MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO – CRSNSP ACÓRDÃOS DA 138ª SESSÃO 138ª Sessão Recurso nº 0185 Processo SUSEP nº 15414.003756/97-02 RECORRENTE: BEMGE SEGURADORA S.A., ATUAL PARANÁ COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas referentes a maio de 1997 em conformidade com a legislação em vigor. Recurso conhecido e provido parcialmente. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 68.802,76. BASE LEGAL: Art. 57 do Decreto nº 60.459/67. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2859/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Bemge Seguradora S.A, atual Paraná Companhia de Seguros, no sentido de aplicar à Recorrente a pena prevista no art. 6º, inciso IV das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, por infração ao art. 57 do Decreto nº 60.459/67, sem imposição de qualquer tipo de agravamento, nos exatos termos da decisão do Conselho Diretor da SUSEP, exarada no Termo de Julgamento. Diante disto, o valor da multa deve ser adequado ao decidido no julgamento de primeira instância, com a consequente devolução da diferença da importância recolhida a maior como garantia recursal. Presente a advogada Dra. Rosangela Prudente que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, a Sra. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dra. Maria Eli Trachtenberg. 138ª Sessão Recurso nº 1165 Processo SUSEP nº 15414.003188/97-13 RECORRENTE: GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Dificuldades na liquidação do sinistro e indenização a menor efetuada ao segurado. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2860/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros, visto que não foi devolvido ao segurado o valor pago a título de franquia, conforme se verifica no documento de fl.15. Presente o advogado Dr. Jurai Alves Monteiro que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, a Sra. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dra. Maria Eli Trachtenberg. 138ª Sessão Recurso nº 1507 Processo SUSEP nº 15414.005035/97-83 – III volumes RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A, ATUAL DENOMINAÇÃO DA TREVO SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Item III – constituição a menor das provisões técnicas do 3º grupo; Item IV – desobediência à cronologia no registro de sinistros avisados e omissão de elementos mínimos; Item V – desobediência à cronologia no registro de apólices emitidas e ausência de elementos mínimos; Item VI – desobediência à cronologia no registro de apólices cobradas e omissão de elementos mínimos. Prescrição. PENALIDADE: Multas no valor de R$ 9.367,07 (item III) e R$ 2.676,31 (itens IV, V e VI). BASE LEGAL: Artigos 84, 88 e 110 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2861/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, reconhecer a prescrição intercorrente nos termos da art. 1º,§ 1º da Lei nº 9.873/99. Presente a advogada Dra. Rosangela Prudente que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto. 138ª Sessão Recurso nº 1574 Processo SUSEP nº 10.005065/01-13 RECORRENTE: MONGERAL PREVIDÊNCIA PRIVADA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atender à carta SUSEP/DECON/GERES/DIAPA nº 801/01. Recurso não conhecido. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 16.057,84. BASE LEGAL: Art. 104 do Decreto nº 81.402/78. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2862/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Mongeral Previdência Privada, ante sua intempestividade. Presente a advogada Dra. Tatiana Ferreira da Silva que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto. 138ª Sessão Recurso nº 2595 Processo SUSEP nº 10.002765/99-32 RECORRENTE: RS PREVIDÊNCIA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não aplicar recursos garantidores das reservas técnicas no mês de fevereiro/99, em conformidade com a legislação em vigor. Recurso não conhecido. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 9.367,07. BASE LEGAL: Art. 15, § 1º da Lei nº 6.435/77 combinado com art. 23, § 1º do Decreto nº 81.402/78. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2863/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da RS Previdência, ante sua intempestividade. 138ª Sessão Recurso nº 2929 Processo SUSEP nº 008-00575/96 – II volumes RECORRENTES: PLASEG – PLANEJAMENTO ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. E CARLOS UMBERTO DUTRA – CORRETOR DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Reter cheque emitido pela Seguradora, destinado a liquidar o sinistro. Recurso não conhecido. PENALIDADE: Cancelamento dos registros. BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2864/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da PLASEG – Planejamento Administração e Corretagem de Seguros Ltda. e de Carlos Umberto Dutra – corretor de seguros, ante sua intempestividade. 138ª Sessão Recurso nº 2955 Processo SUSEP nº 15414.004795/2002-19 RECORRENTE: FEDERAL DE SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Comercializar produto sem a prévia aprovação da SUSEP. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 9.367,07. BASE LEGAL: Art. 8º do Decreto nº 60.459/67. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2865/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Federal de Seguros S.A, uma vez que a materialidade e a autoria da infração estão devidamente caracterizadas nos autos. 138ª Sessão Recurso nº 3108 Processo SUSEP nº 010-00025/00 RECORRENTE: UNIÃO NOVO HAMBURGO SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagar a menor indenização em seguro DPVAT. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 64.231,36. BASE LEGAL: Art. 5º, § 1º da Lei nº 6.194/74. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2866/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da União Novo Hamburgo Seguros S.A, visto que a Recorrente efetuou o pagamento da indenização do DPVAT com base em redução funcional de 50%, não obstante o relatório médico do reclamante ter atestado redução funcional de 70%. Ressalte-se que este percentual não restou impugnado por relatório médico da seguradora. As representações da FENAPREVI e do Ministério da Fazenda também votaram pelo desprovimento do recurso, porém com exclusão das reincidências. O Conselheiro representante da FENASEG declarou-se impedido de votar. 138ª Sessão Recurso nº 3142 Processo SUSEP nº 15414.006134/98-81 RECORRENTE: CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de cobertura em seguro de automóvel. Recurso conhecido e parcialmente provido. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 32.115,68. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2867/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso da CAPEMI – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente, uma vez que não houve no presente caso o descumprimento do contrato, posto que a cláusula de renda mensal temporária era de exercício opcional, razão pela qual incabível a pena do art. 27, inciso III, das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95. As representações da SUSEP e FENACOR negaram provimento ao recurso, tendo em vista que a materialidade da infração restou devidamente caracterizada pelo parecer técnico do DETEC de fls. 54/56. Presente o advogado Dr. Rodrigo José de Kühl e Carvalho que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto. 138ª Sessão Recurso nº 3457 Processo SUSEP nº 10.000961/01-96 RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar pagamento de indenização em seguro de vida com cláusula IPD. Recurso conhecido e parcialmente provido. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 64.231,36. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2868/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais para expurgar o agravamento da pena por reincidência, previsto no art. 33, inciso I, § 2º das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista que houve cerceamento do direito de ampla defesa da Recorrente, na medida em que esta não pôde se defender da imputação de reincidência. Decidiu, ainda, determinar o levantamento do depósito à maior da multa. As representações da SUSEP e da FENACOR votaram pelo desprovimento do recurso, tendo em vista que restaram devidamente demonstradas a materialidade e a autoria da infração. Presente a advogada Dra. Shana Araújo de Almeida que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, a Sra. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dra. Maria Eli Trachtenberg. 138ª Sessão Recurso nº 3508 Processo SUSEP nº 10.001080/01-65 – II volumes RECORRENTE: GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Cancelar apólice de seguro de vida em grupo e seguro de acidentes pessoais sem observar o período de vigência. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 2.676,31. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2869/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros, uma vez que o documento de fl. 268, referente a uma das apólices (apólice 1642), demonstra o contrário das alegações da Recorrente, no sentido de que o estipulante sequer sabia da existência das alterações efetuadas, razão pela qual não há prova cabal de que houve a aquiescência prévia e expressa do estipulante no que concerne às alterações efetuadas nas apólices em análise. Presente o advogado Dr. Jurai Alves Monteiro que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto. 138ª Sessão Recurso nº 3571 Processo SUSEP nº 010-00043/99 RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar pagamento de indenização em seguro de vida. Recurso não conhecido. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 4.014,46. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2870/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Companhia Excelsior de Seguros, em face da sua intempestividade. 138ª Sessão Recurso nº 3670 Processo SUSEP nº 10.006008/01-15 RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar pagamento de indenização em seguro DPVAT. Recurso conhecido e parcialmente provido. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 64.231,36. BASE LEGAL: Art. 5º, § 1º da Lei nº 6.194/74. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2871/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria e considerando o voto de qualidade do Sr. Presidente, dar provimento parcial ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros para retirar o aumento aplicado como reincidência, pois a SUSEP somente lhe deu ciência dos processos usados para efeito da reincidência quando da decisão do Chefe de Departamento. As representações da SUSEP, FENACOR e Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça votaram pelo desprovimento do recurso, tendo em vista que a existência de inquérito policial ou procedimento congênere em curso não constitui óbice ao pagamento da indenização de seguro DPVAT. Ressaltese que a majoração da pena pela reincidência, além de justa, sequer foi impugnada pela Recorrente. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto. Decidiu, ainda, encaminhar ofício ao Sr. Superintendente da SUSEP relatando que a Recorrente agira de forma a induzir este Conselho em erro ao juntar recibo de quitação do pagamento do seguro DPVAT de outra vítima, embora já tivesse sido alertada por aquele Conselho. Foi determinada a extração de cópias das fls. 91 a 101 para remessa ao Sr. Presidente deste Conselho. 138ª Sessão Recurso nº 3672 Processo SUSEP nº 10.003752/99-26 – II volumes RECORRENTE: PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagamento a menor de valores a título de resgate. Recurso conhecido e parcialmente provido. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 16.057,84. BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6435/77. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2872/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso do Pecúlio União Previdência Privada para excluir o aumento da pena em virtude da reincidência, tendo em vista que somente por ocasião da primeira decisão é que se informou a existência de processo anterior. As representações da SUSEP e FENACOR negaram provimento ao recurso. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. representante da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto. 138ª Sessão Recurso nº 3725 Processo SUSEP nº 10.000843/01-60 RECORRENTE: CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Valor pago a menor ao participante a título de resgate. Recurso conhecido e parcialmente provido. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 16.057,84. BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2873/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da CAPEMI – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente para adequar a pena à legislação vigente à época, qual seja, a Resolução CNSP nº 16/1991, tendo em vista que a infração ocorreu em fevereiro de 1994, e excluir o agravamento por reincidência, tendo em conta que os processos paradigmas tiveram seu trânsito em julgado em data posterior àquela do cometimento da infração. Presente o advogado Dr. Rodrigo José de Kühl e Carvalho que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto. 138ª Sessão Recurso nº 3744 Processo SUSEP nº 10.001432/00-10 – II volumes RECORRENTE: MONGERAL S.A. SEGUROS E PREVIDÊNCIA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagamento a menor a título de resgate. Recurso conhecido e parcialmente provido. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2874/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Mongeral S.A. Seguros e Previdência para conceder a atenuante prevista no art. 34. § 1º, inciso III, e § 2º, alínea “a” das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista que houve o pagamento integral do valor devido até o momento de prolação da decisão de primeira instância. Ressalve-se que a manifestação da Recorrente quanto ao pagamento da parcela restante se deu tanto no recurso a este Conselho quanto no recurso dirigido ao Conselho Diretor da SUSEP. As representações da SUSEP e Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça votaram pelo desprovimento do recurso, uma vez que a materialidade restou devidamente comprovada por meio do parecer técnico de fls.147/155, o qual demonstrou a diferença entre o valor pago e o valor devido. Presente a advogada Dra. Tatiana Ferreira da Silva que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. representante da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto. 138ª Sessão Recurso nº 3746 Processo SUSEP nº 15414.000134/98-69 – II volumes RECORRENTE: PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagamento a menor de valores a título de resgate. Recurso conhecido e parcialmente provido. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 16.057,84. BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2875/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do Pecúlio União Previdência Privada no sentido de excluir o agravamento da pena em virtude da reincidência, tendo em vista que os paradigmas utilizados são posteriores ao fato gerador. A representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional retificou seu parecer e opinou pelo afastamento da reincidência. Presente o advogado Dr. Felipe Giancristoforo Pretto que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto. 138ª Sessão Recurso nº 3748 Processo SUSEP nº 10.004031/00-85 RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagamento a menor de indenização em seguro DPVAT. Recurso conhecido e parcialmente provido. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 16.057,84. BASE LEGAL: Art. 5º, § 1º da Lei nº 6.194/74. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2876/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Itaú Seguros S.A. para retirar o aumento aplicado como reincidência, pois a SUSEP somente deu ciência do processo usado para efeito da reincidência quando da decisão de primeiro grau. Cabe ressaltar que, por ter efetuado o pagamento antes do julgamento de primeira instância, conforme informado às fls. 91/93 pelo denunciante, o CRSNSP decidiu, por unanimidade, conceder a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, e determinar a devolução da importância recolhida a maior como garantia recursal. As representações da SUSEP e FENACOR votaram pela manutenção da reincidência. Presente a advogada Rosangela Prudente que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto. 138ª Sessão Recurso nº 3756 Processo SUSEP nº 15414.001420/98-23 – II volumes RECORRENTE: CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagamento a menor de valores a título de resgate. Recurso conhecido e parcialmente provido. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2877/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da CAPEMI – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente para adequar a penalidade à Resolução CNSP nº 17/1981, tendo em vista que a infração ocorreu em junho de 1987. A representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional retificou seu parecer e opinou pela adequação da penalidade. Presente o advogado Dr. Rodrigo José de Kühl e Carvalho que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto. 138ª Sessão Recurso nº 3760 Processo SUSEP nº 15414.004935/98-30 – III volumes RECORRENTE: PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagamento a menor de valores a título de resgate. Recurso conhecido e parcialmente provido. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 16.057,84. BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6435/77. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2878/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do Pecúlio União Previdência Privada para adequar a penalidade a norma vigente à época, Resolução CNSP nº 17/81, e por consequência excluir a reincidência. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto. 138ª Sessão Recurso nº 3829 Processo SUSEP nº 15414.002977/97-28 – II volumes RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Não pagar indenização em seguro de vida com cláusula IPD. Prescrição. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 64.231,36. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2879/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, reconhecer a prescrição intercorrente verificada às fls. 78/81 dos autos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9873/99. Presente a advogada Dra. Shana Araújo de Almeida que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. representante da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto. 138ª Sessão Recurso nº 3853 Processo SUSEP nº 10.004725/99-99 – II volumes RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Atrasar pagamento de seguro de vida. Recurso conhecido e parcialmente provido. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 16.057,84. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2880/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. para afastar a reincidência, tendo em vista que a infração ora em julgamento ocorreu antes do transito em julgado do processo sancionador nº 005-1017/93. A representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional retificou seu parecer e opinou pela exclusão da reincidência. 138ª Sessão Recurso nº 3939 Processo SUSEP nº 10.001902/00-81 RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar pagamento de indenização em seguro de fiança locatícia. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2881/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Unibanco AIG Seguros S.A, tendo em vista que não comprovou o motivo para a recusa da indenização, embora alegasse não ter sido comunicada pelo locador dos acordos celebrados. Presente a advogada Dra. Rosangela Prudente que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, a Sra. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dra. Maria Eli Trachtenberg. 138ª Sessão Recurso nº 3958 Processo SUSEP nº 15414.04211/2004-69 RECORRENTE: INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Apresentar, no mês de julho de 2004, patrimônio líquido ajustado inferior ao capital mínimo exigido. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 16.000,00. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2882/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Investprev Seguros e Previdência S.A., tendo em vista que a materialidade da infração restou devidamente apurada pelo parecer técnico de fls. 17/18. 138ª Sessão Recurso nº 3959 Processo SUSEP nº 15414.200249/2002-07 RECORRENTE: AMBRÁS – ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA DO BRASIL RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não recolheu os prêmios de seguro, decorrentes dos contratos de seguros, em conformidade com o disposto no Termo de confissão de Dívida em 22 de dezembro de 2000. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 4.202.177,78. BASE LEGAL: Art. 21, § 4º do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº2883/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da AMBRÁS – Associação Municipalista do Brasil, tendo em vista que restou comprovada por meio do parecer de fls. 11/12 a materialidade da infração. Acrescente-se ainda que os argumentos apresentados foram desacompanhados das respectivas provas e a aplicação de atenuante, não foi sequer ventilada expressamente no recurso de fls.35/43. 138ª Sessão Recurso nº 3967 Processo SUSEP nº 15414.000696/2003-31 – II volumes RECORRENTE: RS PREVIDÊNCIA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagamento a menor de valores ao participante. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6435/77. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2884/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da RS Previdência, uma vez que a materialidade da infração restou comprovada por meio do parecer técnico de fls. 112/119. 138ª Sessão Recurso nº 4029 Processo SUSEP nº 15414.003691/98-31 RECORRENTE: CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagamento a menor de valores ao participante. Recurso conhecido e parcialmente provido. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 16.057,84. BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6435/77. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2885/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da CAPEMI – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente para adequar a penalidade àquela prevista no art. 27, inciso III da Resolução CNSP nº 16/91 e em consequência expurgar a reincidência apontada no termo de julgamento de fl.104, tendo em vista que o transito em julgado do processo apontado como paradigma ocorreu em 26 de maio de 1998, sendo, portanto, inservível para majorar a penalidade imposta à Recorrente. A representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional retificou seu parecer e opinou pela adequação da penalidade. Presente o advogado Dr. Rodrigo José de Kühl e Carvalho que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho Nascimento Netto. 138ª Sessão Recurso nº 4045 Processo SUSEP nº 15414.200001/2003-19 RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar pagamento de indenização relativa a seguro DPVAT. Recurso conhecido e parcialmente provido. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 36.000,00. BASE LEGAL: Art.5º, § 1º da Lei nº 6194/74. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2886/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros para conceder a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, em vista de ter comprovado em recente juntada de documentos que efetuou o pagamento da indenização em data anterior ao julgamento de primeira instância. Presente a advogada Dra. Shana Araújo de Almeida que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, a Sra. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dra. Maria Eli Trachtenberg. 138ª Sessão Recurso nº 4167 Processo SUSEP nº 15414.001794/2006-38 RECORRENTE: RECÍPROCA ASSISTÊNCIA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Realizar operação financeira em desacordo com as normas em vigor. Recurso conhecido e provido. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 17.000,00. BASE LEGAL: Arts. 73 e 74 da Lei Complementar nº 109/01 combinado com o inciso III do art. 32 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2887/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Recíproca Assistência, nos termos das alegações da Recorrente. A representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional retificou seu parecer e opinou pelo provimento do recurso. Presente o advogado Dr. Reinaldo Moura que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto. 138ª Sessão Recurso nº 4199 Processo SUSEP nº 15414.001706/2006-06 RECORRENTE: PREVIMAX PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não enviar à SUSEP o Questionário de Riscos referente ao FIP de janeiro de 2006, no prazo. Recurso não conhecido. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 8.000,00. BASE LEGAL: Arts. 36 e 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2888/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Previmax Previdência Privada e Seguradora S.A, em face da sua intempestividade. 138ª Sessão Recurso nº 4279 Processo SUSEP nº 10.005475/01-55 RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Protelar pagamento de indenização em seguro de vida. Recurso conhecido e provido. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 64.231,36. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2889/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso da Itaú Seguros S.A, amparados nos seguintes fatos: a) o rol de documentos solicitados pela Recorrente ao Interessado não contém nenhum documento diverso do mínimo necessário para se identificar quais seriam os beneficiários da indenização e não há nos autos sequer alegação do Interessado de que teria remetido tais documentos – mas somente uma parte dos mesmos, conforme se vê na fl.1; b) o valor ofertado pela Recorrente a título de indenização superava em mais de dezoito vezes o valor efetivamente devido a título de indenização; e c) a demora na liquidação do sinistro se deu essencialmente pela insistência do Interessado em se certificar se a Recorrente não estaria defraudando seu direito, certamente por crer que a indenização ofertada não corresponderia ao que entendia ser devido. A representação da SUSEP votou pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer da representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Presente a advogada Dra. Rosangela Prudente que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto. 138ª Sessão Recurso nº 4297 Processo SUSEP nº 15414.004805/2002-16 RECORRENTE: CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagamento a menor ao participante. Recurso conhecido e parcialmente provido. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 16.057,84. BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6435/77. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2890/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da CAPEMI – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente para adequar a conduta infracional à norma vigente com a consequente exclusão da reincidência. A representação da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional retificou seu parecer e opinou pela adequação da penalidade e exclusão da reincidência. Presente o advogado Dr. Rodrigo José de Kühl e Carvalho que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto. 138ª Sessão Recurso nº 4431 Processo SUSEP nº 15414.100527/2004-81 – II volumes RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Majorar prêmio mensal sem que fosse aumentado também o valor do capital segurado em seguro de vida em grupo. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 17.000,00. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2891/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S.A, tendo em vista que o aditivo de nº 14 não trata de nova apólice, mas sim de uma proposta de recondução do contrato, que não possuiu a anuência necessária para as modificações efetuadas. 138ª Sessão Recurso nº 4469 Processo SUSEP nº 15414.100029/2004-38 RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagamento a menor de indenização por invalidez parcial por acidente do seguro DPVAT. Recurso conhecido e indeferido.. PENALIDADE: Multa no valor de R$ 68.000,00. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2892/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo – COSESP, nos termos do parecer técnico da SUSEP no sentido de que “a única previsão para redução do percentual previsto na tabela é oriundo do grau de redução funcional. Não há qualquer normativo na legislação securitária que estabeleça redução do percentual a ser indenizado devido a origem das lesões que acarretaram a invalidez permanente”, razão pela qual o percentual da importância segurada deveria ser 50% sobre o percentual de 70% da tabela. Participaram do julgamento os Conselheiros Francisco Teixeira de Almeida, Alexandre Imenez, Bruno Perrut Ferreira, Claudio Carvalho Pacheco, Salvador Cícero Velloso Pinto e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes os Srs. Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli Trachtenberg e Agostinho do Nascimento Netto, e a Secretária, Sra. Flavia Neto Vieira. Sala das Sessões (RJ), 28 de outubro de 2010. FLAVIA NETO VIEIRA Secretária