Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 276.071 - SP (2012/0271743-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA COMERCIAL DE TEMPEROS GARUVINHA LTDA MARCOS LIBANORE CALDEIRA E OUTRO(S) COMPAÑIA SUD AMERICANA DE VAPORES S/A ROGÉRIO FREITAS CARVALHO JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN E OUTRO(S) SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA DECISÃO Agravo contra decisão denegatória de recurso especial, interposto por Comercial de Temperos Garuvinha Ltda, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Cobrança - Sobreestadia de containeres ou demurrage - Julgamento antecipado - Cerceamento de defesa não caracterizado - Desnecessidade da caução prevista no artigo 835 do CPC - Empresa cedida em País associado ao Mercosul e signatário do protocolo de Las Leñas, além de estar representada por empresa sediada no Brasil - Crédito reclamado que não tem natureza de cláusula penal mas sim de indenização - Responsabilidade pelo pagamento da apelante reconhecida - Honorários advocatícios fixados de acordo com os parâmetros legais - Sentença confirmada Recurso desprovido" (fl. 433). O recurso especial restou inadmitido nos seguintes termos: "(...) O recurso não reúne condições de admissibilidade. Isto porque não restou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos de legislação federal arrolados na peça recursal, eis que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. (...) Alerte-se, ademais, que o acórdão, ao decidir da forma impugnada, assim o fez em decorrência de convicção formada pela Turma Julgadora diante do substrato fático próprio do processo sub judice, sendo certo, por esse prisma, aterem-se as razões do recurso a uma perspectiva de reexame desse elemento. A esse objetivo, todavia, não se presta o reclamo, a teor do disposto na súmula 7 da Superior Tribunal de Justiça. (...)" (fls. 483/484). A parte agravante, por sua vez, alega que: "(...) Trata-se originariamente de ação de cobrança ajuizada pela Agravada, fundada no suposto descumprimento da relação jurídica de transporte multimodal, ocorrido pelo atraso na devolução de containers (cobrança de demurrage). O fundamento que amparou o pedido da Agravada decorre do fato de que a ora Agravante supostamente seria responsável pela ultrapassagem do período de 4 (quatro) dias (free time) do qual gozava para realizar o processo de Documento: 26786154 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 08/02/2013 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça despacho aduaneiro, assim como o transporte do produto, objeto do contrato de transporte, até as dependências da empresa. Dito de outro modo, a Agravante deveria devolver o container de propriedade da Agravada em até 4 (quatro) dias após o descarregamento do navio. Caso a devolução fosse efetuada após esse prazo, a consequência seria o pagamento da chamada sobreestadia ou 'demurrage', a qual está sendo cobrada da Agravante na ação de origem. (...) Além disso, a Agravada também violou a boa-fé objetiva ao elaborar ardilosamente o referido acerto, ocasionando onerosidade excessiva e ato ilícito. No entanto, contrariando o disposto no artigo 427, 187, 421 e 422, do Código Civil, o v. acórdão recorrido entendeu o crédito reclamado não tem natureza penal, mas sim de indenização, daí não se falar em ato ilícito, violação do artigo 412 ou em mitigação do valor pela aplicação do artigo 413, ambos do Código Civil. (...) Conforme se depreende dos autos, a Agravada é empresa com sede no Chile, razão pela qual está obrigada a prestação de caução, nos termos do artigo 835, do CPC. Muito embora a Agravada pretenda a aplicação do Protocolo de Las Leñas para afastar o dever de caução imposto pelo Código Processual Civil, é imperioso reconhecer que o referido Protocolo somente será aplicado aos membros do Mercosul, condição essa que não está presente nos autos, na medida em que a República do Chile não é signatária do Tratado de Assunção, documento responsável pela adesão dos países ao Mercosul. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdãos envolvendo a própria Agravada, registrou a necessidade da caução, da seguinte forma: (...) A conclusão a que chegou o v. acórdão efetivamente não merece prosperar porque o Protocolo de Las Lenãs é claro ao preconizar que as disposições ali previstas somente serão aplicadas ao Mercosul. Assim, presente requisitos para a admissibilidade do Agravo de Instrumento e seu provimento para que o v. acórdão seja reformado, eis que as empresas sediadas no Chile devem prestar caução. (...) Assim, é evidente que o v. acórdão deve ser reformado, por violar os artigos 187, 421 e 422, todos do Código Civil, eis que o valor da demurrage não pode ser superior ao valor do principal. (...) Nesse sentido, o contrato de afretamento deve ser considerado do tipo de adesão e nula a cláusula que estipulou a demurrage, nos termos do artigo 424 do Código de Processo Civil. (...)" (fls. 490/497). É o relatório. DECIDO. O recurso não ultrapassa a admissibilidade. Da simples leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula nº 7 Documento: 26786154 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 08/02/2013 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula nº 182 deste Superior Tribunal (“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada” ), por analogia. Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO. DESNECESSÁRIA. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.- Não há, na realização deste julgamento, nenhuma afronta à decisão de suspensão dos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência dos Planos Econômicos, tomada pela Suprema Corte, uma vez que foram excluídas daquela determinação as ações em sede de execução. 2.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo, impugnar todos os fundamentos suficiente da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada. 3.- O agravante, quando da interposição do Agravo, não cuidou de impugnar a decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação de aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a renegar o juízo de admissibilidade realizado, bem como a infirmar, tão-somente, o cabimento do recurso pelas razões expostas no recurso especial. 4.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 188.124/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 4/9/2012 grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.- Cumpre à parte, nas razões do agravo, impugnar todos os fundamentos suficiente da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada. 2.- A agravante, quando da interposição do Agravo, não cuidou de impugnar a decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação de incidência das Súmulas 5, 7 e 13/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 79.569/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 1º/2/2012). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. I - Nas razões do agravo regimental, devem ser expressamente impugnados Documento: 26786154 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 08/02/2013 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça os fundamentos lançados na decisão hostilizada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. II - "A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento." (REsp 788712/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 9.11.09). III - Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. IV - Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. V - Agravo Regimental improvido" (AgRg no Ag 1.368.263/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 3/6/2011 grifou-se). Em vista do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2013. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator Documento: 26786154 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 08/02/2013 Página 4 de 4