ALCKMIN ADVOGADOS SRTN – ED. BRASÍLIA RÁDIO CENTER - SALA 1.020 TEL/ FAX (61) 3328-2900 – CEP 70.719-900 BRASÍLIA – DF JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN JOSÉ AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN ASSOCIADOS ANTONIO CÉSAR BUENO MARRA VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMÊLO ALESSANDRO PEREIRA LORDÊLLO EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA DD. RELATORA DA AIME Nº 761-BRASÍLIA/DF A COLIGAÇÃO MUDA BRASIL (PSDB, DEM, SDD, PTB, PTDOB, PMN, PEN, PTC E PTN) e o PARTIDO SOCIAL DA DEMOCRACIA BRASILEIRA, por seus advogados, nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo indicada em epígrafe, em que contende com DILMA VANA ROUSSEFF E OUTROS, vem, respeitosamente, perante V. Exa. para, com base no art. 36, § 8º, do Regimento Interno desse colendo Tribunal Superior Eleitoral 1, interpor AGRAVO REGIMENTAL contra a r. decisão de fls. , que, com a ressalva do devido respeito, está a merecer reforma, conforme se procurará demonstrar nas razões que seguem. 1 § 8º Da decisão do relator caberá agravo regimental, no prazo de três dias e processado nos próprios autos. ALCKMIN ADVOGADOS 2 I – DA R. DECISÃO AGRAVADA Cuida-se de r. decisão monocrática que negou seguimento à Ação de Impugnação do Mandato Eletivo por vislumbrar (i) impossibilidade do cabimento da AIME sob o fundamento de abuso do poder político, (ii) elevado grau de subjetivismo na apresentação dos fatos, hipóteses em forma de prolepse e enorme distância entre esses e suas descrições e (iii) meras ilações sobre diversos fatos pinçados de campanha eleitoral realizada num país de dimensões continentais, não sendo possível vislumbrar a objetividade necessária a atender o referido dispositivo constitucional. Com efeito, depois de elencar apenas parte das causas de pedir que embasaram a ação, consignou a r. decisão agravada que “o que se verifica, portanto, pela leitura da inicial, é que, os autores apresentam de forma genérica supostos fatos ensejadores de abuso de poder econômico e fraude, e, lado outro, não apresentam o início de prova que pudesse justificar o prosseguimento de ação tão cara à manutenção da harmonia do sistema democrático”. Daí o presente regimental. II – DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA Pede-se respeitosa vênia para sustentar que a r. decisão agravada não se houve com o costumeiro acerto, pois, se, por um lado, há acesa controvérsia quanto ao cabimento da ação constitucional para abuso de poder político, no mínimo quando entrelaçado ao abuso de poder econômico, por outro, ao contrário do que sustenta, essa egrégia Corte Superior não tem “entendido pela necessidade ALCKMIN ADVOGADOS 3 da apresentação da AIME com provas hábeis e fortes”, mas tão somente que a procedência da ação se funde em prova cabal, inconcussa, do abuso de poder, corrupção ou fraude. Na realidade, a uníssona jurisprudência do TSE é no sentido de que basta a existência de indícios idôneos, como se colhe do r. voto condutor do acórdão no AgRg no RESPE nº 20977-CATANDUVA/SP, da lavra do ilustre Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA: A ação de impugnação de mandato eletivo não exige para o seu ajuizamento prova pré-constituída, mas tãosomente indícios idôneos do cometimento de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (Ac. nº 16.257-PE, rel. Min. Edson Vidigal, publ. DJ de 11.8.2000; Ac nº 9-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, publ. DJ de 5.6.1998; Ac. nº 11919-CE, rel. Min. Carlos Velloso, publ. DJ de 10.2.1995; Ac. nº 11766-AL, rel. Min. Diniz de Andrada, publ. DJ de 7.10.94) Destaques acrescentados E não se pode negar que a inicial demonstrou a existência de indícios idôneos capazes de justificar o processamento da ação, de modo que seja possível passar-se à fase de instrução, com o aprofundamento da atividade probatória. II.1. DO AFASTAMENTO INDEVIDO DO ABUSO DE PODER POLÍTICO COMO MATÉRIA DE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. A r. decisão agravada transcreveu inúmeros precedentes jurisprudenciais para fundamentar seu entendimento de que não é possível admitir o abuso de poder político como fato objeto de ação de impugnação de mandato eletivo, concluindo: Portanto, de plano se verifica que grande parte das alegações constantes na inicial (abuso de poder político), trata de argumentos sobre os quais esta Corte já realizou, em outras ações, juízo no sentido de serem inaptos a justificar a impugnação do mandato eletivo. ALCKMIN ADVOGADOS 4 Esse entendimento, em que pese a judicialidade de seus fundamentos, data venia, não coaduna com a melhor interpretação do art. 14, § 10 da Constituição Federal, como se passa a demonstrar. II.1.1. Da Possibilidade do Abuso de Poder Político Stricto Sensu como Objeto Autônomo de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME Não olvidamos, nobres julgadores, que a r. decisão monocrática ora recorrida, no que se refere ao cabimento da AIME para discussão exclusiva do abuso de poder político encontra eco na jurisprudência desta Egrégia Corte Eleitoral. Todavia, há muito que a doutrina se debruça sobre esse tema e aponta para a necessidade de evolução dos debates para se perceber que o abuso de poder político, em todo e qualquer contexto, possui em sua gênese modalidade de abuso de poder econômico ou fraude, o que revela a pertinência de se julgar a AIME quando os fatos narrados circunscrevem atos de abuso de poder político stricto sensu. Neste sentido, pedimos vênia para transcrever o seguinte ensinamento: Não nos parece razoável que o abuso mencionado no texto seja limitado ao do poder econômico. Na verdade, é fácil compreender que a fórmula utilizada pelo legislador constituinte é abrangente das demais roupagens do abuso de poder, alcançando também o abuso do poder político e o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social. Isto porque, quando se aprofunda no estudo do abuso do poder econômico, percebe-se que este acaba aparecendo como gênero, do qual são espécies o abuso do poder econômico (propriamente dito), o abuso do poder político ou de autoridade e o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social. (CASTRO, Edson de Resende. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: 2014, Del Rey, pg. 422) Como se pode perceber desse entendimento doutrinário, a questão acerca dos fundamentos cabíveis para a impugnação do mandato eletivo ALCKMIN ADVOGADOS 5 merece um maior aprofundamento, não se mostrando adequada, data vênia, uma interpretação que se prende à literalidade da norma constitucional. Ora, o objetivo do constituinte, ao prescrever que a AIME teria como objeto o abuso de poder econômico, a corrupção e a fraude, nada mais era, e é, do que instituir cláusulas genéricas que pudessem abarcar toda e qualquer situação em que a normalidade e legitimidade das eleições tenham sido afetadas. O que a Constituição Federal objetiva é proteger a lisura do processo eleitoral, não punir determinada conduta. Logo, o alcance das hipóteses previstas como passíveis de serem questionadas em sede de ação de impugnação de mandato eletivo merecem uma interpretação extensiva, não literal ou supressiva, pois há de abranger todas as hipóteses em que a vontade do eleitor estiver viciada, pois, repita-se, este é o objetivo do constituinte. Não socorre à r. decisão recorrida o entendimento de que se deve privilegiar a elegibilidade e o direito ao pleno exercício da cidadania como embasamento para se afastar qualquer hipótese de ferimento à legitimidade e normalidade das eleições como objeto da AIME. É que aqui se está diante de um conflito entre normas constitucionais, de um lado a cidadania, de outro a normalidade e legitimidade das eleições. Nesse conflito, ao se interpretar, in abstrato, o que é passível de questionamento por meio da AIME, é razoável acolher uma ampla gama de hipóteses para, no caso concreto, privilegiar a legitimidade do pleito ao se exigir prova inconcussa para a procedência do pedido. Como essa interpretação se alcança proporcionalidade na aplicação do direito ao se atribuir eficácia plena a ambos os ditames constitucionais. ALCKMIN ADVOGADOS 6 Nesse sentido, essa Superior Corte Eleitoral, ao apreciar o caso Arruda (RO nº 15429), em voto proferido pelo eminente Ministro LUIZ FUX, assentou a necessidade de interpretarem-se as normas de direito eleitoral de tal forma que não haja proteção deficiente aos valores constitucionalmente protegidos de normalidade e legitimidade do pleito. A verdade é que afastar o abuso de poder político como fundamento da ação de impugnação de mandato eletivo significa dizer menos do que quis o legislador constituinte. A reforçar esse entendimento é preciso trazer à lembrança que não são poucas as vozes que se levantam para defender que a ação de investigação judicial eleitoral, por si, não é apta a atacar o mandato eleitoral, exigindo que as ações promovidas durante o processo eleitoral sejam ratificadas por meio de AIME. Nesse sentido, pede-se vênia para transcrever os seguintes fundamentos constantes de decisão de natureza cautelar proferida pelo ínclito Presidente desse Egrégio Tribunal Superior Eleitoral: Há, ainda, outro fator importante a ser considerado na espécie. Observo que a ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder foi protocolada somente em 13.12.2012, em momento bem posterior à ocorrência dos fatos, e sem que tenha havido ratificação após a expedição do diploma do requerente, que se deu em 19.12.2012. Nesse sentido, reafirmo meu posicionamento de que APÓS A DIPLOMAÇÃO DO CANDIDATO, PARA QUE A AÇÃO POSSA TER O EFEITO DE CASSAR O DIPLOMA DO BENEFICIADO, DEVERÁ HAVER A RATIFICAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA MEDIANTE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME), NO PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA DIPLOMAÇÃO, devendo essa ação tramitar sob segredo de justiça, na forma do artigo 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal. Entendo, portanto, que APÓS A DIPLOMAÇÃO DO CANDIDATO, a impugnação do mandato, de acordo com a Constituição Federal, FAR-SE-Á POR INSTRUMENTO PROCESSUAL EXCLUSIVO. A partir da diplomação, a Carta Maior estabelece um único veículo capaz de retirar a legitimidade do mandato auferido nas urnas, que é a ação de impugnação de mandato eletivo - AIME. ALCKMIN ADVOGADOS 7 Conforme me manifestei em outras oportunidades, não consigo vislumbrar - data venia da ampla jurisprudência desta Corte - outra forma processual de se atacar um diploma, além daquele constitucionalmente previsto, especificamente no art. 14, §§ 10 e 11. No caso em exame, observo, em análise prefacial, que não houve a ratificação posterior da ação mediante a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, no prazo de 15 dias da diplomação. Ante o exposto, diante da plausibilidade das razões recursais, defiro a liminar, para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do RE nº 78553/RS, e determino o retorno do requerente ao cargo 6 de vereador do Município de Porto Alegre/RS, até o julgamento do apelo nobre por esta Corte. Comunique-se, com urgência, ao TRE/RS (TSE - AC nº 62222, Rel. DIAS TOFFOLI, DJe 18.09.2013 – destacouse). Como é cediço, esse tema está em debate nessa Egrégia Corte e tem merecido profundas reflexões. Mutatis mutandis, não há como prevalecer o entendimento exposto pela r. decisão agravada, pois do contrário chegaríamos ao absurdo de entender que os abusos de poder político stricto sensu não teriam como efeito o de caçar um diploma, ante a impossibilidade de ratificá-lo numa ação de impugnação de mandato eletivo. Com estas considerações, forçoso concluir que a admissão do abuso de poder político como meio de impugnação do mandato eletivo é de rigor. II.1.2. Do Entrelaçamento do Abuso de Poder Político com o Abuso de Poder Econômico e Fraude Consta dos fundamentos expostos pela r. decisão agravada: Como se não bastasse, ainda que se alegue que há viés econômico nas referidas invocações – o que esta e. Corte já reconheceu como apto a justificar o processamento da ação -, tanto nesta parte da inicial, quanto na restante, onde se alega suposto abuso de poder econômico e fraude, há se ALCKMIN ADVOGADOS 8 verificar se a descrição dos fatos ali exposta atende aos pressupostos de cabimento contidos no art. 14, § 10 da CF. E conclui: Destes excertos extraio elementos que demonstram, de forma evidente, o elevado grau de subjetivismo na apresentação, pelos autores, de hipóteses em forma de prolepse, a demonstrar a enorme distância existente entre os fatos de que dispõem e a descrição que deles fazem, na tentativa de justificar serem suficientes para atender os requisitos exigidos pelo § 10 do art. 14 da CF para a propositura da AIME. Todavia, e em análise criteriosa do cabimento da presente ação, como justificado no início desta decisão, entendo que a inicial apresenta uma série de ilações sobre diversos fatos pinçados de campanha eleitoral realizada num país de dimensões continentais, sobre os quais não é passível vislumbrar a objetividade necessária a atender dispositivo constitucional. Como se constata desses fundamentos, a ilustre Ministra Relatora, implicitamente, reconhece a existência de entrelaçamento entre os abusos de poder político e econômico em relação aos fatos narrados na inicial, na medida em que se socorre de outros fundamentos para desprezar os fatos narrados, qual seja, o da falta de objetividade e, mais adiante, a inexistência de prova robusta. E, como reconhece a própria r. decisão agravada, a jurisprudência dessa colenda Corte admite que o abuso de poder político seja objeto de AIME quando nele há viés econômico ou de corrupção. Nesse sentido: [...] Abuso de poder econômico entrelaçado com abuso de poder político. AIME. Possibilidade. Corrupção. Potencialidade. Comprovação. [...] 3. O abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), porquanto abusa do poder econômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral. Precedentes: REspe nº 28.581/MG, de minha relatoria, DJe de 23.9.2008; REspe nº 28.040/BA, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 1º.7.2008. 4. No caso, os agravantes utilizaram-se do trabalho de servidores públicos municipais e de cabos ALCKMIN ADVOGADOS 9 eleitorais, que visitaram residências de famílias carentes, cadastrando-as e prometendo-lhes a doação de quarenta reais mensais, caso os agravantes sagrassem-se vencedores no pleito de 2008. 5. A reiteração do compromisso de doação de dinheiro, feita individualmente a diversos eleitores, não significa que a promessa seja genérica. Pelo contrário, torna a conduta ainda mais grave, na medida em que não implica apenas desrespeito à vontade do eleitor (captação ilícita de sufrágio), mas também tende a afetar a normalidade e a legitimidade das eleições (abuso de poder econômico). [...]" (Ac. de 18.3.2010 no AgR-AI nº 11.708, rel. Min. Felix Fischer.) E a verdade é que a conotação econômica, de fraude e de corrupção dos abusos de poder político narrados é incontroversa. Recorde-se, em apertada síntese, cada um dos fatos narrados na inicial sob a ótica do abuso de poder político. I - Desvio de finalidade na convocação de rede nacional de emissoras de radiodifusão Ora, a convocação de rede nacional de emissoras de radiodifusão importa, a toda evidência, abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político, notadamente quando os valores utilizados são de natureza pública, o que torna ainda mais grave o proveito econômico indevidamente auferido pela campanha, desequilibrando de forma evidente a disputa. Não se pode perder de vista que A ORIGEM PÚBLICA DOS RECURSOS NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO (Ac. de 21.8.2008 no REspe nº 28.581, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. 28.040, de 22.4.2008, rel. Min. Carlos Ayres Britto.). II - Manipulação na divulgação de indicadores socioeconômicos – abuso cumulado com perpetração de fraude ALCKMIN ADVOGADOS 10 Aqui, o abuso de poder econômico está evidente na medida em que a ação importou atos de omissão de agentes públicos, cujos salários são pagos com recursos do Governo Federal. Ademais, a toda evidência que esta conduta constitui fraude em seu conceito jurisprudencial desse Egrégio TSE. Nesse sentido, pedimos vênia para citar o seguinte precedente: (...) a fraude objeto de AIME diz respeito a ardil, manobra ou ato praticado de má-fé por candidato, de modo a lesar ou ludibriar o eleitorado, viciando potencialmente a eleição. (Ac.-TSE, de 12.5.2011, no REspe nº 36643, DJe de 28.6.2011, Rel. Min. Arnaldo Versiani). A má-fé, o ardil e a manobra resultante da manipulação na divulgação de dados socioeconômicos do Governo Federal são inquestionáveis. III - Uso indevido de prédios e equipamentos públicos para a realização de atos próprios de campanha Não é preciso qualquer elucubração para se reconhecer o entrelaçamento do abuso de poder econômico com o político referente ao uso de prédios e equipamentos públicos em favor da campanha eleitoral de Dilma Rousseff. IV - Veiculação de publicidade institucional em período vedado Idem aos anteriores, pois toda a publicidade institucional narrada na exordial possui alto custo econômico. Portanto, demonstrado à saciedade que os atos de abuso de poder político narrados na exordial possuem entrelaçamento com o abuso de poder ALCKMIN ADVOGADOS 11 econômico e com a fraude, o que, nos termos da jurisprudência dessa E. Corte, enseja a pertinência desses fundamentos para a AIME. Assim, há de ser conhecido e provido o presente agravo regimental quanto ao afastamento do abuso de poder político como tema objeto desta demanda, quer por ser possível e mesmo desejável o manejo desta matéria em sede de AIME, quer pelo demonstrado entrelaçamento entre o abuso de poder político com o abuso de poder econômico e a fraude. No que diz respeito ao óbice vislumbrado, no sentido de que “grande parte das alegações constantes na inicial (abuso de poder político), trata de argumentos sobre os quais esta Corte já realizou, em outras ações, juízo no sentido de serem inaptos a justificar a impugnação do mandato eletivo”, também não assiste razão à r. decisão agravada, data maxima venia. Com efeito, além de o juízo de improcedência das respectivas representações não ter, em nenhum momento, feito qualquer consideração acerca da impossibilidade de serem tais fatos “inaptos a justificar a impugnação do mandato eletivo”, a circunstância de um fato, isoladamente, não ser considerado suficiente para desequilibrar o pleito não impede que ele seja apreciado para efeito de consideração do conjunto da obra, consoante demonstrado na inicial. Como demonstrado na inicial, desde o julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral do caso “Mão Santa” ficou consagrado na jurisprudência que, a despeito de um fato isolado não poder ser considerado abusivo, o chamado “conjunto da obra” tem o condão de revelar quadro comprometedor da lisura do pleito: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER. ELEIÇÕES DE 1998. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. ALCKMIN ADVOGADOS 12 Fatos que, em seu conjunto, configuram o abuso de poder econômico e político com potencialidade para influir no resultado das eleições. (...) (RECURSO ORDINARIO nº 510, Acórdão nº 510 de 06/11/2001, Relator(a) Min. NELSON AZEVEDO JOBIM, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 16/11/2001, Página 102 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 13, Tomo 1, Página 62) Destacou-se Mesmo as questões que, isoladamente, não sejam consideradas suficientes para comprometer a lisura do pleito devem ser analisadas conjuntamente entre si e os demais fatos reconhecidos como provados nos autos, já que o comprometimento da legitimidade do pleito há de ser aferido com base na “sucessão de eventos ligados ao quadro eleitoral”, consoante observado pelo eminente Ministro GILMAR MENDES ao votar no RESPE nº 21.320/RR, em que cassado o Governador FLAMARION PORTELA. Com efeito, aqui, tal como no precedente, o “conjunto da obra impressiona”, pois “há uma sucessão avassaladora de eventos” que, por isso, devem ser sopesados conjuntamente, e não de forma isolada. Ademais, todas as representações aludidas pela r. decisão agravada foram julgadas improcedentes porque a douta maioria entendeu não configurada propaganda eleitoral antecipada, o que, entretanto, não impede que os mesmo fatos sejam considerados abusivos sob o ponto de vista da promoção pessoal obtida, nos termos da assente jurisprudência dessa egrégia Corte: Representação. Adesivos. Veículos. Nome de précandidato. Ausência de apelo explícito ou implícito ao eleitor. Propaganda eleitoral antecipada. Não-configuração. [...]. 2. Ao contrário da conclusão adotada no aresto regional, a jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a colocação de adesivo em veículos, cujo nome conste apenas o do suposto candidato, não denota a propaganda eleitoral extemporânea se na própria mensagem não se reúnem elementos caracterizadores do apelo explícito ou implícito ao eleitor, de modo a associá-la à eventual ALCKMIN ADVOGADOS 13 candidatura. [...] Divergência jurisprudencial configurada. 3. Para a jurisprudência do TSE, a promoção pessoal conformadora de eventual abuso de poder econômico é passível de apuração e punição na forma da Lei Complementar nº 64/90, mas não se confunde com a propaganda eleitoral antecipada. [...]. (Ac. de 26.6.2008 no ARESPE nº 26.367, rel. Min. Felix Fischer.) Consulta. Propaganda eleitoral. Utilização de letreiro em frente de escritório político e confecção de adesivos para veículos com o nome e o cargo exercido por parlamentar. [...]. 2. Não configura propaganda eleitoral antecipada, mas sim mero ato de promoção pessoal, a utilização de adesivos em automóveis com apenas o nome e o cargo do parlamentar, ainda que em carros de terceiros. 3. Abusos e excessos serão apurados e punidos na forma da Lei Complementar nº 64, de 1990. (Res. nº 21.039, de 21.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.) II.2. DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DA AIME – EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL APENAS PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO Renova-se o pedido de respeitosa vênia para sustentar que a inicial não se limita a apresentar “de forma genérica supostos fatos ensejadores de abuso de poder econômico e fraude”, mas a descrever, pormenorizadamente, fatos que, ao menos em tese, configuram sim abuso de poder econômico e fraude, não se havendo falar em subjetivismo ou meras ilações sobre fatos pinçados da campanha. Com efeito, cuidou-se de demonstrar, objetivamente, os seguintes fatos, inegavelmente passíveis de enquadramento como abuso de poder econômico ou fraude: - REALIZAÇÃO DE GASTOS DE CAMPANHA EM VALOR QUE EXTRAPOLA O LIMITE INFORMADO; - FINANCIAMENTO DE CAMPANHA MEDIANTE DOAÇÕES OFICIAIS DE EMPREITEIRAS CONTRATADAS PELA PETROBRÁS COMO PARTE DA DISTRIBUIÇÃO DE PROPINAS; ALCKMIN ADVOGADOS 14 - MASSIVA PROPAGANDA ELEITORAL LEVADA A EFEITO POR MEIO DE RECURSOS GERIDOS POR ENTIDADES SINDICAIS; - TRANSPORTE DE ELEITORES POR MEIO DE ORGANIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO GOVERNAMENTAL QUE RECEBE VERBA PÚBLICA PARA PARTICIPAÇÃO EM COMÍCIO NA CIDADE DE PETROLINA/PE; - USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO PARA VEICULAR DESLAVADAS MENTIRAS; - DESPESAS IRREGULARES – FALTA DE COMPROVANTES IDÔNEOS DE SIGNIFICATIVA PARCELA DAS DESPESAS EFETUADAS NA CAMPANHA DOS REQUERIDOS; - FRAUDE – DISSEMINAÇÃO DE FALSAS INFORMAÇÕES A RESPEITO DA EXTINÇÃO DE PROGRAMAS SOCIAIS. Como se vê, cuida-se de fatos objetivamente delineados, e não meras elucubrações. Nada há de subjetivismo na afirmação de que a realização de gastos de campanha em valor que extrapola o limite informado e a falta de comprovantes idôneos de significativa parcela das despesas efetuadas na campanha dos requeridos configura abuso de poder econômico. Cabe, aliás, lembrar que a eventual aprovação das contas de campanha não impede que as irregularidades sejam analisadas sob o prisma do abuso, nos termos da assente jurisprudência dessa colenda Corte: RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. SENADOR. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI 9.504/97. EXAME DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. ART. 27 DA LEI 9.504/97. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO NÃO DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. MOVIMENTOS POPULARES DE APOIO. VALORES PEQUENOS. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apreciação das contas de campanha pela Justiça Eleitoral não vincula o julgamento das ações eleitorais que visem apurar a prática de abuso de poder ou a violação do art. 30-A da Lei das Eleições, pois se trata de processos distintos e autônomos. Precedente. ALCKMIN ADVOGADOS 15 2. A interpretação do art. 27 da Lei 9.504/97 deve ser restritiva, de modo a limitar sua abrangência apenas aos recursos de pequeno valor, não incluídos na permissão legal os gastos in casu realizados por "movimentos populares". 3. Deve-se observar o critério de proporcionalidade na aplicação da sanção prevista no § 2º art. 30-A da Lei 9.504/97, ou seja, avaliar se a cassação do diploma é proporcional às irregularidades praticadas pelo candidato. Precedentes. 4. A hipótese dos autos é sui generis, e dado o pequeno valor dos gastos comprovados nos autos, a cassação seria sanção desproporcional. 5. Recurso ordinário conhecido, mas desprovido. (Recurso Ordinário nº 500324 - Aracaju/SE, j. 02/12/2014) Destacouse E também nada há de subjetivismo nos demais fatos objetivos descritos na inicial, especialmente o consistente no financiamento de campanha mediante doações oficiais de empreiteiras contratadas pela Petrobrás como parte da distribuição de propinas, que foi afirmado em delação premiada acordada por um dos membros do esquema criminoso. Nesse passo, descabe também a objeção de que o real interesse dos autores seria deslocar para a Justiça Eleitoral “a investigação, de forma paralela, de fatos complexos, o que não se coadunaria, de forma alguma, com a celeridade exigida na ação de impugnação de mandato eletivo”. Ora, não há óbice a que, dada a independência entre as instâncias, um mesmo fato possa gerar efeitos na esfera criminal e também na esfera eleitoral. E não se pode negar que esse específico fato, já reconhecido pela Justiça Criminal para amparar os benefícios da delação premiada em relação ao réu Paulo Roberto da Costa, repercute diretamente na esfera eleitoral, não podendo ser ignorado. Não se cuida de querer fazer investigação paralela, mas de mera pretensão de aproveitamento de prova emprestada, data venia, o que é perfeitamente admitido pela jurisprudência esse colendo TSE. ALCKMIN ADVOGADOS 16 Por outro lado, também não é verdade, data maxima venia, que não tenham os ora agravantes apresentado “o início de prova que pudesse justificar o prosseguimento de ação”. Com relação ao financiamento de campanha mediante doações oficiais de empreiteiras contratadas pela Petrobrás, por exemplo, foi juntado o inteiro teor do próprio depoimento de Paulo Roberto Costa, no qual se afirma que lhe foi “colocado pelas empresas e também pelo partido que, dessa média de 3%, o que fosse da diretoria de abastecimento, 1% seria repassado para o PP e os 2% restantes ficariam para o PT dentro da diretoria que prestava esse serviço, que era a diretoria de serviço”. Não se trata de mera especulação, data maxima venia. Há prova cabal de que esse réu, em procedimento de delação premiada, afirmou com todas as letras que parte da propina por ele cobrada era destinada ao Partido dos Trabalhadores. Se isso não for início de prova, o que seria? Seria necessária a confissão dos próprios réus. Na realidade, todos os fatos articulados na inicial foram acompanhados de prova de sua ocorrência, não se podendo falar que a inicial tenha sido temerária, baseada em meras conjecturas. Foi juntado o vídeo comprovando o transporte de eleitores por meio de organização supostamente não governamental que recebe verba pública para participação em comício na cidade de Petrolina/PE, bem como os folhetos pelos quais promovida a massiva propaganda eleitoral levada a efeito por meio de recursos geridos por entidades sindicais. ALCKMIN ADVOGADOS 17 Ora, exigir mais do que isso significa inviabilizar por completo o ajuizamento de qualquer ação, ainda mais na esfera eleitoral, em que as partes são submetidas a exíguos prazos preclusivos. Assim, a circunstância de se cuidar de eleição realizada em um país de dimensões continentais, ao contrário do que pareceu à r. decisão agravada, é fator que deveria mitigar o rigor no conhecimento da ação, e não ser invocado para justificar os eventuais abusos praticados. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, a agravante requer, respeitosamente que V. Exa. reconsidere a decisão, determinando o regular processamento da ação, como de direito. Caso, todavia, não seja esse o entendimento de V. Exa., requer seja o presente recurso submetido ao douto Plenário desta Corte, que a ele deverá dar provimento, por se cuidar de medida da mais lídima e real JUSTIÇA! Brasília, 23 de fevereiro de 2015. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN OAB/DF nº 2.977 FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA OAB/SP nº 131.364 ALCKMIN ADVOGADOS 18 GUSTAVO KANFFER OAB/DF nº 20.839 ANTONIO CÉSAR BUENO MARRA OAB/DF nº 1.766/A AFONSO ASSIS RIBEIRO OAB/DF Nº 15.010 VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMÊLO OAB/DF Nº 24.991