Superior Tribunal de Justiça AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 1.500 - SC (2003/0210213-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO RECLAMADO : : : : : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES MARLON CHARLES BERTOL RONEI DANIELLI GILBERTO GIRARDI E OUTRO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONFLITO ENTRE O JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E O JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CHAPECÓ. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Constituição Federal atribui competência ao Superior Tribunal de Justiça para dirimir conflitos entre Turma Recursal e o Tribunal local (STF - CC 7081-6-MG). 2. Neste contexto, não revela usurpação de competência a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina quando decide conflito instaurado entre o Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, ambos da comarca de Chapecó. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Não participou do julgamento o Ministro Barros Monteiro (art. 162, § 2º, do RISTJ). Ausente, justificadamente, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília, 10 de março de 2004 (data de julgamento). MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator Documento: 448294 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/04/2004 Página 1 de 10 Superior Tribunal de Justiça AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 1.500 - SC (2003/0210213-3) RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Cuida-se de agravo regimental tirado contra decisão do teor seguinte: "A espécie não revela usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o conflito de competência decidido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por sua colenda Segunda Câmara Civil, envolvia o Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Chapecó e o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível daquela comarca. A competência do Superior Tribunal de Justiça é para dirimir conflitos entre Turma Recursal e o Tribunal local (Justiça ou Alçada), a teor do disposto no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, conforme decidido no CC 7081-6 - Minas Gerais - Rel. o Min. SYDNEY SANCHES . A ementa do acórdão é a seguinte: "EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, ENTRE A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE E O TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMI-LO (ART. 105, I, "d", DA C.F.), E NÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, "o"). 1. As decisões de Turma Recursal de Juizado Especial, composta por Juízes de 1º Grau, não estão sujeitas à jurisdição de Tribunais estaduais (de Alçada ou de Justiça). 2. Também as dos Tribunais de Alçada não se submetem à dos Tribunais de Justiça. 3. Sendo assim, havendo Conflito de Competência, entre Turma Recursal de Juizado Especial e Tribunal de Alçada, deve ele ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "d", da C.F., segundo o qual a incumbência lhe cabe, quando envolva "tribunal e juízes a ele não vinculados ". 4. Conflito não conhecido, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para julgá-lo, como lhe parecer de direito. 5. Plenário. Decisão unânime." Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação." (fls. 26) Documento: 448294 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/04/2004 Página 2 de 10 Superior Tribunal de Justiça Aduz o agravante, no essencial, que o Juiz de Direito de pequenas causas de Chapecó - SC - e o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Chapecó, são vinculados a tribunais diversos: o primeiro à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina e o segundo ao Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, a norma do art. 105, I, d da Constituição Federal, conforme precedente da Terceira Seção desta Corte. É o relatório. Documento: 448294 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/04/2004 Página 3 de 10 Superior Tribunal de Justiça AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 1.500 - SC (2003/0210213-3) VOTO EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR): A letra do art. 105, I, d da Constituição Federal atribui competência ao Superior Tribunal de Justiça para dirimir conflitos entre juízes vinculados a tribunais diversos, não sendo esta, entretanto, a hipótese retratada nos autos. O conflito foi instaurado entre o Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Chapecó e o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível daquela Comarca e decidido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sem qualquer pronunciamento da Turma Recursal. Não há, portanto, usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o conflito se dá entre dois Juízes de Direito: um de vara cível e outro do Juizado Especial, decidindo - acertadamente - o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Nego provimento. Documento: 448294 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/04/2004 Página 4 de 10 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO AgRg na RCL 1500 / SC Número Registro: 2003/0210213-3 Números Origem: 20118 960067779 EM MESA JULGADO: 10/12/2003 Relator Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO Secretária Bela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA AUTUAÇÃO RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. : MARLON CHARLES BERTOL : RONEI DANIELLI : SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA : GILBERTO GIRARDI E OUTRO ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO RECLAMADO : : : : MARLON CHARLES BERTOL RONEI DANIELLI GILBERTO GIRARDI E OUTRO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Após o voto Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental, pediu VISTA antecipada a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Aguardam os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Barros Monteiro. Documento: 448294 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/04/2004 Página 5 de 10 Superior Tribunal de Justiça O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 10 de dezembro de 2003 HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA Secretária Documento: 448294 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/04/2004 Página 6 de 10 Superior Tribunal de Justiça AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 1.500 - SC (2003/0210213-3) RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES VOTO-VISTA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Cuida-se da reclamação proposta por Marlon Charles Bertol, em face da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O reclamante é réu em ação indenizatória proposta por Gilberto Girardi e outro. Inicialmente, o processo tramitou perante o Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Chapecó SC. Após a apresentação das alegações finais, o referido Juízo declinou de sua competência para o Juizado Especial Cível da Comarca, ao entendimento de que é dele a competência para julgamento do processo (fl. 13). Recebidos os autos, o Juizado Especial Cível suscitou conflito negativo de competência (fl. 14), que foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 15/19). Na ocasião, decidiu-se pela competência do Juízo suscitante. Sobreveio, então, a propositura da reclamação em análise, sob a alegação de usurpação da competência atribuída ao STJ pela Constituição Federal. Sustentou o reclamante ser deste Tribunal a competência para julgamento do conflito suscitado, nos termos do art. 105, I, "d", da Magna Carta. Afirmou que esse entendimento se harmoniza com o acórdão proferido no CC 38.513, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 15.09.2003, e com acórdãos proferidos pelo STF. O il. Relator, Ministro Fernando Gonçalves, negou seguimento à reclamação. Interposto agravo contra a decisão proferida, negou-lhe provimento, ao argumento de que não há usurpação da competência do STJ, haja vista que o conflito se dá entre dois Juízes de Direito, um de vara cível e outro do Juizado Especial. Dessa forma, é do TJSC a competência para decidi-lo. É a reprise dos fatos. Documento: 448294 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/04/2004 Página 7 de 10 Superior Tribunal de Justiça Nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, compete ao STJ o julgamento dos conflitos de competência instaurados entre quaisquer tribunais (à exceção da regra prevista no art. 102, I, "o", CF), entre tribunal e juiz a ele não vinculado e entre juízes vinculados a tribunais diversos. Assim sendo, considerando-se que o conflito suscitado se instaurou entre Juízo de Direito de Vara Cível e Juízo de Direito de Juizado Especial, afasta-se a competência do STJ para apreciá-lo. Nesse particular há de se consignar que, porquanto se confrontam dois Juízes integrantes do Poder Judiciário de um mesmo Estado-membro, cuja jurisdição há de ser dirimida pelo Tribunal de Justiça local, desse órgão é a competência para o julgamento do conflito suscitado. Nesse sentido estão o CC 30.137/STJ, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 18.02.2002 e CC 7.096/STF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30.06.2000, este último assim ementado: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO E PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TRINDADE (GO), EM FACE DA INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO O ARTIGO 66 DA LEI Nº 9.099/95. 1. Incompetência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflito negativo de competência entre Juízo de Direito e Juizado Especial Cível e Criminal (CF, artigos 102, I, o, e 105, I, d). 2. O artigo 125, § 1º, da Constituição Federal dispõe que "a competência dos tribunais estaduais será definida na Constituição do Estado." Por sua vez, o artigo 46, VIII, m, da Constituição goiana estabelece que compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre juízes". 3. Competência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. Conflito negativo de competência não conhecido. Forte nessas razões, acompanho o il. Ministro Relator para negar provimento ao agravo em reclamação. Documento: 448294 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/04/2004 Página 8 de 10 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO AgRg na RCL 1500 / SC Número Registro: 2003/0210213-3 Números Origem: 20118 960067779 EM MESA JULGADO: 10/03/2004 Relator Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO Secretária Bela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA AUTUAÇÃO RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. : MARLON CHARLES BERTOL : RONEI DANIELLI : SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA : GILBERTO GIRARDI E OUTRO ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO RECLAMADO : : : : MARLON CHARLES BERTOL RONEI DANIELLI GILBERTO GIRARDI E OUTRO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, acompanhando o Sr. Ministro Relator, e os votos dos Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior, no mesmo sentido, a Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Barros Monteiro (art. 162, § 2º, do RISTJ). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Documento: 448294 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/04/2004 Página 9 de 10 Superior Tribunal de Justiça O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 10 de março de 2004 HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA Secretária Documento: 448294 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/04/2004 Página 1 0 de 10