PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO PROCESSO Nº: 97 1991 158800 3 NUM_A 0158800-85.5.19.1991.0003 - AGRAVO DE PETIÇÃO (3º)(097) DESEMBARGADORA RELATORA: ELIANE ARÔXA ADV DO AGRAVADO(s) 1 AGRAVADO(s) ROSALIO LEOPOLDO DE SOUZA 1 SINDICATO DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVANTE(s) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCURADOR(a) NATHALIE PAIVA TEIXEIRA CAMBUY SODRE VALENTIM EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. - No caso em exame, houve trânsito em julgado do acórdão deste Regional que manteve a condenação da agravante ao pagamento a seus empregados dos reajustes salarias referentes a "Plano Bresser/jul/87 de 26,06%; URP/abr88 de 16,19%; URP de maio/88 de 16,19%; Plano Verão/fev/89 de 26,05%", os quais vêm sendo pagos pela executada. Logo, não há falar em recálculo do valor nominal pago a cada empregado decorrente dos reajustes salariais mencionados, em cumprimento do disposto no item 9.2.1.2 do acórdão n.º 2.161/2005- Plenário/TCU, sob pena de violação à coisa julgada existente na decisão exequenda. Ademais, nesta oportunidade, não há falar em exclusão de rubricas, recálculo ou muito menos em eventual reposição ao erário dos valores pagos aos empregados da agravante, a título dos reajustes salarias frisados, a fim de evitar redução salarial vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Pelo improvimento do agravo de petição. VISTOS etc Agravo de petição (fls.5438-5446) interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra a decisão de fls.5430-5433 prolatada pela 3ª Vara do Trabalho de Maceió, na qual determinou que a FUNASA abstenha-se de cancelar, suprimir ou reduzir os reajustes concedidos por decisão judicial transitada em julgado referentes a "Plano Bresser/jul/87 de 26,06%; URP/abr88 de 16,19%; URP de maio/88 de 16,19%; Plano Verão/fev/89 de 26,05%", nos autos da reclamação trabalhista intentada pelo Sindicato dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde (reclamante) em face da ora agravante(reclamada). A agravante sustenta que não haverá cancelamento da implantação de reajustes decorrentes da "obrigação de fazer" contida nos autos por força do "decisum" transitado em julgado, mas sim, mera observância às recomendações do acórdão n.º 2.161/2005-TCU para alteração no sistema SIAPE no que toca à sistemática adotada para o cumprimento de decisões judiciais que determinam a implantação de percentuais de reajuste de vencimentos de servidor, para evitar distorções que extrapolaram o comando do "decisum" no aspecto material, tais como a modificação da estrutura remuneratória e criação de parcelas que ultrapassam o título executivo judicial. Diz que o "Acórdão nº 2161/2005 - Plenário/TCU" não prevê medidas para cancelar, suprimir ou reduzir os reajustes concedidos por decisão judicial transitada em julgado referentes a "Plano Bresser/jul/87 de 26,06%; URP/abr88 de 16,19%; URP de maio/88 de 16,19%; Plano Verão/fev/89 de 26,05%". 7/17/13 1:31 PM Pagina 1 de 4 Afirma que a adoção de providência para cumprimento da determinação do Tribunal de Contas da União deve observar a garantia da ampla defesa e do contraditório para o servidor. Assevera que o TCU já decidiu que a incorporação de vantagens oriundas de decisões judiciais deve ser efetivada com base em valores e não em percentuais. Aduz que o teor do "Acórdão nº 2161/2005 - Plenário/TCU" não ofende o princípio da segurança jurídica, pois não implica em violação a direito adquirido ou a coisa julgada. Pede a alteração da decisão agravada que determinou que a ora agravante abstenha-se de cancelar, suprimir ou reduzir os reajustes concedidos por decisão judicial transitada em julgado referentes a "Plano Bresser/jul/87 de 26,06%,; URP/abr88 de 16,19%; URP de maio/88 de 16,19%; Plano Verão/fev/89 de 26,05%". Contraminuta (fls.5499-5508), arguindo PRELIMINARMENTE: a) o não conhecimento do agravo de petição por falta de delimitação justificada das matérias e valores impugnados (art.897, § 1º, CLT); b) o não conhecimento do agravo de petição por ausência de interesse recursal, tanto por conta da concordância com a decisão agravada quanto pelo cumprimento espontâneo da decisão exequenda. No mérito, pelo improvimento do agravo de petição. Parecer do MPT (fl.5632), manifestando-se pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual manifestação em sessão, caso entenda necessário, consoante autoriza o inciso VII, do art.83, da Lei Complementar n.º75/93. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR FALTA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DAS MATÉRIAS E VALORES IMPUGNADOS (ART.897, § 1º, CLT). ARGUIÇÃO DO AGRAVADO. Rejeita-se. Com a devida vênia, no agravo de petição de fls.5438-5446, a FUNASA não ataca valores, mas pretende a alteração da decisão agravada na parte em que determinou que a ora agravante abstenha-se de cancelar, suprimir ou reduzir os reajustes concedidos por decisão judicial transitada em julgado referentes a "Plano Bresser/jul/87 de 26,06%,; URP/abr88 de 16,19%; URP de maio/88 de 16,19%; Plano Verão/fev/89 de 26,05%", por entender que se aplica ao caso o disposto no "Acórdão nº 2161/2005 Plenário/TCU". No mais, houve a delimitação da matéria objeto do agravo de petição em análise. Assim, não há falar em violação ao art.897, § 1º, da CLT. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARGUIÇÃO DO AGRAVADO. O agravado afirma que não há interesse recursal da FUNASA tanto por conta da concordância com a decisão agravada quanto pelo cumprimento espontâneo da decisão exequenda. Rejeita-se. A agravante pretende alterar a decisão de fls.5430-5433 por entender que já vem cumprindo o comando ali disposto e também por afirmar que se aplica ao caso o que trata o "Acórdão nº 2161/2005 Plenário/TCU", o qual, segundo a agravante, não prevê medidas para cancelar, suprimir ou reduzir os reajustes concedidos por decisão judicial transitada em julgado referentes a "Plano Bresser/jul/87 de 26,06%; URP/abr88 de 16,19%; URP de maio/88 de 16,19%; Plano Verão/fev/89 de 26,05%". Logo, há interesse da ora agravante em atacar a decisão de fls.5430-5433. Conhece-se o agravo de petição. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 7/17/13 1:31 PM Pagina 2 de 4 A agravante sustenta que não haverá cancelamento da implantação de reajustes decorrentes da "obrigação de fazer" contida nos autos por força do "decisum" transitado em julgado, mas sim, mera observância às recomendações do acórdão n.º 2.161/2005-TCU para alteração no sistema SIAPE no que toca à sistemática adotada para o cumprimento de decisões judiciais que determinam a implantação de percentuais de reajuste de vencimentos de servidor, para evitar distorções que extrapolaram o comando do "decisum" no aspecto material, tais como a modificação da estrutura remuneratória e criação de parcelas que ultrapassam o título executivo judicial. Diz que o "Acórdão nº 2161/2005 - Plenário/TCU" não prevê medidas para cancelar, suprimir ou reduzir os reajustes concedidos por decisão judicial transitada em julgado referentes a "Plano Bresser/jul/87 de 26,06%; URP/abr88 de 16,19%; URP de maio/88 de 16,19%; Plano Verão/fev/89 de 26,05%". Afirma que a adoção de providência para cumprimento da determinação do Tribunal de Contas da União deve observar a garantia da ampla defesa e do contraditório para o servidor. Assevera que o TCU já decidiu que a incorporação de vantagens oriundas de decisões judiciais deve ser efetivada com base em valores e não em percentuais. Aduz que o teor do "Acórdão nº 2161/2005 Plenário/TCU" não ofende o princípio da segurança jurídica, pois não implica em violação a direito adquirido ou a coisa julgada. Pede a alteração da decisão agravada que determinou que a ora agravante abstenha-se de cancelar, suprimir ou reduzir os reajustes concedidos por decisão judicial transitada em julgado referentes a "Plano Bresser/jul/87 de 26,06%,; URP/abr88 de 16,19%; URP de maio/88 de 16,19%; Plano Verão/fev/89 de 26,05%". Sem razão. Em síntese, a agravante pretende cumprir as recomendações do acórdão n.º 2.161/2005-TCU para alteração no sistema SIAPE, no que tocante à sistemática adotada para o cumprimento de decisões judiciais que determinam a implantação de percentuais de reajuste de vencimentos de servidor, a exemplo do caso em exame. Diz que o "Acórdão nº 2161/2005 - Plenário/TCU" não prevê medidas para cancelar, suprimir ou reduzir os reajustes concedidos por decisão judicial transitada em julgado referentes a "Plano Bresser/jul/87 de 26,06%; URP/abr88 de 16,19%; URP de maio/88 de 16,19%; Plano Verão/fev/89 de 26,05%". Não é bem assim. Na verdade, a aplicação do disposto no "Acórdão nº 2161/2005 - Plenário/TCU" implica em refazimento do cálculo dos valores pagos a título de reajustes concedidos por decisão judicial, ainda que transitada em julgado, ocasionando, no caso, violação à "res judicata". Acontece que o "Memorando Circular n.º 060/Colep/Cgerh/Deadm/Funasa" de 28.6.2012 (vide fls.54185420) demonstra que, para o cumprimento do disposto no acórdão n.º 2.161/2005- Plenário/TCU, é necessário haver alteração no sistema SIAPE das rubricas referentes às sentenças judiciais, passando o pagamento para valores nominais, sem a incidência sobre vantagens criadas por novos planos de carreira sobrevindos ao provimento judicial, a fim de evitar efeito cascata desses pagamentos, implicando, inclusive, em recálculo do valor nominal deferido por sentença judicial relativa a planos econômicos, nos termos do item 9.2.1.2 do acórdão n.º 2.161/2005 (vide fls.5418-5419). Já o "Memorando Circular n.º 063/Colep/Cgerh/Deadm/Funasa", de 4.7.2012 (vide fl.5421), que trata de aditamento às orientações contidas no "Memorando Circular n.º 060/Colep/Cgerh/Deadm/Funasa", informa que "as medidas relacionadas à exclusão de rubricas e eventual reposição ao erário devem, necessariamente, ser precedidas de ciência do servidor, aposentado ou pensionista, bem como oportunizado o contraditório e a ampla defesa, conforme recomendações do Memorando Circular nº 005/Cgerh/Deadm/Funasa, de 25.1.2011, alterado pelo Memorando Circular nº 74/Cgerh/Deadm/Funasa, de 13 de outubro de 2011". Entretanto, no caso em exame, a própria executada diz no agravo de petição (vide fl.5442) que na data 7/17/13 1:31 PM Pagina 3 de 4 de 11.3.1996 houve trânsito em julgado do acórdão deste Regional que manteve a sua condenação ao pagamento dos reajustes salarias do "Plano Bresser/jul/87 de 26,06%; URP/abr88 de 16,19%; URP de maio/88 de 16,19%; Plano Verão/fev/89 de 26,05%". E mais, que vem cumprindo o pagamento dos referidos reajustes salariais, nos termos estabelecidos na decisão exequenda. Já o agravado afirmou, em requerimento apresentado nos presentes autos (vide fl.5415) e também na contraminuta a este agravo de petição (vide fl.5507), que a FUNASA, ora agravante, vem cumprindo desde o ano de 2005, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, a implantação dos reajustes nos salários de seus empregados/substituídos referentes ao "Plano Bresser/jul/87 de 26,06%; URP/abr88 de 16,19%; URP de maio/88 de 16,19%; Plano Verão/fev/89 de 26,05%". Logo, não há falar em recálculo do valor nominal pago a cada empregado, em cumprimento do disposto no item 9.2.1.2 do acórdão n.º 2.161/2005- Plenário/TCU, sob pena de violação à coisa julgada existente na decisão exequenda que estabeleceu o pagamento aos empregados/substituídos dos reajustes concedidos referentes a "Plano Bresser/jul/87 de 26,06%; URP/abr88 de 16,19%; URP de maio/88 de 16,19%; Plano Verão/fev/89 de 26,05%". Por outra lado, saliente-se que caberia à executada discutir, na época oportuna, sobre o cumprimento das recomendações existentes no acórdão n.º 2.161/2005- Plenário/TCU, ou seja, no ano de 2005, quando do advento da referida decisão do Tribunal de Contas da União. Nesta oportunidade, o deferimento da pretensão da agravante de aplicação do disposto no acórdão n.º 2.161/2005- Plenário/TCU implicaria em redução salarial ilícita, vez que a executada vem pagando a seus empregados desde o ano de 2005 (vide fl.5415) os reajustes salariais do "Plano Bresser/jul/87 de 26,06%; URP/abr88 de 16,19%; URP de maio/88 de 16,19%; Plano Verão/fev/89 de 26,05%" deferidos na decisão exequenda. E, se a agravante deixou de observar o disposto no acórdão n.º 2.161/2005Plenário/TCU, não há falar, agora, em exclusão de rubricas, recálculo ou muito menos em eventual reposição ao erário dos valores pagos a seus empregados, a título dos mencionados reajustes salariais, sob pena de, repita-se, implicar em redução salarial vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Portanto, correto o Juízo "a quo" que, na decisão de fls.5430-5433, determinou à FUNASA que se abstenha de cancelar, suprimir ou reduzir os reajustes concedidos por decisão judicial transitada em julgado referentes a "Plano Bresser/jul/87 de 26,06%; URP/abr88 de 16,19%; URP de maio/88 de 16,19%; Plano Verão/fev/89 de 26,05%". Face ao exposto, mantém-se a decisão de fls.5430-5433. Pelo improvimento do agravo de petição, determinando ainda, nos termos do provimento judicial de 1º grau que ora se reitera, que se proceda à expedição de ofícios, com cópia da decisão de f. 5.430/5.433, aos seguintes destinatários: FUNASA em Maceió, Presidente da FUNASA em Brasília, Ministério da Saúde, Ministério do Planejamento, Advocacia Geral da União, Ministério Público Federal em Alagoas, bem como ao Tribunal de Contas da União, para que seja integralmente cumprida a decisão desta Corte no processo. CONCLUSÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de petição, determinando ainda, nos termos do provimento judicial de 1º grau que ora se reitera, que se proceda à expedição de ofícios, com cópia da decisão de f. 5.430/5.433, aos seguintes destinatários: FUNASA em Maceió, Presidente da FUNASA em Brasília, Ministério da Saúde, Ministério do Planejamento, Advocacia Geral da União, Ministério Público Federal em Alagoas, bem como ao Tribunal de Contas da União, para que seja integralmente cumprida a decisão desta Corte no processo. Computados os votos do Exmºs. Srs. Desembargadores Antonio Catão, Vanda Lustosa e Juiz Convocado Fernando Antônio da S. Falcão proferidos anteriormente. Maceió, 09 de julho de 2013. ELIANE ARÔXA Desembargadora Relatora 7/17/13 1:31 PM Pagina 4 de 4