DISTINÇÕES ENTRE
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL,
SINDICÂNCIA,
PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR E
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
Diretoria de Auditoria Geral
Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados
Março - 2015
Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina – SEF/SC
Indra Politec
O que é Tomada de Contas Especial?
Art. 2º Decreto nº 1.886/13
Tomada de Contas Especial – TCE é o procedimento
devidamente formalizado por órgão ou entidade
competente, que visa à apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis e quantificação do dano, quando
constatada:
I – omissão no dever de prestar contas de recursos de
adiantamento ou de recursos concedidos pelo Estado a
título de subvenção, auxílio e contribuição, por meio de
convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
II – ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, de bens
ou de valores públicos; ou
III – prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico ou
omissão no cumprimento de dever legal que resultem
prejuízo ao erário.
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Indra Politec
DISTINÇÕES:
Cumpre destacar as principais diferenças
entre o processo de TCE e os institutos afins, que,
sob vários ângulos, apresentam relação com o
amplo espectro do controle da Administração
Pública e proteção do erário.
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O que é Ação de Reparação de Dano?
Ação de Reparação de Dano
Ação que tem por objetivo obrigar aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência,
violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a
reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da
responsabilidade são reguladas por alguns dispositivos do
Código Civil.
Reparação Civil
É o pagamento de determinada importância como
indenização por dano resultante de delito ou ato ilícito.
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Distinção entre TCE e Ação de Reparação de Danos
A TCE guarda pontos de contato com a ação
ordinária de reparação de danos, mas com ela não se
confunde.
Tanto a TCE quanto a Ação de Reparação de Danos
são instrumentos que visam à recomposição do dano por
aquele que, em razão de obrigação anteriormente assumida
ou de ato ilícito praticado – aqui abrangendo os prejuízos
causados por ato culposo ou doloso -, tenha o dever de
reparar o dano. De igual modo, ambos geram um título de
certeza e liquidez da dívida do responsável.
A TCE tem objetivo mais amplo, pois não se limita à
apuração das condutas que tenham gerado prejuízo – no
caso, ao erário-, açambarcando ainda as hipóteses em que
houve omissão no dever de prestar contas.
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Distinção entre TCE e Ação de Reparação de Danos
A fase externa da TCE se desenvolve perante um
Tribunal que não integra o Poder Judiciário, ou seja, no
Tribunal de Contas.
Já a Ação de Reparação de Danos é ajuizada nos
Juizados Especiais Cíveis do Poder Judiciário, resultando
desse fato a distinção da natureza do título executivo de
cada processo; na TCE, o título tem natureza executiva
simplesmente, enquanto que na Ação de Reparação de
Danos é de natureza executiva judicial.
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AS MODALIDADES DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO
PARA
APURAÇÃO
DE
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES
É dever da autoridade administrativa diante de
irregularidade no serviço público, promover a sua
apuração,
mediante
Sindicância
ou
Processo
Administrativo Disciplinar, assegurando ao acusado ampla
defesa.
Supremo Tribunal Federal – STF
STF, MS 22.679 e STF, RMS 24.129
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A competência para instaurar ou determinar a
instauração, não significa necessariamente competência
para decidir o processo administrativo. Tal competência,
como recorda Fábio Alves, pode ser avocada pela
autoridade hierarquicamente superior, ou mesmo ser
procedida por órgãos especiais, como colegiados.
Não é qualquer denúncia sobre irregularidades
que será objeto de apuração. A denúncia precisa ter um
mínimo de elementos, como a identificação e o endereço
do denunciante, bem como deve ser formulada por escrito,
confirmada a autenticidade.
Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será
arquivada, por falta de objeto.
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O que é Sindicância?
A sindicância tem por objetivo ser
um expediente investigatório, tal qual o
inquérito policial. A investigação
recairá sobre a existência do fato e de
sua autoria, bem como se a ação ou
omissão que culminou no fato se
subsume a uma infração administrativa
disciplinar.
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O que é Sindicância?
Art. 16 e 17 da Lei nº 491/10
A sindicância é o meio de que se utiliza a
Administração Pública para, sigilosa ou publicamente, com
sindicados ou não, proceder à apuração de ocorrências
anômalas, ocorrentes no serviço público.
Art. 17. A sindicância se divide nas seguintes
espécies:
I - investigativa ou preparatória;
II - acusatória ou punitiva com penalidade de suspensão de
até 30 (trinta) dias; e
III - patrimonial;
§ 1º A sindicância investigativa será instaurada quando o
fato ou a autoria não se mostrarem evidentes ou não
estiver suficientemente caracterizada a infração.
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O que é Sindicância?
Art. 18 da Lei nº 491/10
Art. 18. Ao tomar conhecimento de fundada notícia
ou de indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução
patrimonial
incompatível
com
os
recursos
e
disponibilidades do servidor público, a autoridade
competente determinará a instauração de sindicância
patrimonial, destinada à apuração dos fatos.
§1º A sindicância patrimonial constituir-se-á em
procedimento sigiloso e meramente investigatório, não
tendo caráter punitivo.
§2º Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a
comissão responsável por sua condução fará relatório
sobre os fatos apurados, opinando pelo seu arquivamento
ou, se for o caso, por sua conversão em Processo
Administrativo Disciplinar.
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O que é Sindicância?
Lei nº 491/10
Art. 20. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de repreensão verbal ou escrita,
ou suspensão de até 30 (trinta) dias; e
III - instauração de Processo Disciplinar.
A sindicância será arquivada quando for concluído
pela inexistência da irregularidade ou da falta, ou a
negação da autoria.
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O que é Sindicância?
Quando, após regular processamento, houver provas da
autoria e materialidade da infração administrativa, será aplicada
a sanção, conforme o caso, de advertência ou de suspensão de
até 30 (trinta) dias.
Porém, quando for aferido, durante a sindicância, que o
ilícito praticado pelo servidor enseja imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, ou, ainda, de destituição
de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de PAD.
Funcionará, assim, a sindicância, como uma apuração
preliminar.
Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do PAD.
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O que é Processo Administrativo Disciplinar?
Lei nº 491/10
Art. 25. O processo disciplinar é o instrumento
destinado a apurar responsabilidade de servidor estável,
em estágio probatório, com vínculo celetista e em cargos
comissionados, por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do
cargo em que se encontre investido.
§ 2º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais
de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria,
disponibilidade e destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Os autos do processo da sindicância, como peça
informativa, poderão integrar o PAD.
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O que é Processo Administrativo Disciplinar?
Segundo Léo da Silva Alves, na obra Prática de
Processo Disciplinar, o processo administrativo disciplinar:
“É o devido processo legal para apurar a responsabilidade
de agentes públicos com vínculo hierárquico. Hoje,
nenhuma punição pode ser aplicada a servidor público sem
que este seja submetido a processo, com as garantias
constitucionais que têm os acusados em geral.”
De acordo com o artigo 5°, inciso LV, da Constituição
Federal, no processo administrativo também são
asseguradas as garantias do contraditório e da ampla
defesa aos acusados, sendo que o processo deve ser
presidido pela autoridade competente (inciso LIII, art. 5°,
CF). STF, RDA 47/108. STF, RD 73/176. STF, RDA 128/238.
STF, RDA 152/77.
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O que é Processo Administrativo Disciplinar?
Lei nº 491/10
Art. 26. Verificando-se necessária a aplicação da
penalidade, o processo disciplinar será instaurado
independentemente de sindicância, quando houver confissão
lógica ou forem evidentes a autoria e a materialidade da
infração.
A sindicância pode ser dispensável, quando existirem
elementos concretos e suficientes de autoria e materialidade
da infração para instauração do PAD, quando a falta
administrativa disciplinar ensejá-lo.
Na fase de instrução processual do PAD, a comissão
processante promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências, demais providências
cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo quando
necessário a laudos periciais para completa elucidação dos
fatos, já que se busca a verdade material.
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REPERCUSSÃO
DA
ADMINISTRATIVA
SENTENÇA
PENAL
NA
ESFERA
Obra: Programa de Responsabilidade Civil, Sérgio
Cavalieri Filho, 11ª ed., Editora Atlas, S., 2014, p. 613-615).
No que respeita à repercussão da decisão criminal
sobre a órbita administrativa, é preciso verificar se a
infração praticada pelo servidor/funcionário configura, ao
mesmo tempo, ilícito penal e administrativo, ou se apenas
ilícito penal.
Na primeira hipótese, a condenação penal fará coisa
julgada também na esfera administrativa. Temos como
exemplo o servidor/funcionário que pratica crime de
peculato. A toda evidência, se ele for condenado pelo crime,
que configura a infração mais grave, não mais haverá o que
discutir quanto à falta funcional, ilícito residual menos
grave.
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REPERCUSSÃO DA SENTENÇA PENAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA
Ocorrendo a absolvição do servidor/funcionário no
Crime, nem por isso ficará livre de uma eventual punição
administrativa, salvo se o juízo penal proclamar a
inexistência do fato, ou que o servidor/funcionário não foi o
seu autor.
Mutatis Mutandis, é, aqui, aplicável tudo o que foi
dito a respeito do ilícito civil e penal. O ilícito administrativo
é também um minus em relação ao penal, pelo que, embora
não configurado o crime, poderá subsistir a infração
administrativa.
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REPERCUSSÃO DA SENTENÇA PENAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA
A lição de Cretella Jr. é, nesse ponto, incensurável:
“A decisão penal só tem repercussão sobre a decisão
administrativa quando nega a autoria do fato atribuído ao
servidor público, quando se trata de inexistência do fato ou que
houve o fato, mas o funcionário imputado não é o seu autor.
Quando, porém, a absolvição repousa apenas em
pressupostos ligados ao maior ou menor poder de convicção da
prova coligida, nenhum efeito deverá ter sobre a punição
disciplinar.
A prova, às vezes, existe, embora frágil, mas existe
coligida em processo administrativo regular. Não é possível
invalidá-la para o efeito de retorno do funcionário ao serviço
público” (Lições de Dir. Administrativo, 1970, p. 327-328).
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REPERCUSSÃO DA SENTENÇA PENAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA
Em suma, embora não configurado o ilícito penal,
poderá subsistir a chamada falta residual, não
compreendida na absolvição pelo juízo criminal, ensejando
a punição administrativa do servidor público, consoante a
Súmula 18 do colendo Supremo Tribunal Federal.
Bem diferente, entretanto, será a situação do
funcionário processado por fato que constitui crime mas
não configura ilícito administrativo. Neste caso, a sentença
penal absolutória, qualquer que seja a sua fundamentação,
não repercute na esfera administrativa, porque não haverá
que se falar em falta residual. Não havendo nenhuma
irregularidade que constitua infração administrativa, a
absolvição criminal será soberana também na órbita
administrativa:
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REPERCUSSÃO DA SENTENÇA PENAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA
“Se a decisão absolutória proferida no juízo criminal
não deixa resíduo a ser apreciado na instância
administrativa, não há como subsistir a pena disciplinar”.
(STF, RDA 123/216, 51/77).
Mesmo havendo condenação penal, essa condenação
não repercutirá, necessariamente, na esfera administrativa
se o fato praticado pelo funcionário não configurar também
ilícito administrativo. O funcionário, por exemplo, em razão
de um acidente de trânsito, pode ser condenado por lesão
corporal ou homicídio culposo e não sofrer nenhuma
sanção na esfera administrativa.
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REPERCUSSÃO DA SENTENÇA PENAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA
Tanto é assim que a Lei n° 9.268/96 alterou, nesse
ponto, a Parte Geral do Código Penal. Antes da alteração o
funcionário que fosse condenado, por qualquer crime, pena
de reclusão superior a dois anos, ou detenção superior a
quatro anos, perderia automaticamente o cargo, a título de
pena acessória. A partir da alteração, a perda do cargo ou
função passou a ser efeito da condenação e só ocorre nos
casos de condenação por crimes praticados com abuso de
poder ou violação do dever funcional (Código Penal, art. 92,
I, e parágrafo único) cuja pena for igual ou superior a um
ano. Nos demais casos, quando a pena privativa de
liberdade for superior a quatro anos.
Ademais, esse efeito não é automático, sendo
indispensável declaração motivada na sentença.
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Distinção entre TCE e Processo Disciplinar
A TCE tem objetivo bastante distinto do Processo
Disciplinar. Apesar disso, guardam pontos de contato entre
si:
- Pode existir apenas um, dois deles ou até os três (porque
pode haver Sindicância, PAD e TCE), em decorrência de um
mesmo fato;
- Pode haver troca de elementos – documentos – entre os
processos; (Teoria das Provas Emprestadas);
- Podem ser conduzidos pelos mesmos servidores ou não
(sobre a composição da comissão - embora a lei
expressamente não vede tem-se recomendado que não
sejam os mesmos servidores).
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Distinção entre TCE e Processo disciplinar
Para o Prof. Jacoby Fernandes, em tese, em relação à
observância dos procedimentos legais, todos podem ser
revistos pelo Judiciário, mas o mérito da TCE e a gradação
da penalidade do PAD ou Sindicância, não.
A TCE dirige-se ao resguardo da integridade dos
recursos públicos; o PAD e a Sindicância, ao fiel
acatamento da disciplina – isto é, das normas
administrativas de condutas dos servidores públicos, ou da
subordinação, do cumprimento de ordens superiores.
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Distinção entre TCE e PAD
Pode, um servidor cometer um ato de
indisciplina sem gerar dano ao erário e não estar
sujeito à prestação de contas de recursos recebidos.
Nessa primeira hipótese, ter-se-ia um PAD, precedido
ou não de Sindicância, sem instauração de TCE.
Por outro lado, pode um servidor, mesmo
cumprindo todas as normas da organização, causar
dano ao erário. Nessa segunda hipótese, não sendo
recomposto o erário, no prazo legal, ter-se-ia a
instauração de TCE, sem PAD ou Sindicância.
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Distinção entre TCE e PAD
No exame dos processos, notadamente de TCE,
as Cortes de Contas contrastam, com rigor, o nexo de
causalidade entre o dano experimentado pelo erário e
o comportamento do agente. Ex.: Atualmente a análise
da Prestação de Contas pelas Cortes de Contas não se
restringe ao exame contábil, pois se assim agissem,
não teríamos como explicar condenações por compra
superfaturada, que numa escrituração contábil se
mostra perfeita?
Ademais, como justificar a recomendação de
algumas Cortes de Contas, no sentido de que a
autoridade administrativa deve instaurar o PAD e a
Sindicância?
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Distinção entre TCE e PAD
Lembrem-se que o julgamento das contas só tem
reflexo sobre o PAD e a Sindicância se negarem o fato ou
a sua autoria. JACOBY FERNANDES, na obra TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL acrescenta: negar a existência do fato
gerador
do PAD ou da Sindicância ou, afirmando-o,
imputar a autoria a outrem, de forma categórica.
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Distinção entre TCE e PAD
Portanto, não pode ter repercussão, obstruir
ou alterar a decisão administrativa em sede de
PAD e de Sindicância, a deliberação do Tribunal de
Contas que:
a) julga pela regularidade, com ressalvas, ou
quando seguida de determinações para outras
providências, visando resguardar o erário;
b) julga pela irregularidade sem imputação de
débito;
c) julga que as contas são iliquidáveis;
d) determina o arquivamento dos autos.
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Distinção entre TCE e PAD
Outra importante distinção repousa no fato de que a
TCE não é julgada pela autoridade administrativa que a
instaura. Já no PAD, o julgamento se dá pela autoridade
instauradora ou superior, dependendo da penalidade a ser
aplicada, mas fica sempre adstrito o julgamento à própria
Administração.
Ainda, relevante nota distintiva diz respeito aos efeitos
patrimoniais da conclusão: enquanto que no PAD ou
Sindicância a eventual decisão de recompor prejuízos para ter
eficácia no juízo comum terá necessariamente de ser
rediscutida, inclusive quanto à origem do débito, ao passo que,
na TCE, se a decisão imputar débito ou multa, terá força de
título executivo.
Art. 71, § 3º CF/88 - As decisões do Tribunal de que resulte
imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
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Da prestação de contas de recursos
concedidos a título de subvenções, auxílios e
contribuições (Instrução Normativa TC 14/2012)
Compete ao responsável pela aplicação dos
recursos demonstrar o seu bom e regular emprego
no objeto para o qual foram concedidos, mediante
a apresentação, na prestação de contas, de
elementos que permitam a exata verificação das
despesas realizadas e da sua vinculação com o
objeto. (Art. 37)
(nexo com os recursos concedidos)
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Como deve ser a Prestação de Contas?
 individualizada de acordo com a finalidade
do repasse e corresponderá ao valor do
recurso concedido;
 quando o repasse for realizado em parcelas,
para cada uma haverá um processo de PC
que será anexado ao processo de
concessão; (art. 21 e 43, § 1º)
 integram a PC e sujeitam-se às mesmas
regras a contrapartida financeira ao encargo
do proponente, quando for o caso;
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Como deve ser a Prestação de Contas?
A PC de recursos concedidos a qualquer
título deve conter os documentos discriminados no
Anexo VII:
Destacamos:
 Balancete de PC, assinado pelo representante
legal da entidade beneficiária e pelo tesoureiro;
 Parecer do Conselho Fiscal, quanto à correta
aplicação dos recursos no objeto e ao
atendimento da finalidade pactuada;
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Como deve ser a Prestação de Contas?
Destacamos: (cont.)
 Borderô discriminando as receitas, (quando
houver cobrança de ingresso, taxa de
inscrição ou similar);
 Relatório sobre a execução física e o
cumprimento do objeto do repasse ou de sua
etapa, com descrição detalhada da execução,
acompanhado dos contratos de prestação de
serviço, folders, cartazes do evento, exemplar
de publicação impressa, CD, DVD, [...];
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Como deve ser a Prestação de Contas?
 As PCs devem ser apresentadas ao concedente
no prazo estabelecido em lei ou regulamento.
 Constatada a ausência da PC, o ordenador de
despesa
deverá
adotar
providências
administrativas visando regularizar a situação,
observando-se
os
prazos
previstos
em
regulamento.
Persistindo a ausência da PC, a autoridade
administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidária, deverá instaurar
Tomada de Contas Especial. (Condenações
recentes, por ex., : Processo nº TCE 11/00476480)
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;
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DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS DESPESAS
Documentos fiscais definidos na legislação
tributária
 originais e em primeira via;
 legíveis e preenchidos corretamente;
 emitidos na vigência do convênio;
Quando não for possível a descrição precisa
no documento fiscal, o emitente deverá fornecer
termo complementando as informações, para
que fiquem claros todos os elementos
caracterizadores da despesa. (art. 30 IN TC-14/2012)
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EXAME DA REGULARIDADE DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO
CONCEDENTE
Capítulo VII da IN TC 14/2012
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A prestação de contas será analisada pelo
concedente que emitirá parecer técnico
fundamentado. (Art. 47)
 o parecer concluirá pela regularidade ou
irregularidade, considerando:
 A regular aplicação dos recursos nas
finalidades pactuadas;
 A observância dos princípios da legalidade,
legitimidade, economicidade, impessoalidade e
das normas regulamentares editadas pelo
concedente;
 O cumprimento do plano de trabalho;
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Continuação
 A regularidade dos documentos de despesa e da
composição da prestação de contas;
 Execução do objeto;
 Aplicação da contrapartida;
 Eventual perda financeira em razão da não aplicação
dos recursos;
 Devolução do saldo de recursos não aplicados; e
 A execução física e o atendimento do objeto do
repasse. (Art. 47, § 2º)
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Parecer do Controle Interno e Pronunciamento da
Autoridade Administrativa
 Após a análise as prestações de contas serão
encaminhadas ao órgão de controle interno para
elaboração de parecer;
 Posteriormente, as prestações de contas serão
encaminhadas à autoridade administrativa competente
para pronunciamento.
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ENCAMINHAMENTO
AO
TRIBUNAL DE CONTAS
(Art. 48, §§ 2º e 3º e Art. 49)
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 As prestações de contas consideradas regulares
permanecerão arquivadas no órgão concedente;
 As consideradas irregulares e com valor de dano igual ou
superior ao valor de alçada, serão encaminhadas ao
Tribunal de Contas para julgamento.
(OBS: Serão
encaminhados ao TCE os processos cujo valor atualizado do dano seja igual
ou superior a R$ 30.000,00, conforme Decisão Normativa TC-12/2014)
 Fica dispensado o encaminhamento das PC’s ao TCE nas
seguintes hipóteses:
 recolhimento do débito no âmbito interno, atualizado
monetariamente;
 valor do dano, atualizado monetariamente, inferior ao
valor de alçada;
 descaracterização do débito.
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 Nos casos em que o dano apurado for inferior ao valor de
alçada a autoridade administrativa deve providenciar:
 o lançamento contábil do valor do dano à responsabilidade da pessoa que deu
causa ;
 a inclusão do nome do responsável em cadastro informativo de débitos não
quitados, se houver, na forma da legislação em vigor.
Quando o somatório dos diversos débitos de um mesmo
responsável perante um mesmo órgão/entidade exceder o
valor de alçada, a autoridade administrativa competente
deve encaminhar os respectivos processos ao TCE.
A dispensa de remessa do processo com valor do dano
inferior ao de alçada ao TCE não exime a autoridade da
adoção de medidas administrativas e/ou judiciais para
reparação do erário, sob pena de responsabilidade
solidária.
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INCONSISTÊNCIAS:
Da ausência de certificação das despesas
Verificou-se que não foi procedida à certificação das
despesas, em desconformidade com o disposto no inciso
XII, do art. 70 do Decreto nº 1.291/08. FORMAL (= REGULAR
COM RESSALVA)
Da apresentação da prestação de contas fora
do prazo
Verificou-se que o contratado deveria apresentar a
prestação de contas até o dia 15/06/09. No entanto,
protocolou-a em 07/01/10. Portanto, extemporânea e em
desconformidade com o disposto no inciso I, do art. 69, do
Decreto nº 1.291/08. FORMAL (= REGULAR COM
RESSALVA)
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INCONSISTÊNCIAS:
Da não assinatura do Balancete
Verificou-se que o Balancete (à fl. 103) não foi
assinado, em desconformidade com o disposto no inciso
XIII, do art. 63 do Decreto nº 127/11. OU inciso XVI, do art.
97 do Decreto nº 1.309/12. FORMAL (= REGULAR COM
RESSALVA)
Da ausência de comprovação do recolhimento do ISS
Verificou-se que não foi comprovado o recolhimento
do ISS incidente sobre a NF nº 62274 (à fl. 69), emitida por
Fulano de Tal, em desconformidade com o disposto no
inciso XIV, do art. 70 do Decreto nº 1.291/08.
Se a despesa não constou no Plano de Trabalho =
REGULAR COM RESSALVA e enseja providências (Ex.:
Oficiar para o órgão fiscalizador). Se constou, IRREGULAR
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INCONSISTÊNCIAS:
Não apresentação dos três orçamentos ou dos
documentos comprobatórios de exclusividade no
caso de inviabilidade de competição
A contratada não apresentou os três orçamentos e nem
comprovou circunstâncias que inviabilizassem a competição
quando da aquisição das mercadorias afrontando os incisos I e II,
do art. 48 do Decreto nº 1.291/08. Pode ser: FORMAL (=
REGULAR COM RESSALVA) - desde que haja pesquisa de
preço realizada na INTERNET ou orçamento solicitado pelo
Analista da PC ao fornecedor, nos quais seja identificado que
o valor pago é compatível com o valor de mercado, exceto se
houver outros indícios ou provas de conluio entre
convenente e fornecedor, for constatado superfaturamento e
não devolvido o recurso ao Erário = IRREGULAR
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INCONSISTÊNCIAS:
Não aplicação financeira do recurso enquanto não
aplicado no objeto
Verificou-se que o repasse ocorreu em 28/11/xx e o
contratado não efetuou a aplicação financeira, conforme
extrato bancário à fl. 139, em desconformidade com o
disposto no § 3º, do art. 58 do Decreto nº 1.291/08.
Como sanar? O convenente apura quanto seria o
rendimento, deposita na conta bancária específica do
convênio e aplica o valor do rendimento no objeto (caso
ainda não tenha expirado a vigência do convênio) ou
devolve esse valor ao concedente. = REGULAR COM
RESSALVA
Não sanou. = IRREGULAR
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INCONSISTÊNCIAS:
Da realização de despesas não previstas no Plano de
Aplicação
O objeto do referido repasse de recursos públicos
seria a execução do projeto intitulado “Restauração da
sede da Sociedade Recreativa, Desportiva e Cultural Tal”.
O Plano de Aplicação (à fl. 87) previa aquisição de
20.000 tijolos, 250m3 de areia e 20m3 madeira.
No entanto, a contratada comprou outros materiais e
contratou mão-de-obra não previstos no referido Plano de
Aplicação, conforme quadro a seguir:
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INCONSISTÊNCIAS:
Data
Fornecedor
31/10/08 Robson de Tal – ME
07/11/08
Construpol - Mão de Obra Ltda. – ME
12/11/08
Serralheria Sucesso Ltda.
13/11/08
Express Materiais de Construção Ltda.
28/11/08
Artefatos de Cimentos Nacional Ltda.
17/12/08 Gess Material de Construção Ltda.
Doc.
Pág.
Valor glosado R$
0121
112
3.000,00
0699
113
8.000,00
000710
114
820,00
12
116
1.000,00
01199
118
2.082,00
186.552
120
1.785,00
Total
16.687,00
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INCONSISTÊNCIAS:
Portanto, as despesas relacionadas no quadro 1
foram realizadas pela contratada, em desconformidade com
os artigos 45 e 59 do Decreto nº 1.291, de 18 de abril de
2008, razão pela qual deve proceder à devolução de parte
dos recursos recebidos pela inobservância do Plano de
Trabalho/Plano de Aplicação. = IRREGULAR
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