TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO A G R A V O REGIMENTAL NO R E C U R S O E S P E C I A L E L E I T O R A L N° 30.638 C L A S S E 32 - J O S É BONIFÁCIO - SÃO P A U L O . a Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. XXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXX Agravante: P e d r o W a l d e m a r Laurindo. Advogados: José Luiz Vicentim e outro. Agravado: Luiz Augusto d e Oliveira. Advogados: Gilson David Siqueira e outros. Recurso Especial. Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Vereador. Decreto legislativo. Cassação d e mandato. Falta d e decoro parlamentar. Efeito s u s p e n s i v o . Ausência. C e r c e a m e n t o de d e f e s a . Falta de prequestionamento. Negativa de seguimento. Embargos declaratórios. Recebimento. Fungibilidade. Agravo regimental. Fundamentos. Não-infirmados. Desprovimento. 1. O parlamentar c a s s a d o por falta de decoro parlamentar é inelegível, n o s termos d o art. 1 , I, ò, d a L C n° 64/90, ainda q u e tenha eventualmente ajuizado ação desconstitutiva o u m a n d a d o d e segurança visando anular o ato do órgão legislativo, s e n d o necessário, para s u s p e n d e r os efeitos d a decisão, q u e o candidato esteja a m p a r a d o por provimento judicial liminar ou antecipatório. o 2. P a r a afastar a decisão a g r a v a d a , é necessário que s e u s fundamentos sejam e s p e c i f i c a m e n t e i m p u g n a d o s . 3. Acordam unanimidade, A g r a v o regimental desprovido. os e m desprover ministros o agravo do Tribunal regimental, Superior n o s termos taquigráficas. M A R C E L O RIBEIRO - Eleitoral, RELATOR das por notas A g R - R E s p e n° 3 0 . 6 3 8 / S P . 2 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Senhor Presidente, trata-se de e m b a r g o s d e declaração opostos por XXXXXXXXXXXXXXXX Pedro Waldemar Laurindo à XXXXXXXXXXXXXXXX decisão de fls. 112-115, por meio d a qual neguei seguimento ao recurso e s p e c i a l que manejou contra acórdão do Tribunal R e g i o n a l Eleitoral d e São P a u l o , sintetizado nos termos d a seguinte e m e n t a (fl. 81): R E C U R S O E L E I T O R A L IMPUGNAÇÃO D E R E G I S T R O DE CANDIDATURA. V E R E A D O R . INELEGIBILIDADE ADVINDA DA CASSAÇÃO DO M A N D A T O DE V E R E A D O R E M 2006. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I N G R E S S O DE AÇÃO JUDICIAL E M F A C E DO D E C R E T O LEGISLATIVO DE CASSAÇÃO D O MANDATO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO D E INELEGIBILIDADE. D E F E R I M E N T O DO REGISTRO. PRELIMINAR REJEITADA. CASSAÇÃO DE MANDATO, E M 2006, P O R D E C R E T O LEGISLATIVO. AUSÊNCIA D E MEDIDA JUDICIAL C O M EFEITO S U S P E N S I V O . S U B S I S T E A INELEGIBILIDADE. P R O V I M E N T O . N a s razões d o s declaratórios, a l e g a , e m síntese, a ocorrência de omissão no decisum. A r g u m e n t a q u e (fl. 119): Na verdade, não observara V.Exa., que a cassação do mandato do vereador, conforme requerimento no próprio R E C U R S O , deixou de seguir àquilo que a própria Lei e Constituição determina, mesmo porque, não se observou também adequadamente nem mesmo a CONSTITUIÇÃO DO MUNICÍPIO, onde se lhe intitula como LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, que no caso deixou de ser observada, insistindo-se na condenação com base no decreto lei n° 201, desprezando-se por conseqüência as determinações ali elencadas e que certamente finalizaria com outra decisão daquela proferida naquela Casa de Leis, e faria com que o recorrente ainda estivesse por direito sendo um V E R E A D O R atuante naquela C a s a legislativa. R e q u e r , s e for o c a s o , o recebimento d o s e m b a r g o s c o m o agravo regimental, pela aplicação d o princípio d a fungibilidade. P o r conter o s declaratórios pedido de efeitos infringentes, determinei a intimação do recorrido, ora e m b a r g a d o , para manifestação, cujo prazo transcorreu in albis (fl. 127). É o relatório. 3 A g R - R E s p e n° 3 0 . 6 3 8 / S P . VOTO O S E N H O R M I N I S T R O M A R C E L O R I B E I R O (relator): S e n h o r Presidente, na forma da jurisprudência da Corte, recebo o s embargos declaratórios c o m o agravo regimental. R e p r o d u z o o teor da decisão i m p u g n a d a (fls. 113-115): Não assiste razão ao recorrente. O Tribunal reformou a candidatura prescrita no Regional, à vista do conjunto probatório dos autos, decisão de primeiro grau e indeferiu o registro de do recorrente por incidir a causa de inelegibilidade art. 1 , I, b, da L C n° 64/90, dispositivo assim expresso: o o Art. 1 São inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...] b) os membros do Congresso Nacional, das assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término da legislatura; É incontroversa a cassação do mandato de vereador do recorrente por ter "procedido de modo incompatível com o decoro parlamentar", conforme os termos no Decreto Legislativo n° 2, de 12.5.2006 (fl.21). Alega o recorrente que a decisão encontra-se submetida à apreciação do Poder Judiciário. Todavia, é "Irrelevante, para os fins de caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1 , inciso I, b, da Lei Complementar n° 64, de 1990, a propositura de ação judicial contra a decisão da Camara que determinou a perda do mandato parlamentar" (REspe n° 18.030, rei. Min. Fernando Neves, publicado em sessão de 28.9.2000; REspe n° 30.493, rei. Min. Felix Fischer, publicado em sessão de 18.9.2008). o Ademais, o próprio recorrente afirma que não obteve liminar ou tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão do órgão legislativo que cassou o seu mandato, incidindo, assim, a inelegibilidade do art. 1 , I, b, da LC n° 64/90, conforme decidido pela Corte de origem. o A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que "[...] o parlamentar cassado por falta de decoro parlamentar é inelegível, nos termos do art. 1 , I, b, da LC, ainda que tenha eventualmente ajuizado ação desconstitutiva ou mandado de segurança visando o 4 A g R - R E s p e n° 3 0 . 6 3 8 / S P . anular o ato do órgão legislativo [...]", cabendo "[...] ao candidato provar que estaria amparado por uma liminar suspendendo os efeitos da decisão da Câmara Municipal que cassou seu mandato, o que não ocorreu, incidindo, assim, a inelegibilidade do art.1°, I, b, da LC n° 64/90, conforme decidido pela Corte de origem [...]" (AgR-REspe n 23.322, relator Min. Peçanha Martins, P S E S S de 28.9.2004; 16.496, rei. Min. Garcia Vieira, de 21.9.2000; REspe n° 29.002, rei. Min. Arnaldo Versiani, P S E S S de 2.9.2008) os Quanto ao aventado cerceamento de defesa, depreende-se, da simples leitura do voto condutor, que o aresto guerreado não analisou o tema. Ainda que assim não fosse, não caberia a discussão do tema em impugnação de registro de candidatura, dada à impossibilidade de a Justiça Eleitoral examinar a correção do procedimento da Câmara Legislativa Municipal, que resultou na cassação do mandato do recorrente. M a n t e n h o a decisão pelos s e u s próprios fundamentos. O agravo regimental, para obter êxito, deve afastar, e s p e c i f i c a m e n t e , todos os fundamentos d a decisão i m p u g n a d a , s o b p e n a de subsistirem as s u a s conclusões. Incide, no c a s o , a Súmula n° 1 8 2 / S T J . C o m o s e verifica, o agravante não infirma o s f u n d a m e n t o s d a decisão a g r a v a d a ; limita-se a f a z e r alegação genérica d e que s u a cassação não teria observado a legislação. Diante do exposto, n e g o provimento a o agravo regimental. A g R - R E s p e n° 3 0 . 6 3 8 / S P . 5 E X T R A T O DA A T A A g R - R E s p e n° 3 0 . 6 3 8 / S P . Relator: Ministro M a r c e l o Ribeiro. Agravante: P e d r o XXXXXXXXXXXXXXXX W a l d e m a r Laurindo ( A d v o g a d o s : José Luiz V i c e n t i m e outro). A g r a v a d o : Luiz A u g u s t o d e Oliveira ( A d v o g a d o s : G i l s o n David S i q u e i r a e outros). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, d e s p r o v e u o a g r a v o regimental, nos termos d o voto do relator. Presidência d o Sr. Ministro C a r l o s A y r e s Britto. P r e s e n t e s a S r a . Ministra Cármen Lúcia, o s S r s . Ministros J o a q u i m B a r b o s a , Felix F i s c h e r , Aldir Passarinho Junior, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio F e r n a n d o d e S o u z a , P r o c u r a d o r - G e r a l Eleitoral. S E S S Ã O D E 13.10.2008. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico a publicação deste acórdão na Sessão o de , de acordo com o § 3 do art. 61 da Res./TSE n° 22.717/2008 Eu, /FCORDEIRO lavrei a presente certidão. Bianca do Pfrdo P?gotto