Tribunal de Justiça de Minas Gerais Número do 1.0194.09.096338-1/001 Relator: Des.(a) Mota e Silva Relator do Acordão: Des.(a) Mota e Silva Númeração 0963381- Data do Julgamento: 09/06/2009 Data da Publicação: 30/06/2009 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO AGRAVÁVEL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE ART. 93, IX, DA CF E ART. 165, DO CPC. - Os atos processuais que acarretem ônus ou afetem direitos, causando algum dano (máxime se irreparável), deixarão de ser despacho de mero expediente e ensejarão recurso. Configurarão, na verdade, não despachos, mas verdadeiras decisões interlocutórias. - Exigem a Constituição e a lei ordinária que as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. ART. 93, IX, DA CF E ART. 165, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0194.09.096338-1/001 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - AGRAVANTE(S): ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA - AGRAVADO(A)(S): SARITUR SANTA RITA TRANSP URB RODOVIÁRIO LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOTA E SILVA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM SUSCITAR E ACOLHER PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Belo Horizonte, 09 de junho de 2009. DES. MOTA E SILVA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pela Agravada, o Dr. Francisco R. F. Soares. 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais O SR. DES. MOTA E SILVA: VOTO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Roberto Carlos de Oliveira, a fim de reverter a decisão de fls. 56-TJ, proferida pelo juízo a quo, Marcelo Pereira da Silva, que deferiu pedido de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal visando ao fornecimento de cópias das declarações de rendimento do réu, no ano Base 2007, exercício de 2008. A parte Agravante requer a reforma da decisão agravada sustentando que tal decisão viola o princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade, inserido no artigo 5º, inciso X, da CR. O pedido de efeito suspensivo foi deferido à f. 68-TJ. Intimada a parte Agravada para responder ao recurso na forma da lei, esta se manifestou pela manutenção da decisão agravada e conseqüente desprovimento do recurso interposto. É o breve relato. Passo a decidir. A decisão agravada de f. 56-TJ, resume-se na seguinte redação: "Defiro o requerimento de fl. 84, segundo parágrafo. Intimem-se. Coronel Fabriciano, 20 de Março de 2009." Vejamos o que diz o art. 93 e seu inciso IX, da Constituição Federal: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais ... IX Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados aos, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo prejudique o interesse público à informação. O art. 165, do CPC, dispõe: "As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso." Como se vê, pela simples leitura do texto da decisão recorrida, acima transcrita, se percebe que ela não contém qualquer fundamento, pois se reporta, apenas, "Defiro o requerimento de fl. 84, segundo parágrafo", sem precisar qual razão levou o magistrado a determinar tal procedimento. A decisão recorrida é, sem dúvida alguma, nula e irremediavelmente nula. Diante disso, nada justifica mantê-la, até porque ao ser mantida decisão constitucionalmente nula, este Tribunal estará prestigiando a má aplicação da Lei e não respeitando a Constituição, o que é grave e, com isso, desprestigiando o Poder Judiciário. Nesse sentido, tenho comigo o seguinte julgado: "É nula a decisão não fundamentada de juiz que concede liminar em mandado de segurança; e a decretação dessa nulidade pode ser feita de ofício pelo tribunal, embora não conheça, por incabível, do agravo de interposto contra essa decisão (RJTJESP 130/340). (Theotonio Negrão, em nota de nº 3a ao art. 165). 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais "Devem ser " fundamentas todas as decisões, sob pena de nulidade" (CF 93IX). É nula a decisão interlocutória sem nenhuma fundamentação (RJTJESP 128/295, bem argumentado, JTJ 158/190, RF 306/200, JTA 34/317, 123/192). ( jurista citado, CPC e leg. em vigor, 33ª edição Saraiva, em nota de nº ao art. 165). Por todo o exposto, SUSCITO PRELIMINAR de falta de fundamentação e DECRETO A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 165, DO CPC. O SR. DES. ELPÍDIO DONIZETTI: VOTO De acordo com o Des. Relator. O SR. DES. FABIO MAIA VIANI: VOTO De acordo com o Des. Relator. SÚMULA : SUSCITARAM E ACOLHERAM PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ?? ?? ?? ?? TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0194.09.096338-1/001 5