CONSULTA PÚBLICA ANEEL Nº 007/2007 NOME DA INSTITUIÇÃO: LIGHT SESA PdC ME.07 PENALIDADES DE MEDIÇÃO CONTRIBUIÇÕES TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO 10.1. Premissas Gerais 10.1.1. As infrações dos Agentes passíveis de penalidade de medição referem-se à não conformidade quanto a: i. Instalação e/ou Adequação do sistema de medição; ii. Inspeção Lógica; iii. Coleta de dados de Medição para contabilização. 10.1. Premissas Gerais 10.1.1. Constitui reincidência a prática de nova infração de medição, de mesma natureza, por e no mesmo ponto de medição, cometida pelo mesmo Agente após o período de 60 180 (sessenta cento e oitenta) dias, contados a partir da aplicação da penalidade anterior. No caso de reincidência, a multa aplicável terá seu valor aumentado ao dobro do seu montante nominal inicial. O Agente que for penalizado em decorrência de inexistência e/ou inadequação do Sistema de Medição para Faturamento – SMF, dificilmente terá tempo hábil no período de 60 dias para adquirir ou adequar o ponto de medição, visto que as providências necessárias normalmente irão envolver elaboração de projeto, aquisição de equipamento, negociações, etc. Entendemos como viável a aplicação de nova penalidade para o mesmo ponto de medição e mesma infração, com valor dobrado, 180 dias após a primeira. O prazo de 60 dias poderá ser utilizado para infrações tipo Inspeção Lógica ou Ausência de Coleta de Dados de Medição. 10.2. Premissas Específicas para Penalidades por Infração na Instalação e/ou Adequação do Sistema de Medição para Faturamento - SMF 10.2.4. O fato da concessionária de transmissão efetuar a compra dos equipamentos de medição para faturamento, cobrando os encargos de 10.2. Premissas Específicas para Penalidades por Infração na Instalação e/ou Adequação do Sistema de Medição para Faturamento - SMF 10.2.4. O fato da concessionária de transmissão O fato da Transmissora não ser agente da CCEE, não efetuar a compra dos equipamentos de medição justifica a isenção de responsabilidade conferida a ela pelo para faturamento, cobrando os encargos de regulador, pois a CCEE poderá através do Acordo conexão da concessionária, pemissionária ou autorizada de distribuição, não exime a distribuidora acessante de eventuais penalidades decorrentes de infração na Instalação e/ou Adequação do Sistema de Medição para Faturamento – SMF. conexão da concessionária, pemissionária ou autorizada de distribuição, não exime a distribuidora acessante, nem a transmissora, de eventuais penalidades decorrentes de infração na Instalação e/ou Adequação do Sistema de Medição para Faturamento – SMF. Operacional ONS - CCEE repassar ao ONS a aplicação da penalidade pelo descumprimento da obrigação de fazer. Não podemos esquecer que a responsabilidade pela implantação do sistema de medição de faturamento é de responsabilidade compartilhada pelo ONS e pela CCEE. 10.2.6. Em se tratando de Agentes Consumidores Livres e/ou Especiais e não adequados até a data de 30.10.2007, que assinaram os Contratos de Uso e de Conexão em data posterior a 07.06.2001 e anterior a 08.06.2004, eventuais penalidades de multa decorrentes de Infração na Instalação e/ou Adequação do Sistema de Medição para Faturamento – SMF deverão ser aplicadas à concessionária, permissionária ou autorizada de distribuição a qual estão conectados, conforme Resolução Normativa ANEEL nº 248, de 23 de janeiro de 2007. 10.2.6. Em se tratando de Agentes Consumidores Livres e/ou Especiais e não adequados até a data de 30.10.2007, que assinaram os Contratos de Uso e de Conexão em data posterior a 07.06.2001 e anterior a 08.06.2004, eventuais penalidades de multa decorrentes de Infração na Instalação e/ou Adequação do Sistema de Medição para Faturamento – SMF deverão ser aplicadas à concessionária, permissionária ou autorizada de distribuição a qual estão conectados ou ao consumidor livre, conforme comprovação pelas partes. Resolução Normativa ANEEL nº 248, de 23 de janeiro de 2007. Há necessidade de adequação da Resolução Normativa ANEEL nº 248, de 23 de janeiro de 2007 no sentido de responsabilizar o Consumidor Livre ou a Distribuidora, mediante comprovação pelas partes. 10.2.8. A penalidade de multa por Infração na instalação e/ou Adequação do Sistema de Medição para Faturamento - SMF aplicáveis para cada ponto de medição irregular do Agente terá como valor os seguintes montantes: i. R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para os casos em que não tenha sido feita nenhuma implantação do SMF no ponto. Entendemos que a intenção do regulador ao estabelecer uma penalidade tão elevada, busca induzir o agente da CCEE a preferir instalar o conjunto de medição à pagar a penalidade estipulada, uma vez que esta é superior ao custo de instalação do citado conjunto. Entretanto, o Regulador deve considerar as lacunas ainda presentes na regulamentação que responsabilizou exclusivamente os agentes da CCEE pela instalação do SMF em instalações de propriedade de terceiros. Esqueceu o Regulador de igualmente impor prazos e penalidades por obstruções impostas aos agentes responsáveis pela instalação do SMF pelos agentes Transmissores. 10.2.8. A penalidade de multa por Infração na Instalação e/ou Adequação do Sistema de Medição para Faturamento - SMF terá como valor o montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), aplicáveis para cada ponto de medição irregular do Agente. Também é preciso lembrar das sucessivas mudanças na legislação quanto a definição dos pontos de fronteira também contribuiu para que os agentes diminuíssem a velocidade na implantação do sistema de medição requerida pela regulação. 10.3. Premissas Específicas para Penalidade por Infração na Inspeção Lógica 10.3.2. Configura infração a impossibilidade de realização de Inspeção Lógica pela CCEE, por motivo de responsabilidade do Agente, quando houver pelo menos 03 (três) tentativas fracassadas, num intervalo de 05 (cinco) dias corridos. 10.3. Premissas Específicas para Penalidade por Infração na Inspeção Lógica 10.3.2. Configura infração a impossibilidade de realização de Inspeção Lógica pela CCEE, por motivo de responsabilidade do Agente, quando houver pelo menos 03 (três) tentativas fracassadas, num intervalo de 05 (cinco) dias corridos, tendo sido o Agente avisado do fracasso de cada tentativa. Considerando o fato de que o objetivo da coleta é a certificação do dado, julgamos importante que: (i) as tentativas sejam feitas num intervalo maior; (ii) que não seja realizada no período de fechamento de mês, período em que as equipes ficam mais envolvidas com as atividades internas, com baixa disponibilidade de tempo para suportar o processo de Inspeção Lógica; e (iii) a frustração do acesso seja imediatamente comunicado ao agente para que este possa agir, pró-ativamente, no sentido de restaurar a normalidade do acesso. Quanto a aplicação de penalidade, entendemos que deverá haver mais cautela, pois para que os agentes possam assegurar a estabilidade da conexão de comunicação entre os pontos de medição e a CCEE, será necessário que os agentes efetuem um monitoramento ativo dos links com registros de “log” de acessos feitos pela CCEE. É preciso lembrar que neste caso da Inspeção lógica, há um agente externo, a operadora de telecomunicações, que traz uma dificuldade de se impor determinadas exigências. Outro aspecto que precisa ficar claro no Procedimento em discussão é se, em caso de aplicação de penalidade, será aceita a contra-prova da apresentação de registros (logs) efetuados pelo sistema de gerenciamento dos links de comunicação. De novo, lembramos que quando o sistema de medição de faturamento sob responsabilidade da concessionária de distribuição estiver localizado nas instalações da Transmissora, deverá estar estabelecida a responsabilidade da Transmissora, com prazos e procedimentos bem estabelecidos, e o descumprimento ensejará a aplicação de penalidades. Também vale lembrar que não fica claro se a frustração da Inspeção não deveu-se á falhas no sistema da CCEE. 10.3. Premissas Específicas para Penalidade por Infração na Inspeção Lógica 10.3.7. A penalidade de multa por Infração na inspeção Lógica terá como valor o montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos Reais) por MWmed comercializado no mês em questão, aplicáveis para cada ponto de medição irregular do Agente. 10.3. Premissas Específicas para Penalidade por Infração na Inspeção Lógica 10.3.7. A penalidade de multa por Infração na inspeção Lógica terá como valor o montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos Reais) por MWmed comercializado no mês em questão conforme sugerido pela Nota Técnica nº 238/2007 – SEM/ANEEL, de 26/07/2007), aplicáveis para cada ponto de medição irregular do Agente. 10.4. Premissas Específicas para Penalidade por Infração por Ausência de Coleta de Dados de Medição para Contabilização. 10.4.5. O valor da penalidade de multa por Infração por Ausência de Coleta de Dados de Medição para Contabilização será obtido multiplicando-se o valor monetário do Valor de Referência (VR) pela quantidade de horas faltantes na Contabilização, para cada ponto de medição irregular do Agente. 10.4. Premissas Específicas para Penalidade por Infração por Ausência de Coleta de Dados de Medição para Contabilização. 10.4.5. O valor da penalidade de multa por Infração por Ausência de Coleta de Dados de Medição para Contabilização será obtido multiplicando-se o valor monetário o Valor de Referência (VR) e o Preço de Liquidação das Diferenças (PLD) pela quantidade de horas faltantes na Contabilização, limitada a 240 horas, para cada ponto de medição irregular do Agente. Não será aplicada penalidade caso a Inspeção Lógica tenha sido bem sucedida. Considerando o fato de que o controle do meio de comunicação intrínseco ao processo da Inspeção Lógica não está inteiramente sob o controle da Concessionárias de Distribuição, há um risco não desprezível que de que as argumentação do agente não seja acatada pela CCEE e resulte na aplicação da penalidade. Consideramos ainda a penalidade de R$ 1.500,00, aplicável para cada ponto de medição irregular, muito severa. A proposta de se balizar pelo MWmedio tamanho do agente, não traz nenhum benefício, pois a restrição imposta pode ter outra natureza. Não tem nenhum sentido econômico. A Penalidade é bastante severa, e parece ser ilegal pois estaria penalizando duplamente, caso ocorra falha na Inspeção Lógica e na Coleta, pois a Inspeção, por definição, é uma coleta com acesso direto ao medidor. Caso se mantenha o nível das penalidades, o conjunto de regras de medição está induzindo os agentes a implantarem um sistema de medição de alta performance e também de custos, criando pressão de aumento tarifário. Outro aspecto a observar é que o nº de horas de 72 horas corridas ou 240 não contínuas não tem significado para as operações da CCEE, que trabalha com dados mensais. O vínculo com o VR só faz sentido econômico se ficar comprovado que o agente está subcontratado, e como já há uma regra que captura essa informação, cuja penalidade busca anular a estratégia do agente de beneficiar-se da energia mais barata, aplicando a penalidade pelo VR, como se ele tivesse optado pela contratação em Leilões ao VR.