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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Gabinete do Des. LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Agravo de Instrumento Nº4000884-51.2015.8.04.0000
Agravante: Município de Manaus
Agravado: Sindicato dos Proprietários dos Transportes Alternativos e Executivos do
Estado do Amazonas
DESEMBARGADOR RELATOR Lafayette Carneiro Vieira Júnior
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo interposto por Município de Manaus contra decisão exarada pelo Juízo
Plantonista, nos autos da Ação CAutelar n.0605075-58.2015.8.04.0000, a qual deferiu
liminarmente, a suspensão da publicação do edital de licitação dos sistemas de
transporte público nas modalidades executivos e alternativos até o cumprimento de
todas as obrigações impostas pela legislação que regulamenta o tema, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o efetivo cumprimento.
Sustenta que a decisão agravada partiu de uma premissa
equivocada, seja porque, não se tratava de um novo certame e sim da continuidade
do mesmo que havia suspenso anteriormente; seja porque a decisão do TCE que
determinara a suspensão já havia sido substituída pela decisão de mérito, tendo
desaparecido as causas determinantes do sobrestamento da licitação.
Aduz ainda, que a matéria analisada e decidida em plantão
judicial, poderia perfeitamente aguardar o expediente forense ordinário, haja vista o
feito tratar de mera republicação de edital, e, que nenhum dano concreto e efetivo
poderia ocorrer com eventual publicação.
Pugna ao final pela concessão de efeito suspensivo, e, no
mérito pelo provimento do recurso, para revogar a liminar concedida no Plantão
Judicial.
É o sucinto relatório. Decido.
Considerando que o agravante pretende atribuir efeito
suspensivo ao presente recurso, atenho-me, neste momento, ao exame do pedido.
A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo
de instrumento encontra-se arrimada no artigo 558, da Lei Processual Civil, verbis:
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Este documento foi assinado digitalmente por LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JUNIOR.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4000884-51.2015.8.04.0000 e o código 30DA32.
Primeira Câmara Cível
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Art.558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos
casos de prisão civil, adjudicação compulsória, remição de
bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em
outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de
difícil reparação, sendo relevante a fundamentação,
suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento
definitivo da turma ou câmara.
Da leitura do texto normativo, a suspensão dos efeitos da
decisão agravada, dentre outras hipóteses, é cabível quando comprovado que do ato
objeto de impugnação pode resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo
relevante a fundamentação.
In casu, verifico que a decisão fustigada merece reparo. No
caso em tela, a magistrada a quo deveria ter aguardado o expediente forense regular
para determinar a redistribuição do feito, considerando que o objeto da ação não
encontra-se amparado, dentro das hipóteses, da Resolução do Conselho Nacional de
Justiça para ser decidida em sede de plantão.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma pacífica
acerca da matéria:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LESÃO GRAVE E
IRREPARÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão que analisa pedido de concessão de efeito
suspensivo ao agravo de instrumento interposto no Tribunal
de origem pode ter fundamentação sucinta, que não se
confunde com falta de motivação.
2. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem
quanto à ausência de perigo de lesão grave ou de difícil
reparação, apto a ensejar a concessão do efeito suspensivo
pretendido, porque demandaria o reexame de fatos e
provas, providência vedada na estreita via do recurso
especial, a teor do disposto na Súmula n.7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AREsp 158873 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0056789-9 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - T4 - QUARTA
TURMA - DJe 16/04/2013.
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ESPECIAL - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
- REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR – DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- A medida cautelar, promovida no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, que tem por desiderato a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso especial, embora processada
em autos apartados, conforme mudança de orientação
adotada por ocasião do julgamento da MC n. 14799/SP,
possui a natureza jurídico-processual de um mero incidente,
que se esgota no deferimento ou rejeição da liminar. Por
essa razão, não há falar em autonomia desse expediente
processual,tampouco em honorários de sucumbência ou em
necessidade de citação da parte requerida.
2.- Para a concessão da medida cautelar, exige-se a
presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum
in mora, sendo que, na espécie, numa análise perfunctória,
própria da concessão ou não de liminares, observa-se que
os Requerentes lograram êxito em demonstra-los nas
razões da presente cautelar.
3.- No tocante ao fumus boni iuris, o recurso especial
preenche os requisitos de admissibilidade, assim como a
tese recursal, referente à possibilidade de compensação,
tende a encontrar guarida neste Superior Precedentes. Já
o periculum in mora consubstancia-se na prova de que se
determinou, nos termos do artigo 475-J do CPC, o
pagamento das astreintes.
4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de
modificar o decidido, que se mantém por seus próprios
fundamentos.
5.- Agravo Regimental improvido. AgRg na MC 20261 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR
2012/0244612-1 - Ministro SIDNEI BENETI - T3 TERCEIRA TURMA - DJe 25/02/2013
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para
obstar a decisão da juíza plantonista, até o julgamento deste recurso.
Requisite-se ao Juízo a quo para que preste informações,
consoante o artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil.
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E ainda,
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Decorrido o prazo do agravado, com ou sem as contrarrazões ,
dê-se vista dos autos ao Graduado Órgão Ministerial, com espeque no art.527, inciso
VI, do Código de Processo Civil.
Manaus, 13 de março de 2015.
Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Relator
(assinado digitalmente)
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Intime-se o agravado para contrarrazoar, nos termos do artigo
527 V do CPC.
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