ALCKMIN ADVOGADOS
SRTN – ED. BRASÍLIA RÁDIO CENTER - SALA 1.020
TEL/ FAX (61) 3328-2900 – CEP 70.719-900
BRASÍLIA – DF
JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
JOSÉ AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN
ASSOCIADOS
ANTONIO CÉSAR BUENO MARRA
VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMÊLO
ALESSANDRO PEREIRA LORDÊLLO
EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
DD. RELATORA DA AIME Nº 761-BRASÍLIA/DF
A COLIGAÇÃO MUDA BRASIL (PSDB, DEM, SDD, PTB,
PTDOB, PMN, PEN, PTC E PTN) e o PARTIDO SOCIAL DA DEMOCRACIA
BRASILEIRA, por seus advogados, nos autos da Ação de Impugnação de Mandato
Eletivo indicada em epígrafe, em que contende com DILMA VANA ROUSSEFF E
OUTROS,
vem, respeitosamente, perante V. Exa. para, com base no art. 36, § 8º, do
Regimento Interno desse colendo Tribunal Superior Eleitoral 1, interpor
AGRAVO REGIMENTAL
contra a r. decisão de fls. , que, com a ressalva do devido respeito, está a merecer
reforma, conforme se procurará demonstrar nas razões que seguem.
1
§ 8º Da decisão do relator caberá agravo regimental, no prazo de três dias e processado nos próprios autos.
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I – DA R. DECISÃO AGRAVADA
Cuida-se de r. decisão monocrática que negou seguimento à
Ação de Impugnação do Mandato Eletivo por vislumbrar (i) impossibilidade do
cabimento da AIME sob o fundamento de abuso do poder político, (ii) elevado grau
de subjetivismo na apresentação dos fatos, hipóteses em forma de prolepse e
enorme distância entre esses e suas descrições e (iii) meras ilações sobre diversos
fatos pinçados de campanha eleitoral realizada num país de dimensões continentais,
não sendo possível vislumbrar a objetividade necessária a atender o referido
dispositivo constitucional.
Com efeito, depois de elencar apenas parte das causas de pedir
que embasaram a ação, consignou a r. decisão agravada que “o que se verifica,
portanto, pela leitura da inicial, é que, os autores apresentam de forma genérica
supostos fatos ensejadores de abuso de poder econômico e fraude, e, lado outro,
não apresentam o início de prova que pudesse justificar o prosseguimento de ação
tão cara à manutenção da harmonia do sistema democrático”.
Daí o presente regimental.
II – DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
Pede-se respeitosa vênia para sustentar que a r. decisão agravada
não se houve com o costumeiro acerto, pois, se, por um lado, há acesa controvérsia
quanto ao cabimento da ação constitucional para abuso de poder político, no
mínimo quando entrelaçado ao abuso de poder econômico, por outro, ao contrário
do que sustenta, essa egrégia Corte Superior não tem “entendido pela necessidade
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da apresentação da AIME com provas hábeis e fortes”, mas tão somente que a
procedência da ação se funde em prova cabal, inconcussa, do abuso de poder,
corrupção ou fraude.
Na realidade, a uníssona jurisprudência do TSE é no sentido de
que basta a existência de indícios idôneos, como se colhe do r. voto condutor do
acórdão no AgRg no RESPE nº 20977-CATANDUVA/SP, da lavra do ilustre Ministro
LUIZ CARLOS MADEIRA:
A ação de impugnação de mandato eletivo não exige para
o seu ajuizamento prova pré-constituída, mas tãosomente indícios idôneos do cometimento de abuso do
poder econômico, corrupção ou fraude. (Ac. nº 16.257-PE,
rel. Min. Edson Vidigal, publ. DJ de 11.8.2000; Ac nº 9-DF,
rel. Min. Maurício Corrêa, publ. DJ de 5.6.1998; Ac. nº
11919-CE, rel. Min. Carlos Velloso, publ. DJ de 10.2.1995;
Ac. nº 11766-AL, rel. Min. Diniz de Andrada, publ. DJ de
7.10.94) Destaques acrescentados
E não se pode negar que a inicial demonstrou a existência de
indícios idôneos capazes de justificar o processamento da ação, de modo que seja
possível passar-se à fase de instrução, com o aprofundamento da atividade
probatória.
II.1. DO AFASTAMENTO INDEVIDO DO ABUSO DE PODER POLÍTICO COMO MATÉRIA DE
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME.
A r. decisão agravada transcreveu inúmeros precedentes
jurisprudenciais para fundamentar seu entendimento de que não é possível admitir o
abuso de poder político como fato objeto de ação de impugnação de mandato
eletivo, concluindo:
Portanto, de plano se verifica que grande parte das
alegações constantes na inicial (abuso de poder político),
trata de argumentos sobre os quais esta Corte já realizou,
em outras ações, juízo no sentido de serem inaptos a
justificar a impugnação do mandato eletivo.
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Esse entendimento, em que pese a judicialidade de seus
fundamentos, data venia, não coaduna com a melhor interpretação do art. 14, § 10
da Constituição Federal, como se passa a demonstrar.
II.1.1. Da Possibilidade do Abuso de Poder Político Stricto Sensu como Objeto
Autônomo de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME
Não olvidamos, nobres julgadores, que a r. decisão monocrática
ora recorrida, no que se refere ao cabimento da AIME para discussão exclusiva do
abuso de poder político encontra eco na jurisprudência desta Egrégia Corte
Eleitoral.
Todavia, há muito que a doutrina se debruça sobre esse tema e
aponta para a necessidade de evolução dos debates para se perceber que o abuso de
poder político, em todo e qualquer contexto, possui em sua gênese modalidade de
abuso de poder econômico ou fraude, o que revela a pertinência de se julgar a
AIME quando os fatos narrados circunscrevem atos de abuso de poder político
stricto sensu. Neste sentido, pedimos vênia para transcrever o seguinte
ensinamento:
Não nos parece razoável que o abuso mencionado no texto
seja limitado ao do poder econômico. Na verdade, é fácil
compreender que a fórmula utilizada pelo legislador
constituinte é abrangente das demais roupagens do abuso
de poder, alcançando também o abuso do poder político e o
uso indevido dos veículos e meios de comunicação social.
Isto porque, quando se aprofunda no estudo do abuso do
poder econômico, percebe-se que este acaba aparecendo
como gênero, do qual são espécies o abuso do poder
econômico (propriamente dito), o abuso do poder político ou
de autoridade e o uso indevido dos veículos e meios de
comunicação social. (CASTRO, Edson de Resende. Direito
Eleitoral. Belo Horizonte: 2014, Del Rey, pg. 422)
Como se pode perceber desse entendimento doutrinário, a
questão acerca dos fundamentos cabíveis para a impugnação do mandato eletivo
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merece um maior aprofundamento, não se mostrando adequada, data vênia, uma
interpretação que se prende à literalidade da norma constitucional.
Ora, o objetivo do constituinte, ao prescrever que a AIME teria
como objeto o abuso de poder econômico, a corrupção e a fraude, nada mais era, e
é, do que instituir cláusulas genéricas que pudessem abarcar toda e qualquer
situação em que a normalidade e legitimidade das eleições tenham sido afetadas. O
que a Constituição Federal objetiva é proteger a lisura do processo eleitoral, não
punir determinada conduta.
Logo, o alcance das hipóteses previstas como passíveis de serem
questionadas em sede de ação de impugnação de mandato eletivo merecem uma
interpretação extensiva, não literal ou supressiva, pois há de abranger todas as
hipóteses em que a vontade do eleitor estiver viciada, pois, repita-se, este é o
objetivo do constituinte.
Não socorre à r. decisão recorrida o entendimento de que se deve
privilegiar a elegibilidade e o direito ao pleno exercício da cidadania como
embasamento para se afastar qualquer hipótese de ferimento à legitimidade e
normalidade das eleições como objeto da AIME.
É que aqui se está diante de um conflito entre normas
constitucionais, de um lado a cidadania, de outro a normalidade e legitimidade das
eleições. Nesse conflito, ao se interpretar, in abstrato, o que é passível de
questionamento por meio da AIME, é razoável acolher uma ampla gama de
hipóteses para, no caso concreto, privilegiar a legitimidade do pleito ao se exigir
prova inconcussa para a procedência do pedido. Como essa interpretação se alcança
proporcionalidade na aplicação do direito ao se atribuir eficácia plena a ambos os
ditames constitucionais.
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Nesse sentido, essa Superior Corte Eleitoral, ao apreciar o caso
Arruda (RO nº 15429), em voto proferido pelo eminente Ministro LUIZ FUX,
assentou a necessidade de interpretarem-se as normas de direito eleitoral de tal
forma que não haja proteção deficiente aos valores constitucionalmente protegidos
de normalidade e legitimidade do pleito.
A verdade é que afastar o abuso de poder político como
fundamento da ação de impugnação de mandato eletivo significa dizer menos do
que quis o legislador constituinte.
A reforçar esse entendimento é preciso trazer à lembrança que
não são poucas as vozes que se levantam para defender que a ação de investigação
judicial eleitoral, por si, não é apta a atacar o mandato eleitoral, exigindo que as
ações promovidas durante o processo eleitoral sejam ratificadas por meio de AIME.
Nesse sentido, pede-se vênia para transcrever os seguintes fundamentos constantes
de decisão de natureza cautelar proferida pelo ínclito Presidente desse Egrégio
Tribunal Superior Eleitoral:
Há, ainda, outro fator importante a ser considerado na
espécie.
Observo que a ação de investigação judicial eleitoral por
abuso de poder foi protocolada somente em 13.12.2012, em
momento bem posterior à ocorrência dos fatos, e sem que
tenha havido ratificação após a expedição do diploma do
requerente, que se deu em 19.12.2012.
Nesse sentido, reafirmo meu posicionamento de que APÓS
A DIPLOMAÇÃO DO CANDIDATO, PARA QUE A AÇÃO
POSSA TER O EFEITO DE CASSAR O DIPLOMA DO
BENEFICIADO, DEVERÁ HAVER A RATIFICAÇÃO PELA
PARTE
INTERESSADA
MEDIANTE
AÇÃO
DE
IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME), NO
PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA DIPLOMAÇÃO,
devendo essa ação tramitar sob segredo de justiça, na
forma do artigo 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal.
Entendo, portanto, que APÓS A DIPLOMAÇÃO DO
CANDIDATO, a impugnação do mandato, de acordo com a
Constituição Federal, FAR-SE-Á POR INSTRUMENTO
PROCESSUAL EXCLUSIVO. A partir da diplomação, a
Carta Maior estabelece um único veículo capaz de retirar a
legitimidade do mandato auferido nas urnas, que é a ação
de impugnação de mandato eletivo - AIME.
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Conforme me manifestei em outras oportunidades, não
consigo vislumbrar - data venia da ampla jurisprudência
desta Corte - outra forma processual de se atacar um
diploma, além daquele constitucionalmente previsto,
especificamente no art. 14, §§ 10 e 11.
No caso em exame, observo, em análise prefacial, que não
houve a ratificação posterior da ação mediante a propositura
da ação de impugnação de mandato eletivo, no prazo de 15
dias da diplomação.
Ante o exposto, diante da plausibilidade das razões
recursais, defiro a liminar, para emprestar efeito suspensivo
ao recurso especial interposto nos autos do RE nº 78553/RS, e determino o retorno do requerente ao cargo 6 de
vereador do Município de Porto Alegre/RS, até o julgamento
do apelo nobre por esta Corte.
Comunique-se, com urgência, ao TRE/RS (TSE - AC nº
62222, Rel. DIAS TOFFOLI, DJe 18.09.2013 – destacouse).
Como é cediço, esse tema está em debate nessa Egrégia Corte e
tem merecido profundas reflexões.
Mutatis mutandis, não há como prevalecer o entendimento
exposto pela r. decisão agravada, pois do contrário chegaríamos ao absurdo de
entender que os abusos de poder político stricto sensu não teriam como efeito o de
caçar um diploma, ante a impossibilidade de ratificá-lo numa ação de impugnação
de mandato eletivo.
Com estas considerações, forçoso concluir que a admissão do
abuso de poder político como meio de impugnação do mandato eletivo é de rigor.
II.1.2. Do Entrelaçamento do Abuso de Poder Político com o Abuso de Poder
Econômico e Fraude
Consta dos fundamentos expostos pela r. decisão agravada:
Como se não bastasse, ainda que se alegue que há viés
econômico nas referidas invocações – o que esta e. Corte já
reconheceu como apto a justificar o processamento da ação
-, tanto nesta parte da inicial, quanto na restante, onde se
alega suposto abuso de poder econômico e fraude, há se
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verificar se a descrição dos fatos ali exposta atende aos
pressupostos de cabimento contidos no art. 14, § 10 da CF.
E conclui:
Destes excertos extraio elementos que demonstram, de
forma evidente, o elevado grau de subjetivismo na
apresentação, pelos autores, de hipóteses em forma de
prolepse, a demonstrar a enorme distância existente entre
os fatos de que dispõem e a descrição que deles fazem, na
tentativa de justificar serem suficientes para atender os
requisitos exigidos pelo § 10 do art. 14 da CF para a
propositura da AIME.
Todavia, e em análise criteriosa do cabimento da presente
ação, como justificado no início desta decisão, entendo que
a inicial apresenta uma série de ilações sobre diversos fatos
pinçados de campanha eleitoral realizada num país de
dimensões continentais, sobre os quais não é passível
vislumbrar a objetividade necessária a atender dispositivo
constitucional.
Como se constata desses fundamentos, a ilustre Ministra
Relatora, implicitamente, reconhece a existência de entrelaçamento entre os abusos
de poder político e econômico em relação aos fatos narrados na inicial, na medida
em que se socorre de outros fundamentos para desprezar os fatos narrados, qual
seja, o da falta de objetividade e, mais adiante, a inexistência de prova robusta.
E, como reconhece a própria r. decisão agravada, a
jurisprudência dessa colenda Corte admite que o abuso de poder político seja objeto
de AIME quando nele há viés econômico ou de corrupção. Nesse sentido:
[...] Abuso de poder econômico entrelaçado com abuso de
poder
político.
AIME.
Possibilidade.
Corrupção.
Potencialidade. Comprovação. [...] 3. O abuso de poder
econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode
ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
(AIME), porquanto abusa do poder econômico o candidato
que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados,
dos quais detém o controle ou a gestão em contexto
revelador de desbordamento ou excesso no emprego
desses recursos em seu favorecimento eleitoral.
Precedentes: REspe nº 28.581/MG, de minha relatoria, DJe
de 23.9.2008; REspe nº 28.040/BA, Rel. Min. Ayres Britto,
DJ de 1º.7.2008. 4. No caso, os agravantes utilizaram-se do
trabalho de servidores públicos municipais e de cabos
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eleitorais, que visitaram residências de famílias carentes,
cadastrando-as e prometendo-lhes a doação de quarenta
reais mensais, caso os agravantes sagrassem-se
vencedores no pleito de 2008. 5. A reiteração do
compromisso de doação de dinheiro, feita individualmente a
diversos eleitores, não significa que a promessa seja
genérica. Pelo contrário, torna a conduta ainda mais grave,
na medida em que não implica apenas desrespeito à
vontade do eleitor (captação ilícita de sufrágio), mas
também tende a afetar a normalidade e a legitimidade das
eleições (abuso de poder econômico). [...]" (Ac. de
18.3.2010 no AgR-AI nº 11.708, rel. Min. Felix Fischer.)
E a verdade é que a conotação econômica, de fraude e de
corrupção dos abusos de poder político narrados é incontroversa. Recorde-se, em
apertada síntese, cada um dos fatos narrados na inicial sob a ótica do abuso de poder
político.
I - Desvio de finalidade na convocação de rede nacional de emissoras de
radiodifusão
Ora, a convocação de rede nacional de emissoras de radiodifusão
importa, a toda evidência, abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de
poder político, notadamente quando os valores utilizados são de natureza pública, o
que torna ainda mais grave o proveito econômico indevidamente auferido pela
campanha, desequilibrando de forma evidente a disputa.
Não se pode perder de vista que A ORIGEM PÚBLICA DOS
RECURSOS NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO
(Ac. de 21.8.2008 no REspe nº 28.581, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o
Ac. 28.040, de 22.4.2008, rel. Min. Carlos Ayres Britto.).
II - Manipulação na divulgação de indicadores socioeconômicos – abuso cumulado
com perpetração de fraude
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Aqui, o abuso de poder econômico está evidente na medida em
que a ação importou atos de omissão de agentes públicos, cujos salários são pagos
com recursos do Governo Federal.
Ademais, a toda evidência que esta conduta constitui fraude em
seu conceito jurisprudencial desse Egrégio TSE. Nesse sentido, pedimos vênia para
citar o seguinte precedente:
(...) a fraude objeto de AIME diz respeito a ardil, manobra ou
ato praticado de má-fé por candidato, de modo a lesar ou
ludibriar o eleitorado, viciando potencialmente a eleição.
(Ac.-TSE, de 12.5.2011, no REspe nº 36643, DJe de
28.6.2011, Rel. Min. Arnaldo Versiani).
A má-fé, o ardil e a manobra resultante da manipulação na
divulgação de dados socioeconômicos do Governo Federal são inquestionáveis.
III - Uso indevido de prédios e equipamentos públicos para a realização de atos
próprios de campanha
Não é preciso qualquer elucubração para se reconhecer o
entrelaçamento do abuso de poder econômico com o político referente ao uso de
prédios e equipamentos públicos em favor da campanha eleitoral de Dilma
Rousseff.
IV - Veiculação de publicidade institucional em período vedado
Idem aos anteriores, pois toda a publicidade institucional narrada
na exordial possui alto custo econômico.
Portanto, demonstrado à saciedade que os atos de abuso de poder
político narrados na exordial possuem entrelaçamento com o abuso de poder
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econômico e com a fraude, o que, nos termos da jurisprudência dessa E. Corte,
enseja a pertinência desses fundamentos para a AIME.
Assim, há de ser conhecido e provido o presente agravo
regimental quanto ao afastamento do abuso de poder político como tema objeto
desta demanda, quer por ser possível e mesmo desejável o manejo desta matéria em
sede de AIME, quer pelo demonstrado entrelaçamento entre o abuso de poder
político com o abuso de poder econômico e a fraude.
No que diz respeito ao óbice vislumbrado, no sentido de que
“grande parte das alegações constantes na inicial (abuso de poder político), trata
de argumentos sobre os quais esta Corte já realizou, em outras ações, juízo no
sentido de serem inaptos a justificar a impugnação do mandato eletivo”, também
não assiste razão à r. decisão agravada, data maxima venia.
Com efeito, além de o juízo de improcedência das respectivas
representações não ter, em nenhum momento, feito qualquer consideração acerca da
impossibilidade de serem tais fatos “inaptos a justificar a impugnação do mandato
eletivo”, a circunstância de um fato, isoladamente, não ser considerado suficiente
para desequilibrar o pleito não impede que ele seja apreciado para efeito de
consideração do conjunto da obra, consoante demonstrado na inicial.
Como demonstrado na inicial, desde o julgamento pelo Tribunal
Superior Eleitoral do caso “Mão Santa” ficou consagrado na jurisprudência que, a
despeito de um fato isolado não poder ser considerado abusivo, o chamado
“conjunto da obra” tem o condão de revelar quadro comprometedor da lisura
do pleito:
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.
ABUSO DE PODER. ELEIÇÕES DE 1998.
GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR.
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Fatos que, em seu conjunto, configuram o abuso
de poder econômico e político com potencialidade
para influir no resultado das eleições.
(...)
(RECURSO ORDINARIO nº 510, Acórdão nº 510 de
06/11/2001, Relator(a) Min. NELSON AZEVEDO
JOBIM, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1,
Data 16/11/2001, Página 102 RJTSE - Revista de
Jurisprudência do TSE, Volume 13, Tomo 1, Página
62) Destacou-se
Mesmo as questões que, isoladamente, não sejam consideradas
suficientes para comprometer a lisura do pleito devem ser analisadas conjuntamente
entre si e os demais fatos reconhecidos como provados nos autos, já que o
comprometimento da legitimidade do pleito há de ser aferido com base na
“sucessão de eventos ligados ao quadro eleitoral”, consoante observado pelo
eminente Ministro GILMAR MENDES ao votar no RESPE nº 21.320/RR, em que
cassado o Governador FLAMARION PORTELA.
Com efeito, aqui, tal como no precedente, o “conjunto da obra
impressiona”, pois “há uma sucessão avassaladora de eventos” que, por isso,
devem ser sopesados conjuntamente, e não de forma isolada.
Ademais, todas as representações aludidas pela r. decisão
agravada foram julgadas improcedentes porque a douta maioria entendeu não
configurada propaganda eleitoral antecipada, o que, entretanto, não impede que os
mesmo fatos sejam considerados abusivos sob o ponto de vista da promoção pessoal
obtida, nos termos da assente jurisprudência dessa egrégia Corte:
Representação. Adesivos. Veículos. Nome de précandidato. Ausência de apelo explícito ou implícito ao
eleitor. Propaganda eleitoral antecipada. Não-configuração.
[...]. 2. Ao contrário da conclusão adotada no aresto
regional, a jurisprudência do e. TSE tem compreendido que
a colocação de adesivo em veículos, cujo nome conste
apenas o do suposto candidato, não denota a propaganda
eleitoral extemporânea se na própria mensagem não se
reúnem elementos caracterizadores do apelo explícito ou
implícito ao eleitor, de modo a associá-la à eventual
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candidatura. [...] Divergência jurisprudencial configurada. 3.
Para a jurisprudência do TSE, a promoção pessoal
conformadora de eventual abuso de poder econômico é
passível de apuração e punição na forma da Lei
Complementar nº 64/90, mas não se confunde com a
propaganda eleitoral antecipada. [...]. (Ac. de 26.6.2008 no
ARESPE nº 26.367, rel. Min. Felix Fischer.)
Consulta. Propaganda eleitoral. Utilização de letreiro em
frente de escritório político e confecção de adesivos para
veículos com o nome e o cargo exercido por parlamentar.
[...]. 2. Não configura propaganda eleitoral antecipada, mas
sim mero ato de promoção pessoal, a utilização de adesivos
em automóveis com apenas o nome e o cargo do
parlamentar, ainda que em carros de terceiros. 3. Abusos e
excessos serão apurados e punidos na forma da Lei
Complementar nº 64, de 1990. (Res. nº 21.039, de
21.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
II.2. DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS IDÔNEOS CAPAZES
DE JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DA AIME – EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL APENAS
PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO
Renova-se o pedido de respeitosa vênia para sustentar que a
inicial não se limita a apresentar “de forma genérica supostos fatos ensejadores de
abuso de poder econômico e fraude”, mas a descrever, pormenorizadamente, fatos
que, ao menos em tese, configuram sim abuso de poder econômico e fraude, não se
havendo falar em subjetivismo ou meras ilações sobre fatos pinçados da campanha.
Com efeito, cuidou-se de demonstrar, objetivamente, os
seguintes fatos, inegavelmente passíveis de enquadramento como abuso de poder
econômico ou fraude:
- REALIZAÇÃO DE GASTOS DE CAMPANHA EM VALOR QUE EXTRAPOLA O LIMITE
INFORMADO;
- FINANCIAMENTO DE CAMPANHA MEDIANTE DOAÇÕES OFICIAIS DE EMPREITEIRAS
CONTRATADAS PELA PETROBRÁS COMO PARTE DA DISTRIBUIÇÃO DE PROPINAS;
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- MASSIVA PROPAGANDA ELEITORAL LEVADA A EFEITO POR MEIO DE RECURSOS
GERIDOS POR ENTIDADES SINDICAIS;
- TRANSPORTE DE ELEITORES POR MEIO DE ORGANIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO
GOVERNAMENTAL QUE RECEBE VERBA PÚBLICA PARA PARTICIPAÇÃO EM COMÍCIO
NA CIDADE DE PETROLINA/PE;
- USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO
DO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO PARA VEICULAR
DESLAVADAS MENTIRAS;
- DESPESAS IRREGULARES – FALTA DE COMPROVANTES IDÔNEOS DE SIGNIFICATIVA
PARCELA DAS DESPESAS EFETUADAS NA CAMPANHA DOS REQUERIDOS;
- FRAUDE – DISSEMINAÇÃO DE FALSAS INFORMAÇÕES A RESPEITO DA EXTINÇÃO DE
PROGRAMAS SOCIAIS.
Como se vê, cuida-se de fatos objetivamente delineados, e não
meras elucubrações. Nada há de subjetivismo na afirmação de que a realização de
gastos de campanha em valor que extrapola o limite informado e a falta de
comprovantes idôneos de significativa parcela das despesas efetuadas na campanha
dos requeridos configura abuso de poder econômico.
Cabe, aliás, lembrar que a eventual aprovação das contas de
campanha não impede que as irregularidades sejam analisadas sob o prisma do
abuso, nos termos da assente jurisprudência dessa colenda Corte:
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. SENADOR.
REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI 9.504/97. EXAME
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE COISA
JULGADA. REJEIÇÃO. ART. 27 DA LEI 9.504/97.
DOAÇÕES
ESTIMÁVEIS
EM
DINHEIRO
NÃO
DECLARADAS
NA
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS.
MOVIMENTOS POPULARES DE APOIO. VALORES
PEQUENOS.
CASSAÇÃO
DO
DIPLOMA.
DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A apreciação das contas de campanha pela Justiça
Eleitoral não vincula o julgamento das ações eleitorais
que visem apurar a prática de abuso de poder ou a
violação do art. 30-A da Lei das Eleições, pois se trata
de processos distintos e autônomos. Precedente.
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2. A interpretação do art. 27 da Lei 9.504/97 deve ser
restritiva, de modo a limitar sua abrangência apenas aos
recursos de pequeno valor, não incluídos na permissão
legal os gastos in casu realizados por "movimentos
populares".
3. Deve-se observar o critério de proporcionalidade na
aplicação da sanção prevista no § 2º art. 30-A da Lei
9.504/97, ou seja, avaliar se a cassação do diploma é
proporcional às irregularidades praticadas pelo candidato.
Precedentes.
4. A hipótese dos autos é sui generis, e dado o pequeno
valor dos gastos comprovados nos autos, a cassação seria
sanção desproporcional.
5. Recurso ordinário conhecido, mas desprovido. (Recurso
Ordinário nº 500324 - Aracaju/SE, j. 02/12/2014) Destacouse
E também nada há de subjetivismo nos demais fatos objetivos
descritos na inicial, especialmente o consistente no financiamento de campanha
mediante doações oficiais de empreiteiras contratadas pela Petrobrás como parte da
distribuição de propinas, que foi afirmado em delação premiada acordada por um
dos membros do esquema criminoso.
Nesse passo, descabe também a objeção de que o real interesse
dos autores seria deslocar para a Justiça Eleitoral “a investigação, de forma
paralela, de fatos complexos, o que não se coadunaria, de forma alguma, com a
celeridade exigida na ação de impugnação de mandato eletivo”.
Ora, não há óbice a que, dada a independência entre as
instâncias, um mesmo fato possa gerar efeitos na esfera criminal e também na esfera
eleitoral. E não se pode negar que esse específico fato, já reconhecido pela Justiça
Criminal para amparar os benefícios da delação premiada em relação ao réu Paulo
Roberto da Costa, repercute diretamente na esfera eleitoral, não podendo ser
ignorado.
Não se cuida de querer fazer investigação paralela, mas de mera
pretensão de aproveitamento de prova emprestada, data venia, o que é
perfeitamente admitido pela jurisprudência esse colendo TSE.
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Por outro lado, também não é verdade, data maxima venia, que
não tenham os ora agravantes apresentado “o início de prova que pudesse justificar
o prosseguimento de ação”.
Com relação ao financiamento de campanha mediante doações
oficiais de empreiteiras contratadas pela Petrobrás, por exemplo, foi juntado o
inteiro teor do próprio depoimento de Paulo Roberto Costa, no qual se afirma que
lhe foi “colocado pelas empresas e também pelo partido que, dessa média de 3%, o
que fosse da diretoria de abastecimento, 1% seria repassado para o PP e os 2%
restantes ficariam para o PT dentro da diretoria que prestava esse serviço, que era
a diretoria de serviço”.
Não se trata de mera especulação, data maxima venia. Há prova
cabal de que esse réu, em procedimento de delação premiada, afirmou com todas as
letras que parte da propina por ele cobrada era destinada ao Partido dos
Trabalhadores. Se isso não for início de prova, o que seria? Seria necessária a
confissão dos próprios réus.
Na realidade, todos os fatos articulados na inicial foram
acompanhados de prova de sua ocorrência, não se podendo falar que a inicial tenha
sido temerária, baseada em meras conjecturas.
Foi juntado o vídeo comprovando o transporte de eleitores por
meio de organização supostamente não governamental que recebe verba pública
para participação em comício na cidade de Petrolina/PE, bem como os folhetos
pelos quais promovida a massiva propaganda eleitoral levada a efeito por meio de
recursos geridos por entidades sindicais.
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Ora, exigir mais do que isso significa inviabilizar por completo o
ajuizamento de qualquer ação, ainda mais na esfera eleitoral, em que as partes são
submetidas a exíguos prazos preclusivos.
Assim, a circunstância de se cuidar de eleição realizada em um
país de dimensões continentais, ao contrário do que pareceu à r. decisão agravada, é
fator que deveria mitigar o rigor no conhecimento da ação, e não ser invocado para
justificar os eventuais abusos praticados.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, a agravante requer, respeitosamente que V. Exa.
reconsidere a decisão, determinando o regular processamento da ação, como de
direito.
Caso, todavia, não seja esse o entendimento de V. Exa., requer
seja o presente recurso submetido ao douto Plenário desta Corte, que a ele deverá
dar provimento, por se cuidar de medida da mais lídima e real
JUSTIÇA!
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
OAB/DF nº 2.977
FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA
OAB/SP nº 131.364
ALCKMIN ADVOGADOS
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GUSTAVO KANFFER
OAB/DF nº 20.839
ANTONIO CÉSAR BUENO MARRA
OAB/DF nº 1.766/A
AFONSO ASSIS RIBEIRO
OAB/DF Nº 15.010
VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMÊLO
OAB/DF Nº 24.991
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