EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR, DA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCESSO N.º 0079.09.946.838-5 (1ª instância) COMARCA DE CONTAGEM MCA DISTRIBUIDORA DO BRASIL S/A, por seus procuradores infra-assinados, nos autos da sua RECUPERAÇÃO JUDICIAL, irresignada parcialmente, data venia, com a r. decisão exarada pela ínclita Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública, Falências, Concordatas e Registros Públicos da Comarca de Contagem às fls. 776/777, através da qual aquela Julgadora monocrática fixou a remuneração da Administradora Judicial de forma elevada, em 3% (três por cento) do valor total do passivo sujeito aos efeitos da Recuperação judicial, contra ela vem, respeitosamente, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO para este egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o qual requer seja recebido, determinando sua formação com o traslado das cópias anexas, consubstanciadas pelas peças obrigatórias e facultativas necessárias para o desate da controvérsia, de acordo com a listagem anexa, cuja fidedignidade é atestada pelos subscritores do presente recurso. Insta destacar que, sendo a decisão agravada suscetível de causar à Agravante lesão gravíssima e de difícil reparação, conforme será demonstrado adiante, o presente agravo deve ser interposto por instrumento, 1 nos termos do disposto no artigo 522 do CPC, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005. Desta forma, a Agravante roga, recebido e processado este recurso, já devidamente preparado, ut guia de depósito anexa, se digne Vossa Excelência, ab initio, conceder a antecipação da tutela recursal rogada, nos termos do art. 527, inciso III, do CPC, para ser fixada, até o julgamento definitivo da presente irresignação, a quantia de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de remuneração da Administradora Judicial e, ao final, seja dado provimento ao recurso, para o fim de, confirmando a antecipação de tutela rogada, seja naquele patamar definitivamente fixados os honorários da Administradora Judicial. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 28 de agosto de 2009. GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES OAB/MG – 31.817 ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO OAB/MG – 55.283 LEONARDO DE ALMEIDA SANDES OAB/MG – 85.190 DINARTE MOREIRA DOS SANTOS OAB/MG – 110.694 2 DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O PRESENTE AGRAVO - DOC. 01. Petição inicial do pedido de recuperação judicial; instrumentos de procuração e substabelecimento dos advogados da Agravante; estatutos sociais; e demais documentos que instruíram a petição inicial (fls. 02 a 359); - DOC. 02. Decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e nomeou a Administradora Judicial (fls.563 a 568); - DOC. 03. Termo de compromisso da Administradora Judicial (fl. 569); - DOC. 04. Petição da Administradora Judicial indicando Perito Contábil Auxiliar (fls. 584 a 588); - DOC. 05. Petição da Administradora Judicial requerendo pedidos alternativos àqueles liminares realizados pela Recuperanda em sua petição inicial (fls. 589/590); - DOC. 06. Decisão que nomeou Perito Contador (fl. 591); - DOC. 07. Petição do Perito nomeado aceitando o múnus e deixando para momento posterior a sua proposta de honorários (fl. 651); - DOC. 08. Decisão que analisou e deferiu parcialmente os pedidos liminares da Recuperanda (fls. 656/660); - DOC. 09. Termo de compromisso do Perito Contador (fl. 660-A); - DOC. 10. Publicação do Edital previsto no artigo 52, §1.º, da Lei n.º 11.101/05; (fls. 661 a 664). - DOC. 11. Petição da Recuperanda que apresenta lista de credores quirografários retificada (fls. 705 a 720); - DOC. 12. Petição da Administradora Judicial postulando a fixação de sua remuneração (fls. 721 a 748); - DOC. 13. Decisão que fixa a remuneração da Administradora Judicial e sua certidão de publicação (fls. 776/777-verso); - DOC. 14. Pedido da Administradora Judicial de nova publicação de edital, tendo em vista a retificação da lista de credores quirografários (fl. 1002); - DOC. 15. Procurações e substabelecimentos dos advogados cadastrados no feito pelos credores e interessados; 3 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVANTE: MCA DISTRIBUIDORA DO BRASIL S/A AGRAVADAS: DECISÃO DE FLS. 776/777 INTERESSADA: ADMINISTRADORA JUDICIAL, DRA. JULIANA FERREIRA MORAIS, OAB/MG 77.854 PROCESSO N.º 0079.09.946.838-5 (1.ª instância) COMARCA DE CONTAGEM RAZÕES DE AGRAVO INSIGNES DESEMBARGADORES, PELA AGRAVANTE. A ora Agravante ajuizou seu pedido de recuperação judicial tendo por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira por ela vivenciada, além de promover a preservação e o soerguimento da sua atividade empresarial. Em 22.07.2009, o eminente Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública, Falências, Concordatas e Registros Públicos da Comarca de Contagem deferiu o processamento da Recuperação Judicial da ora Agravante, nomeando como Administradora Judicial a Dra. Juliana Ferreira Morais que, em 23.07.2009, prestou seu compromisso (fl. 569 do feito primevo) e assumiu o aludido múnus. 4 Ato contínuo, a Administradora Judicial indicou, para auxiliá-la em seu mister, o perito contábil Dr. Altair José de Freitas, o que foi deferido pela Juíza a quo por meio do decisório de fls. 591. Em petitório de fls. 725/748, a Administradora Judicial postulou a fixação de seus honorários, sendo 60% pagos em 24 parcelas mensais e 40% ao final do processado. Destarte, proferiu a Magistrada singular a decisão ora combatida em parte, no tocante ao presente recurso, fixando a remuneração da Administradora Judicial em 3% (três por cento) do montante total dos débitos da Recuperanda, ora Agravante, sujeitos à recuperação judicial, com pagamentos mensais de R$3.000,00 (três mil reais mensais) e reservando-se 40% (quarenta por cento) do valor devido à Administradora Judicial para pagamento nos termos do art. 24, §2.º, da Lei n.º 11.101/2005. Ou seja, sendo o passivo da ora Agravante estimado em aproximadamente R$31.000.000,00 (trinta e um milhões de reais), a remuneração da Administradora Judicial foi fixada na elevadíssima quantia de R$930.000,00 (novecentos e trinta mil reais), concessa venia, razão, pois, da presente insurgência recursal. Destarte, sendo excessivo o valor fixado pela eminente Juíza monocrático a título de remuneração da Administradora Judicial, confia a Agravante será provido o presente recurso de agravo de instrumento, reformando parcialmente a decisão monocrática, conforme adiante se demonstrará. 1. DAS RAZÕES DA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO OBJURGADA Consoante asseverado anteriormente, a douta Magistrada a quo fixou a remuneração da Administradora Judicial em 3% (três por cento) dos valores devidos pela Agravante, sujeitos à recuperação judicial. 5 Ocorre que, consoante exposto pela própria Administradora Judicial em seu petitório de fls. 721/748, bem como se pode inferir da listagem de credores de fls. 223/337, complementada pela listagem de fls. 705/720, o passivo da Agravante está estimado em mais de 31 milhões de reais, o que importa em uma remuneração da Administradora Judicial na exorbitante quantia de R$930.000,00 (novecentos e trinta mil reais). Ora Exas., não obstante serem cediços o zelo e a competência da ilustre Administradora Judicial, a quantia fixada a título de sua remuneração é extremamente elevada e incongruente com a realidade dos autos e o mister que lhe foi atribuído. Isso porquanto deve ser ressaltado, desde já, que, com exceção dos Bancos, que se afiguram grandes conglomerados financeiros, a Administradora Judicial, com a remuneração a ela fixada, tornar-se-á uma das maiores credoras individuais da Recuperanda, ora Agravante, distorção que deverá ser retificada por esta colenda Turma Julgadora, permissa venia. Com efeito, a novel legislação falimentar disciplina a forma com que o administrador judicial deverá ser remunerado, tanto na falência, quanto na recuperação judicial, discriminando os critérios nos quais deverá ser basear o Julgador para arbitramento dos aludidos honorários, consoante se pode inferir do texto legal insculpido no artigo 24 da Lei n.º 11.101/05, ipsis litteris: “Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”. Destarte, cabe ao magistrado, no momento de fixar o valor da remuneração do administrador judicial, sopesar cada um dos critérios elencados na 6 legislação de regência da espécie, de forma a atender com percuciência o comando legalmente estatuído. Assim, quanto à capacidade de pagamento do devedor, jamais se poderia olvidar de que a empresa se encontra em grave situação financeira causada pela crise econômica eclodida em setembro passado nos Estados Unidos da América, com repercussão em todo o mundo. Em verdade, o mercado de atuação da Agravante, materiais de construção, foi drasticamente atingido pela crise de crédito causada pela recessão mundial, aliada a perda maciça de empregos dos trabalhadores e a instabilidade gerada na economia mundial. Em razão de tais fatos, muito bem delineados na peça de ingresso da recuperação judicial intentada, a Recuperanda, ora Agravante, possui um passivo de aproximadamente 31 milhões de reais, o que torna totalmente inviável, até mesmo para a sua própria recuperação, a “aquisição” de nova (e maior) credora, qual seja, a Administradora Judicial, cujo crédito, acaso confirmada a decisão invectivada, será de R$930.000,00 (novecentos e trinta mil reais). A distorção causada pelo excessivo montante arbitrado a título de remuneração da Administradora Judicial pode ser denotado quando se compara com o valor dos créditos dos fornecedores da Agravante, os quais foram seus verdadeiros parceiros, sendo que muitos deles, mesmo em situação de crise, continuaram a fornecer mercadorias à Recuperanda. Destarte, dúvidas não sobejam acerca da incongruência do valor arbitrado como remuneração da Administradora Judicial com relação à capacidade de pagamento da devedora. Relativamente ao segundo critério indigitado pela lei, o grau de complexidade dos trabalhos, deve ser ressaltado que a Administradora Judicial não 7 exercerá nenhuma função de gerência na empresa, limitando seus trabalhos à fiscalização das atividades exercidas pela Recuperanda. Com efeito, é cediço que nos casos em que a administração judicial não passa pela própria gestão dos negócios empresariais, a remuneração do administrador judicial deve ser fixada em patamar substancialmente menor, uma vez que a complexidade dos trabalhos não se apresenta considerável a ponto de exigir uma maior contraprestação financeira. Em total beneplácito com a tese ora sufragada pela Agravante, tem-se decisório emanado pelo egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1.0024.07.463.651-5/001, assim ementada pelo nobre Desembargador ALBERTO VILAS BOAS: “COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMINISTRADOR JUDICIAL E PERITO. REMUNERAÇÃO. CRITÉRIOS. - A remuneração do administrador no âmbito da recuperação judicial deverá ser feita de forma equilibrada e levando-se em conta a situação econômica da empresa, o número de credores e o grau de dificuldade no desempenho de suas atribuições, especialmente quando não tem a função de gerir a empresa.” Acerca da matéria, lapidar lição externada por FÁBIO ULHOA COELHO1: “A remuneração do administrador judicial será paga pelo empresário individual ou pela sociedade empresária em processo de recuperação, segundo os parâmetros fixados pelo juiz. Claro que, na definição da remuneração, o juiz deve levar em conta principalmente a extensão das atribuições cometidas ao administrador. Se a atuação dele restringir-se à verificação dos créditos, ela deve ser menor - consideravelmente menor - à atribuída àquele profissional temporariamente investido do poder de 1 Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 4ed. – São Paulo: Saraiva, 2006, p. 69 8 direção e representação legal da sociedade empresária em recuperação, por exemplo." Portanto, limitando-se à atuação da Administradora Judicial em avaliação dos créditos e fiscalização do processado, a remuneração arbitrada pela douta Juíza a quo revela-se extremamente excessiva. Lado outro, insta salientar que, tomando por base o prazo por lei considerado como hábil para o trâmite da recuperação judicial, qual seja, 24 meses, a remuneração fixada para Administradora Judicial importará em uma renda mensal de R$38.750,00 (trinta e oito mil, setecentos e cinqüenta reais), para atuação em um só processo, o que equivale a praticamente o dobro dos vencimentos dos Magistrados, que, por muitas vezes, estão a presidir, nas diversas comarcas e varas de Minas Gerais, mais de 15.000 processos (quinze mil processos) Por fim, quanto à equiparação aos valores praticados para o mercado para este tipo de função, deve ser aqui destacado o parâmetro utilizado pelos tribunais pátrios para a fixação da remuneração do administrador judicial em feitos de recuperação judicial. Na maior recuperação judicial em trâmite no País, a recuperação do grupo Varig S.A., a remuneração do administrador judicial foi arbitrada em 0,02 (dois centésimos por cento) do estratosférico passivo de SEIS BILHÕES DE REAIS, importando, assim, em uma remuneração na ordem de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Com efeito, o egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos Agravo Instrumento n.º 25.685/2005, entendeu por bem que, na maior recuperação judicial do País, com repercussão nacional e internacional, cujo passivo é 200 (duzentas) vezes maior do que o da presente recuperação, fixar a remuneração do Administrador Judicial em R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), nos termos da ementa abaixo transcrita, da lavra do eminente Desembargador JAIR PONTES DE ALMEIDA: 9 “Recuperação Judicial - VARIG - Administrador Judicial Remuneração - Fixação - Dado o gigantismo do passivo das empresas requerentes da recuperação, excessiva se assemelha a fixação da remuneração do administrador em dois décimos por cento (0,2%) do seu valor. Remuneração que se reduz à sua exata expressão econômica e jurídica, para dois centésimos por cento (0,02%). Recurso provido.” Em seu percuciente voto, assim se manifestou o Relator: “Em face do reconhecido gigantismo do passivo das empresas requerentes da recuperação judicial, excessivo mesmo é o percentual fixado, como remuneração do administrador judicial, embora sua expressão aritmética, fora do contexto, pareça irrisória. Afinal, o que são dois décimos por cento (0,2%)? No contexto, no entanto, chega a algo como doze milhões de reais (R$12.000.000,00), já que se fala de um passivo que ultrapassa os seis bilhões de reais. Assim, ainda que se acrescente um zero depois da vírgula, passando a remuneração para algo em torno de um milhão e duzentos mil reais (R$1.200.000,00), ainda representará vultosa quantia. Entretanto, ante a magnitude da tarefa que se põe a frente do administrador, com múltiplas e complexas providências a serem adotadas, parece razoável neste percentual se fixar a remuneração.” Ora Exas., se a remuneração do administrador judicial da maior recuperação judicial em curso no País, com milhares de credores e um passivo de seis bilhões de reais, foi fixada em R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), como a remuneração da Administradora Judicial do presente feito, com um passivo 200 vezes menor, poderia ser fixada em R$930.000,00 (novecentos e trinta mil reais)? Por tais razões não poderia o valor da remuneração da Administradora Judicial do caso presente ser fixada em montante superior à R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor compatível e razoável para o caso em curso. 10 Aliás, tal montante se coaduna, inclusive, com a forma de pagamento determinada pela preclara Juíza singular, porquanto ordenou aquela Magistrada o pagamento, pela Agravante, da importância de R$3.000,00 (três mil reais) mensais, sendo reservado os 40% (quarenta por cento) restantes para pagamento ao final do feito. Considerando que a recuperação judicial tem um prazo estimado de duração de 24 (vinte e quatro) meses, a remuneração mensal, equivalente a 60% (sessenta por cento), importaria em R$72.000,00 (setenta e dois mil reais) e, destarte, os 40% (quarenta por cento) restantes equivaleriam a R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais), num total de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Portanto, por todos os prismas que se analise a questão, sopesando os critérios delineados pela legislação falimentar, percebe-se, facilmente, o excessivo montante em que foi fixada a remuneração da Administradora da recuperação judicial da Agravante, devendo, portanto, ser reduzida drasticamente, em valor não superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que confia será reconhecido e decretado por esta colenda Tríade Julgadora. 2. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Assim dispõe o artigo 527, inciso III, do CPC: “Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art.558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)” E os pressupostos da antecipação da tutela estão previstos no artigo 273 do Diploma Processual Civil vigente, in verbis: 11 "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil alteração; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu." Com efeito, no caso versante, conforme sobejamente demonstrado alhures, torna-se mister seja concedida por este preclaro Desembargador Relator a antecipação da tutela recursal ora pleiteada, com o objetivo de fixar, provisoriamente, até julgamento final do presente recurso, a remuneração da Administradora Judicial em montante não superior à R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). E a antecipação da tutela no presente caso justifica-se porquanto presentes as condições exigidas no artigo 273 do CPC para o seu exercício, quais sejam: (1) receio de dano irreparável ou de difícil reparação, representado pelo fato de que os pagamentos mensais já deverão começar a ser realizados pela Recuperanda e, caso o julgamento do mérito não acabe antes do prazo descrito no §2.º do artigo 24 da Lei 11.101/05, esta deverá pagar os valores restantes devidos por força da decisão combatida, o que poderá prejudicar, inclusive sua própria recuperação. Ademais, faltam menos de 25 dias para que a Recuperanda apresente seu plano de recuperação judicial, o qual deverá prever, outrossim, como serão realizados os pagamentos à Administradora Judicial, prejudicando, assim, o pagamento a serem realizados aos demais credores. Por outro lado, a (2) verossimilhança das alegações e (3) a prova inequívoca estão representadas, a toda evidência, pela existência do direito da Recuperanda, o qual se encontra respaldado na própria legislação aplicável à espécie, especialmente o artigo 24 da Lei de Falências e na jurisprudência pátria, que 12 em casos exageradamente maiores, fixou remunerações praticamente iguais a ora combatida. Há de se reiterar que a própria decisão monocrática ora agravada determina condições de pagamento da Administradora Judicial, o que coaduna integralmente como valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) sugerido pela Agravante, o qual atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, também, os parâmetros legalmente estatuídos. Desta forma, demonstrado o cabimento da antecipação da tutela recursal no caso versante, confia a Agravante que este ilustre Desembargador Relator, assim reconhecendo, concederá a tutela ora rogada, para o fim de se fixar o valor da remuneração em montante não superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Caso assim não entenda este preclaro Juízo, requer, alternativamente, a concessão de efeito suspensivo, para que seja suspensa a eficácia da decisão vergastada até a dirimência final acerca do valor da remuneração da Administradora Judicial. 3. DOS PEDIDOS Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, requer a Agravante seja recebido e processado o presente agravo de instrumento, rogando seja antecipada a tutela recursal, nos termos invocados neste petitório, para o fim de ser fixado, provisoriamente, a título de remuneração da Administradora Judicial, valor não superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) ou, caso assim não entenda este preclaro Relator, seja conferido efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a eficácia da decisão combatida até a dirimência final da Turma Julgadora a respeito do importe a ser fixado como remuneração da Administradora Judicial. 13 Roga, ademais, a esse colendo Sodalício, após regular processamento, seja provido o recurso interposto, para o fim de ser fixada a remuneração da Administradora Judicial em montante não superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 28 de agosto de 2009. GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES OAB/MG – 31.817 ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO OAB/MG – 55.283 LEONARDO DE ALMEIDA SANDES OAB/MG – 85.190 DINARTE MOREIRA DOS SANTOS OAB/MG – 110.694 47764wdi 14 PROCURADORES DA AGRAVANTE: Geraldo Luiz de Moura Tavares, OAB/MG – 31.817 Alexandre Figueiredo de Andrade Urbano, OAB/MG – 55.283 Leonardo de Almeida Sandes, OAB/MG – 85.190 Dinarte Moreira dos Santos, OAB/MG – 110.694 Endereço: Rua da Bahia, 1900 - 10.º andar, Bairro Lourdes Belo Horizonte/MG, CEP 30.160-011 ADMINISTRADORA JUDICIAL: Juliana Ferreira Morais, OAB/MG – 77.854 Endereço: Rua Maranhão, 352, conj. 401, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, CEP 30.150-330 DEMAIS PROCURADORES CONSTITUÍDOS NOS AUTOS: PROCURADORA DE ONDULINE DO BRASIL LTDA. Ricardo Victor Gazzi Salum, OAB/MG 89.835 Silvia Ferreira Persechini, OAB/MG - 98.575 Endereço: Rua Ceará, n.º 2.025, Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 30.150-311 PROCURADORES DO BANCO ITAU S.A. Marco Paulo Alves de Almeida, OAB/MG – 97.463 Endereço: Rua Ludgero Dolabela, n.º 700, Gutierrez, Belo Horizonte/MG, CEP 30.430130 PROCURADORES DO BANCO VOTORANTIM S.A. Augusto Tolentino P. de Medeiros, OAB/MG – 50.741 Cláudia Ferraz de Moura, OAB/MG – 82.242 Av. Cristovão Colombo, n.º 485, 13º andar, Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-190 PROCURADORA DE SCHNEIDER ELETRIC BRASIL LTDA. Noêmia Maria de Lacerda Shütz, OAB/SP – 4.606 e OAB/RJ – 1.379-A Endereço: Av. Augusto de Lima, nº 1.376, Conj. 1111, Barro Preto, Belo Horizonte/MG, CEP 30.190-003 PROCURADORES DE AKZO NOBEL LTDA. Elza Megumi Lida, OAB/SP – 95.740 Endereço: Rua Hildebrando Thomas de Carvalho, n.º 97, Via Mariana, São Paulo/SP, CEP 04012-120 PROCURADORES DO BANCO CITIBANK S.A. Tarcísio Silvio Beraldo, OAB/SP – 33.274 Cláudio Amaral Dinamarco, OAB/SP – 260.950 Paulo Regina Guerra de Resende, OAB/MG – 80.788 Endereço: Rua Joaquim Floriano, n.º 72, 15.º andar, Itaim Bibi, 04534-000, São Paulo/SP 15 PROCURADORES DO UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Paulo Henrique de Carvalho Chamon, OAB/MG 20.550 Endereço: Rua Manoel Gomes Pereira, n.º 91, Serra, Belo Horizonte/MG, CEP 30.220-220 PROCURADOR DE FUNDIÇÃO BUNI LTDA. Cristian Colonhense, OAB/SP – 241.799 Endereço: Rua Serra do Japi, n.º 1.526, 12.º andar, São Paulo/SP, CEP 03309-001 PROCURADOR DE VINIGÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES PARA GÁS LTDA. Cristian Colonhense, OAB/SP – 241.799 Endereço: Rua Serra do Japi, n.º 1.526, 12.º andar, São Paulo/SP, CEP 03309-001 PROCURADOR DE TIGRE S.A TUBOS E CONEXÕES Osvaldo Francisco Júnior, OAB/SC 18.290-A e OAB/SP 106.054 Endereço: Rua Vergueiro, n.º 2.614, conj. 22, Vila Mariana, São Paulo/SP, CEP 04.102-000 PROCURADORES DE DURATEX S.A Bernardo Ananias Junqueira Ferraz, OAB/MG 87.253 Endereço: Rua Ludgero Dolabela, n.º 700, Gutierrez, Belo Horizonte/MG, CEP 30.430130 PROCURADORES DE VENTISOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Airton José Weiler, OAB/SC – 9.553 Endereço: Av. Rio Branco, n.º 883, Centro, Florianópolis/SC, 889.015-205 16