TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
A G R A V O REGIMENTAL NO R E C U R S O E S P E C I A L E L E I T O R A L N° 30.638 C L A S S E 32 - J O S É BONIFÁCIO - SÃO P A U L O .
a
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro.
XXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXX
Agravante: P
e d r o W a l d e m a r Laurindo.
Advogados: José Luiz Vicentim e outro.
Agravado: Luiz Augusto d e Oliveira.
Advogados: Gilson David Siqueira e outros.
Recurso
Especial.
Registro
de
candidatura.
Indeferimento.
Inelegibilidade.
Vereador.
Decreto
legislativo. Cassação d e mandato. Falta d e decoro
parlamentar. Efeito s u s p e n s i v o . Ausência. C e r c e a m e n t o
de d e f e s a . Falta de prequestionamento. Negativa de
seguimento.
Embargos
declaratórios.
Recebimento.
Fungibilidade.
Agravo
regimental.
Fundamentos.
Não-infirmados. Desprovimento.
1. O
parlamentar
c a s s a d o por
falta
de
decoro
parlamentar é inelegível, n o s termos d o art. 1 , I, ò, d a
L C n° 64/90, ainda q u e tenha eventualmente ajuizado
ação desconstitutiva o u m a n d a d o d e segurança visando
anular o ato do órgão legislativo, s e n d o necessário, para
s u s p e n d e r os efeitos d a decisão, q u e o candidato esteja
a m p a r a d o por provimento judicial liminar ou antecipatório.
o
2. P a r a afastar a decisão a g r a v a d a , é necessário que
s e u s fundamentos sejam e s p e c i f i c a m e n t e i m p u g n a d o s .
3.
Acordam
unanimidade,
A g r a v o regimental desprovido.
os
e m desprover
ministros
o agravo
do
Tribunal
regimental,
Superior
n o s termos
taquigráficas.
M A R C E L O RIBEIRO
-
Eleitoral,
RELATOR
das
por
notas
A g R - R E s p e n° 3 0 . 6 3 8 / S P .
2
RELATÓRIO
O
SENHOR
MINISTRO
MARCELO
RIBEIRO:
Senhor
Presidente, trata-se de e m b a r g o s d e declaração opostos por XXXXXXXXXXXXXXXX
Pedro Waldemar
Laurindo à
XXXXXXXXXXXXXXXX
decisão de fls. 112-115, por meio d a qual neguei seguimento ao
recurso e s p e c i a l que manejou contra acórdão do Tribunal R e g i o n a l Eleitoral d e
São P a u l o , sintetizado nos termos d a seguinte e m e n t a (fl. 81):
R E C U R S O E L E I T O R A L IMPUGNAÇÃO D E R E G I S T R O DE
CANDIDATURA. V E R E A D O R . INELEGIBILIDADE ADVINDA DA
CASSAÇÃO DO M A N D A T O DE V E R E A D O R E M 2006. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. I N G R E S S O DE AÇÃO JUDICIAL E M F A C E
DO D E C R E T O LEGISLATIVO DE CASSAÇÃO D O MANDATO.
AUSÊNCIA
DE
TRÂNSITO
EM
JULGADO.
NÃO
CARACTERIZAÇÃO D E INELEGIBILIDADE. D E F E R I M E N T O DO
REGISTRO.
PRELIMINAR
REJEITADA.
CASSAÇÃO
DE
MANDATO, E M 2006, P O R D E C R E T O LEGISLATIVO. AUSÊNCIA
D E MEDIDA JUDICIAL C O M EFEITO S U S P E N S I V O . S U B S I S T E A
INELEGIBILIDADE. P R O V I M E N T O .
N a s razões d o s declaratórios, a l e g a , e m síntese, a ocorrência
de omissão no decisum.
A r g u m e n t a q u e (fl. 119):
Na verdade, não observara V.Exa., que a cassação do mandato do
vereador, conforme requerimento no próprio R E C U R S O , deixou de
seguir àquilo que a própria Lei e Constituição determina, mesmo
porque, não se observou também adequadamente nem mesmo a
CONSTITUIÇÃO DO MUNICÍPIO, onde se lhe intitula como
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, que no caso deixou de ser observada,
insistindo-se na condenação com base no decreto lei n° 201,
desprezando-se por conseqüência as determinações ali elencadas e
que certamente finalizaria com outra decisão daquela proferida
naquela Casa de Leis, e faria com que o recorrente ainda estivesse
por direito sendo um V E R E A D O R atuante naquela C a s a legislativa.
R e q u e r , s e for o c a s o , o recebimento d o s e m b a r g o s c o m o
agravo regimental, pela aplicação d o princípio d a fungibilidade.
P o r conter o s declaratórios
pedido de efeitos
infringentes,
determinei a intimação do recorrido, ora e m b a r g a d o , para manifestação, cujo
prazo transcorreu in albis (fl. 127).
É o relatório.
3
A g R - R E s p e n° 3 0 . 6 3 8 / S P .
VOTO
O S E N H O R M I N I S T R O M A R C E L O R I B E I R O (relator): S e n h o r
Presidente,
na forma
da jurisprudência
da
Corte, recebo o s
embargos
declaratórios c o m o agravo regimental.
R e p r o d u z o o teor da decisão i m p u g n a d a (fls. 113-115):
Não assiste razão ao recorrente.
O Tribunal
reformou a
candidatura
prescrita no
Regional, à vista do conjunto probatório dos autos,
decisão de primeiro grau e indeferiu o registro de
do recorrente por incidir a causa de inelegibilidade
art. 1 , I, b, da L C n° 64/90, dispositivo assim expresso:
o
o
Art. 1 São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
b) os membros do Congresso Nacional, das assembléias
Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais,
que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do
disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal,
dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do
Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o
período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e
nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término da legislatura;
É incontroversa a cassação do mandato de vereador do recorrente
por ter "procedido de modo incompatível com o decoro parlamentar",
conforme os termos no Decreto Legislativo n° 2, de 12.5.2006
(fl.21).
Alega o recorrente que a decisão encontra-se submetida à
apreciação do Poder Judiciário. Todavia, é "Irrelevante, para os fins
de caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1 ,
inciso I, b, da Lei Complementar n° 64, de 1990, a propositura de
ação judicial contra a decisão da Camara que determinou a perda do
mandato parlamentar" (REspe n° 18.030, rei. Min. Fernando Neves,
publicado em sessão de 28.9.2000; REspe n° 30.493, rei. Min. Felix
Fischer, publicado em sessão de 18.9.2008).
o
Ademais, o próprio recorrente afirma que não obteve liminar ou
tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão do órgão
legislativo que cassou o seu mandato, incidindo, assim, a
inelegibilidade do art. 1 , I, b, da LC n° 64/90, conforme decidido pela
Corte de origem.
o
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que "[...] o
parlamentar cassado por falta de decoro parlamentar é inelegível,
nos termos do art. 1 , I, b, da LC, ainda que tenha eventualmente
ajuizado ação desconstitutiva ou mandado de segurança visando
o
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A g R - R E s p e n° 3 0 . 6 3 8 / S P .
anular o ato do órgão legislativo [...]", cabendo "[...] ao candidato
provar que estaria amparado por uma liminar suspendendo os
efeitos da decisão da Câmara Municipal que cassou seu mandato, o
que não ocorreu, incidindo, assim, a inelegibilidade do art.1°, I, b, da
LC n° 64/90, conforme decidido pela Corte de origem [...]"
(AgR-REspe n 23.322, relator Min. Peçanha Martins, P S E S S de
28.9.2004; 16.496, rei. Min. Garcia Vieira, de 21.9.2000; REspe
n° 29.002, rei. Min. Arnaldo Versiani, P S E S S de 2.9.2008)
os
Quanto ao aventado cerceamento de defesa, depreende-se, da
simples leitura do voto condutor, que o aresto guerreado não
analisou o tema. Ainda que assim não fosse, não caberia a
discussão do tema em impugnação de registro de candidatura, dada
à impossibilidade de a Justiça Eleitoral examinar a correção do
procedimento da Câmara Legislativa Municipal, que resultou na
cassação do mandato do recorrente.
M a n t e n h o a decisão pelos s e u s próprios fundamentos.
O
agravo
regimental,
para
obter
êxito,
deve
afastar,
e s p e c i f i c a m e n t e , todos os fundamentos d a decisão i m p u g n a d a , s o b p e n a de
subsistirem as s u a s conclusões. Incide, no c a s o , a Súmula n° 1 8 2 / S T J .
C o m o s e verifica, o agravante não infirma o s f u n d a m e n t o s d a
decisão a g r a v a d a ; limita-se a f a z e r alegação genérica d e que s u a cassação
não teria observado a legislação.
Diante do exposto, n e g o provimento a o agravo regimental.
A g R - R E s p e n° 3 0 . 6 3 8 / S P .
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E X T R A T O DA A T A
A g R - R E s p e n° 3 0 . 6 3 8 / S P . Relator: Ministro M a r c e l o Ribeiro.
Agravante:
P e d r o XXXXXXXXXXXXXXXX
W a l d e m a r Laurindo ( A d v o g a d o s : José
Luiz V i c e n t i m
e
outro). A g r a v a d o : Luiz A u g u s t o d e Oliveira ( A d v o g a d o s : G i l s o n David S i q u e i r a
e outros).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, d e s p r o v e u o a g r a v o
regimental, nos termos d o voto do relator.
Presidência d o Sr. Ministro C a r l o s A y r e s Britto. P r e s e n t e s a
S r a . Ministra Cármen Lúcia, o s S r s . Ministros J o a q u i m B a r b o s a , Felix F i s c h e r ,
Aldir
Passarinho
Junior,
Marcelo
Ribeiro,
Arnaldo
Versiani
e
o
Dr. Antonio F e r n a n d o d e S o u z a , P r o c u r a d o r - G e r a l Eleitoral.
S E S S Ã O D E 13.10.2008.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico
a
publicação
deste
acórdão
na
Sessão
o
de
, de acordo com o § 3 do art. 61 da Res./TSE
n° 22.717/2008
Eu,
/FCORDEIRO
lavrei a presente certidão.
Bianca do Pfrdo P?gotto
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