Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Aripuanã
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.245/2015.
AUTOR: MESA DIRETORA
SÚMULA:
“CRIA REGIME DE ADIANTAMENTO
VIAGENS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PARA
A Câmara Municipal de Aripuanã, aprovou e eu
EDNILSON LUIZ FAITTA, Prefeito Municipal de Aripuanã, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Regime de adiantamento é aplicado aos casos de
despesas definidas nesta Lei e consiste na entrega de numerário a servidor ou vereador, sempre
precedido de empenho estimativo nominal em dotação própria (Material de Consumo e Outros
Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica), para fim de realização de despesa que não possa
subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 2º Não se fará adiantamento para despesa já realizada,
nem se permitirá que se efetuem despesas maiores do que as quantias adiantadas, exceto para as
despesas não previstas, tais como: mão-de-obra para conserto do carro e/ou substituição de
peças, no qual tais despesas poderão ser complementadas a qualquer tempo, desde que
solicitado oficialmente no decorrer da viagem, ou no retorno da viagem no momento da
prestação de contas.
Art. 3º Não se fará novo adiantamento à servidor ou vereador
em débito com a respectiva prestação de contas.
Art. 4º Poderão realizar-se no regime de adiantamento, as
despesas decorrentes de Viagens com: combustíveis, peças e serviços de reparos do veículo.
Parágrafo Único. A Concessão de adiantamento para cada
viagem, limitar-se-á em até 50% (cinqüenta por cento) dos limites fixados para dispensa de
licitação, com base no artigo 24, inciso II, alínea ``a´´, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores,
na modalidade de compras e serviços em cada elemento de despesa.
Art. 5º Os pedidos de adiantamento deverão ser solicitados
por escrito, conforme modelo constante no anexo I.
Art. 6º Nos pedidos de adiantamento deverá constar
expressamente, o seguinte:
I – Nome, cargo ou função do solicitante;
II – Importância requisitada para cada tipo de despesa,
constante no art. 4º e o fim a que se destina com o período;
III – Veículo e Placa, devendo ser este de propriedade da
Câmara;
Art. 7º O adiantamento à conta de determinado crédito
orçamentário não poderá atender o pagamento em elemento de despesa diferente do constante
no documento de solicitação e nota de empenho.
Art. 8º O servidor ou vereador, beneficiário do adiantamento
é obrigado a prestar contas de sua aplicação, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos
Praça São Francisco de Assis, 128 – Caixa Postal 91 – CEP 78.325-000 –Aripuanã – MT
Fone – PABX (66) 3565 – 3900
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contados da data de retorno ao Município, na Chefia de Contabilidade, que procederá a
finalização da Contabilização dessa despesa, ou por anulação do saldo da despesa, ou por
complementação no caso da despesa ter ultrapassado o valor do adiantamento inicial, sendo
considerado complementação.
Parágrafo Único. Fica vedada a concessão de adiantamento a
partir de 20 de dezembro de cada exercício, ficando obrigatória a prestação de contas até dia 22
do mesmo mês.
Art. 9º Os adiantamentos serão escriturados como despesa
efetiva, á conta das respectivas dotações orçamentárias.
Art. 10 Os recolhimentos de saldos de adiantamentos serão
escriturados como despesas anuladas, na dotação em que tenham sido empenhadas, revertendose à dotação própria o valor do saldo não aplicado.
Art. 11 Os adiantamentos não poderão ter aplicação diferente
daquela prevista no pedido.
Art. 12 Não será aceita a prestação de contas, cujo comprovante
de despesa tenha data de emissão anterior à do adiantamento ou posterior ao período de
prestação de contas estipulado no artigo 7º desta lei.
Art. 13 No exame e apreciação das prestações de contas, o
responsável pelo recolhimento do adiantamento, poderá ser convocado oficialmente a prestar
esclarecimentos, quando necessário.
Parágrafo Único. Se a convocação não for atendida no prazo de
03 (três) dias corridos, ou se os esclarecimentos não forem julgados suficientes, poderá o
Presidente impugnar as despesas, e determinar que o responsável promova o recolhimento de
importância igual à soma dos comprovantes impugnados no prazo de até 5 (dias) corridos após
o prazo da prestação de contas.
Art. 14 Os comprovantes das despesas realizadas deverão ser
originais, não serão aceito cópias e consistirá de:
I – nota fiscal eletrônica – NF-e, na qual conste numeração de
identificação, data de emissão, espécie e quantidade de mercadoria, preço unitário e global;
II – nota fiscal de serviço na qual conste numeração de
identificação, data de emissão, espécie de serviço (detalhado) e preço unitário e global;
Parágrafo Único. As notas fiscais recebidas deverão ser emitidas
em nome da Câmara, com comprovante de nota fiscal de venda a órgão público no Estado de
Mato Grosso, conforme dispõe o Art. 2º, alínea b, da Portaria nº. 31/2005-SEFAZ, a Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e, poderá ser substituída por Cupom Fiscal ou Nota Fiscal modelo 2 (série D)
(AIDF válida), desde que o fornecedor de bens e/ou serviços ainda não esteja obrigado a emitir
a NF-e, e o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea “a”
do inciso II do caput do artigo 23 da Lei Federal 8.666/93, ou seja, não extrapole o valor de até
R$ 800,00. (conforme Resolução de Consulta nº 012/2012/TCE-MT).
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Art. 15 Em cada documento comprobatório de despesas
deverá constar a Placa do Veículo no qual a despesa será realizada, como também atestação,
pela pessoa que requereu o adiantamento, de que os serviços foram prestados ou de que o
material foi recebido,
Art. 16 Não serão considerados os comprovantes que
apresentarem rasuras, emendas ou alterações que lhes prejudiquem a clareza e a exatidão.
Art. 17 Se o responsável pelo adiantamento não cumprir os
prazos expressos no artigo 8º e Parágrafo Único desta lei, o adiantamento será considerado
desviado, devendo o fato ser comunicado ao Presidente, que deverá determinar sua devolução
imediata ou desconto do valor em folha de pagamento.
Art. 18 A presente lei não restringe os preceitos legais
estaduais ou federais, que estatuem normas relativas ao fornecimento e prestação de serviços.
Art. 19 As prestações de contas serão examinadas sob os
seguintes aspectos:
I – Exatidão dos valores;
II – Obediência às leis, regulamentos e normas vigentes;
III – Dados necessários constantes nas notas; (Placa do
veículo, descrição detalhada das mercadorias e serviços, valores e dados do credor/Câmara).
Art. 20 A aprovação das contas resultará em quitação e baixa
da responsabilidade.
Art. 21 A presente lei será regulamentada no que couber
através de Resolução do Poder Legislativo.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aripuanã, aos 14 dias do
mês de julho de 2015.
EDNILSON LUIZ FAITTA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
RAFAEL GOMES PAULINO
Secretário Mun. de Administração
Certidão de Publicação
Certifico para os devidos fins, nos termos do art. 81,
III, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Lei foi
publicada no quadro de avisos da Prefeitura em
14/07//2015.
CLAUDIA MARIA TSCHA
Secretária Adjunta de Administração
Port. N° 7.925/2015
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ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO Nº
/20___
(numeração de adiantamento por servidor/vereador)
Senhor Presidente,
Solicito de V.Exª. a autorização de adiantamento de despesas para viagem no valor abaixo
descrito, conforme dispõe a Lei nº ____/2014.
Valor R$
Dotação Orçamentária
Material de Consumo - 33.90.30
Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica 33.90.39
TOTAL:
R$
NOME SERVIDOR/VEREADOR:________________________________________
LOCAL DO DESLOCAMENTO (DESTINO DA VIAGEM):
PERÍODO DO DESLOCAMENTO (VIAGEM): XX/XX/XXX À XX/XX/XXX
OPERAÇÃO BANCÁRIA PARA PAGAMENTO:
( )Tranferência Online
( )Cheque nominal
Observações:
1.1. Todas as despesas realizadas na viagem deverão ser comprovadas, em nome da
Câmara Municipal de Aripuanã-MT, CNPJ: 01.875.665/0001-01 - RUA Antônio Paulo da
Costa Bilego, nº 168, CENTRO, Aripuanã-MT, CEP:78.325-000 - TEL:
(66)3565.1330/1156.
Declaro estar ciente de que tenho que prestar contas à Chefia de Contabilidade no prazo
de até XX dias, para fins de comprovação da despesa.
Aripuanã-MT, aos xx dias do ano de 20xx.
__________________
Solicitante
( ) Deferido ( )indeferido
Em: __/___/_____
_______________
Ass. Presidente
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