03 / 2013
INFO-CENTER
Parámetros Sociais
válidos a partir do
1 de janeiro de 2013
(índice 756,27)
o
www.lcgb.lu i blog.lcgb.lu i [email protected]
SERVIÇOS DO “INFO-CENTER”
Informações, consultas, ajuda e assistência
Horário de Funcionamento:
Escritórios:
Luxemburgo, Esch s/Alzette, Ettelbruck, Thionville
das 8h30 às 12h00
e das 13h00 às 17h00
de segunda a sexta-feira
(quarta-feira à tarde: encerrado)
Assistência jurídica gratuita em todos os litígios relacionados com direito do
trabalho e direito social, após um período de inscrição de 12 meses, seguindo os
estatutos do LCGB.
Consultas e informações gratuitas em várias línguas (luxemburguês, francês,
alemão, inglês, português e italiano) nas seguintes áreas:
-Direito do trabalho;
-Seguro de doença/maternidade – CNS;
-Seguro de pensão – CNAP;
-Seguro de acidente – AAA;
-Prestações familiares – CNPF;
-Desemprego – ADEM;
-Assistência Social – FNS;
-Seguro de dependência – A.D.
Aconselhamento e assistência gratuita para o preenchimento da declaração de
impostos.
Pareceres e informações na planificação da reforma através da análise de carreira
profissional e simulação da estimativa da pensão.
Apoios na solicitação de pedidos relacionados com o Pacote de Educação, Pensões
(velhice, invalidez, sobrevivência, órfão), Licença Parental e Subsídios familiares.
Colocados à disposição de várias publicações gratuitas sobre o direito do trabalho
e do direito social.
Colaboração CSC
Hotline: (+352)
49 94 24 222
das 8h30 às 12h00
de segunda a sexta-feira
E-mail: Assistência e defesa jurídica gratuita que inclui colocar à disposição, um advogado
luxemburguês e o pagamento dos seus honorários (após um ano de estágio) para
fronteiriços belgas duplo-filiados LCGB/ CSC.
Colaboração INAS/CISL
Assistência gratuita aos trabalhadores italianos em Itália relativamente a:
-Pensão de velhice e de invalidez;
-Pensão de sobrevivência;
-Verificação das contribuições sociais;
-Subsídios familiares;
-Desemprego;
-Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
-Regresso à Itália e legislação regional.
[email protected]
3
ESCRITÓRIOS DO “INFO-CENTER”
Luxemburgo
Endereço: 11, rue du Commerce
L-1351 Luxembourg
Tél.: +352 49 94 24-1
Fax: +352 49 94 24-249
Horário de Funcionamento:
de segunda a sexta-feira:
das 8h30 às 12h00 e das 13h00 às 17h00
(quarta-feira à tarde: encerrado)
Dudelange
Endereço: Résidence Roxy
7-9, rue du Commerce
L-3450 Dudelange
Tél: Fax: +352 51 19 61
+352 26 56 84 77
Horário de Funcionamento:
quarta e sexta-feira:
das 9h00 às 12h00
Differdange
Esch s/Alzette
Endereço: 25, rue Adolphe Krieps
L-4605 Differdange
Endereço: 1-3, Grand-rue
L-4132 Esch s/Alzette
Tél: Fax: Tél: Fax: +352 54 90 70-1
+352 54 90 70-200
Horário de Funcionamento:
de segunda a sexta-feira:
das 8h30 às 12h00 e das 13h00 às 17h00
(quarta-feira à tarde: encerrado)
+352 58 82 89
+352 26 58 04 63
Horário de Funcionamento:
terça, quinta e sábado:
das 9h00 às 12h00
Wiltz
Ettelbruck
Endereço: 2, rue Hannelanst
L-9544 Wiltz
Endereço: 47, avenue John F. Kennedy
L-9053 Ettelbruck
Tél: Tél: Fax: +352 81 90 38-1
+352 81 90 38-49
+352 95 00 89
Horário de Funcionamento:
segunda-feira:
das 9h00 às 12h00
Horário de Funcionamento:
de segunda a sexta-feira:
das 8h30 às 12h00 e das 13h00 às 17h00
(quarta-feira à tarde: encerrado)
4
5
Thionville
Endereço: 1, place Marie Louise
F-57100 Thionville
Tél: Fax: +33 (0) 3 82 86 40 70
+33 (0) 3 82 86 15 19
Horário de Funcionamento:
de segunda a sexta-feira:
das 8h30 às 12h00 e das 13h00 às 17h00
(quarta-feira à tarde: encerrado)
escritório WASSERBILLIG (NOVO)
O nosso consultante Reinaldo CAMPOLARGO oferece-vos em língua
portuguesa apoio e ajuda relativos a problemas em relação com
as empresas. Além disso, dá-vos informações e ajuda a nível das
instituições sociais, do direito do trabalho e do direito social.
O escritório regional do LCGB está junto à estação de Wasserbillig com
vários parques de estacionamento nos arredores.
Trèves
Endereço: Schönbornstrasse 1
D-54295 Trier
Tél: Fax: +49 (0) 651 99 14 13 07
+49 (0) 651 99 14 13 08
Horário de Funcionamento: terça e quinta-feira:
das 10h00 às 16h00
Reinaldo CAMPOLARGO
Place de la Gare
L-6650 Wasserbillig
Tél: Email: +352 621 262 010
[email protected]
Merzig
Endereço: Hochwaldstrasse, 30
D-66663 Merzig
Tél: ou Fax: +49 (0) 6861 93 82 310
+352 49 94 24-401
+49 (0) 6861 93 82 311
Consultas em língua portuguesa:
quinta-feira: 6
17h30-19h30
Horário de Funcionamento: terça-feira:
das 8h30 às 12h00
e das 13h00 às 17h00
7
ESCRITÓRIOS DE PERMANÊNCIA - CSC
Arlon
Endereço: 1, rue Pietro-Ferrero
B-6700 Arlon
Tél: Permanência:
+ 32 (0) 63 24 20 40
+ 32 (0) 63 24 20 20
à segunda e sexta-feira:
das 9h00 às 12h00
quinta-feira: das 16h00 às 18h00
Bastogne
Endereço: 12, rue Pierre Thomas
B-6600 Bastogne
Tél: +32 (0) 63 24 47 20
Dois sindicatos ao serviço dos fronteiriços
Depois de mais de 25 anos, os sindicatos LCGB e CSC aliam as suas
forças para defender os interesses dos trabalhadores fronteiriços belgas
ocupados no Grão - Ducado do Luxemburgo e propõem-lhes:
1. Uma adesão simultânea ao Luxemburgo e à CSC através de uma
contribuição sindical única;
2. Uma gama de serviços comuns e assistência jurídica e social;
3. Uma acção política comum para defender os interesses dos
fronteiriços através da comissão dos fronteiriços belgas.
Dupla filiação
Permanência:segunda-feira:
das 14h00 às 18h00
Malmedy
Endereço: 39, route de Falize
B-4960 Malmedy
Tél: +32 (0) 87 85 99 52
Permanência:terça-feira:
das 14h00 às 18h00
O acordo de cooperação entre o LCGB e a CSC propõe aos fronteiriços
uma dupla filiação. Com o pagamento de uma cota única beneficiam dos
serviços dos dois sindicatos, o que implica:
• Assistência e defesa jurídica gratuitas;
• Informação, apoio e intervenção, dos nossos serviços, em todas as
suas iniciativas administrativas (subsídios familiares, pensões, caixas
de doença e outros);
• Conservação dos seus direitos na Bélgica (desemprego, assistência
médica etc);
Saint-Vith
•
Endereço: 16, rue du Couvent
B-4780 Saint-Vith
Mais de 7.000 trabalhadores fronteiriços já escolheram a dupla filiação à
CSC e ao LCGB. Porque não você ?
Tél: Permanência:
8
O LCGB e a CSC trabalham em estreita colaboração com o objectivo de
assegurar, nos dois respectivos países a defesa dos seus interesses, quer
no plano do direito do trabalho e de tributação como nos diferentes
sectores da segurança social.
Defesa dos seus interesses graças à nossa comissão de fronteiriços.
+32 (0) 87 85 99 32
+32 (0) 87 85 99 39
segunda-feira: das 14h00 às 18h00
sexta-feira: das 9h00 às 12h00
9
CONSULTANTES DO „INFO-CENTER“
Luxemburgo
Ettelbruck
Maria MENDES
Sonia DA SILVA
Responsável do serviço “INFO-CENTER”
Consultante
Tél: +352 49 94 24-322
Fax: +352 49 94 24-249
Email: [email protected]
Tél: +352 81 90 38-21
Fax: +352 81 90 38-49
Email: [email protected]
Paul DE ARAUJO
Adjunto ao responsável pela política social
Secretário sindical
Tél: +352 49 94 24-234
Fax: +352 49 94 24-249
Email: [email protected]
Esch s/Alzette
10
Shirley HAUSCHILD
Rafael RODRIGUES
Consultante
Consultante
Tél: +352 49 94 24-323
Fax: +352 49 94 24-249
Email: [email protected]
Tél: +352 54 90 70-302
Fax: +352 54 90 70-200
Email: [email protected]
Stéphanie WAGNER
Astrid ROLZ
Consultante
Consultante
Tél: +352 49 94 24-330
Fax: +352 49 94 24-249
Email: [email protected]
Tél: +352 54 90 70-301
Fax: +352 54 90 70-200
Email: [email protected]
Iris FREMGEN-AUBERTIN
Paola VILASI
Secretária syndical
Consultante
Tél: +352 49 94 24-401
Fax: +352 49 94 24-249
Email: [email protected]
Tél: +33 (0) 3 82 86 40 70
Fax: +33 (0) 3 82 86 15 19
Email: [email protected]
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PERMANENTES CSC FRONTEIRIÇOS
INAS / CISL
Arlon
Pierre CONROTTE
Permanente CSC fronteiriços
Tél: +32 (0) 63 24 20 40
GSM: +32 (0) 498 97 92 31
Email: [email protected]
L’INAS (Instituto Nacional de Assintência Social) é o serviço de um dos
mais importantes sindicatos italianos, a CISL.
O INAS oferece gratuitamente assistência aos trabalhadores italianos em
Itália e no mundo inteiro.
Os guichés INAS estão abertos para todos os trabalhadores imigrados e
emigrados.
O INAS está presente em todas as cidades de Itália.
Saint-Vith
Brigitte WAGNER
Além disso, o INAS defende e assiste os italianos no estrangeiro, e
nos principais países da emigração italiana, na Europa, no Continente
Americano e na Austrália.
Secretária sindical CSC
Responsável do serviço Permanente Social
No Grão-Ducado do Luxemburgo, o INAS e a CISL trabalham em
colaboração com o LCGB.
Tél: +32 (0) 87 85 99 32 / 99 33
Fax: +32 (0) 87 852 99 35
Email: [email protected]
As permanências INAS são organizadas nas instalações do LCGB duas
vezes por mês.
OSNOSSOSSITESDEINTERNETPARAFRONTEIRIÇOS
Os serviços oferecidos referem-se à:
- Pensão de velhice e de invalidez;
- Pensão de sobrevivência;
- Verificação das cotizações sociais;
- Subsídios familiares;
- Desemprego;
- Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- regresso à Itália e legislação regional.
www.lcgb.be
www.lcgb.de
www.lcgb.fr
12
Mario Paduanelli
Responsável INAS-Luxemburgo
Tél: +352 49 94 24-317
GSM: +32 476 70 26 08
Email: [email protected]
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Novo serviço:
CONTEÚDO
mEdecinA complEmentar
Preocupado em continuar a oferecer aos seus membros um serviço de qualidade, o LCGB
decidiu complementar -se a partir de 1 de setembro de 2012, no projecto-piloto em medicina
complementar da “AIDA”, que tem por objectivo reembolsar determinadas prestações que
até aqui não eram cobertas pelo seguro de doença.
As modalidades do projecto-piloto abaixo indicadas são válidas até fim de 2012. Elas podem ser
revisadas para 2013 com base nas experiências adquiridas no decorrer deste ano.
O que reembolsamos?
Actualmente, para todas as consultas de um osteopata, quiroprático ou dietista reconhecido
no Luxemburgo, reembolsamos uma parte dos custos incorridos.
Quanto reembolsamos?
LA soma reembolsada por consulta será normalmente de 50% do montante da consulta, no
máximo 30 €.
O número de consultas reembolsadas é limitado a um máximo de 4 consultas por agregado
familiar e por trimestre.
Quem é assegurado?
Cada filiado individual pagando a contribuição completa (assalariado, desempregado
indemnizado, pensionista) do LCGB assim como cada casal pagando uma cotisação familiar,
respectivamente cotisação dona de casa, incluindo as crianças.
Como pedir o reembolso?
Enviando o original da sua factura com uma prova de pagamento (recibo, etc) ao seguinte
endereço:
AIDA
Acção medecina complementar
B.P. 1813
L-1018 Luxembourg
Indicando nas costas da factura o nome do afiliado, os seus dados bancários e a matrícula
nacional da segurança social (ou pelo menos a data de nascimento).
Quando será reembolsado?
Os reembolsos serão feitos trimestralmente, o que significa que a “AIDA” concentrará todos os
pedidos durante um trimestre e reembolsará no mês seguinte, do fim do trimestre.
14
Contrato de trabalho
16-17
Ocupação dos alunos e dos estudantes
18
Salário mínimo social (SSM) e remuneração em espécie
18-19
Subsídios familiares 20-21
Subsídio especial suplementar
21
Subsídio de entrada escolar
21-22
Subsídio de educação
22-23
Licença parental
23-25
Licença especial por razões familiares
25
Subsídio de nascimento
26
Subsídio de maternidade
26-27
Subsídios e trabalho fronteiriço
27
Contribuições sociais
28
Contribuições para o seguro de pensão e seguro de dependência 29
Seguro de dependência
30
Rendimento mínimo garantido (RMG)
31
Desemprego
31-33
Seguro de doença
33-35
Sanções financeiras de doença
35-36
Incapacidade de trabalho e reinserção profissional
36-37
Pensão de invalidez
38-39
Pensão de sobrevivência
39-41
Pré-reforma
41-42
Pensão de velhice
42-44
Subsídio de fim de ano
44
Pacote de educação
44-45
Pensão mínima no regime geral de pensões
46
Evolução do índice
47
Endereços úteis
48
CONTRATO DE TRABALHO
Indemnizações de partida
O contrato de duração indeterminada, anulação do contrato, o préaviso e as indemnizações de partida:
O funcionário ligado por um contrato de trabalho de duração
indeterminada e que é despedido pelo patrão, tem direito às
indemnizações de partida seguindo a sua antiguidade de serviço.
A anulação
O patrão que decide despedir, deverá sob pena de irregularidade,
notificar o aviso prévio de despedimento ao assalariado por carta
registrada ou por escrito, devidamente certificado por um recibo.
A entrevista preliminar
Quando um patrão emprega mais de 150 funcionários e pretende
despedir um funcionário, deve antes de tomar qualquer decisão,
convocar o interessado por carta registrada ou por escrito, devidamente
certificado por um recibo, indicando o assunto da convocação.
O funcionário ou o patrão que decide anular o contrato de trabalho, de
duração indeterminada, deve respeitar os prazos de pré-aviso, ou seja
antes do 1º dia, respectivamente ou no 15º dia do mês.
O pré-aviso
O quadro que se segue apresenta as indemnizações de partida, devidas
ao funcionário:
Antiguidade
Indemnização de partida
Pelo menos 5 anos
Pelo menos 10 anos
Pelo menos 15 anos
Pelo menos 20 anos
Pelo menos 25 anos
Pelo menos 30 anos
1 mês de ordenado
2 meses de ordenado
3 meses de ordenado
6 meses de ordenado
9 meses de ordenado
12 meses de ordenado
O quadro que se segue apresenta os detalhes do pré-aviso:
16
Despedimento por
Antiguidade de
serviço
Prazos do pré-aviso
O patrão
Menos de 5 anos
Mais de 5 anos
Mais de 10 anos
2 meses
4 meses
6 meses
O funcionário
Menos de 5 anos
Mais de 5 anos
Mais de 10 anos
1 mês
2 meses
3 meses
Em segundo lugar, o legislador prevê uma opção para o patrão que
emprega menos de 20 funcionários.
Este pode escolher um pagamento das indeminizações apresentadas no
quadro anterior ou uma prolongação do pré-aviso.
Neste caso, os prazos de pré-aviso são os seguintes:
Antiguidade
Prazo de pré-aviso prolongado
Pelo menos 5 anos
Pelo menos 10 anos
Pelo menos 15 anos
Pelo menos 20 anos
Pelo menos 25 anos
Pelo menos 30 anos
5 meses
8 meses
9 meses
12 meses
15 meses
18 meses
17
OCUPACÃO DE ALUNOS E DE ESTUDANTES
O patrão que emprega um aluno ou um estudante tem a obrigação de
lhe pagar um ordenado correspondente à sua idade e em relação ao SSM
(Salário Mínimo Social).
Definição de funcionário qualificado
O nível mínimo dos ordenados dos alunos e estudantes é o seguinte:
1. O funcionário que exerce uma profissão com uma qualificação
profissional usualmente adquirido por um ensino ou uma formação
confirmada por um certificado oficial. São a considerar como
certificados oficiais, os certificados reconhecidos pelo estado
luxemburguês e que são pelo menos ao nível do certificado de
aptidão técnica e profissional (CATP) do ensino secundário técnico;
Idade
18 anos e mais
17-18 anos
15-17 anos
Ordenado
mínimo
€/mês
Ordenado
mínimo
€/hora
% do salário
mínimo
social
1 499,35 €
1 199,48 €
1 124,51 €
8,6668 €
6,9334 €
6,5001 €
80%
80% de 80%
75% de 80%
O contrato de aluno ou estudante não pode ultrapassar um período
excedendo 2 meses por ano civil.
A ocupação de alunos e estudantes não dá acesso à afiliação em matéria
de seguros de doença e seguro de pensão, para que as contribuições que
lhe são relativas não sejam devidas. Contudo, a ocupação é submetida
ao seguro contra os acidentes de trabalho e dá lugar ao pagamento das
contribuições relacionadas.
ORDENADOMINIMOSOCIAL(SSM)EREMUNERACÕESEMESPECIE
a) trabalhador sem qualificação:
Idade
18 anos e mais
17-18 anos
15-17 anos
Ordenado
mínimo
€/mês
Ordenado
mínimo
€/hora
% do salário
mínimo
social
1 874,19 €
1 499,35 €
1 405,64 €
10,8335 €
8,6668 €
8,1251 €
100%
80%
75%
b) trabalhador qualificado: 120% do SSM
Taxa mensal:
2 249,03 €
Taxa horário:
13,0002 €
18
Pode pretender o ordenado mínimo social para funcionários qualificados:
2. O detentor do certificado de capacidade manual (CCM) justificando
uma prática de pelo menos 2 anos no trabalho no qual o certificado
foi emitido;
3. Na falta de certificado, o funcionário terá de justificar o seu exercício
profissional à pelo menos 10 anos;
4. Quando a aprendizagem de uma profissão não é adquirida pela
via de uma formação confirmada pela emissão de um certificado
oficial, a lei subordina a aquisição do benefício da qualidade de
funcionário qualificado a uma formação de ordem prática adquirida
pelo exercício durante um período mínimo de 6 anos de trabalho
exigindo uma certa capacidade técnica.
Contra-valor das remunerações em espécie
Se um funcionário é instalado em pensão completa, as remunerações
em contra-valor são como se segue em euros:
Por mês
Por dia
Manutenção
integral
Pensão
completa
½ pensão
Alojamento
por quarto
150 €
5€
135 €
4,50 €
75 €
2,50 €
20 €
-€
Estas remunerações não são indexadas e são fixadas pela administração
dos contribuintes.
19
SUBSIDIOS FAMILIARES
Subsídios familiares por número de crianças e por mês
Número de crianças
Por criança
Por criança
1 criança
2 crianças
3 crianças
4 crianças
5 crianças
185,60 €
220,36 €
267,58 €
185,60 €
440,72 €
802,74 €
1 164,56 €
1 526,38 €
A partir de 5 crianças o subsídio é aumentado de 361,82 €.
Aumentos com a idade
Os montantes mencionados por mês sub 1 são aumentos em função da
idade das crianças, a saber:
a) Para crianças entre os 6 e os 12 anos:
16,17 € par mois
b) Para crianças com idade de 12 anos e mais:
48,52 € par mois
As ajudas familiares são, em princípio, acordadas para todas as crianças
abrindo direito às prestações até à idade de 18 anos. Para os deficientes
físicos ou mentais não há limite de idade.
Os fronteiriços têm direito ou à totalidade dos subsídios familiares do
Luxemburgo ou ao montante da diferença entre o Luxemburgo e o país
de residência.
Depois de 1 de outubro de 2010, têm direito aos subsídios familiares
até à idade de 27 anos, os alunos que seguem a título principal e in loco:
- Estudos secundários no Luxemburgo;
- Estudos secundários técnicos no Luxemburgo, compreendendo;
* O regime técnico com as profissões de saúde e profissões
sociais, entre outras, finalizadas pelo diploma de fim de estudos
secundários técnicos;
* O regime técnico finalizado pelo diploma técnico;
* O regime profissional (aprendizagem) finalizado por um certificado
de aptidão técnica e profissional (CATP).
20
- Estudos não luxemburgueses do mesmo nível de preparação a um
diploma equivalente.
Não abrem direito:
- as aulas à noite;
- o ensino à distância;
-a aprendizagem no estrangeiro, se o individuo esta afiliado como
trabalhador estudante à segurança social do país em questão, tem
o estatuto de trabalhador assalariado e é submetido em virtude dos
regulamentos da comunidade a título pessoal à única legislação.
SUBSIDIO ESPECIAL SUPLEMENTAR
O subsídio especial suplementar constitui uma ajuda financeira visando
de maneira específica as despesas suplementares ocasionais aos “Pais”
pela deficiência da qual sofre a sua criança.
Toda a criança que sofre de doença representando uma insuficiência
ou diminuição permanente de pelo menos 50% da capacidade física ou
mental de uma criança normal da mesma idade tem direito a um subsídio
especial suplementar.
O subsídio especial suplementar é fixado a 185,60 € por mês.
SUBSÍDIO DE ENTRADA ESCOLAR
O subsídio de entrada escolar tem como objetivo dar uma ajuda
financeira aos pais e encarregados de educação numa altura de despesas
importantes ocasionadas pela entrada na escola, que aumentam com o
grau de escolaridade.
O subsídio de entrada escolar é atribuido às crianças com mais de seis
anos de idade, diferenciado mediante a idade das crianças e seguindo o
grupo familiar. As crianças que têm direito ao subsídio e o grupo familiar
são determinados em conformidade com os dispositivos respeitantes aos
subsídios.
Trata-se de um subsídido anual pago na altura da entrada na escola e do
qual o pagamento se faz, em princípio, no mês de agosto de cada ano.
É pago automaticamente a favor de todas as crianças beneficiárias do
subsídio familiar (abono) para aqueles que a condição idade é cumprida.
No entanto, as crianças admitidas no ensino primário, sem terem atingido
a idade de seis anos ao momento da entrada escolar, beneficiam de um
subsídio a pedido, apresentando um certificado de inscrição
21
A duração do pagamento
Os montantes são fixados como se segue:
Grupos
6 – 11 anos
Mais de 12 anos
De 1 criança
De 2 crianças
De 3 crianças
113,15 €
194,02 €
274,82 €
161,67 €
242,47 €
323,34 €
O subsídio de educação é pago a partir do 1° dia do mês que se segue,
seja a expiração da licença de maternidade ou a licença de adoção, ou seja
o fim do direito ao subsídio de maternidade e até ao mês inclusivé onde
a criança atinge a idade de 2 anos. Para 3 crianças ou mais, é prolongado
até à idade de 4 anos.
É igualmente mantido em favor de toda a pessoa que acompanha em sua
casa uma criança portadora de uma deficiência com menos de 4 anos,
feitos.
Os montantes são fixados como da seguinte forma:
SUBSÍDIO DE EDUCACÃO
O subsídio de educação é fixo aos montantes mensais indicados em
baixo, qualquer que seja o número de crianças estudantes em casa.
O subsídio de educação tem por objetivo facilitar a livre escolha dos pais
e encarregados de educação relativamente à educação dos seus filhos.
Trata-se de um subsídio mensal pago aos pais que têm 1 ou 2 filhos, com
menos de 2 anos inclusive; e 4 anos, para famílias a partir do 3º filho. O
subsídio só é pago uma vez, mesmo se o agregado familiar conta mais de
uma criança de menos de 2 anos.
100%
50%
485,01 €
242,50 €
O subsídio de educação é acordado aos pais que não exercem uma
actividade profissional e que se ocupam principalmente da educação de
uma criança de menos de 2 e 4 anos inclusive.
LICENÇA PARENTAL
Se os pais continuam a trabalhar os dois, têm igualmente direito ao
subsídio de educação se o ordenado semi liquido do agregado familiar
(ordenado bruto de onde são deduzidas as contribuições de segurança
social) não passa do ordenado mensal médio do ano anterior:
O pai ou a mãe, com crianças de idade inferior a 5 anos, depois do
nascimento ou adopção, pode usufruir da licença parental.
Limites mensais
3X o SSM (n-1), se o agregado familiar tem 1 criança
5 622,57 €
4X o SSM (n-1), se o agregado familiar tem 2 crianças
7 496,76 €
5X o SSM (n-1), se o agregado familiar tem 3 ou mais crianças9 370,94 €
Pai e mãe só podem ter direito à licença parental se estiverem legalmente
ocupados (assalariados ou dependentes) e de uma maneira contínua ao
momento do nascimento ou da adopção da criança seja depois pelo
menos um ano antes da licença parental, com a mesma empresa por um
contrato de trabalho ou de aprendizagem.
No caso do exercício de uma actividade a meio-tempo por um dos
cônjuges (a duração do trabalho semanal deve ser igual ou inferior à
metade da duração normal de trabalho, quer dizer o máximo de 20
horas), a metade do subsídio é acordada.
A duração da licença parental é de 6 meses, por criança, para a mãe e
de 6 meses para o pai, ou de 12 meses para um trabalho a meio-tempo.
No caso de uma actividade a tempo inteiro pelos dois cônjuges, o
subsídio de educação é igualmente devido, qualquer que seja também o
rendimento do agregado familiar.
22
Indice actual
Os pais/encarregados de educação não podem usufruir da licença
parental em conjunto se os dois trabalham a tempo inteiro. Para um
trabalho a meio-tempo, é possível partilhar a licença parental.
A licença parental não é transferível, se o pai ou a mãe decidem não
usufruir é obsoleto; a licença parental não é fraccionável, ela deve ser
usada por inteiro e numa só vez.
23
A licença parental pode/ deve ser tirada como se segue
Subsídio de educação e a licença parental
Um dos “Pais” deve tirar a sua licença parental imediatamente após a licença
de maternidade ou da licença de adopção em caso disso. Se não for tirada o
prazo expira (caso 1).
A indemnização para a licença parental não pode ser paga
simultâneamente com o subsídio de educação (ver pag. 26). A
indemnização para a licença parental de 6 meses substitui, neste caso,
o subsídio de educação de 22 meses.
O outro “Pai” pode tirar a licença parental até à idade de 5 anos da criança
(caso 2). O “Pai” que vive sózinho com a sua(s) criança(s) das quais ele tem
a guarda pode tirar a sua licença parental até à idade de 5 anos inclusive da
criança.
É preciso fazer um pedido ao patrão, por carta registada num balcão dos
correios com aviso de recepção, dois meses antes do início da licença de
maternidade ou da licença de adoção (caso 1), ou por carta registada num
balcão dos correios com aviso de recepção, pelo menos 6 meses antes do
início da licença parental (caso 2).
O patrão/ empregador é obrigado a conceder a licença parental solicitada.
Ele pode excepcionalmente recusá-la e pedir um adiamento para uma data
posterior (caso 2). Trabalho a meio tempo só é possivel com o acordo do
patrão. O contrato de trabalho é suspenso durante a duração da licença
parental. O empregado/ assalariado não pode ser despedido durante o
período da licença parental excepto por motivos graves. A licença parental
só tem efeito depois do período de teste/ experiência. A licença parental é
tomada em conta na determinação dos direitos ligados à antiguidade. O patrão
é obrigado a conservar o emprego do assalariado durante a duração da licença
parental.
A licença parental abre direito a um nódulo de compensação monetária a
índice actual de 1 778,31 €/mês a tempo completo ou da metade a meiotempo de 889,15 €/mois.
Deste montante 2,7% serão deduzidos pelas contribuições ao fundo de
doença (“Caisse de Maladie”) e de 1,4% para o seguro de cuidados (“assurance
dependance”) (menos subsídio). Não há imposto sobre a licença parental.
As contribuições para a caixa de pensão não são deduzidas sobre a
indemnização porque os direitos de pensão são os mesmos para o tempo da
licença parental (as contribuições são pagas pelo estado).
A indemnização é paga por mês pela caixa nacional das prestações familiares
(CNPF).
O pedido apresentado pelo “Pai” assalariado deve ser devidamente certificado
pelo patrão e entregue à caixa (CNPF) o mais tardar na quinzena da notificação
do pedido do patrão. É necessário juntar uma certidão de nascimento
devidamente certificada pelo oficial do estado civil.
LICENÇA ESPECIAL POR RAZÕES FAMILIARES
Sem prejuízo das disposições mais favoráveis previstas nas convenções
coletivas, é instituida uma licença especial dita “licença por razões
familiares” introduzida pela lei do 12 de fevereiro de 1999.
Pode pretender uma licença por razões familiares, o trabalhador
assalariado tendo ao encargo uma criança de menos de 15 anos de
idade feitos, necessitando, em caso de doença grave, de acidente ou
outra razão convincente de saúde, da presença de um dos seus “Pais”.
É considerada como criança ao encargo, uma criança pela qual os
subsídios familiares são acordados pela caixa nacional das prestações
familiares (CNPF) na parte do destinatário.
A duração da licença por razões familiares não pode ultrapassar dois
dias por criança e por ano.
A duração da licença por razões familiares pode ser protegida, sendo
justificada pelo controle médico da segurança social, para as crianças
com uma doença ou uma deficiência de uma gravidade exceptional.
A licença por razões familiares pode ser fraccionada.
A ausência do beneficiário numa licença, por razões familiares, é
justificada com um certificado médico atestando a doença, o acidente
ou outras razões convincentes da saúde da criança, a necessidade da
presença do beneficiário e a duração da mesma.
O beneficiário é obrigado, no próprio dia da sua ausência, a avisar
pessoalmente ou por pessoa com procuração, seja oralmente seja por
escrito, o patrão ou o representante do mesmo.
O período da licença, por razões familiares, é assimilado a um período
de incapacidade de trabalho por razões de doença ou de um acidente.
Durante este período, os dispositivos legais em matéria de segurança
social e de proteção ao trabalho continuam aplicáveis aos beneficiários.
Em caso de adopção de uma criança com idade inferior a 5 anos, os
adoptantes devem transmitir à caixa (CNPF), simultaneamente com o pedido,
um certificado do tribunal atestando o procedimento em vista de adoção foi
iniciado.
24
25
SUBSÍDIO DE NASCIMENTO
O subsídio de nascimento é uma prestação única. Em caso de parto
multiplo, é pago tantas vezes quanto o número de crianças.
É pago em 3 prestações de 580,03 € a título de subsídio pré-natal, subsídio
de nascimento e subsídio pós-natal, que são pagos separadamente e
sobre diversas condições de concessão.
A mãe deve ser domiciliada ao Grão - Ducado ao momento da abertura
do direito (a partir da 8° semana que precede o nascimento). Ela não
deve ter, no caso de uma actividade assalariada, uma remuneração
ou uma indemnização igual ou superior ao montante do subsídio de
maternidade.
Subsídio pré-natal
Se a remuneração recebida é inferior ao montante do subsídio de
maternidade, esta é paga parcialmente a título de complemento.
O subsídio pré-natal é pago à mãe se esta se submeteu durante a gravidez
a 5 exames médicos e a um exame dentário. O primeiro exame pré-natal
deve ser efectuado obrigatoriamente antes do fim de 3° mês de gravidez.
É pago à mãe, excepto algumas raras excepções, especialmente se a
mãe morre durante o parto ou se se trata de um parto anónimo. Nestas
hipóteses, o subsídio é pago, pelo menos uma parte, à pessoa que fica
responsável pela criança.
Subsídio de nascimento
O subsídio de nascimento propriamente dito é pago à mãe ou, em caso
de separação dos “Pais”, à pessoa que assume as despesas do parto, na
condição de:
- a mãe seja domiciliada ao Luxemburgo no momento do nascimento e
que ela seja submetida a um exame pós-natal;
- a criança nasça no Luxemburgo ou no estrangeiro durante uma ausência
motivada ou puramente temporária da mãe.
Subsídio pós-natal
O subsídio pós-natal é pago à pessoa que assume as despesas de
manutenção da criança ao momento do fim desta prestação (2°
aniversário da criança), se a criança:
- é criada de uma forma contínua no Grão-Ducado do Luxemburgo
depois do seu nascimento, até ao 2° aniversario;
- é submetida a 6 exames médicos a efectuar obrigatoriamente nos
prazos assinalados sobre o pedido.
Nota
Os exames pré-natais e o exame pós-natal da mãe devem ser efectuados
obrigatoriamente por um médico especialista em ginecologia-obstétrica.
O subsídio de maternidade é um subsídio com montante fixo e pago
durante um período máximo de 8 semanas precedentes e 8 semanas
seguintes ao parto.
O subsídio é de um montante de
194,02 €
Ou seja, pelas 16 semanas
3 104,32 €
SUBSIDIOS E O TRABALHADOR FRONTEIRIÇO
Sobre condições que o rendimento familiar seja de origem exclusivamente grande ducal, o trabalhador fronteiriço tem direito:
- ao subsídio familiar;
- ao subsídio de entrada na escola;
- ao subsídio de educação;
- ao subsídio especial suplementar;
- à licença parental;
- à licença especial por razões familiares.
Se o cônjuge do trabalhador fronteiriço tem um ordenado no seu país de
residência, um direito a um subsídio diferencial é aberto se o país paga
este subsídio e se este é menos elevado que o subsídio luxemburguês.
(Isto não é válido para a licença parental e para a licença por razões
familiares.)
SUBSÍDIO DE MATERNIDADE
O subsídio de maternidade garante uma “renda” durante o período
correspondente à licença de maternidade a toda a mulher domiciliada ao
Luxemburgo se estiver desempregada.
26
27
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
AS CONTRIBUICÕES PARA O SEGURO PENSÃO E O SEGURO
DEPENDÊNCIA
O seguro de doença
Contribuições para o seguro pensão (em %)
CNS (1)
parte
assegurado
parte
estado/
patrão
Total
3,05%
3,05%
6,10%
P.N. *
5,60%
P.E. **
Assegurado
Patrão
Total
CNAP (1)
8%
8%
16 %
0,50%
F.P. (2)
8%
8%
16 %
8%
8%
16 %
8%
8%
16 %
16 %
0%
16 %
CMFEP (2)
2,80%
2,80%
5,60%
5,60%
0%
C.P.F.E.C. (3)
CMFEC (3)
2,80%
2,80%
5,60%
5,60%
0%
P.C.F.L. (4)
EMCFL (4)
2,80%
2,80%
5,60%
5,60%
0%
Seguro contínuo
Pensionistas
2,80%
2,80%
5,60%
5,60%
0%
Pré-reformados
2,80%
2,80%
5,60%
5,60%
0%
Seguro contínuo
5,60%
0%
5,60%
5,60%
0%
Desempregados
2,80%
2,80%
5,60%
5,60%
0%
(1).Caixa Nacional de Saúde (CNS)
(2).Caixa de Doença dos Funcionários e Empregados Públicos (CMFEP)
(3).Caixa de Doença dos Funcionários e Empregados Públicos (CMFEC)
(4).Entreajuda Médica dos CFL (EMCFL)
*- P.N. = prestações em espécie
**-P.E. = prestações pecuniárias
Cotizações mínimas e máximas para o seguro de doença
O contributo mínimo correspondente ao salário mínimo social, o que
representa 1 874,19 € (índice actual).
O contributo máximo correspondente a 5x o salário mínimo social, o
que represesnta 9 370,94 € (índice actual).
O contributo mínimo para a caixa de doenças para pensionistas (130%
SSM (Salário Mínimo Social)) 2 436,44 € (índice actual).
Se a pensão bruta é inferior à contribuição mínima referida, a caixa de
pensão paga a diferença.
28
(1).Caixa Nacional de Seguro Pensão (CNAP)
(2).Função Pública (F.P.)
(3).Caixa de Pensão dos Funcionários do Estado e da Câmara (C.P.F.E.C.)
(4).Caixa de Pensão do Caminho de Ferro (P.C.F.L.)
Contribuições mínimas e máximas para o seguro pensão
A contribuição mínima corresponde ao ordenado mínimo social, o que
representa 1 874,19 € (índice actual).
A contribuição máxima corresponde a 5x o ordenado mínimo social, o
que representa 9 370,94 € (índice actual).
Contribuições para o seguro dependência (em %)
Todos os activos e todos os reformados pagam uma contribuição de
1,4% sobre o ordenado profissional (ordenado, pensão, renda).
Um subsídio equivalente a ¼ do salário mínimo social é levado em conta
por assalariados e pensionistas.
O subsídio mensal e de 468,55 € (índice actual).
Sobre todos os outros rendimentos 1,4% de contribuições sem subsídio.
29
SEGURO DE DEPENDÊNCIA
O seguro de dependência tornou-se uma realidade depois de 1 de
Janeiro de 1999.
O direito ao seguro de dependência existe para cada pessoa que está
registada a uma caixa de doença luxemburguesa e é considerada como
dependente, não importa a idade.
É considerada como dependente toda a pessoa que, devido a uma doença
ou a uma deficiência física ou psíquica, tem regularmente necessidade de
apoio de uma outra pessoa para os actos essenciais da vida. O apoio
aos actos essenciais da vida, devem ter uma duração de pelo menos 3,5
horas por semana e o estado de dependência deve durar 6 meses ou ser
irreversível.
Um pedido adequado deve ser feito junto da célula de avaliação e de
orientação.
Valor monetário para os estabelecimentos de cuidados
Por hora: 52,87 €
Valor monetário para as redes de ajudas e de cuidados Por hora: 64,81 €
RENDIMENTO MINIMO GARANTIDO (RMG)
Montante por mês
- 1° pessoa adulta1 315,31 €
- comunidade 2° adulto
1 972,96 €
- pessoa adulta suplementar
376,32 €
- criança 119,57 €
Montante isento de rendimento adicional
30% do rendimento
- compensação à taxa do aluguer (máx.)
123,95 €
não indexado
Condições de admissão
Para ter direito aos benefícios do RMG, o requerente deve, em princípio,
ter pelo menos 25 anos de idade e ser domiciliado no Luxemburgo. A
pessoa que não é um cidadão do Grão-Ducado do Luxemburgo ou
noutro Estado-Membro da União Europeia ou de outro Estado que
tenha aderido ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da
Confederação Suíça deve residir pelo menos à 5 anos no Luxemburgo.
Excepto: os refugiados
Os beneficiários do RMG são antes de tudo pessoas que não têm direito
Produtos necessários às ajudas e cuidados ao subsíio de desemprego ou à pensão de invalidez; pessoas que não
Por mês:
108,30 €
estão disponíveis para o mercado de trabalho ou que não são capazes de
executar uma actividade, e ainda para pessoas que se encontram numa
Montante máximo das prestações em espécies
situação complicada.
Por semana: 262,50 €
Os que têm rendimentos inferiores à linha de pobreza recebem do
estado um subsídio complementar, que consiste na diferença dos seus
Contribuição ao seguro de dependência
rendimentos e o montante do RMG tendo em conta a sua comunidade
doméstica.
Todos os activos e todos os reformados pagam uma contribuiçao especial
de 1,4% sobre todos os ordenados profissionais (ordenado, pensão,
renda).
DESEMPREGO
Um subsídio equivalente a ¼ do salário mímo social é levado em conta
para assalariados e pensionistas.
O subsídio mensal é de 461,63 € (índice actual).
Sobre todos os outros rendimentos 1,4% de contribuição sem subsídio.
30
Condições de atribuição
- Trabalhadores assalariados que moram no Luxemburgo e perderam
o seu emprego involuntariamente;
- Jovens que, ao fim da sua formação, se encontram sem emprego;
- Independentes que tiveram que acabar com a sua actividade e que
estão à procura de emprego;
- Ser desempregado involuntário e residir no Luxemburgo;
- Estar apto para o trabalho;
- Estar inscrito como requerente de trabalho e aceitar um emprego
apropriado;
- Ter idade de pelo menos 16 anos e de 64 anos no máximo;
- Estar ocupado pelo menos 26 semanas ao curso dos 12 meses
anteriores ao dia da inscrição.
31
Prestações
Condições de atribuição
Duração
Trabalhadores regularmente ocupados pela empresa após a ocorrência
de desemprego parcial.
365 Dias de calendário ao curso de um período de referência de 24 meses.
182 Dias de calendário, complementares para pessoas particularmente
difíceis a colocar.
Para os desempregados com mais de 50 anos de idade há a possibilidade
de extensão até 365 dias.
Categorias:
- desemprego devido ao mau tempo;
- desemprego acidental ou técnico;
- desemprego de fonte cíclica ou estrutural.
Ordenado de referência
Montante da indemnização
Ordenado bruto recebido no decorrer dos 3 meses tendo precedido o
desemprego.
80% do ordenado bruto por hora sem que a indemnização possa
ultrapassar 2,5 x o SSM por hora. A primeira prestação de 16 horas
por mês fica ao encargo do patrão. As horas restantes são tomadas ao
encargo pelo fundo para o emprego.
Montante da indemnização
(1)
(2)
80% do ordenado sem poder ultrapassar 2,5 x o ordenado mínimo
social (SSM) por mês. Uma vez que o desemprego ultrapassa a duração
de 182 dias no decorrer de um período de 12 meses, o limite é fixado
a 2,0 x SSM. Para o período de indemnização complementar o limite é
fixado a 1,5 x SSM
80% do ordenado sem poder ultrapassar 2,5 x o ordenado mínimo
social (SSM) por mês. Uma vez que o desemprego ultrapassa a duração
de 273 dias ao longo de um período de 12 meses o limite é fixado a
2,0 x SSM.
Suplementos familiares
Aumento a 8,5% do ordenado se o beneficiário tem pelo menos uma
criança a cargo/ dependente.
Desemprego parcial
Redução do horário normal ou introdução de vários dias de desemprego
na semana de trabalho normal.
1)
SEGURO DE DOENÇA
Beneficiários que têm direito
- Todas as pessoas exercendo uma actividade profissional por conta
doutro ou própria;
- pensionistas;
- desempregados;
- pessoas que beneficiam de um rendimento de substituição sobre o
qual uma taxa de retenção é prevista;
- assegurados voluntários;
- O cônjuge, os pais ou os aliados em linha colateral até ao 3° grau, que
por falta de cônjuge tem o agregado familiar assegurado.
Segurados
As crianças têm direito ao subsídio familiar até aos 30 anos se não
tiverem recursos superiores ao RMG. Prolongações são possíveis sobre
certas condições.
Condições de atribuição
O direito aos serviços nasce desde o início da actividade exercida em
caso de seguro facultativo, após um estágio de 3 meses.
Até 16 de agosto de 2010
2)
32
Até 31 de dezembro de 2013 (lei do 3 de agosto de 2010 et do 31 de julho de 2012
que introduz várias medidas temporárias para promover o emprego e para adaptar
as modalidades de indemnização de desemprego e completando ou revogando
determinadas disposições do código do trabalho).
33
Prestações „en nature“
Escolha e pagamento do médico
O assegurado tem livre escolha do médico em cada caso de doença. Para
o tratamento no estrangeiro a autorização prévia da CNS é aconselhada
porque a caixa pode recusar o reembolso ou reembolsar o tratamento,
apenas através do tarifário da caixa (nomenclatura).
O assegurado deve avançar as despesas de honorários; os honorários
são-lhe reembolsados pela CNS mediante o tarifário da caixa.
Participação das despesas médicas
O assegurado deve suportar uma participação de 20% da taxa da visita
normal para a primeira visita médica feita por período de 28 dias. Para
as outras visitas e consultas, ele deve suportar uma participação de 5%.
Os medicamentos são classificados em 4 categorias:
- Medicamentos de reembolso normal:
80%
- Medicamentos de reembolso preferencial:
100%
- Medicamentos de reembolso reduzido: 40%
- Medicamentos e produtos não reembolsáveis.
Oculos e aparelhos auditivos
Após autorização da CNS suportadas às taxas dos tarifários fixados nas
convenções. O prazo para o suporte de óculos é de 3 anos excepto uma
mudança de dioptria de 0,5.
Subsídio de funeral
Em caso de morte de um assegurado ou de um membro da família
protegido, é atribuído um subsídio de funeral de 983,15 €.
Uma participação é devida também sobre os procedimentos técnicos em
ambulatório. Ela é de 5% com máximo por sessão = 9,96 €.
Para crianças com menos de 6 anos de idade ele tem uma redução de
50%.
As consultas e visitas no caso de internamento em meio hospitalar são
suportadas integralmente pela CNS.
Para crianças nascidas mortas tem uma redução de 20%.
AS COMPENSAÇÕES MONETÁRIAS PARA A DOENÇA
Participação nas despesas de manutenção
Beneficiários
Em caso de hospitalização de 19,92 € no máximo 30 dias e com mais de
18 anos de idade.
Todos os activos ou beneficiários de pensão exercendo uma actividade
remunerada assim como os independentes.
Reembolso de 80% além de um montante anual de 60,00€ que é
integralmente pago.
Condições de atribuição
Cuidados dentários
As próteses dentárias (dentaduras) são suportadas num montante de
100% a menos que o assegurado não tenha consultado regularmente a
título preventivo o dentista. Nesse caso a participação é de 80%. Os
suplementos para próteses e prestações, passando o útil necessário, não
são suportadas.
Medicamentos
O suporte limita-se aos únicos medicamentos admitidos à venda no
Luxemburgo.
34
O trabalhador deve avisar o patrão no primeiro dia da sua incapacidade
de trabalho.
Se a incapacidade de trabalho dura mais de 2 dias é preciso enviar, o mais
tardar no 3° dia, o certificado de incapacidade de trabalho à CNS.
O patrão deve estar na posse do certificado no 3° dia.
Após uma ausência por doença de 10 semanas, no decorrer de um
período de referência de 20 semanas, o assegurado deve apresentar um
relatório médico circunstancial (R4), a preencher pelo seu médico.
Duração
O direito à compensação monetária para a doença é limitado, em
princípio, a um total de 52 semanas por um período de referência de
104 semanas.
35
Para este efeito, são totalizados os períodos de incapacidade de trabalho
abrindo direito a uma compensação monetária sob o seguro de doença
ou o seguro de acidente ou ainda os períodos durante os quais a
compensação monetária é suspensa em razão da conservação legal ou
convencional do assegurado.
Montante
O assegurado tem direito a uma compensação monetária de doença
correspondente à remuneração de base mais elevada ao longo de
um dos 3 meses antes do início da compensação, além da média dos
“complementos e acessórios” recebidos durante os 12 meses anteriores
à incapacidade de trabalho.
Durante 77 dias mais o resto do mês de calendário, no qual calha o 77°
dia de incapacidade de trabalho (sobre um período de referência de
12 meses). O trabalhador tem direito, por conta do patrão, de manter
integralmente o seu salário e de outras vantagens resultantes do seu
contrato de trabalho.
A compensação monetária acordada aos independentes tem efeito
somente no 1° dia do 4° mês seguinte ao qual a incapacidade de trabalho
foi declarada.
INCAPACIDADEDETRABALHOEAREINCERSÃOPROFISSIONAL
Condições
Depois de uma ausência por doença de 10 semanas num perído de
referência de 20 semanas, o assegurado deve apresentar um relatório
médico circunstancial (R4), a preencher pelo seu médico.
1. O regresso ao trabalho é ordenado sobre concelho médico – concelho
de administração do controle médico. A compensação de auxílio de
doença não é mais paga. Um recurso contra esta decisão é possível.
2. A cura está próxima. Neste caso, haverá uma aceitação da
incapacidade de trabalho. A compensação de auxílio de doença
continua a ser paga.
3. O estado de saúde do assalariado não lhe permite trabalhar mais
art.187 (1) CSS. Neste caso, o assalariado recebe a pensão de
invalidez (o contrato de trabalho termina automaticamente).
1.
2.
3.
4. O estado de saúde permite trabalhar mas noutro posto (incapacidade
profissional art. 187 (2) (3) CSS. O médico do trabalho nomeado
propõe à comissão mista uma reclassificação profissional. A
comissão mista toma a decisão como:
a) Reclassificação interna (dentro da empresa)
b) Reclassificação externa (fora da empresa)
A comissão mista
A comissão mista é composta por 8 representantes efectivos: assegurados
(2), patrões (2), controlo médico da segurança social (1), divisão da saúde
no trabalho (1), ministério do trabalho (1), administração de emprego
(1).
Cada membro efectivo tem um membro suplente.
Reclassificação interna
Se a empresa tem mais de 25 funcionários, é obrigada a proceder a
uma reclassificação interna do funcionário. Não há a obrigação de
reclassificação:
a) Se a cota de trabalhadores portadores de deficiência é atingida na
empresa.
b) Se a empresa não pode reclassificar e quando os motivos evocados
são aceites pela comissão.
c) Se a empresa tem menos de 25 funcionáios.
Após uma proposição de reclassificação, uma proibição de despedimento
de 1 ano começa. Se a reclassificação inclui uma diminuição da
remuneração, o funcionário tem direito a uma compensação que
representa a diferença entre a nova e a antiga remuneração (máximo:
5 x o SSM).
Reclassificação externa
O funcionário está inscrito como candidato a emprego num serviço
especial da ADEM e deve estar à sua disposição. Na espera de uma
reclassificação externa, o funcionário tem uma compensação de
desemprego sem anti-agregação.
Se a duração do desemprego acaba e o funcionário não é reclassificado,
recebe uma compensação de espera equivalente à pensão de invallidez
luxemburguesa e continua à disposição da ADEM.
No caso onde a reclassificação inclui uma diminuição da remuneração, o
assegurado tem direito a uma compensação, representando a diferença
entre a antiga remuneração e a nova.
Areclassificaçãointernaeexternaéváidatambémparaosfronteiriços.
36
37
PENSÃO DE INVALIDEZ
Definição
Cumulativo com outros rendimentos
É considerado como inválido o assegurado que após doença prolongada,
de enfermidade ou desgaste, sofreu uma tal perca da sua capacidade de
trabalho que o impede de excercer a profissão que exercia em último
lugar ou uma outra ocupação correspondente às suas forças e aptidões.
Início da pensão
No caso de conjunto com um subsídio de acidente, a pensão de invalidez
é reduzida à medida onde a pensão juntamente com a renda, ultrapassam
a média de 5 salários anuais mais elevados da carreira de cotização, no
caso onde este modo de cálculo é mais favorável, o salário que serviu
ao cálculo do subsidio de acidente. No caso de salário/ rendimento o
controle do subsídio de pensão de invalidez é retirado.
A pensão de invalidez é pedida por escrito (formulário). Sendo acordada
se o médico de controlo da caixa de pensão confirma a invalidez.
PENSAO DE SOBREVIVÊNCIA
Um recurso contra uma recusa é possível.
Condições de atribuição
Duração mínima de filiação dando direito
O assegurado morre. Deve haver 12 meses de seguro durante os 3 anos
anteriores à morte.
O assegurado tem direito à pensão se justificar um estágio de 12 meses
de seguro durante os 3 anos anteriores à data de invalidez. Nenhum
estágio é pedido se a invalidez é devida a um acidente de qualquer
natureza ou a uma doença profissional que apareceu durante a adesão.
Montante da pensão
É composta de suplementos fixos, suplementos proporcionais,
suplementos especiais (pacote + prop.) e do factor de ajuste.
Suplementos fixos
489,98 € (índice 100 por ano) por 40 anos de seguro.
Suplementos fixos especiais de 1/40 por cada ano entre o início do
direito à pensão e a idade de 65 anos (máximo 40).
Suplementos proporcionais
1,85% - 2,05% do total dos ordenados (Ind. 100/ base 84) colocados na
conta e aumento faseado após a idade de 55 + 38 anos de assinatura
(factor 93).
Suplementos proporcionais especiais em caso de invalidez antes da
idade de 55 anos.
Suplementos proporcionais especiais, para os restantes do início do
direito à pensão até à idade de 55 anos a taxa destes suplementos é de
1,85% da média dos rendimentos feitos durante o período que se situa
entre a idade de 25 anos e o ano de vencimento do risco.
Factor de ajustamento 1,405
38
Nenhum estágio do assegurado é requerido, se a morte se deve a um
acidente de qualquer natureza ou a uma doença profissional que ocorreu
durante a afiliação.
O cônjuge sobrevivente deve ter sido casado com o defunto à pelo
menos 1 ano, excepto se há uma criança desse casamento ou se a morte
é causada por um acidente.
Montante da pensão
100% dos suplementos fixos e os suplementos fixos especiais aos quais
o assegurado tinha ou terá tido direito.
75% dos suplementos proporcionais e os suplementos proporcionais
especiais aos quais o assegurado tinha ou terá tido direito.
A pensão completa do titular morto é paga durante 3 meses aos
sobreviventes que viveram com ele no mesmo agragado familiar.
Se o defunto não era ainda titular de uma pensão, as pensões dos
sobreviventes, tendo vivido com o assegurado no mesmo agregado
familiar, são completadas para o mês da morte e os 3 meses seguintes
até à pensão que o defunto teria tido direito.
Cônjuge sobrevivente
Em caso de novo casamento de um beneficiário de uma pensão de
sobrevivência, a pensão é suprimida a partir do mês seguinte ao do
novo casamento. Se o titular de uma pensão de sobrevivência se casa de
novo antes da idade de 50 anos, a pensão de sobrevivência é comprada
à taxa de 5x o montante pago ao longo dos 12 últimos meses. Se o novo
casamento ocorre depois da idade de 50 anos, a compra é reduzida a 3x
o montante previsto.
39
Acumulação com outros rendimentos
1.-Sobrevivência com rendimento profissional
2.-Pensão pessoal com pensão de sobrevivência
1. Quando a pensão de sobrevivência do cônjuge excede em conjunto
com os rendimentos profissionais um determinado limiar, a pensão de
sobrevivência é reduzida.
Limiar para redução: 2 769,30 € por mês.
Rendimentos profissionais imunizados 1 230,80 € por mês ao índice
actual.
2. Quando a pensão de sobrevivência com uma pensão pessoal ultrapassa
um determinado limiar, a pensão de sobrevivência é reduzida.
Procedimento administrativo
Todas as pensões são apenas acordadas sobre pedido formal dos
interessados. Os formulários de pedido estão disponíveis nas caixas de
pensão assim como no LCGB.
Mesmo em caso de morte de um dos beneficiários de pensão, a pensão
de sobrevivência só pode ser acordada por pedido dos sobreviventes.
Os extractos da certidão de casamento e certidão de óbito terão de
juntar ao pedido.
Se o defunto estáva afiliado a várias caixas durante a sua carreira
profissional, o pedido deverá ser enviado à caixa onde ele estáva
assegurado em último lugar.
Limiar para redução: 2 769,30 € por mês.
Os sobreviventes dos assegurados fronteiriços são obrigados a apresentar
o seu pedido ao organismo competente do seu local de residência,
respeitando os requisitos legais desse país.
O limiar é aumentado de 12% por cada criança dando direito a uma
pensão de orfão.
Após examinação das condições de atribuição, a pensão é acordada ou
rejeitada por uma decisão susceptível de recurso.
Pensão mínima
A pensão mínima de sobrevivência é de 1 661,58 € por mês por 40 anos
de cotização, mesmo se a pensão paga fosse menos elevada.
A PRE-REFORMA
Orfãos de pai ou de mãe
A indemnização da pré-reforma permite às empresas proceder
à liberação de redundância estrutural de pessoal assim como de
reequilibrar a situação da idade dos efectivos da empresa.
1/3 dos suplementos fixos e dos suplementos fixos especiais aos quais o
assegurado tinha ou teria tido direito.
A pré-reforma aplica-se também ao trabalho nocturno e ao trabalho por
turnos.
1/4 dos suplementos proporcionais e dos suplementos proporcionais
especiais aos quais o assegurado tinha ou teria tido direito.
A pré-reforma de solidariedade é utilizada para contratar desempregados.
Ela é acordada até à idade dos 18 anos. É mantida até à idade de 27 anos
se o orfão é impedido de ganhar a sua vida após a preparação científica
ou técnica à sua futura profissão.
A pensão de orfão é paga sem limite de idade se devido a deficiências
físicas ou intelectuais a criança se encontra incapacitada de ganhar a sua
vida, à condição que a defeciência tenha sido encontrada antes da idade
de 18 anos.
Orfãos de pai e de mãe
A pensão é do dobro da pensão de orfão de pai ou de mãe. Se um
direito existe da parte do pai como da parte da mãe, a pensão mais alta
é dobrada.
40
Condições de atribuição
Ter 57 anos de idade e pelo menos 37 anos de seguro, e preencher, no
decorrer dos 3 anos seguintes, as condições requeridas para uma pensão
de velhice antecipada.
Não trabalhar mais ou ganhar até metade do ordenado mínimo social.
Pré-reformas
Pré-reforma de solidariedade:
Contratar um desempregado.
70% ao encargo do estado e 30% ao encargo do patrão.
Pré-reforma - trabalho por turnos:
Pelo menos 20 anos de trabalho por turnos ou trabalho nocturno.
Os encargos são a 100% para o estado.
41
Montante da pensão
Pré-reforma de ajuste:
Autorização da comissão de conjunctura.
50 – 100% pelo estado e 50 – 0% pelo patrão
Pré-reforma progressiva: trabalhar a tempo reduzido
Contratar um desempregado.
Despesas 100% do estado (parte da reforma antecipada).
Montante da indemnização
Ordenado de referência (OR):
Média das remunerações incluindo o 13° mês, a poupança de férias, etc,
mas sem as horas suplementares/ extraordinárias.
Tempo de referência:
Média das remunerações dos últimos 3, 12 ou 18 meses.
* 85% do OR durante os 12 primeiros meses
* 80% do OR durante os 12 meses seguintes máximo 5x o SSM
* 75% do OR durante os 12 meses seguintes
É composta de suplementos fixos e de suplementos proporcionais.
Suplementos fixos:
489,98 € índice 100 por 40 anos de seguro
Suplementos proporcionais:
1,85% - 2,05% do total dos ordenados (index 100/ base 84) colocado
na conta e aumento faseado após a idade de 55 + 38 anos de cotisação
(factor 93).
Reavaliação (ajustamento)
Indexação automática das pensões à evolução dos preços, todas as vezes
que o número índice varia de 2,5%.
Ajustamento das pensões à evolução do nível dos ordenados por lei
especial.
Factor de ajustamento: 1,405
Antecipação
PENSÃO DE VELHICE
Se a ocupação assalariada paga, repartida sobre um ano civil, não
ultrapassar 1/3 do ordenado mínimo social por mês, a pensão de velhice
anticipada é paga sem nenhuma redução.
Condições de atribuição
Se uma actividade assalariada tem um ordenado mensal que ultrapassa
um terço do ordenado mínimo social, a pensão é reduzida ou retirada.
A pensão de velhice normal é acordada ao completar os 65 anos de
idade cumprindo a condição de um período de estágio de 120 meses
de seguro obrigatório.
Se à idade de 65 anos, o assegurado não apresenta a condição de estágio
de 120 meses e as contribuições efectivamente pagas na sua conta.
Excluindo a parte ao encargo dos poderes públicos sendo reembolsados
a pedido. Depois de 1989 a parte patronal também lhe é reembolsada.
A pensão de velhice antecipada acordada ao completar os 60 anos de
idade, se o assegurado justifica um estágio de 480 meses de seguro
(onde pelo menos 120 meses de seguro obrigatório, contínuo, facultativo
ou de compra retractiva).
Prorrogação
O início da pensão pode ser adiado se à idade de 65 anos o assegurado
não cumpriu uma carreira de seguro de 120 meses. O contrato de
trabalho não acaba porque as condições para o direito da pensão não
estão cumpridas.
Acumulação com um ordenado/ rendimento
Acumulação possível no que respeita à pensão de velhice normal (65
anos). O exercício de uma actividade remunerada por um benefíciário de
pensão deve ter sido autorizado previamente pelo ministério do trabalho
e não será reduzida.
A pensão de velhice antecipada, acordada ao completar os 57 anos de
idade, se o assegurado justifica um estágio de 480 meses de seguro
obrigatório.
A pensão de velhice é acordada unicamente sob pedido (formulário).
Os fronteiriços efectuam o pedido no seu país de residência.
42
43
Compra retroactiva de períodos de seguro
A compra retroactiva de períodos de seguro pode fazer-se sob
determinadas condições (razões familiares).
Apresentação de 12 meses de seguro obrigatória.
Restituição das contribuições reembolsadas
As pessoas que beneficiam de um reembolso de contribuições podem
evocar os direitos, inerentes à parte não reembolsada, em restituição
do montante das contribuições reembolsadas aumentado de 4% de
interesses por ano.
Se por razões de circunstâncias excepcionais, os pais viviam no
estrangeiro ao momento do nascimento da criança, uma dispensa da
exigência de residência pode ser acordada.
Qual é o montante do pacote de educação ?
O montante bruto do pacote de educação corresponde a 86,54 € por
criança e por mês.
São deduzidos do montante bruto:
* 2,8% a título de contribuição para o seguro de doença.
* 1,4% a título de contribuição para o seguro de dependência.
A parte do patrão toma efeito de novo se trabalhou e cotizou pelo menos
48 meses, por ex.12 meses de contribuição obrigatória e 36 meses de
seguro contínuo.
O montante bruto, dedução feita da contribuição para o seguro de
doença, é submetido ao imposto sobre o rendimento.
O SUBSÍDIO DE FIM DE ANO
Os beneficiários de uma pensão têm direito a um montante
correspondente à diferença entre o pacote de educação e a parte do
complemento resultante do colocado na conta nos períodos de educação.
O subsídio de fim de ano será pago cada ano, no mês de Dezembro, a
todos os beneficiários de uma pensão.
Quando é que o pacote de educação é pago ?
Este subsídio de fim de ano é igual a 709,80 € por 40 anos de seguro. Este
complemento será indexado e ajustado com as pensões.
O pacote de educação é pago a partir da idade de 65 anos ou a partir
da concessão de uma pensão pessoal antes dos 65 anos, por exemplo
pensão de invalidez ou pensão de velhice anticipada, se o (a) interessado
(a) fizer o pedido.
O PACOTE DE EDUCACÃO
O direito para o pacote de educação não expira.
O pacote de educação é um benefício concedido ao “Pai” que se se
dedicou à educação de uma ou de várias crianças, se a sua pensão não
tem em conta os períodos de educação dos seus filhos.
Pedido do pacote de educação
Quem tem direito ao pacote de educação?
Fonds National de Solidarité
B.P 2411
L-1024 Luxembourg
Tél: +352 49 10 81-1 Fax: +352 49 10 81-64
Le parent qui s’est consacré à l’éducation de son enfant à condition
O “Pai” que se dedicou à educação do seu filho e que ao nascimento
do mesmo estivesse domiciliado no Grão-Ducado do Luxemburgo e
aí residisse efectivamente. A pensão ou a do seu cônjuge não inclui a
tomada em conta dos períodos de educação para a criança ao título do
qual o pacote é pedido.
Para obter o pacote de educação é preciso dirigir o pedido ao
Escritório : 8-10 rue de la Fonderie
Horário de Funcionamento: 8h30 - 11h30
Os pais adoptivos têm direito ao pacote de educação se a criança tinha
idade de menos de quatro anos ao momento da adopção.
Se apropriado, o pacote de educação é ainda atribuido à pessoa que se
ocupou no lugar dos pais da educação de uma criança.
44
45
PENSÃO MINIMA NO REGIME GERAL DE PENSÃO
(Artigo 223 do C.S.S.)
A EVOLUCAO DO INDICE
Pensão mínima por 40 anos = 90% de 2 085,00 € (índice 100/ano)
46
Montante
mensal
Indice
actuel
X
Factor
de
ajustamento
Pensão
mínima
(bruto)
Data
Indice
%
Data
Indice
%
11/1978
296.02
2.5%
01/1991
473.15
2.5%
06/1979
303.42
2.5%
11/1991
484.97
2.5%
12/1979
311.00
2.5%
08/1992
497.09
2.5%
Anos
de cotisação
Montante anual
Indice 100
Montante
mensal
Indice
100
40
1 876,50 €
156,38 €
1 182,62 €
1,405
1 661,58 €
39
1 829,59 €
152,47 €
1 153,05 €
1,405
1 620,04 €
04/1980
318.77
2.5%
05/1993
509.51
2.5%
38
1 782,68 €
148,56 €
1 123,49 €
1,405
1 578,50 €
09/1980
326.73
2.5%
02/1994
522.24
2.5%
37
1 735,76 €
144,65 €
1 093,92 €
1,405
1 536,96 €
02/1981
334.89
2.5%
05/1995
535.29
2.5%
36
1 688,85 €
140,74 €
1 064,36 €
1,405
1 495,42 €
35
1 641,94 €
136,83 €
1 034,79 €
1,405
1 453,88 €
05/1981
343.26
2.5%
02/1997
548.67
2.5%
34
1 595,03 €
132,92 €
1 005,22 €
1,405
1 412,34 €
09/1981
346.65
1.0%
08/1999
562.38
2.5%
33
1 548,11 €
129,01 €
975,66 €
1,405
1 370,80 €
02/1982
355.31
2.5%
07/2000
576.43
2.5%
32
1 501,20 €
125,10 €
946,09 €
1,405
1 329,26 €
09/1982
364.19
2.5%
04/2001
590.84
2.5%
31
1 454,29 €
121,19 €
916,53 €
1,405
1 287,72 €
12/1982
373.29
2.5%
06/2002
605.61
2.5%
30
1 407,38 €
117,28 €
886,96 €
1,405
1 246,18 €
05/1983
382.62
2.5%
08/2003
620.75
2.5%
29
1 360,46 €
113,37 €
857,40 €
1,405
1 204,64 €
28
1 313,55 €
109,46 €
827,83 €
1,405
1 163,10 €
09/1983
392.18
2.5%
10/2004
636.26
2.5%
27
1 266,64 €
105,55 €
798,27 €
1,405
1 121,56 €
12/1983
401.98
2.5%
10/2005
652.16
2.5%
26
1 219,73 €
101,64 €
768,70 €
1,405
1 080,03 €
09/1984
412.02
2.5%
12/2006
668.46
2.5%
25
1 172,81 €
97,73 €
739,14 €
1,405
1 038,49 €
08/1985
422.32
2.5%
03/2008
685.17
2.5%
24
1 125,90 €
93,83 €
709,57 €
1,405
996,95 €
07/1986
426.54
1.0%
03/2009
702.29
2.5%
23
1 078,99 €
89,92 €
680,00 €
1,405
955,41 €
01/1987
428.67
0.5%
07/2010
719.84
2.5%
22
1 032,08 €
86,01 €
650,44 €
1,405
913,87 €
12/1988
439.38
2.5%
10/2011
737.83
2.5%
21
985,16 €
82,10 €
620,87 €
1,405
872,33 €
20
938,25 €
78,19 €
591,31 €
1,405
830,79 €
09/1989
450.36
2.5%
10/2012
756.27
2.5%
05/1990
461.61
2.5%
47
ENDEREÇOS UTEIS
LCGB - Gestion Membres • BP 1208 • L-1012 Luxembourg • www.lcgb.lu
Tél. 49 94 24-409 / -304 • Fax 49 94 24-449 • [email protected]
Caisse Nationale de Pension - CNAP
(Caixa Nacional de Pensão)
1A, bd Prince Henri
L-2096 Luxembourg
Tél: +352 22 41 41-1
Fax: +352 22 41 41-6443
E-mail: [email protected]
Internet: http://www.cnap.lu
Inspection du Travail et des Mines ITM
(Inspeção do Trabalho e das Minas)
3, rue des Primeurs
L-2361 Strassen
Tél: +352 24 78-6145
Fax: +352 49 14 47
Internet: http://www.itm.lu/
Caisse Nationale de Santé - CNS
(Caixa Nacional de Saúde)
125, route d‘Esch
L-1471 Luxembourg
Tél: +352 27 57-1
E-mail: [email protected]
Internet: http://www.cns.lu
MOBBING asbl
64, avenue de la Liberté
L-1930 Luxembourg
Tél : 28 37 12 12
Fax : 28 37 12 13
E-mail: [email protected]
Internet: http://lcgb.lu/fr/page/mobbing
Association d’Assurance Accident AAA
125, route d‘Esch
L-2976 Luxembourg
Tél: +352 26 19 15-1
Fax: +352 49 53 35
Internet: http://www.aaa.lu
Chambre des Salariés - CSL
B.P. 1263
L-1012 Luxembourg
Tél: +352 48 86 16-1
Fax: +352 48 06 14
E-mail: [email protected]
Internet: http://www.csl.lu
Caisse Nationale des Prestations
Familiales - CNPF
(Caixa Nacional dos Subsídios Familiares)
Guichets: 34, av. de la Porte Neuve
L- 2227 Luxembourg
Tél: +352 47 71 53-1
Fax: +352 47 71 53-328
BCEE: BCEELULL IBAN LU40 0019 1000 0707 5000
DEXIA BIC: BILLLULL IBAN LU19 0021 1330 5620 0000
BGL BNP PARIBAS BIC: BGLLLULL IBAN LU15 0030 0501 1496 0000
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NotAs
NotAs
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51
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