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SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0026012-61.2014.8.19.0000
IMPETRANTE:
SINDICATO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI
IMPETRADO1:
EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JOÃO DE MERITI
IMPETRADO2:
EXMO.
SR.
SECRETÁRIO
MUNICIPAL
FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
MERITI
RELATOR:
DES. ANDRÉ ANDRADE
DO
SÃO
DE
DE
MANDADO
DE
SEGURANÇA
COLETIVO.
SINDICATO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS DO
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI.
EDIÇÃO
DE
DECRETO
MUNICIPAL
QUE
PROVOCOU A SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO
DE
PRODUTIVIDADE
INCORPORADO
AOS
RENDIMENTOS DOS FILIADOS DO IMPETRANTE
POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DE
IRREDUTIBILIDADE
DE
VENCIMENTOS.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO PEDIDO
INCIDÊNCIA
DE
TRIÊNIOS
SOBRE
A
REFERIDA GRATIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
COISA
JULGADA
SOBRE
A
MATÉRIA.
PRETENSÃO DE QUE O ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO INCIDA, TAMBÉM SOBRE A NOVA
GRATIFICAÇÃO, CRIADA PELO DECRETO Nº
5.612/2014. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL
À
SUPERPOSIÇÃO
DE
VANTAGENS PECUNIÁRIAS. ART. 37, XIV,
DA LEI MAIOR. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR E
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
Vistos
e
discutidos
estes
autos
de
Mandado de Segurança nº 0026012-61.2014.8.19.0000 em
que é impetrante SINDICATO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS
B
1
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE:000013770 Assinado em 18/12/2014 14:23:34
Local: GAB. DES ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE
111
DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI e impetrados (1)
EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE
MERITI e (2) EXMO. SR. SECRETARIO MUNICIPAL DE
FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI,
Acordam os Desembargadores que compõem a
Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade de seus votos, em conceder parcialmente
a ordem pleiteada, confirmando a liminar concedida,
nos termos do voto do Relator.
ANDRÉ ANDRADE
DESEMBARGADOR RELATOR
B
2
112
VOTO
O SINDICATO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS
DO
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI impetrou o presente
mandado de segurança coletivo contra ato do EXMO.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI e OUTRO,
objetivando o restabelecimento da remuneração devida
aos
seus
filiados,
que
teria
sido
ilegalmente
reduzida através do Decreto Municipal nº 5.612/2014.
O
impetrante
sustentou,
em
suas
razões
iniciais, que, além do vencimento-base no valor de
um
salário-mínimo,
os
seus
filiados
fazem
jus
ao
recebimento da “Gratificação de Produtividade”, nos
termos
da
Lei
Municipal
nº
335/1984,
e
da
“Gratificação por tempo de serviço” (triênios), que
deveriam
incidir
sobre
remuneratório.
Argumentou
Produtividade”
consiste
calculada
número
pela
de
todo
que
numa
multiplicação
pontos
a
o
montante
“Gratificação
remuneração
do
variável
salário-base
correspondentes
às
de
pelo
tarefas
realizadas, que nada mais são dos que as atribuições
inerentes
às
funções
que
os
fiscais
desempenham
normalmente, e que seus filiados que preencheram os
requisitos
referida
legais
verba
necessários
tiveram
esse
à
incorporação
direito
da
reconhecido,
juntamente com o direito de recebimento dos triênios
sobre o total da remuneração, por decisão transitada
B
3
113
em
julgado
Mandado
há
de
mais
de
Segurança
dois
nº
anos,
nos
autos
do
0027661-66.2011.8.19.0000.
Ressaltou que a “Gratificação de Produtividade” foi
incorporada em sua pontuação máxima e que, apesar da
incorporação,
Municipal
nº
o
impetrado,
5.612/2014,
remuneração
dos
gratificação
de
seus
através
promoveu
filiados,
produtividade
já
do
uma
Decreto
redução
na
substituindo
a
incorporada
pelo
recém instituído “Prêmio de Produtividade”. Pediu a
concessão
da
remuneração
ordem,
dos
seus
para
que
filiados
seja
a
mantida
na
“Gratificação
de
Produtividade” já incorporada por decisão transitada
em julgado, bem como para que o adicional por tempo
de serviço incida sobre o vencimento base mais a
gratificação incorporada (Decreto nº 4.780/2009) e
também
sobre
a
nova
gratificação
(Decreto
nº
5.612/2014).
A
autoridade
impetrada
prestou
impetrada
prestou
informações a fls. 58/66.
A
autoridade
informações a fls. 81/84, arguindo a incompetência
absoluta do Juízo para processar e julgar Mandado de
segurança contra atoa de Secretário de Estado.
O
através
de
Município
sua
de
São
Procuradoria
João
de
Geral,
Meriti,
ofereceu
impugnação a fls. 88/91.
B
4
114
O Ministério Público exarou parecer pela
concessão parcial da ordem (fls. 95/99).
É o relatório.
Analisando-se os documentos que instruem
os presentes autos, em especial o acórdão prolatado
no
nº
Mandado
de
Segurança
0027661-66.2011.8.19.0000
(indexador
de
00036
do
Anexo 1), observa-se que que já foi reconhecido, por
decisão
transitada
em
julgado,
o
direito
dos
filiados da impetrante à
incorporação
da
parcela
Gratificação
de
Produtividade aos vencimentos percebidos pelos
filiados ativos, bem como aos proventos pagos aos
filiados inativos “que a tenha percebido, no
mínimo, durante 5 (cinco) anos” (item IX, do
anexo I à Lei Municipal nº. 335/1984 e artigo 1º,
da Lei Municipal nº. 371/ 1985), incidindo a
Gratificação por Tempo de Serviço (triênio) sobre
a remuneração integral percebida, a saber,
vencimento base, acrescido de demais vantagens
(artigo 162, inciso IX e inciso XIX, da Lei
Orgânica do Município de São João de Meriti).
(sic)
Naquele
denominada
writ,
Gratificação
indiscriminadamente
categoria,
a
possuía
entendeu-se
de
a
verba
Produtividade,
paga
todos
natureza
os
que
servidores
da
remuneratória
e,
portanto, não poderia ser revogada ou reduzida por
lei
nova,
constitucional
B
porque
da
protegida
irredutibilidade
pelo
de
princípio
vencimentos,
5
115
inserido
no
art.
37,
XV
da
Constituição
da
República.
A
autoridade
impetrada,
que,
em
suas
informações de fls. 58/66, afirmou estar cumprindo o
seu
dever
legal
de
efetuar
o
pagamento
da
remuneração, reconheceu ter realizado “mudanças no
critério
de
aferição”
da
Gratificação
de
Produtividade, negando apenas a violação de qualquer
direito dos filiados da impetrante.
Entretanto,
a
impetrante
demonstrou
que
alguns Fiscais de Tributos do Município de São João
de Meriti que, em janeiro deste ano, perceberam a
Gratificação de Produtividade sub judice, tiveram a
referida verba integralmente suprimida, no mês de
fevereiro, o que reduziu, em até 87% (fls. 19 e 22
do indexador 00066), os seus rendimentos mensais.
Essa supressão, decorrente da edição do
novo regramento - Decreto Municipal nº 5.612/2014, a
princípio,
configura
violação
ao
direito
constitucional à irredutibilidade de vencimentos, e
não deve ser admitida, porque, mesmo nos casos de
afastamento do servidor, em que nenhuma atividade é
desenvolvida para fins de pontuação, a Lei Municipal
nº 335/84 previu o pagamento de gratificação a tal
título, nos termos dos itens IV a VII do seu Anexo I
(fls. 2 do indexador 00050).
A
por
tempo
pretensão
de
de
serviço
incidência
sobre
a
do
adicional
gratificação
incorporada não deve ser discutida nesses autos, em
B
6
116
razão
da
existência
de
coisa
julgada
sobre
a
questão.
Por
outro
demonstrada
a
contracheque
dos
lado,
sua
não
implantação
filiados
da
tendo
sido
efetiva
no
impetrante,
nem
tampouco a sua posterior supressão, não há que falar
em direito líquido e certo a ser amparado nesta via,
devendo o cumprimento do julgado ser pleiteado nos
autos
do
Mandado
de
Segurança
nº
0027661-
66.2011.8.19.0000.
No
adicional
que
sobre
toca
a
nova
à
incidência
gratificação,
do
mesmo
que
foi
instituída pelo Decreto nº 5.612/2014, a pretensão
do impetrante não merece acolhimento, haja vista que
o artigo 37, XIV, da Constituição Federal veda a
superposição de vantagens pecuniárias por servidor
público, como salientou a Procuradoria de Justiça,
em seu parecer de fls. 95/99.
Nesse
sentido,
é
a
jurisprudência
do
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI
ESTADUAL Nº 2.157/2000 DE MATO GROSSO DO SUL.
ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 1.102/90. ADEQUAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO (QUINQUÊNIO). INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE
O VENCIMENTO BASE. LEGALIDADE. AFASTAMENTO DA
SUPERPOSIÇÃO
DE
VANTAGENS
(EFEITO
CASCATA).
OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE
VENCIMENTOS.
OBSERVÂNCIA
DO
PRINCÍPIO
DA
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
B
7
117
1. Este Tribunal Superior possui jurisprudência
firmada no sentido de não possuir o servidor
público direito adquirido a regime jurídico,
tampouco a regime de vencimentos ou de proventos,
sendo
possível
à
Administração
promover
alterações na composição remuneratória e nos
critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou
criar vantagens ou gratificações, instituindo,
inclusive, o subsídio, desde que não haja
diminuição
no
valor
nominal
percebido,
em
respeito
ao
princípio
constitucional
da
irredutibilidade de vencimentos.
2.
É
vedada
a
superposição
de
vantagens
pecuniárias
de
servidores
públicos,
segundo
estatui o art. 37, inciso XIV, da Constituição
Federal.
Assim,
uma
dada
gratificação
ou
adicional não pode ter como base de cálculo o
vencimento básico acrescido de outras vantagens
remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma
a evitar, pois, o indesejado bis in idem.
3.
Não
há
falar
em
ilegalidade
do
ato
administrativo que erradica o "efeito cascata" ou
o "repicão", tornando o sistema remuneratório do
servidor público harmônico com os preceitos
constitucionais, como dispõe o art. 17 do ADCT.
4. Esta Corte Superior possui entendimento
pacificado no sentido de que o adicional por
tempo de serviço deve incidir exclusivamente
sobre o vencimento básico do cargo efetivo do
servidor público, não podendo ser englobadas, na
base de cálculo, outras vantagens, inclusive as
de caráter permanente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 30.028/MS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em
25/09/2012, DJe 02/10/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
LEI ESTADUAL Nº 2.157/2000, DE MATO GROSSO DO
SUL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ALTERAÇÃO DO
CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
A
REGIME
DE
REMUNERAÇÃO.
PRESERVAÇÃO
DA
IRREDUTIBILIDADE
DE
VENCIMENTOS.
VEDAÇÃO
DE
SUPERPOSIÇÃO
DE
VANTAGENS
(EFEITO
CASCATA).
RECURSO DESPROVIDO.
B
8
118
1. Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a
superposição
de
vantagens
pecuniárias
de
servidores públicos, de sorte que uma dada
gratificação ou adicional não pode ter como base
de cálculo o vencimento básico acrescido de
outras
vantagens
remuneratórias,
ainda
que
incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem.
2.
Não
há
eiva
de
ilegalidade
no
ato
administrativo que afasta o conhecido "efeito
cascata" ou "repicão", harmonizando os proventos
ou o sistema remuneratório do servidor público
aos preceitos constitucionais, ex vi do art. 17
do ADCT. É que não há direito adquirido a regime
jurídico nem a regime de remuneração.
3.
Este
Tribunal
Superior
já
firmou
o
entendimento de que o adicional por tempo de
serviço incide exclusivamente sobre o vencimento
básico do cargo efetivo do servidor público, não
englobando
outras
vantagens,
inclusive
as
decorrentes de exercício de cargo em comissão.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 29.763/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
SEXTA
TURMA,
julgado
em
20/10/2011,
DJe
09/11/2011)
Diante
do
exposto,
concede-se
parcialmente a segurança postulada, confirmando-se a
liminar deferida, apenas para determinar o imediato
restabelecimento da “Gratificação de Produtividade”,
cujo direito à incorporação já foi reconhecido aos
filiados da impetrante, nos termos da Lei Municipal
nº 335/1984.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2014.
ANDRÉ ANDRADE
DESEMBARGADOR RELATOR
B
9
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Décima Câmara Cível - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de