03 / 2013 INFO-CENTER Parámetros Sociais válidos a partir do 1 de janeiro de 2013 (índice 756,27) o www.lcgb.lu i blog.lcgb.lu i [email protected] SERVIÇOS DO “INFO-CENTER” Informações, consultas, ajuda e assistência Horário de Funcionamento: Escritórios: Luxemburgo, Esch s/Alzette, Ettelbruck, Thionville das 8h30 às 12h00 e das 13h00 às 17h00 de segunda a sexta-feira (quarta-feira à tarde: encerrado) Assistência jurídica gratuita em todos os litígios relacionados com direito do trabalho e direito social, após um período de inscrição de 12 meses, seguindo os estatutos do LCGB. Consultas e informações gratuitas em várias línguas (luxemburguês, francês, alemão, inglês, português e italiano) nas seguintes áreas: -Direito do trabalho; -Seguro de doença/maternidade – CNS; -Seguro de pensão – CNAP; -Seguro de acidente – AAA; -Prestações familiares – CNPF; -Desemprego – ADEM; -Assistência Social – FNS; -Seguro de dependência – A.D. Aconselhamento e assistência gratuita para o preenchimento da declaração de impostos. Pareceres e informações na planificação da reforma através da análise de carreira profissional e simulação da estimativa da pensão. Apoios na solicitação de pedidos relacionados com o Pacote de Educação, Pensões (velhice, invalidez, sobrevivência, órfão), Licença Parental e Subsídios familiares. Colocados à disposição de várias publicações gratuitas sobre o direito do trabalho e do direito social. Colaboração CSC Hotline: (+352) 49 94 24 222 das 8h30 às 12h00 de segunda a sexta-feira E-mail: Assistência e defesa jurídica gratuita que inclui colocar à disposição, um advogado luxemburguês e o pagamento dos seus honorários (após um ano de estágio) para fronteiriços belgas duplo-filiados LCGB/ CSC. Colaboração INAS/CISL Assistência gratuita aos trabalhadores italianos em Itália relativamente a: -Pensão de velhice e de invalidez; -Pensão de sobrevivência; -Verificação das contribuições sociais; -Subsídios familiares; -Desemprego; -Acidentes de trabalho e doenças profissionais; -Regresso à Itália e legislação regional. [email protected] 3 ESCRITÓRIOS DO “INFO-CENTER” Luxemburgo Endereço: 11, rue du Commerce L-1351 Luxembourg Tél.: +352 49 94 24-1 Fax: +352 49 94 24-249 Horário de Funcionamento: de segunda a sexta-feira: das 8h30 às 12h00 e das 13h00 às 17h00 (quarta-feira à tarde: encerrado) Dudelange Endereço: Résidence Roxy 7-9, rue du Commerce L-3450 Dudelange Tél: Fax: +352 51 19 61 +352 26 56 84 77 Horário de Funcionamento: quarta e sexta-feira: das 9h00 às 12h00 Differdange Esch s/Alzette Endereço: 25, rue Adolphe Krieps L-4605 Differdange Endereço: 1-3, Grand-rue L-4132 Esch s/Alzette Tél: Fax: Tél: Fax: +352 54 90 70-1 +352 54 90 70-200 Horário de Funcionamento: de segunda a sexta-feira: das 8h30 às 12h00 e das 13h00 às 17h00 (quarta-feira à tarde: encerrado) +352 58 82 89 +352 26 58 04 63 Horário de Funcionamento: terça, quinta e sábado: das 9h00 às 12h00 Wiltz Ettelbruck Endereço: 2, rue Hannelanst L-9544 Wiltz Endereço: 47, avenue John F. Kennedy L-9053 Ettelbruck Tél: Tél: Fax: +352 81 90 38-1 +352 81 90 38-49 +352 95 00 89 Horário de Funcionamento: segunda-feira: das 9h00 às 12h00 Horário de Funcionamento: de segunda a sexta-feira: das 8h30 às 12h00 e das 13h00 às 17h00 (quarta-feira à tarde: encerrado) 4 5 Thionville Endereço: 1, place Marie Louise F-57100 Thionville Tél: Fax: +33 (0) 3 82 86 40 70 +33 (0) 3 82 86 15 19 Horário de Funcionamento: de segunda a sexta-feira: das 8h30 às 12h00 e das 13h00 às 17h00 (quarta-feira à tarde: encerrado) escritório WASSERBILLIG (NOVO) O nosso consultante Reinaldo CAMPOLARGO oferece-vos em língua portuguesa apoio e ajuda relativos a problemas em relação com as empresas. Além disso, dá-vos informações e ajuda a nível das instituições sociais, do direito do trabalho e do direito social. O escritório regional do LCGB está junto à estação de Wasserbillig com vários parques de estacionamento nos arredores. Trèves Endereço: Schönbornstrasse 1 D-54295 Trier Tél: Fax: +49 (0) 651 99 14 13 07 +49 (0) 651 99 14 13 08 Horário de Funcionamento: terça e quinta-feira: das 10h00 às 16h00 Reinaldo CAMPOLARGO Place de la Gare L-6650 Wasserbillig Tél: Email: +352 621 262 010 [email protected] Merzig Endereço: Hochwaldstrasse, 30 D-66663 Merzig Tél: ou Fax: +49 (0) 6861 93 82 310 +352 49 94 24-401 +49 (0) 6861 93 82 311 Consultas em língua portuguesa: quinta-feira: 6 17h30-19h30 Horário de Funcionamento: terça-feira: das 8h30 às 12h00 e das 13h00 às 17h00 7 ESCRITÓRIOS DE PERMANÊNCIA - CSC Arlon Endereço: 1, rue Pietro-Ferrero B-6700 Arlon Tél: Permanência: + 32 (0) 63 24 20 40 + 32 (0) 63 24 20 20 à segunda e sexta-feira: das 9h00 às 12h00 quinta-feira: das 16h00 às 18h00 Bastogne Endereço: 12, rue Pierre Thomas B-6600 Bastogne Tél: +32 (0) 63 24 47 20 Dois sindicatos ao serviço dos fronteiriços Depois de mais de 25 anos, os sindicatos LCGB e CSC aliam as suas forças para defender os interesses dos trabalhadores fronteiriços belgas ocupados no Grão - Ducado do Luxemburgo e propõem-lhes: 1. Uma adesão simultânea ao Luxemburgo e à CSC através de uma contribuição sindical única; 2. Uma gama de serviços comuns e assistência jurídica e social; 3. Uma acção política comum para defender os interesses dos fronteiriços através da comissão dos fronteiriços belgas. Dupla filiação Permanência:segunda-feira: das 14h00 às 18h00 Malmedy Endereço: 39, route de Falize B-4960 Malmedy Tél: +32 (0) 87 85 99 52 Permanência:terça-feira: das 14h00 às 18h00 O acordo de cooperação entre o LCGB e a CSC propõe aos fronteiriços uma dupla filiação. Com o pagamento de uma cota única beneficiam dos serviços dos dois sindicatos, o que implica: • Assistência e defesa jurídica gratuitas; • Informação, apoio e intervenção, dos nossos serviços, em todas as suas iniciativas administrativas (subsídios familiares, pensões, caixas de doença e outros); • Conservação dos seus direitos na Bélgica (desemprego, assistência médica etc); Saint-Vith • Endereço: 16, rue du Couvent B-4780 Saint-Vith Mais de 7.000 trabalhadores fronteiriços já escolheram a dupla filiação à CSC e ao LCGB. Porque não você ? Tél: Permanência: 8 O LCGB e a CSC trabalham em estreita colaboração com o objectivo de assegurar, nos dois respectivos países a defesa dos seus interesses, quer no plano do direito do trabalho e de tributação como nos diferentes sectores da segurança social. Defesa dos seus interesses graças à nossa comissão de fronteiriços. +32 (0) 87 85 99 32 +32 (0) 87 85 99 39 segunda-feira: das 14h00 às 18h00 sexta-feira: das 9h00 às 12h00 9 CONSULTANTES DO „INFO-CENTER“ Luxemburgo Ettelbruck Maria MENDES Sonia DA SILVA Responsável do serviço “INFO-CENTER” Consultante Tél: +352 49 94 24-322 Fax: +352 49 94 24-249 Email: [email protected] Tél: +352 81 90 38-21 Fax: +352 81 90 38-49 Email: [email protected] Paul DE ARAUJO Adjunto ao responsável pela política social Secretário sindical Tél: +352 49 94 24-234 Fax: +352 49 94 24-249 Email: [email protected] Esch s/Alzette 10 Shirley HAUSCHILD Rafael RODRIGUES Consultante Consultante Tél: +352 49 94 24-323 Fax: +352 49 94 24-249 Email: [email protected] Tél: +352 54 90 70-302 Fax: +352 54 90 70-200 Email: [email protected] Stéphanie WAGNER Astrid ROLZ Consultante Consultante Tél: +352 49 94 24-330 Fax: +352 49 94 24-249 Email: [email protected] Tél: +352 54 90 70-301 Fax: +352 54 90 70-200 Email: [email protected] Iris FREMGEN-AUBERTIN Paola VILASI Secretária syndical Consultante Tél: +352 49 94 24-401 Fax: +352 49 94 24-249 Email: [email protected] Tél: +33 (0) 3 82 86 40 70 Fax: +33 (0) 3 82 86 15 19 Email: [email protected] 11 PERMANENTES CSC FRONTEIRIÇOS INAS / CISL Arlon Pierre CONROTTE Permanente CSC fronteiriços Tél: +32 (0) 63 24 20 40 GSM: +32 (0) 498 97 92 31 Email: [email protected] L’INAS (Instituto Nacional de Assintência Social) é o serviço de um dos mais importantes sindicatos italianos, a CISL. O INAS oferece gratuitamente assistência aos trabalhadores italianos em Itália e no mundo inteiro. Os guichés INAS estão abertos para todos os trabalhadores imigrados e emigrados. O INAS está presente em todas as cidades de Itália. Saint-Vith Brigitte WAGNER Além disso, o INAS defende e assiste os italianos no estrangeiro, e nos principais países da emigração italiana, na Europa, no Continente Americano e na Austrália. Secretária sindical CSC Responsável do serviço Permanente Social No Grão-Ducado do Luxemburgo, o INAS e a CISL trabalham em colaboração com o LCGB. Tél: +32 (0) 87 85 99 32 / 99 33 Fax: +32 (0) 87 852 99 35 Email: [email protected] As permanências INAS são organizadas nas instalações do LCGB duas vezes por mês. OSNOSSOSSITESDEINTERNETPARAFRONTEIRIÇOS Os serviços oferecidos referem-se à: - Pensão de velhice e de invalidez; - Pensão de sobrevivência; - Verificação das cotizações sociais; - Subsídios familiares; - Desemprego; - Acidentes de trabalho e doenças profissionais; - regresso à Itália e legislação regional. www.lcgb.be www.lcgb.de www.lcgb.fr 12 Mario Paduanelli Responsável INAS-Luxemburgo Tél: +352 49 94 24-317 GSM: +32 476 70 26 08 Email: [email protected] 13 Novo serviço: CONTEÚDO mEdecinA complEmentar Preocupado em continuar a oferecer aos seus membros um serviço de qualidade, o LCGB decidiu complementar -se a partir de 1 de setembro de 2012, no projecto-piloto em medicina complementar da “AIDA”, que tem por objectivo reembolsar determinadas prestações que até aqui não eram cobertas pelo seguro de doença. As modalidades do projecto-piloto abaixo indicadas são válidas até fim de 2012. Elas podem ser revisadas para 2013 com base nas experiências adquiridas no decorrer deste ano. O que reembolsamos? Actualmente, para todas as consultas de um osteopata, quiroprático ou dietista reconhecido no Luxemburgo, reembolsamos uma parte dos custos incorridos. Quanto reembolsamos? LA soma reembolsada por consulta será normalmente de 50% do montante da consulta, no máximo 30 €. O número de consultas reembolsadas é limitado a um máximo de 4 consultas por agregado familiar e por trimestre. Quem é assegurado? Cada filiado individual pagando a contribuição completa (assalariado, desempregado indemnizado, pensionista) do LCGB assim como cada casal pagando uma cotisação familiar, respectivamente cotisação dona de casa, incluindo as crianças. Como pedir o reembolso? Enviando o original da sua factura com uma prova de pagamento (recibo, etc) ao seguinte endereço: AIDA Acção medecina complementar B.P. 1813 L-1018 Luxembourg Indicando nas costas da factura o nome do afiliado, os seus dados bancários e a matrícula nacional da segurança social (ou pelo menos a data de nascimento). Quando será reembolsado? Os reembolsos serão feitos trimestralmente, o que significa que a “AIDA” concentrará todos os pedidos durante um trimestre e reembolsará no mês seguinte, do fim do trimestre. 14 Contrato de trabalho 16-17 Ocupação dos alunos e dos estudantes 18 Salário mínimo social (SSM) e remuneração em espécie 18-19 Subsídios familiares 20-21 Subsídio especial suplementar 21 Subsídio de entrada escolar 21-22 Subsídio de educação 22-23 Licença parental 23-25 Licença especial por razões familiares 25 Subsídio de nascimento 26 Subsídio de maternidade 26-27 Subsídios e trabalho fronteiriço 27 Contribuições sociais 28 Contribuições para o seguro de pensão e seguro de dependência 29 Seguro de dependência 30 Rendimento mínimo garantido (RMG) 31 Desemprego 31-33 Seguro de doença 33-35 Sanções financeiras de doença 35-36 Incapacidade de trabalho e reinserção profissional 36-37 Pensão de invalidez 38-39 Pensão de sobrevivência 39-41 Pré-reforma 41-42 Pensão de velhice 42-44 Subsídio de fim de ano 44 Pacote de educação 44-45 Pensão mínima no regime geral de pensões 46 Evolução do índice 47 Endereços úteis 48 CONTRATO DE TRABALHO Indemnizações de partida O contrato de duração indeterminada, anulação do contrato, o préaviso e as indemnizações de partida: O funcionário ligado por um contrato de trabalho de duração indeterminada e que é despedido pelo patrão, tem direito às indemnizações de partida seguindo a sua antiguidade de serviço. A anulação O patrão que decide despedir, deverá sob pena de irregularidade, notificar o aviso prévio de despedimento ao assalariado por carta registrada ou por escrito, devidamente certificado por um recibo. A entrevista preliminar Quando um patrão emprega mais de 150 funcionários e pretende despedir um funcionário, deve antes de tomar qualquer decisão, convocar o interessado por carta registrada ou por escrito, devidamente certificado por um recibo, indicando o assunto da convocação. O funcionário ou o patrão que decide anular o contrato de trabalho, de duração indeterminada, deve respeitar os prazos de pré-aviso, ou seja antes do 1º dia, respectivamente ou no 15º dia do mês. O pré-aviso O quadro que se segue apresenta as indemnizações de partida, devidas ao funcionário: Antiguidade Indemnização de partida Pelo menos 5 anos Pelo menos 10 anos Pelo menos 15 anos Pelo menos 20 anos Pelo menos 25 anos Pelo menos 30 anos 1 mês de ordenado 2 meses de ordenado 3 meses de ordenado 6 meses de ordenado 9 meses de ordenado 12 meses de ordenado O quadro que se segue apresenta os detalhes do pré-aviso: 16 Despedimento por Antiguidade de serviço Prazos do pré-aviso O patrão Menos de 5 anos Mais de 5 anos Mais de 10 anos 2 meses 4 meses 6 meses O funcionário Menos de 5 anos Mais de 5 anos Mais de 10 anos 1 mês 2 meses 3 meses Em segundo lugar, o legislador prevê uma opção para o patrão que emprega menos de 20 funcionários. Este pode escolher um pagamento das indeminizações apresentadas no quadro anterior ou uma prolongação do pré-aviso. Neste caso, os prazos de pré-aviso são os seguintes: Antiguidade Prazo de pré-aviso prolongado Pelo menos 5 anos Pelo menos 10 anos Pelo menos 15 anos Pelo menos 20 anos Pelo menos 25 anos Pelo menos 30 anos 5 meses 8 meses 9 meses 12 meses 15 meses 18 meses 17 OCUPACÃO DE ALUNOS E DE ESTUDANTES O patrão que emprega um aluno ou um estudante tem a obrigação de lhe pagar um ordenado correspondente à sua idade e em relação ao SSM (Salário Mínimo Social). Definição de funcionário qualificado O nível mínimo dos ordenados dos alunos e estudantes é o seguinte: 1. O funcionário que exerce uma profissão com uma qualificação profissional usualmente adquirido por um ensino ou uma formação confirmada por um certificado oficial. São a considerar como certificados oficiais, os certificados reconhecidos pelo estado luxemburguês e que são pelo menos ao nível do certificado de aptidão técnica e profissional (CATP) do ensino secundário técnico; Idade 18 anos e mais 17-18 anos 15-17 anos Ordenado mínimo €/mês Ordenado mínimo €/hora % do salário mínimo social 1 499,35 € 1 199,48 € 1 124,51 € 8,6668 € 6,9334 € 6,5001 € 80% 80% de 80% 75% de 80% O contrato de aluno ou estudante não pode ultrapassar um período excedendo 2 meses por ano civil. A ocupação de alunos e estudantes não dá acesso à afiliação em matéria de seguros de doença e seguro de pensão, para que as contribuições que lhe são relativas não sejam devidas. Contudo, a ocupação é submetida ao seguro contra os acidentes de trabalho e dá lugar ao pagamento das contribuições relacionadas. ORDENADOMINIMOSOCIAL(SSM)EREMUNERACÕESEMESPECIE a) trabalhador sem qualificação: Idade 18 anos e mais 17-18 anos 15-17 anos Ordenado mínimo €/mês Ordenado mínimo €/hora % do salário mínimo social 1 874,19 € 1 499,35 € 1 405,64 € 10,8335 € 8,6668 € 8,1251 € 100% 80% 75% b) trabalhador qualificado: 120% do SSM Taxa mensal: 2 249,03 € Taxa horário: 13,0002 € 18 Pode pretender o ordenado mínimo social para funcionários qualificados: 2. O detentor do certificado de capacidade manual (CCM) justificando uma prática de pelo menos 2 anos no trabalho no qual o certificado foi emitido; 3. Na falta de certificado, o funcionário terá de justificar o seu exercício profissional à pelo menos 10 anos; 4. Quando a aprendizagem de uma profissão não é adquirida pela via de uma formação confirmada pela emissão de um certificado oficial, a lei subordina a aquisição do benefício da qualidade de funcionário qualificado a uma formação de ordem prática adquirida pelo exercício durante um período mínimo de 6 anos de trabalho exigindo uma certa capacidade técnica. Contra-valor das remunerações em espécie Se um funcionário é instalado em pensão completa, as remunerações em contra-valor são como se segue em euros: Por mês Por dia Manutenção integral Pensão completa ½ pensão Alojamento por quarto 150 € 5€ 135 € 4,50 € 75 € 2,50 € 20 € -€ Estas remunerações não são indexadas e são fixadas pela administração dos contribuintes. 19 SUBSIDIOS FAMILIARES Subsídios familiares por número de crianças e por mês Número de crianças Por criança Por criança 1 criança 2 crianças 3 crianças 4 crianças 5 crianças 185,60 € 220,36 € 267,58 € 185,60 € 440,72 € 802,74 € 1 164,56 € 1 526,38 € A partir de 5 crianças o subsídio é aumentado de 361,82 €. Aumentos com a idade Os montantes mencionados por mês sub 1 são aumentos em função da idade das crianças, a saber: a) Para crianças entre os 6 e os 12 anos: 16,17 € par mois b) Para crianças com idade de 12 anos e mais: 48,52 € par mois As ajudas familiares são, em princípio, acordadas para todas as crianças abrindo direito às prestações até à idade de 18 anos. Para os deficientes físicos ou mentais não há limite de idade. Os fronteiriços têm direito ou à totalidade dos subsídios familiares do Luxemburgo ou ao montante da diferença entre o Luxemburgo e o país de residência. Depois de 1 de outubro de 2010, têm direito aos subsídios familiares até à idade de 27 anos, os alunos que seguem a título principal e in loco: - Estudos secundários no Luxemburgo; - Estudos secundários técnicos no Luxemburgo, compreendendo; * O regime técnico com as profissões de saúde e profissões sociais, entre outras, finalizadas pelo diploma de fim de estudos secundários técnicos; * O regime técnico finalizado pelo diploma técnico; * O regime profissional (aprendizagem) finalizado por um certificado de aptidão técnica e profissional (CATP). 20 - Estudos não luxemburgueses do mesmo nível de preparação a um diploma equivalente. Não abrem direito: - as aulas à noite; - o ensino à distância; -a aprendizagem no estrangeiro, se o individuo esta afiliado como trabalhador estudante à segurança social do país em questão, tem o estatuto de trabalhador assalariado e é submetido em virtude dos regulamentos da comunidade a título pessoal à única legislação. SUBSIDIO ESPECIAL SUPLEMENTAR O subsídio especial suplementar constitui uma ajuda financeira visando de maneira específica as despesas suplementares ocasionais aos “Pais” pela deficiência da qual sofre a sua criança. Toda a criança que sofre de doença representando uma insuficiência ou diminuição permanente de pelo menos 50% da capacidade física ou mental de uma criança normal da mesma idade tem direito a um subsídio especial suplementar. O subsídio especial suplementar é fixado a 185,60 € por mês. SUBSÍDIO DE ENTRADA ESCOLAR O subsídio de entrada escolar tem como objetivo dar uma ajuda financeira aos pais e encarregados de educação numa altura de despesas importantes ocasionadas pela entrada na escola, que aumentam com o grau de escolaridade. O subsídio de entrada escolar é atribuido às crianças com mais de seis anos de idade, diferenciado mediante a idade das crianças e seguindo o grupo familiar. As crianças que têm direito ao subsídio e o grupo familiar são determinados em conformidade com os dispositivos respeitantes aos subsídios. Trata-se de um subsídido anual pago na altura da entrada na escola e do qual o pagamento se faz, em princípio, no mês de agosto de cada ano. É pago automaticamente a favor de todas as crianças beneficiárias do subsídio familiar (abono) para aqueles que a condição idade é cumprida. No entanto, as crianças admitidas no ensino primário, sem terem atingido a idade de seis anos ao momento da entrada escolar, beneficiam de um subsídio a pedido, apresentando um certificado de inscrição 21 A duração do pagamento Os montantes são fixados como se segue: Grupos 6 – 11 anos Mais de 12 anos De 1 criança De 2 crianças De 3 crianças 113,15 € 194,02 € 274,82 € 161,67 € 242,47 € 323,34 € O subsídio de educação é pago a partir do 1° dia do mês que se segue, seja a expiração da licença de maternidade ou a licença de adoção, ou seja o fim do direito ao subsídio de maternidade e até ao mês inclusivé onde a criança atinge a idade de 2 anos. Para 3 crianças ou mais, é prolongado até à idade de 4 anos. É igualmente mantido em favor de toda a pessoa que acompanha em sua casa uma criança portadora de uma deficiência com menos de 4 anos, feitos. Os montantes são fixados como da seguinte forma: SUBSÍDIO DE EDUCACÃO O subsídio de educação é fixo aos montantes mensais indicados em baixo, qualquer que seja o número de crianças estudantes em casa. O subsídio de educação tem por objetivo facilitar a livre escolha dos pais e encarregados de educação relativamente à educação dos seus filhos. Trata-se de um subsídio mensal pago aos pais que têm 1 ou 2 filhos, com menos de 2 anos inclusive; e 4 anos, para famílias a partir do 3º filho. O subsídio só é pago uma vez, mesmo se o agregado familiar conta mais de uma criança de menos de 2 anos. 100% 50% 485,01 € 242,50 € O subsídio de educação é acordado aos pais que não exercem uma actividade profissional e que se ocupam principalmente da educação de uma criança de menos de 2 e 4 anos inclusive. LICENÇA PARENTAL Se os pais continuam a trabalhar os dois, têm igualmente direito ao subsídio de educação se o ordenado semi liquido do agregado familiar (ordenado bruto de onde são deduzidas as contribuições de segurança social) não passa do ordenado mensal médio do ano anterior: O pai ou a mãe, com crianças de idade inferior a 5 anos, depois do nascimento ou adopção, pode usufruir da licença parental. Limites mensais 3X o SSM (n-1), se o agregado familiar tem 1 criança 5 622,57 € 4X o SSM (n-1), se o agregado familiar tem 2 crianças 7 496,76 € 5X o SSM (n-1), se o agregado familiar tem 3 ou mais crianças9 370,94 € Pai e mãe só podem ter direito à licença parental se estiverem legalmente ocupados (assalariados ou dependentes) e de uma maneira contínua ao momento do nascimento ou da adopção da criança seja depois pelo menos um ano antes da licença parental, com a mesma empresa por um contrato de trabalho ou de aprendizagem. No caso do exercício de uma actividade a meio-tempo por um dos cônjuges (a duração do trabalho semanal deve ser igual ou inferior à metade da duração normal de trabalho, quer dizer o máximo de 20 horas), a metade do subsídio é acordada. A duração da licença parental é de 6 meses, por criança, para a mãe e de 6 meses para o pai, ou de 12 meses para um trabalho a meio-tempo. No caso de uma actividade a tempo inteiro pelos dois cônjuges, o subsídio de educação é igualmente devido, qualquer que seja também o rendimento do agregado familiar. 22 Indice actual Os pais/encarregados de educação não podem usufruir da licença parental em conjunto se os dois trabalham a tempo inteiro. Para um trabalho a meio-tempo, é possível partilhar a licença parental. A licença parental não é transferível, se o pai ou a mãe decidem não usufruir é obsoleto; a licença parental não é fraccionável, ela deve ser usada por inteiro e numa só vez. 23 A licença parental pode/ deve ser tirada como se segue Subsídio de educação e a licença parental Um dos “Pais” deve tirar a sua licença parental imediatamente após a licença de maternidade ou da licença de adopção em caso disso. Se não for tirada o prazo expira (caso 1). A indemnização para a licença parental não pode ser paga simultâneamente com o subsídio de educação (ver pag. 26). A indemnização para a licença parental de 6 meses substitui, neste caso, o subsídio de educação de 22 meses. O outro “Pai” pode tirar a licença parental até à idade de 5 anos da criança (caso 2). O “Pai” que vive sózinho com a sua(s) criança(s) das quais ele tem a guarda pode tirar a sua licença parental até à idade de 5 anos inclusive da criança. É preciso fazer um pedido ao patrão, por carta registada num balcão dos correios com aviso de recepção, dois meses antes do início da licença de maternidade ou da licença de adoção (caso 1), ou por carta registada num balcão dos correios com aviso de recepção, pelo menos 6 meses antes do início da licença parental (caso 2). O patrão/ empregador é obrigado a conceder a licença parental solicitada. Ele pode excepcionalmente recusá-la e pedir um adiamento para uma data posterior (caso 2). Trabalho a meio tempo só é possivel com o acordo do patrão. O contrato de trabalho é suspenso durante a duração da licença parental. O empregado/ assalariado não pode ser despedido durante o período da licença parental excepto por motivos graves. A licença parental só tem efeito depois do período de teste/ experiência. A licença parental é tomada em conta na determinação dos direitos ligados à antiguidade. O patrão é obrigado a conservar o emprego do assalariado durante a duração da licença parental. A licença parental abre direito a um nódulo de compensação monetária a índice actual de 1 778,31 €/mês a tempo completo ou da metade a meiotempo de 889,15 €/mois. Deste montante 2,7% serão deduzidos pelas contribuições ao fundo de doença (“Caisse de Maladie”) e de 1,4% para o seguro de cuidados (“assurance dependance”) (menos subsídio). Não há imposto sobre a licença parental. As contribuições para a caixa de pensão não são deduzidas sobre a indemnização porque os direitos de pensão são os mesmos para o tempo da licença parental (as contribuições são pagas pelo estado). A indemnização é paga por mês pela caixa nacional das prestações familiares (CNPF). O pedido apresentado pelo “Pai” assalariado deve ser devidamente certificado pelo patrão e entregue à caixa (CNPF) o mais tardar na quinzena da notificação do pedido do patrão. É necessário juntar uma certidão de nascimento devidamente certificada pelo oficial do estado civil. LICENÇA ESPECIAL POR RAZÕES FAMILIARES Sem prejuízo das disposições mais favoráveis previstas nas convenções coletivas, é instituida uma licença especial dita “licença por razões familiares” introduzida pela lei do 12 de fevereiro de 1999. Pode pretender uma licença por razões familiares, o trabalhador assalariado tendo ao encargo uma criança de menos de 15 anos de idade feitos, necessitando, em caso de doença grave, de acidente ou outra razão convincente de saúde, da presença de um dos seus “Pais”. É considerada como criança ao encargo, uma criança pela qual os subsídios familiares são acordados pela caixa nacional das prestações familiares (CNPF) na parte do destinatário. A duração da licença por razões familiares não pode ultrapassar dois dias por criança e por ano. A duração da licença por razões familiares pode ser protegida, sendo justificada pelo controle médico da segurança social, para as crianças com uma doença ou uma deficiência de uma gravidade exceptional. A licença por razões familiares pode ser fraccionada. A ausência do beneficiário numa licença, por razões familiares, é justificada com um certificado médico atestando a doença, o acidente ou outras razões convincentes da saúde da criança, a necessidade da presença do beneficiário e a duração da mesma. O beneficiário é obrigado, no próprio dia da sua ausência, a avisar pessoalmente ou por pessoa com procuração, seja oralmente seja por escrito, o patrão ou o representante do mesmo. O período da licença, por razões familiares, é assimilado a um período de incapacidade de trabalho por razões de doença ou de um acidente. Durante este período, os dispositivos legais em matéria de segurança social e de proteção ao trabalho continuam aplicáveis aos beneficiários. Em caso de adopção de uma criança com idade inferior a 5 anos, os adoptantes devem transmitir à caixa (CNPF), simultaneamente com o pedido, um certificado do tribunal atestando o procedimento em vista de adoção foi iniciado. 24 25 SUBSÍDIO DE NASCIMENTO O subsídio de nascimento é uma prestação única. Em caso de parto multiplo, é pago tantas vezes quanto o número de crianças. É pago em 3 prestações de 580,03 € a título de subsídio pré-natal, subsídio de nascimento e subsídio pós-natal, que são pagos separadamente e sobre diversas condições de concessão. A mãe deve ser domiciliada ao Grão - Ducado ao momento da abertura do direito (a partir da 8° semana que precede o nascimento). Ela não deve ter, no caso de uma actividade assalariada, uma remuneração ou uma indemnização igual ou superior ao montante do subsídio de maternidade. Subsídio pré-natal Se a remuneração recebida é inferior ao montante do subsídio de maternidade, esta é paga parcialmente a título de complemento. O subsídio pré-natal é pago à mãe se esta se submeteu durante a gravidez a 5 exames médicos e a um exame dentário. O primeiro exame pré-natal deve ser efectuado obrigatoriamente antes do fim de 3° mês de gravidez. É pago à mãe, excepto algumas raras excepções, especialmente se a mãe morre durante o parto ou se se trata de um parto anónimo. Nestas hipóteses, o subsídio é pago, pelo menos uma parte, à pessoa que fica responsável pela criança. Subsídio de nascimento O subsídio de nascimento propriamente dito é pago à mãe ou, em caso de separação dos “Pais”, à pessoa que assume as despesas do parto, na condição de: - a mãe seja domiciliada ao Luxemburgo no momento do nascimento e que ela seja submetida a um exame pós-natal; - a criança nasça no Luxemburgo ou no estrangeiro durante uma ausência motivada ou puramente temporária da mãe. Subsídio pós-natal O subsídio pós-natal é pago à pessoa que assume as despesas de manutenção da criança ao momento do fim desta prestação (2° aniversário da criança), se a criança: - é criada de uma forma contínua no Grão-Ducado do Luxemburgo depois do seu nascimento, até ao 2° aniversario; - é submetida a 6 exames médicos a efectuar obrigatoriamente nos prazos assinalados sobre o pedido. Nota Os exames pré-natais e o exame pós-natal da mãe devem ser efectuados obrigatoriamente por um médico especialista em ginecologia-obstétrica. O subsídio de maternidade é um subsídio com montante fixo e pago durante um período máximo de 8 semanas precedentes e 8 semanas seguintes ao parto. O subsídio é de um montante de 194,02 € Ou seja, pelas 16 semanas 3 104,32 € SUBSIDIOS E O TRABALHADOR FRONTEIRIÇO Sobre condições que o rendimento familiar seja de origem exclusivamente grande ducal, o trabalhador fronteiriço tem direito: - ao subsídio familiar; - ao subsídio de entrada na escola; - ao subsídio de educação; - ao subsídio especial suplementar; - à licença parental; - à licença especial por razões familiares. Se o cônjuge do trabalhador fronteiriço tem um ordenado no seu país de residência, um direito a um subsídio diferencial é aberto se o país paga este subsídio e se este é menos elevado que o subsídio luxemburguês. (Isto não é válido para a licença parental e para a licença por razões familiares.) SUBSÍDIO DE MATERNIDADE O subsídio de maternidade garante uma “renda” durante o período correspondente à licença de maternidade a toda a mulher domiciliada ao Luxemburgo se estiver desempregada. 26 27 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS AS CONTRIBUICÕES PARA O SEGURO PENSÃO E O SEGURO DEPENDÊNCIA O seguro de doença Contribuições para o seguro pensão (em %) CNS (1) parte assegurado parte estado/ patrão Total 3,05% 3,05% 6,10% P.N. * 5,60% P.E. ** Assegurado Patrão Total CNAP (1) 8% 8% 16 % 0,50% F.P. (2) 8% 8% 16 % 8% 8% 16 % 8% 8% 16 % 16 % 0% 16 % CMFEP (2) 2,80% 2,80% 5,60% 5,60% 0% C.P.F.E.C. (3) CMFEC (3) 2,80% 2,80% 5,60% 5,60% 0% P.C.F.L. (4) EMCFL (4) 2,80% 2,80% 5,60% 5,60% 0% Seguro contínuo Pensionistas 2,80% 2,80% 5,60% 5,60% 0% Pré-reformados 2,80% 2,80% 5,60% 5,60% 0% Seguro contínuo 5,60% 0% 5,60% 5,60% 0% Desempregados 2,80% 2,80% 5,60% 5,60% 0% (1).Caixa Nacional de Saúde (CNS) (2).Caixa de Doença dos Funcionários e Empregados Públicos (CMFEP) (3).Caixa de Doença dos Funcionários e Empregados Públicos (CMFEC) (4).Entreajuda Médica dos CFL (EMCFL) *- P.N. = prestações em espécie **-P.E. = prestações pecuniárias Cotizações mínimas e máximas para o seguro de doença O contributo mínimo correspondente ao salário mínimo social, o que representa 1 874,19 € (índice actual). O contributo máximo correspondente a 5x o salário mínimo social, o que represesnta 9 370,94 € (índice actual). O contributo mínimo para a caixa de doenças para pensionistas (130% SSM (Salário Mínimo Social)) 2 436,44 € (índice actual). Se a pensão bruta é inferior à contribuição mínima referida, a caixa de pensão paga a diferença. 28 (1).Caixa Nacional de Seguro Pensão (CNAP) (2).Função Pública (F.P.) (3).Caixa de Pensão dos Funcionários do Estado e da Câmara (C.P.F.E.C.) (4).Caixa de Pensão do Caminho de Ferro (P.C.F.L.) Contribuições mínimas e máximas para o seguro pensão A contribuição mínima corresponde ao ordenado mínimo social, o que representa 1 874,19 € (índice actual). A contribuição máxima corresponde a 5x o ordenado mínimo social, o que representa 9 370,94 € (índice actual). Contribuições para o seguro dependência (em %) Todos os activos e todos os reformados pagam uma contribuição de 1,4% sobre o ordenado profissional (ordenado, pensão, renda). Um subsídio equivalente a ¼ do salário mínimo social é levado em conta por assalariados e pensionistas. O subsídio mensal e de 468,55 € (índice actual). Sobre todos os outros rendimentos 1,4% de contribuições sem subsídio. 29 SEGURO DE DEPENDÊNCIA O seguro de dependência tornou-se uma realidade depois de 1 de Janeiro de 1999. O direito ao seguro de dependência existe para cada pessoa que está registada a uma caixa de doença luxemburguesa e é considerada como dependente, não importa a idade. É considerada como dependente toda a pessoa que, devido a uma doença ou a uma deficiência física ou psíquica, tem regularmente necessidade de apoio de uma outra pessoa para os actos essenciais da vida. O apoio aos actos essenciais da vida, devem ter uma duração de pelo menos 3,5 horas por semana e o estado de dependência deve durar 6 meses ou ser irreversível. Um pedido adequado deve ser feito junto da célula de avaliação e de orientação. Valor monetário para os estabelecimentos de cuidados Por hora: 52,87 € Valor monetário para as redes de ajudas e de cuidados Por hora: 64,81 € RENDIMENTO MINIMO GARANTIDO (RMG) Montante por mês - 1° pessoa adulta1 315,31 € - comunidade 2° adulto 1 972,96 € - pessoa adulta suplementar 376,32 € - criança 119,57 € Montante isento de rendimento adicional 30% do rendimento - compensação à taxa do aluguer (máx.) 123,95 € não indexado Condições de admissão Para ter direito aos benefícios do RMG, o requerente deve, em princípio, ter pelo menos 25 anos de idade e ser domiciliado no Luxemburgo. A pessoa que não é um cidadão do Grão-Ducado do Luxemburgo ou noutro Estado-Membro da União Europeia ou de outro Estado que tenha aderido ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Confederação Suíça deve residir pelo menos à 5 anos no Luxemburgo. Excepto: os refugiados Os beneficiários do RMG são antes de tudo pessoas que não têm direito Produtos necessários às ajudas e cuidados ao subsíio de desemprego ou à pensão de invalidez; pessoas que não Por mês: 108,30 € estão disponíveis para o mercado de trabalho ou que não são capazes de executar uma actividade, e ainda para pessoas que se encontram numa Montante máximo das prestações em espécies situação complicada. Por semana: 262,50 € Os que têm rendimentos inferiores à linha de pobreza recebem do estado um subsídio complementar, que consiste na diferença dos seus Contribuição ao seguro de dependência rendimentos e o montante do RMG tendo em conta a sua comunidade doméstica. Todos os activos e todos os reformados pagam uma contribuiçao especial de 1,4% sobre todos os ordenados profissionais (ordenado, pensão, renda). DESEMPREGO Um subsídio equivalente a ¼ do salário mímo social é levado em conta para assalariados e pensionistas. O subsídio mensal é de 461,63 € (índice actual). Sobre todos os outros rendimentos 1,4% de contribuição sem subsídio. 30 Condições de atribuição - Trabalhadores assalariados que moram no Luxemburgo e perderam o seu emprego involuntariamente; - Jovens que, ao fim da sua formação, se encontram sem emprego; - Independentes que tiveram que acabar com a sua actividade e que estão à procura de emprego; - Ser desempregado involuntário e residir no Luxemburgo; - Estar apto para o trabalho; - Estar inscrito como requerente de trabalho e aceitar um emprego apropriado; - Ter idade de pelo menos 16 anos e de 64 anos no máximo; - Estar ocupado pelo menos 26 semanas ao curso dos 12 meses anteriores ao dia da inscrição. 31 Prestações Condições de atribuição Duração Trabalhadores regularmente ocupados pela empresa após a ocorrência de desemprego parcial. 365 Dias de calendário ao curso de um período de referência de 24 meses. 182 Dias de calendário, complementares para pessoas particularmente difíceis a colocar. Para os desempregados com mais de 50 anos de idade há a possibilidade de extensão até 365 dias. Categorias: - desemprego devido ao mau tempo; - desemprego acidental ou técnico; - desemprego de fonte cíclica ou estrutural. Ordenado de referência Montante da indemnização Ordenado bruto recebido no decorrer dos 3 meses tendo precedido o desemprego. 80% do ordenado bruto por hora sem que a indemnização possa ultrapassar 2,5 x o SSM por hora. A primeira prestação de 16 horas por mês fica ao encargo do patrão. As horas restantes são tomadas ao encargo pelo fundo para o emprego. Montante da indemnização (1) (2) 80% do ordenado sem poder ultrapassar 2,5 x o ordenado mínimo social (SSM) por mês. Uma vez que o desemprego ultrapassa a duração de 182 dias no decorrer de um período de 12 meses, o limite é fixado a 2,0 x SSM. Para o período de indemnização complementar o limite é fixado a 1,5 x SSM 80% do ordenado sem poder ultrapassar 2,5 x o ordenado mínimo social (SSM) por mês. Uma vez que o desemprego ultrapassa a duração de 273 dias ao longo de um período de 12 meses o limite é fixado a 2,0 x SSM. Suplementos familiares Aumento a 8,5% do ordenado se o beneficiário tem pelo menos uma criança a cargo/ dependente. Desemprego parcial Redução do horário normal ou introdução de vários dias de desemprego na semana de trabalho normal. 1) SEGURO DE DOENÇA Beneficiários que têm direito - Todas as pessoas exercendo uma actividade profissional por conta doutro ou própria; - pensionistas; - desempregados; - pessoas que beneficiam de um rendimento de substituição sobre o qual uma taxa de retenção é prevista; - assegurados voluntários; - O cônjuge, os pais ou os aliados em linha colateral até ao 3° grau, que por falta de cônjuge tem o agregado familiar assegurado. Segurados As crianças têm direito ao subsídio familiar até aos 30 anos se não tiverem recursos superiores ao RMG. Prolongações são possíveis sobre certas condições. Condições de atribuição O direito aos serviços nasce desde o início da actividade exercida em caso de seguro facultativo, após um estágio de 3 meses. Até 16 de agosto de 2010 2) 32 Até 31 de dezembro de 2013 (lei do 3 de agosto de 2010 et do 31 de julho de 2012 que introduz várias medidas temporárias para promover o emprego e para adaptar as modalidades de indemnização de desemprego e completando ou revogando determinadas disposições do código do trabalho). 33 Prestações „en nature“ Escolha e pagamento do médico O assegurado tem livre escolha do médico em cada caso de doença. Para o tratamento no estrangeiro a autorização prévia da CNS é aconselhada porque a caixa pode recusar o reembolso ou reembolsar o tratamento, apenas através do tarifário da caixa (nomenclatura). O assegurado deve avançar as despesas de honorários; os honorários são-lhe reembolsados pela CNS mediante o tarifário da caixa. Participação das despesas médicas O assegurado deve suportar uma participação de 20% da taxa da visita normal para a primeira visita médica feita por período de 28 dias. Para as outras visitas e consultas, ele deve suportar uma participação de 5%. Os medicamentos são classificados em 4 categorias: - Medicamentos de reembolso normal: 80% - Medicamentos de reembolso preferencial: 100% - Medicamentos de reembolso reduzido: 40% - Medicamentos e produtos não reembolsáveis. Oculos e aparelhos auditivos Após autorização da CNS suportadas às taxas dos tarifários fixados nas convenções. O prazo para o suporte de óculos é de 3 anos excepto uma mudança de dioptria de 0,5. Subsídio de funeral Em caso de morte de um assegurado ou de um membro da família protegido, é atribuído um subsídio de funeral de 983,15 €. Uma participação é devida também sobre os procedimentos técnicos em ambulatório. Ela é de 5% com máximo por sessão = 9,96 €. Para crianças com menos de 6 anos de idade ele tem uma redução de 50%. As consultas e visitas no caso de internamento em meio hospitalar são suportadas integralmente pela CNS. Para crianças nascidas mortas tem uma redução de 20%. AS COMPENSAÇÕES MONETÁRIAS PARA A DOENÇA Participação nas despesas de manutenção Beneficiários Em caso de hospitalização de 19,92 € no máximo 30 dias e com mais de 18 anos de idade. Todos os activos ou beneficiários de pensão exercendo uma actividade remunerada assim como os independentes. Reembolso de 80% além de um montante anual de 60,00€ que é integralmente pago. Condições de atribuição Cuidados dentários As próteses dentárias (dentaduras) são suportadas num montante de 100% a menos que o assegurado não tenha consultado regularmente a título preventivo o dentista. Nesse caso a participação é de 80%. Os suplementos para próteses e prestações, passando o útil necessário, não são suportadas. Medicamentos O suporte limita-se aos únicos medicamentos admitidos à venda no Luxemburgo. 34 O trabalhador deve avisar o patrão no primeiro dia da sua incapacidade de trabalho. Se a incapacidade de trabalho dura mais de 2 dias é preciso enviar, o mais tardar no 3° dia, o certificado de incapacidade de trabalho à CNS. O patrão deve estar na posse do certificado no 3° dia. Após uma ausência por doença de 10 semanas, no decorrer de um período de referência de 20 semanas, o assegurado deve apresentar um relatório médico circunstancial (R4), a preencher pelo seu médico. Duração O direito à compensação monetária para a doença é limitado, em princípio, a um total de 52 semanas por um período de referência de 104 semanas. 35 Para este efeito, são totalizados os períodos de incapacidade de trabalho abrindo direito a uma compensação monetária sob o seguro de doença ou o seguro de acidente ou ainda os períodos durante os quais a compensação monetária é suspensa em razão da conservação legal ou convencional do assegurado. Montante O assegurado tem direito a uma compensação monetária de doença correspondente à remuneração de base mais elevada ao longo de um dos 3 meses antes do início da compensação, além da média dos “complementos e acessórios” recebidos durante os 12 meses anteriores à incapacidade de trabalho. Durante 77 dias mais o resto do mês de calendário, no qual calha o 77° dia de incapacidade de trabalho (sobre um período de referência de 12 meses). O trabalhador tem direito, por conta do patrão, de manter integralmente o seu salário e de outras vantagens resultantes do seu contrato de trabalho. A compensação monetária acordada aos independentes tem efeito somente no 1° dia do 4° mês seguinte ao qual a incapacidade de trabalho foi declarada. INCAPACIDADEDETRABALHOEAREINCERSÃOPROFISSIONAL Condições Depois de uma ausência por doença de 10 semanas num perído de referência de 20 semanas, o assegurado deve apresentar um relatório médico circunstancial (R4), a preencher pelo seu médico. 1. O regresso ao trabalho é ordenado sobre concelho médico – concelho de administração do controle médico. A compensação de auxílio de doença não é mais paga. Um recurso contra esta decisão é possível. 2. A cura está próxima. Neste caso, haverá uma aceitação da incapacidade de trabalho. A compensação de auxílio de doença continua a ser paga. 3. O estado de saúde do assalariado não lhe permite trabalhar mais art.187 (1) CSS. Neste caso, o assalariado recebe a pensão de invalidez (o contrato de trabalho termina automaticamente). 1. 2. 3. 4. O estado de saúde permite trabalhar mas noutro posto (incapacidade profissional art. 187 (2) (3) CSS. O médico do trabalho nomeado propõe à comissão mista uma reclassificação profissional. A comissão mista toma a decisão como: a) Reclassificação interna (dentro da empresa) b) Reclassificação externa (fora da empresa) A comissão mista A comissão mista é composta por 8 representantes efectivos: assegurados (2), patrões (2), controlo médico da segurança social (1), divisão da saúde no trabalho (1), ministério do trabalho (1), administração de emprego (1). Cada membro efectivo tem um membro suplente. Reclassificação interna Se a empresa tem mais de 25 funcionários, é obrigada a proceder a uma reclassificação interna do funcionário. Não há a obrigação de reclassificação: a) Se a cota de trabalhadores portadores de deficiência é atingida na empresa. b) Se a empresa não pode reclassificar e quando os motivos evocados são aceites pela comissão. c) Se a empresa tem menos de 25 funcionáios. Após uma proposição de reclassificação, uma proibição de despedimento de 1 ano começa. Se a reclassificação inclui uma diminuição da remuneração, o funcionário tem direito a uma compensação que representa a diferença entre a nova e a antiga remuneração (máximo: 5 x o SSM). Reclassificação externa O funcionário está inscrito como candidato a emprego num serviço especial da ADEM e deve estar à sua disposição. Na espera de uma reclassificação externa, o funcionário tem uma compensação de desemprego sem anti-agregação. Se a duração do desemprego acaba e o funcionário não é reclassificado, recebe uma compensação de espera equivalente à pensão de invallidez luxemburguesa e continua à disposição da ADEM. No caso onde a reclassificação inclui uma diminuição da remuneração, o assegurado tem direito a uma compensação, representando a diferença entre a antiga remuneração e a nova. Areclassificaçãointernaeexternaéváidatambémparaosfronteiriços. 36 37 PENSÃO DE INVALIDEZ Definição Cumulativo com outros rendimentos É considerado como inválido o assegurado que após doença prolongada, de enfermidade ou desgaste, sofreu uma tal perca da sua capacidade de trabalho que o impede de excercer a profissão que exercia em último lugar ou uma outra ocupação correspondente às suas forças e aptidões. Início da pensão No caso de conjunto com um subsídio de acidente, a pensão de invalidez é reduzida à medida onde a pensão juntamente com a renda, ultrapassam a média de 5 salários anuais mais elevados da carreira de cotização, no caso onde este modo de cálculo é mais favorável, o salário que serviu ao cálculo do subsidio de acidente. No caso de salário/ rendimento o controle do subsídio de pensão de invalidez é retirado. A pensão de invalidez é pedida por escrito (formulário). Sendo acordada se o médico de controlo da caixa de pensão confirma a invalidez. PENSAO DE SOBREVIVÊNCIA Um recurso contra uma recusa é possível. Condições de atribuição Duração mínima de filiação dando direito O assegurado morre. Deve haver 12 meses de seguro durante os 3 anos anteriores à morte. O assegurado tem direito à pensão se justificar um estágio de 12 meses de seguro durante os 3 anos anteriores à data de invalidez. Nenhum estágio é pedido se a invalidez é devida a um acidente de qualquer natureza ou a uma doença profissional que apareceu durante a adesão. Montante da pensão É composta de suplementos fixos, suplementos proporcionais, suplementos especiais (pacote + prop.) e do factor de ajuste. Suplementos fixos 489,98 € (índice 100 por ano) por 40 anos de seguro. Suplementos fixos especiais de 1/40 por cada ano entre o início do direito à pensão e a idade de 65 anos (máximo 40). Suplementos proporcionais 1,85% - 2,05% do total dos ordenados (Ind. 100/ base 84) colocados na conta e aumento faseado após a idade de 55 + 38 anos de assinatura (factor 93). Suplementos proporcionais especiais em caso de invalidez antes da idade de 55 anos. Suplementos proporcionais especiais, para os restantes do início do direito à pensão até à idade de 55 anos a taxa destes suplementos é de 1,85% da média dos rendimentos feitos durante o período que se situa entre a idade de 25 anos e o ano de vencimento do risco. Factor de ajustamento 1,405 38 Nenhum estágio do assegurado é requerido, se a morte se deve a um acidente de qualquer natureza ou a uma doença profissional que ocorreu durante a afiliação. O cônjuge sobrevivente deve ter sido casado com o defunto à pelo menos 1 ano, excepto se há uma criança desse casamento ou se a morte é causada por um acidente. Montante da pensão 100% dos suplementos fixos e os suplementos fixos especiais aos quais o assegurado tinha ou terá tido direito. 75% dos suplementos proporcionais e os suplementos proporcionais especiais aos quais o assegurado tinha ou terá tido direito. A pensão completa do titular morto é paga durante 3 meses aos sobreviventes que viveram com ele no mesmo agragado familiar. Se o defunto não era ainda titular de uma pensão, as pensões dos sobreviventes, tendo vivido com o assegurado no mesmo agregado familiar, são completadas para o mês da morte e os 3 meses seguintes até à pensão que o defunto teria tido direito. Cônjuge sobrevivente Em caso de novo casamento de um beneficiário de uma pensão de sobrevivência, a pensão é suprimida a partir do mês seguinte ao do novo casamento. Se o titular de uma pensão de sobrevivência se casa de novo antes da idade de 50 anos, a pensão de sobrevivência é comprada à taxa de 5x o montante pago ao longo dos 12 últimos meses. Se o novo casamento ocorre depois da idade de 50 anos, a compra é reduzida a 3x o montante previsto. 39 Acumulação com outros rendimentos 1.-Sobrevivência com rendimento profissional 2.-Pensão pessoal com pensão de sobrevivência 1. Quando a pensão de sobrevivência do cônjuge excede em conjunto com os rendimentos profissionais um determinado limiar, a pensão de sobrevivência é reduzida. Limiar para redução: 2 769,30 € por mês. Rendimentos profissionais imunizados 1 230,80 € por mês ao índice actual. 2. Quando a pensão de sobrevivência com uma pensão pessoal ultrapassa um determinado limiar, a pensão de sobrevivência é reduzida. Procedimento administrativo Todas as pensões são apenas acordadas sobre pedido formal dos interessados. Os formulários de pedido estão disponíveis nas caixas de pensão assim como no LCGB. Mesmo em caso de morte de um dos beneficiários de pensão, a pensão de sobrevivência só pode ser acordada por pedido dos sobreviventes. Os extractos da certidão de casamento e certidão de óbito terão de juntar ao pedido. Se o defunto estáva afiliado a várias caixas durante a sua carreira profissional, o pedido deverá ser enviado à caixa onde ele estáva assegurado em último lugar. Limiar para redução: 2 769,30 € por mês. Os sobreviventes dos assegurados fronteiriços são obrigados a apresentar o seu pedido ao organismo competente do seu local de residência, respeitando os requisitos legais desse país. O limiar é aumentado de 12% por cada criança dando direito a uma pensão de orfão. Após examinação das condições de atribuição, a pensão é acordada ou rejeitada por uma decisão susceptível de recurso. Pensão mínima A pensão mínima de sobrevivência é de 1 661,58 € por mês por 40 anos de cotização, mesmo se a pensão paga fosse menos elevada. A PRE-REFORMA Orfãos de pai ou de mãe A indemnização da pré-reforma permite às empresas proceder à liberação de redundância estrutural de pessoal assim como de reequilibrar a situação da idade dos efectivos da empresa. 1/3 dos suplementos fixos e dos suplementos fixos especiais aos quais o assegurado tinha ou teria tido direito. A pré-reforma aplica-se também ao trabalho nocturno e ao trabalho por turnos. 1/4 dos suplementos proporcionais e dos suplementos proporcionais especiais aos quais o assegurado tinha ou teria tido direito. A pré-reforma de solidariedade é utilizada para contratar desempregados. Ela é acordada até à idade dos 18 anos. É mantida até à idade de 27 anos se o orfão é impedido de ganhar a sua vida após a preparação científica ou técnica à sua futura profissão. A pensão de orfão é paga sem limite de idade se devido a deficiências físicas ou intelectuais a criança se encontra incapacitada de ganhar a sua vida, à condição que a defeciência tenha sido encontrada antes da idade de 18 anos. Orfãos de pai e de mãe A pensão é do dobro da pensão de orfão de pai ou de mãe. Se um direito existe da parte do pai como da parte da mãe, a pensão mais alta é dobrada. 40 Condições de atribuição Ter 57 anos de idade e pelo menos 37 anos de seguro, e preencher, no decorrer dos 3 anos seguintes, as condições requeridas para uma pensão de velhice antecipada. Não trabalhar mais ou ganhar até metade do ordenado mínimo social. Pré-reformas Pré-reforma de solidariedade: Contratar um desempregado. 70% ao encargo do estado e 30% ao encargo do patrão. Pré-reforma - trabalho por turnos: Pelo menos 20 anos de trabalho por turnos ou trabalho nocturno. Os encargos são a 100% para o estado. 41 Montante da pensão Pré-reforma de ajuste: Autorização da comissão de conjunctura. 50 – 100% pelo estado e 50 – 0% pelo patrão Pré-reforma progressiva: trabalhar a tempo reduzido Contratar um desempregado. Despesas 100% do estado (parte da reforma antecipada). Montante da indemnização Ordenado de referência (OR): Média das remunerações incluindo o 13° mês, a poupança de férias, etc, mas sem as horas suplementares/ extraordinárias. Tempo de referência: Média das remunerações dos últimos 3, 12 ou 18 meses. * 85% do OR durante os 12 primeiros meses * 80% do OR durante os 12 meses seguintes máximo 5x o SSM * 75% do OR durante os 12 meses seguintes É composta de suplementos fixos e de suplementos proporcionais. Suplementos fixos: 489,98 € índice 100 por 40 anos de seguro Suplementos proporcionais: 1,85% - 2,05% do total dos ordenados (index 100/ base 84) colocado na conta e aumento faseado após a idade de 55 + 38 anos de cotisação (factor 93). Reavaliação (ajustamento) Indexação automática das pensões à evolução dos preços, todas as vezes que o número índice varia de 2,5%. Ajustamento das pensões à evolução do nível dos ordenados por lei especial. Factor de ajustamento: 1,405 Antecipação PENSÃO DE VELHICE Se a ocupação assalariada paga, repartida sobre um ano civil, não ultrapassar 1/3 do ordenado mínimo social por mês, a pensão de velhice anticipada é paga sem nenhuma redução. Condições de atribuição Se uma actividade assalariada tem um ordenado mensal que ultrapassa um terço do ordenado mínimo social, a pensão é reduzida ou retirada. A pensão de velhice normal é acordada ao completar os 65 anos de idade cumprindo a condição de um período de estágio de 120 meses de seguro obrigatório. Se à idade de 65 anos, o assegurado não apresenta a condição de estágio de 120 meses e as contribuições efectivamente pagas na sua conta. Excluindo a parte ao encargo dos poderes públicos sendo reembolsados a pedido. Depois de 1989 a parte patronal também lhe é reembolsada. A pensão de velhice antecipada acordada ao completar os 60 anos de idade, se o assegurado justifica um estágio de 480 meses de seguro (onde pelo menos 120 meses de seguro obrigatório, contínuo, facultativo ou de compra retractiva). Prorrogação O início da pensão pode ser adiado se à idade de 65 anos o assegurado não cumpriu uma carreira de seguro de 120 meses. O contrato de trabalho não acaba porque as condições para o direito da pensão não estão cumpridas. Acumulação com um ordenado/ rendimento Acumulação possível no que respeita à pensão de velhice normal (65 anos). O exercício de uma actividade remunerada por um benefíciário de pensão deve ter sido autorizado previamente pelo ministério do trabalho e não será reduzida. A pensão de velhice antecipada, acordada ao completar os 57 anos de idade, se o assegurado justifica um estágio de 480 meses de seguro obrigatório. A pensão de velhice é acordada unicamente sob pedido (formulário). Os fronteiriços efectuam o pedido no seu país de residência. 42 43 Compra retroactiva de períodos de seguro A compra retroactiva de períodos de seguro pode fazer-se sob determinadas condições (razões familiares). Apresentação de 12 meses de seguro obrigatória. Restituição das contribuições reembolsadas As pessoas que beneficiam de um reembolso de contribuições podem evocar os direitos, inerentes à parte não reembolsada, em restituição do montante das contribuições reembolsadas aumentado de 4% de interesses por ano. Se por razões de circunstâncias excepcionais, os pais viviam no estrangeiro ao momento do nascimento da criança, uma dispensa da exigência de residência pode ser acordada. Qual é o montante do pacote de educação ? O montante bruto do pacote de educação corresponde a 86,54 € por criança e por mês. São deduzidos do montante bruto: * 2,8% a título de contribuição para o seguro de doença. * 1,4% a título de contribuição para o seguro de dependência. A parte do patrão toma efeito de novo se trabalhou e cotizou pelo menos 48 meses, por ex.12 meses de contribuição obrigatória e 36 meses de seguro contínuo. O montante bruto, dedução feita da contribuição para o seguro de doença, é submetido ao imposto sobre o rendimento. O SUBSÍDIO DE FIM DE ANO Os beneficiários de uma pensão têm direito a um montante correspondente à diferença entre o pacote de educação e a parte do complemento resultante do colocado na conta nos períodos de educação. O subsídio de fim de ano será pago cada ano, no mês de Dezembro, a todos os beneficiários de uma pensão. Quando é que o pacote de educação é pago ? Este subsídio de fim de ano é igual a 709,80 € por 40 anos de seguro. Este complemento será indexado e ajustado com as pensões. O pacote de educação é pago a partir da idade de 65 anos ou a partir da concessão de uma pensão pessoal antes dos 65 anos, por exemplo pensão de invalidez ou pensão de velhice anticipada, se o (a) interessado (a) fizer o pedido. O PACOTE DE EDUCACÃO O direito para o pacote de educação não expira. O pacote de educação é um benefício concedido ao “Pai” que se se dedicou à educação de uma ou de várias crianças, se a sua pensão não tem em conta os períodos de educação dos seus filhos. Pedido do pacote de educação Quem tem direito ao pacote de educação? Fonds National de Solidarité B.P 2411 L-1024 Luxembourg Tél: +352 49 10 81-1 Fax: +352 49 10 81-64 Le parent qui s’est consacré à l’éducation de son enfant à condition O “Pai” que se dedicou à educação do seu filho e que ao nascimento do mesmo estivesse domiciliado no Grão-Ducado do Luxemburgo e aí residisse efectivamente. A pensão ou a do seu cônjuge não inclui a tomada em conta dos períodos de educação para a criança ao título do qual o pacote é pedido. Para obter o pacote de educação é preciso dirigir o pedido ao Escritório : 8-10 rue de la Fonderie Horário de Funcionamento: 8h30 - 11h30 Os pais adoptivos têm direito ao pacote de educação se a criança tinha idade de menos de quatro anos ao momento da adopção. Se apropriado, o pacote de educação é ainda atribuido à pessoa que se ocupou no lugar dos pais da educação de uma criança. 44 45 PENSÃO MINIMA NO REGIME GERAL DE PENSÃO (Artigo 223 do C.S.S.) A EVOLUCAO DO INDICE Pensão mínima por 40 anos = 90% de 2 085,00 € (índice 100/ano) 46 Montante mensal Indice actuel X Factor de ajustamento Pensão mínima (bruto) Data Indice % Data Indice % 11/1978 296.02 2.5% 01/1991 473.15 2.5% 06/1979 303.42 2.5% 11/1991 484.97 2.5% 12/1979 311.00 2.5% 08/1992 497.09 2.5% Anos de cotisação Montante anual Indice 100 Montante mensal Indice 100 40 1 876,50 € 156,38 € 1 182,62 € 1,405 1 661,58 € 39 1 829,59 € 152,47 € 1 153,05 € 1,405 1 620,04 € 04/1980 318.77 2.5% 05/1993 509.51 2.5% 38 1 782,68 € 148,56 € 1 123,49 € 1,405 1 578,50 € 09/1980 326.73 2.5% 02/1994 522.24 2.5% 37 1 735,76 € 144,65 € 1 093,92 € 1,405 1 536,96 € 02/1981 334.89 2.5% 05/1995 535.29 2.5% 36 1 688,85 € 140,74 € 1 064,36 € 1,405 1 495,42 € 35 1 641,94 € 136,83 € 1 034,79 € 1,405 1 453,88 € 05/1981 343.26 2.5% 02/1997 548.67 2.5% 34 1 595,03 € 132,92 € 1 005,22 € 1,405 1 412,34 € 09/1981 346.65 1.0% 08/1999 562.38 2.5% 33 1 548,11 € 129,01 € 975,66 € 1,405 1 370,80 € 02/1982 355.31 2.5% 07/2000 576.43 2.5% 32 1 501,20 € 125,10 € 946,09 € 1,405 1 329,26 € 09/1982 364.19 2.5% 04/2001 590.84 2.5% 31 1 454,29 € 121,19 € 916,53 € 1,405 1 287,72 € 12/1982 373.29 2.5% 06/2002 605.61 2.5% 30 1 407,38 € 117,28 € 886,96 € 1,405 1 246,18 € 05/1983 382.62 2.5% 08/2003 620.75 2.5% 29 1 360,46 € 113,37 € 857,40 € 1,405 1 204,64 € 28 1 313,55 € 109,46 € 827,83 € 1,405 1 163,10 € 09/1983 392.18 2.5% 10/2004 636.26 2.5% 27 1 266,64 € 105,55 € 798,27 € 1,405 1 121,56 € 12/1983 401.98 2.5% 10/2005 652.16 2.5% 26 1 219,73 € 101,64 € 768,70 € 1,405 1 080,03 € 09/1984 412.02 2.5% 12/2006 668.46 2.5% 25 1 172,81 € 97,73 € 739,14 € 1,405 1 038,49 € 08/1985 422.32 2.5% 03/2008 685.17 2.5% 24 1 125,90 € 93,83 € 709,57 € 1,405 996,95 € 07/1986 426.54 1.0% 03/2009 702.29 2.5% 23 1 078,99 € 89,92 € 680,00 € 1,405 955,41 € 01/1987 428.67 0.5% 07/2010 719.84 2.5% 22 1 032,08 € 86,01 € 650,44 € 1,405 913,87 € 12/1988 439.38 2.5% 10/2011 737.83 2.5% 21 985,16 € 82,10 € 620,87 € 1,405 872,33 € 20 938,25 € 78,19 € 591,31 € 1,405 830,79 € 09/1989 450.36 2.5% 10/2012 756.27 2.5% 05/1990 461.61 2.5% 47 ENDEREÇOS UTEIS LCGB - Gestion Membres • BP 1208 • L-1012 Luxembourg • www.lcgb.lu Tél. 49 94 24-409 / -304 • Fax 49 94 24-449 • [email protected] Caisse Nationale de Pension - CNAP (Caixa Nacional de Pensão) 1A, bd Prince Henri L-2096 Luxembourg Tél: +352 22 41 41-1 Fax: +352 22 41 41-6443 E-mail: [email protected] Internet: http://www.cnap.lu Inspection du Travail et des Mines ITM (Inspeção do Trabalho e das Minas) 3, rue des Primeurs L-2361 Strassen Tél: +352 24 78-6145 Fax: +352 49 14 47 Internet: http://www.itm.lu/ Caisse Nationale de Santé - CNS (Caixa Nacional de Saúde) 125, route d‘Esch L-1471 Luxembourg Tél: +352 27 57-1 E-mail: [email protected] Internet: http://www.cns.lu MOBBING asbl 64, avenue de la Liberté L-1930 Luxembourg Tél : 28 37 12 12 Fax : 28 37 12 13 E-mail: [email protected] Internet: http://lcgb.lu/fr/page/mobbing Association d’Assurance Accident AAA 125, route d‘Esch L-2976 Luxembourg Tél: +352 26 19 15-1 Fax: +352 49 53 35 Internet: http://www.aaa.lu Chambre des Salariés - CSL B.P. 1263 L-1012 Luxembourg Tél: +352 48 86 16-1 Fax: +352 48 06 14 E-mail: [email protected] Internet: http://www.csl.lu Caisse Nationale des Prestations Familiales - CNPF (Caixa Nacional dos Subsídios Familiares) Guichets: 34, av. de la Porte Neuve L- 2227 Luxembourg Tél: +352 47 71 53-1 Fax: +352 47 71 53-328 BCEE: BCEELULL IBAN LU40 0019 1000 0707 5000 DEXIA BIC: BILLLULL IBAN LU19 0021 1330 5620 0000 BGL BNP PARIBAS BIC: BGLLLULL IBAN LU15 0030 0501 1496 0000 CCP BIC: CCPLLULL IBAN LU86 1111 0071 7291 0000 DSP-SPARKASSE TRIER (ALLEMAGNE) BLZ: 585 501 30 Kontonr.: 1005750 BNP-PARIBAS (FRANCE) BIC: BNPAFRPPMTZ IBAN FR76 3000 4004 5300 0090 2310 733 DEXIA (BELGIQUE) BIC: GKCCBEBB IBAN BE76 7965 4431 8595 AFFILIATION: STARTER! Aujourd’hui pour demain! Il est plus important que jamais de soussigner à une assistance syndicale pour bénéficier d’une protection et d’une défense efficiente sur votre lieu de travail. Le LCGB peut vous offrir cette assistance à travers ses secrétaires syndicaux, ses délégués et ses consultants sociaux. Pour le LCGB, l’individu se trouve toujours au centre de l’intérêt. Syndiquez-vous et adhérez au LCGB en souscrivant aujourd’hui à une affiliation LCGB en payant seulement 1ière année d'affiliation 10€/mois!* Les nouveaux affiliés participeront mensuellement à notre concours tirage au sort! Administration de l‘Emploi - ADEM 10, rue Bender L-1229 Luxembourg Tél: +352 24 78-5300 Fax: +352 40 61 40 E-mail: [email protected] Internet: http://www.adem.public.lu/ *Cotisation mensuelle à tarif réduit, valable uniquement en cas de souscription à un ordre de domiciliation et pour la première année d’affiliation au LCGB. Dès réception de votre premier payement vous bénéficierez des services du LCGB, tels que prévus par ses statuts. Après échéance de cette première année d’affiliation, votre cotisation sera automatiquement adaptée. 48 NotAs NotAs _________________________________________________________ __________________________________________________________ _________________________________________________________ __________________________________________________________ _________________________________________________________ __________________________________________________________ _________________________________________________________ __________________________________________________________ _________________________________________________________ __________________________________________________________ _________________________________________________________ __________________________________________________________ _________________________________________________________ __________________________________________________________ _________________________________________________________ __________________________________________________________ _________________________________________________________ __________________________________________________________ _________________________________________________________ __________________________________________________________ _________________________________________________________ __________________________________________________________ _________________________________________________________ __________________________________________________________ _________________________________________________________ __________________________________________________________ _________________________________________________________ __________________________________________________________ _________________________________________________________ __________________________________________________________ _________________________________________________________ __________________________________________________________ _________________________________________________________ __________________________________________________________ _________________________________________________________ __________________________________________________________ _________________________________________________________ __________________________________________________________ _________________________________________________________ __________________________________________________________ _________________________________________________________ __________________________________________________________ _________________________________________________________ __________________________________________________________ __________________________________________________________ __________________________________________________________ 50 51 De Mënsch am Mëttelpunkt . Sua pessoa de contacto: O Homem no centro da nossa acção . UMA PUBLICAçÃO DO LCGB 11 RUE DU COMMERCE, BP 1208 L-1012 LUXEMBOURG TEL: 49 94 24-1 l [email protected] l WWW.LCGB.LU l BLOG.LCGB.LU