Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
0007640-14.2013.8.22.0001 - Apelação
Origem: 0007640-14.2013.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara Cível
Apelante: Claro S/A
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Advogada: Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287)
Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166)
Apelada: Andrea Patricia Freitas Machado do Nascimento
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Claro S/A nos autos da ação
declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos moral movida
por Andrea Patrícia Freitas Machado do Nascimento, cuja sentença tem a seguinte narrativa
das alegações da parte autora:
ANDREA PATRÍCIA FREITAS MACHADO DO NASCIMENTO
propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada
com reparação de danos morais em face de CLARO S/A, alegando em
síntese que ficou surpreendida com um débito no valor de R$ 72,85
(setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) perante a ré e que seu
nome foi incluído no cadastro de inadimplentes, impedindo-a de contrair
financiamento e empréstimos, sofrendo constrangimento e humilhação.
Afirmou que em razão da necessidade de contrair um financiamento pagou
o débito, sofrendo danos materiais. Sustentou que não obstante possua um
contrato com a ré, sua linha telefônica é pré-paga, desconhecendo a origem
dos débitos, que não solicitou migração nem autorizou que terceiro o
fizessem em seu nome, e que não há qualquer razão para seu nome estar
incluído no rol de inadimplentes. Afirmou que sua linha telefônica encontrase cancelada. Concluiu pela concessão da liminar pela retirada de seu
nome dos órgãos restritivos de crédito, além da desconstituição dos
débitos, danos materiais e repetição do indébito e danos morais a ser
arbitrado judicialmente.
A sentença de fls. 105/110, julgou procedentes os pedidos iniciais, pois não
provada a licitude da cobrança e negativação, declarando a inexistência do débito e
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Folha n.: 1
condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de
R$100.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da
condenação.
A parte requerida apela às fls. 112/128 aduzindo, em resumo, alega que
não há dano moral a ser indenizado e que o valor da indenização é elevado e deve ser
reduzido. Pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões às fls. 146/158, pelo não provimento do recurso.
Relatei.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que ficou incontroverso que a negativação
feita em nome da parte autora decorreu de dívida que, segundo a parte autora alegou, não
existia, sendo que a parte apelante não trouxe um único documento indicando a existência
de serviço ou produto contratado a justificar a negativação do nome da parte autora, situação
que torna indevida a restrição de crédito. Mantenho, portanto, a declaração de inexistência
de débito.
A tese defendida pela apelante de inexistência do dano moral não encontra
amparo na jurisprudência do STJ, que já manifestou “que a inscrição indevida em
cadastros de proteção ao crédito, por si só, justifica o pedido de ressarcimento a título
de danos morais, tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral sofrido
(REsp 1155726/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/03/2010, DJe 18/03/2010).
No mesmo sentido: AgRg no Ag 1231321/RJ, AgRg no REsp 690230/PE,
AgRg no Ag 670523/RS, REsp 640196/PR, AgRg no REsp 299655/SP, REsp 233076/RJ,
dentre muito outros.
Assim, mantenho a condenação em dano moral e passo a apreciar seu
valor.
No que se refere ao valor da condenação pela inscrição indevida do nome
do consumidor nos órgãos restritivos de crédito, o STJ tem posição firmada no sentido de
fixá-lo em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, operando
a redução quando se mostrar excessivo, consoante se observa dos seguintes julgados: REsp
811.411/RJ e REsp 782.046/RN Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp 710.959/MS Relator
Min. Barros Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator Min. Cesar Asfor Rocha; REsp 625089/MS
Relator Min. Fernando Gonçalves; AgRg no REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon, dentre
outros.
Outrossim, lembro que inexiste, no direito brasileiro, previsão de limitação
tarifária acerca dos valores eventualmente a serem deferidos a título de indenização por
dano moral, sendo que os limites surgem de construção jurisprudencial.
Registro que, a esse respeito, esta Câmara já evoluiu em relação aos
parâmetros adotados inicialmente, hoje estando acima daquilo que estabelecia como o
razoável para os casos de negativação indevida, admitindo quantias mais elevadas, contudo,
sem perder de vista a noção de que a indenização deve ser arbitrada de forma razoável a
não permitir o enriquecimento de uma parte em detrimento de outra.
Outrossim, ressalto que o STJ firmou entendimento no sentido de que, em
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Folha n.: 2
casos de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastros de
proteção ao crédito, é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos (AgRg
no Ag 1295732/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010).
O mesmo STJ, no julgamento do AgRg no Ag 1034293/MG, também de
relatoria do Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), manteve
indenização por dano moral em 20 (vinte) salários mínimos, por entender que está dentro dos
limites aceitáveis da Corte.
Percebe-se, portanto, que, conquanto se reconheça que o limite que o STJ
tem como razoável é variável, esta Corte não tem fixado valores que destoam de forma tão
acentuada dos precedentes mencionados, denotando que os valores arbitrados têm atingido
a finalidade que se espera da condenação, e isto se mostra tão verdadeiro que não se tem
conhecimento de que exista uma quantidade elevada de decisões do Tribunal Superior
reformando acórdãos desta Corte relativamente a valores da indenização por dano moral
decorrente de negativação indevida.
Não fosse isso, o cotidiano tem mostrado que os valores arbitrados por este
Tribunal de Justiça tem sido assimilados de forma bastante positiva pelo jurisdicionado, tanto
por quem é condenado como por quem tem a receber, notadamente considerando os
inúmeros casos que chegam a nosso conhecimento de que há cumprimento espontâneo da
condenação quando o processo ainda está no Tribunal aguardando trânsito em julgado do
acórdão.
Outrossim, a respeito do pedido de revisão do valor da compensação por
danos morais A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do
valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada
for irrisória ou exagerada (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.599 – MS - Relatora:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI – decisão monocrática publicada em 16/06/2010 ).
No mesmo sentido: REsp 1074066 / PR; REsp 646562 / MT; REsp 618554 /
RS; REsp 599546 / RS; AgRg no Ag 785296 / GO; AgRg no Ag 640128 / SE; dentre outros.
Feitas estas considerações, passo ao caso concreto.
No caso dos autos, há demonstração de uma repercussão e extensão do
dano de forma diferenciada em razão do ocorrido.
É certo que para uma negativação pura e simples, temos um parâmetro
bem inferior ao fixado na sentença e, em casos excepcionais, com uma repercussão e
extensão maiores, arbitramos valores acima deste patamar médio, contudo, deve-se lembrar
que a condenação por dano moral tem objetivos claros, no sentido de servir de lenitivo à
vítima e de impor uma sanção ao ofensor, além de manifestar um propósito pedagógico para
este último, a fim de que não mais proceda da forma equivocada.
Entendo a preocupação do juízo a quo em inibir uma litigante recorrente
neste Tribunal, a empresa-apelante, contudo, o valor arbitrado, se mantido, representará
manifesto enriquecimento sem causa da parte autora que não comprovou um fato relevante e
decorrente da negativação indevida e discutida nos autos a justificar a indenização em tão
elevado valor.
Deste modo, entendo que o valor arbitrado em R$100.000,00 (cem mil
reais) deve ser reduzido para R$8.000,00, atendendo-se a um juízo de proporcionalidade e
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Folha n.: 3
razoabilidade, para que a condenação atinja seus objetivos.
Veja-se, ainda, julgados desta Corte que evidenciam que o valor acima se
encontra de acordo com o entendimento hoje vigente nesta Câmara: 011359896.2007.8.22.0001, 0002135-21.2009.8.22.0021, 0245750-40.2008.8.22.0001, 000869505.2010.8.22.0001 e 0228137-07.2009.8.22.0001.
Pelo exposto e com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, dou
provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral para
R$8.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.
Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 01 de agosto de 2014.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
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Folha n.: 4
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