Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível 0007640-14.2013.8.22.0001 - Apelação Origem: 0007640-14.2013.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara Cível Apelante: Claro S/A Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Advogada: Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287) Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Apelada: Andrea Patricia Freitas Machado do Nascimento Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Claro S/A nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos moral movida por Andrea Patrícia Freitas Machado do Nascimento, cuja sentença tem a seguinte narrativa das alegações da parte autora: ANDREA PATRÍCIA FREITAS MACHADO DO NASCIMENTO propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais em face de CLARO S/A, alegando em síntese que ficou surpreendida com um débito no valor de R$ 72,85 (setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) perante a ré e que seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes, impedindo-a de contrair financiamento e empréstimos, sofrendo constrangimento e humilhação. Afirmou que em razão da necessidade de contrair um financiamento pagou o débito, sofrendo danos materiais. Sustentou que não obstante possua um contrato com a ré, sua linha telefônica é pré-paga, desconhecendo a origem dos débitos, que não solicitou migração nem autorizou que terceiro o fizessem em seu nome, e que não há qualquer razão para seu nome estar incluído no rol de inadimplentes. Afirmou que sua linha telefônica encontrase cancelada. Concluiu pela concessão da liminar pela retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito, além da desconstituição dos débitos, danos materiais e repetição do indébito e danos morais a ser arbitrado judicialmente. A sentença de fls. 105/110, julgou procedentes os pedidos iniciais, pois não provada a licitude da cobrança e negativação, declarando a inexistência do débito e Documento Assinado Digitalmente em 01/08/2014 11:03:47 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA:1010832 Número Verificador: 500076401420138220001288243 Folha n.: 1 condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$100.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. A parte requerida apela às fls. 112/128 aduzindo, em resumo, alega que não há dano moral a ser indenizado e que o valor da indenização é elevado e deve ser reduzido. Pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 146/158, pelo não provimento do recurso. Relatei. Decido. Analisando os autos, verifica-se que ficou incontroverso que a negativação feita em nome da parte autora decorreu de dívida que, segundo a parte autora alegou, não existia, sendo que a parte apelante não trouxe um único documento indicando a existência de serviço ou produto contratado a justificar a negativação do nome da parte autora, situação que torna indevida a restrição de crédito. Mantenho, portanto, a declaração de inexistência de débito. A tese defendida pela apelante de inexistência do dano moral não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que já manifestou “que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por si só, justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral sofrido (REsp 1155726/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1231321/RJ, AgRg no REsp 690230/PE, AgRg no Ag 670523/RS, REsp 640196/PR, AgRg no REsp 299655/SP, REsp 233076/RJ, dentre muito outros. Assim, mantenho a condenação em dano moral e passo a apreciar seu valor. No que se refere ao valor da condenação pela inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito, o STJ tem posição firmada no sentido de fixá-lo em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, operando a redução quando se mostrar excessivo, consoante se observa dos seguintes julgados: REsp 811.411/RJ e REsp 782.046/RN Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp 710.959/MS Relator Min. Barros Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator Min. Cesar Asfor Rocha; REsp 625089/MS Relator Min. Fernando Gonçalves; AgRg no REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon, dentre outros. Outrossim, lembro que inexiste, no direito brasileiro, previsão de limitação tarifária acerca dos valores eventualmente a serem deferidos a título de indenização por dano moral, sendo que os limites surgem de construção jurisprudencial. Registro que, a esse respeito, esta Câmara já evoluiu em relação aos parâmetros adotados inicialmente, hoje estando acima daquilo que estabelecia como o razoável para os casos de negativação indevida, admitindo quantias mais elevadas, contudo, sem perder de vista a noção de que a indenização deve ser arbitrada de forma razoável a não permitir o enriquecimento de uma parte em detrimento de outra. Outrossim, ressalto que o STJ firmou entendimento no sentido de que, em Documento Assinado Digitalmente em 01/08/2014 11:03:47 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA:1010832 Número Verificador: 500076401420138220001288243 Folha n.: 2 casos de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos (AgRg no Ag 1295732/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010). O mesmo STJ, no julgamento do AgRg no Ag 1034293/MG, também de relatoria do Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), manteve indenização por dano moral em 20 (vinte) salários mínimos, por entender que está dentro dos limites aceitáveis da Corte. Percebe-se, portanto, que, conquanto se reconheça que o limite que o STJ tem como razoável é variável, esta Corte não tem fixado valores que destoam de forma tão acentuada dos precedentes mencionados, denotando que os valores arbitrados têm atingido a finalidade que se espera da condenação, e isto se mostra tão verdadeiro que não se tem conhecimento de que exista uma quantidade elevada de decisões do Tribunal Superior reformando acórdãos desta Corte relativamente a valores da indenização por dano moral decorrente de negativação indevida. Não fosse isso, o cotidiano tem mostrado que os valores arbitrados por este Tribunal de Justiça tem sido assimilados de forma bastante positiva pelo jurisdicionado, tanto por quem é condenado como por quem tem a receber, notadamente considerando os inúmeros casos que chegam a nosso conhecimento de que há cumprimento espontâneo da condenação quando o processo ainda está no Tribunal aguardando trânsito em julgado do acórdão. Outrossim, a respeito do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.599 – MS - Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – decisão monocrática publicada em 16/06/2010 ). No mesmo sentido: REsp 1074066 / PR; REsp 646562 / MT; REsp 618554 / RS; REsp 599546 / RS; AgRg no Ag 785296 / GO; AgRg no Ag 640128 / SE; dentre outros. Feitas estas considerações, passo ao caso concreto. No caso dos autos, há demonstração de uma repercussão e extensão do dano de forma diferenciada em razão do ocorrido. É certo que para uma negativação pura e simples, temos um parâmetro bem inferior ao fixado na sentença e, em casos excepcionais, com uma repercussão e extensão maiores, arbitramos valores acima deste patamar médio, contudo, deve-se lembrar que a condenação por dano moral tem objetivos claros, no sentido de servir de lenitivo à vítima e de impor uma sanção ao ofensor, além de manifestar um propósito pedagógico para este último, a fim de que não mais proceda da forma equivocada. Entendo a preocupação do juízo a quo em inibir uma litigante recorrente neste Tribunal, a empresa-apelante, contudo, o valor arbitrado, se mantido, representará manifesto enriquecimento sem causa da parte autora que não comprovou um fato relevante e decorrente da negativação indevida e discutida nos autos a justificar a indenização em tão elevado valor. Deste modo, entendo que o valor arbitrado em R$100.000,00 (cem mil reais) deve ser reduzido para R$8.000,00, atendendo-se a um juízo de proporcionalidade e Documento Assinado Digitalmente em 01/08/2014 11:03:47 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA:1010832 Número Verificador: 500076401420138220001288243 Folha n.: 3 razoabilidade, para que a condenação atinja seus objetivos. Veja-se, ainda, julgados desta Corte que evidenciam que o valor acima se encontra de acordo com o entendimento hoje vigente nesta Câmara: 011359896.2007.8.22.0001, 0002135-21.2009.8.22.0021, 0245750-40.2008.8.22.0001, 000869505.2010.8.22.0001 e 0228137-07.2009.8.22.0001. Pelo exposto e com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, dou provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$8.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 01 de agosto de 2014. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Documento Assinado Digitalmente em 01/08/2014 11:03:47 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA:1010832 Número Verificador: 500076401420138220001288243 Folha n.: 4