110 SÉTIMA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0026012-61.2014.8.19.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI IMPETRADO1: EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO DE MERITI IMPETRADO2: EXMO. SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO MERITI RELATOR: DES. ANDRÉ ANDRADE DO SÃO DE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. EDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL QUE PROVOCOU A SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INCORPORADO AOS RENDIMENTOS DOS FILIADOS DO IMPETRANTE POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO PEDIDO INCIDÊNCIA DE TRIÊNIOS SOBRE A REFERIDA GRATIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A MATÉRIA. PRETENSÃO DE QUE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCIDA, TAMBÉM SOBRE A NOVA GRATIFICAÇÃO, CRIADA PELO DECRETO Nº 5.612/2014. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. ART. 37, XIV, DA LEI MAIOR. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR E CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Vistos e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0026012-61.2014.8.19.0000 em que é impetrante SINDICATO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS B 1 ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE:000013770 Assinado em 18/12/2014 14:23:34 Local: GAB. DES ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE 111 DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI e impetrados (1) EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI e (2) EXMO. SR. SECRETARIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, Acordam os Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de seus votos, em conceder parcialmente a ordem pleiteada, confirmando a liminar concedida, nos termos do voto do Relator. ANDRÉ ANDRADE DESEMBARGADOR RELATOR B 2 112 VOTO O SINDICATO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI impetrou o presente mandado de segurança coletivo contra ato do EXMO. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI e OUTRO, objetivando o restabelecimento da remuneração devida aos seus filiados, que teria sido ilegalmente reduzida através do Decreto Municipal nº 5.612/2014. O impetrante sustentou, em suas razões iniciais, que, além do vencimento-base no valor de um salário-mínimo, os seus filiados fazem jus ao recebimento da “Gratificação de Produtividade”, nos termos da Lei Municipal nº 335/1984, e da “Gratificação por tempo de serviço” (triênios), que deveriam incidir sobre remuneratório. Argumentou Produtividade” consiste calculada número pela de todo que numa multiplicação pontos a o montante “Gratificação remuneração do variável salário-base correspondentes às de pelo tarefas realizadas, que nada mais são dos que as atribuições inerentes às funções que os fiscais desempenham normalmente, e que seus filiados que preencheram os requisitos referida legais verba necessários tiveram esse à incorporação direito da reconhecido, juntamente com o direito de recebimento dos triênios sobre o total da remuneração, por decisão transitada B 3 113 em julgado Mandado há de mais de Segurança dois nº anos, nos autos do 0027661-66.2011.8.19.0000. Ressaltou que a “Gratificação de Produtividade” foi incorporada em sua pontuação máxima e que, apesar da incorporação, Municipal nº o impetrado, 5.612/2014, remuneração dos gratificação de seus através promoveu filiados, produtividade já do uma Decreto redução na substituindo a incorporada pelo recém instituído “Prêmio de Produtividade”. Pediu a concessão da remuneração ordem, dos seus para que filiados seja a mantida na “Gratificação de Produtividade” já incorporada por decisão transitada em julgado, bem como para que o adicional por tempo de serviço incida sobre o vencimento base mais a gratificação incorporada (Decreto nº 4.780/2009) e também sobre a nova gratificação (Decreto nº 5.612/2014). A autoridade impetrada prestou impetrada prestou informações a fls. 58/66. A autoridade informações a fls. 81/84, arguindo a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar Mandado de segurança contra atoa de Secretário de Estado. O através de Município sua de São Procuradoria João de Geral, Meriti, ofereceu impugnação a fls. 88/91. B 4 114 O Ministério Público exarou parecer pela concessão parcial da ordem (fls. 95/99). É o relatório. Analisando-se os documentos que instruem os presentes autos, em especial o acórdão prolatado no nº Mandado de Segurança 0027661-66.2011.8.19.0000 (indexador de 00036 do Anexo 1), observa-se que que já foi reconhecido, por decisão transitada em julgado, o direito dos filiados da impetrante à incorporação da parcela Gratificação de Produtividade aos vencimentos percebidos pelos filiados ativos, bem como aos proventos pagos aos filiados inativos “que a tenha percebido, no mínimo, durante 5 (cinco) anos” (item IX, do anexo I à Lei Municipal nº. 335/1984 e artigo 1º, da Lei Municipal nº. 371/ 1985), incidindo a Gratificação por Tempo de Serviço (triênio) sobre a remuneração integral percebida, a saber, vencimento base, acrescido de demais vantagens (artigo 162, inciso IX e inciso XIX, da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti). (sic) Naquele denominada writ, Gratificação indiscriminadamente categoria, a possuía entendeu-se de a verba Produtividade, paga todos natureza os que servidores da remuneratória e, portanto, não poderia ser revogada ou reduzida por lei nova, constitucional B porque da protegida irredutibilidade pelo de princípio vencimentos, 5 115 inserido no art. 37, XV da Constituição da República. A autoridade impetrada, que, em suas informações de fls. 58/66, afirmou estar cumprindo o seu dever legal de efetuar o pagamento da remuneração, reconheceu ter realizado “mudanças no critério de aferição” da Gratificação de Produtividade, negando apenas a violação de qualquer direito dos filiados da impetrante. Entretanto, a impetrante demonstrou que alguns Fiscais de Tributos do Município de São João de Meriti que, em janeiro deste ano, perceberam a Gratificação de Produtividade sub judice, tiveram a referida verba integralmente suprimida, no mês de fevereiro, o que reduziu, em até 87% (fls. 19 e 22 do indexador 00066), os seus rendimentos mensais. Essa supressão, decorrente da edição do novo regramento - Decreto Municipal nº 5.612/2014, a princípio, configura violação ao direito constitucional à irredutibilidade de vencimentos, e não deve ser admitida, porque, mesmo nos casos de afastamento do servidor, em que nenhuma atividade é desenvolvida para fins de pontuação, a Lei Municipal nº 335/84 previu o pagamento de gratificação a tal título, nos termos dos itens IV a VII do seu Anexo I (fls. 2 do indexador 00050). A por tempo pretensão de de serviço incidência sobre a do adicional gratificação incorporada não deve ser discutida nesses autos, em B 6 116 razão da existência de coisa julgada sobre a questão. Por outro demonstrada a contracheque dos lado, sua não implantação filiados da tendo sido efetiva no impetrante, nem tampouco a sua posterior supressão, não há que falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via, devendo o cumprimento do julgado ser pleiteado nos autos do Mandado de Segurança nº 0027661- 66.2011.8.19.0000. No adicional que sobre toca a nova à incidência gratificação, do mesmo que foi instituída pelo Decreto nº 5.612/2014, a pretensão do impetrante não merece acolhimento, haja vista que o artigo 37, XIV, da Constituição Federal veda a superposição de vantagens pecuniárias por servidor público, como salientou a Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls. 95/99. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 2.157/2000 DE MATO GROSSO DO SUL. ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 1.102/90. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE O VENCIMENTO BASE. LEGALIDADE. AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. B 7 117 1. Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. É vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, segundo estatui o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Assim, uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar, pois, o indesejado bis in idem. 3. Não há falar em ilegalidade do ato administrativo que erradica o "efeito cascata" ou o "repicão", tornando o sistema remuneratório do servidor público harmônico com os preceitos constitucionais, como dispõe o art. 17 do ADCT. 4. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que o adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor público, não podendo ser englobadas, na base de cálculo, outras vantagens, inclusive as de caráter permanente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 30.028/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 2.157/2000, DE MATO GROSSO DO SUL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VEDAÇÃO DE SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). RECURSO DESPROVIDO. B 8 118 1. Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem. 2. Não há eiva de ilegalidade no ato administrativo que afasta o conhecido "efeito cascata" ou "repicão", harmonizando os proventos ou o sistema remuneratório do servidor público aos preceitos constitucionais, ex vi do art. 17 do ADCT. É que não há direito adquirido a regime jurídico nem a regime de remuneração. 3. Este Tribunal Superior já firmou o entendimento de que o adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor público, não englobando outras vantagens, inclusive as decorrentes de exercício de cargo em comissão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 29.763/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 09/11/2011) Diante do exposto, concede-se parcialmente a segurança postulada, confirmando-se a liminar deferida, apenas para determinar o imediato restabelecimento da “Gratificação de Produtividade”, cujo direito à incorporação já foi reconhecido aos filiados da impetrante, nos termos da Lei Municipal nº 335/1984. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2014. ANDRÉ ANDRADE DESEMBARGADOR RELATOR B 9