#252 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS COMUNIDADE CHUPANKY E OUTRA Vs. LA ATLANTIS CONTESTAÇÃO MEMORIAL DO ESTADO DE LA ATLANTIS 2012 #252 ÍNDICE 1. Abreviaturas...........................................................................................................Pág II 2. Índice de Justificativas..........................................................................................Pág III 3. Declaração dos Fatos.............................................................................................Pág 01 3.1 Sobre o Estado de La Atlantis........................................................................Pág 02 3.2 Sobre as Comunidades Chupanky e La Loma................................................Pág 02 3.3 Sobre a construção da Usina Cisne Negro.....................................................Pág 03 4. Análise Legal.........................................................................................................Pág 05 4.1 Considerações Preliminares ao Mérito............................................................Pág 05 5. Do Mérito..............................................................................................................Pág 06 5.1 Da não violação dos artigos 1.1, 4.1, 5.1, 6.2, 21 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos em detrimento a Comunidade Chupanky..........................Pág 06 5.2 Da não violação dos artigos 5.1, 21 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos em detrimento a Comunidade La Loma..........................................Pág 24 6. Da Solicitação de Assistência................................................................................Pág 30 I #252 ABREVIATURAS CADH .............. Convenção Americana sobre Direitos Humanos CED.................. Comissão de Energia e Desenvolvimento CIDH................ COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS OEA................. Organização dos Estados Americanos OIT................... Organização Internacional do Trabalho TW.................... Turbo Water II #252 ÍNDICE DE JUSTIFICATIVAS 1. Caso Velásquez Rodriguez Vs. Honduras...............................................................Pág 5 2. Corte IDH. Caso Del Pueblo Saramaka Vs. Surinam. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 28 de noviembro de 2007. Serie C nº 172, párr. 85............................................................................................................Pág 7 3. CIH, Tecer Informe sobre la Situación de los Derechos Humanos em Paraguay. Doc. OEA/Ser./L/V/II.110, Doc. 52, 9 de marzo de 2001, Capítulo IX, párr. 12...........Pág 7 4. CIDH, Segundo Informe sobre la Situacíon de los Derechos Humanos em El Perú. Doc. OEA/Ser.L/V/II.106, Doc. 59 ver, 2 de junio de 2000, Capítulo X, párr.7.......................................................................................................................Pág 7 5. Corte IDH. Caso de la Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicaragua. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 31 de agosto de 2001. Serie C nº 79, párr. 154....................................................................................................................................................Pág 7 6. Corte IDH. Caso Yatama Vs. Nicaragua. Sentencia de 23 de Junio de 2005. Serie C. Nº. 127, párr. 225..................................................................................................Pág 10 7. CIDH, Alegados ante La Corte Interamericana de Derechos Humanos em El caso de Awas Tingni Vs. Nicaragua. Referidos em: Corte IDH. Caso de La Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicaragua. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 31 de agosto de 2001. Serie C nº. 79, párr.140(f)............................Pág 11 8. Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 29 de marzo de 2006. Serie C nº. 146, párr. 150. Sentencia de 2 de septiembre de 2004. Serie C, párr. 159....................................Pág 12 III #252 9. Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 29 de marzo de 2006. Serie C nº. 146, párr.178.................................................................................................................Pág 12 10. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, Sentencia de 29 de julio de 1988, párrs. 63 y 64........................................................................................................................Pág 15 11. Caso Godínez Cruz Vs. Honduras. Fondo. Sentencia de 20 de enero de 1989, párrs. 83 a 88...................................................................................................................Pág 15 12. Caso Fairén Garbi y Solís Corrales, Excepciones Preliminares, supra 22, párr. 90)..........................................................................................................................Pág 16 13. CIDH, Informe de Seguimiento – Acesso a la Justicia e Inclusión Social: El camino hacia el fortalecimento de la Democracia em Bolivia. Doc. OEA/Ser/L/V/II.135, Doc. 40, 7 de agosto de 2009, párr. 156........................................................................Pág 17 14. Corte IDH. Caso de La Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicaragua. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 31 de agosto de 2001. Serie C, nº. 79, párr. 148................................................................................................................Pág 17 15. Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 17 de junio de 2005. Serie C nº. 125, párr. 137.........................................................................................................................Pág 17 16. Corte IDH. Caso Comunidad Indigena Sawhoyamaxa Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 29 de marzo de 2006. Serie C nº 146, párrs. 118, 121.........................................................................................................................Pág 17 17. CIDH. Democracia y Derechos Humanos em Venezuela. Doc. OEA/Ser.L/V/II, Doc. 54, 30 de diciembre de 2009, párr. 128.................................................................Pág 17 IV #252 18. Corte IDH. Caso de La Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tigni Vs Nicaragua. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 31 de agosto de 2001. Serie C nº. 79, párr. 149. ..............................................................................................................Pág 17 19. Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Yakye Axa Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 17 de junio de 2005. Serie C Nº. 125, párrs. 124, 131. .......................................................................................................................Pág 17 20. Corte IDH. Caso Masacre Plan de Sánchez Vs. Guatemala. Reparaciones y Costas. Sentencia de 19 de noviembre de 2004. Serie C nº. 116, párr. 85. ......................Pág 17 21. Corte IDH. Caso Comunidad Indigena Yake Axa Vs Paraguay. Fondo Reparaciones y Costas. Sentencia de 17 de junho de 2005. Serie C nº. 125. Párr. 154.................Pág 17 22. Caso Cinco Pensionistas Vs. Perú. Sentencia de 28 de febrero de 2003, par. 116.........................................................................................................................Pág 18 23. Caso Comunidad Indígena Yakye Axa vs Paraguay, Sentencia de 17 de Junior de 2005, pars. 144 y 145............................................................................................Pág 19 24. Caso Comunidad Indígena Yakye Axa vs Paraguay, Sentencia de 17 de Junior de 2005, pars 150 y 151.............................................................................................Pág 20 25. Caso Cantos Vs. Argentina, Sentencia de 28 de noviembre de 2002, párr. 52.....Pág 23 26. Corte IDH. Caso de la Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 24 de agosto de 2010, Serie C nº. 214, párr.37...................................................................................................................Pág 26 27. Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek VS. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 24 de agosto de 2010, Serie C nº. 214, párr. 37...........................................................................................................................Pág 26 V #252 28. Corte IDH. Caso Del Pueblo Saramaka Vs. Surinam. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 28 de noviembro de 2007. Serie C nº. 172, párr. 79..........................................................................................................Pág 27 DOUTRINA IHERING. Rudolf Von. A luta pelo direito. 2008. Editora Revista dos Tribunais.............................................................................Citação na página 06 do memorial. LEDESMA, Hector Faúndez Ledesma. El Sistema Interamericano de Proteccion de los Derechos Humanos – Aspectos institucionalies e procesales. Instiuto Interamericano de Derechos Humanos, 2004....................................................Citação na página 13 do memorial MAZZUOLI, Valério de Oliveira. GOMES, Luiz Flávio. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica. 3ª Edição. 2010. Editora Revista dos Tribunais............................Citação nas páginas 07, 20 e 21 do memorial. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tratados Internacionais de Direitos Humanos e Direito Interno. Editora Saraiva. São Paulo – Brasil. 2010...........Citação nas página 29 do memorial. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O Esgotamento de Recursos Internos no Direito Internacional. Ed. UnB, Brasília, 1997................................Citação na página 14 do memorial VI #252 ARTIGOS VIRTUAIS CONSULTADOS E NÃO CITADOS NO MEMORIAL Derechos de los pueblos indígenas y tribales sobre SUS tierras ancestrales y recursos naturales. – Comisión Interamericana de Derechos Humanos – OEA/Ser.L/V/II. Doc. 56/09 – 30 diciembre 2009. Orignal: Español. – OEA – Organización de los Estados Americanos. VII #252 EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA COLENDA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. O ESTADO DE LA ATLANTIS, por seus agentes e procuradores que esta subscreve, com fundamento no Artigo 38 1 do Regulamento desta Corte, vem, mui respeitosamente, à nobre presença de Vossas Excelências apresentar CONTESTAÇÃO à demanda ajuizada pela COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (doravante Comissão ou CIDH) em 04 de Outubro de 2011, representando a Comunidade Chupanky e a Comunidade La Loma ambas estabelecidas no Estado de La Atlantis, com a finalidade de que esta Egrégia Corte reconheça a ausência de responsabilidade do Estado por supostas violações dos artigos 1.1, 4.1, 5.1, 6.2, 21 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante CADH) em prejuízo da Comunidade Chupanky e supostas violações aos artigos 5.1, 21 e 25 da CADH em prejuízo dos membros da Comunidade La Loma pelas razões de fato e fundamentos de direito que passa a expor e ao final requerer. 1 Artigo 38. Contestação à demanda: 1. Dentro do prazo improrrogável de quatro meses seguintes à notificação da demanda, o demandado apresentará por escrito sua contestação à mesma, a qual compreenderá os mesmos requisitos indicados no artigo 33 deste Regulamento. A referida contestação será comunicada pelo Secretário às pessoas citadas no artigo 35.1. do mesmo. Dentro deste mesmo prazo improrrogável, o demandado deverá apresentar suas observações ao escrito de petições, argumentos e provas. Estas observações podem ser formuladas no mesmo escrito de contestação da demanda ou em outro separado. 1 #252 1. DECLARAÇÃO DOS FATOS 1.1 – Sobre o Estado de La Atlantis O Estado de La Atlantis é uma ilha no continente americano com aproximadamente 9 (nove) milhões de habitantes. O regime político atual é a democracia representativa. Cabe salientar que uma das principais deficiências do Estado é a escassez crônica de energia que resulta em frequentes apagões e limita o acesso de energia a maior parte de sua população. A propósito, os recursos energéticos são essenciais para o pleno desenvolvimento econômico e social do país, que em virtude dos problemas de fornecimento e distribuição de energia depende de concessões externas que além de serem instáveis e insuficientes são também demasiadamente onerosas ao consumidor final. Almejando erradicar a pobreza extrema o Estado de La Atlantis se comprometeu no ano de 2003 a adotar políticas públicas como a criação do Plano Nacional de Desenvolvimento e a implantação da Comissão de Energia e Desenvolvimento (CED). 1.2 – Sobre as Comunidades Chupanky e La Loma O Estado de La Atlantis em sua formação histórica foi amplamente povoado por indígenas, sendo que atualmente apenas 11% de sua população é assim reconhecida. Registros históricos mencionam o passado nefasto de perseguições e tentativas de extermínio destes povos, onde a escravidão imperou durante os séculos XIX a XX, sendo que durante este lapso temporal chegou-se ao absurdo de uma política nacional de extermínio. É oportuna a ressalva de que estes fatos não são exclusivos do Estado de La Atlantis. Ao revés, tal pensamento predominou por toda a América Latina manchando de sangue as páginas da história da colonização dos países americanos. A comunidade indígena “Chupanky” pertence ao povo ancestral Rapstan que tradicionalmente se estabeleceu às margens do Rio Montopalmo, um dos principais rios do país que atravessa grande parte do território de norte a sul e deságua na 2 #252 costa leste da ilha, registrando um dos maiores índices de pobreza e marginalização entre os vários grupos étnicos e camponeses. Nas últimas décadas constituiu-se como uma comunidade patriarcal sendo que a principal autoridade deste povo é o conselho de anciãos composto por 21 membros segundo suas tradições e sua cosmovisão. Conforme demonstra a última pesquisa da CED a comunidade Chupanky possui 215 famílias e 620 habitantes. A comunidade camponesa La Loma formou-se durante os anos oitenta com a divisão das comunidades Rapstan promovidas pelo governo através de casamentos miscigenados levando a expulsão das mulheres sem poder retornar a suas comunidades de origem. Estabeleceram-se às margens oeste do rio Montopalmo e formaram suas próprias comunidades preservando algumas das tradições culturais. Conforme demonstra a última pesquisada da CED a comunidade La Loma possui 75 famílias e 240 habitantes. Embora em um passado remoto as violações aos direitos humanos dos indígenas tenham sido notórias, atualmente o Estado tem intensificado esforços para indenizar seus nativos, haja vista que foi inserido no ano de 2008 no próprio texto constitucional o reconhecimento da existência e necessidade de proteção dos direitos humanos, bem como a ratificação dos principais tratados internacionais atinentes a matéria. 1.3 – Sobre a construção da Usina Cisne Negro Buscando sanar uma de suas principais deficiências, o Estado de La Atlantis apreciou a possibilidade de implantação de uma usina hidrelétrica no rio Montopalmo objetivando solucionar o problema da geração e distribuição de energia para as principais cidades do país utilizando a chamada energia verde. Após a elaboração de estudos técnicos e científicos, conclui-se pela viabilidade do projeto tendo em vista a situação emergencial e crítica que assola o Estado, uma vez que a falta de recursos energéticos repercute em todas as dimensões sociais, tais como saúde, emprego, educação, alimentação, comércio, indústria... 3 #252 No ano de 2005 a CED outorgou a concessão para construção da usina hidrelétrica “Cisne Negro” a empresa Turbo Water (doravante TW), sociedade de economia mista com 40% de capital estatal e 60% de capital da iniciativa privada. Em seguida o Estado declarou a região do projeto como de utilidade pública. A elaboração do projeto estabeleceu três fases, quais sejam: 1. Realizar acordo com os proprietários dos territórios afetados. 2. Etapa de saneamento e construção das represas. 3. Etapa de irrigação, testes e operação. A área territorial do projeto pertencia às comunidades Chupanky e La Loma. Após a fase de consulta realizada em 2005, parte dos integrantes da comunidade de La Loma aceitaram a compensação de suas terras por outras de melhor utilidade concedidas pelo Estado, bem como a prévia indenização pecuniária. Os povos indígenas Chupanky foram consultados em 2007 e, sendo esta consulta conforme os usos e costumes da comunidade, aceitaram as condições da primeira fase do projeto. O acordo entre a empresa TW e a comunidade Chupanky envolveu benefícios como a concessão de energia elétrica, contratação dos próprios integrantes para trabalharem na construção da usina, o oferecimento de bens de consumo quando a usina estivesse em funcionamento, e acesso livre e irrestrito ao rio Montopalmo através de uma ligação direta. Por sua vez, parte da comunidade La Loma se posicionou contrária ao acordo oferecido pela empresa TW, o que resultou em um processo de expropriação no juízo cível de Chupunkué em novembro de 2005. No decorrer da construção da Usina foram alegadas irregularidades e violações aos direitos humanos, em âmbito trabalhista e discriminação de gênero. No dia 09 de janeiro de 2009 representando a comunidade, o conselho de anciãos, através da organização não governamental “Morpho Azul” interpôs um recurso administrativo perante a CED, solicitando a anulação alegando supostos vícios do contrato de concessão além de 4 #252 outras irregularidades no processo de consulta e execução, contrárias as normativas internacionais. Em 26 de maio de 2010 foi apresentada uma petição perante a CIDH sustentando supostas violações aos direitos humanos das comunidades Chupanky e La Loma. A CIDH submeteu o caso para apreciação e julgamento à Corte Interamericana. 2. ANÁLISE LEGAL 2.1 Considerações Preliminares ao Mérito A – Da Jurisdição e Competência da Corte Interamericana de Direito Humanos O Estado de La Atlantis é signatário da CADH e desde 1º de Janeiro de 1995 e aceitou a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos. B – Do não esgotamento dos recursos internos A alegação de violação do Artigo 6.2 da CADH não merece ser conhecida e apreciada, uma vez que as supostas vítimas ingressaram com ação processual no Poder Judiciário nacional, entretanto, no juízo cível e não no juízo competente, qual seja, a justiça trabalhista. Não se tem conhecimento de que tenha sido interposto um recurso perante a autoridade trabalhista, nem de que a mesma tenha tido nenhuma intervenção até o momento 2. Ou seja, por negligência dos peticionários o endereçamento do processo foi para órgão judicial errado, não podendo ser conhecido no juízo cível, haja vista o teor de direito trabalhista da peça. O fato de ingressarem no Poder Judiciário e não obterem sucesso não pode ser entendido como esgotamento dos recursos internos, uma vez que o pedido não foi julgado, sequer conhecido, ratifique-se o erro dos peticionários. Nesse sentido, em sentença de 29 de julho de 1988, no Caso Velásquez Rodriguez Vs. Honduras, essa Corte sustentou que: “la regla del previo agotamiento de lós recursos internos permite ál Estado resolver el problema según su derecho interno antes de verse enfrentado por um 2 Perguntas e Respostas: Pergunta nº. 68 5 #252 proceso internacional, ló cual es especialmente válido em la jurisdicción internacional de lós derechos humanos, por ser ésta ‘coadyuvante e complementaria’ de la interna” 3. DO MÉRITO “O direito não é mero pensamento, mas sim força viva. Por isso, a Justiça segura, numa das mãos, a balança, com a qual pesa o direito, e na outra a espada, com a qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta. A balança sem a espada é a fraqueza do direito. Ambas se completam e o verdadeiro estado de direito só existe onde a força, com a qual a Justiça empunha a espada, usa a mesma destreza com que maneja a balança. O direito é um labor contínuo, não apenas dos governantes, mas de todo o povo”.3 No que se refere a análise de mérito, é valioso salientar que o presente processo existe por um conflito de direitos fundamentais. Direitos estes que não se excluem. Ao revés, se completam. De um lado na balança da justiça o direito à proteção dos povos indígenas, sua cultura e tradições, do outro a busca do Estado pela erradicação da pobreza extrema, da digna distribuição de renda e de melhores condições de vida para a população como um todo. Aproximadamente novecentas vidas de descendência indígena frente a nove milhões de uma nação. Em comum, antes de nacionais, índios ou não, homens ou mulheres, negros ou brancos, jovens ou idosos, todos são seres humanos. COMUNIDADE CHUPANKY 3.1 Da não violação dos artigos 1.1, 4.1, 5.1, 6.2, 21 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos. 3 IHERING. Rudolf Von. A luta pelo direito. 2008. Editora Revista dos Tribunais. Página 31. 6 #252 No que se refere ao Artigo 1.1 da CADH, esta honorável Corte tem entendido que “os membros dos povos indígenas e tribais precisam de certas medidas especiais para garantir o exercício pleno de seus direitos, em especial o respeito aos seus direitos de propriedade, a fim de garantir sua sobrevivência física e cultural4. A propósito, ombreado à jurisprudência desta Egrégia Corte, é no mesmo sentido a orientação da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (doravante OIT) que entende ser uma obrigação dos Estados signatários a adoção de medidas especiais e específicas de proteção aos povos indígenas e tribais. É oportuno ratificar que a CIDH reconhece a mencionada Convenção como “o instrumento internacional de direitos humanos específico mais relevante para os direitos dos povos indígenas”5. O artigo 1.1 da CADH impõe ao Estado o dever de respeitar e garantir “as pessoas sob sua jurisdição o livre e pleno exercício dos direitos humanos6”. É visível, portanto, que as comunidades indígenas, enquanto nacionais, também estão asseguradas pela tutela estatal. Ademais, o referido artigo é da mais alta relevância para o Sistema Interamericano, conforme se compreende na lição do jurista brasileiro Valério de Oliveira Mazzuoli: Os artigos 1º e 2º da Convenção Americana constituem a sua verdadeira base jurídica, sobre a qual se desenvolve todo o catálogo de direitos e garantias nela constantes.7 O Estado de La Atlantis não violou o Artigo 1.1 da CADH. Ao revés, objetivando alcançar o que determina a CADH, o Estado reconheceu em sua própria 4 Corte IDH. Caso Del Pueblo Saramaka Vs. Surinam. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 28 de noviembro de 2007. Serie C nº 172, párr. 85. 5 CIH, Tecer Informe sobre la Situación de los Derechos Humanos em Paraguay. Doc. OEA/Ser./L/V/II.110, Doc. 52, 9 de marzo de 2001, Capítulo IX, párr. 12. CIDH, Segundo Informe sobre la Situacíon de los Derechos Humanos em El Perú. Doc. OEA/Ser.L/V/II.106, Doc. 59 ver, 2 de junio de 2000, Capítulo X, párr.7. 6 Corte IDH. Caso de la Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicaragua. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 31 de agosto de 2001. Serie C nº 79, párr. 154. 7 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. GOMES, Luiz Flávio. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica. 3ª Edição. 2010. Editora Revista dos Tribunais. Página 25. 7 #252 Constituição – ou seja, em sua Lei Maior que orienta todo o sistema jurídico – o direito dos povos indígenas à livre determinação e desenvolvimento e foi reconhecida a sua personalidade jurídica. A propósito, a construção e implantação da Usina Cisne Negro foi aprovada pelo Estado justamente porque se objetiva resolver a crise energética existente no país. As sociedades contemporâneas usufruem dos benefícios da energia elétrica como um dos fatores determinantes para uma vida digna, pois o acesso a energia repercute na alimentação, higiene, educação, desenvolvimento econômico, lazer, comércio, instituições... É notório que o Estado respeitou as tradições do povo Chupanky, e o acordo realizado foi livre e expressa a concordância das partes pela construção da usina. Não há na acusação da Comissão um conjunto probatório íntegro e inequívoco que demonstre a violação do Artigo 1.1. Assim sendo, o Estado não pode ser responsabilizado, pois agiu no estreito caminho da legalidade tanto na legislação interna quanto no arcabouço legal internacional. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem8 determina em seu artigo XXVIII que os direitos do homem estão limitados pelos direitos do próximo, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem-estar geral e do desenvolvimento democrático. O mesmo entendimento foi consagrado no Artigo XXIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos 9 ao prescrever que toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. Vai mais além o mencionado dispositivo ao ratificar que no exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 8 Aprovada na IX Conferência Interacional Americana, em Bogotá, em Abril de 1948 Adotada e poclamada pela resolução 217 A(III) da Assembleia Geral das Nações Unidas, realizada em Paris em 10 de dezembro de 1948. 9 8 #252 É nítida a intenção dos instrumentos jurídicos internacionais de defenderem a coletividade frente ao interesses particulares. Sempre que se almejar o desenvolvimento do bem comum, benefícios à ordem pública, direitos privados devem ser relativizados em nome do bem estar geral. Portanto, o Estado está cumprindo seu papel de envidar todos os esforços possíveis para manter a ordem pública e proporcionar melhor qualidade de vida à coletividade, respeitando os direitos dos povos indígenas. Mas o que se entende por justiça é condenar uma população de 9 milhões de pessoas a continuarem na miséria, onde as condições de pobreza extrema se alastram por todos os cantos do país em nome de direitos indígenas que teriam exclusividade pelo solo? Aliás, o artigo 34 da Carta da OEA determina que aos Estados membros convêm em que a igualdade de oportunidades, a eliminação da pobreza crítica e a distribuição equitativa da riqueza e da renda. Não há qualquer violação aos direitos indígenas, haja vista que a comunidade Chupanky participou ativamente das negociações em novembro de 2007 sobre a construção da usina e o conselho de Anciãos – órgão estabelecido pelas tradições do povo Chupanky para tomar as decisões referentes aos interesses dos índios – aceitou os termos do acordo com a empresa TW e com o Estado. Ínclitos julgadores, data maxima venia, mas ao consultar a comunidade indígena através do conselho de Anciãos – é de inegável valor o fato deste conselho existir pela cultura indígena da comunidade, por suas tradições sem qualquer intervenção governamental – o Estado agiu amparado em sua legislação interna conforme determina o princípio da legalidade e atendendo as determinações dos instrumentos internacionais atinentes a matéria. Em um país democrático, este deve ser o posicionamento do governo. Respeitou os valores, as tradições e a cultura indígena e em momento algum houve qualquer modalidade de violação aos direitos humanos destes povos. A propósito, este 9 #252 é o entendimento explicitado nos artigos 3 e 4 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, vejamos: Artigo 3. Os povos indígenas têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito determinam livremente sua condição política e buscam livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural. Artigo 4. Os povos indígenas, no exercício do seu direito à autodeterminação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas a seus assuntos internos e locais assim como a disporem dos meios para financiar suas funções autônomas. (grifo nosso) A Corte Interamericana ao julgar o caso Yatama Vs. Nicaragua 10 entendeu que no contexto dos povos indígenas, o direito a participação política inclui o direito de “participar na tomada de decisões sobre assuntos e políticas que afetem ou possam afetar em seus direitos... desde suas próprias instituições e de acordo com seus valores, usos costumes e formas de organização”. Este entendimento é reforçado pelo Artigo 6 da Convenção nº. 169 da OIT que determina aos Estados consultar os povos indígenas mediante procedimentos apropriados e, em particular, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente. A título de arremate, no que se refere a não violação do Artigo 1.1 da CADH, verifica-se que os indígenas, ao aceitarem a compensação indenizatória, tanto de territórios quanto pecuniária, bem como os bens de consumo e condições de trabalho do 10 Corte IDH. Caso Yatama Vs. Nicaragua. Sentencia de 23 de Junio de 2005. Serie C. Nº. 127, párr. 225. 10 #252 homem comum da sociedade contemporânea, demonstraram total ausência de identidade cultural com a terra. Ainda que haja sentimentos religiosos ou místicos, os indígenas ao abdicarem de seu território histórico demonstraram total desprezo aos supostos valores daquela terra. É oportuna a consideração poética do autor português Augusto dos Anjos no poema Versos Íntimos ao dizer: “Acostuma-te à lama que te espera! O Homem, que, nesta terra miserável, Mora, entre feras, sente inevitável Necessidade de também ser fera.” Assim sendo, resta evidente a intenção dos indígenas de se adequarem aos padrões de vida ocidentais contemporâneos, uma vez que vivendo entre feras perderam a identidade cultural e almejam as mesmas oportunidades e condições de vida do homem comum, não existindo o sentimento de pertencimento as terras ancestrais. No que se refere ao Artigo 4.1 da CADH, que determina a defesa ao bem mais valioso ao ser humano, não encontramos na análise dos fatos nenhuma forma de violação seja lesão ou ameaça de lesão ao direito à vida. É evidente que no que se refere aos povos indígenas, conforme o próprio entendimento da CIDH, a vida dos indígenas depende “fundamentalmente das atividades de subsistência – agricultura, caça, pesca, colheita – que realizam em seus territórios11.” A propósito, o Estado de La Atlantis, ciente de suas obrigações e preocupado com a proteção de sua população indígena, garantiu todos os meios cabíveis, possíveis e necessários para salvaguardar os direitos humanos da Comunidade Chupanky. 11 CIDH, Alegados ante La Corte Interamericana de Derechos Humanos em El caso de Awas Tingni Vs. Nicaragua. Referidos em: Corte IDH. Caso de La Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicaragua. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 31 de agosto de 2001. Serie C nº. 79, párr.140(f). 11 #252 Tanto é assim que os órgãos governamentais responsáveis ofereceram aos indígenas terras alternativas com dimensões maiores que as atuais, de boa qualidade agrícola – o que garantia a subsistência da comunidade -, bem como foi oferecida a possibilidade de trabalhar na construção da hidroelétrica. Estado e iniciativa privada (empresa TW) se comprometeram a garantir ainda o acesso ao rio Montopalmo através de uma estrada para que possam visitar suas deidades assim que a usina estiver em funcionamento, respeitando assim a cultura, as tradições e os ritos religiosos ou místicos dos indígenas. Cabe salientar que o acesso à energia elétrica também foi assegurado aos indígenas assim que a usina estivesse funcionando, bem como a doação de 3 computadores e 8 poços de água localizados em seu novo território. É perceptível a intenção do Estado de além da compensação territorial, fornecer bens e serviços que possibilitem uma vida digna aos nativos. Nesse sentido o posicionamento desta Corte: “O direito à vida é um direito humano fundamental, cujo gozo pleno é um pré requisito para o desfrute de todos os demais direitos humanos12”. Outro precedente relevante foi firmado no Caso “Instituto de Reeducación Del Menor Vs. Paraguay13 onde a Corte entendeu que “Uma das obrigações que indiscutivelmente deve assumir o Estado na posição de garantidor, com o objetivo de proteger e garantir o direito à vida, é a de gerar condições de vida mínimas compatíveis com a dignidade da pessoa humana”. O entendimento desta Corte sobre a violação do direito à vida em específico aos povos indígenas foi mencionado no caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguay quando este Colendo Tribunal entendeu que o Estado viola o artigo 4.1 da Convenção Americana em relação o artigo 1.1 quando não adota “as medidas positivas necessárias dentro do âmbito de suas atribuições, que razoalvemente eram esperadas para 12 Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 29 de marzo de 2006. Serie C nº. 146, párr. 150. 13 Sentencia de 2 de septiembre de 2004. Serie C, párr. 159. 12 #252 prevenir ou evitar o risco ao direito à vida dos membros de uma comunidade indígena”14. Assim sendo, tendo o Estado de La Atlantis adotado todos os meios possíveis, cabíveis e necessários para garantir o direito à vida em seu sentido maior, não há que se falar em violação ao direito previsto no Artigo 4.1 da CADH em face da total ausência de lesão ou ameaça de lesão ao mencionado direito. No que se refere ao artigo 5.1 da CADH (Direito à integridade pessoa) analisaremos em conjunto ao artigo 6.3 (Proibição da escravidão e da servidão) haja vista a conexão existente entre ambos. É necessário esclarecer, ab initio, que não foi dada a oportunidade ao Estado de analisar qualquer violação a estes direitos, haja vista que não chegou ao conhecimento estatal nenhuma denúncia ou informação relevante sobre supostas violações, e amparado ao princípio da reserva do possível, o Estado não tem condições de ser onipresente. Quanto ao Poder Judiciário nacional, amparado no princípio da inércia de jurisdição, só poderia atuar caso provocado, e não havendo esta provocação através de ações judiciais, não há como punir o Estado por uma negligência ou imperícia das vítimas. A estrutura judicial do Estado de La Atlantis é composta pela primeira instância que é a autoridade administrativa, ao Tribunal Contencioso Administrativo cabe recurso de apelação e existe ainda o recurso ao Supremo Tribunal como última instância. As vítimas de fato ajuizaram ação processual no Poder Judiciário. Entretanto, em razão da matéria a ação não foi conhecida, haja vista a inépcia da petição inicial. Observa-se que uma ação trabalhista foi ajuizada em juízo cível. O juízo de admissibilidade da primeira instância cível não admitiu a petição em razão da matéria (conteúdo trabalhista) e rejeitou a petição inicial. Ora, Excelências, não há que se falar em esgotamento dos recursos internos apenas e tão somente porque as supostas vítimas acionaram o Poder Judiciário, uma vez que não houve tutela jurisdicional por um erro processual de responsabilidade das vítimas. 14 Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 29 de marzo de 2006. Serie C nº. 146, párr.178. 13 #252 Analisemos as considerações do jurista Hector Faúndez Ledesma 15: “Em el contexto de La Convención Americana, de modo concordante com los objetivos de esta instituición en el marco del Derecho Internacional clássico, el princípio del agotamiento previo de los recursos locales es evitar que se sometan em la instancia nacinal, en consecuencia, mientras exista uma possibilidad de que ellas puedan ser adecuadamente satisfechas conforme al Derecho interno estatal de los derechos humanos, cuyos mecanismos de protección deben considerarse como meramente subsidiarios del Derecho interno, para el caso que em éste no haya recursos disponibles, o que los existentes resulten inadecuados o ineficaces.” Com efeito, a jurisprudência dos tribunais internacionais tem reconhecido o princípio consagrado do Direito das Gentes que afirma que a jurisdição internacional não é substitutiva das jurisdições estatais. Não é tampouco instância recursal. O princípio do esgotamento dos recursos internos, na lição do grande mestre Antônio Augusto Cançado Trindade, garante ao Estado a sua não submissão a uma Corte Internacional sem que lhe tenha sido oferecida a oportunidade de a reparação dos supostos danos por seus próprios meios e no âmbito do seu ordenamento jurídico interno. A propósito, o nobre jurista Cançado Trindade, que atuou como juiz na Corte Interamericana chegando a exercer sua presidência, leciona que: “É um princípio clássico do direito internacional que a responsabilidade internacional de um Estado por danos causados a estrangeiros só pode ser implementada a nível internacional depois 15 In LEDESMA, Hector Faúndez Ledesma. El Sistema Interamericano de Proteccion de los Derechos Humanos – Aspectos institucionalies e procesales. Instiuto Interamericano de Derechos Humanos, 2004, página 296. 14 #252 de esgotados os recursos de direito interno pelos indivíduos em questão, isto é, depois que o Estado reclamado tenha se valido da oportunidade de reparar os supostos danos por seus próprios meios e no âmbito de seu ordenamento jurídico interno.”16 A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem sido uníssona em sua jurisprudência ao respeitar esse princípio. Analisemos alguns julgados: Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, Sentencia de 29 de julio de 1988, párrs. 63 y 64. El artículo 46.1.a) de la Convención remite "a los principios del Derecho Internacional generalmente reconocidos". Esos principios no se refieren sólo a la existencia formal de tales recursos, sino también a que éstos sean adecuados y efectivos, como resulta de las excepciones contempladas en el artículo 46.2. 64. Que sean adecuados significa que la función de esos recursos, dentro del sistema del derecho interno, sea idónea para proteger la situación jurídica infringida. En todos los ordenamientos internos existen múltiples recursos, pero no todos son aplicables en todas las circunstancias. Si, en un caso específico, el recurso no es adecuado, es obvio que no hay que agotarlo. Así lo indica el principio de que la norma está encaminada a producir un efecto y no puede interpretarse en el sentido de que no produzca ninguno o su resultado sea manifiestamente absurdo 16 o irrazonable. Por ejemplo, un In TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O Esgotamento de Recursos Internos no Direito Internacional. Ed. UnB, Brasília, 1997, página 23. 15 #252 procedimiento de orden civil, expresamente mencionado por el Gobierno, como la presunción de muerte por desaparecimiento, cuya función es la de que los herederos puedan disponer de los bienes del presunto muerto o su cónyuge pueda volver a casarse, no es adecuado para hallar la persona ni para lograr su liberación si está detenida. Caso Godínez Cruz Vs. Honduras. Fondo. Sentencia de 20 de enero de 1989, párrs. 83 a 88 83. En su sentencia de 26 de junio de 1987, la Corte decidió, inter alia, que "el Estado que alega el no agotamiento tiene a su cargo el señalamiento de los recursos internos que deben agotarse y de su efectividad" (Caso Fairén Garbi y Solís Corrales, Excepciones Preliminares, supra 22, párr. 87). 84. La Corte no se extendió más allá de la conclusión citada en el párrafo anterior al referirse al tema de la carga de la prueba. En esta oportunidad, la Corte considera conveniente precisar que si un Estado que alega el no agotamiento prueba la existencia de determinados recursos internos que deberían haberse utilizado, corresponderá a la parte contraria demostrar que esos recursos fueron agotados o que el caso cae dentro de las excepciones del artículo 46.2. No se debe presumir con ligereza que un Estado Parte 16 #252 en la Convención ha incumplido con su obligación de proporcionar recursos internos eficaces. 85. La regla del previo agotamiento de los recursos internos permite al Estado resolver el problema según su derecho interno antes de verse enfrentado a un proceso internacional, lo cual es especialmente válido en la jurisdicción internacional de los derechos humanos, por ser ésta "coadyuvante o complementaria" de la interna (Convención Americana, Preámbulo). 86. Proporcionar tales recursos es un deber jurídico de los Estados, como ya lo señaló la Corte en su sentencia de 26 de junio de 1987, cuando afirmó: La regla del previo agotamiento de los recursos internos en la esfera del derecho internacional de los derechos humanos, tiene ciertas implicaciones que están presentes en la Convención. En efecto, según ella, los Estados Partes se obligan a suministrar recursos judiciales efectivos a las víctimas de violación de los derechos humanos (art. 25), recursos que deben ser sustanciados de conformidad con las reglas del debido proceso legal (art. 8.1), todo ello dentro de la obligación general a cargo de los mismos Estados, de garantizar el libre y pleno ejercicio de los derechos reconocidos por la Convención a toda persona que se encuentre bajo su jurisdicción (art. 1). (Caso Fairén Garbi y Solís Corrales, Excepciones Preliminares, supra 22, párr. 90). 17 #252 87. El artículo 46.1.a) de la Convención remite "a los principios de Derecho Internacional generalmente reconocidos". Esos principios no se refieren sólo a la existencia formal de tales recursos, sino también a que éstos sean adecuados y efectivos, como resulta de las excepciones contempladas en el artículo 46.2. 88. Que sean adecuados significa que la función de esos recursos, dentro del sistema del derecho interno, sea idónea para proteger la situación jurídica infringida. En todos los ordenamientos internos existen múltiples recursos, pero no todos son aplicables en todas las circunstancias. Si, en un caso específico, el recurso no es adecuado, es obvio que no hay que agotarlo. Así lo indica el principio de que la norma está encaminada a producir un efecto y no puede interpretarse en el sentido de que no produzca ninguno o su resultado sea manifiestamente absurdo o irrazonable. Por ejemplo, un procedimiento de orden civil, expresamente mencionado por el Gobierno, como la presunción de muerte por desaparecimiento, cuya función es el de que los herederos puedan disponer de los bienes del presunto muerto o su cónyuge pueda volver a casarse, no es adecuado para hallar la persona ni para lograr su liberación si está detenida. A título de arremate, no que se refere a não violação dos artigos 5.1 e 6.2, tendo em vista que não se tem conhecimento de que tenha sido interposto um recurso 18 #252 perante a autoridade trabalhista 17, não se pode responsabilizar o Estado por um erro processual de responsabilidade das vítimas. Ademais, sequer existe direito de conhecimento da causa, neste caso, posto que sua apuração é ainda situação superveniente, uma vez que não apreciada pela Justiça intestina. Ao que se vislumbra, resta comprovado o erro de procedimento (error in procedendo) e, sendo violações aos direitos humanos imprescritíveis, há tempestividade para postularem em juízo uma reparação, caso se comprove sua existência. Caso seja ajuizada ação no juízo competente, o Poder Judiciário apreciará o mérito e caso julgue procedente o pedido, caberá ao Estado à reparação. Entretanto, em razão do princípio do esgotamento dos recursos internos ombreado ao erro das vítimas que postularam em juízo inadequado, esta Corte é incompetente para apreciar o pedido no que se refere a supostas violações aos artigos 5.1 e 6.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos. No que se refere a não violação do artigo 21 (Direito à propriedade privada) analisemos o posicionamento da própria CIDH sobre o tema, ao entender que “A relação única entre os povos indígenas e tribais e seus territórios tem sido amplamente reconhecida pelo direito internacional dos direitos humanos. O artigo 21 da Convenção e o artigo XXIII da Declaração Americana protegem esta vinculação estreita que guardam com as terras, assim como com os recursos naturais dos territórios ancestrais18, vinculação de importância fundamental para o gozo de outros direitos humanos dos povos indígenas e tribais.19 Neste diapasão, a Corte Interamericana tem entendido que “para as comunidades indígenas, se relacionarem com a terra não é meramente uma questão de posse 17 Perguntas e respostas. Pergunta 68. CIDH, Informe de Seguimiento – Acesso a la Justicia e Inclusión Social: El camino hacia el fortalecimento de la Democracia em Bolivia. Doc. OEA/Ser/L/V/II.135, Doc. 40, 7 de agosto de 2009, párr. 156. Corte IDH. Caso de La Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicaragua. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 31 de agosto de 2001. Serie C, nº. 79, párr. 148. Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 17 de junio de 2005. Serie C nº. 125, párr. 137. Corte IDH. Caso Comunidad Indigena Sawhoyamaxa Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 29 de marzo de 2006. Serie C nº 146, párrs. 118, 121. 19 CIDH. Democracia y Derechos Humanos em Venezuela. Doc. OEA/Ser.L/V/II, Doc. 54, 30 de diciembre de 2009, párr. 128. 18 19 #252 e produção, mas um elemento material e espiritual que devem gozar plenamente, inclusive para preservar seu legado cultural e transmiti-lo para as gerações futuras20.” Ainda nesse sentido, “A garantia do direito a uma propriedade comunitária dos povos indígenas deve tomar em conta que a terra está estreitamente relacionada com suas tradições e expressões orais, seus costumes e línguas, suas artes e rituais, seus conhecimentos e usos relacionados com a natureza, suas artes culinárias, o direito consuetudinário, suas vestimentas, filosofia e valores21.” O que nos parece incontroverso é o fato de a terra ser de extrema importância para os povos indígenas tanto pela atividade de subsistência, quanto pelos valores históricos e místicos que compõe a tradição e cultura destes povos. Entretanto, no caso em tela, verifica-se que houve um acordo com a comunidade indígena. Esse ponto é crucial para análise desse caso. O acordo representa a manifestação livre e desembaraçada da vontade dos indígenas em concordar com a proposta do Estado e da empresa TW. Verifica-se que não houve imposições arbitrárias ou desapropriações forçadas. Houve um acordo com a comunidade Chupanky que aceitou a proposta de compensação territorial, oportunidades de trabalho e doação de bens e serviços. Ora, Excelências, a decisão foi tomada pelos próprios indígenas, o que legitima as ações do Estado e da iniciativa privada. Observa-se no presente caso que em momento algum houve negativa ou resistência pela comunidade Chupanky. A propósito, o Estado de La Atlantis indenizou devidamente os indígenas com terras de alta produtividade para sua subsistência e acesso livre e irrestrito ao rio Montopalmo, considerando as tradições e rituais da comunidade Chupanky. Não há que se falar, portanto, em violação ao direito de propriedade. 20 Corte IDH. Caso de La Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tigni Vs Nicaragua. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 31 de agosto de 2001. Serie C nº. 79, párr. 149. Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Yakye Axa Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 17 de junio de 2005. Serie C Nº. 125, párrs. 124, 131. Corte IDH. Caso Masacre Plan de Sánchez Vs. Guatemala. Reparaciones y Costas. Sentencia de 19 de noviembre de 2004. Serie C nº. 116, párr. 85. 21 Corte IDH. Caso Comunidad Indigena Yake Axa Vs Paraguay. Fondo Reparaciones y Costas. Sentencia de 17 de junho de 2005. Serie C nº. 125. Párr. 154. 20 #252 Analisemos a jurisprudência desta honorável Corte em relação à matéria: Caso Cinco Pensionistas Vs. Perú. Sentencia de 28 de febrero de 2003, par. 116 116. Si bien el derecho a la pensión nivelada es un derecho adquirido, de conformidad con el artículo 21 de la Convención, los Estados pueden poner limitaciones al goce del derecho de propiedad por razones de utilidad pública o interés social. En el caso de los efectos patrimoniales de las pensiones (monto de las pensiones), los Estados pueden reducirlos únicamente por la vía legal adecuada y por los motivos ya indicados. Por su parte, el artículo 5 del Protocolo Adicional a la Convención Americana en materia de Derechos Económicos, Sociales y Culturales (en adelante “Protocolo de San Salvador”) sólo permite a los Estados establecer limitaciones y restricciones al goce y ejercicio de los derechos económicos, sociales y culturales, “mediante leyes promulgadas con el objeto de preservar el bienestar general dentro de una sociedad democrática, en la medida que no contradigan el propósito y razón de los mismos”. En toda y cualquier circunstancia, si la restricción o limitación afecta el derecho a la propiedad, ésta debe realizarse, además, de conformidad con los parámetros establecidos en el artículo 21 de la Convención Americana. (grifo nosso) 21 #252 Caso Comunidad Indígena Yakye Axa vs Paraguay, Sentencia de 17 de Junior de 2005, pars. 144 y 145. Ahora bien, cuando la propiedad comunal indígena y la propiedad privada particular entran en contradicciones reales o aparentes, la propia Convención Americana y la jurisprudencia del Tribunal proveen las pautas para definir las restricciones admisibles al goce y ejercicio de estos derechos, a saber: a) deben estar establecidas por ley; b) deben ser necesarias; c) deben ser proporcionales, y d) deben hacerse con el fin de lograr un objetivo legítimo en una sociedad democrática. El artículo 21.1 de la Convención dispone que “[l]a ley puede subordinar [el] uso y goce [de los bienes] al interés social.” La necesidad de las restricciones legalmente contempladas dependerá de que estén orientadas a satisfacer un interés público imperativo, siendo insuficiente que se demuestre, por ejemplo, que la ley cumple un propósito útil u oportuno. La proporcionalidad radica en que la restricción debe ajustarse estrechamente al logro de un legítimo objetivo, interfiriendo en la menor medida posible en el efectivo ejercicio del derecho restringido. Finalmente, para que sean compatibles con la Convención las restricciones deben justificarse según objetivos colectivos que, por su importancia, preponderen claramente sobre la necesidad del pleno goce del derecho restringido. (Nota ao pie n 198: Cfr. (mutatis mutandi) Caso Ricardo Canese, supra nota 179, párr. 96; Caso Herrera Ulloa, supra nota 181, párr. 127, y Caso Ivcher Bronstein, supra nota 176, párr. 155.) 22 #252 Caso Comunidad Indígena Yakye Axa vs Paraguay, Sentencia de 17 de Junior de 2005, pars 150 y 151. Al respecto, el artículo 16.4 del Convenio No. 169 de la OIT, al referirse al retorno de los pueblos indígenas a los territorios de los que han sido desplazados señala que cuando el retorno no sea posible, […] dichos pueblos deberán recibir, en todos los casos posibles, tierras cuya calidad y cuyo estatuto jurídico sean por lo menos iguales a los de las tierras que ocupaban anteriormente, y que les permitan subvenir a sus necesidades y garantizar su desarrollo futuro. Cuando los pueblos interesados prefieran recibir una indemnización en dinero o en especie, deberá concedérseles dicha indemnización, con las garantías apropiadas. La elección y entrega de tierras alternativas, el pago de una justa indemnización o ambos no quedan sujetas a criterios meramente discrecionales del Estado, deben ser, conforme a una interpretación integral del Convenio No. 169 de la OIT y de la Convención Americana, consensuadas con los pueblos interesados, conforme a sus propios procedimientos de consulta, valores, usos y derecho consuetudinario. É valiosa a consideração do jurista brasileiro Valério de Oliveira Mazzuoli ao lecionar sobre a finalidade social da propriedade, vejamos: 23 #252 “De há muito que em doutrina se prega o uso racional e socialmente correto da propriedade privada. Em outras palavras, toda propriedade privada tem de haver uma finalidade social. Não se pode utilizar a propriedade privada de forma absoluta, sem que a mesma ofereça um fim socialmente relevante.”22 É elucidativa a lição do nobre jurista ao destacar as exceções que o direito à propriedade está sujeito, vejamos: “Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, sendo a propriedade particular insuscetível de privação por parte do Estado. Mas esta regra comporta três exceções, onde tal privação de bens é possível, quais sejam: a) mediante o pagamento de indenização justa; b) por motivo de utilidade pública ou interesse social; c) nos casos e na forma estabelecido pela lei.23” Ao analisarmos o caso concreto, torna-se evidente que o Estado de La Atlantis agiu amparado por sua legislação interna e pelo corpus iures internacional. Resta comprovado que a utilização do território é justificada por motivo de utilidade pública e interesse social, bem como houve prévia e justa indenização à comunidade Chupanky. Assim sendo, o Estado não violou o artigo 21 da CADH, e, portanto, não deve ser responsabilizado. O Estado de La Atlantis não violou o Artigo 25 (Proteção Judicial). Depreende-se da análise dos fatos que no dia 09 de janeiro de 2009, a Comunidade Chupanky interpôs recurso administrativo perante a CED, através da organização não governamental 22 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. GOMES, Luiz Flávio. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica. 3ª Edição. 2010. Editora Revista dos Tribunais. Página 177. 23 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. GOMES, Luiz Flávio. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica. 3ª Edição. 2010. Editora Revista dos Tribunais. Página 177. 24 #252 “Morpho Azul” atendendo a decisão do conselho de anciãos. O mencionado recurso solicitava a anulação do projeto da construção da usina Cisne Negro, alegando vícios no contrato de concessão, além de outras irregularidades no processo de consulta e execução, contrários às normativas internacionais, e denunciando impactos ao meio ambiente. Esse recurso foi rejeitado em 12 de abril de 2009 por considerar que a comunidade havia sido informada e teria dado sua aprovação ao projeto, motivo pelo qual não existem razões para a suspensão. Em 28 de abril de 2009, o caso foi submetido ao Tribunal Contencioso Administrativo, o qual proferiu sua decisão em 20 de agosto de 2009. A sentença dispunha que, com base na Constituição e em aplicação aos tratados internacionais, a consulta teria cumprido com as condições estabelecidas na norma e que as comunidades indígenas não teriam direito a vetar o projeto, citando o caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Ainda, o Tribunal também decidiu que com base no princípio de pacta sunt servanda a comunidade teria aceito os termos e, portanto, deveria permitir que o projeto avançasse até sua etapa final. Adicionalmente sustentou que o processo de consulta foi realizado de acordo com os usos e costumes da comunidade, através do qual a própria comunidade, resultante de sua autonomia e livre determinação como povo. Em relação à aplicação do controle de convencionalidade, estabeleceu que os usos e costumes devem ser levados em consideração, de acordo com a Sentença de Reparações no caso da Comunidade Aleboetoe Vs. Suriname. Com respeito às supostas reclamações trabalhistas, expressou que a autoridade competente era a vara trabalhista ou o mecanismo contemplado no Tratado de Livre Comércio na matéria. No dia 26 de setembro de 2009, a Comunidade interpôs um recurso de garantias constitucionais (Recurso de Amparo) perante o Supremo Tribunal de Justiça, solicitando a suspensão das obras motivado pelos efeitos negativos à integridade física e cultural das Comunidades Chupanky e La Loma. O Supremo Tribunal rejeitou o recurso por considerar que as diversas autoridades competentes teriam cumprido com os requisitos 25 #252 estabelecidos na legislação e nas normas internacionais. Acrescentou que a suposta alegação de integridade cultural não está reconhecida como um direito autônomo na jurisprudência da Corte Interamericana. O que se compreende da narrativa dos fatos é que a Comunidade Chupanky através do conselho de anciãos - órgão representativo dos indígenas estabelecido pela própria cultura do povo Chupanky – realizou um acordo com o Estado e com a empresa TW. Entretanto, tempos depois se arrependeu do que havia acordado. Ora Excelências, pelo princípio da segurança jurídica esta Corte não pode reconhecer essa pretensão como um direito ou condenará ao caos o país de La Atlantis. O processo de consulta realizado respeitou as tradições do povo Chupanky, não houve imposição, arbitrariedades, não houve excessos por parte do Estado. A democracia é um regime político que necessita de estabilidade em suas instituições. Não houve vícios no processo de negociações, tanto é que o conselho de anciãos é um órgão colegiado, e a aceitação ao acordo foi legitimada pelos votos da maioria desse conselho. É notório que se não houve mudança significativa nos fatos, tampouco violações a direitos, o Poder Judiciário não iria deferir o pedido da comunidade Chupanky. Não há razoabilidade neste pedido. A prova das violações incumbe a quem as alega. Como os processos e recursos impetrados pela Comunidade Chupanky não possuíam um conjunto probatório idôneo, robusto e suficiente para justificar o pedido, foram negados até a última instância. Mas o fato de uma pretensão não ser acolhida não significa que não houve proteção judicial. Ao revés, tanto houve que o Poder Judiciário fez cumprir um acordo legítimo com efeitos que repercutem sobre toda nação. Esta Egrégia Corte assim tem se posicionado, vejamos: Caso Cantos Vs. Argentina, Sentencia de 28 de noviembre de 2002, párr. 52. 26 #252 “El artículo 25 de la Convención también consagra el derecho de acceso a la justicia. Al analizar el citado artículo 25 la Corte ha señalado que éste establece la obligación positiva del Estado de conceder a todas las personas bajo su jurisdicción un recurso judicial efectivo contra actos violatorios de sus derechos fundamentales. Y ha observado, además, que la garantía allí consagrada se aplica no sólo respecto de los derechos contenidos en la Convención, sino también de aquéllos que estén reconocidos por la Constitución o por la ley (nota al pie n. 96: Cfr. Caso de la Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni. Sentencia de 31 de agosto de 2001. Serie C No. 79, párr. 111; Caso del Tribunal Constitucional, supra nota 8, párr. 89; y Garantías Judiciales en Estados de Emergencia (arts. 27.2, 25 y 8 Convención Americana sobre Derechos Humanos). Opinión Consultiva OC-9/87 del 6 de octubre de 1987. Serie A No. 9, párr. 23). La Corte ha señalado, asimismo, en reiteradas oportunidades, que la garantía de un recurso efectivo “constituye uno de los pilares básicos, no sólo de la Convención Americana, sino del propio Estado de Derecho en una sociedad democrática en el sentido de la Convención” (nota al pie n. 97: Caso Cantoral Benavides. Sentencia de 18 de agosto de 2000. Serie C No. 69, párr. 163. Cfr. Caso Hilaire, Constantine y Benjamin, supra nota 5, párr. 163; Caso Durand y Ugarte. Sentencia de 16 de agosto de 2000. Serie C No. 68, párr. 101; y Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros). Sentencia de 19 de noviembre de 1999. Serie C No. 63, párr. 234), y que para que el Estado cumpla con lo dispuesto en el artículo 25 de la Convención no basta con que los 27 #252 recursos existan formalmente, sino que los mismos deben tener efectividad (nota al pie n. 98: Cfr., Caso Hilaire, Constantine y Benjamin y otros, supra nota 5, párr. 186; Caso de la Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni, supra nota 96, párrs. 111-113; y Caso del Tribunal Constitucional, supra nota 8, párr. 90), es decir, debe brindarse a la persona la posibilidad real de interponer un recurso que sea sencillo y rápido (nota al pie n. 99: Cfr.. Caso de la Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni, supra nota 96, párr. 112; Caso Ivcher Bronstein. Sentencia de 6 de febrero de 2001. Serie C No. 74, párr. 134; y Caso del Tribunal Constitucional. Sentencia de 31 de enero de 2001. Serie C No. 71, párr. 90. En igual sentido, vid. Eur. Court H.R., Keenan v. the United Kingdom, Judgment of 3 April 2001, para. 122, 131). Cualquier norma o medida que impida o dificulte hacer uso del recurso de que se trata constituye una violación del derecho al acceso a la justicia, bajo la modalidad consagrada en el artículo 25 de la Convención Americana.” COMUNIDADE LA LOMA 3.2 Da não violação dos artigos 5.1, 21 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Conforme registrado na narrativa dos fatos, a comunidade La Loma formou-se durante os anos 80 quando o governo dividiu as comunidades Rapstan, promovendo casamentos miscigenados, o que levou, segundo os costumes do povo Rapstan, a que as mulheres da comunidade que participaram dessa situação fossem expulsas sem poder voltar as suas comunidades. A comunidade é predominantemente matriarcal. Através de 28 #252 decretos de 1985, o Estado outorgou à comunidade de La Loma o reconhecimento oficial como comunidade camponesa, o que lhes permitiu, na época, receber subsídios do governo para semear cevada, criar porcos e obter materiais para a produção de sapatos. Antes de analisar o caso concreto, é necessário esclarecer alguns conceitos que serão fundamentais para o justo julgamento dos pedidos. O artigo 1.1 (b) da Convenção 169 da OIT dispõe que esse tratado se aplicará: Aos povos em países independentes, considerados indígenas por conta de sua descendência de populações que habitavam o país ou em uma região geográfica à qual pertencia o país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das fronteiras atuais e que, independente de qual seja sua situação jurídica, conservam todas suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas. O artigo 1.2 da mesma Convenção estabelece que “a consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá considerar-se um critério fundamental para determinar os grupos a que se aplicam as disposições da presente Convenção. No Guia de Aplicação da Convenção nº. 169, a OIT explica que os elementos que definem um povo indígena são tanto objetivos como subjetivos; Os elementos objetivos incluem: (1) A continuidade histórica, v.g. se trata de sociedades que descenderam dos grupos anteriores a conquista e colonização; (2) a conexão territorial, no sentido de que seus antepassados habitavam o país ou a região; e (3) Instituições sociais, econômicas, culturais e políticas distintivas e específicas, que são próprias e são retidas no todo ou em parte. O elemento subjetivo corresponde a auto-identificação coletiva como indígenas. Outras instâncias internacionais têm aplicado critérios similares. Um estudo do Grupo de Trabalho da ONU sobre populações indígenas concluiu que os fatores relevantes para compreender o conceito de “indígena” incluem: (1) prioridade no tempo, com respeito à ocupação e uso do território específico; (2) a perpetuação voluntária da 29 #252 especificidade cultural, que pode incluir os aspectos da língua, organização social, religião e valores espirituais, modos de produção, formas e instituições jurídicas; (3) A autoidentificação, assim como o reconhecimento por outros grupos, ou pelas autoridades estatais, como uma coletividade diferenciada; e (4) uma experiência de subjugação (conquistar, dominar), marginalização, desapropriação, exclusão ou discriminação, e se estas condições persistem ou não. Estes fatores, adverte o estudo, não constituem, nem podem constituir, uma definição inclusiva ou compreensiva; Entretanto, são fatores que podem estar presentes em maior ou menor grau em distintas regiões e contextos nacionais e locais, pelo qual podem prover guiar gerais para a adoção de decisões razoáveis na prática. 24 Em relação à auto-identificação coletiva, para a Corte Interamericana a identificação de cada comunidade indígena “é um feito histórico social que faz parte de sua autonomia” 25, pelo qual corresponde a comunidade identificar seu próprio nome, composição e etnia, sem a intervenção do Estado ou outros organismos. “A Corte e o Estado devem limitar-se a respeitar as determinações que neste sentido, está presente na Comunidade, é dizer, a forma como esta se auto-identifica. 26 No que se refere aos povos tribais, podemos entendê-los como “um povo que não é indígena da região que habita, mas que contém características similares com os povos indígenas, como ter tradições sociais, culturais e econômicas diferentes de outros segmentos da comunidade nacional, identificando-se com seus territórios ancestrais e estarem regulados, ao menos de forma especial, por suas próprias normas, costumes e 24 ONU – Consejo Econômico y Social – Comisión de Derechos Humanos – Subcomisión sobre la Prevención de la Discriminación y la Protección de lãs Minorías – Grupo de Trabajo sobre Poblaciones indígenas: “Working Paper by the Chairperson-Rapporteur, Mrs. Erica0Irene A. Daes, on the concepto f “indigenous people”. Documento ONU E/CN.4/Sub.2 25 Corte IDH. Caso de la Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 24 de agosto de 2010, Serie C nº. 214, párr.37. 26 Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek VS. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 24 de agosto de 2010, Serie C nº. 214, párr. 37. 30 #252 tradições 27.” Esta definição concorda com o estabelecido no artigo 1.1(a) da Convenção nº. 169 da OIT. É perceptível, portanto, que a comunidade La Loma por sua essência e formação não pode ser caracterizada como uma comunidade indígena, ou seja, sua formação já demonstra ser uma comunidade que surgiu da miscigenação de povos. O Estado reconheceu essa miscigenação e outorgou-lhe o título de comunidade camponesa fornecendo benefícios. A propósito, a Comunidade La Loma ao usufruir desses benefícios aceitou essa condição de comunidade camponesa. Embora a comunidade mantenha poucos rituais advindos dos povos Rapstan, a mudança de cultura é significativa, ratifica-se que é uma comunidade matriarcal enquanto a Comunidade Chupanky é eminentemente patriarcal. Essa tentativa de se auto intitular indígena ou tribal demonstra uma ardilosa estratégia de defesa porque lhe é conveniente. Aliás, quando lhe foi conveniente em 1985, houve a aceitação da caracterização da comunidade como camponesa. Mais de vinte anos depois se coloca em discussão um ponto já pacificado pelo governo e pela própria comunidade para tentar obter benefícios apenas existentes para as comunidades indígenas. Em março de 2006, 75% dos proprietários insatisfeitos com a decisão de expropriação de terras solicitaram ao juiz civil que fossem reconhecidos os padrões internacionais para a realização de um processo de consulta prévia e divisão de benefícios assim como a realização de estudos de impacto ambiental. Através da Ordem 1228/2006 de maio de 2006, o juiz civil determinou que tais padrões eram aplicáveis a comunidades indígenas ou tribais segundo os diversos instrumentos na matéria e que a comunidade de La Loma não tinha esses direitos pois, segundo os Decretos de 1985 era reconhecida como uma comunidade camponesa. 27 Corte IDH. Caso Del Pueblo Saramaka Vs. Surinam. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 28 de noviembro de 2007. Serie C nº. 172, párr. 79. 31 #252 Embora sejam comunidades diferentes os motivos que fundamentam a defesa do Estado são iguais para ambas, com a ressalva de que a comunidade La Loma é camponesa e não indígena, o que não lhe confere proteção aos tratados internacionais e legislação interna atinentes à proteção dos direitos humanos dos povos indígenas e tribais. Em 20 de janeiro de 2008, Mina Chak Luna, de 23 anos de idade, integrante da comunidade que vem participando do Fórum Permanente para questões indígenas das Nações Unidas, consegui mobilizar mais 13 mulheres para manifestarem-se contra o projeto, formando o grupo “Guerreiras do Arco Íris”. Este grupo explicou em seu protesto, realizado nas imediações do projeto, que as mulheres da comunidade não tinham sido consultadas, motivo pelo qual o processo estava viciado e era discriminatório. Solicitaram uma reunião com o diretor do projeto por parte da Empresa, quem se negou a recebê-las. Posteriormente, enviaram um comunicado ao Comitê Inter-Setorial solicitando una reunião. O mesmo, através do ofício CI-2008, respondeu que, uma vez estar o Comitê sediado em Tripol e ter concluído seus trabalhos no processo de consulta, não teriam condições de ir até a comunidade nos próximos seis meses, mas que avaliariam o seu pedido. No dia 28 de fevereiro de 2008, o Ministério do Meio Ambiente e Recursos Naturais (em adiante MARN) designou à Organização de Recursos Energéticos Verdes, a realização de estudos de impacto ambiental, dos quais participaram peritos independentes na matéria. O MARN supervis ionou e avalizou tais estudos. Segundo o MARN, os resultados do relatório de 14 maio de 2008 foram favoráveis ao projeto, princ ipalmente no que diz respeito aos benefícios derivados da geração de energia elétrica para as comunidades. Porém, com relação ao aspecto ambiental, especificou que as us inas hidroelétricas poderiam ocasionar danos geológicos menores, modificando o ecossistema da região, e gerando alguns sedimentos na água que não são prejudiciais para o ser humano. No aspecto soc ial, especificou que devido à relação das comunidades vizinhas com o rio, seria recomendável procurar uma via de aceso direto 32 #252 desde suas terras alternativas para a celebração de seus rituais. O MARN enviou uma copia autêntica do estudo à Comunidade Chupanky. Após essa breve narrativa dos fatos específicos à comunidade de La Loma, cabe salientar que não houve violação aos direitos à propriedade (Artigo 21 da CADH) ou ao direito à proteção judicial (Artigo 25 da CADH), haja vista que os órgãos governamentais atuaram regularmente quando provocados. No que se refere às supostas violações aos direitos trabalhistas, o juízo competente é a Justiça do Trabalho que não foi acionada, portanto, não cabe ao Estado esta responsabilidade. O que se verifica é a flexibilização de alguns direitos para benefício da coletividade. É evidente que quando há conflito de direitos, a ponderação é o mecanismo utilizado e tem prevalecido o princípio pro homine, que conforme explica Valério de Oliveira Mazzuoli, “por meio dele (do princípio pro homine) não há que se falar na primazia absoluta de uma norma em rechaço a outras, tampouco no estabelecimento de fórmulas ou critérios fechados de solução de antinomias, incapazes de levar ao diálogo das fontes e de sopesar qual o ‘melhor direito’ para o ser humano no caso concreto.”28 A comunidade La Loma não pode exigir a restituição do território reconhecido como de utilidade pública e de interesse social, uma vez que a justa e prévia indenização está em curso e a área beneficiará a coletividade. O que espera a comunidade de La Loma? Que o Estado de La Atlantis atenda aos pedidos egoístas da mencionada comunidade condenando a miséria sua população. São 9 milhões de vidas que estão esperando o respaldo estatal, frente aos 240 habitantes da comunidade de La Loma que já receberam terras ainda mais produtivas e acesso ao rio Montopalmo. É verdade que toda pessoa deve ter respeitados seus direitos humanos, mas e a sociedade não tem direitos? Não tem direito à erradicação da miséria? Ou continuará sem energia elétrica, sem suas 28 In MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tratados Internacionais de Direitos Humanos e Direito Interno. Editora Saraiva. São Paulo – Brasil. 2010. Página 227. 33 #252 instituições funcionamento plenamente? As famílias continuarão condenadas à miséria? Sem poder conservar seus alimentos na geladeira ou tomar um banho quente nos dias de inverno? As crianças não terão luz em suas escolas? Data maxima venia, Excelências, mas beira o absurdo e causa indignação o pedido da comunidade de La Loma. 4. SOLICITAÇÃO DE ASSISTÊNCIA – DO PEDIDO Ante ao exposto, pelas razões de fato, fundamentos de direito e pelos precedentes que formam a jurisprudência desta Egrégia Corte apresentados, o Estado de La Atlantis vem, mui respeitosamente, à Corte Interamericana de Direitos Humanos requerer: 1) Declare a inadmissibilidade da demanda proposta pelas supostas vítimas, haja vista o não esgotamento dos recursos internos, reconhecendo a incompetência desta Colenda Corte para conhecer, apreciar e julgar o presente caso. 2) No mérito, que declara a ausência de responsabilidade internacional do Estado de La Atlantis pela inexistência de violação aos artigos 1.1, 4.1, 5.1, 6.2, 21 e 25 da CADH em relação à comunidade Chupanky e a inexistência de violação aos artigos 5.1, 21 e 25 da CADH em relação à comunidade de La Loma. 3) Julgue IMPROCEDENTE os pedidos efetuados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, bem como as demais vítimas. Nos termos do artigo 23 do Regulamento desta Corte, cientifica que estará representada em juízo pelos agentes e procuradores que esta subscrevem. Assim procedendo esta Corte Interamericana funcionará como uma instituição que incansavelmente almeja a plenitude de J U S T I Ç A. 26 de Março de 2012. La Atlantis PROCURADORES DO ESTADO DE LA ATLANTIS 34