Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 276.071 - SP (2012/0271743-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
COMERCIAL DE TEMPEROS GARUVINHA LTDA
MARCOS LIBANORE CALDEIRA E OUTRO(S)
COMPAÑIA SUD AMERICANA DE VAPORES S/A
ROGÉRIO FREITAS CARVALHO
JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN E OUTRO(S)
SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA
DECISÃO
Agravo contra decisão denegatória de recurso especial, interposto por Comercial
de Temperos Garuvinha Ltda, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Cobrança - Sobreestadia de containeres ou demurrage - Julgamento
antecipado - Cerceamento de defesa não caracterizado - Desnecessidade da
caução prevista no artigo 835 do CPC - Empresa cedida em País associado ao
Mercosul e signatário do protocolo de Las Leñas, além de estar representada
por empresa sediada no Brasil - Crédito reclamado que não tem natureza de
cláusula penal mas sim de indenização - Responsabilidade pelo pagamento
da apelante reconhecida - Honorários advocatícios fixados de acordo com os
parâmetros legais - Sentença confirmada Recurso desprovido" (fl. 433).
O recurso especial restou inadmitido nos seguintes termos:
"(...)
O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Isto porque não restou demonstrada a alegada vulneração aos
dispositivos de legislação federal arrolados na peça recursal, eis que as exigências
legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo
acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.
(...)
Alerte-se, ademais, que o acórdão, ao decidir da forma impugnada,
assim o fez em decorrência de convicção formada pela Turma Julgadora diante do
substrato fático próprio do processo sub judice, sendo certo, por esse prisma,
aterem-se as razões do recurso a uma perspectiva de reexame desse elemento. A
esse objetivo, todavia, não se presta o reclamo, a teor do disposto na súmula 7 da
Superior Tribunal de Justiça.
(...)" (fls. 483/484).
A parte agravante, por sua vez, alega que:
"(...)
Trata-se originariamente de ação de cobrança ajuizada pela
Agravada, fundada no suposto descumprimento da relação jurídica de transporte
multimodal, ocorrido pelo atraso na devolução de containers (cobrança de
demurrage).
O fundamento que amparou o pedido da Agravada decorre do fato
de que a ora Agravante supostamente seria responsável pela ultrapassagem do
período de 4 (quatro) dias (free time) do qual gozava para realizar o processo de
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despacho aduaneiro, assim como o transporte do produto, objeto do contrato de
transporte, até as dependências da empresa.
Dito de outro modo, a Agravante deveria devolver o container de
propriedade da Agravada em até 4 (quatro) dias após o descarregamento do
navio.
Caso a devolução fosse efetuada após esse prazo, a consequência
seria o pagamento da chamada sobreestadia ou 'demurrage', a qual está sendo
cobrada da Agravante na ação de origem.
(...)
Além disso, a Agravada também violou a boa-fé objetiva ao elaborar
ardilosamente o referido acerto, ocasionando onerosidade excessiva e ato ilícito.
No entanto, contrariando o disposto no artigo 427, 187, 421 e 422,
do Código Civil, o v. acórdão recorrido entendeu o crédito reclamado não tem
natureza penal, mas sim de indenização, daí não se falar em ato ilícito, violação do
artigo 412 ou em mitigação do valor pela aplicação do artigo 413, ambos do Código
Civil.
(...)
Conforme se depreende dos autos, a Agravada é empresa com sede
no Chile, razão pela qual está obrigada a prestação de caução, nos termos do
artigo 835, do CPC.
Muito embora a Agravada pretenda a aplicação do Protocolo de Las
Leñas para afastar o dever de caução imposto pelo Código Processual Civil, é
imperioso reconhecer que o referido Protocolo somente será aplicado aos
membros do Mercosul, condição essa que não está presente nos autos, na medida
em que a República do Chile não é signatária do Tratado de Assunção, documento
responsável pela adesão dos países ao Mercosul.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdãos
envolvendo a própria Agravada, registrou a necessidade da caução, da seguinte
forma:
(...)
A conclusão a que chegou o v. acórdão efetivamente não merece
prosperar porque o Protocolo de Las Lenãs é claro ao preconizar que as
disposições ali previstas somente serão aplicadas ao Mercosul.
Assim, presente requisitos para a admissibilidade do Agravo de
Instrumento e seu provimento para que o v. acórdão seja reformado, eis que as
empresas sediadas no Chile devem prestar caução.
(...)
Assim, é evidente que o v. acórdão deve ser reformado, por violar os
artigos 187, 421 e 422, todos do Código Civil, eis que o valor da demurrage não
pode ser superior ao valor do principal.
(...)
Nesse sentido, o contrato de afretamento deve ser considerado do
tipo de adesão e nula a cláusula que estipulou a demurrage, nos termos do artigo
424 do Código de Processo Civil.
(...)" (fls. 490/497).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não ultrapassa a admissibilidade.
Da simples leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula nº 7
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do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula nº 182 deste Superior Tribunal (“É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada” ), por analogia.
Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o
agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto,
sob pena de não ser conhecido o agravo.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO. DESNECESSÁRIA. AGRAVO CONTRA
DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
1.- Não há, na realização deste julgamento, nenhuma afronta à decisão de
suspensão dos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de
poupança em decorrência dos Planos Econômicos, tomada pela Suprema Corte,
uma vez que foram excluídas daquela determinação as ações em sede de
execução.
2.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo, impugnar todos os fundamentos
suficiente da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além
disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que
demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão
agravada.
3.- O agravante, quando da interposição do Agravo, não cuidou de impugnar
a decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação de
aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a
renegar o juízo de admissibilidade realizado, bem como a infirmar,
tão-somente, o cabimento do recurso pelas razões expostas no recurso
especial.
4.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 188.124/PB, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 4/9/2012 grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO
ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1.- Cumpre à parte, nas razões do agravo, impugnar todos os fundamentos
suficiente da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além disso, é
preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que demonstre a
impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada.
2.- A agravante, quando da interposição do Agravo, não cuidou de impugnar a
decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação de
incidência das Súmulas 5, 7 e 13/STJ.
3.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 79.569/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 1º/2/2012).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. PROPORCIONALIDADE.
I - Nas razões do agravo regimental, devem ser expressamente impugnados
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os fundamentos lançados na decisão hostilizada. Incidência da Súmula 182
do Superior Tribunal de Justiça.
II - "A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada
com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso,
monetariamente atualizado até o efetivo pagamento." (REsp 788712/RS, Rel. Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 9.11.09).
III - Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento
assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula
desta Corte.
IV - Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a
respectiva proporcionalidade.
V - Agravo Regimental improvido" (AgRg no Ag 1.368.263/GO, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 3/6/2011 grifou-se).
Em vista do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2013.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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