CONSULTA PÚBLICA ANEEL Nº 007/2007
NOME DA INSTITUIÇÃO: LIGHT SESA
PdC ME.07
PENALIDADES DE MEDIÇÃO
CONTRIBUIÇÕES
TEXTO/ANEEL
TEXTO/INSTITUIÇÃO
JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO
10.1. Premissas Gerais
10.1.1. As infrações dos Agentes passíveis de
penalidade de medição referem-se à não
conformidade quanto a:
i.
Instalação e/ou Adequação do sistema de
medição;
ii.
Inspeção Lógica;
iii.
Coleta de dados de Medição para
contabilização.
10.1. Premissas Gerais
10.1.1. Constitui reincidência a prática de nova
infração de medição, de mesma natureza, por e no
mesmo ponto de medição, cometida pelo mesmo
Agente após o período de 60 180 (sessenta cento
e oitenta) dias, contados a partir da aplicação da
penalidade anterior. No caso de reincidência, a
multa aplicável terá seu valor aumentado ao dobro
do seu montante nominal inicial.
O Agente que for penalizado em decorrência de inexistência
e/ou inadequação do Sistema de Medição para Faturamento
– SMF, dificilmente terá tempo hábil no período de 60 dias
para adquirir ou adequar o ponto de medição, visto que as
providências necessárias normalmente irão envolver
elaboração de projeto, aquisição de equipamento,
negociações, etc. Entendemos como viável a aplicação de
nova penalidade para o mesmo ponto de medição e
mesma infração, com valor dobrado, 180 dias após a
primeira. O prazo de 60 dias poderá ser utilizado para
infrações tipo Inspeção Lógica ou Ausência de Coleta de
Dados de Medição.
10.2. Premissas Específicas para Penalidades
por Infração na Instalação e/ou Adequação do
Sistema de Medição para Faturamento - SMF
10.2.4. O fato da concessionária de transmissão
efetuar a compra dos equipamentos de medição
para faturamento, cobrando os encargos de
10.2. Premissas Específicas para Penalidades
por Infração na Instalação e/ou Adequação do
Sistema de Medição para Faturamento - SMF
10.2.4. O fato da concessionária de transmissão O fato da Transmissora não ser agente da CCEE, não
efetuar a compra dos equipamentos de medição justifica a isenção de responsabilidade conferida a ela pelo
para faturamento, cobrando os encargos de regulador, pois a CCEE poderá através do Acordo
conexão da concessionária, pemissionária ou
autorizada de distribuição, não exime a
distribuidora acessante de eventuais penalidades
decorrentes de infração na Instalação e/ou
Adequação do Sistema de Medição para
Faturamento – SMF.
conexão da concessionária, pemissionária ou
autorizada de distribuição, não exime a distribuidora
acessante, nem a transmissora, de eventuais
penalidades decorrentes de infração na Instalação
e/ou Adequação do Sistema de Medição para
Faturamento – SMF.
Operacional ONS - CCEE repassar ao ONS a aplicação da
penalidade pelo descumprimento da obrigação de fazer. Não
podemos esquecer que a responsabilidade pela implantação
do sistema de medição de faturamento é de
responsabilidade compartilhada pelo ONS e pela CCEE.
10.2.6. Em se tratando de Agentes Consumidores
Livres e/ou Especiais e não adequados até a data
de 30.10.2007, que assinaram os Contratos de Uso
e de Conexão em data posterior a 07.06.2001 e
anterior a 08.06.2004, eventuais penalidades de
multa decorrentes de Infração na Instalação e/ou
Adequação do Sistema de Medição para
Faturamento – SMF deverão ser aplicadas à
concessionária, permissionária ou autorizada de
distribuição a qual estão conectados, conforme
Resolução Normativa ANEEL nº 248, de 23 de
janeiro de 2007.
10.2.6. Em se tratando de Agentes Consumidores
Livres e/ou Especiais e não adequados até a data
de 30.10.2007, que assinaram os Contratos de Uso
e de Conexão em data posterior a 07.06.2001 e
anterior a 08.06.2004, eventuais penalidades de
multa decorrentes de Infração na Instalação e/ou
Adequação do Sistema de Medição para
Faturamento – SMF deverão ser aplicadas à
concessionária, permissionária ou autorizada de
distribuição a qual estão conectados ou ao
consumidor livre, conforme comprovação pelas
partes. Resolução Normativa ANEEL nº 248, de 23
de janeiro de 2007.
Há necessidade de adequação da Resolução Normativa
ANEEL nº 248, de 23 de janeiro de 2007 no sentido de
responsabilizar o Consumidor Livre ou a Distribuidora,
mediante comprovação pelas partes.
10.2.8. A penalidade de multa por Infração na
instalação e/ou Adequação do Sistema de Medição
para Faturamento - SMF aplicáveis para cada ponto
de medição irregular do Agente terá como valor os
seguintes montantes:
i. R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para os
casos em que não tenha sido feita
nenhuma implantação do SMF no ponto.
Entendemos que a intenção do regulador ao estabelecer
uma penalidade tão elevada, busca induzir o agente da
CCEE a preferir instalar o conjunto de medição à pagar a
penalidade estipulada, uma vez que esta é superior ao custo
de instalação do citado conjunto.
Entretanto, o Regulador deve considerar as lacunas ainda
presentes
na
regulamentação
que
responsabilizou
exclusivamente os agentes da CCEE pela instalação do SMF
em instalações de propriedade de terceiros. Esqueceu o
Regulador de igualmente impor prazos e penalidades por
obstruções impostas aos agentes responsáveis pela
instalação do SMF pelos agentes Transmissores.
10.2.8. A penalidade de multa por Infração na
Instalação e/ou Adequação do Sistema de Medição
para Faturamento - SMF terá como valor o
montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
aplicáveis para cada ponto de medição irregular do
Agente.
Também é preciso lembrar das sucessivas mudanças na
legislação quanto a definição dos pontos de fronteira
também contribuiu para que os agentes diminuíssem a
velocidade na implantação do sistema de medição requerida
pela regulação.
10.3. Premissas Específicas para Penalidade
por Infração na Inspeção Lógica
10.3.2. Configura infração a impossibilidade de
realização de Inspeção Lógica pela CCEE, por
motivo de responsabilidade do Agente, quando
houver pelo menos 03 (três) tentativas fracassadas,
num intervalo de 05 (cinco) dias corridos.
10.3. Premissas Específicas para Penalidade por
Infração na Inspeção Lógica
10.3.2. Configura infração a impossibilidade de
realização de Inspeção Lógica pela CCEE, por
motivo de responsabilidade do Agente, quando
houver pelo menos 03 (três) tentativas fracassadas,
num intervalo de 05 (cinco) dias corridos, tendo
sido o Agente avisado do fracasso de cada
tentativa.
Considerando o fato de que o objetivo da coleta é a
certificação do dado, julgamos importante que:
(i) as tentativas sejam feitas num intervalo maior;
(ii) que não seja realizada no período de fechamento de
mês, período em que as equipes ficam mais envolvidas com
as atividades internas, com baixa disponibilidade de tempo
para suportar o processo de Inspeção Lógica; e
(iii) a frustração do acesso seja imediatamente comunicado
ao agente para que este possa agir, pró-ativamente, no
sentido de restaurar a normalidade do acesso.
Quanto a aplicação de penalidade, entendemos que
deverá haver mais cautela, pois para que os agentes
possam assegurar a estabilidade da conexão de
comunicação entre os pontos de medição e a CCEE, será
necessário que os agentes efetuem um monitoramento ativo
dos links com registros de “log” de acessos feitos pela
CCEE.
É preciso lembrar que neste caso da Inspeção lógica, há um
agente externo, a operadora de telecomunicações, que traz
uma dificuldade de se impor determinadas exigências.
Outro aspecto que precisa ficar claro no Procedimento em
discussão é se, em caso de aplicação de penalidade, será
aceita a contra-prova da apresentação de registros (logs)
efetuados pelo sistema de gerenciamento dos links de
comunicação.
De novo, lembramos que quando o sistema de medição de
faturamento sob responsabilidade da concessionária de
distribuição estiver localizado nas instalações da
Transmissora, deverá estar estabelecida a responsabilidade
da Transmissora, com prazos e procedimentos bem
estabelecidos, e o descumprimento ensejará a aplicação de
penalidades.
Também vale lembrar que não fica claro se a frustração da
Inspeção não deveu-se á falhas no sistema da CCEE.
10.3. Premissas Específicas para Penalidade
por Infração na Inspeção Lógica
10.3.7. A penalidade de multa por Infração na
inspeção Lógica terá como valor o montante de R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos Reais) por MWmed
comercializado no mês em questão, aplicáveis para
cada ponto de medição irregular do Agente.
10.3. Premissas Específicas para Penalidade por
Infração na Inspeção Lógica
10.3.7. A penalidade de multa por Infração na
inspeção Lógica terá como valor o montante de R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos Reais) por MWmed
comercializado no mês em questão conforme
sugerido pela Nota Técnica nº 238/2007 –
SEM/ANEEL, de 26/07/2007), aplicáveis para cada
ponto de medição irregular do Agente.
10.4. Premissas Específicas para Penalidade
por Infração por Ausência de Coleta de Dados
de Medição para Contabilização.
10.4.5. O valor da penalidade de multa por Infração
por Ausência de Coleta de Dados de Medição para
Contabilização será obtido multiplicando-se o valor
monetário do Valor de Referência (VR) pela
quantidade de horas faltantes na Contabilização,
para cada ponto de medição irregular do Agente.
10.4. Premissas Específicas para Penalidade por
Infração por Ausência de Coleta de Dados de
Medição para Contabilização.
10.4.5. O valor da penalidade de multa por Infração
por Ausência de Coleta de Dados de Medição para
Contabilização será obtido multiplicando-se o valor
monetário o Valor de Referência (VR) e o Preço de
Liquidação das Diferenças (PLD) pela quantidade
de horas faltantes na Contabilização, limitada a 240
horas, para cada ponto de medição irregular do
Agente.
Não será aplicada penalidade caso a Inspeção
Lógica tenha sido bem sucedida.
Considerando o fato de que o controle do meio de
comunicação intrínseco ao processo da Inspeção Lógica não
está inteiramente sob o controle da Concessionárias de
Distribuição, há um risco não desprezível que de que as
argumentação do agente não seja acatada pela CCEE e
resulte na aplicação da penalidade. Consideramos ainda a
penalidade de R$ 1.500,00, aplicável para cada ponto de
medição irregular, muito severa.
A proposta de se balizar pelo MWmedio tamanho do agente,
não traz nenhum benefício, pois a restrição imposta pode ter
outra natureza. Não tem nenhum sentido econômico.
A Penalidade é bastante severa, e parece ser ilegal pois
estaria penalizando duplamente, caso ocorra falha na
Inspeção Lógica e na Coleta, pois a Inspeção, por definição,
é uma coleta com acesso direto ao medidor.
Caso se mantenha o nível das penalidades, o conjunto de
regras de medição está induzindo os agentes a implantarem
um sistema de medição de alta performance e também de
custos, criando pressão de aumento tarifário.
Outro aspecto a observar é que o nº de horas de 72 horas
corridas ou 240 não contínuas não tem significado para as
operações da CCEE, que trabalha com dados mensais.
O vínculo com o VR só
faz sentido econômico se ficar
comprovado que o agente está subcontratado, e como já há
uma regra que captura essa informação, cuja penalidade
busca anular a estratégia do agente de beneficiar-se da
energia mais barata, aplicando a penalidade pelo VR, como
se ele tivesse optado pela contratação em Leilões ao VR.
Download

LIGHT SESA PdC ME.07 PENALIDADES DE MEDIÇÃO