CONSULTA PÚBLICA Nº 007/2007 NOME DA INSTITUIÇÃO: PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL Procedimento de Comercialização – PdC ME.07 Penalidades e Nota Técnica nº 238/2007 – SEM/ANEEL EMENTA: Obter subsídios e informações para elaboração de ato regulamentar a ser expedido pela ANEEL para aprovação dos Procedimentos de Comercialização de Energia: PdC ME.04 – Mapeamento de Pontos de Medição do SCDE; PdC ME.05 – Manutenção do Cadastro de Medição do SCDE; PdC ME.06 – Coletar Dados de Medição do SCDE; e PdC ME.07 – Penalidades de Medição CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS TEXTO PdC ME.07 INSERIR ITEM 10.2.9 INSERIR ITEM 10.3.8 TEXTO/PETROBRAS 10.2.9 O Agente que iniciou o processo de adequação até 30.10.2007, comprovado por meio da apresentação do Contrato de Prestação de Serviço com empresa especializada, e não tenha finalizado a instalação dos equipamentos até esta data, não estará sujeito à aplicação de penalidade de multa por Infração na Instalação e/ou Adequação do Sistema de Medição para Faturamento – SMF. JUSTIFICATIVA A data limite de 31.10.2007 para adequação do SMF pode ser insuficiente no caso de muitos Agentes que já encontram-se em fase de adequação, uma vez que os fornecedores de equipamentos não são obrigados a se comprometerem com prazos compatíveis com a data de 31.10.2007. Assim, evita-se que o Agente seja penalizado por um fato alheio a sua vontade. A notificação da falha no momento em que ela é detectada permite ao Agente tomar as necessárias providências a fim de corrigi-la, antes que falhas 10.3.8. O Agente deverá ser notificado consecutivas caracterizem uma Infração da Inspeção quanto a existência de falha no ponto de Lógica, conforme item 10.3.2 medição assim que ocorrer a primeira tentativa fracassada da Inspeção Lógica. O objetivo da CCEE, neste caso, não deve ser impor penalidades ao Agente e sim tomar ações que induzam o Agente a corrigir uma eventual falha. TEXTO PdC ME.07 TEXTO/PETROBRAS JUSTIFICATIVA A coleta de dados pode ser realizada por uma empresa de telefonia terceirizada, contratada pelo Agente. No caso da interrupção da Coleta de Dados ser causada por problemas técnicos reputáveis à empresa de telefonia terceirizada, esta deverá tomar as ações cabíveis para restaurar a Coleta de Dados. 10.4.2. Configura Infração por Ausência de Coleta de Dados de Medição para Contabilização de um ponto de medição estável a constatação, pela CCEE, de períodos maiores que 72 horas ininterruptas ou 240 horas alternadas sem coletas, no mesmo mês de apuração da penalidade. 10.4.2. Configura Infração por Ausência de Coleta de Dados de Medição para Contabilização de um ponto de medição estável a constatação, pela CCEE, de períodos maiores que 120 horas ininterruptas ou 240 horas alternadas sem coletas, no mesmo mês de apuração da penalidade. Entretanto, o Agente não possui gerência sobre o tempo que a empresa de telefonia terceirizada levará para corrigir a falha, podendo incorrer em penalidade por um atraso causado por um terceiro, alheio a sua vontade. Se a Ausência da Coleta de Dados, por exemplo, for constatada na véspera de um final de semana com feriado prolongado, dificilmente a empresa de telefonia restaurará a Coleta de Dados em 72 horas. Assim, é razoável que o período seja aumentado para 120 horas, prevendo-se situações de contingência que podem ocorrer com o prestador do serviço, quando este for chamado para corrigir a falha. INSERIR ITEM 10.4.7 10.4.7 A Ausência de Coleta de Dados de Medição para Contabilização pode ser justificada pela comprovação de que o Isto evita que o Agente seja penalizado por fato alheio a Agente já tomou as providências sua vontade. necessárias junto ao prestador de serviço contratado, responsável pela Coleta de Dados, para que este corrija tal falha. TEXTO: Nota Técnica 238/2007–SEM/ANEEL nº Item 18 Alteração da Premissa 10.3.7: “A penalidade de multa por Infração na Inspeção Lógica terá como valor o montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos Reais) por Mwmed comercializado no mês em questão, aplicáveis para cada ponto de medição irregular do Agente.” para haver melhor balizamento na penalidade a ser aplicada em função do tamanho do agente. TEXTO/PETROBRAS JUSTIFICATIVA O valor da penalidade deve ser tal que induza o Agente a ter uma atitude para corrigir as eventuais irregularidades no ponto de mediç ão. Para isto a penalidade deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve-se manter o item 10.3.7 Deve haver proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a CCEE e na forma apresentada pela os fins que ela tem que alcançar, evitando-se a imposição de penalidades CCEE no PdC ME.07: em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento de seus interesses. 10.3.7. A penalidade de multa por Infração na Inspeção A penalidade proposta pela ANEEL pode atingir valores totalmente Lógica terá como valor o desproporcionais ao custo do sistema de medição instalado. montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), A desproporcionalidade é tal que, dependendo do caso, um Agente que já aplicáveis para cada ponto de tenha instalado o equipamento, mas que este encontra-se ainda com medição irregular do Agente. falha de operação, pode incorrer numa penalidade maior do que se não tivesse instalado o equipamento, conforme o item 10.2.8 do PdC ME.07 Ou seja, a multa por não ter efetuado o primeiro passo, que é a instalação do equipamento, pode ser menor do que a multa por já ter o equipamento instalado e que necessita apenas de ajustes.