fls. 155 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete do Des. LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR Agravo de Instrumento Nº4000884-51.2015.8.04.0000 Agravante: Município de Manaus Agravado: Sindicato dos Proprietários dos Transportes Alternativos e Executivos do Estado do Amazonas DESEMBARGADOR RELATOR Lafayette Carneiro Vieira Júnior DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Município de Manaus contra decisão exarada pelo Juízo Plantonista, nos autos da Ação CAutelar n.0605075-58.2015.8.04.0000, a qual deferiu liminarmente, a suspensão da publicação do edital de licitação dos sistemas de transporte público nas modalidades executivos e alternativos até o cumprimento de todas as obrigações impostas pela legislação que regulamenta o tema, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o efetivo cumprimento. Sustenta que a decisão agravada partiu de uma premissa equivocada, seja porque, não se tratava de um novo certame e sim da continuidade do mesmo que havia suspenso anteriormente; seja porque a decisão do TCE que determinara a suspensão já havia sido substituída pela decisão de mérito, tendo desaparecido as causas determinantes do sobrestamento da licitação. Aduz ainda, que a matéria analisada e decidida em plantão judicial, poderia perfeitamente aguardar o expediente forense ordinário, haja vista o feito tratar de mera republicação de edital, e, que nenhum dano concreto e efetivo poderia ocorrer com eventual publicação. Pugna ao final pela concessão de efeito suspensivo, e, no mérito pelo provimento do recurso, para revogar a liminar concedida no Plantão Judicial. É o sucinto relatório. Decido. Considerando que o agravante pretende atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, atenho-me, neste momento, ao exame do pedido. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se arrimada no artigo 558, da Lei Processual Civil, verbis: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS EDIFÍCIO ARNOLDO PÉRES - Av. André Araujo s/n – Aleixo - CEP:69060-000 Telefone Geral: (092) 2129-6666 Telefone/Fax Recepção do Gabinete: (092) 2129-6635 Este documento foi assinado digitalmente por LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JUNIOR. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4000884-51.2015.8.04.0000 e o código 30DA32. Primeira Câmara Cível fls. 156 Art.558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação compulsória, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Da leitura do texto normativo, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, dentre outras hipóteses, é cabível quando comprovado que do ato objeto de impugnação pode resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. In casu, verifico que a decisão fustigada merece reparo. No caso em tela, a magistrada a quo deveria ter aguardado o expediente forense regular para determinar a redistribuição do feito, considerando que o objeto da ação não encontra-se amparado, dentro das hipóteses, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça para ser decidida em sede de plantão. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma pacífica acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LESÃO GRAVE E IRREPARÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que analisa pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem pode ter fundamentação sucinta, que não se confunde com falta de motivação. 2. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação, apto a ensejar a concessão do efeito suspensivo pretendido, porque demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na estreita via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n.7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AREsp 158873 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0056789-9 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - T4 - QUARTA TURMA - DJe 16/04/2013. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS EDIFÍCIO ARNOLDO PÉRES - Av. André Araujo s/n – Aleixo - CEP:69060-000 Telefone Geral: (092) 2129-6666 Telefone/Fax Recepção do Gabinete: (092) 2129-6635 Este documento foi assinado digitalmente por LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JUNIOR. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4000884-51.2015.8.04.0000 e o código 30DA32. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete do Des. LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR fls. 157 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete do Des. LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR ESPECIAL - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A medida cautelar, promovida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que tem por desiderato a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, embora processada em autos apartados, conforme mudança de orientação adotada por ocasião do julgamento da MC n. 14799/SP, possui a natureza jurídico-processual de um mero incidente, que se esgota no deferimento ou rejeição da liminar. Por essa razão, não há falar em autonomia desse expediente processual,tampouco em honorários de sucumbência ou em necessidade de citação da parte requerida. 2.- Para a concessão da medida cautelar, exige-se a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que, na espécie, numa análise perfunctória, própria da concessão ou não de liminares, observa-se que os Requerentes lograram êxito em demonstra-los nas razões da presente cautelar. 3.- No tocante ao fumus boni iuris, o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, assim como a tese recursal, referente à possibilidade de compensação, tende a encontrar guarida neste Superior Precedentes. Já o periculum in mora consubstancia-se na prova de que se determinou, nos termos do artigo 475-J do CPC, o pagamento das astreintes. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. AgRg na MC 20261 / SP AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR 2012/0244612-1 - Ministro SIDNEI BENETI - T3 TERCEIRA TURMA - DJe 25/02/2013 Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para obstar a decisão da juíza plantonista, até o julgamento deste recurso. Requisite-se ao Juízo a quo para que preste informações, consoante o artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS EDIFÍCIO ARNOLDO PÉRES - Av. André Araujo s/n – Aleixo - CEP:69060-000 Telefone Geral: (092) 2129-6666 Telefone/Fax Recepção do Gabinete: (092) 2129-6635 Este documento foi assinado digitalmente por LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JUNIOR. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4000884-51.2015.8.04.0000 e o código 30DA32. E ainda, fls. 158 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete do Des. LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR Decorrido o prazo do agravado, com ou sem as contrarrazões , dê-se vista dos autos ao Graduado Órgão Ministerial, com espeque no art.527, inciso VI, do Código de Processo Civil. Manaus, 13 de março de 2015. Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior Relator (assinado digitalmente) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS EDIFÍCIO ARNOLDO PÉRES - Av. André Araujo s/n – Aleixo - CEP:69060-000 Telefone Geral: (092) 2129-6666 Telefone/Fax Recepção do Gabinete: (092) 2129-6635 Este documento foi assinado digitalmente por LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JUNIOR. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4000884-51.2015.8.04.0000 e o código 30DA32. Intime-se o agravado para contrarrazoar, nos termos do artigo 527 V do CPC.