A EMPRESA QUER UTILIZAR O CONCEITO DE “TEMPO DE DISPONIBILIDADE” PARA REDUZIR O RENDIMENTO DOS TRABALHADORES E MANTER A DIMINUIÇÃO DO PAGAMENTO DO TRABALHO EXTRA Como é do conhecimento de todos os trabalhadores, o Tribunal Constitucional (TC) proferiu recentemente um acórdão declarando a inconstitucionalidade da norma do Código do Trabalho (CT) que pretendia tornar definitiva a diminuição (para metade) do pagamento do trabalho suplementar que se tem vindo a verificar desde 2012. Face à proximidade da data determinada pelo TC (agosto de 2014) para que o pagamento do trabalho suplementar retome o acréscimo de 50% e de 75% previsto no Acordo de Empresa, a TST emitiu uma informação, datada de 20 de fevereiro de 2014, comunicando aos trabalhadores (Motoristas) que vai passar a aplicar nas chapas de serviço, a partir do próximo dia 1 de março, o conceito de “tempo de disponibilidade” que consta da Lei desde 2007. Mais informa que pagará este tempo, no que ultrapassar as 8 horas do período normal de trabalho diário, com um acréscimo de 1,16 € ao valor da hora normal de cada Motorista. Face a tudo isto, a pergunta mais óbvia que se coloca é a seguinte: porque é que só agora a TST decide aplicar nas chapas de serviço um conceito legislativo que data do ano de 2007, já lá vão 7 anos? E porque reitera a obrigação de se registar esse tempo no livrete de horário de trabalho e no tacógrafo, quando todos já sabiam que assim devia ser. O que a Empresa pretende na verdade é utilizar o conceito definido no Dec. Lei n.º 237/2007 de 19 de junho e utilizá-lo como forma de descaracterização de trabalho suplementar, mantendo o seu pagamento em valores inferiores aos determinados pelo Acordo de Empresa e até pelo próprio Código do Trabalho. É fácil verificar-se, através de qualquer chapa de serviço, que o tempo que ultrapasse as 8 horas de duração do período normal de trabalho diário, legalmente definido como trabalho extra, se for remunerado com o acréscimo de 1,16 € ao valor da hora normal fica, ainda assim, abaixo do valor apurado com o acréscimo atual de 25 % na primeira hora e 37,5 % nas segunda e restantes. Neste contexto, não aceitaremos que este expediente sirva para a TST perpetuar a diminuição do pagamento do trabalho extra. Estaremos disponíveis para ultrapassar esta situação por via do diálogo, caso a Empresa o entenda. Caso contrário seguiremos as vias legais ao nosso dispor. Sobre este assunto manteremos informados os trabalhadores. Lisboa, 25/02/2014 ww.sitra.pt SITRA