o início da vida escolar. No século XVII as escolas eram verdadeiras
prisões onde vigia a política de enclausuramento. A criança era mantida afastada
dos pais. Os professores eram adestradores. Não havia preocupação em educar, em
ensinar, mas em conter de forma repressiva condutas infantis por parte das crianças,
devendo o comportamento se aproximar do comportamento do adulto. As crianças
eram consideradas adultos em miniatura.
43
LEAL, César B. e PIEDADE, Junior H. (Org) In Violência e Vitimização. A Face Sombria do Cotidiano. Ed.
Del Rey, 2001, p. 49/50
44
ORIDES, Mezzaroba (Org) Humanismo Latino e Estado no Brasil. Fundação Boiteux. Florianópolis. 2003.
P.423
60
O sentimento de desconsideração para com a criança perdurou por toda a
idade média, melhorando com a formação do processo escolar existente no século
XVIII. Contudo, não havia respeito à sua condição de ser em desenvolvimento.
A partir da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, aprovado pela
Assembléia das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, acentua-se o fato de
que as crianças, face à sua vulnerabilidade, necessitam de cuidados e proteção
especial, enfatizando a importância da família para que a criança desenvolva a sua
personalidade num ambiente de felicidade, amor e compreensão.
A Convenção faz entender que a criança deve estar preparada para interagir no
meio social, devendo ser educada com dignidade, tolerância, liberdade, igualdade,
solidariedade e espírito de paz.
A Convenção tem natureza coercitiva e exige dos Estados – membros que a
subscreveram e ratificaram que devem adotar medidas positivas para promover o
bem-estar das crianças.
A referida Convenção (Internacional dos Direitos da Criança) possui
mecanismos de controle no que diz respeito ao cumprimento de suas disposições e
obrigações sobre cada Estado que a subscreveu. A Convenção compromete os
Estados partes com padrões sociais, econômicos e legislativos mais altos,
obrigando-os a se reportarem à comunidade internacional sobre o bem estar de suas
crianças, com a finalidade de resguardar os direitos dos infantes com base nos
princípios norteadores da doutrina da Proteção Integral. A criança e o adolescente
61
por intermédio da Convenção internacional sobre os Direitos da Criança, passam a
ser consideradas sujeitos de direitos.
No Brasil, o Código de Menores de 1927, segundo Veronese e da Costa45,
consolidou toda a legislação sobre a infância consagrando um sistema duplo no
atendimento à criança, atuando especificamente sobre os efeitos da ausência que
atribuiu ao Estado a tutela sobre os órfãos, os abandonados, e com os pais
ausentes, o que tornava o direito ao pátrio poder disponível. O código de 1927,
segundo as autoras, surgiu como resposta à criminalidade infantil existente na
década de 20, quando o termo “menor” passa a ser difundido como sinônimo de
criança oriunda de famílias pobres.
O Código de Menores de 1979 foi elaborado com base na doutrina da Situação
Irregular. Essa doutrina considerava irregular as crianças que eram privadas das
condições essenciais de sobrevivência, vítimas de maus-tratos e de castigos
imoderados. Aquelas que viviam em ambientes contrários aos bons costumes,
vítimas da exploração de terceiros, as privadas de representação legal pela ausência
dos pais, e aquelas que apresentassem desvio de conduta e praticassem atos
infracionais.
Segundo Veronese e Costa46, o Código de Menores reuniu as terminologias
existentes na época para designar criança como “exposto, abandonado, delinqüente,
transviado, infrator, vadio, libertino sob a mesma condição: situação irregular. O
45
46
VERONESE, Josiane R. P., COSTA, Marli M. M. Violência Doméstica. Ed. OAB-SC,2005
Obra citada, p.47
62
Código de Menores introduziu a prisão cautelar para os menores suspeitos de
prática de crime.
A partir de 1979, ainda segundo Veronese e Costa47, após a indicação do Ano
Internacional da Criança, associações e entidades iniciaram um movimento para
abrandar a situação das crianças e adolescentes no sentido de substituir a Doutrina
da Situação Irregular pela Doutrina da Proteção Integral. Senão vejamos:
O Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe as diretrizes gerais para a
política de proteção integral da criança e do adolescente, reconhecendo-os como
cidadãos. Estabeleceu a articulação entre o Estado e a sociedade com a criação dos
Conselhos de Direitos, dos Conselhos Tutelares e dos fundos geridos por esses
conselhos em nível estadual e municipal; garantiu à criança a mais absoluta
prioridade no acesso às políticas sociais; estabeleceu medidas de prevenção e uma
política especial de atendimento e acesso digno à justiça.
A criação do Estatuto revela a preocupação do legislador e da sociedade na
proteção integral da criança e do adolescente de forma a permitir o pleno
desenvolvimento de suas capacidades físicas e intelectuais dentro do meio social.
Veronese e Costa (2005), ao abordarem a questão, salientam a importância do
direito ao respeito do infante por se encontrar em fase de desenvolvimento. Nesse
sentido devem ser preservadas a integridade física, moral e psicológica da criança e
47
Ibidem, p.54
63
do adolescente, evitando-se torná-la marginalizada ou portadora de carências,
mediante o direito constitucional à dignidade da pessoa humana.
As autoras Veronese e Costa (2005) entendem que o “direito do Menor” que
somente se preocupa com os menores de 18 anos em situação irregular passa a
preocupar-se com todas as crianças e adolescentes criando uma blindagem contra
aqueles que violam os seus direitos. Veronese e Costa48 afirmam que “A doutrina
evoluiu para a situação irregular da família, da sociedade e do Estado, definindo
medidas para os responsáveis ativos da situação irregular.”
Existe uma preocupação do Estatuto da Criança e do Adolescente em tratar da
situação daqueles que violam os direitos das crianças e dos jovens. A sociedade
está mobilizada na defesa dos infantes que são reconhecidos como sujeitos de
direitos cuja dignidade deve ser respeitada e preservada.
De tudo que já se disse e já se leu, entende-se que a família é uma das
maiores responsáveis pelas violações dos direitos da criança e do adolescente,
porque nela iremos encontrar a cultura da violência. Aceitar a idéia de educar os
filhos com castigos físicos e punições é perpetuar a cultura da violência praticando o
abuso do exercício do poder familiar, o que é socialmente aceito pela maioria das
pessoas.
Obra citada, p.58.
64
A família que deveria ser o lócus da proteção, o lugar responsável pela
proteção da criança e do adolescente, muitas vezes torna-se o lugar da violência,
obrigando os filhos a buscar na rua a proteção que deveriam ter em casa.
Veronese e Costa49 afirmam que “a família é o lugar onde se formarão todas as
bases da criança e o que ela vivenciar durante esta fase ficará indelevelmente
inscrito em seu interior, moldando-a, por assim dizer, para a vida”.
Razões subsistem as autoras no sentido de que “famílias doentes”, aquelas
responsáveis por infligir toda e qualquer forma de violência a criança e adolescente,
perpetuam a violência como um modo normal de vida reproduzindo no futuro, com a
sua própria família, ou na rua por meio do crime, o comportamento violento
apreendido na família.
A violência intrafamiliar atinge a criança e o adolescente. A violência doméstica
contra a criança e adolescente consiste também:
a) Numa transgressão do poder disciplinador do adulto, convertendo a
diferença de idade adulto-criança/adolescente numa desigualdade de poder
intergeracional;
b) Numa negação do valor de liberdade que exige que a criança e o
adolescente sejam cúmplices do adulto num pacto de silêncio;
49
Obra citada, p.98.
65
c) Num processo de vitimização, enquanto forma de aprisionar a vontade e o
desejo da criança ou do adolescente, de submetê-los ao poder do adulto a fim de
coagi-los a satisfazer os interesses, as expectativas deste50.
GUERRA51, apud Adorno, ao abordar a violência doméstica contra a criança e
adolescente nos ensina:
(...) a violência é uma forma de relação social, esta inexoravelmente atada
ao modo pelo qual os homens produzem e reproduzem suas condições
sociais de existência. Sob esta óptica, a violência expressa padrões de
sociabilidade, modos de vida, modelos atualizados de comportamentos
vigentes em uma sociedade em um momento determinado de seu
processo histórico. A compreensão de sua fenomenologia não pode
prescindir, por conseguinte, da referência às estruturas sociais, igualmente
não pode prescindir da referência aos sujeitos que a fomentam enquanto
experiência social.
Guerra52 bem coloca que a violência se expressa também nas relações
interpessoais, entre homens e mulheres, crianças e adultos, cujo resultado mais
visível é a conversão de sujeitos em objetos, sua coisificação.
Guerra53 explica ainda que a violência doméstica é um tipo de violência que
permeia todas as classes sociais como violência de natureza interpessoal. Essa
violência decorre da produção de sociedades desiguais e da violência estrutural.
50
GARCIA Mende,E. Silva, M.C. Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) Comentado. 4ª Ed. São Paulo.
Saraiva. 2000
51
GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo, Violência de Pais contra Filhos: a tragédia revisada, 3ª Ed. Ed.
Cortez, 2000, p. 31
52
GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo, Violência de Pais contra Filhos: a tragédia revisada, 3ª Ed. Cortez,
2000
53
ibidem
66
A violência doméstica segundo Viviane é uma forma de violação dos direitos
essenciais da criança e do adolescente como pessoas e, portanto, seria a negação
de valores humanos fundamentais como a vida, a liberdade e a segurança.
Para Viviane a violência intrafamiliar contra os filhos é semelhante à violência
contra a mulher. O agressor da mulher via de regra também é o agressor dos filhos.
A violência contra os filhos se manifesta pela violência física, por maus-tratos, pela
violência psíquica, pela negligência, em muitos casos resultando na morte das
vítimas.
O normal é as vítimas não conseguirem romper com o medo e, por isso, não
denunciarem o agressor. As lesões, quando diagnosticadas em hospitais ou centros
de saúde ou no colégio, não são notificadas pelos profissionais de saúde ou pelos
professores, por falta de uma consciência social ou pelo individualismo que permeia
a sociedade moderna.
Já violência psicológica, tão grave quanto a física, é mais difícil de detectar.
Atinge níveis de gravidade quando evolui para a chamada “tortura psicológica”,
infringindo sofrimento mental na criança e no adolescente, podendo inclusive
caracterizar o crime de tortura ou maus-tratos.
A violência psicológica se apresenta pelo rejeitar, isolar, aterrorizar, ignorar. O
abuso psicológico atinge a auto-estima de suas vítimas. Caracteriza-se por
ameaças, promessas de morte, calúnias, coação, humilhação, privação emocional,
privação do convívio social, menosprezo. “A violência psicológica é mais destrutiva,
67
não quebra ossos, quebra mentes. O abuso psicológico não resulta na morte do
corpo, resulta na morte da alma”54.
No tocante ao abuso sexual, o mesmo ocorre via de regra dentro da esfera
familiar o que dificulta a sua descoberta, pois a vítima geralmente não encontra
condições de fazer a denúncia contra o abusador, quer por medo, quer por
vergonha.
Nesse sentido, as autoras Veronese e Costa55, ao tratar da matéria, afirmam:
A problemática do abuso sexual dentro da esfera familiar reside no fato de
que sua descoberta depende de que as vítimas saiam do estado de
dominação e passividade em que se encontram, o que, por sua vez,
depende de que elas tenham condições de faze-lo. Assim, por exemplo,
quando uma criança é muito nova, ela não tem meios para tanto. Neste
caso é preciso que outro parente próximo ou distante, ou mesmo outra
pessoa das relações da vítima, descubra o fato e faça a denúncia, o que,
como se sabe, pode levar muito tempo para ocorrer, devido a vários
fatores, que vão desde o medo da reação do maltratante, até o
desconhecimento e a ocultação do fato.”
Existe, pois, uma dificuldade muito grande de a própria vitima fazer a denúncia,
uma vez que a pessoa que recebe a denúncia pode não dar a devida atenção
alegando que a vítima estaria inventando ou fantasiando a respeito do fato. Isso
pode induzir a vítima a esquecer o assunto, ou pior, responsabilizar a vítima pelo
fato, o que é bem mais comum do que parece.
As autoras ressaltam a importância em motivar e informar a população, por
intermédio dos meios de comunicação ou de programas comunitários, da
54
VACHS apud Backes, DA LUZ, Daniel. Indicadores de Maus tratos em crianças e adolescentes para uso na
prática de enfermagem. Disponível em : “http//w.w.w. perícias-forense. Com.Br./maus-tratos.
55
Obra citada, p. 112.
68
necessidade e da urgência da denúncia nos crimes de abuso sexual para coibir a
prática de tais crimes no âmbito doméstico.
Mais importante que punir o autor é afastá-lo do lar e tratar as seqüelas físicas
e psicológicas da vítima, uma vez que a literatura especializada informa que esse
tipo de violência é apreendida e o padrão de violência se reproduz, transformando
abusados em futuros abusadores.
A negligência, como já vimos, é uma outra forma de violência praticada contra
a criança e os adolescentes e caracteriza-se principalmente pela indiferença e pela
omissão dos pais em relação aos seus filhos.
Veronese e Costa56 nos ensinam que:
Educar, informar, estabelecer limites, esclarecer quanto aos perigos e as
possibilidades é dever que não pode ser negligenciado pelos pais, nem
mesmo daqueles que não possuem um nível cultural razoável, pois estes
últimos podem, através de suas experiências cotidianas, desempenhar
satisfatoriamente essa tarefa.
A situação da criança e do adolescente tem sido amenizada desde a
promulgação do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, em face à doutrina da
proteção integral. No contexto legal, a criança e o adolescente ainda estão melhores
protegidos do que a mulher. A ela somente se aplicam algumas normas do
ordenamento jurídico penal, mas, infelizmente, salvo os crimes sexuais, todos os
delitos são considerados de menor potencial ofensivo pela redação da Lei 9.099/95
e da Lei 10.259/01 que criaram os juizados especiais da Justiça Comum e Federal.
56
Obra citada, p. 120
69
O crescente problema da violência familiar vem sensibilizando a sociedade e o
próprio legislador. Deve-se, contudo, enfrentar dois aspectos da violência doméstica.
O primeiro é a punição dos agressores; o segundo, são programas voltados ao
tratamento psicológico para as vítimas e uma rede de apoio e assistência para que a
mãe possa novamente com os filhos inserir-se num contexto de trabalho,
reintegrando-se socialmente, por meio de políticas públicas e sociais.
Tem sido constatado que os serviços de atendimento às vítimas da violência
doméstica, quando existem, pouco fazem para reacomodar o núcleo familiar
vitimizado pela violência, por falta de recursos humanos e financeiros.
O Estado, em nível federal, estadual e municipal possuem poucas verbas
destinadas a investimento na readaptação do núcleo familiar que necessita de
auxílio imediato, quando ocorre a denúncia do agressor para as autoridades.
As Prefeituras Municipais quando muito, possuem serviços assistenciais que se
resumem a atendimento por assistente social ou psicóloga, que além de analisar e
aconselhar, pouco podem fazer de concreto para as vítimas da violência doméstica.
2.3 Conseqüências da violência doméstica
A violência doméstica gerada pela agressão entre familiares produz um custo
social ao Estado com reflexos no sistema de saúde, às vítimas mulheres, ás
crianças e aos adolescentes e ao sistema produtivo do país.
70
Nem toda violência doméstica chega ao conhecimento do Sistema Penal por
questões de cunho psicológico, com o medo das vítimas em sofrerem novas
violências, ou uma forma de violência mais gravosa do que aquela cometida por seu
agressor. Essa violência oculta o que aparentemente seja de pouca danosidade
social, mas seja uma determinante nos índices de violência urbana, porque,
segundo estudiosos, o comportamento agressivo e violento é um comportamento
apreendido.
Profissionais da área de saúde consideram a adolescência um dos períodos
mais importantes, pois é quando os adolescentes formam convicções a respeito da
sua personalidade. Nesse período, o adolescente é especialmente influenciável.
Assim, a agressividade juvenil pode constituir-se numa resposta à desagregação
familiar causada pela violência. Os jovens ou adolescentes em contato com a
violência doméstica podem facilmente apresentar distúrbios afetivos e de conduta,
depressão, uso de substâncias entorpecentes, alcoolismo, além de outros fatores de
violência como a delinqüência juvenil.
Ao ser abordada a questão dos princípios orientadores e preventivos da
delinqüência juvenil arrolados pelas Nações Unidas57, é necessário que se leve em
consideração que:
1.
A delinqüência juvenil é uma parte essencial da prevenção ao crime na
sociedade. Ao enveredarem por atividades lícitas e socialmente úteis e ao adotarem
57
Documento das Nações Unidas nº A/ Conf. 157/24 ( Part I), l990 – Princípios das Nações Unidas para a
Prevenção da Delinqüência Juvenil – ( Princípios Orientadores do RIAD).
71
uma orientação humanista em relação à sociedade e à vida, os jovens podem
desenvolver atitudes não criminógenas;
2.
Uma prevenção bem sucedida da delinqüência juvenil requer esforços por
parte de toda a sociedade para assegurar o desenvolvimento harmonioso dos
adolescentes, com respeito e promoção de sua personalidade, desde a mais tenra
idade.
Não há como não analisar a violência social sem que se reconheça o papel
decisivo da violência doméstica como fator de desenvolvimento da violência urbana.
Um lar violento irá gerar indivíduos com problemas de conduta, com dificuldades de
relacionamento no meio social. Estes indivíduos com problemas de relacionamento
tornar-se-ão pessoas violentas, marginalizadas, que sejam segregadas da
sociedade, até comporem outra massa: a massa carcerária. É um caminho na
maioria das vezes, com raras exceções, sem volta, do qual retornarão mais
miseráveis, mais violentos, doentes, e socialmente desajustados, com um custo
social muito grande para o governo. Quanto custa manter um preso dentro do
presídio? A violência do meio familiar extrapola o privado, invadindo o público,
convertendo-se em violência social.
Uma pesquisa realizada pela UNESCO Organização das Nações Unidas para a
Educação e Cultura58, intitulada Mapa da Violência revela que, embora a taxa de
mortalidade do número de jovens no Brasil tenha caído de 633 em 100.000
habitantes em 1980 para 560 em 1996, a taxa de mortalidade de jovens subiu de
58
Relatório Azul 98/99 – Comissão de Cidadania e Direitos Humanos – Garantias e Violações dos Direitos
Humanos – Criança e Adolescente,: construindo direitos . p.42/43
72
128 para 140 no mesmo período considerando que a população jovem ( 15 a 24
anos) decresceu percentualmente de 21,1% para 19,8%. A pesquisa relata também
que a violência tem sido responsável pela morte dos jovens 13 vezes mais que a
doença da Aids.
A violência doméstica contra a criança e o adolescente, enquanto seres em
formação, causa danos físicos e psicológicos irreparáveis com graves repercussões
sociais, especialmente quando a vítima vai buscar a proteção que deveria ter na
família, na rua, tornando-se, assim, um dos chamados meninos de rua, agravando o
quadro de violência social.
Grossi e Werba59, em seu artigo Violência e Gênero, citam dados da violência
baseados na pesquisa realizada por Saffiotti e Almeida que relatam que, em 70%
dos casos de violência praticados contra a mulher, o agressor é o marido ou o
companheiro da vítima e que a agressão ocorre em casa. Citam que 23% das
mulheres brasileiras estão sujeitas à violência e que 41% dos homens que
espancam suas mulheres são violentos também com seus filhos. Um terço das
crianças que sofrem a violência dos pais poderão reproduzir no futuro, elas mesmas
o ciclo de violência intrafamiliar.
Considerando que a violência doméstica se reproduz em ciclos, por meio do
comportamento apreendido e convivido no âmbito doméstico, necessária se faz a
desconstrução da violência, notadamente, mediante políticas públicas e sociais.
59
GROSSI, Patrícia K. e WERBA, Graziela C. (Org.) – Violências e Gênero. Coisas que a gente não gostaria de
Saber. Edipucs-RS, POA, 2001, p.95
73
Na abordagem da violência doméstica, praticada contra as mulheres, diferentes
autores apontam como conseqüências sintomas psicológicos e físicos. Os sintomas
físicos mais comuns apontados em pesquisas são a fadiga, dores na coluna, na
cabeça e insônia. No nível psicológico as mulheres sentem depressão, ansiedade,
baixa auto-estima, medo e sintomas de estresse pós-traumático.
A baixa estima da mulher vítima da violência pode levá-la a crer que o fato de
ela ser vítima já é prova da sua desvalorização enquanto mulher. A baixa estima da
mulher é provocada por agressões sexuais, psicológicas ou físicas, situação
agravada quando a vítima é isolada do convívio com outras pessoas.
Cardoso60, em seu artigo Mulheres em Risco de Situação de Violência
Conjugal, relata que o medo em face das ameaças de violência leva à depressão e
ao estresse pós-traumático. Senão, vejamos:
O medo em frente a ameaça constante do uso da violência, igualmente,
passa a ser um dos fatores de controle da vida da maior parte das
mulheres. Elas desenvolvem o auto controle de todas as suas ações,
tentando, desta forma, impedir a agressão. Além disso, as ameaças se
estendem para outros membros da família, principalmente, para outras
mulheres. A convivência que tem com o marido as faz, realmente, crer que
ele cumprirá as ameaças ( Walker,1979). Frente ao medo, as mulheres
desenvolvem estratégias para manejar as constantes ameaças, aprendem
que a mentira e o silêncio funcionam como formas de prevenir a ocorrência
da violência, além disso privam-se da satisfação de suas necessidades
com medo de enfrentar o companheiro. Para compreender as
conseqüências da violência, Duttan-Douglas (1989) consideram que o
diagnóstico mais apropriado para mulheres agredidas seria o de estresse
pós – traumático.
A autora aponta como sintomas do estresse o alto estado de ativação
caracterizado por hipervigilância, transtornos de sono, problemas de memória,
dificuldades de concentração. Em casos extremos, provocam transtornos maníaco,
60
Barboi. Santa Cruz do Sul, nº 4/5, jan/dez. 96 ,p.77
74
reações psicóticas, apresentando também um perfil semelhante à esquizofrenia, até
mesmo levando a vítima mulher a ter transtornos de personalidade.
Do exposto acima, depreendem-se que a violência traz conseqüências que
podem ser dramáticas à saúde psicofísica das vítimas. Estudos médicos61
demonstram que nas mulheres vítimas de violência foram detectados sintomas de
depressão, ansiosidade, insônia, transtornos alimentares como anorexia, bulimia,
compulsão para comer, fobias, dificuldades sexuais, hipertensão. Há também maior
abuso de calmantes.
E os gastos com a saúde física e mental das vítimas são enormes. As
ocorrências de violência doméstica acabam refletindo-se no Sistema de Saúde
Pública e na economia dos países onde se estima que um em cada cinco dias de
absenteísmo no trabalho feminino decorrem da violência doméstica. No Chile, a
violência contra a mulher consome 2% do PIB (Produto Interno Bruto). No Brasil os
gastos não são menores62.
O livro A Família Ameaçada. Violência Doméstica nas Américas63, traduzido por
Soares, aponta que na América Latina não existem estimativas sobre o custo da
violência doméstica. Existe uma estimativa disponível de gastos para o Canadá.
61
CABRAL, Mara Aparecida Alves. Prevenção a violência conjugal contra a mulher. Ciência e Saúde Coletiva.
Ed. Abrasco. Vol. 4, p. 186, 1999.
62
Revista Veja – 1988. A face do Silêncio: a violência doméstica atinge não apenas a mulher, mas toda a
sociedade. 1º de julho, p. 80-87
63
MORRINSON, Andrew R., BIEHL, Maria Loreto. A Família Ameaçada. Violência Doméstica nas Américas.
Tradução Gilson B. Soares. Fundação Getúlio Vargas. 2000.
75
O Canadá em 1995 estimou um custo anual de 684 milhões de dólar
canadense, empregado no sistema de justiça penal; um gasto de 187 milhões
destinados à polícia; e um custo de aproximadamente 294 milhões por ano no
aconselhamento e treinamento para combater a violência contra a mulher.
Os
custos diretos envolvem o valor gasto com o sistema médico, polícia, sistema de
justiça criminal, alojamento e serviços sociais.
O referido estudo aponta, também, o impacto e os efeitos econômicos da
violência como: decréscimo da participação da mulher no mercado de trabalho,
redução de produtividade no emprego, remuneração mais baixa, absenteísmo maior,
decréscimo de investimentos e poupança, repetência e aproveitamento educacional
mais baixo das crianças.
No que se refere aos efeitos sociais da violência doméstica, o estudo aponta
para a transmissão inter geracional da violência, qualidade de vida reduzida, erosão
do capital social e participação menor no processo democrático.
O referido estudo afirma que existem provas de diferenças salariais entre
mulheres que sofreram e as que não sofreram violência física grave, o que
representa um impacto macroeconômico importante na economia.
As crianças que testemunharam a violência doméstica dentro de casa são
propensas à apresentação de problemas disciplinares na escola e à repetência. A
repetência e o mau rendimento escolar têm impactos diretos sobre o capital humano
das crianças e na capacidade futura de obter emprego adequado com salário digno.
76
Entre os efeitos multiplicadores da violência de pais para filhos, verifica-se a
existência de pior qualidade de vida e menor participação nos processos
democráticos.
Segundo Costa64 existe, uma ligação direta entre a violência sofrida ou
testemunhada por homens na infância e seu posterior comportamento violento
contra a esposa e os filhos.
A violência vivenciada pelo homem na infância leva na vida adulta a ter pontos
de vista inadequados sobre a aceitabilidade e utilidade da violência como meio de
resolver conflitos tanto no âmbito familiar, como em seu meio social que também
pode levá-lo à marginalização e ao crime.
Veronese e Costa65 consideram a violência doméstica como um problema
configurado na família, causando danos físicos, sexuais, psicológico à vitima, o que
implica a transgressão da proteção do adulto, a coisificação da infância e a
coisificação da mulher vítima da violência doméstica.
Veronese e Costa66 estimam conseqüências graves de violência doméstica na
futura estruturação da personalidade da criança como sujeito em desenvolvimento,
senão vejamos:
Crianças e adolescentes, cujo desenvolvimento se deu em um ambiente
pobre, não somente em termos materiais, mas sobretudo de valores e de
64
COSTA, Marli M. Família, infância e adolescência: buscando a ruptura da violência. Revista do Direito, Santa
Cruz do Sul, nº 15, p. 65-86, jan/jun.2001.
65
Obra citada, p. 176
66
Ibidem
77
afeto, pois há lares ricos de bens e vazios de carinho, ternura, com pais
severos e distantes; esses aspectos podem contribuir para que estruturem
uma personalidade evitativa e conflituosa, com significativa constrição
afetiva, o que contribuirá para um possível comportamento anti-social dos
mesmos. Não conseguira desenvolver (ou o farão com grande esforço) o
que se chama de confiança básica, pois o mundo foi e é interpretado de
forma ameaçadora.
A razão está com as autoras ao afirmarem que “a lei, ainda que seja um
instrumento importantíssimo não consegue por si só mudar a ordem social”.
Somente uma grande mobilidade da sociedade como um todo poderá desconstruir a
violência doméstica, viabilizando a paz, o que se entende que somente será possível
com políticas públicas efetivas, com o compromisso ético do resgate da dignidade
humana, e com uma educação voltada para a paz e para o respeito ao próximo, o
respeito às diferenças de cada sujeito, seja no âmbito doméstico, seja no meio
social.
78
3 OS MECANISMOS LEGAIS E AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PREVENÇÃO A
VIOLENCIA DOMÉSTICA
3.1 A violência doméstica e o princípio constitucional à segurança e a
dignidade humana.
No primeiro capítulo da presente dissertação tratou-se dos direitos humanos e
do princípio da dignidade humana, normatizado no Artigo 1º, inciso III da
Constituição Federal. Trata-se de valor supremo da ordem jurídica que visa impedir
que as pessoas sejam submetidas a situações desumanas, bem como garantir o
acesso às condições mínimas de vida. Trata-se de uma qualidade inerente à pessoa
humana que a torna destinatária do respeito e da proteção do Estado e da
sociedade.
O princípio da dignidade da pessoa humana serve de parâmetro para a
aplicação, interpretação e integração de todo ordenamento jurídico, inclusive a
legislação penal vigente e o sistema de justiça criminal.
79
Ao princípio da dignidade humana, normatizado na Constituição Federal,
somam-se outros direitos sociais como o direito à educação, à saúde, ao trabalho, à
moradia, ao lazer e à segurança. Assim dispõe a Constituição Federal em seu artigo
6º:
CF – Artigo 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
A Constituição Federal prevê em dois momentos distintos o direito à segurança.
A primeira previsão diz respeito à inviolabilidade do direito individual à segurança
previsto no caput do Artigo 5°. “Todos são iguais p erante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros, e aos estrangeiros residentes no
País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade nos seguintes termos”.
Após anunciar os direitos fundamentais como invioláveis, a Constituição
instrumentaliza sua tutela nos princípios dos incisos subseqüentes.
A primeira dimensão entende o direito à segurança como essencialmente
individual e vinculado aos princípios da legalidade e ao princípio do devido processo
legal. A segurança aparece como um direito, regra primeira da qual emanam outras
garantias (regras secundárias).
A segunda dimensão do direito constitucional é relativa á esfera prevista no
Artigo 6°. O referido artigo não cria os instrument os de efetivação, mas abre sua
conformação à regulamentação da segurança, adjetivado como público no artigo
144 com a redação “a segurança pública, dever do Estado, direito e
80
responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio. A Constituição Federal foi omissa na
regulamentação do proclamado “ direito social à segurança”.
Carvalho67 afirma que:
Na atualidade, os políticos democráticos de combate da violência são
geridos, dentre outros, a partir da Teoria da Nova Prevenção, modelo que
estruturou formas de políticas integradas de segurança urbana. O
diferencial deste modelo, que encontra no projeto italiano de Cittá Cicura,
seu maior referencial, é a descentralização dos órgãos de controle,
sobretudo o policial. Desta forma a intervenção da polícia é apenas um dos
mecanismos de controle dos desvios urbanos. Associam-se aos aparatos
repressivos uma série de ações públicas não punitivas, mas sociais, que
diminuem o impacto da violência estatal na tentativa de contenção das
violências privadas. Quebrado o ciclo vicioso da violência, abre-se espaço
de atuação da face social-intervencionista do Estado.
O sujeito passivo dos direitos sociais é o Estado e daí advém o dever do
Estado de propiciar segurança e dignidade às pessoas, especialmente à família,
quando a mesma é vítima da violência doméstica.
O direito social a segurança é uma obrigação ou prestação positiva do Estado
que tem por escopo proteger os hipossuficientes, agindo para proteger a integridade
física, a vida humana, e a dignidade da pessoa humana. O direito social à segurança
funciona, pois, para garantir situações incorporadas ao patrimônio humano, como a
qualidade de vida, integridade física, a vida e o patrimônio, quando vítimas da
violência e do crime.
67
WUNDERLICH, Alexandre H e CARVALHO, Salo de (Org.). Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais
Criminais.Rio de Janeiro: Ed. Limen Júris. 2005 p.96/97
81
O Direito Social a Segurança é um direito ou crédito passível de exigir do
Estado prestações positivas de proteção à pessoa, à vida e à dignidade da pessoa
humana, especialmente nos casos de violência doméstica.
Ao direito social, à segurança, ao princípio da dignidade da pessoa humana
somam-se o artigo 226 e seu parágrafo 8º da Constituição Federal.
Artigo 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um
dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito
de suas relações.
O caput do artigo 226 da Constituição Federal considera a família a base da
sociedade, sendo obrigação do Estado protegê-la. O parágrafo oitavo estipula o
dever do Estado de prestar assistência à família, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito das suas relações. Até a presente data não é vista a efetivação
de qualquer mecanismo eficaz na proteção da violência doméstica por parte do
Estado. Entende-se como mecanismos, para coibir a violência doméstica, uma
legislação apropriada e a efetivação de políticas públicas de assistência à família
vitimizada pela violência doméstica.
A efetividade e a tutela judicial dos direitos sociais, na qual se inclui o direito à
segurança e á dignidade da pessoa humana, tornaram–se pontos polêmicos da
matéria, porquanto a sua efetividade enfrenta problemas de toda ordem.
Diante desse quadro, na crise do Estado, refém do neoliberalismo, em
desempenhar e efetivar todas as obrigações que lhe foram impostas pela
82
Constituição, pergunta-se: O que fazer para que o direito social à segurança e a
proteção á família, face à violência doméstica, saiam do papel? O constituinte de
1988 instituiu mecanismos que teoricamente poderiam servir à proteção judicial do
direito à segurança e à repressão da violência, mas tais mecanismos não se
mostraram eficazes. São eles a ação de inconstitucionalidade por omissão e o
mandado de injunção.
A ação de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção na
prática não contribuíram para compelir os poderes públicos a efetivar a norma
constitucional, contudo, seriam os instrumentos constitucionais para obrigar o Estado
a criar uma legislação, e políticas públicas efetivas de proteção à família vítima de
violência, porque, ao que parece, o Estado ao instituir os serviços públicos, com a
intenção de tornar operativas as disposições definidoras de direitos sociais, oferece
apenas uma garantia de índole institucional. Há necessidade de uma profunda
mudança de mentalidade para obtenção dos direitos sociais, especialmente da
segurança e da proteção à família vítima da violência doméstica.
A inconstitucionalidade por omissão não consiste apenas em contradizer uma
norma cogente, auto-executável da Constituição, mas em deixar de tomar
providências necessárias para a efetividade das normas programáticas. A
inconstitucionalidade por omissão decorre, pois, da idéia de não se dar cumprimento
a uma promessa da Constituição.
83
O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição
Federal, poderá ser interposto sempre que a falta de norma regulamentadora venha
tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, bem como
impedir prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Apesar da deficiência de legislação à repressão da violência doméstica, tornase necessário que o nosso legislador saia da fase da pragramaticidade e ingresse
na fase da efetividade dos comandos constitucionais positivados.
Nesse sentido, Bulos68, tratando da efetividade e tutela dos direitos sociais, ao
comentar a Constituição, estabelece:
Nada adiantam promessas, programas de ação futura, normas de eficácia
contida ou limitada, se os Poderes Públicos não as cumprirem plenamente,
criando, para tanto, as condições necessárias. Resta, pois, que todos os
segmentos da sociedade, sem distinções, cobram a execução concreta de
preceitos constitucionais, principalmente num país de significativa inflação
legislativa e de reformas inoportunas e despropositadas, onde tudo é
nivelado por baixo e o respeito ao homem é quase inexistente.
A doutrina como um todo afirma que os direitos fundamentais têm preferência
sobre as demais disposições normativas existentes na Constituição e sobre as
demais normas infraconstitucionais, e tal entendimento se justifica porque a Carta de
1988 fez uma opção material pelo princípio da dignidade humana. Nesse sentido,
Sarlet69 afirma que:
68
69
BULOS, Uodi Lammêgo. Constituição Federal Anotada, Ed. Saraiva, SP, 2003, p.411
SARLET, Ingo W., 2001, obra citada, p. 75
84
A idéia de que os direitos fundamentais integram um sistema no âmbito da
Constituição foi objeto de recente referencia na doutrina pátria, com base
no argumento de que os direitos fundamentais são, em verdade,
concretização do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana,
consagrado expressamente em nossa Lei Fundamental.
É certo que o Estado é quem tem o poder de punir a conduta contrária ao
ordenamento jurídico penal, poder que decorre da existência do direito fundamental
à segurança. Deve o Estado agir inclusive preventivamente.
O Estado possui o monopólio do poder de punir, agindo por intermédio do
sistema de justiça criminal que envolve polícia, judiciário e o Ministério Público que
atuam dentro das normas penais e processuais.
Recentemente, por pressão de movimentos feministas, algumas leis foram
editadas no âmbito penal para minimizar a criminalidade praticada contra as
mulheres e a violência doméstica.
Nesse sentido, houve importantes modificações penais como a Lei nº
11.106/2005 que modificou e criou tipos relacionados à violência sexual.
Já a Lei 10.886/2004 estabelece a violência doméstica como modalidade
especial de crime de lesão corporal, com modificações do projeto inicial que
cominaram com penas de detenção pelo prazo de seis meses a um ano. Assim, os
delitos de violência doméstica são também abrangidos pelos procedimentos
previstos na Lei 9.099/95, cuja eficácia na proteção jurídica é muito discutível e
duvidosa por adotar o critério da pena e não do bem jurídico protegido.
85
A vítima mulher sofre uma sobrevitimização ao recorrer ao sistema jurídico
penal, quando busca proteção pela violência sofrida no âmbito doméstico.
Entende-se que a Lei 9.099/95 não é eficaz na prática em proteger as vítimas
da violência doméstica por não proteger a dignidade da pessoa humana, no caso, as
mulheres e crianças, vítimas de agressões por parte do marido, companheiro ou do
pai no âmbito das relações domésticas.
É necessário reconhecer que, nos casos de violência intrafamiliar, quase
sempre é o homem que figura no pólo ativo da agressão, enquanto estatisticamente
as mulheres e crianças figuram como vítimas.
Hermann70, ao tratar da violência doméstica, busca incorporar a idéia de
conflito de Wolkmer inerente aos diversos níveis de relacionamento existentes na
sociedade e no âmbito familiar.
Hermann (2002, p.145) afirma que “quando se fala em violência doméstica está
em foco, portanto, uma espécie de conflito onde a interação agente-vítima e a
influência dos comportamentos apreendidos de cada uma das partes tornam
essencial o estudo mais aprofundado da vítima e de seu papel neste contexto.
Trazido o conflito à esfera penal, importa essencialmente reconhecer que a sua
expropriação pelo Estado excluiu a vítima do processo (e da gestão desse mesmo
conflito, em conseqüência). Esse mesmo Estado está ensaiando alternativas para
70
Entende que os “conflitos nascem de ações sociais conscientes expressadas pelas limitação, colisão e disputa
entre interesses opostos e divergentes, envolvendo indivíduos, grupos, organizações e coletividades.” Hermann,
Leda. Apud Wolkmer, Antônio Carlos. Violência Doméstica. Os Juizados Especiais Criminais. A dor que a Lei
Esqueceu. Campinas: Ed. Servanda. 2002. p.145.
86
reinseri-lo, mas ainda sem o compromisso de uma solução efetiva em termos de
pacificação”.
A autora defende a necessidade de se criar mecanismos capazes de apaziguar
ou pacificar os conflitos domésticos, colocando-se sobre controle as diferenças que
deflagraram a violência doméstica, porque o sistema penal criou a idéia sedutora de
que pode dar às vítimas da violência doméstica a proteção que elas necessitam.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra
a Mulher (Convenção de Belém do Pará)71, por meio do seu artigo 7º, define que os
Estados Partes devem adotar políticas públicas para punir, prevenir e erradicar a
violência mediante procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeita à
violência, inclusive medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso aos
processos. O referido diploma estabelece que a vítima tenha acesso a mecanismos
justos e eficazes.
A IV Conferência Mundial da Mulher realizada, em Beijing, em 1994, também
pregava a necessidade de medidas punitivas, ações voltadas para a prevenção e
medidas de apoio à família, como assistência social, psicológica e jurídica
necessária à recomposição da violência sofrida, bem como políticas que possibilitem
a reabilitação dos agressores.
71
HERMANN, Leda, obra citada. p. 146
87
A Lei nº 9.099/95, e o seu subsistema de Justiça Criminal, criado pelos
Juizados Especiais Criminais, não possui capacidade para cumprir função preventiva
ou reparatória nos casos de violência doméstica.
Os delitos de lesão corporal leve, maus-tratos (sem lesão grave ou morte),
ameaças, vias de fato, constrangimento ilegal, violação de domicílio, desobediência
e violência doméstica, que compõem 99% dos crimes de natureza intrafamiliar são
abrangidos pela Lei nº 9.099/95, cujas penas são no máximo restritivas de direito ou
multa, quando não ocorrer a renúncia ou a transação penal ou a suspensão do
processo.
Na prática verifica-se a resistência dos magistrados em aplicar medidas
restritivas à liberdade contra os agressores nos crimes de violência doméstica,
quando muitas vezes estão presentes os pressupostos da prisão preventiva pela
prática reiterada de ameaças, lesões contra a esposa e maus-tratos contra os filhos,
com base na garantia da ordem pública, no direito à dignidade humana e no direito
social à segurança.
O magistrado se depara com o paradoxo de prender o autor preventivamente
que ao final do processo penal dificilmente permanecerá preso. Parece incongruente
o sistema permitir que a vítima mulher da violência doméstica, fragilizada pela
violência, decida sobre o direito de representação. A vítima naquele momento não
tem nenhum amparo e naquele momento é parte hipossuficiente para decidir sobre o
88
prosseguimento da ação penal, o que Andrade72 chama de “incapacidade preventiva
e resolutória do sistema penal”.
É certo que o sistema penal sozinho não irá resolver os problemas da violência
doméstica.
Pesquisas jurisprudenciais foram realizadas, neste estudo, junto ao Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, onde se verificou que as medidas de afastamento do
agressor do lar conjugais não têm ocorrido na esfera penal, com base na Lei
10.455/02, mas na esfera civil.
SEPARAÇÃO DE CORPOS. ALIMENTOS À MULHER. VIOLENCIA
DOMÉSTICA. Havendo sido o varão afastado compulsoriamente do lar,
impositiva a fixação de alimentos em favor da mulher que necessita
atender aos encargos decorrentes da manutenção da casa.
Indispensável que a Justiça dê segurança de sobrevivência às vítimas da
violência doméstica, como forma de incentivar a denúncia de maus-tratos.
Agravo provido em parte. ( Agravo de Instrumento nº 70007754021. Sétima
Câmara Cível. TJ/RS. Rel. Desª. Maria Berenice Dias. Julgado em
18.02.04).
No mesmo sentido, outra decisão da lavra da Desª. Maria Berenice Dias,
SEPARAÇÃO DE CORPOS. A ausência de denúncia de agressões
sofridas por longo tempo não desautoriza o pedido de separação de
corpos, uma vez que sérias são as queixas da mulher sobre a postura do
varão por muitos anos. Quando a causa da separação é a violência
doméstica, mister que se garanta à Justiça um meio de sobrevivência à
vítima, sob pena de se estar desencorajando a denúncia de tais práticas,
de conseqüências tão danosas a mulher e a prole. Agravo desprovido.
(Segredo de Justiça. – fls. 4). (Agravo de instrumento nº 70004201513,
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Desª. Maria
Berenice Dias, Julgado em 26.06.2002).
72
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Apud Leda Hermann. Obra citada p. 175
89
A jurisprudência civil da 7ª Câmara Cível do nosso Tribunal de Justiça acima
mencionado demonstra que somente na seara cível que a vítima da violência
doméstica vai encontrar alguma medida de proteção jurídica e condições de
sobrevivência, o que invariavelmente não irá encontrar na esfera criminal.
Na esfera criminal encontram-se alguns acórdãos das Turmas Recursais
Criminais sobre a matéria da violência criminal, que merecem ser conhecidos:
REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Não tendo
sido recebida, ainda a denúncia, é viável retratar-se a vítima, na audiência
de instrução e julgamento, da representação feita na polícia e confirmada
na audiência preliminar. Os princípios da Lei nº 9.099/95 viabilizam seja
excepcionada a irretratabilidade da representação, após o oferecimento da
denúncia, prevista no procedimento comum, embora a pouca clareza do
art. 79 daquela lei. Questiona-se, todavia, a proteção à vítima, em casos de
violência doméstica, como o dos autos. A exigência de representação, em
caso de representação, em crimes de lesão praticada pelo companheiro
contra a mulher, gera aparentemente impunidade, pois aquele, membro,
via de regra, das camadas populares, destituído de maior cultura e
independência econômica, fica receosa de representar, deixando de
exercer direitos elementares como aqueles relativos a integridade física e a
própria dignidade humana. Precedente da Turma. À unanimidade proveram
o apelo. (Recurso nº 711000121541, Turma Recursal, Rel. Dr. Umberto
Guaspari Sudbrck, Santo Ângelo, 30/08/2000. Unânime.)
A referida jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça firma que é
inviável o instituto da retratação e da representação nos crimes de violência
doméstica por gerar impunidade, bem como inviabilizar a proteção jurídica de
direitos elementares como integridade física e dignidade humana. Entende-se, no
entanto que nos crimes de violência doméstica a ação penal deveria ser pública
incondicionada, face á fragilidade e hipossuficiência da vítima mulher e das crianças
que compõem o núcleo familiar.
Em pesquisas jurisprudenciais realizadas nesta pesquisa, foram encontradas
algumas decisões no sentido de fazer o réu (agressor) cumprir pena de prisão
90
simples, em regime fechado para evitar novos casos de violência por parte do
agressor.
ART.21 DA LCP. VIOLENCIA DOMÉSTICA. POLITICA CRIMINAL. Há a
materialidade e autoria se o réu confessa a prática da contravenção e a
vítima confirma o fato. A melhor política criminal no caso, não é absolver,
mas condenar o réu, como forma de proteção da vítima, companheiro do
apelante, evitando-se a impunidade que geraria, por certo, reiteração de
violência, na esfera doméstica e descaso com a mulher. O exame das
circunstancias judiciais contra-indica qualquer benefício que evite o
cumprimento da prisão simples, ou seja, da pena carcerária em regime
aberto. À unanimidade, negaram o provimento. (Recurso nº 71000130690.
Turma Recursal. Santa Maria. Rel Dr. Umberto Guaspari Sudbrack,
14/09/2000, unânime).
A câmara recursal, no referido acórdão, reconhece que a violência e a grave
ameaça não são condutas insignificantes por serem a liberdade e a dignidade
direitos fundamentais constituintes do Estado Democrático de Direito, previstos na
Constituição Federal, mas não devidamente protegidos.
3.2 A violência doméstica e a legislação penal
Diante da Visão Pontesiana de que direito é um fenômeno de paz, em que a
coação somente é aplicada àqueles que vêm a ofender a paz social, por meio de
uma conduta social, entende-se que o direito penal seria a última ratio a ser aplicada
na violação da paz social. O normal é que o direito seja cumprido espontaneamente
pelas pessoas.
A crise do direito decorre do Estado, em face do deliberado processo de
fragilização em que se encontra. O direito é posto pelo Estado, eis que os textos são
escritos pelo legislativo, cujas normas são produzidas e aplicadas pelo Judiciário.
91
Esse enfraquecimento do Estado é patrocinado pelos governos neoliberais e pela
globalização do poder econômico que prega o modelo do Estado mínimo.
A crise do Estado é a crise do Direito. O atual modelo de Estado é estabelecido
pela Constituição de 1988, forjado a partir do Estado Democrático de Direito, mas
confrontado pelo modelo globalizado de Estado mínimo.
Ao que parece, o que existe é um Estado mínimo, com uma estrutura mínima
para um Judiciário mínimo com normas coativas mínimas de proteção à violência
doméstica.
Como já citado, historicamente a mulher foi maltratada pelo dogmático jurídico.
Nesse sentido, Streck73 se posiciona:
Por isso temos que ter em mente que esse problema da relação entre o
direito, a mulher e a sociedade deve ser examinado no contexto da crise do
Direito e do Estado, no meio, a dogmática jurídica. Não é só problema da
mulher, mas o problema dos (demais) setores oprimidos da sociedade. A
questão da mulher ( e seu mau trato pelo direito, e pela dogmática jurídica)
enquadra-se nesta perspectiva. Há pouco tempo, escrevi um artigo sobre
isso –Direito Penal e paradigmas dogmático: um (re) pensar crítico – e, ao
fazer algumas investigações, descobri coisas – pelo menos para mim –
fantásticas. Em comentários ao Art. 213 Código Penal, que trata do
estupro, consta o seguinte comentário de Damásio de Jesus: “ não fica a
mulher, com o casamento , sujeita aos caprichos do marido em matéria
sexual, obrigada a manter relações como e onde este quiser. Não perde o
direito de dispor de seu corpo, ou seja, o direito de se negar ao ato, desde
que tal negativa não se revista de caráter mesquinho. Assim, sempre que
a mulher não consentir na conjunção carnal, e o marido a obrigar ao ato,
com violência ou grave ameaça em princípio caracterizar-se-á o crime de
estupro, desde que ela tenha justa causa para a negativa. “ Assim, ao
contrário sensu, pode-se entender que , na opinião de Damásio, se não
existir a justa causa ou se a negativa da esposa em manter relação sexual
for de caráter mesquinho, o marido pode forçá-lo a tal, o que significa
estuprá-la ( tecnicamente falando)...ou isto, ou entendi mal o citado
comentário..., sem dúvida , este é um dos exemplos de como a dogmática
jurídica (mal) trata a mulher . Não há, pois, nesse âmbito, nesse imaginário,
qualquer possibilidade de a mulher ser tratada como gênero, como igual.
73
STRECK, Lênio Luiz. O Senso Comum Teórico e a Violência contra a Mulher: Descrevendo a Razão Cínica
do Direito em Terra Brasilis. Ver. Brás. Direito de Família-nº16-2003-Assunto Especial p.142/143
92
No Brasil, segundo Streck74, se construiu uma sociedade onde cada um tem o
lugar demarcado, mentalidade que engendra a verdadeira violência.
Ao discutir a problemática da mulher, torna-se necessário observar que no
contexto social, as elites face à violência, se indignam no varejo, e se omitem no
atacado.
Quando a violência atinge os pobres, a elite não toma conhecimento,
desconsidera, mas, ao atingir alguém do andar de cima, volta à carga o movimento
da “lei da ordem”.
3.2.1 A ineficácia do sistema de justiça criminal nos crimes de violência
doméstica
Muito se fala em proteção à mulher, à criança, à família, com referência ao
Direito Penal. Mas qual é o papel do Direito Penal para impor limites de condutas ao
agressor da família.
Os delitos cometidos contra a família em quase sua totalidade são crimes
considerados de menor potencial ofensivo. A lei penal não protege a vítima da
violência familiar, exceto se o crime for de natureza sexual (estupro e abuso),
considerados crimes hediondos, conforme a Lei 8072/90 e a Lei 8.930/94.
74
STRECK, Lênio Luiz. O Senso Comum Teórico e a Violência contra a Mulher: Descrevendo a Razão Cínica
do Direito em Terra Brasilis. Ver. Brás. Direito de Família-nº16-2003-Assunto Especial p.142/143
93
O legislador falhou ao considerar o critério da pena para considerar o crime de
menor potencial ofensivo. Ao adotar a pena como critério da Lei 9.099/95, tornou
igual bens jurídicos de natureza diversa.
Nesse sentido, Streck75, ao fazer uma crítica hermenêutica constitucional das
Leis 9.099/95 e 10.259/01 que criaram os Juizados Especiais Criminais, no âmbito
estadual e federal respectivamente, estabelece:
Poderia o legislador ter estabelecido já na Lei 9.099, como critério para
aferição do que seja delito de menor potencial ofensivo, a pena máxima
não superior a um ano? Do mesmo modo, a recente Lei 10.259 poderia ter
ampliado o mesmo critério utilizado na Lei 9099,que são considerados
infrações penais de menor potencial ofensivo” Os crimes a que a lei comine
pena máxima não superior a dois anos, ou multa? Indagando de outra
maneira: é constitucional estabelecer como critério de aferição do que seja
menor ou maior potencial ofensiva, o montante da pena ( mínima de um
ano na Lei 9.099, e no máximo de dois anos, na Lei 10.259? Será isso tão
simples assim?
A crítica de Streck (2003) aponta que as Leis 9.099 (art.61) e 10.259 (Art 2º; §
único) aniquilaram com a Teoria do Bem Jurídico ao estabelecer que todos os
crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos são passíveis de
transação. O legislador adotou o critério da pena e não do bem jurídico protegido.
Tratou isonomicamente bens jurídicos absolutamente diferentes entre si.
O agressor do lar conjugal que agir com violência contra a esposa e os filhos
não será preso, nem autuado em flagrante, salvo recusar-se a assinar o termo de
compromisso de comparecer numa audiência aprazada. Via de regra o agressor
(pai, marido, padastro, companheiro) se sujeitará ao pagamento de um rancho ou
75
STRECK, Lênio Luiz. Os Juizados Especiais Criminais à Luz da Jurisdição Constitucional: a filtragem
hermenêutica a partir da aplicação da técnica da nulidade parcial sem redução de texto. Direitos Sociais e
Políticas Públicas. Desafios Contemporâneos. Tomo 2. Org. Rogério Gesta Leal e Luiz Ernani Bonesso de
Araújo. Edunisc. 2003. p. 460
94
cesta básica. Talvez transacione alguma medida de prestação de serviço à
comunidade ou de restrição de freqüência a determinados lugares. A autoridade
Policial registrará, então, no órgão policial uma ocorrência, colherá o termo de
representação, com assinatura do autor que comparecerá à audiência judicial
aprazada. O agressor volta para casa. A mulher e os filhos vão dormir na rua ou de
favor na casa de amigos ou de familiares, com a roupa do corpo. Esse é o limite que
o direito penal impõe àquele que dorme e mora com as vítimas, que, salvo melhor
juízo, estaria a merecer melhor proteção jurídica ao Estado.
Afastada a possibilidade do flagrante, há quem diga que poderá a Autoridade
Policial ou o Ministério Público representar ao Juiz pelo afastamento do agressor do
lar conjugal visando à proteção da família com base na Lei nº 10.455/02. Ledo
engano. O judiciário está também sujeito à lei do menor potencial ofensivo. O
agressor descumpre a ordem judicial, retorna para a casa e, quando muito, pagará
uma nova cesta básica. Como? O crime de desobediência à ordem judicial em face
a Lei nº 10.259/01 tornou o crime de desobediência um crime de menor potencial
ofensivo, não cabendo no caso novamente nenhuma pena restritiva de liberdade.
Trocaram-se seis por meia dúzia.
Também a lei dos Juizados Criminais Especiais impede a coação do Estado
contra o agressor, tornando o direito penal mais uma vez ineficaz para combater a
violência familiar. A ressalva que se faz são os crimes sexuais contra a criança /
adolescente e contra a pessoa. Entende-se que nos crimes de violência doméstica o
bem jurídico protegido penalmente são aqueles que encontram resposta na
Constituição no plano de proteção da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido,
95
a razão está com Streck, ao tratar dos bens jurídicos a serem protegidos
penalmente. Senão vejamos:
Bens Jurídicos a serem protegidos penalmente são aqueles que encontram
resposta na Constituição . Neste sentido, há que se ter claro que, no
paradigma estabelecido pela constituição de 1988, os delitos que devem
receber especial atenção são aqueles que colocam um xeque os objetivos
da República ( com os olhos focados na realização do Estado Social
previsto no art. 3º), e aquelas que violam os direitos humanosfundamentais, incluída aí a questão da proteção da dignidade da pessoa
76
(onde, a toda evidência estão enquadrados os delitos sexuais )”
O Estado sai cada vez mais das relações sociais. O Estado institucionalizou a
“surra doméstica” ao transformar as lesões corporais leves em ação pública,
condicionada à representação pela vítima que na maioria dos casos, calam por
medo ou simplesmente por não ter para onde ir. Ruim com o marido, ruim com o
agressor, pior sem ele. A Lei do Juizado Especial transformou a violência doméstica
em multas convertidas em cestas básicas possibilitando a impunidade.
3.2.2 O crime de violência doméstica
Ansiosamente era aguardado que a Lei que criou o tipo especial denominado
violência doméstica viesse proceder ao aumento da pena, de forma que a violência
doméstica deixasse de ser considerada crime de menor potencial ofensivo, o que
lamentavelmente não ocorreu com o advento da Lei nº10.886/04.
Violência Doméstica: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva o
tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Pena – detenção, de 6
(seis) meses a 1 (um) ano.
76
STRECK, Lenio Luiz. Obra citada, 2003, p. 471
96
Criou-se a figura jurídica penal do crime de violência doméstica, punindo-se o
agente de lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o
agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, criando-se,
assim, o § 9º, o crime de lesão corporal com pena de detenção de seis meses a um
ano.
O projeto de Lei 10.886/04, de autoria da Deputada Iara Bernard (PT-SP),
previu inicialmente a punição da violência doméstica, como modalidade do crime de
lesão corporal a pena de reclusão de 1 até 5 anos, cuja pena seria aumentada de
mais de 1/3 se resultasse na morte da vítima. O texto chegou a ser aprovado na
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. No plenário, com as modificações
legislativas a lei sancionada distanciou-se do projeto inicial.
Entende-se que o legislador perdeu a oportunidade de retirar o julgamento de
crime da violência doméstica dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM),
possibilitando prender em flagrante do autor da violência doméstica como medida
preventiva na proteção da família.
O legislador transformou novamente a violência doméstica em crime de menor
potencial ofensivo, amarrando as mãos do operador do direito em prender o autor do
crime, quando ele estivesse em flagrante delito. A família vítima da violência
permanece morando na rua e o Estado se omite na falta da repressão criminal e nos
meios de assistência familiar.
97
Cumpre novamente citar Streck77, quando o mesmo afirma:
Dito de outro modo, não há dúvida, pois, de que as baterias do Direito
Penal do Estado Democrático de Direito devem estar direcionadas,
preferencialmente, para o combate dos crimes que impedem a realização
dos objetivos constitucionais do Estado, pra aqueles que protegem os
direitos fundamentais (honra, por exemplo, que é cláusula constitucional
pétrea) e para os delitos que protegem bens jurídicos inerentes ao
exercício da autoridade do Estado (desobediência, desacato) além da
proteção da dignidade da pessoa, como os crimes de abuso de autoridade,
sem falar nos bens jurídicos de índole transindividual como os delitos
praticados contra o meio ambiente, as relações de consumo, etc.
Perdeu-se uma grande oportunidade de se pôr limites e freios na violência
doméstica. Permanece a instituição da “surra doméstica” e nesse particular, o
Estado de tão mínimo, sequer existe para restabelecer a paz social e a dignidade
das pessoas vítimas dessa violência. Ampliando o leque citado por Streck (2003),
poderiam ser incluídos aos crimes de violência doméstica, os maus-tratos, as graves
ameaças, quando têm o condão de ferir a dignidade das vítimas, impondo-lhes o
terror.
A maioria dos lares é constituída de pessoas que conseguem coabitar e viver
em harmonia, sendo a família considerada uma fonte de amor e proteção. Nesses
casos a vida e o direito seguem os seu curso normal com a possibilidade de os filhos
virem a ser pessoas melhores que os seus pais. Nesses lares não existe o fantasma
da violência doméstica, não sendo necessário à intervenção do Estado para colocar
limites ao violador do direito, para repor a paz social.
77
STRECK, Lênio Luiz. Obra citada, 2003, p.468
98
Acreditando que o direito é processo de adaptação da sociedade, a família
deve ser reconhecida como o lugar essencial para o desenvolvimento da pessoa
humana; o primeiro agente socializador da criança; o lugar de encontro dos filhos e
da mãe como processo de criação de cidadãos melhores para a sociedade.
O direito à proteção da família, de proteção da mulher e dos filhos, o direito à
segurança, a uma vida digna é o direito que se cumpre espontaneamente sem a
necessidade de coação do Estado.
O direito é criado para o equilíbrio, a coação é a exceção que se aplica a quem
venha a comprometer a paz social com sua conduta anti-social. O direito que precisa
de coação é o direito para o equilíbrio, para eliminar a diferença entre agressor e
vítima no âmbito familiar.
A pergunta que não quer calar é cadê o instrumento jurídico para restabelecer a
paz social. Do que adianta criar no direito penal que vem a se constituir na última
racio, figuras penais, se os tipos penais são considerados de menor potencial
ofensivo. Onde vamos encontrar os mecanismos de proteção legal da família se a
coação, imposta é insuficiente e não garante o equilíbrio e a paz social. No direito,
como processo de adaptação social, o legislador deveria ver que existe um hiato
enorme entre a legislação e a realidade social.
De um lado está a lei ineficaz que adota a quantidade da pena como indicador
do bem jurídico a ser protegido como de menor potencial ofensivo, de outro a
violência doméstica crescendo sem a devida contraprestação do Estado, que
simplesmente “fugiu” das relações sociais.
99
3.2.3 A Lei 9099/95 face ao texto constitucional
O direito como processo de adaptação social deveria estar atento à
necessidade imperiosa da criação de mecanismos de proteção à família, aliás, ao
que ocorre para proteção da ordem constitucional prevista no Art. 226, § 8º, da
Constituição Federal: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de
cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito
de suas relações”.
Questiona-se
na
presente
dissertação
a
eficácia
e
até
mesmo
a
constitucionalidade da lei penal na efetiva proteção da família, face à violência
intrafamiliar que deixa desamparados, a própria sorte, as vítimas da violência.
Entende-se que há uma inconstitucionalidade omissiva relativa ao princípio da
dignidade humana e do direito à vida e à segurança que são direitos fundamentais
de primeira geração.
Deveria o legislador elaborar a lei penal com um olho na Constituição e outra
na realidade social, criando limites para a violência intrafamiliar e mecanismos de
proteção a vida, a segurança da família brasileira.
No texto escrito por Streck (2003, p. 488), ao defender a exclusão de certos
delitos considerados como de menor potencial ofensivo por violarem princípios e
preceitos constitucionais,incluiria naquele rol os delitos de violência doméstica,
declarando a inconstitucionalidade sem redução de texto, considerando que
medidas de proteção devem ser garantidas às mulheres e às crianças vítimas de
100
violência doméstica. Trata-se de controle difuso de constitucionalidade a ser feito
pelo Poder Judiciário. Da mesma forma, caberia a exclusão do crime de
desobediência, especialmente aquele em que o autor descumpre a medida cautelar
de afastamento do lar, do rol de crimes de menor potencial ofensivo.
Advoga-se a tese de penas mais severas, com aplicação de prisão em flagrante
àqueles que cometem crimes de violência doméstica, a exemplo do que ocorre no
direito inglês.
Campos78, pesquisadora visitante do Oxford Brookes University, ao escrever
um artigo tratando da violência contra a mulher, no Jornal Zero Hora, relata que na
Inglaterra, onde os dados estatísticos se assemelham ao Brasil, o enfoque legal dáse no âmbito do Direito Civil com medidas protetivas e acauteladoras (Lei do
Matrimônio), como no âmbito criminal , com a aplicação da prisão em flagrante e de
penas severas aos que cometem dita violência.
Relata a pesquisadora que o governo inglês, preocupado com o problema, por
intermédio do documento “Safety and Justice: The Government’s Proposals on
Domestic Violence”, propôs mudanças na legislação tornando ainda mais severas as
penas, punindo, por exemplo, com prisão de até cinco anos, uma quebra da ordem
de proteção.
A pesquisadora sustenta a necessidade da retirada dos crimes de violência
doméstica da alçada dos Juizados Especiais Criminais, eis que essa violência não é
78
Zero Hora, quinta – 29.07.2004, p.19, Violência contra a Mulher.
101
um delito de menor potencial ofensivo e que políticas públicas preventivas devem
ser garantidas às mulheres.
Vive-se uma crise de legitimidade no sistema penal79 cujas promessas não
foram cumpridas. Entre elas a promessa de proteção dos bens jurídicos como a
proteção à pessoa, ao patrimônio, à saúde; a promessa do combate à criminalidade
por meio da prevenção e retribuição (intimidação do crime pela aplicação de penas
abstratamente aplicáveis) e da promessa de ressocialização dos apenados na
execução penal.
Essa crise de legitimidade gerou uma contradição em matéria de política
criminal, com convenções ambíguas como movimento minimalista do sistema penal
e uma demanda criminalizadora operacionalizada pelos chamados movimentos da
Lei e da Ordem que pregam penas mais severas, prisão perpétua e pena de morte.
Sobre essa questão, Andrade80 afirma que:
Nessa contradição convive um movimento dito minimalista do sistema
penal (Direito Penal Mínimo), de abertura do controle penal para a
sociedade e de democratização desse controle. E esse movimento dito
minimalista se externa através de processos de descriminalização,
despenalização, descarcerização e informalização da Justiça Penal.
Convivendo com este movimento de redução do sistema, nós temos um
movimento de fortalecimento e expansão do sistema que inclui várias
demandas. Uma demanda criminalizadora contra a criminalidade de
colarinho branco (até agora só punimos os pobres, agora vamos punir os
ricos), uma demanda de novos movimentos sociais (aqui eu vou inserir o
feminismo) e, por fim, uma demanda radicalmente criminalizadora,
operacionalizada pelas chamados movimentos de “Lei e Ordem” que
encontram na mídia o seu maior instrumento de difusão.
79
Sistema penal entende-se o conjunto de agências que exercem o controle da criminalidade ou o controle penal
(Lei – Polícia – Ministério Público – Justiça – Sistema Penitenciário).
80
ANDRADE, Vera Regina P. de. Criminologia e Feminismo: da mulher como vítima à mulher como sujeito da
construção da cidadania. Revista Seqüência, Porto Alegre, n° 35, p. 43-44, dez. 1997.
102
Por intermédio do movimento minimalista do Direito Penal ocorreu a reforma
penal e penitenciária de 1984 que culminou com a criação dos Juizados Especiais
Criminais da Lei 9099/95.
A atual reforma do Código Penal, segundo Andrade81, “condensa os dois
movimentos,
porque
ela
deverá
recolher
contribuições
do
movimento
descriminalizador, quanto contribuições do movimento criminalizador”. Afirma a
autora que o movimento feminista se insere nessa ambigüidade, porque ao mesmo
tempo em que demanda pela descriminalização do aborto, adultério e sedução
também demanda condutas até então não criminalizadas como violência doméstica
e assédio sexual. Demanda pelo agravamento de penas no caso de assassinato de
mulheres, propõe redefinição do crime de estupro propondo o deslocamento do bem
jurídico protegido “crime contra os costumes” para “crime contra a pessoa”.
Ninguém duvida que foi o movimento feminista que trouxe para o debate novos
temas penais sobre a discussão do aborto, violência doméstica, violência sexual,
temas que foram adotados por partidos políticos. Foi por intermédio do movimento
feminista que ocorreu a partir de 1984, a criação de Delegacias de Mulheres para
tratar de forma especializada a violência de gênero. A violência praticada contra
crianças também foi denunciada pelo movimento das mulheres brasileiras
convertendo problemas considerados privados em problemas públicos e penais.
81
Obra citada. p. 44
103
Segundo Andrade82,existe um déficit que nos faz indagar sobre o sentido da
proteção que as mulheres buscam no sistema penal. O que elas esperam do
sistema penal. A resposta é o castigo, a punição, porque a musa da discussão deste
tema é a impunidade.
Segundo a autora vivemos uma situação paradoxal na demanda do sistema
penal reunindo o movimento das mulheres (movimento mais progressista do país)
com o movimento da Lei e Ordem (movimento mais conservador) que acabam
unidos pela demanda de mais punição, mais repressão, aumentando a panacéia em
matéria de política criminal.
A referida autora entende que o atual sistema penal é ineficaz para proteger as
mulheres contra a violência doméstica porque não previne novas violências, não
escuta os distintos interesses das vítimas e não contribui para a gestão do conflito
nas relações de gênero.
Entende-se que a criança e o adolescente estão melhores protegidos pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente nos crimes de violência praticados no âmbito
familiar, mas existem sérias dificuldades de se fazer cumprir a doutrina da proteção
integral.
82
A autora em seu artigo entende que há um déficit da produção criminológica crítica e feminista pela ausência
de diálogo entre a militância feminina e a academia nas diferentes teorias críticos do decreto nele produzido ou
discutido. Obra citada. p. 45.
104
Veronese e da Costa83 entendem que “a violência familiar e o desrespeito à
dignidade da criança são fatores que, sem dúvida alguma, comprometem
decisivamente a relação parental. Onde não existe afeto e respeito, não deve
também existir relação de poder dos pais sobre os filhos (...). O Estatuto prevê que,
quando possível, os pais sejam apenas suspensos do exercício do poder familiar,
visando à manutenção da criança em sua família natural, sempre que isso militar em
favor do seu melhor desenvolvimento biopsicossocial”.
A conclusão das autoras é que “apesar do avanço na legislação, a criança e o
adolescente têm enfrentado sérias dificuldades no sentido de ver garantida a
aplicação da doutrina de proteção integral, visto que o Estado não oferece políticas
sociais que permitam o normal desenvolvimento da sociedade. A omissão do Estado
em garantir de forma eficaz as políticas públicas de atendimento aos direitos sociais
determina o desemprego e a falta de estrutura básica para uma vida digna”.
Penas mais severas, aplicação de prisão em flagrante associada a medidas
protetivas e acauteladoras do Direito Civil e políticas públicas de proteção familiar
teriam condições de garantir, à vítima de violência doméstica, o princípio da
dignidade humana estabelecido no Artigo 1°, Inciso III, da CF; o direito fundamental
à vida e à segurança consubstanciada no Artigo 5° d a Magna Carta; o direito
constitucional do Estado a proteção à família da criança e do adolescente vítima de
violência doméstica nos termos do Art. 226, § 8º e Artigo 227 da Constituição
Federal de 1988.
83
Obra citada p. 136.
Obra citada p. 137
105
3.3 Políticas públicas de prevenção e repressão no sistema de justiça
criminal
A Lei 9099/95 inaugurou um subsistema de justiça criminal novo, atendendo a
anseios da reforma penal que busca segurança jurídica às vítimas de violência
doméstica, anseios e promessas que a Lei dos Juizados Especiais não conseguiu
cumprir. A Lei 9099/95 faz um discurso de valorização da vítima no processo penal,
mas esse discurso se constitui numa falsa promessa aos crimes de violência
cometidos no âmbito doméstico.
Os princípios norteadores da Lei 9099/95, como oralidade, simplicidade,
celeridade, economia processual e informalidade, acrescidos do paradigma
descriminalizante com a não-aplicação de penas privativas ligadas ao Direito Penal
Mínimo não soam bem, face à existência de um sistema policial e carcerário à beira
da falência e do sistema judicial despreparado para tratar da violência doméstica.
A Lei 9099/95 oportuniza à vítima o controle da ação policial e judicial na
solução dos conflitos considerados de menor potencial ofensivo, por meio da
representação para intervir nas questões de violência doméstica. A representação,
quer na fase policial como na judicial, impede que essas instâncias possam atuar de
forma efetiva para processar e punir o seu agressor, perpetuando, assim, uma
situação de violência.
106
Uma medida necessária na ação do sistema criminal é no sentido de se
tornarem os crimes de violência doméstica ou contra a mulher e criança, crimes de
ação pública incondicionada. Entende-se que a vítima, assim, poderá ver seu
agressor processado sem que um ato volutivo seu deva ser expresso, permitindo
que a Polícia, Ministério Público e Judiciário possam agir.
Na prática, a Polícia toma conhecimento de crimes de violência doméstica por
denúncias anônimos de vizinhos e parentes, mas fica impedida de agir pela
ausência de representação da vítima. Nos casos de flagrante nos crimes de menor
potencial ofensivo, os agentes e autoridades policiais arriscam-se a incorrer em
abuso de autoridade ou delito de invasão de domicílio, caso a vítima, ao ser
socorrida e encaminhada a Órgão Policial, não oferecer a representação.
Passados mais de 10 anos da vigência da Lei 9099/95, não existe estrutura da
polícia, do Ministério Público e do Judiciário para dar cumprimento ao Artigo 69 do
referido diploma legal. Na prática, a Polícia Civil ou Militar atende aos casos de
agressão ou violência doméstica compromissando as partes de comparecerem no
Fórum para realização de audiência preliminar no prazo de 30 dias ou mais,
conforme a pauta de audiência dos juizados especiais criminais.
A vítima, via de regra, faz o registro e logo em seguida retorna para a
convivência com o agressor, aumentando as tensões do conflito, gerando novas
violências. Na maioria dos casos, a distância temporal entre o registro e a audiência
de conciliação faz a vítima reconsiderar a sua decisão. A vítima é submetida a
pressões por parte do agressor e de sua família e, por questões de ordem
107
econômica e dependência financeira, acaba comparecendo nos órgãos policiais ou
no JECRIM para retirar a queixa ou oferecer desistência da ação. Não conseguindo
o seu intento, não comparece à audiência, extinguindo a punibilidade por falta de
representação.
Entende-se que uma medida repressiva à violência doméstica seria
proporcionar uma estrutura adequada aos JECRIM, de forma que nos casos de
apresentação dos envolvidos (autor e vítima) na situação de conflito, especialmente
nos casos de flagrantes, eles sejam imediatamente apresentados ao Juizado
Especial Criminal para que a audiência preliminar se realize logo após a ocorrência
do fato, inclusive, em regime de plantão, aos finais de semana.
A apresentação das partes ao JECRIM pela polícia possibilita a solução
consensual mais rápida entre as partes. Possibilitaria a aplicação da medida cautelar
proibindo o retorno do agressor ao lar conjugal ou aplicação de medida restritiva de
direito mediante transação penal.
O instituto da transação penal apresenta problemas de aplicação prática que
compromete a sua eficácia, porque a grande maioria das penas antecipadas são
penas pecuniárias, as chamadas cestas básicas. Face as condições aquisitivas dos
agressores as penas ao mesmo tempo em que são baixas, comprometem o sustento
da família. No final, a vítima está incluída, revitimizando a própria vítima junto com o
agressor. A pena de multa também não mobiliza a ressocialização do agressor, pois
não interfere nem obriga a refletir sobre a sua conduta violenta.
108
Finalmente, inexiste também uma previsão legal acerca do descumprimento
das penas alternativas. Via de regra o agressor possui preocupação com a
possibilidade da medida de prisão, hipótese que, quando afastada faz com que o
agressor não se interesse pelo cumprimento da pena alternativa. Acredita-se que a
prestação de serviços a comunidade demonstra melhores resultados que a pena de
aplicação de multa.
Entende-se que o Estado, aqui incluído o executivo, o Ministério Público e o
Judiciário, deveriam investir recursos no sentido de que cada cidade possuísse
policial e servidores, autoridades, Juízes e Promotores treinados para atuar nos
casos de violência doméstica tentando resolver os conflitos que causam a violência
doméstica, gerando tensões dentro do âmbito familiar.
Necessário nesse caso seria primeiro constatar e pesquisar os índices de
violência doméstica e estabelecer por meio de estatísticas, um índice básico em que
a violência doméstica seja tratada de forma diferenciada.
Toda Delegacia de Polícia possui em seus mapas estatísticos os índices de
crimes praticados contra a mulher e a criança. Esses índices deveriam ser
pesquisados pela Secretaria da Justiça e da Segurança para delimitar como
deveriam funcionar os órgãos policiais. Nos pequenos municípios, com índices de
violência doméstica menores, deveria haver policiais treinados para tratar com a
questão da violência doméstica. Nas Delegacias de municípios com índices maiores
de violência, deveriam ser criados Posto da Mulher e a Delegacia Especializada para
tratar a violência doméstica. Hoje, o município de Santa Cruz do Sul, dispõe da
109
Delegacia de Polícia do Idoso, da Delegacia do Adolescente e da Criança e da
Delegacia da Mulher.
Entende-se que a mulher, a criança e o idoso, vítimas da violência doméstica
deveriam ser atendidos numa Delegacia especializada em crimes de violência
doméstica.
Nesse sentido, entende-se também que seria necessário estudo a
respeito da criação de Juizados Especiais Criminais, voltados à questão da violência
doméstica, o que também constitui um pleito do movimento feminista.
O Juizado deveria ter atuação permanente com autoridades e instalações
judiciais adequadas, profissionais de saúde mentais, assistentes sociais, ou seja,
uma equipe multidisciplinar preparada para encaminhar e encontrar soluções para o
litígio doméstico, evitando-se assim, novas situações de violência. A esse respeito
muito importante algumas considerações feitas por Teles e de Mello na obra “O que
é violência contra a Mulher”.
A atenção às pessoas em situação de violência tem sido feita de modo
fragmentado, pontual ou setorial. Não existe um serviço capaz de atender
de maneira integral, que acolha e oriente sobre os procedimentos
necessários nos diferentes âmbitos: saúde, justiça, segurança, educação
social entre outros.
As autoras84 apontam que “setores como educação, saúde e assistência social
passam ao largo da violência contra as mulheres, da compreensão das relações
designadas de gênero, raça, etnia e suas implicações na execução satisfatória das
ações políticas (...). Os setores policiais e judiciários reclamam que as mulheres
84
TELES, Maria A. de Almeida e MELO, Mônica de. O que é violência contra a Mulher. Ed. Brasilense, SP,
2002, p.111. Ibidem p. 111
110
voltam atrás em suas queixas para continuar ou reatar a convivência com os seus
agressores”.
Como se vê há necessidade de a Polícia, o Judiciário e o Ministério Público,
governo estadual e municipal, com o auxílio de verbas federais, comporem equipes
multidisciplinares para atuarem em rede na solução de conflitos domésticos.
Necessária também é a participação da sociedade civil, por intermédio através
de ONG’s, grupos comunitários, igreja, universidade para pesquisa, ação e
desenvolvimento de políticas públicas para atuarem nos casos de violência
doméstica. Junto aos órgãos policiais, ao Ministério Público ou ONG’s existentes na
comunidade com o apoio de empresas e do poder público municipal, poderiam ser
estabelecidas linhas diretas para denunciar os casos de violência doméstica, como é
o exemplo do SOS – Mulher e Centros de Defesa. Também constata -se a
necessidade de serem feitos treinamentos e campanhas de informação junto à rede
pública e particular de saúde, preparando os agentes de saúde a diagnosticar os
casos de violência doméstica e formalizar a denúncia contra o agressor,
especialmente nos casos mais graves como abuso sexual, espancamentos e maus tratos de crianças e mulheres.
Cumpre salientar que foi por meio do movimento feminista que o Estado
passou a reconhecer a violência de gênero e a violência doméstica, criando
Delegacias Especializadas de Atendimento a Mulher.
111
Por intermédio destas Delegacias, a violência doméstica obteve visibilidade a
ponto de o Estado criar o Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres (Lei
7353/85), com o objetivo de promover políticas públicas, em âmbito nacional, para
eliminar a discriminação contra a mulher e construir condições de igualdade de
direito e pleno exercício da cidadania.
Entende-se que agora compete também ao Judiciário e ao Ministério Público se
se estruturar para atuar melhor na questão da violência doméstica. O Poder
Judiciário no XV Encontro do Fórum Permanente dos Coordenadores de Juizados
Especiais do Brasil, realizado em maio de 2004, em Florianópolis/SC, preocupado
com a violência doméstica emitiu alguns enunciados orientando os magistrados no
melhor trato da matéria nos Juizados Especiais Criminais, citados a seguir:
Enunciado 29 - Nos casos de violência doméstica, a transação penal e a
suspensão do processo deverão conter, preferencialmente, medidas sócioeducativas, entre elas acompanhamento psicossocial e palestras, visando a
reeducação do infrator, evitando-se a aplicação de pena de multa e prestação
pecuniária.
Enunciado 38 – Substitui o enunciado n° 4 - A renún cia ou retratação colhida
em sede policial será encaminhada ao Juizado Especial Criminal e, nos casos de
violência doméstica, deve ser designada audiência para sua ratificação.
112
Enunciado 39 – Nos casos de retratação ou renuncia do direito de
representação que envolva violência doméstica, o Juiz, ou o conciliador deverá ouvir
os envolvidos separadamente.
Enunciado 40 – Nos casos de violência doméstica, recomenda-se que as
partes sejam encaminhadas a atendimento por grupo de trabalho habilitado,
inclusive como medida preparatória preliminar, visando à solução
do conflito
subjacente à questão penal e à eficácia da solução pactuada.
Comprova-se por meio dos Enunciados que mediante medidas simples, mas
importantes, pode-se trabalhar no sentido de a vítima adquirir a coragem necessária
para denunciar o agressor, o que se percebe pelos Enunciados de n° 38, 39 e 40,
referindo-se o último às medidas preparatórias preliminares.
Os Enunciados 29 e 40 recomendam atendimento das partes por equipes de
trabalho habilitadas a trabalhar com a violência doméstica, além de medidas
sócioeducativas, visando solucionar o conflito doméstico e evitar novas práticas de
violência intrafamiliar.
3.3.1 O sistema de justiça criminal na América Latina
No presente tópico, buscou-se trazer algumas medidas e procedimentos
adotados pelos países da América Latina para que se tenha uma visão comparativa
com a realidade brasileira e a legislação estrangeira, com base na Conferência
sobre Violência Doméstica, realizada em 1997.
113
Na Argentina, a jurisdição à proteção contra a violência familiar é feita pela
Vara de Família. São aplicadas medidas cautelares ilimitadas, como ordem de
expulsão do domicílio conjugal; proibição de assédio, perseguição, molestamento ou
intervenção na custódia de menores. Proibição de entrada no lugar em que o
requerente e menores sob sua custódia se encontrem. Ordem para pagar pensão
alimentícia, sustar venda de bens comuns ou da vítima ou para anular transações já
efetuadas. Medidas provisórias sobre uso da residência ou propriedades comuns
das partes. O procedimento é sumário e urgente.
Os crimes têm penalidade de restrição de liberdade. A violação das ordens
preventivas constitui um crime e autoriza a polícia a efetivar a prisão.
No Uruguai, a jurisdição da violência doméstica é da Vara Criminal.
Procedimento: ocorre pelos trâmites normais.
Sanções: a pena imposta é de 06 meses a 24 meses de prisão; sendo a vítima
mulher, menor, deficiente físico ou mental, parente ou convivente com o agressor a
pena é aumentada de um terço até a metade.
No Chile, a jurisdição é do Juiz Cível, a menos que as ações constituam crimes
que, nesse caso, autorizam o tribunal criminal a determinar medidas cautelares. O
procedimento é de qualquer pessoa que tenha conhecimento de ato violento e
poderá apresentar as acusações aos carabineiros, à polícia investigativa ou
diretamente ao Tribunal.
114
Nesses casos, não é necessária a presença do advogado ou procurador. A
pedido das partes, o Juiz pode determinar medidas cautelares. O Juiz indica as
bases para a conciliação em audiência de conciliação e apresentação de provas.
Havendo conciliação o processo termina. As partes fazem um acordo sobre os
meios de garantir a existência do conjunto apropriado da família nuclear e a
integridade física e psicológica da vítima. Não havendo acordo, o Juiz chama as
partes para ouvir a sentença no prazo de três dias úteis.
Sanções: participação obrigatória em programas de aconselhamento ou
orientação familiar por não mais que seis meses. Multa em benefício da comunidade
equivalente a um e dez dias de renda diária. Prisão em qualquer nível, inclusive a
desobediência a medidas cautelares que foram ordenadas.
Na Bolívia, a jurisdição é exercida por várias autoridades que podem investigar
as acusações de maus tratos e determinar medidas preventivas, dentre as quais a
Polícia Nacional, o Ministério Público, autoridades comunitárias, autoridades
nacionais de povos nativos, autoridade judiciária e brigada de assistência à família.
Medidas cautelares são ilimitadas, como proibição ou limitação da presença do
agressor na residência; autorização para a vítima deixar a residência comum.
Disposição para entrega imediata dos pertences pessoais. Proibição da presença do
acusado no local de trabalho ou estudo da vítima, todas medidas temporárias com
duração máxima de 60 dias.
115
Procedimento: a queixa à autoridade judiciária pode ser verbal ou escrita. É
marcada audiência no prazo de 24 horas. As partes comparecem com todas as
provas. Na audiência, o Juiz pode aplicar medidas cautelares e da sentença, cabe
apelação. Sanções: indenização à vítima, serviços comunitários e prisão por até 04
dias.
Na Colômbia, a jurisdição é exercida pela Vara de Família. Medidas cautelares
são ilimitadas. Os juízes podem ordenar medidas cautelares imediatamente e em
caráter permanente. Consistem em afastamento do agressor, proibição de visitas,
proteção e apoio temporário às vítimas; tratamento educacional e terapêutico,
proteção especial à vítima.
Procedimento: qualquer pessoa pode solicitar uma medida cautelar ou
preventiva, no prazo de 08 dias de ocorrência de violência familiar. O Juiz pode
ordenar dentro de quatro horas as medidas preventivas, advertindo o agressor para
suspender a violência. Procede à audiência e propõe uma fórmula para resolver o
conflito. Ao final da audiência, o Juiz prolata a sentença.
Sanções: as que são indicadas como medidas preventivas permanentes. O
não-cumprimento é punido com multas e até prisão, em casos de reincidência.
Privação da liberdade, se a violência constituir crime.
No Equador, a jurisdição é realizada pelas Varas de Família. Comissárias
(Delegacias de Polícia) para mulheres e polícia de família, autoridades provinciais,
polícia nacional, autoridades municipais e varas criminais. As medidas cautelares
116
são limitadas, contando com ação e apoio da família. Afastamento do agressor da
residência; proibição de acesso ao local de trabalho ou estudo da vítima. Retorno da
vítima à residência, proteção das crianças; tratamento para a família e ordens de
assistência para a vítima.
Procedimento: qualquer pessoa pode apresentar acusações. O Juiz marca
audiência até 08 dias para resposta e conciliação. Não havendo conciliação, a parte
acusada tem 06 dias para apresentar provas. Recebidas as alegações, o juiz prolata
sentença.
Sanções: Indenização para a vítima. Compensação por propriedade destruída
pelo agressor com serviços comunitários, se o agressor não dispuser de recursos.
Verifica-se no direito latino-americano várias medidas cautelares. No direito
pátrio, entende-se que caberia como medida cautelar à proibição do agressor ao
acesso ao local de trabalho ou estudo da vítima e da sua residência, sob pena de
prisão em caso de descumprimento da ordem judicial, o que não ocorre nas
hipóteses de crimes de desobediência face à Lei 9099/95.
Outra proposta interessante seria a previsão legal e a exigência obrigatória de
que o autor submeta-se a tratamento educacional terapêutico pelo período de no
mínimo 06 meses.
117
3.3.2 Políticas públicas baseadas em grupos de apoio
Entende-se que deveria, a nível municipal, com apoio da comunidade, serem
criados grupos de apoio voluntários de auto-ajuda aos homens considerados
violentos, a exemplo dos alcoólatras anônimos ou narcóticos anônimos. Nos
referidos grupos, com ajuda especializada, buscar conscientizar o homem sobre
fatores que o tornam violento, auxiliando no desenvolvimento de estratégias que o
ajudem a reprimir o comportamento violento.
Nesses grupos poderiam ser discutidas questões culturais acerca do
machismo, da crença da superioridade masculina nas relações entre homens e
mulheres. Trata-se de um programa complexo de auto-exame orientado, onde o
agressor deve tentar admitir para terceiros seu comportamento violento em relação à
esposa e aos filhos; partilhar pensamentos e emoções acerca das tensões
domésticas, controlar a violência por meio de técnicas a serem desenvolvidas com a
participação de técnicos especializados.
Para isso propõe-se a criação de grupos de apoio, tomando por base o
CORIAC (Coletivo Masculino por Relacionamentos Igualitários), criado em 1991, na
cidade de São Francisco, Califórnia, cujo programa inclui três níveis de reeducação
ou trabalho individual. Cada nível tem 16 sessões, com uma sessão de duas horas
por semana.
118
No primeiro nível, cada participante descobre como absorveu valores e práticas
da cultura patriarcal e identifica como esses valores o levaram ao autoritarismo, à
dominação, à coerção e à violência nos relacionamentos. O participante analisa em
grupos de reflexão os mitos estereotipados de violência.
Num segundo nível, os participantes procuram a identificação mais profunda
das suas emoções. Os homens são encorajados a assumir a responsabilidade por
aquilo que sentem e fazem. Aprendem a expressar suas emoções e necessidades,
assumindo atitudes que fortalecem meios não violentos de comunicação e resolução
de conflitos, com o ajuste de mediadores e profissionais capacitados.
No terceiro nível, os participantes aprendem a partilhar decisões com um
parceiro, negociando uma base de satisfação mútua, desenvolvendo maior
autoconsciência emocional e consolidando estratégias de maior igualdade com a
esposa e os filhos.
No final dos anos 70 e início dos anos 80 paralelamente à disseminação dos
abrigos para vítimas, surgiram vários programas dirigidos aos homens violentos.
Soares85 faz menção aos referidos programas: “Os programas de controle da
violência masculina podem variar na abordagem e na duração. Alguns deles seguem
estritamente critérios pedagógicos (anti-sexista), no estilo de conscientização, ou de
discussão de temas com dinâmicas de grupos de apoio (support group aprouch).
Outros se definem pela natureza terapêutica e podem obedecer ao estilo da terapia
85
SOARES, Barbara M. Mulheres Invisíveis. Violência Conjugal e novas políticas de segurança. RJ. Ed.
Civilização Brasileira,1999.
119
familiar, de casal, ou individual, assim como podem seguir inclinações behavioristas
ou cognitivo/behaviorista (voltados, por exemplo, para a localização e superação de
traumas passados). Há os que combinam as duas abordagens e os que adotam o
modelo dos grupos de auto-ajuda.
A autora refere que, os acusados quando passaram a receber ordens judiciais
para tratamento da dependência química, ou para acompanhamento de grupos de
auto-ajuda, um novo campo de terapeutas da violência rapidamente se consolidou
nos Estados Unidos.
A autora faz uma crítica, entendendo que o agressor passa a ser visto como
recuperável na medida em que o mesmo é vítima de estresse, abuso prévio
(violência hereditária). Entende que o tratamento para recuperar o agressor, mesmo
tendo o objetivo de proteção às vítimas e prevenção de futuras ameaças e de novas
violências, criou uma ambigüidade nos papéis de vítima e agressor.
Pensa-se que os grupos de apoio funcionariam com verbas e apoio do
município e comunidade, podendo ser procurados e utilizados espontaneamente
pelos autores da agressão doméstica ou com problemas de relacionamento
intrafamiliar.
Os grupos de apoio a homens violentos serviriam de instrumento ao Poder
Judiciário que poderia condenar os autores de violência doméstica a participar
obrigatoriamente de referidos grupos como terapia à sua conduta delituosa, além de
outras medidas restritivas de direito.
120
Nos casos de violência ou conflitos domésticos, causados por drogaditização e
alcoolismo, é necessária a internação em clínicas, grupos de apoio aos alcoólicos e
narcóticos anônimos e, num segundo momento, o encaminhamento do agressor ao
grupo de ajuda a homens violentos, visando eliminar os conflitos domésticos.
3.3.3 Outras políticas públicas preventivas à violência doméstica
À medida que aumenta o impacto da violência doméstica, aumenta também a
variedade de programas e métodos para prevenir a violência, o que provocou
promulgação de novas legislações, considerando a violência doméstica, uma
agressão aos direitos humanos individuais de membros da família.
No direito penal, a violência doméstica na maioria dos países latinos era
classificada no direito penal como ofensa física, e as ameaças como contravenções.
No direito civil os maus-tratos físicos e verbais serviriam de motivo a separações ou
divórcio.
Por vários motivos esse tratamento não é satisfatório, porque permite que as
mulheres se tornem vítimas da polícia e dos tribunais que não são capazes de
protegê-las e devolve a solução do problema à família com o aumento do risco da
violência para as vítimas.
Necessária se faz a criação de mecanismos de proteção às vítimas que a
tratem de maneira rápida, eficaz e ampla, porque nos casos de violência doméstica
o agressor tem livre acesso à vítima.
121
Também se torna necessário determinar como punir o agressor, porque muitas
vezes, senão na grande maioria das vezes, a vítima deseja acabar com a violência,
não com o casamento ou com o relacionamento familiar.
As vítimas geralmente entram em contato com a polícia antes de chegar ao
judiciário,
razão
Especializadas
pela
em
qual
seriam
Violência
necessárias
Doméstica,
com
a
criação
seções
de
de
Delegacias
investigação,
aconselhamento e proteção.
As Delegacias poderiam trabalhar junto com ONG’s que fossem criadas no
município com apoio da universidade, prefeituras e sociedade civil através de grupos
comunitários. As ONG’s deveriam ser preparadas para tratar com casos de violência
doméstica em condições de proporcionar assessoria jurídica, além de serviços
sociais e psicológicos.
O município poderia fomentar a criação de ONG’s, ou criar centros de
atendimento que oferecessem serviços como emergência e abrigos. Os centros
deveriam formar uma rede de atendimento que possibilitassem o encaminhamento a
outros setores como saúde, polícia, justiça, além de auxiliar a resolver problemas de
capacitação para o trabalho, habitação, emprego e creche.
O sistema de saúde ocupa posição estratégica na identificação de vítimas da
violência doméstica, prestando-lhe assistência médica, psicológica, bem como
encaminhando e orientando às vítimas para as ONG’s ou centros de atendimento às
vítimas da violência doméstica.
122
As pessoas ou profissionais que irão intervir nos casos de violência doméstica
deverão receber treinamento específico para atuar nessa área crítica. A falta de
treinamento muitas vezes pode provocar novas agressões, o que muitas vezes
acontece por aconselhamento impróprio e terapias arriscadas.
Na área de prevenção para reduzir os fatores de risco, que produzem a
violência doméstica poderiam ser utilizadas campanhas na mídia, iniciativas
educacionais por meio de palestras e de seminários abertos ao público.
3.3.4 Políticas públicas na área de educação
É importante vislumbrar, na educação em direitos humanos, uma perspectiva
na linha de ação para promover a igualdade entre os sexos e a solução pacífica de
conflitos. A educação é tida como a mais eficaz política pública de inclusão social,
assim sendo deve promover os direitos humanos como condição necessária para
alcançar o respeito e a vigência dos direitos fundamentais.
No mundo conturbado, onde impera a violência é necessário preparar os jovens
para a ideologia da tolerância, da não-violência, com uma educação fundada em
novas formas de resolver conflitos, no sentido de construir uma paz baseada em
justiça e solidariedade.
Há uma necessidade de se discutir os temas que envolvem a violência, a
desigualdade social, a discriminação e as causas dos conflitos domésticos dentro do
currículo escolar como exigência do nosso tempo para que se obtenha um juízo
crítico a respeito da matéria.
123
Visa a educação desenvolver no jovem um espírito crítico no sentido de
examinar os obstáculos que impedem o progresso da paz. Educar para a paz é um
exercício diário de imaginar formas mais justas e solidárias de sociedades, visando
enfrentar a violência urbana e a violência doméstica.
Por meio da educação, pode-se discutir e criar alternativas que conduzam a um
planeta mais justo e menos violento. A democracia se aprende dentro da própria
democracia. Neste sentido Rayo86 se posiciona:
A educação para a cidadania mundial baseada nos direitos humanos e nos
valores da democracia só se constrói com uma ética cívica e universal,
onde as palavras chaves se alicercem em torno da solidariedade e da
justiça social.
Uma educação voltada para a paz implica a busca da conscientização dos
estudantes de como eles poderão transformar estruturas injustas; como tornar as
pessoas mais humanas sem apelar para meios violentos.
O professor, no trato dos discentes, deve planejar e conscientizá-los da
necessidade de uma educação voltada para a paz. A educação dos jovens não deve
cair somente sobre o setor educativo. Deve ser uma responsabilidade compartilhada
pelos demais agentes da socialização (família, ONG’s, meios de comunicação).
A política de prevenção à violência doméstica deve ocorrer tanto no nível
fundamental como no ensino médio, tanto nas escolas públicas como privadas por
meio de módulos curriculares inovadores para ensinar a não-violência.
86
RAYO, José Tuvilla. Educação em Direitos Humanos. Porto Alegre. Artmed.2004
124
É fundamental depositar a esperança num futuro sem violência no sistema
educacional, mediante o desenvolvimento de programas curriculares ou de projetos
com a família, visando à prevenção à violência. Deve-se também dar treinamento
aos professores para que eles possam lidar com alunos que vivenciaram em casa a
violência doméstica.
É necessário também capacitar Conselhos de Pais e Mestres e Conselhos de
Educação para fazer a abordagem de programas de prevenção à violência com as
famílias na escola, incentivando o debate por meio de seminários e vídeos,
abordando maus-tratos, violência em namoro, machismo, racismo, abusos sexuais e
meios para promover a paz no lar e na escola.
As escolas públicas e ou particulares poderiam criar o dia ou a semana da
“conscientização da violência” para sensibilizar e conscientizar sobre a violência e a
necessidade de resolver conflitos pela mediação sem o uso da violência.
As dificuldades se vencem com pesquisa e conhecimento sobre a violência
doméstica, voltada para a promoção da cidadania e direitos humanos, tentando
romper com a lógica da violência. Deve-se buscar o desenvolvimento de políticas
públicas voltadas para os direitos humanos e fundamentais, para a justiça e para a
solidariedade social.
125
3.3.5. Projetos de lei e legislação existente que criam mecanismos
para coibir a violência doméstica
Visando atender ao disposto no Art. 226, § 8º, da Constituição Federal, foi
elaborado o projeto de lei nº 4559/2004 de iniciativa do poder executivo que cria
mecanismos para inibir a violência doméstica e familiar e institui juizados específicos
para julgamento de ações relacionadas à violência intrafamiliar.
No artigo 5º e seus incisos, o referido projeto define o que seja violência
doméstica ou de gênero. Já no artigo 7º e incisos o projeto define as formas de
violência doméstica (violência física, psicológica, sexual, patrimonial e violência
moral).
No título III, capítulo I, trata das medidas integradas de prevenção firmada no
caput do art. 8º, sobre políticas públicas que visam coibir a violência doméstica
contra a mulher, mediante um conjunto de ações governamentais e nãogovernamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, fixando
as diretrizes do projeto, entre as quais a implementação de centros de atendimento
multidisciplinar para pessoas envolvidas em situação de violência doméstica,
visando garantir o atendimento integral à mulher.
O projeto prevê também a integração operacional e o treinamento
especializado aos órgãos do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria, da
Segurança Pública, da Assistência Social, Saúde, Educação, Trabalho e Habitação.
126
Implementação de atendimento policial especializado às mulheres; realização
de campanhas educativas e promoção de programas educacionais formais e nãoformais que disseminem valores éticos e o respeito à dignidade humana e dos
direitos da mulher, inclusive, fazem parte do currículo escolar, de acordo com o
supracitado projeto.
O texto do projeto prevê ainda medidas que o juiz poderá adotar para beneficiar
a mulher vítima de violência e seus dependentes, encaminhando-a para programas
oficiais ou comunitários de proteção, recondução da vítima para o seu domicílio após
o afastamento do acusado. Proibir a aproximação do agressor e suspender visita
aos dependentes menores caso a situação de violência persista é outra medida
prevista no projeto.
O projeto de Lei 4.559/2004,foi elaborado por um grupo de trabalho
interministerial coordenado pela Secretaria Especial de Política para as Mulheres, da
Presidência da República.
Em 13 de dezembro de 2005, a Constituição de Comissão e Justiça e de
Cidadania
aprovou
o
projeto
por
unanimidade.
Atualmente
aguarda
encaminhamento para votação no plenário.
Já no âmbito estadual foi promulgada a Lei Estadual 11.314, de 20 de janeiro
de 1999, que dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas de violência e
dá outras providências.
127
O artigo 2º dessa Lei define as pessoas que são consideradas vítimas de
violência como aquelas que tenham sofrido lesões físicas, danos psicológicos
motivados por ação ou omissão tipificados na legislação penal vigente, sejam
familiares ou relação imediata com a vítima, ou sejam testemunhas que sofreram
ameaças por deterem informações sobre atos criminosos.
O artigo 3º estipula a proteção, o auxílio e a assistência psicológica às vítimas
de crimes violentos e a seus familiares, especialmente nos casos de estupro, abuso
sexual, e crimes conexos.
Os recursos necessários à execução da lei devem ser geridos por fundo
próprio.
O artigo 6º prevê que a Defensoria Pública prestará assistência jurídica à
preservação dos direitos humanos para as vítimas que não disponham de recursos
econômicos. Os defensores públicos contarão também com o apoio do Ministério
Público, peritos, psicólogos, sociólogos, assistentes sociais, cujo trabalho seja
imprescindível à defesa dos direitos e garantias da vítima.
A referida lei que não trata especialmente da violência doméstica, mas da
vítima da violência em geral, ainda não foi implementada totalmente por falta de
recursos do Governo do Estado.
128
3.4 Políticas públicas de prevenção e repressão à violência doméstica
Verifica-se, nos capítulos anteriores, que o sistema de justiça criminal,
representado especialmente pelos Juizados Especiais Criminais, não possui
capacidade para cumprir qualquer função preventiva ou de proteção às vítimas de
violência doméstica. Sobre essa questão Hermann87 conclui que:
Para a vítima acionar o sistema penal , ela irá vivenciar todo um rosário de
humilhações e decepções que oferecem como resposta a ruptura das
relações familiares e sociais para a qual ela não se encontra preparada,
remetendo-a, depois, sem qualquer resposta, de volta ao círculo vicioso do
qual buscou escapar.
De outra banda, cumpre salientar que tão somente o aumento da pena nos
crimes domésticos não irá resolver a questão da trivialização da vítima, enquanto
parte hipossuficiente (conceito emprestado do direito do consumidor) e vitimizada, se
a mesma não contar com uma rede de apoio público ou comunitário para inseri-la
num novo contexto social.
A escalada progressiva da violência doméstica com lesividade concreta
menos grave (lesão corporal e ameaça) para outros mais graves (lesão grave,
crimes sexuais, maus-tratos e homicídio) não pode ser desconsiderado, porque a
violência privada é uma violência aprendida com reflexos na violência pública ou
social.
Quando em formação, muitas crianças ou adolescentes vivem num meio
violento, a violência passa a ser um modo natural de vida. Não me surpreende o
87
HERMANN, Leda, Violência Doméstica e os Juizados Especiais Criminais, Campinas-SP:Editora Servanda
2002, p. 176/177.
129
cometimento de crimes bárbaros, com requintes de crueldade, com filhos
participando ativamente da morte dos pais, pois eles nada têm a perder. Aqueles
que lhe deviam o direito de amor e proteção foram os que primeiro violentaram a
dignidade humana enquanto sujeitos de direito.
A violência doméstica, com reflexos na violência pública ou social, vem
sensibilizando a sociedade, o governo e o legislador.
Necessário é sairmos da fase da pragmaticidade para ingressar na fase da
efetividade de proteção e prevenção da violência doméstica.
Existe uma necessidade preeminente de implementar políticas públicas no
sistema de justiça criminal, programas que ofereçam tratamento psicológico, jurídico
e de apoio às vítimas de violência doméstica também no campo da assistência
social.
Visíveis situações de exclusão social e violência agravada pela crise
econômica, pelo desemprego de uma boa parte das camadas sociais consideradas
mais pobres que não possuem acesso à moradia, saúde, educação, emprego e
nenhuma forma de assistência social.
Veronese e Costa88 afirmam que “as desigualdades sociais e econômicas
tornam difícil para a grande maioria da população o entendimento das palavras
88
Obra Citada, p. 17
130
“cidadania” e “sujeitos de direitos”. Dessa forma, agrava-se a exclusão social e
ganha forças de violência”.
As autoras, ao tratarem da questão da violência advogam a necessidade da
desconstrução da violência, mediante de políticas públicas a serem implementadas
com a participação da sociedade e com a fixação de previsões orçamentárias
concretas.
Veronese e Costa89 destacam ainda que se o país tivesse optado por políticas
públicas sociais (saúde, educação, habitação, emprego) que não fossem
interrompidas, estas teriam contribuído para minimizar ou erradicar a miséria e toda
a forma de violência que permeia a sociedade brasileira. Ano após ano, governos
fingem estarem comprometidos com o social, no entanto, não criam estruturas e
programas sociais de longa duração.
Concluem as autoras que “o Estado precisa cumprir plenamente suas
responsabilidades como poder público, intervindo como agente interessado na
defesa, na garantia e na ampliação de direitos”. A implementação dessa política
implica a participação da sociedade e a fixação de previsões orçamentárias
concretas.
89
Obra Citada, p. 17
131
4 ANÁLISE DE DADOS LEVANTADOS NO MUNICÍPIO DE LAJEADO
Esta pesquisa de campo teve por intuito verificar a eficiência do sistema de
justiça criminal da Lei 9099/95 (JECRIM) nos crimes de violência doméstica,
realizando análise dos registros de ocorrências policiais, do encaminhamento dos
Termos Circunstanciados e do estudo da solução dos processos nesta área.
A referida pesquisa tomou por base os registros de ocorrência efetuados no
Posto da Mulher de Lajeado nos meses de janeiro a dezembro de 2003 e do período
de janeiro a dezembro de 2004.
Também pesquisamos junto ao Fórum da Comarca de Lajeado, a solução
judicial dada aos referidos procedimentos remetidos ao Juizado Especial Criminal no
mesmo período de dezembro a janeiro de 2003 e de janeiro a dezembro de 2004.
A
pesquisa
baseou-se
nos
registros
de
ocorrência
efetuados
com
representação e sem representação na fase policial, versando sobre os crimes de
lesão corporal, ameaça, vias de fato, estupro, tentativa de estupro, atentado violento
ao pudor e homicídios e também sobre o motivo da violência.
132
O objetivo da pesquisa foi coletar dados acerca de registros de violência
doméstica no Posto de Atendimento da Mulher, bem como verificar a solução da
atividade jurisdicional prestada no sistema da justiça criminal do JECRIM e da Vara
Criminal nos crimes sexuais (estupro) e homicídios praticados contra a mulher.
Cumpre salientar que a presente pesquisa de campo baseou-se nos casos de
violência doméstica registrados na repartição policial, desprezando a chamada cifra
negra dos delitos de violência doméstica que não são registrados pelas vítimas por
medo de represália, vergonha ou descrédito do sistema de justiça criminal.
A presente pesquisa apurou junto ao IBGE que, pelo último senso realizado em
2000, o município de Lajeado possui uma população de 64.133 habitantes sendo
32.675 (50,95%) mulheres e 31.458 (49,05%) , homens conforme Figura 01.
49,05%
50,95%
Homens
Mulheres
Figura 1 – Percentual da população feminina e masculina do município de Lajeado.
133
Dessas mulheres, 389 foram vítimas de violência em 2003, conforme registros
policiais no Posto da Mulher, o que corresponde a 1,19% da população feminina,
conforme Figura 02.
1,19%
49,05%
49,76%
Homens
Mulheres
Mulheres Vítimas
Figura 2 – Mulheres vítimas de violência em 2003, na cidade de Lajeado.
No ano de 2004, 377 mulheres foram vítimas de violência doméstica, o que
corresponde a 1,15% da população feminina, conforme registros policiais.
1,15%
49,05%
49,80%
Homens
Mulheres
Mulheres Vítimas
Figura 3 – Mulheres vítimas de violência em 2004, na cidade de Lajeado.
134
Comparando-se as variáveis entre os dois gráficos, verifica-se uma pequena
diminuição dos índices criminais. A significativa redução pode indicar que
efetivamente diminuíram os índices de crimes domésticos ou que as mulheres
deixaram de efetuar o registro de ocorrência por descrédito do sistema de Justiça
Criminal do JECRIM em Lajeado.
Das ocorrências pesquisadas em 2003, num total de 389, verifica-se que não
houve representação em 226 crimes de violência. As vítimas representaram em
somente 163 casos de violência doméstica.
163
226
Não representaram
Representaram
Figura 4 – Ocorrências policiais com representação e sem representação em 2003.
135
Das ocorrências pesquisadas em 2004, num total de 377 ocorrências
efetuadas, verifica-se que as mulheres não representaram em 213 ocorrências,
deixando de oferecer representação em 164 ocorrências.
164
213
Não Representam
Representam
Figura 5 – Ocorrências policiais com representação e sem representação em 2004.
Nos 56,49% das ocorrências registradas, as vítimas não representaram no
Posto da Mulher contra o agressor pela violência doméstica sofrida. Foram
remetidos 164 Termos Circunstanciados ao Poder Judiciário, no ano de 2004.
No total de ocorrências efetuadas, em 389 casos, as vítimas não representaram
em 58,09% dos casos contra seus agressores. Foram remetidos ao Poder Judiciário
163 Termos Circunstanciados em 2003.
No ano base de 200, das 389 ocorrências de violência doméstica, verifica-se
que 147 foram por Lesões Corporais (Art. 129 do CP); 225 foram por crimes de
Ameaça (Art. 147 do CP); 15 foram por Vias de Fato (Art. 21 da LCP); 01 por crime
de Estupro (Art. 213 do CP) e 01 por Tentativa de Estupro ( Arts. 213 c/c Art. 14 Inc.
136
II do CP). Em 2003 não houve crimes de Atentado Violento ao Pudor e não
ocorreram homicídios contra mulheres.
225
147
1
Lesão Corporal
Estupro
1
15
Ameaças
Vias de Fato
Tentativa de Estupro
Figura 6 – Tipos de violência doméstica em 2003.
Visualiza-se na Figura 7 que, no ano base 2004, das 377 ocorrências
envolvendo violência doméstica, 142 foram por Lesão Corporal (Art. 129 do CP); 211
foram por Ameaça (Art. 147 do CPB); 21 por Vias de Fato (Art. 213 do CP); 01 por
Tentativa de Estupro (Art. 213 c/c Art. 214, Inc. II do CP); 01 por Atentado Violento
ao Pudor (Art. 214 do CP). Não foram praticados homicídios contra a mulher no ano
de 2004.
21
1
1
1
142
211
Lesão Corporal
Vias de Fato
Tentativa de Estupro
Ameaças
Estupro
Atestado Violento ao Pudor
Figura 7 - Tipos de violência doméstica em 2004.
137
Nesta pesquisa de campo foram testadas outras variáveis buscando verificar o
estado civil das mulheres vítimas de violência. Conforme se verifica na Figura 8, das
389 mulheres que registraram ocorrência no ano de 2003, 259 eram casadas e 130
separadas. Assim 66,58% das vítimas mulheres eram casadas, enquanto 33,42%
das vítimas mulheres eram separadas em 2003.
33,42%
66,58%
Casadas
Separadas
Figura 8 – Estado civil das mulheres vítimas de violência em 2003.
Também verifica -se na figura 9, que das 377 vítimas mulheres no ano de 2004,
255 eram casadas e 122 eram separadas. Verifica-se que 67,63% das vítimas
mulheres eram casadas, enquanto 32,37% eram separadas.
32,37%
67,63%
Casadas
Separadas
Figura 9 – Estado civil das mulheres vítimas de violência em 2004.
138
Tomando por base os anos de 2003 e 2004, foi analisada outra variável a
respeito do número de mulheres casadas e separadas que procederam ou não
representação criminal contra os seus agressores por crimes domésticos.
Em 2003 por meio de análise de dados das ocorrências, observou-se que das
389 ocorrências de crimes 105 mulheres casadas representaram enquanto 155
mulheres casadas não representaram contra seus agressores (maridos ou
companheiros). Das mulheres separadas 58 apresentaram representação, tendo 77
deixado de representar contra seus agressores (ex-cônjuge ou ex-companheiro).
2003
Separadas
Casadas
40,38%
44,96%
44,96%
59,62%
55,04%
Representam
55,04%
Não Representam
Figura 10 – Índice de representação e não representação de acordo com o estado civil em
2003.
Percebe-se que há um aumento de índices percentuais revelando que a mulher
separada representa mais que a mulher casada. A diferença pode ser decorrente do
fato de a mulher casada ainda hesitar em prejudicar o núcleo familiar que pode vir a
ser desfeito pela denúncia ou representação.
139
Em 2004 verifica-se, pela análise de dados, que das 377 ocorrências efetuadas
de crimes, 116 mulheres casadas representaram, enquanto 158 mulheres casadas
deixaram de oferecer representação. Das mulheres casadas 67 ofereceram
representação, enquanto 72 deixaram de representar contra seus agressores.
2004
Separadas
Casadas
42,33%
51,80%
57,67%
Representam
48,20%
48,20%
51,80%
Não Representam
Figura 11 - Índice de representação e não representação de acordo com o estado civil em
2004.
Nas Figuras 10 e 11, percebe-se que há um aumento dos índices percentuais
que revelam que a mulher separada representa mais pelo procedimento (Termo
Circunstanciado) do que a mulher casada. A diferença apontada pode ser em
decorrência de a mulher casada ainda hesitar em prejudicar o núcleo familiar que
pode vir a ser desfeito pelo procedimento do Termo Circunstanciado.
Outra variável pesquisada nas ocorrências de crimes domésticos, no ano de
2003 e 2004 registradas no Posto da Mulher, foram os motivos do crime.
Estabeleceu-se motivos que levariam o agressor a agir com violência ou a realizar
ameaça, tais como ciúme, álcool, álcool e drogas, banais (outros motivos diferentes
daqueles já mencionados).
140
Das 766 ocorrências de violência examinadas nos anos de 2003 e 2004
constatou-se que 166 ocorrências foram motivadas por uso de álcool, 47 por ciúme,
11 por uso de álcool associado a drogas, 07 por uso de drogas e 535 por outros
motivos considerados banais.
6,13%
1,43% 0,93%
21,67%
69,84%
Motivos Banais
Álcool
Ciúmes
Álcool e Drogas
Drogas
Figura 12 – Motivação das violências domésticas em 2003/2004.
4.1 Base de dados do JECRIM e da vara criminal de Lajeado
Foram examinados junto ao Juizado Especial Criminal os 163 Termos
Circunstanciados que foram remetidos pelo Posto da Mulher no ano de 2003.
Verificou-se que de 125 dos casos foi extinta a punibilidade, porque nesses casos
não houve comparecimento em juízo para apresentar representações; em 01 dos
casos houve denúncia do Ministério Público; em 06 não foram localizados os
procedimentos; em 16 casos as partes desistiram expressamente do direito de
representar; 01 autor foi absolvido; em 11 casos ocorreram a transação e 02 foram
condenados à prestação de serviço comunitário e 01 foi orientado a procurar a Vara
de Família.
141
As partes que transacionaram assumiram compromisso de respeitar a vítima ou
de indeniza-la. 09 se comprometeram com pagamentos de multas em favor do
CONSEPRO – Conselho Segurança Pública ou de entidades carentes.
0,61%
3,68% 1,87%
0,61%
6,74%
9,81%
76,68%
Extinta Punibilidade
Transação
Vara Família
Prestação de Serviços à Comunidade
Desistência Expressa
Absolvição
Procedimentos não Localizados
Figura 13 – Solução do JECRIM em 2003.
Foram examinados, junto ao JECRIM de Lajeado, os 164 Termos
Circunstanciados que foram remetidos pelo Posto da Mulher no ano de 2004.
Verificou-se que em 119 casos foi extinta a punibilidade porque as vítimas não
compareceram em juízo para oferecer representação; 07 casos foram de transação;
18 de desistências expressas das vítimas; 01 de morte do autor; 08 procedimentos
não foram localizados; 02 denúncias oferecidas pelo Ministério Público; 04 Termos
Circunstanciados tramitando aguardando diligências; 01 arquivado por falta de
provas; 01 absolvido; 01 condenado com suspensão de pena; 01 em recurso e 01
remetido ao Juizado da Infância e Juventude.
142
As partes que transacionaram pagaram indenização em favor da vítima, do
CONSEPRO e de entidades carentes, e 01 pensão alimentícia.
0,61%
1,22%
4,88%
0,61%0,61% 0,61%
0,61%
2,44%
0,61%
10,98%
72,55%
Extinta Punibilidade - Falta Representação
Feitos não Localizados
Morte do Autor
Arquivado - Falta de Provas
Suspensão da pena
Remessa Juizado da Infância e Juventude
Desistência Expressa
Feitos Denunciados
Feitos Tramitando
Absolvido
Fase de Recurso
Figura 14 – Solução do JECRIM em 2004.
Mediante dos levantamentos de dados a respeito dos julgamentos dos
procedimentos que tramitam no JECRIM, constatou-se, tanto em 2003 como em
2004, que mais de 70% dos feitos foram arquivados por falta de representação da
vítima pelo não -comparecimento à audiência aprazada.
Verifica-se, assim, a necessidade de o Poder Judiciário buscar uma solução
conforme o Enunciado n° 38, do XV Encontro do Fórum
Permanente de
Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil, que prevê em caso de renúncia ou
retratação, audiência para tal finalidade. O objetivo é permitir ao Juiz e ao Ministério
Público conhecer a real intenção da vítima em não prosseguir no processo. Deve ser
aplicado também o Enunciado 39 no sentido de as partes envolvidas serem ouvidas
separadamente,sendo, inclusive, possível preparar as partes preliminarmente,
usando a solução do conflito conforme o enunciado 40 do referido encontro.
143
Com esta pesquisa de campo verificou-se que a estrutura policial dos crimes de
violência doméstica está longe de ser ideal. O município de Lajeado não possui uma
Delegacia da Mulher, Mas apenas um Posto de Atendimento à Mulher que funciona
junto à Delegacia de Trânsito.
O Posto da Mulher é atendido por uma Delegada de Polícia Substituta. Possui
uma servidora policial para atender aos crimes de violência doméstica e crimes
praticados contra a mulher. Conta com o serviço de uma assistente social cedida ao
posto que atende às partes uma vez por semana.
O referido atende em rede com a Casa de Passagem de Cruzeiro do Sul, por
meio de convênio firmado com a Prefeitura Municipal de Lajeado. A casa de
Passagem conta com 04 advogados voluntários e uma psicóloga para prestar
assessoria jurídica e acompanhamento psicológico às vítimas de violência doméstica
nos casos considerados mais graves. Em 2003/2004, 64 mulheres da cidade de
Lajeado foram abrigadas na Casa de Passagem.
Em Lajeado funciona o SIM, Serviço de Informação a Mulher, por intermédio
das Promotoras Legais Populares que atuam voluntariamente nos bairros, são
treinadas pela ONG THEMIS.
No município não há possui políticas públicas específicas, estabelecendo
mecanismos de proteção à violência praticada contra a família.
144
Pela Lei Municipal n° 7.340, de 23 de março de 2005 foi criado o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher. O referido Conselho possui funções meramente
consultivas. O Conselho está organizando o I Fórum Regional do Vale do Taquari
pela Integridade da Mulher que abordará o tema Violência doméstica contra a
mulher, a criança e o adolescente. Compreender para Erradicar. A realização do
Fórum está prevista o mês de março de 2006.
145
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os direitos humanos são fruto de lenta evolução histórica, política e filosófica
do homem em sociedade, por meio de suas conquistas até a chegada do direito
constitucional positivado.
Esse trabalho de pesquisa proporcionou o conhecimento mais profundo de que
os direitos humanos são direitos e garantias do ser humano que têm por finalidade o
respeito à dignidade da pessoa humana, quer por proteção contra o Estado, quer
pelo estabelecimento de condições mínimas de vida e do desenvolvimento da
personalidade humana.
Pelo presente estudo, constatou-se que na atualidade o problema da conquista
dos direitos humanos fundamentais deixou de existir, tornando-se questão
praticamente superada no mundo.
O problema maior hoje diz respeito à implementação dos direitos fundamentais
por um modelo de Estado que se tornou refém da globalização econômica e da
política neoliberal.
146
O Estado democrático de direito, como fruto das conquistas sociais tem por
fundamento o desenvolvimento da dignidade da pessoa humana por meio
de
políticas públicas voltadas ao bem estar social que, por sua vez, nada tem a ver com
o clientelismo que foi praticado no Brasil.
Torna-se necessária a formação de uma consciência social fundamentada num
ordenamento constitucional aberto para a concretização dos direitos humanos
fundamentais.
Pode-se dizer que os direitos humanos são conjunto de valores históricos,
básicos e fundamentais, que dizem respeito à vida digna e afetiva dos seres e de
seu habitat, que surgem como condição fundamente da vida, impondo aos agentes
político jurídico-sociais a tarefa de agirem no sentido de permitir que a todos seja
consignada a possibilidade de usufruí-los em benefício próprio e comum ao mesmo
tempo. Da mesma forma que os direitos humanos se dirigem a todos, o
compromisso com a sua concretização caracteriza uma tarefa, um comprometimento
de todos com a dignidade comum.
A prática da não-violência é, pois, objetivo básico da educação na busca da paz
construída com princípios de justiça e solidariedade, com políticas voltadas para o
desenvolvimento dos direitos humanos.
Deve-se levar em conta que a liberdade e a igualdade dos homens não são um
dado de fato, mas um ideal a perseguir; não é uma existência, mas um valor; não é
um ser, mas um deve ser.
147
Por meio do ensino e da educação é que iremos conseguir promover os direitos
humanos no país. O Governo no Brasil, por meio do Ministério da Educação deveria
incluir nos currículos do ensino médio e nos cursos de graduação, disciplinas que
tratem dos direitos humanos e fundamentais, para que o aluno pudesse tomar
consciência das liberdades fundamentais, discutir o direito à paz, os princípios da
não-violência, visando avançar na construção de uma cultura voltada para a paz,
num mundo mais solidário e menos violento, com respeito às diferenças (sexo,
religião, cor) visando à fraternidade e ao sentimento de solidariedade com as
pessoas.
O grande desafio do século é concretizar o último ideal dos Princípios da
Revolução Francesa, estabelecendo-se no mundo inteiro os princípios da igualdade,
da liberdade, sem esquecer de concretizar o princípio da fraternidade entre os
povos.
Para alguns esse ideal é utópico, mas se cada país criasse e desenvolvesse
uma política cultural voltada para a valorização do ser humano, voltada para a paz,
com menos preocupação com geração de riquezas econômicas; certamente haveria
menos violência dentro dos lares brasileiros.
Enfrentar os problemas gerados pela falta de solidariedade não é só um grande
sonho, mas uma emergência a ser enfrentada por todos os homens de boa vontade.
Por meio da cooperação entre as pessoas, entre os povos, mediante a aceitação
das diferenças; pela educação é que será possível alcançar o respeito aos direitos
humanos, como base incontestável e condição de vida digna para um mundo melhor
para as gerações futuras.
148
Verificou-se, no presente trabalho, que a Lei 9099/95, que criou os Juizados
Especiais Criminais e a Lei 10455/02 que criou a medida cautelar de afastamento
do agressor do lar conjugal, demonstram que não têm sido instrumentos jurídicos
com eficácia social na proteção da dignidade da pessoa humana nos casos de
violência doméstica, face ao lapso temporal entre o registro do fato e a audiência de
avaliação nos JECRIM’s. Tal fato acaba aumentando a violência doméstica porque a
vítima é obrigada a conviver novamente com o agressor.
Já a Lei 9099/95 tomando por base o princípio da pena, desconsiderou o bem
jurídico protegido de tal forma que Estado instituiu a surra doméstica, e o Estado
cada vez mais se afasta das relações sociais.
O direito como processo de adaptação social por intermédio do legislador,
deveria buscar soluções de cunho legislativo especialmente para promulgação do
Projeto de Lei 4559/04 que visa criar mecanismos de proteção à violência doméstica
nos termos do Artigo 226, § 8°, da Constituição Fed eral. Esse projeto de Lei embora
de grande relevância social, aguarda encaminhamento para votação em plenário.
Percebe-se, desse modo, um déficit legislativo acerca da programaticidade
das políticas públicas e dos meios de proteção às vítimas de violência doméstica, ao
mesmo tempo em que é urgente passar para a fase de efetividade das políticas
públicas na prevenção e repressão aos crimes de violência doméstica.
Torna-se necessário nas três esferas do governo (União, Estado e Municípios),
a implementação de centros de atendimento às vítimas de violência onde elas
possam encontrar uma efetiva rede de proteção à assistência, visando, inclusive, a
reconstituição do núcleo familiar, fazendo a ressocialização do agressor. A
149
ressocialização do agressor deve ocorrer por meio da formação de grupos de autoajuda permanente com o apoio dos órgãos públicos, sociedade civil e comunidade,
por intermédio de profissionais e de pessoas treinadas para lidar com a questão de
violência doméstica.
Finalmente, não sendo possível o agravamento da pena nos crimes de
violência doméstica pelo processo legislativo, necessário se torna o aperfeiçoamento
e o treinamento das autoridades e agentes do sistema de Justiça Criminal para
buscar a solução do conflito doméstico.
O Poder Judiciário e o Ministério Público, nas transações penais, nos casos de
crime de violência doméstica, deveriam encaminhar o agressor para grupos de autoajuda ou acompanhamento psicológico que deveriam existir no âmbito municipal,
visando resolver os conflitos domésticos pela aplicação de medidas sócioeducativas.
Entende-se que as penas pecuniárias em favor das entidades carentes, as
chamadas “cestas básicas”, não contribuem para melhorar a situação da família
vitimizada pela violência doméstica, muito menos o arquivamento do feito por falta
de representação da vítima que acaba desacreditando no sistema de justiça criminal.
No município de Lajeado, afora a existência do Conselho Municipal da Mulher e
o convênio com a Casa de Passagem de Cruzeiro do Sul, tudo está por fazer na
implantação de políticas públicas de proteção a violência doméstica.
150
Existe, pois, a necessidade de uma legislação municipal estabelecendo
políticas públicas de proteção à família nos moldes do Projeto Lei 4559/04, com a
criação e instalação de Delegacias de Polícia da Mulher, com atendimento
psicológico e assistencial às vítimas de violência; desenvolvimento de políticas
públicas por meio da instalação de centros de assistência às vítimas de violência, de
estímulo e apoio a formação de grupos de auto-ajuda aos agressores domésticos,
voltados à recuperação e, especialmente, por meio da implementação de políticas
públicas nas áreas de assistência jurídica, social, da saúde, da educação, do
trabalho e da habitação.
151
7 REFERÊNCIAS
ANDRADE, Vera Regina Pereira de, Criminologia e Feminismo: da mulher como
à mulher como sujeito de construção da cidadania. Santa Cruz do Sul-RS:
Revista Seqüência n 35, p.42-49,Dez. 1997.
ARAÚJO, Letícia Franco de. Violência Contra a Mulher. A ineficácia da justiça
penal consensuada. Campinas-SP: CS Edições Ltda.,2003.
BEDIN, Gilmar Antônio. Os Direitos do Homem e o Neoliberalismo. 2ª ed, Ijuí-RS:
Ed. UNIJUÍ, 2000.
BIANCHINI, Alice. Violência Doméstica e Afastamento Preventivo do Agressor:
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158
ANEXO A
159
Modelo da Ficha de Levantamento de Dados
1 – Dados do Procedimento Policial:
Data:_______
N° ocorrência: ___________
N° Instauração:
Tipos Penais:
( ) Lesão Corporal
( ) Ameaça
( ) Vias de Fato
( ) Estupro
( ) Tentativa de Estupro
( ) Atentado Violento ao Pudor
( ) Homicídios
As vítimas representam:
( ) Sim
( ) Não
Dados sobre as vítimas:
( ) Casada
Idade:
Dados sobre o agressor:
Motivo:
Idade:
Procedimento Judicial:
Resultado do Processo:
( ) Separada
160
ANEXO B
161
ANEXO C
162
ANEXO D
163
ANEXO E
164
ANEXO F
165
ANEXO G
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