REGULAMENTO N.º 6/2011
REGULAMENTO DOS RESPONSÁVEIS DAS UNIDADES CURRICULARES
Preâmbulo
O presente Regulamento tem como objecto a definição de competências e obrigações dos
Responsáveis das Unidades Curriculares, doravante designados como Regentes.
O Regente integra, assim, a estrutura estatutária da Área Científica.
Artigo 1.º
Âmbito Objectivo
1. O presente Regulamento aplica-se a todos os Cursos conferentes de grau ministrados na
ESTeSL.
2. O Conselho Técnico-Científico pode, por deliberação, determinar a aplicação do presente
Regulamento a outros cursos ministrados pela ESTeSL.
Artigo 2.º
Âmbito Subjectivo
As disposições do presente Regulamento abrangem todos os docentes, seja qual for o vínculo
jurídico à ESTeSL.
Artigo 3.º
Definição
O Regente é o responsável pela organização dos recursos humanos e materiais ao nível da
Unidade Curricular, visando assegurar a leccionação e o cumprimento das normas
administrativas, pedagógicas e científicas.
Artigo 4.º
Natureza
O Regente integra a estrutura da Área Científica e está sob a dependência hierárquica do
Coordenador de Área Científica.
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Artigo. 5.º
Aprovação
O Conselho Técnico-Científico aprova a nomeação dos Regentes das respectivas Unidades
Curriculares, sob proposta fundamentada do director de departamento, coadjuvado pelo
coordenador de área científica,.
Artigo 6.º
Regente da Unidade Curricular
1. Cada uma das Unidades Curriculares terá, apenas um Regente.
2. O Regente pela Unidade Curricular terá as seguintes competências:
a) Assegurar a leccionação do programa da Unidade Curricular, acompanhando os
docentes na sua actividade pedagógica, nomeadamente, através dos sumários,
comunicações internas e reuniões de trabalho;
b) Assegurar a realização dos momentos de avaliação, de acordo com o modelo definido
para a Unidade Curricular, nomeadamente, assegurar a ligação com a estrutura
administrativa da Escola;
c) Assegurar a uniformidade de critérios de avaliação de acordo com as Normas de
Avaliação de Conhecimentos em vigor;
d) Assegurar a coordenação e harmonização dos resultados dos momentos de avaliação,
antes da publicitação dos mesmos.
Artigo 7.º
Regime de Exercício
1. Em unidades Curriculares transversais, o Regente é o responsável último pela sua
organização científica e pedagógica.
2. Nas situações do ponto anterior, poderão existir, em articulação com o Regente da unidade
Curricular, docentes responsáveis pela sua leccionação a determinado(s) curso(s) que
asseguram as funções inerentes ao seu bom funcionamento.
Artigo 8.º
Critérios de Designação
No que concerne aos Regentes de Unidade Curricular a designação deverá recair sobre aquele
docente que o Coordenador da Área Científica considere como dispondo do curriculum e
qualificações adequados a concretizar o seu projecto.
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Artigo 9.º
Momento da Designação
A proposta de designação dos Regentes deverá ser presente ao Conselho Técnico-Científico
em conjunto com a proposta de distribuição do serviço docente para a Área Científica e
aprovada com esta.
Artigo 10.º
Revisão e Alteração do presente Regulamento
O presente Regulamento poderá ser alvo de revisão a todo o tempo, mas as alterações
normativas apenas terão efeito no ano lectivo subsequente, salvo deliberação expressa para
aplicação com efeitos imediatos, aprovada por um mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros
do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 11.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação
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Regulamento dos Responsáveis das Unidades Curriculares