O NOME CIVIL COMO ELEMENTO DA PERSONALIDADE
Guilherme Antunes Fernandes: Bacharel em Direito e pós-graduado em Direito
Notarial e Registral
1 INTRODUÇÃO
O atual Regulamento de Registros Públicos foi baixado com a Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1.973 (LRP). Desta forma, é o registro de
nascimento, perante as serventias extrajudiciais do registro civil das pessoas
naturais, que confere, em primeira ordem, identidade ao cidadão e dá início ao
seu relacionamento formal com o Estado, conforme dispõem os artigos 2º e 9º
do Código Civil de 2002 (CC/02).
O nome é a expressão de identidade do indivíduo, sendo que a
atribuição de um nome à pessoa e seu uso para sua designação e para sua
identificação, provêm de épocas remotas. Assim, o nome civil integra a
personalidade
do
ser
humano,
exercendo
as
funções
precípuas
de
individualização e identificação das pessoas nas relações de direitos e
obrigações desenvolvidas em sociedade.
O ser humano, desde os tempos mais distantes, sempre utilizou algum
elemento para possibilitar a distinção entre um indivíduo e outro na esfera de
sua convivência, variando tais elementos diferenciadores de acordo com a
época ou o lugar, constituindo-se o nome o mais importante elemento de
identificação do homem.
A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1.973, estabelece em seu
parágrafo único do art. 55 que:
Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de
expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se
conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o
caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à
decisão do juiz competente.
Desta forma, a razoabilidade, a ponderação e o bom-senso são as
qualidades que efetivamente deverão orientar o ato decisório, a partir da
concordância de sentimentos entre os pais, de maneira que sejam
resguardados não só os interesses de ambos, mas também, e em primeiro
lugar, os interesses dos filhos. De nada vale um nome agradável ao ouvido dos
pais que, no futuro, trará algo indesejável, ou seja, constrangimento aos filhos.
Isso dá a instituição registral exercer notável função social, na medida
em que exerce a tutela administrativa dos interesses privados, conforme
autorizado pela LRP.
A importância da instituição está ligada acima de tudo à paz social, à
prevenção de litígios.
1.1 Natureza jurídica
Segundo o CC/02, no art.16, “toda pessoa tem direito ao nome, nele
compreendidos o prenome e o sobrenome”. Para VENOSA (2007, p.210), isso
caracteriza um direito da personalidade, apesar de alguns entenderem se tratar
de um direito de propriedade, o que para ele é insustentável, já que o nome
está fora do patrimônio.
Limongi França, citado por Venosa, conclui que “o nome é um direito da
personalidade e aduz que este é um direito dentro da categoria dos direitos
inatos, pressuposto da personalidade”. (FRANÇA apud VENOSA, 2007, p.210).
Ratificando este posicionamento, temos FIUZA (2007, p.141), que diz
que “o direito ao nome , bem como seus desdobramentos, são direitos da
personalidade, recebendo proteção constitucional”.
Assim, de acordo com os doutrinadores supracitados, o nome é um
direito da personalidade, ou um direito personalíssimo1. Maria Berenice Dias
segue esta linha de ensinamento. Vejamos:
Os direitos da personalidade constituem direitos inatos, cabendo ao
Estado apenas reconhecê-los, dotando-os de proteção própria. São
indisponíveis,
inalienáveis,
vitalícios,
intransmissíveis,
extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga
omnes. O nome é um dos direitos mais essenciais da personalidade e
goza de todas essas prerrogativas. Reconhecido como bem jurídico
que tutela a intimidade e permite a individualização da pessoa,
merece proteção do ordenamento jurídico de forma ampla. Assim, o
nome dispõe de um valor que se insere no conceito de dignidade da
pessoa humana. (DIAS, 2007, p.120).
Para a autora, (DIAS, 2007, p.120), todos têm direito a um nome. Não só
ao próprio nome, mas também à identificação de sua origem familiar. O nome
dos pais e dos ancestrais comprova que a pessoa está inserida em um grupo
familiar. O patronímico pertence à identidade familiar e identifica os vínculos de
parentesco. Para a autora, o nome individualiza as pessoas, distinguindo-as
durante a vida, sendo um elemento da personalidade que sobrevive à morte
1.2 Proteção do nome
Por se tratar de um direito da personalidade, o nome goza de proteção
especial no nosso ordenamento jurídico. Vejamos: Código Penal Brasileiro
(CPB), art. 185:
1
A concepção dos “direitos da personalidade” sustenta que, a par dos direitos economicamente
apreciáveis, outros há, não menos valiosos, merecedores de amparo e proteção da ordem
jurídica. Admite a existência de um ideal de justiça, sobreposto à expressão caprichosa de um
legislador eventual. Atinentes à própria natureza humana ocupam eles, posição supra-estatal,
já tendo encontrado nos sistemas jurídicos a objetividade que os ordena, como poder de ação,
judicialmente exigíveis.(PEREIRA,2009, p.237).
Art. 185 - Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome,
pseudônimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a
autoria de obra literária, científica ou artística Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Revogado pela Lei
10.695/2003)
Lei dos direitos autorais2: Protege o nome e a imagem do indivíduo, bem
como sua obra artística, seja qual for.
Código Civil:
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em
publicações ou representações que a exponham ao desprezo público,
ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em
propaganda comercial.
Assim, resta claro que ninguém pode sem razão, utilizar ou mencionar
nome alheio com finalidade depreciativa ou em propaganda comercial.
CONCLUSÂO
O nome é um direito personalíssimo. Funciona como um fator
diferenciador da pessoa na sociedade. E sendo tão importante, detém proteção
especial da nossa legislação.
O nome, aqui incluído também o prenome, representam uma marca
pessoal, uma forma de identificação. E sendo assim, não podem ser
vexatórios, vergonhosos ou incompatíveis com seu possuidor.
2
Lei 10695/2003: Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, alterado pelas Leis nos
6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do
Decreto-Lei no 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 3.689, de 3 de
outubro
de
1941
–
Código
de
Processo
Penal.
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.695.htm. Acesso em 30/Out/2010.
O nome, escolhido pelos pais, pode ser fator de orgulho ou vergonha. E
pode causar diversos problemas na vida do indivíduo.
Portanto, por ser um direito constitucionalmente garantido, recebe do
nosso ordenamento, uma proteção especial, por meio da LRP, que veda
nomes vexatórios, autoriza o oficial a impedir o registro dos mesmos e permite
ainda o acesso ao Judiciário, para que um Juiz competente avalie o caso
concreto e verifique a necessidade e possibilidade de alteração do nome.
Por todo o exposto, conclui-se que a instituição registral exerce
importante função jurisdicional, na medida em que atua na prevenção de
litígios, fortalecendo a paz social. Os registradores atendem aos anseios da
coletividade, já que a LRP lhes autoriza impedir o registro de nomes e
prenomes que exponham ao ridículo, seus portadores, evitando, dessa forma,
que inúmeras demandas ingressem no Judiciário. Isto caracteriza a atividade
jurisdicional preventiva exercida pelos Cartórios
Efetivamente, a necessidade da atuação judicial só vai ocorrer, se o
Registrador não atuou no momento oportuno. Se o Oficial de Registro falha, se
não atua preventivamente, como lhe impõe a LRP, o caso acaba no Judiciário.
Ele deve evitar que haja o erro da grafia e deve se recusar a registrar o
prenome que considere ofensivo à dignidade da pessoa humana.
Mas,
legalmente
falando,
falta
uma
legislação
específica
para
regulamentar o tema, ou mesmo orientação legal mais aprofundada que possa
garantir uma atuação uniforme dos Oficiais de Registro das Pessoas Naturais.
A determinação da Lei de Registros Públicos de que não serão registrados
“prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores” (art. 55) é
muito vaga e subjetiva. Na ausência de lei expressa, o bom senso deverá ser
utilizado pelo Registrador.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 6015 de 01 de Julho de 2003 . Altera e
acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, alterado pelas Leis nos
6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o
art. 185 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da Republica Federativa do
Brasil, São Paulo: Rideel, 2010.
BRASIL. Lei 10406/2002. Código Civil Brasileiro. São Paulo: Rideel, 2010
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4ª ed. Ver.atual.ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito
Civil, 24ª ed.São Paulo: Saraiva, 2010.
FARIAS, Cristiano Chaves de, e ROSENVALD, Nelson. Direito Civil. Teoria
geral. 7ªed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
FIUZA, Cesar. Direito Civil: Curso Completo. 10ª ed.rev.atual.ampl. Belo
Horizonte: Del Rey, 2007.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. vol.I. 22ª ed.,
São Paulo: Forense, 2009.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. Vol.I. 7ª ed. São Paulo:
Atlas, 2007.
Download

O NOME CIVIL COMO ELEMENTO DA PERSONALIDADE