RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO ESTADO DE FILIAÇÃO Patricia Naomi ASAKURA RESUMO O presente trabalho visa analisar a possibilidade de relativização da coisa julgada em situações em que a insuficiência de provas acarreta decisão de mérito que perfaz coisa julgada, e esta acaba ferindo direitos fundamentais, no caso aqui analisado, o direito ao estado de filiação, fazendo-se necessário então sopesar os princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, procurar qual deles deve preponderar: a segurança do ordenamento jurídico, que diz respeito à toda a comunidade, representada pelo respeito à coisa julgada; ou os direitos personalíssimos de um indivíduo, seus direitos de conhecer sua ascendência familiar e de ter acesso à justiça. PALAVRAS-CHAVE: Direito ao estado de filiação. Dignidade da pessoa humana. DNA. Justiça. Paternidade. Relativização da coisa julgada. Segurança jurídica. 1 DECISÃO DO STF Em junho de 2011, o STF deu provimento ao RE nº 363.889/DF determinando a continuidade de um processo de reconhecimento de paternidade (que já havia sido julgado improcedente por falta de provas) em face do advento de nova prova: o exame de DNA. À época do primeiro processo, transitado em julgado em 1992, os custos da realização de tal exame eram de U$ 1.500,00 (mil e quinhentos dólares), quantia esta não possuída pela parte autora (a mãe, representando o filho então com oito anos de idade), e as provas orais de que dispunham foram consideradas frágeis e não suficientes para provar a paternidade em julgamento. Alguns anos depois, foi editada a Lei Distrital nº 1.097/96, que coloca sob as custas do Aluna do Curso de Graduação em Direito da Universidade Estadual do Norte do Paraná, Campus de Jacarezinho/PR. Distrito Federal a realização do exame de DNA, como já prescrevia a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, segundo o qual é dever do Estado prestar assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos econômicos. Em face desse novo dispositivo legal, foi demandada a reabertura do processo, agora com prova pericial arcada pelo Estado, porém, tal demanda foi rejeitada por juiz de primeiro grau, pelo fato de a primeira decisão consistir em coisa julgada e fazer-se necessária a proteção do princípio da segurança jurídica. Contudo, o pedido de continuidade do processo foi deferido em virtude de fundamentos que analisaremos a seguir. 2 FUNDAMENTOS A FAVOR DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA 2.1 Direito personalíssimo à identidade (CF, art. 227, caput e §6º ) O direito à identidade é um dos direitos da personalidade, sendo uma de suas facetas o estado da pessoa, e o mais relevante nesse caso, o estado de família, ou de filiação. É imprescindível para a formação de um indivíduo que tenha uma boa base familiar, que tenha convivência e assistência de sua família para que se torne um bom cidadão e possa perseguir a felicidade, que é o objetivo de todo ser humano. No entanto, passados já tantos anos de distanciamento entre supostos pai e filho (à época do primeiro processo, o garoto contava oito anos de idade, enquanto quando se dá essa nova chance com a relativização da coisa julgada, ele já é um homem de 28 anos), e sendo que o primeiro se recusa a reconhecer laços com o segundo, infelizmente, o jovem talvez nunca terá a figura paterna que lhe seria de direito. Não será uma simples decisão judicial que criará vínculos afetivos onde eles nunca existiram. Os laços familiares, como se observa na já consagrada paternidade sócio-afetiva, bem como nas adoções, formam-se ao longo dos anos, na convivência familiar diária nas imediações de um lar. Mas, como afirmou o relator do caso Min. Dias Toffoli, com essa nova oportunidade, buscaria-se então ao menos garantir o direito fundamental de acesso à informação genética do autor da demanda, bem como as consequências materiais que decorreriam da filiação: fornecimento de alimentos, e direito à sucessão. 2.2 Justiça (CF, art. 3º, I) Uma decisão baseada em insuficiência de provas ou em provas frágeis, como as provas testemunhais orais, ou para as ações de investigação de paternidade, em meras semelhanças físicas, não garante a justiça de tal sentença, e ela não poderia portanto revestir-se do manto da coisa julgada, de forma a se perpetuar uma injustiça. Como bem disse o professor Cândido Dinamarco (2003, p.36): “a ordem constitucional não tolera que se eternizem injustiças a pretexto de não eternizar litígios”, de forma que nesse caso concreto é válido que se retorne ao problema, a fim de que se faça justiça efetivamente. Com o exame de DNA, prova pericial científica de alto grau de confiabilidade, seria possível dar uma resposta definitiva ao conflito e com isso sanar a dúvida que se arrastou por toda a vida com o jovem acerca de seu vínculo com aquele que sua mãe sempre afirmou ser seu genitor. Com o resultado do exame, finalmente o conflito se extinguiria e verdadeiramente a justiça seria feita, a qual, como nos ensina Paulo Nader (1997, p.139), é o “valor supremo do direito e também a maior virtude do homem”, e deve, portanto, ser sempre buscada e protegida. Relacionando também a justiça como razão de existir do direito, o professor Tércio Sampaio Ferraz Jr. (1994, p.351) afirma que uma vida sem sentido se torna uma vida insuportável, e da mesma forma, um direito sem justiça, sem o “sentido unificador do seu universo moral”, perde sua justificativa de existência, tornando-se sem sentido também a necessidade de respeitá-lo e obedecê-lo. De que adiantaria se defender a segurança de um sistema jurídico no qual as pessoas a que ele se destina já perderam toda fé a confiança? Ao invés de se garantir o bem estar-geral e a paz social, estaria-se perpetuando a injustiça e o descontentamento geral, o qual levaria com o tempo, também à fragilização e derrocada do ordenamento jurídico. 2.3 Direito à assistência jurídica aos desamparados (CF, art. 5º, LXXIV) Esse também consiste em um direito fundamental, apoiando-se em princípios constitucionais, de acesso à justiça e amparo do Estado pela diminuição das desigualdades sociais. Tal assistência jurídica não significa apenas disponibilizar a defensoria pública e arcar com as custas do processo, mas fornecer os meios para que se consiga uma decisão justa, oferecendo também o acesso à prova pericial, conquanto ela seja indispensável para a justiça do desfecho do processo. 2.4 Prova científica O exame de DNA é uma prova de alto grau de confiabilidade, devido ao seu procedimento científico que garante mais de 99% de acerto, em oposição à fragilidade das provas testemunhais orais ou a mera verificação de semelhanças físicas entre pais e filhos. Essa prova permite a noção de verdade real com base científica a que o direito e a justiça tanto almejam. 3 FUNDAMENTOS CONTRA A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA 3.1 Segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) A segurança é um valor bastante caro ao homem, que consciente de sua fragilidade e da efemeridade das coisas, busca segurança em sua família, na religião, no Estado civil (como afirmam os filósofos contratualistas), bem como no Direito. Da mesma forma, a segurança jurídica é de extrema importância para a sobrevivência do ordenamento jurídico e para a manutenção da paz social. Por meio dela se garante a certeza do Direito, é ela quem garante que as pessoas confiem no sistema vigente, apaziguando-se assim os conflitos, já que com a segurança jurídica, ambas as partes ganhadora e perdedora podem acatar a decisão do juiz, por terem participado e tomado conhecimento do processo, além de confiarem na legitimidade das autoridades judiciais e do processo em si. Sendo dessa maneira possível que as pessoas aceitando tal desfecho, possam seguir suas vidas, acreditando na justiça e no ordenamento jurídico. A segurança jurídica se manifesta pela ordem, pelo tempo razoável do processo e sua celeridade, por um aparato coercitivo que garanta sua eficácia, pelos seus servidores qualificados, pelos princípios básicos da positividade, irretroatividade, estabilidade, publicidade, prévia calculabilidade da sentença, univocidade e uniformidade, entre outros. Um dos pilares sobre o qual se assenta a segurança jurídica é a coisa julgada, instituto protegido na Constituição Federal (art5º, XXXVI) e prestigiado no Código de Processo Civil (Capítulo VII, Seção II), que se trata da sentença não mais sujeita a recurso, o que é de grande valia para a sociedade, já que com isso se garante que as decisões sejam acatadas e efetivadas e que se confie nas palavras do juiz, bem como em todo o ordenamento. Após todo o conflito, e o desgaste do processo, finalmente é dado um basta, e os ânimos podem ser acalmados, e as partes podem e devem se reorganizar e continuar suas vidas perante o que foi decidido. Diante da importância da segurança jurídica para toda a sociedade, é questionável a fragilização de um de seus alicerces, a coisa julgada, em face de um caso particular, correndose o risco de prejudicar a sociedade em geral ao se colocar em risco o ordenamento jurídico. Cabe aqui memorar a história da morte de Sócrates, o qual foi injustamente condenado à pena de morte, sob a acusação de que desrespeitava os deuses, corrompia os jovens e violava as leis. Acusações essas absurdas, mas que não foram negadas pelo filósofo, o qual ingeriu cicuta, um veneno letal, e com isso suicidou-se, apesar dos apelos de seus discípulos, que não aceitavam tamanha injustiça. Sócrates lhes respondeu que não se defenderia das acusações, porque se o fizesse estaria aceitando-as, o que não faria jamais, e além disso, preferia a morte a ter de renunciar à Filosofia (CHAUI, 2000, p.45). Em uma frase atribuída ao filósofo, ele teria dito que “é preciso que os homens bons respeitem as leis más, para que os homens maus respeitem as leis boas”, sob essa ótica, pode-se interpretar a morte de Sócrates como um ato em que se prezou a segurança jurídica, em detrimento da injustiça que lhe foi acometida. Foi dada uma decisão, e ele obedeceu, como bom cidadão que era, na esperança de que as demais pessoas também agissem de acordo com a lei e os valores que lhes são importantes. 3.2 Prova científica Apesar de seu baixo grau de falibilidade, é necessário que se faça um controle de procedimento e métodos e que se verifique sua adequação, por exemplo, confirmando a identidade do titular dos dados e checando a condição dos materiais e instrumentos utilizados, já que mesmo uma prova científica é passível de equívocos, os quais podem decorrer de falhas humanas ou técnicas, ou de mutação genética, tendo em vista que o exame de DNA utiliza moléculas do corpo humano, e estas às vezes sofrem mutações, que podem afetar o resultado do teste. Atualmente, um exame de DNA confiável custa por volta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e leva cerca de dez dias para ser realizado, e para que se garanta sua maior confiabilidade, é importante que participem o pai, a mãe e o filho. No entanto, há diversas faixas de preços distintas no mercado, havendo inclusive, anúncios na internet de exames gratuitos sem sair de casa, com kits de coleta de materiais enviados pelo correios ou realizados “online”, e exames que apresentam resultados instantaneamente, ou que podem ser feitos com apenas um dos pais. Em certos casos, seria impossível se conseguir a presença de ambos os pais, pois por vezes, um pode já haver falecido, mas é possível que se utilize outros parentes também, como avós ou irmãos, por exemplo. E em certas ocasiões, os casos exigirão rapidez para a obtenção de tal prova, mas essas facilidades trazem desconfiança para o procedimento. Além disso, o exame é realizado a partir de amostras colhidas de sangue ou células bucais (saliva) dos indivíduos. Sendo portanto essencial que todas as partes estejam presentes, ou como sugerem alguns laboratórios, que se fotografe ou registre em vídeo a coleta dos materiais, para que se possa confiar na procedência deles, e se comprove a identidade dos participantes no teste. Nos exames realizados a partir de amostra de sangue, é importante lembrar que uma transfusão de sangue recente pode também prejudicar o resultado. Hodiernamente, há três métodos para se realizar o exame: sondas multilocais, unilocais e PCR (reação em cadeia de polimerase). Cada um deles possui suas vantagens e desvantagens. De forma que o ideal seria se utilizar mais de um método e se realizar vários testes. Cabe aqui também um questionamento: nesse caso de investigação de paternidade se permitiria a relativização da coisa julgada em face do advento de nova prova científica, no entanto, seria válido relativizá-la a cada nova descoberta científica que poderia influenciar na decisão? Por exemplo, as tecnologias se desenvolvem a cada dia, e se se descobrisse um novo método de realização desse teste? Todos os processos de investigação de paternidade poderiam ser reabertos para que se verificasse sua veracidade em face dessa nova técnica? Abririam-se feridas há muito cicatrizadas pela passagem do tempo e protegidas pela coisa julgada? Ainda que consistissem em injustiças cristalizadas, prejudicar um direito adquirido não seria uma injustiça ainda maior? Ademais, pelo direito à intimidade e à inviolabilidade do corpo e o princípio da autonomia, o suposto pai pode se negar a se submeter ao exame, visto que ele não é obrigado a fazer nada senão em virtude da lei, nem é obrigado a criar prova contra si mesmo, e possui soberania sobre seu próprio corpo. Contudo, essa omissão pode levar à presunção juris tantum: como o suposto pai se nega a realizar o exame, pode isso ser indício de que ele tem consciência de ser o verdadeiro pai, e em virtude disso o juiz decida pela paternidade, sem se conseguir a prova pericial, apenas por uma dedução, por não haver outra prova mais forte, e até que se prove o contrário. Será que uma decisão baseada em presunção juris tantum é mais justa que uma decisão por insuficiência de provas? E ainda, a coleta de uma pequena amostra de sangue ou de saliva consiste realmente em ofensa à intangibilidade do corpo humano? 4 ABUSO RETÓRICO DA INVOCAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA A dignidade da pessoa humana vem se tornando uma espécie de curinga jurídico. O professor Barroso (2010, p.3) afirma que “com frequência ela funciona como um mero espelho, no qual cada um projeta sua própria imagem de dignidade”, tendo em vista que seu alcance semântico é bastante amplo, e pode atuar, por exemplo, tanto a favor, como contra a interrupção de gestação de fetos anencéfalos. Apesar disso, o professor entende que tal deturpação do uso da dignidade da pessoa humana se dá devido à ampla abrangência dos direitos fundamentais consagrados em nossa Constituição, de forma que sua atuação acaba sendo apenas como reforço, atuando em situações de ambiguidade de linguagem, de lacuna normativa, de colisões de normas constitucionais e direitos fundamentais, e desacordo moral razoável. Diante de regras mais especificas, a dignidade da pessoa humana acaba na maioria das vezes posicionando-se como acessório, em um plano secundário na argumentação jurídica (2010, p.31). Afirma também que esse princípio não pode acabar se tornando “embalagem para qualquer produto, um mero artifício retórico, sujeito a manipulações diversas” (2010, p.19). Sendo necessário que se defina um conteúdo mínimo para a dignidade da pessoa humana, a fim de organizar e legitimar seu uso. O ministro Dias Toffoli também aponta esse uso abusivo da dignidade da pessoa humana, chegando mesmo a afirmar que “se para tudo se há de fazer emprego desse princípio, em última análise, ele para nada servirá”, e denunciando uma atual “principiolatria sem grandes freios”. Apesar disso, o relator do caso votou pelo provimento do recurso, ao ressaltar o status constitucional do direito à identidade (origem biológica). É facilmente percebível a atual situação em que a dignidade da pessoa humana é usada muitas vezes sem o menor critério ou rigor, mas no presente caso, tal princípio é válido. O professor Barroso (2009, pg.21) afirma que a dignidade humana como princípio jurídico propriamente dito apresenta um conteúdo mínimo, que pode ser subdividido em três aspectos: valor intrínseco, autonomia e valor social da pessoa humana; os quais analisaremos à luz do caso aqui apresentado. 4.1 Elementos essenciais à dignidade da pessoa humana 4.1.1 Valor intrínseco Refere-se ao valor ontológico da dignidade, tratando daquilo que é imanente, essencial, natural ao homem, independentemente de suas individualidades, mas tido como um ser especial, diferente dos outros animais. Trata-se daquilo que é comum a todos os homens. A dignidade como valor intrínseco neste caso concreto se apresenta na forma dos direitos fundamentais que legitimaram a relativização da coisa julgada. É inegável a importância dos direitos da personalidade para o indivíduo, a saber: o direito ao estado de filiação, ao acesso à informação genética, ao acesso à justiça, direitos esses que todos os homens possuem, desde que sejam seres humanos, e não devem ficar submetidos a questões pecuniárias ou formalidades do sistema. Tais direitos devem ser protegidos e assegurados à medida que são inerentes e de grande estima para o ser humano, por sua própria natureza, ele busca conhecer suas origens, e lhe é imprescindível a convivência com seus semelhantes. Sobressai aqui também o direito à igualdade, de o filho ser reconhecido como tal, na mesma condição de seus irmãos, ainda que apenas formalmente. Ademais, tais direitos dizem respeito ao próprio indivíduo apenas, por se tratarem de direitos personalíssimo, não acarretando prejuízos para os direitos de terceiros. 4.1.2 Autonomia da vontade Consiste no elemento ético da dignidade, ligando-se à capacidade do homem de autodeterminação, de livremente fazer suas escolhas e tomar os rumos de sua vida, dada sua vontade, sua liberdade e sua responsabilidade. Nesse caso concreto, o elemento da autonomia da vontade se encontra na necessidade de se garantir um mínimo existencial, para que o indivíduo, em sua condição de ser humano livre e igual, seja capaz de exercer sua cidadania, de fazer suas próprias escolhas, sem interferências externas ilegítimas. Incluem-se nesse mínimo existencial o direito à educação básica, à saúde essencial, à assistência aos desamparados e ao acesso à justiça. Os dois primeiros direitos relacionados acima, seriam em um ambiente familiar garantidos ao filho pelos pais, mas o autor da demanda, sendo já adulto, não teve tal assistência paterna quando mais necessitou. Já os dois últimos direitos são do âmbito de atuação do Estado, conforme dispositivos legais constitucionais, é dever do Estado garantir assistência aos desamparados e o acesso à justiça. Tais direitos foram assegurados em parte, pois não se limitam apenas à disponibilização de defensoria pública, mas com a relativização da coisa julgada, se permitiria que finalmente se efetivassem tais direitos, e é isso que se busca com tal demanda. Poderia-se dizer que aqui se afronta a autonomia do suposto pai, à medida que ele seria intimado a se submeter ao exame de DNA, e não o fazendo, teria igualmente sua autonomia tolhida, pois haveria presunção baseada em sua omissão. Mas faz-se necessário sopesar os valores com bastante atenção, e se concluirá que esse direito do pai não se equipara à injustiça cometida contra o filho, que nunca teve e provavelmente nunca terá uma figura paterna que o assista e lhe tenha carinho, e a quem foi negado o acesso à justiça por sua condição econômica desprestigiada. 4.1.3 Valor comunitário Trata-se do elemento social da dignidade. É o indivíduo tido como membro da sociedade, compartilhando de seus valores, e tendo para com ela deveres e responsabilidades. Apesar disso, a dignidade da pessoa humana não pode ser suprimida, já que todos os indivíduos têm dignidade, e cada uma tem o mesmo valor, não podendo uma se sobrepor à outra sem critério algum, arbitrariamente. Mas em havendo conflitos, podem ser restringidas, levando-se em conta a existência de direitos fundamentais envolvidos, ou de risco para os direitos de terceiros. Em face da comunidade, poder-se-ia dizer que a relativização da coisa julgada prejudicaria direitos de terceiros, pois estaria-se fragilizando o ordenamento jurídico ao qual estão submetidos todos os membros da sociedade, e especialmente no que se refere a casos semelhantes de investigação de paternidade, a situação e os direitos adquiridos poderiam a partir de então ser modificados também, perdendo-se a segurança jurídica, tão essencial à comunidade, em face de um único caso concreto. Contudo, ao se fazer uso do bom senso, de um criterioso sopesamento de valores, é possível se proteger o direito desses terceiros e de todos os demais membros da sociedade, bem como de prejudicados como o autor da demanda analisada. Além disso, a sociedade brasileira tem por dois de seus valores mais elevados a família e a justiça, que se veem afetados nesse caso, e certamente, seus concidadãos não admitiram tal injustiça, da mesma forma como o fez o STF, representando todos os brasileiros. 5 OBSERVAÇÕES Apesar das alegações de alguns (Agravo de Instrumento nº7022453955, Relator Desembargador Ricardo Raupp Ruschel, 14/05/08, em que afirma em caso semelhante não haver coisa julgada material em vista de que “não foi produzida de modo cabal a prova necessária ao descobrimento da realidade em anterior demanda judicial”), a improcedência por insuficiência de provas constitui decisão de mérito e perfaz portanto coisa julgada, já que mesmo diante de provas insuficientes, não é permitido ao juiz se omitir de julgar um processo. De forma que tal decisão é sim bastante relevante por ser um caso inédito de relativização da coisa julgada em caso de investigação de paternidade que chega ao STF, e que servirá de parâmetro para vários casos que com ele encontrem semelhanças. Até então, como mostra o Min. Dias Toffoli em seu parecer sobre o caso, ao apresentar os precedentes judiciais do caso, não havia consenso quanto às decisões. Alguns juízes optavam pela preponderância da segurança jurídica, enquanto outros se decidiam pela sua flexibilização, em favor da justiça e da dignidade da pessoa humana. Cabe lembrar também que apesar dessa fala de manutenção da ordem, a segurança jurídica não é um valor absoluto, e o ordenamento jurídico não é um sistema estático, muito pelo contrário, trata-se de um sistema dinâmico que se encontra em constante transformação, pelos seus princípios cujos valores variam com o passar do tempo, com as novas interpretações que se fazem das normas a cada dia, com as diversas leis que são criadas e outras tantas que caem em desuso diariamente. Diante disso, o próprio ordenamento dispõe de remédios processuais para possíveis vícios e falhas, como a ação rescisória. No entanto, esse mecanismo apresenta prazo de decadência de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que se deseja rescindir (CPC, art. 495), prazo insuficiente para abarcar muitas das inovações tecnológicas ou dispositivos legais, como se sucedeu no caso aqui analisado: a primeira sentença transitou em julgado em 1992, e a lei que coloca o exame de DNA às custas do Estado só foi editada no ano de 1996, havendo aí um lapso temporal de quatro anos, não cabendo mais ação rescisória. Questiona- se a possibilidade de reabertura que essa decisão permitirá para diversos outros processos, o que avolumaria ainda mais o trabalho do judiciário, que já se encontra bastante saturado. Mas para contornar tal dificuldade, seria necessário o bom-senso, e da mesma forma com que os direitos fundamentais e princípios constitucionais foram sopesados nesse caso, para os que venham a ser reanalisados cabe o mesmo processo. Infelizmente, para a lei não importa se a ação foi movida por interesses morais, se o filho realmente busca um pai no sentido afetivo do termo, para constituir família, somente pelo reconhecimento e relação afetiva, ou por intenções pecuniárias, a fim de conseguir pensão alimentícia e posteriormente ter direito à herança. É importante também recordar que atualmente, já é superada a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, isto é, havidos ou não dentro do casamento, de forma que ambos têm os mesmos direitos. Atualmente, a paternidade sócio-afetiva é muito mais valorizada que a paternidade biológica. Cabe compartilhar aqui outro caso recente: em 11 de setembro de 2011, o ministro Sidnei Beneti, em voto acompanhado de forma unânime pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, negou recurso de pai que pretendia anular registro de filho por ele assumido quando do seu nascimento. O juiz alegou que para se anular registro de nascimento, por meio de ação negatória de paternidade, é necessário prova clara e incontestável de vício de consentimento, como indução ao erro ou coação irresistível. O pai afirmou ter sofrido coação psicológica, e em 1999, juntamente com o filho, submeteram-se a exame de DNA que confirmou não existir vínculo biológico entre eles. Também não havia relação sócio-afetiva, à medida que o autor trabalhava em outra cidade, e o filho foi criado pelos avós paternos. Mas o Tribunal decidiu por indeferir o pedido, pois não havendo laços biológicos e tendo o pai registrado a criança por espontânea vontade (não se conseguiu provar a existência de coação), houve o que se costuma chamar de adoção “à brasileira”, em que os pais simplesmente registram crianças que não são suas, sem observância dos procedimentos prescritos em lei para a adoção, mas que apesar dessa situação não abarcada por termos legais, é irretratável, não sendo permitido aos pais requererem anulação de paternidade, tendo em vista os princípios da dignidade da pessoa humana e do interesse do menor. Existe inclusive o Projeto de Lei de n. 6.960/2002, de Ricardo Fiúza que, entre outras modificações, acrescentaria ao art. 1.606, do Código Civil: “§ 2º Não fazem coisa julgada as ações de investigação de paternidade decididas sem a realização do exame de DNA, ressalvada a hipótese do § 4º do art. 1.601”. Tanto a segurança jurídica quanto a dignidade da pessoa humana consistem em princípios, e portanto não apresentam hierarquia entre si, nem caráter absoluto por si só, devendo servir de parâmetros de ponderação, se houver conflitos entre direitos fundamentais (BARROSO, 2010, p.14). O mesmo autor trata também, mas em outra obra, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo (2009, p. 329), da “colisão entre princípios constitucionais”, que apesar do princípio da unidade da Constituição, tal conflito decorre da característica de nossa lei fundamental como fruto da pluralidade e diversidade de diversos interesses e valores abraçados nessa Carta. Novamente, como não há hierarquia entre eles, a preponderância de um ou de outro princípio só se determinará em face do caso concreto, por meio do uso da ponderação. A ponderação (2009, p.333-338) se trata de uma técnica de decisão jurídica que se destina a “casos difíceis” em que a mera subsunção do caso concreto à norma não se mostra suficiente, já que o caso apresenta diversas soluções distintas possíveis. Tal técnica se dá em três etapas: primeiro, o intérprete deve identificar as normas que caberiam ao fato concreto, depois, deve se ater a esse fato, analisando seus vários aspectos, observando-lhes sua relevância para a solução do conflito, e fazendo uso dos princípios em intensidades adequadas, para finalmente, produzir uma conclusão e solucionar o problema. Esse processo vem sendo usado com bastante frequência nos tribunais, e certamente foi utilizado também no caso concreto propulsor do presente trabalho. A relativização da coisa julgada é uma questão bastante pertinente no momento atual, tendo em vista os questionamentos envolvendo a hermenêutica constitucional contemporânea e o subjetivismo do intérprete. Ao passo que é de extrema importância a preservação do ordenamento jurídico e da segurança jurídica, a conservação da supremacia legal e constitucional, de forma que os indivíduos possam se sentir seguros e confiantes no sistema, que estaria a serviço deles; não mais pode o juiz ser mero escravo dele, e a sociedade sua refém. Por outro lado, enquanto se faz necessário que o intérprete da legislação seja objetivo e imparcial, ele não pode deixar de ser humano, e não consegue de forma alguma deixar de o ser, pois diante de uma injustiça, tanto toda a comunidade como um nobre juiz não há de conseguir se manter indiferente e aceitar tal situação. Na própria decisão que negou a paternidade por insuficiência de provas, o juiz expressa sua esperança de que o Estado efetivamente garanta o acesso à justiça, diante da injustiça de se negar o conhecimento do estado de filiação à uma criança devido à sua condição financeira desfavorecida. Inclusive, o autor veio a conhecer seus irmãos, que se encontravam em situação semelhante, mas que puderam arcar com as despesas da realização do exame de DNA e tiveram portanto a paternidade reconhecida. 6 CONCLUSÕES ARTICULADAS Do exposto acima, pode-se concluir o que segue: I- O direito ao estado de filiação e conhecimento da informação genética consistem em um direito fundamental, inerentes ao ser humano, e necessários à sua formação como indivíduo e persecução de sua felicidade. II- A justiça como razão de existir do direito, e seu acesso como direito fundamental e dever do Estado, é de extrema importância, sendo imprescindível sua busca e proteção. III- O direito à assistência jurídica aos desamparados constitui valor fundamental na consecução da uma sociedade justa e igualitária. IV- O exame de DNA constitui prova pericial com embasamento científico que apresenta alto grau de confiabilidade, garantindo a noção de verdade real perseguida pelo direito e pela justiça. V- A segurança jurídica é fundamental para a organização da sociedade e manutenção da paz social, de forma que ela deve ser protegida de ofensas, como a flexibilização da coisa julgada, um de seus principais pilares. VI- Apesar da baixa falibilidade, é necessário que se acompanhe os procedimentos do exame de DNA, e que se faça um controle de qualidade, a fim de evitar possíveis erros por falhas humanas ou técnicas, ou má-fé dos examinados. VII- O frequente uso descontrolado e descriterioso do princípio da dignidade humana, por vezes, desvalida tal argumento, o que não se dá no caso aqui analisado, visto que é sim a dignidade que está sendo ofendida e deve ser protegida. VIII- Disso tudo se depreende a extrema importância de que se faça uso da ponderação de valores e princípios em face de cada caso concreto, a fim de se conseguir a consecução da verdadeira justiça. 7 BIBLIOGRAFIA ANULAÇAO exige prova de coação ou indução a erro. Consultor Jurídico, São Paulo, 11 de setembro de 2011. 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