CONSULTA PÚBLICA Nº 007/2007
NOME DA INSTITUIÇÃO: PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
Procedimento de Comercialização – PdC ME.07 Penalidades e Nota Técnica nº 238/2007 – SEM/ANEEL
EMENTA:
Obter subsídios e informações para elaboração de ato regulamentar a ser expedido pela
ANEEL para aprovação dos Procedimentos de Comercialização de Energia: PdC ME.04 –
Mapeamento de Pontos de Medição do SCDE; PdC ME.05 – Manutenção do Cadastro de
Medição do SCDE; PdC ME.06 – Coletar Dados de Medição do SCDE; e PdC ME.07 –
Penalidades de Medição
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS
TEXTO PdC ME.07
INSERIR ITEM 10.2.9
INSERIR ITEM 10.3.8
TEXTO/PETROBRAS
10.2.9 O Agente que iniciou o processo
de
adequação
até
30.10.2007,
comprovado por meio da apresentação do
Contrato de Prestação de Serviço com
empresa especializada, e não tenha
finalizado a instalação dos equipamentos
até esta data, não estará sujeito à
aplicação de penalidade de multa por
Infração na Instalação e/ou Adequação do
Sistema de Medição para Faturamento –
SMF.
JUSTIFICATIVA
A data limite de 31.10.2007 para adequação do SMF pode
ser insuficiente no caso de muitos Agentes que já
encontram-se em fase de adequação, uma vez que os
fornecedores de equipamentos não são obrigados a se
comprometerem com prazos compatíveis com a data de
31.10.2007.
Assim, evita-se que o Agente seja penalizado por um fato
alheio a sua vontade.
A notificação da falha no momento em que ela é
detectada permite ao Agente tomar as necessárias
providências a fim de corrigi-la, antes que falhas
10.3.8. O Agente deverá ser notificado
consecutivas caracterizem uma Infração da Inspeção
quanto a existência de falha no ponto de
Lógica, conforme item 10.3.2
medição assim que ocorrer a primeira
tentativa fracassada da Inspeção Lógica.
O objetivo da CCEE, neste caso, não deve ser impor
penalidades ao Agente e sim tomar ações que induzam o
Agente a corrigir uma eventual falha.
TEXTO PdC ME.07
TEXTO/PETROBRAS
JUSTIFICATIVA
A coleta de dados pode ser realizada por uma empresa de
telefonia terceirizada, contratada pelo Agente. No caso da
interrupção da Coleta de Dados ser causada por
problemas técnicos reputáveis à empresa de telefonia
terceirizada, esta deverá tomar as ações cabíveis para
restaurar a Coleta de Dados.
10.4.2. Configura Infração por Ausência de
Coleta de Dados de Medição para
Contabilização de um ponto de medição
estável a constatação, pela CCEE, de
períodos maiores que 72 horas ininterruptas
ou 240 horas alternadas sem coletas, no
mesmo mês de apuração da penalidade.
10.4.2. Configura Infração por Ausência
de Coleta de Dados de Medição para
Contabilização de um ponto de medição
estável a constatação, pela CCEE, de
períodos maiores que 120 horas
ininterruptas ou 240 horas alternadas sem
coletas, no mesmo mês de apuração da
penalidade.
Entretanto, o Agente não possui gerência sobre o tempo
que a empresa de telefonia terceirizada levará para
corrigir a falha, podendo incorrer em penalidade por um
atraso causado por um terceiro, alheio a sua vontade.
Se a Ausência da Coleta de Dados, por exemplo, for
constatada na véspera de um final de semana com feriado
prolongado, dificilmente a empresa de telefonia restaurará
a Coleta de Dados em 72 horas.
Assim, é razoável que o período seja aumentado para 120
horas, prevendo-se situações de contingência que podem
ocorrer com o prestador do serviço, quando este for
chamado para corrigir a falha.
INSERIR ITEM 10.4.7
10.4.7 A Ausência de Coleta de Dados de
Medição para Contabilização pode ser
justificada pela comprovação de que o
Isto evita que o Agente seja penalizado por fato alheio a
Agente já tomou as providências
sua vontade.
necessárias junto ao prestador de serviço
contratado, responsável pela Coleta de
Dados, para que este corrija tal falha.
TEXTO: Nota Técnica
238/2007–SEM/ANEEL
nº
Item 18
Alteração da Premissa 10.3.7: “A
penalidade de multa por Infração na
Inspeção Lógica terá como valor o
montante de R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos
Reais)
por
Mwmed
comercializado no mês em questão,
aplicáveis para cada ponto de medição
irregular do Agente.” para haver melhor
balizamento na penalidade a ser aplicada
em função do tamanho do agente.
TEXTO/PETROBRAS
JUSTIFICATIVA
O valor da penalidade deve ser tal que induza o Agente a ter uma atitude
para corrigir as eventuais irregularidades no ponto de mediç ão. Para isto
a penalidade deve atender aos princípios da razoabilidade
e
proporcionalidade.
Deve-se manter o item 10.3.7 Deve haver proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a CCEE e
na forma apresentada pela os fins que ela tem que alcançar, evitando-se a imposição de penalidades
CCEE no PdC ME.07:
em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento de
seus interesses.
10.3.7. A penalidade de multa
por Infração na Inspeção A penalidade proposta pela ANEEL pode atingir valores totalmente
Lógica terá como valor o desproporcionais ao custo do sistema de medição instalado.
montante de R$ 1.500,00
(hum mil e quinhentos reais), A desproporcionalidade é tal que, dependendo do caso, um Agente que já
aplicáveis para cada ponto de tenha instalado o equipamento, mas que este encontra-se ainda com
medição irregular do Agente.
falha de operação, pode incorrer numa penalidade maior do que se não
tivesse instalado o equipamento, conforme o item 10.2.8 do PdC ME.07
Ou seja, a multa por não ter efetuado o primeiro passo, que é a instalação
do equipamento, pode ser menor do que a multa por já ter o
equipamento instalado e que necessita apenas de ajustes.
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consulta pública nº 007/2007 nome da instituição: petrobras