O NOME CIVIL COMO ELEMENTO DA PERSONALIDADE Guilherme Antunes Fernandes: Bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Notarial e Registral 1 INTRODUÇÃO O atual Regulamento de Registros Públicos foi baixado com a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1.973 (LRP). Desta forma, é o registro de nascimento, perante as serventias extrajudiciais do registro civil das pessoas naturais, que confere, em primeira ordem, identidade ao cidadão e dá início ao seu relacionamento formal com o Estado, conforme dispõem os artigos 2º e 9º do Código Civil de 2002 (CC/02). O nome é a expressão de identidade do indivíduo, sendo que a atribuição de um nome à pessoa e seu uso para sua designação e para sua identificação, provêm de épocas remotas. Assim, o nome civil integra a personalidade do ser humano, exercendo as funções precípuas de individualização e identificação das pessoas nas relações de direitos e obrigações desenvolvidas em sociedade. O ser humano, desde os tempos mais distantes, sempre utilizou algum elemento para possibilitar a distinção entre um indivíduo e outro na esfera de sua convivência, variando tais elementos diferenciadores de acordo com a época ou o lugar, constituindo-se o nome o mais importante elemento de identificação do homem. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1.973, estabelece em seu parágrafo único do art. 55 que: Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente. Desta forma, a razoabilidade, a ponderação e o bom-senso são as qualidades que efetivamente deverão orientar o ato decisório, a partir da concordância de sentimentos entre os pais, de maneira que sejam resguardados não só os interesses de ambos, mas também, e em primeiro lugar, os interesses dos filhos. De nada vale um nome agradável ao ouvido dos pais que, no futuro, trará algo indesejável, ou seja, constrangimento aos filhos. Isso dá a instituição registral exercer notável função social, na medida em que exerce a tutela administrativa dos interesses privados, conforme autorizado pela LRP. A importância da instituição está ligada acima de tudo à paz social, à prevenção de litígios. 1.1 Natureza jurídica Segundo o CC/02, no art.16, “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Para VENOSA (2007, p.210), isso caracteriza um direito da personalidade, apesar de alguns entenderem se tratar de um direito de propriedade, o que para ele é insustentável, já que o nome está fora do patrimônio. Limongi França, citado por Venosa, conclui que “o nome é um direito da personalidade e aduz que este é um direito dentro da categoria dos direitos inatos, pressuposto da personalidade”. (FRANÇA apud VENOSA, 2007, p.210). Ratificando este posicionamento, temos FIUZA (2007, p.141), que diz que “o direito ao nome , bem como seus desdobramentos, são direitos da personalidade, recebendo proteção constitucional”. Assim, de acordo com os doutrinadores supracitados, o nome é um direito da personalidade, ou um direito personalíssimo1. Maria Berenice Dias segue esta linha de ensinamento. Vejamos: Os direitos da personalidade constituem direitos inatos, cabendo ao Estado apenas reconhecê-los, dotando-os de proteção própria. São indisponíveis, inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes. O nome é um dos direitos mais essenciais da personalidade e goza de todas essas prerrogativas. Reconhecido como bem jurídico que tutela a intimidade e permite a individualização da pessoa, merece proteção do ordenamento jurídico de forma ampla. Assim, o nome dispõe de um valor que se insere no conceito de dignidade da pessoa humana. (DIAS, 2007, p.120). Para a autora, (DIAS, 2007, p.120), todos têm direito a um nome. Não só ao próprio nome, mas também à identificação de sua origem familiar. O nome dos pais e dos ancestrais comprova que a pessoa está inserida em um grupo familiar. O patronímico pertence à identidade familiar e identifica os vínculos de parentesco. Para a autora, o nome individualiza as pessoas, distinguindo-as durante a vida, sendo um elemento da personalidade que sobrevive à morte 1.2 Proteção do nome Por se tratar de um direito da personalidade, o nome goza de proteção especial no nosso ordenamento jurídico. Vejamos: Código Penal Brasileiro (CPB), art. 185: 1 A concepção dos “direitos da personalidade” sustenta que, a par dos direitos economicamente apreciáveis, outros há, não menos valiosos, merecedores de amparo e proteção da ordem jurídica. Admite a existência de um ideal de justiça, sobreposto à expressão caprichosa de um legislador eventual. Atinentes à própria natureza humana ocupam eles, posição supra-estatal, já tendo encontrado nos sistemas jurídicos a objetividade que os ordena, como poder de ação, judicialmente exigíveis.(PEREIRA,2009, p.237). Art. 185 - Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Revogado pela Lei 10.695/2003) Lei dos direitos autorais2: Protege o nome e a imagem do indivíduo, bem como sua obra artística, seja qual for. Código Civil: Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Assim, resta claro que ninguém pode sem razão, utilizar ou mencionar nome alheio com finalidade depreciativa ou em propaganda comercial. CONCLUSÂO O nome é um direito personalíssimo. Funciona como um fator diferenciador da pessoa na sociedade. E sendo tão importante, detém proteção especial da nossa legislação. O nome, aqui incluído também o prenome, representam uma marca pessoal, uma forma de identificação. E sendo assim, não podem ser vexatórios, vergonhosos ou incompatíveis com seu possuidor. 2 Lei 10695/2003: Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, alterado pelas Leis nos 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.695.htm. Acesso em 30/Out/2010. O nome, escolhido pelos pais, pode ser fator de orgulho ou vergonha. E pode causar diversos problemas na vida do indivíduo. Portanto, por ser um direito constitucionalmente garantido, recebe do nosso ordenamento, uma proteção especial, por meio da LRP, que veda nomes vexatórios, autoriza o oficial a impedir o registro dos mesmos e permite ainda o acesso ao Judiciário, para que um Juiz competente avalie o caso concreto e verifique a necessidade e possibilidade de alteração do nome. Por todo o exposto, conclui-se que a instituição registral exerce importante função jurisdicional, na medida em que atua na prevenção de litígios, fortalecendo a paz social. Os registradores atendem aos anseios da coletividade, já que a LRP lhes autoriza impedir o registro de nomes e prenomes que exponham ao ridículo, seus portadores, evitando, dessa forma, que inúmeras demandas ingressem no Judiciário. Isto caracteriza a atividade jurisdicional preventiva exercida pelos Cartórios Efetivamente, a necessidade da atuação judicial só vai ocorrer, se o Registrador não atuou no momento oportuno. Se o Oficial de Registro falha, se não atua preventivamente, como lhe impõe a LRP, o caso acaba no Judiciário. Ele deve evitar que haja o erro da grafia e deve se recusar a registrar o prenome que considere ofensivo à dignidade da pessoa humana. Mas, legalmente falando, falta uma legislação específica para regulamentar o tema, ou mesmo orientação legal mais aprofundada que possa garantir uma atuação uniforme dos Oficiais de Registro das Pessoas Naturais. A determinação da Lei de Registros Públicos de que não serão registrados “prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores” (art. 55) é muito vaga e subjetiva. Na ausência de lei expressa, o bom senso deverá ser utilizado pelo Registrador. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 6015 de 01 de Julho de 2003 . Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, alterado pelas Leis nos 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF BRASIL. Constituição (1988) Constituição da Republica Federativa do Brasil, São Paulo: Rideel, 2010. BRASIL. Lei 10406/2002. Código Civil Brasileiro. São Paulo: Rideel, 2010 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4ª ed. Ver.atual.ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil, 24ª ed.São Paulo: Saraiva, 2010. FARIAS, Cristiano Chaves de, e ROSENVALD, Nelson. Direito Civil. Teoria geral. 7ªed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. FIUZA, Cesar. Direito Civil: Curso Completo. 10ª ed.rev.atual.ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. vol.I. 22ª ed., São Paulo: Forense, 2009. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. Vol.I. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.