Rio de Janeiro, 18 março de 2011
Para:
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL
Superintendência de Mediação Administrativa Setorial - SMA
Dr. ALEX SANDRO FEIL
Assunto: Contribuições para a Consulta Pública ANEEL 001/2011 (Proposta de alteração no Procedimento
de Comercialização PdC ME.07 - Apuração de Não-Conformidades e Penalidades de Medição)
Prezado Senhor,
A Petrobras, em linhas gerais, compartilha do posicionamento apresentado na Nota Técnica 005/2011SEM/ANEEL, de que o Valor de Referência (VR) e os Fatores de Penalidade (FPE) não são parâmetros
adequados para precificar a penalidade de multa por infração de coleta de dados de medição pelo SCDE,
pois podem provocar distorções com conseqüente sobrevaloração das multas aplicadas aos Agentes.
Contudo, a proposta de multa apresentada no item 27 da Nota Técnica acima referenciada utiliza o número
de horas faltantes (Nº horas_falt) para valorar a penalidade mensal por infração da coleta de dados de
medição (PENm), fato que implica em dosimetrias diferentes em função do tempo gasto pelos Agentes para
solucionar os problemas do ponto de medição.
Segundo a formulação proposta, se o ponto de medição apresentar um problema simples que possa ser
solucionado com facilidade, a penalidade será multiplicada por valores mais baixos. Porém, caso o
problema seja mais complexo (a troca de TP dentro de uma instalação confinada, por exemplo), a
penalidade poderá ser multiplicada por 720 ou 744, mesmo que o Agente empenhe todos os esforços
possíveis.
Não se deve perder de vista que a condição para ocorrência de penalidade é que, dentro de um mesmo
mês, o ponto de medição do Agente não apresente coleta de dados por mais de 120 horas contínuas ou por
mais de 240 horas alternadas. Uma vez verificada a violação desses valores, deve ser aplicada a penalidade,
independente do tempo adicional (acima de 120 horas) que o ponto de medição ficar sem coleta durante o
mês.
Para evitar negligência ou letargia dos Agentes na solução dos problemas no ponto de medição, pode ser
instituído um fator “k”, que duplique a penalidade no mês seguinte, caso o mesmo ponto apresente falha
na coleta de dados.
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Portanto, a sugestão da Petrobras é abolir o Nº horas_falt da fórmula de cálculo do valor da multa por infração
de coleta de dados de medição pelo SCDE, usar uma constante igual a 121, de forma a traduzir a violação
das 120 horas e também empregar um fator “k” que indique o agravamento da penalidade a cada mês em
que o Agente não apresentar solução para o ponto. Assim, a nova fórmula seria a seguinte:
PENm = (Total de Energiam/Nº horas_mês)*121*k*0,05*PLDmédiom
Sendo:
PENm = valor de penalidade mensal por infração na coleta de dados de medição(em R$)
Total de Energiam = total de energia do ponto de medição que constar no processo de contabilização
Nº horas_mês = número de horas do mês;
121 = constante que representa a violação das 120 horas sem coleta de dados de medição
k = Fator de agravamento da penalidade. No primeiro mês k deve ser igual a 1. A cada mês adicional em
que não houver solução do problema do ponto de medição, o valor de k será dobrado. Após a solução do
problema, o valor de k retornará a 1.
PLD médiom = Preço de Liquidação de Diferenças médio do mês
A Petrobras espera que com esta nova formulação as penalidades por infração na coleta de dados de
medição deixem de ser excessivas e, ao mesmo tempo, incentivem os Agentes a solucionar com brevidade
os problemas que surgirem em seus pontos de medição para faturamento.
Atenciosamente,
José Carlos Lemos Carvalhinho Filho
Gerente de Assuntos Regulatórios
PETROBRAS – Diretoria de Gás e Energia
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Contribuição Petrobras CP01