Superior Tribunal de Justiça
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 1.500 - SC (2003/0210213-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
RECLAMADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
MARLON CHARLES BERTOL
RONEI DANIELLI
GILBERTO GIRARDI E OUTRO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONFLITO ENTRE O JUIZ
DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E O JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA
CÍVEL DE CHAPECÓ. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Constituição Federal atribui competência ao Superior Tribunal de Justiça
para dirimir conflitos entre Turma Recursal e o Tribunal local (STF - CC 7081-6-MG).
2. Neste contexto, não revela usurpação de competência a decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina quando decide conflito instaurado entre o Juiz de Direito do
Juizado Especial Cível e o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, ambos da comarca de Chapecó.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho
Junior, Nancy Andrighi, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e
Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Não participou do julgamento o Ministro
Barros Monteiro (art. 162, § 2º, do RISTJ). Ausente, justificadamente, o Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira.
Brasília, 10 de março de 2004 (data de julgamento).
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
Documento: 448294 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/04/2004
Página 1 de 10
Superior Tribunal de Justiça
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 1.500 - SC (2003/0210213-3)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
Cuida-se de agravo regimental tirado contra decisão do teor
seguinte:
"A espécie não revela usurpação da competência do Superior
Tribunal de Justiça, uma vez que o conflito de competência
decidido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, por sua colenda Segunda Câmara Civil, envolvia o
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Chapecó e o Juiz de
Direito da 1ª Vara Cível daquela comarca.
A competência do Superior Tribunal de Justiça é para dirimir
conflitos entre Turma Recursal e o Tribunal local (Justiça ou
Alçada), a teor do disposto no art. 105, I, "d", da Constituição
Federal, conforme decidido no CC 7081-6 - Minas Gerais - Rel.
o Min. SYDNEY SANCHES . A ementa do acórdão é a seguinte:
"EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, ENTRE A TURMA
RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE
BELO HORIZONTE E O TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PARA DIRIMI-LO (ART. 105, I, "d", DA C.F.), E NÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, "o").
1. As decisões de Turma Recursal de Juizado Especial,
composta por Juízes de 1º Grau, não estão sujeitas à
jurisdição de Tribunais estaduais (de Alçada ou de Justiça).
2. Também as dos Tribunais de Alçada não se submetem à dos
Tribunais de Justiça.
3. Sendo assim, havendo Conflito de Competência, entre
Turma Recursal de Juizado Especial e Tribunal de Alçada,
deve ele ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do art. 105, I, "d", da C.F., segundo o qual a
incumbência lhe cabe, quando envolva "tribunal e juízes a ele
não vinculados ".
4. Conflito não conhecido, com remessa dos autos ao Superior
Tribunal de Justiça, para julgá-lo, como lhe parecer de
direito.
5. Plenário. Decisão unânime."
Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação." (fls.
26)
Documento: 448294 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/04/2004
Página 2 de 10
Superior Tribunal de Justiça
Aduz o agravante, no essencial, que o Juiz de Direito de pequenas
causas de Chapecó - SC - e o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Chapecó, são
vinculados a tribunais diversos: o primeiro à 3ª Turma Recursal de Santa
Catarina e o segundo ao Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, a norma do
art. 105, I, d da Constituição Federal, conforme precedente da Terceira Seção
desta Corte.
É o relatório.
Documento: 448294 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/04/2004
Página 3 de 10
Superior Tribunal de Justiça
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 1.500 - SC (2003/0210213-3)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):
A letra do art. 105, I, d da Constituição Federal atribui
competência ao Superior Tribunal de Justiça para dirimir conflitos entre juízes
vinculados a tribunais diversos, não sendo esta, entretanto, a hipótese retratada
nos autos. O conflito foi instaurado entre o Juiz de Direito do Juizado Especial
Cível de Chapecó e o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível daquela Comarca e
decidido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, sem qualquer pronunciamento da Turma Recursal.
Não há, portanto, usurpação de competência do Superior Tribunal
de Justiça, haja vista que o conflito se dá entre dois Juízes de Direito: um de
vara cível e outro do Juizado Especial, decidindo - acertadamente - o Tribunal
de Justiça de Santa Catarina.
Nego provimento.
Documento: 448294 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/04/2004
Página 4 de 10
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
AgRg na
RCL 1500 / SC
Número Registro: 2003/0210213-3
Números Origem: 20118 960067779
EM MESA
JULGADO: 10/12/2003
Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO
Secretária
Bela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA
AUTUAÇÃO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
: MARLON CHARLES BERTOL
: RONEI DANIELLI
: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
: GILBERTO GIRARDI E OUTRO
ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
RECLAMADO
:
:
:
:
MARLON CHARLES BERTOL
RONEI DANIELLI
GILBERTO GIRARDI E OUTRO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental, pediu
VISTA antecipada a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Aguardam os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Castro Filho, Antônio de Pádua
Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Barros Monteiro.
Documento: 448294 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/04/2004
Página 5 de 10
Superior Tribunal de Justiça
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 10 de dezembro de 2003
HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA
Secretária
Documento: 448294 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/04/2004
Página 6 de 10
Superior Tribunal de Justiça
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 1.500 - SC (2003/0210213-3)
RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
VOTO-VISTA
MINISTRA NANCY ANDRIGHI:
Cuida-se da reclamação proposta por Marlon Charles Bertol, em face da
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O reclamante é réu em ação indenizatória proposta por Gilberto Girardi e outro.
Inicialmente, o processo tramitou perante o Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Chapecó SC.
Após a apresentação das alegações finais, o referido Juízo declinou de sua
competência para o Juizado Especial Cível da Comarca, ao entendimento de que é dele a
competência para julgamento do processo (fl. 13).
Recebidos os autos, o Juizado Especial Cível suscitou conflito negativo de
competência (fl. 14), que foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina (fls. 15/19). Na ocasião, decidiu-se pela competência do Juízo suscitante.
Sobreveio, então, a propositura da reclamação em análise, sob a alegação de
usurpação da competência atribuída ao STJ pela Constituição Federal. Sustentou o reclamante
ser deste Tribunal a competência para julgamento do conflito suscitado, nos termos do art.
105, I, "d", da Magna Carta.
Afirmou que esse entendimento se harmoniza com o acórdão proferido no CC
38.513, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 15.09.2003, e com acórdãos proferidos pelo STF.
O il. Relator, Ministro Fernando Gonçalves, negou seguimento à reclamação.
Interposto agravo contra a decisão proferida, negou-lhe provimento, ao argumento de que não
há usurpação da competência do STJ, haja vista que o conflito se dá entre dois Juízes de
Direito, um de vara cível e outro do Juizado Especial. Dessa forma, é do TJSC a competência
para decidi-lo.
É a reprise dos fatos.
Documento: 448294 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/04/2004
Página 7 de 10
Superior Tribunal de Justiça
Nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, compete ao STJ o
julgamento dos conflitos de competência instaurados entre quaisquer tribunais (à exceção da
regra prevista no art. 102, I, "o", CF), entre tribunal e juiz a ele não vinculado e entre juízes
vinculados a tribunais diversos.
Assim sendo, considerando-se que o conflito suscitado se instaurou entre Juízo
de Direito de Vara Cível e Juízo de Direito de Juizado Especial, afasta-se a competência do
STJ para apreciá-lo.
Nesse particular há de se consignar que, porquanto se confrontam dois Juízes
integrantes do Poder Judiciário de um mesmo Estado-membro, cuja jurisdição há de ser
dirimida pelo Tribunal de Justiça local, desse órgão é a competência para o julgamento do
conflito suscitado.
Nesse sentido estão o CC 30.137/STJ, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de
18.02.2002 e CC 7.096/STF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30.06.2000, este último
assim ementado:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE
DIREITO E PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TRINDADE
(GO), EM FACE DA INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO O
ARTIGO 66 DA LEI Nº 9.099/95. 1. Incompetência do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflito
negativo de competência entre Juízo de Direito e Juizado Especial Cível e
Criminal (CF, artigos 102, I, o, e 105, I, d). 2. O artigo 125, § 1º, da
Constituição Federal dispõe que "a competência dos tribunais estaduais
será definida na Constituição do Estado." Por sua vez, o artigo 46, VIII, m,
da Constituição goiana estabelece que compete privativamente ao Tribunal
de Justiça processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência
entre juízes". 3. Competência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4.
Conflito negativo de competência não conhecido.
Forte nessas razões, acompanho o il. Ministro Relator para negar provimento
ao agravo em reclamação.
Documento: 448294 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/04/2004
Página 8 de 10
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
AgRg na
RCL 1500 / SC
Número Registro: 2003/0210213-3
Números Origem: 20118 960067779
EM MESA
JULGADO: 10/03/2004
Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO
Secretária
Bela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA
AUTUAÇÃO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
: MARLON CHARLES BERTOL
: RONEI DANIELLI
: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
: GILBERTO GIRARDI E OUTRO
ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
RECLAMADO
:
:
:
:
MARLON CHARLES BERTOL
RONEI DANIELLI
GILBERTO GIRARDI E OUTRO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi,
acompanhando o Sr. Ministro Relator, e os votos dos Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de
Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior, no
mesmo sentido, a Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Castro Filho, Antônio de
Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Barros Monteiro (art. 162, § 2º, do RISTJ).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Documento: 448294 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/04/2004
Página 9 de 10
Superior Tribunal de Justiça
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 10 de março de 2004
HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA
Secretária
Documento: 448294 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/04/2004
Página 1 0 de 10
Download

Superior Tribunal de Justiça