UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO Alessa ndro Pereira dos Santos R. A. 003200400474 O D IRE ITO A MBIEN TAL C OMO DIREITO F UNDAMEN TAL D A PESSOA HU MANA São Paulo 2008 2 UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO Alessa ndro Pereira dos Santos R. A. 003200400474 O D IRE ITO A MBIEN TAL C OMO DIREITO F UNDAMEN TAL D A PESSOA HU MANA Trabalho de Conclusão de Curso II apresentado à Coordenação do Curso de Direito da Universidade São Francisco, como requisito parcial para a obtenção de Título de Bacharel em Direito, orientado pela Professora Mestra Silmara Faro Ribeiro. São Paulo 2008 3 Alessandro Pereira dos Santos R.A. 003200400474 O D IRE ITO A MBIEN TAL C OMO DIREITO F UNDAMEN TAL D A PESSOA HU MANA Trabalho de Conclusão de Curso aprovado em 11/12/2008, na Universidade São Francisco, pela banca Examinadora constituída pelos professores: ________________________________________________________________________ Professora Mestra Silmara Ribeiro Faro Orientadora - USF ________________________________________________________________________ Professora Mestra Priscila Jorge Cruz Diacov Examinadora - USF ________________________________________________________________________ Professor Mestre Carlos Ferrara Júnior Examinador - USF 4 Aos meus p ais qu e puderam co mpreender e apoiar momento de tão grand e importância em minha vid a, aos meus amigos, ao s defe nso res e aos esta giár ios da defensoria p ública e todos aqueles qu e colaboraram de alguma fo rma para esse gra nde momento aco ntecesse. 5 Agr ad eço aos professores p ela d edicaç ão du rante esses a nos, aos co le gas de sa la e t ambém p ela oportunidade supervisão de do d iscussão, presente o rie ntação traba lho ao e meu orie ntado r, sempr e presente com muito carinho e dedicação. 6 “A civilização tem isto de terrível: o poder indiscrim inad o do homem abafa ndo os va lo res da Natureza. Se a ntes recorríamo s a est a para dar uma base estável ao Dire ito (e no fu ndo, essa é a raz ão do Direito Natural), a ssist imos, hoje, a uma trágica inversão, sendo o homem obrigado a reco rrer ao Direito para salvar a natureza qu e mo rre.” (Miguel Reale). 7 SANTOS, Alessandro Pereira dos. Direito Ambiental como Direito Fundamental da Pessoa Humana. 68 p., Curso de Direito, USF, São Paulo, 2008. RESUMO Esta pesquisa destina-se ao conhecimento um pouco mais detalhado do direito ambiental como direito fundamental da pessoa humana, bem como uma noção geral do Direito ambiental na atualidade e sua importância em defesa do planeta e seus recursos que são vitais a existência da vida na terra. O presente trabalho tem como objetivo também esclarecer a necessidade de preservação e recuperação das áreas degradadas, tendo como foco principal o direito fundamental a desenvolvimento sustentável visando um equilíbrio e uso racional dos recursos naturais para resguardar o direito à vida da nossa e futuras gerações, visto que somos moradores do planeta e não apenas meros visitantes. Outro enfoque que será abordado são os princípios jurídicos fundamentais, com os quais o Direito Ambiental tem uma grande relação e sustentação para basear sua atuação em defesa dos direitos difusos, dos quais o Direito Ambiental é parte. Palavras-chave: Direito Ambiental; Direito Fundamental; Pessoa Humana; Preservação; Ecologicamente Equilibrado. 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 09 SEÇÃO 1 - EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE ............. 11 1.1 Breve histórico do direito ambiental ................................................................................. 11 1.2 No direito constitucional ambiental brasileiro ................................................................... 13 1.3 Na legislação infraconstitucional brasileira ....................................................................... 14 1.4 A crise do desenvolvimento econômico e do meio ambiente ............................................ 15 1.5 Direito ambiental como instrumento de intervenção na ordem econômica ........................ 17 1.6 Educação Ambiental como instrumento do Estado de Direito Ambiental .......................... 18 SEÇÃO 2- PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL ...................................................... 20 2.1 Principio do ambiente ecologicamente equilibrado ........................................................... 21 2.2 Principio do desenvolvimento econômico ........................................................................ 22 2.3 Principio da dignidade da pessoa humana ........................................................................ 24 2.4 Principio da precaução .................................................................................................... 25 2.5 Principio da prevenção ..................................................................................................... 27 2.6 Principio do poluidor pagador ......................................................................................... 28 2.7 Principio da responsabilidade ........................................................................................... 29 SEÇÃO 3 - DIREITO AMBIENTAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL HUMANO .. 31 3.1 Direitos humanos e meio ambiente: aspectos gerais .......................................................... 31 3.2 Natureza jurídica do direito ambiental ............................................................................. 34 3.3 Pressupostos do Direito Fundamental ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado ..... 35 3.4 As gerações do direito ...................................................................................................... 37 3.5 Meio Ambiente como dever Fundamental ........................................................................ 39 3.6 Meio Ambiente como direito Fundamental ...................................................................... 40 3.7 Meio Ambiente como limite de outros direitos fundamentais ............................................ 42 CONCLUSÃO ....................................................................................................................... 45 REFERÊNCIAS .................................................................................................................... 48 ANEXOS ............................................................................................................................... 50 ANEXO A CARTA DA TERRA ........................................................................................... 50 ANEXO B AGENDA 21 ........................................................................................................ 58 ANEXO C CARTA DO INDIO SEATLE PARA O PRESIDENTE DOS ESTADOS UNIDOS ................................................................................................................................ 66 9 INTRODUÇÃO O Direito Ambiental, nas últimas décadas sofreu profundas transformações, e atualmente sua importância para a defesa do meio ambiente é essencial. Por ser ainda um ramo relativamente “novo”, ainda não tem sua atuação bem definida na visão da sociedade, mas será através do direito ambiental que conseguiremos preservar os recursos naturais ainda restantes, os quais são de vital importância para a existência das futuras gerações. A sociedade ao longo do tempo experimentou profundas transformações sociais, econômicas, culturais e principalmente transformações jurídicas que revolucionaram o modo de vida do homem, mas essas modificações, infelizmente, nos deixaram um déficit social e ambiental que levou a sociedade a repensar seu atual modo de vida, pois se perdeu a noção de integralidade e totalidade, vivemos no paradoxo entre o público e o privado; particular e coletivo; meio ambiente e homem; ricos e pobres, enfim vivemos sempre na dicotomia. A Constituição Federal vigente teve um importante papel na preservação do meio ambiente, assegurando uma melhor qualidade de vida a todos, pois em seu conteúdo previu o Direito Ambiental enquanto núcleo para manutenção da vida. Mas apesar dos esforços para garantir o meio ambiente como fundamental para existência da pessoa humana, o Estado social que se propôs vem sofrendo graves crises, inclusive uma das mais importantes: a crise ambiental. A Terra é o meio do ser humano desenvolver-se e criar condições de uma vida com dignidade. É na perspectiva de uma melhor qualidade de vida para todos e um meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental que se baseia tal pesquisa. Tal opção se deu visando futura dissertação de um mestrado. Para seu desenvolvimento, foram realizadas pesquisas doutrinárias, pesquisas em sites, leitura de revistas especializadas, periódicos e legislação pertinente. Na primeira parte do presente trabalho é abordado a evolução da proteção jurídica do meio ambiente com um breve relato da historia ambiental, o desenvolvimento da legislação, e a importância que a constituição de 1988 teve nas questões ambientais. Também é mencionado sobre o Direito Ambiental como uma ferramenta eficaz na intervenção da economia para a proteção do meio ambiente bem como a educação ambiental como o principal instrumento na mudança do pensamento da sociedade na preservação dos recursos naturais. Princípios que norteiam o Direito Ambiental e sua base de atuação são abordados na segunda parte da pesquisa. Princípios estes que são de vital importância, na atuação da aplicabilidade das normas ambientais. Ao final a ênfase recai sobre o Direito Ambiental com relação as direitos humanos e também como direito fundamental da pessoa humana, que é a parte principal da 10 pesquisa, onde se aborda as noções gerais dos direitos fundamentais, as gerações dos direitos: os de primeira geração (liberdade, segurança e propriedade), os de segunda geração ou direitos econômicos e sociais (saúde, habitação, educação, salário suficiente a sobrevivência, seguridade social entre outros) e os de terceira geração (meio ambiente, desenvolvimento, paz, comunicação, patrimônio comum da humanidade etc.) este último como sendo a era dos direitos difusos e coletivos, onde insere-se o Direito Ambiental. Outro tópico, e até certo ponto polemico é a abordagem do Direito Ambiental como limite a outros direitos fundamentais como é o caso da propriedade privada. 11 SEÇÃO 1 – EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE 1.1. Breve histórico do direito ambiental Antes de fazer uma breve introdução histórica do Direito Ambiental, é conveniente conceituar o que seria natureza e meio ambiente. Conforme o Professor Paulo Bessa Antunes (2006, p. 5 e 6) Natureza é originada do latim “ ‘natura’, de nato, nascido e significa o conjunto de todos os seres que formam o universo, no qual o ser humano está incluído”. O Ilustre Professor também esclarece o que significa Meio Ambiente “é uma designação que compreende o ser humano como parte de um conjunto de relações econômicas, sociais e políticas que se constroem a parti da apropriação econômica dos bens naturais que, por submetidos a influencia humana, se constituem em receosos ambientais.” (Direito Ambiental, 2006, p. 5 e 6). Em que patamar encontra - se da História do Homem e do planeta? A única resposta é que a espécie humana e a Terra encontram-se num determinado estágio de evolução, no qual dispomos de razoáveis informações, retrospectivas ao longo do tempo, meras hipóteses de um futuro incerto. Com a reconstituição dos fatos podemos falar de tempos ecológicos, biológicos e com maior ênfase dos tempos Históricos. A era geológica, nos permite tirar conclusões sobre as origens e formação do nosso planeta. Dos tempos biológicos sabemos que o fenômeno da vida marcou a terra. Espécies vivas, vegetais e animais, apareceram e desapareceram sem uma explicação plausível para estas origens, entretanto a evolução é continua. Divergem os autores quanto à gênese do Direito Ambiental. Há de um lado, quem afirme a sua existência já na época do descobrimento do Brasil. Naquela época vigoravam em Portugal as Ordenações Afonsinas, podendo afirmar segundo o professor Guilherme Purvin (2004, p.22), que a legislação ambiental portuguesa era extremamente evoluída. O corte deliberado de árvores frutíferas foi proibido através das Ordenações determinada pelo rei D. Afonso em 1393, tendo sido posteriormente compilada no livro das Ordenações Afonsinas. No estudo de nossa história, há três problemas culturais recorrentes, o descontrole fundiário, a degradação ecológica e a desigualdade social, os quais estão diretamente ligados com os valores tutelados pelo principio da função social da propriedade. Grandes latifúndios foram criados, e muitos deles não produzem, apenas servem para especulações. A devastação da mata atlântica é notória através de mapas demonstrativos. Por fim a questão escravocrata 12 que ainda hoje sofre dos reflexos pretéritos, contribuiu para o acirramento das tensões urbanas neste inicio de século. O Direito Ambiental vigente é um acumulo de fatores históricos, com os quais a herança cultural dos povos indígenas de convívio relativamente pacífico com a natureza conjuga-se com a visão colonialista do explorador português que aqui aportou há mais de meio milênio. Nos primeiros anos de colonização significaram a devastação pelos colonizadores, os quais utilizavam os nativos (índios) para extração de madeiras em troca de utensílios trazidos da metrópole. Nesta época os nativos do território brasileiro, já haviam ultrapassado a fase de estado selvagem. Não se conhecia a propriedade privada, apenas uma propriedade onde eram produzidos em comum os alimentos. Depois da dominação Espanhola e com a situação econômica bastante deteriorada, a população de Portugal vê no Brasil uma perspectiva para sua recuperação econômica. Com a chegada dos novos colonos, uma série de conflitos se desencadeou entre os novos e os antigos colonos que aqui já se encontravam. Para alcançar suas metas, a corte substituiu sua política liberal, por um sistema centralizador, portos foram fechados para importação e exportação, impondo restrições comerciais, tanto para o estrangeiro como para os colonos nascidos no Brasil. A exploração do sal foi proibida. Toda a administração passou para o controle real. Em 12 de dezembro de 1605 é aprovado o regimento do pau - Brasil, nossa primeira lei de proteção ambiental, ou seja, o código florestal. Esclareceu Juraci P. Magalhães, citado pelo professor Purvim (A propriedade no Direito Ambiental, 2004, p.151) que esse regimento estabelecia diversas regaras para a utilização do pau-brasil tais como: A concessão de licença para sua extração, registro em livro próprio, quantidade a ser retirada e penalidades para os infratores, inclusive com pena de morte para aqueles que descumprissem as normas. A partir da metade do século XVIII a administração florestal do Brasil passa a ser mais atuante a aplicação da legislação madeireira. Esta preocupação “ambiental” não tinha cunho preservacionista, e sim a finalidade de evitar o desperdício de madeira destinada, principalmente à construção naval. A construção de um pensamento ambientalista, numa colônia Portuguesa da América do sul, não teria uma grande repercussão na Europa, mas deixaria um grande legado ao direito brasileiro. Segundo o autor Guilherme Purvim em seu livro a propriedade no direito ambiental (2004, p.154) ressalta que os primeiros críticos ambientalistas brasileiros não se limitaram a 13 um elogio laudario da natureza. Foram muito além, assumindo uma postura crítica e de não aceitação da destruição ambiental. A natureza tinha um significado econômico evidente e a degradação do meio ambiente era demonstração de ignorância cultural e negligencia do proprietário da terra, algo semelhante ao que hoje denomina de desenvolvimento agrário não sustentável. Segundo Paulo Bessa Antunes (2006, p.20), o Direito Ambiental busca um reconhecimento do Ser Humano como parte integrante da natureza. Reconhece também que a ação do homem é, fundamentalmente, modificadora da natureza, culturalizando. O Direito Ambiental estabelece a normatividade da harmonização entre todos os componentes do mundo natural culturalizando no qual, o ser humano desempenha o papel essencial. Lembra também o Professor Antunes que o reconhecimento dos direitos que não estejam diretamente vinculados à pessoa humana torna-se um aspecto de grande importância para medir o real grau de compromisso entre o homem o mundo que o cerca e do qual é parte integrante e sem o qual não pode sobreviver. 1.2. No Direito Constitucional Ambiental Brasileiro Paulo Affonso Leme Machado em, seu livro de Direito Ambiental Brasileiro, afirma que a constituição brasileira de 1988 foi à primeira Constituição em que o meio ambiente tem um destaque especial em relação a sua proteção e preservação. Tanto que, como exemplo a “Emenda Constitucional 1/1969 utiliza pela primeira vez em seu texto constitucional a expressão ‘ecológico’(2006, p.115)”. No artigo 172(Constituição de 1969) em sua redação diz que a lei regulará, o aproveitamento agrícola de terras sujeita as intempéries e calamidades. E que o mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivo e auxílio do Governo. Neste dispositivo fica claro que o poder público não tratava o meio ambiente com a devida cautela, pois se resumia a oferecer incentivos fiscais a quem não degradasse o meio ambiente. Este artigo não foi incluído no texto da atual Constituição Federal. As disposições sobre meio ambiente na Constituição de 1988 estão inseridas em diversos títulos e capítulos; como no título em que versa sobre a ordem social, capítulo VI, artigo 255, bem como seus parágrafos e incisos, os quais tratam do meio ambiente. No pensamento de Anízio Pires Gavião Filho (2005, p.23). A Constituição produziu a constitucionalização do ambiente por intermédio de uma normatização, que baseou-se em constituições estrangeiras. Ao mencionar sobre os direitos e garantias fundamentais e dos direitos e deveres coletivos, a constituição federal em seu “artigo 5º, LXXIII”, estabeleceu 14 que qualquer cidadão é parte legitima para propor ação civil pública, com as mesmas finalidades. Mas o núcleo essencial das normas ambientais estão no artigo 225 da Constituição de 1988, inclusive com um preceito fundamental, segundo o qual “todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem que é de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida(...) art.225 CF. Assim dada a constitucionalização do ambiente, a qual tem objetivo de demonstrar a justificação do direito ao ambiente como direito fundamental a partir da verificação da densidade normativa das próprias normas do direito fundamental ao ambiente. A proteção ambiental em vista da degradação humana manifestou-se tardiamente no Brasil e foi consolidada apenas na Constituição de 1988. Mas foi um grande avanço na proteção e preservação do meio ambiente. Como mencionado em sua obra “A era dos Direitos” o Professor Norberto Bobbio esclarece “(...) e o que dizer dos movimentos ecológicos e das exigências de uma maior proteção da natureza, proteção que implica a proibição do abuso do mau uso dos recursos naturais, ainda que os homens não possam deixar de usá-los?” (1992, p.76). 1.3. Na Legislação infraconstitucional Brasileira As primeiras normas civis e administrativas de natureza ambiental foram importadas de Portugal. Na evolução, entre as primeiras normas do período republicano, tivemos o artigo 554 do Código Civil de 1916 que indiretamente protegia o meio ambiente ao disciplinar o uso da propriedade, tornando ilícito civil seu mau uso. O Código Civil fez sutil referencias ao meio ambiente. Mas é interessante destacar que com a limitação imposta em razão da proximidade dos prédios, atendeu ao interesse social e disciplinou o uso do solo urbano em prol da qualidade de vida. (Teixeira, 2006, p. 48). Neste liame sobre a legislação infraconstitucional é importante destacar as normas que compõe a legislação ambiental ao longo de sua existência. O Código das Águas através do Decreto nº. 24.643, de 10 de julho de 1934; Código Florestal Brasileiro lei nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965. No ano de 1967 é editado o Código de Pesca, Decreto-lei nº. 221, de 28 de fevereiro, e o Código de Mineração, Decreto-lei nº. 227 de 28 de fevereiro. No mesmo ano também foi criada a lei nº. 5.318, a qual institui no País a política Nacional de saneamento. “Esta lei foi condição essencial para dar inicio à busca pela qualidade ambiental, com a eliminação de fontes de moléstias e doenças.” (Orci Paulino B. Teixeira, 2006, p.50). 15 Com a crescente devastação do meio ambiente e seus recursos não renováveis em meados da década de 1970, trazendo graves ameaças ao planeta, despertou a consciência de Juristas Brasileiros. Neste contexto nacional, foi expedido o Decreto-lei nº. 1.413 de 14 de agosto de 1975, o qual instituía o controle da poluição ambiental provocada pelas atividades industriais. Mas a legislação infraconstitucional foi consolidada com a lei nº. 6.938, de 1981, a qual estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente. Com a crescente preocupação com a proteção do meio ambiente o legislador nacional seguindo a direção da política ambiental editou a lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985 que disciplina a ação civil pública como instrumento para promover em juízo a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Em outubro de 2001 foi aprovada a lei nº. 10.257, com normas gerais de direito urbanístico para ordenar o espaço e organizar o crescimento das cidades. No novo Código Civil, também foi mencionado a questão ambiental ao tratar do direito de propriedade em relação a sua função social e ambiental em seu artigo 1.228. Na esfera penal, a lei nº. 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 veio para combater e punir infratores das ações que prejudicam o meio ambiente que não poderia ser questionada na esfera civil, pelo menos com relação aos atos praticados. 1.4. A crise do desenvolvimento econômico e do meio ambiente Segundo o autor Orci Paulino em seu livro o Direito ao Meio Ambiente (2006, p.101), a humanidade passa por uma crise de desenvolvimento econômico juntamente com uma crise ambiental que o planeta nunca presenciou antes em tão pouco tempo. Salienta ainda que tanto na economia quanto na natureza, os recursos são escassos, estão extintos ou na iminência de esgotamento. Para Paulo Antunes (2006, p.13), o desenvolvimento econômico no Brasil especificamente, como também em vários paises colonizados em suas fazes pré-industrial, sempre se fez desrespeitando o meio ambiente, visto que era baseado na exportação de produtos agrícolas, extraídos sem qualquer preocupação com a sua sustentabilidade. E mesmo após o inicio da industrialização, não foram tomadas precauções com a preservação dos recursos naturais. A atividade Industrial em seus vários setores está ligada diretamente com os recursos naturais existentes no meio ambiente, sendo de vital importância a preservação ambiental para que não seja afetada a produção industrial bruscamente, pois levaria ao colapso a economia 16 mundial. O problema do meio ambiente não pode ser considerado localmente e muito menos transferir a responsabilidade para alguns países. É necessária uma cooperação global entre paises em virtude das conseqüências causadas pela poluição do meio ambiente que atinge a todos os seres da Terra. Diante dessa situação, países desenvolvidos cada vez mais procuram explorar os recursos naturais dos paises em desenvolvimento, principalmente os que situam em regiões ricas em biodiversidade, causando graves problemas de ordem econômica e ambiental no âmbito local, enquanto em seus territórios prevalecem às indústrias menos poluentes, como por exemplo, o caso das empresas de informática, as empresas de tecnologia avançada e tantas outras do mesmo segmento. Como bem observado pelo professor Edis Milaré (2003, p.39) “Tudo decorre de um fenômeno correntio, segundo o qual os homens, para satisfação de suas novas e múltiplas necessidades, que são ilimitadas, disputam os bens da natureza, por definição limitados.” Conclui o autor que é neste fenômeno que reside grande parte dos conflitos existentes entre as diferentes sociedades. Em sua obra o Século XX: uma biografia não autorizada o emérito Professor Emir Sade, ressalta que o desenvolvimento econômico tem tido um efeito devastador no meio ambiente (2000, p.83). A contaminação e o desperdício superam a capacidade de absorção e de conservação por parte do planeta. Além do que, ocorre uma forte tendência à deterioração dos recursos renováveis, entre eles a água, o solo, os bosques, os peixes e toda a diversidade biológica. Outro grave problema decorrente desse processo de devastação está na desigualdade econômica entre as nações, pois os países desenvolvidos produzem e especialmente consomem mais, mas os custos dessa degradação ambiental recaem mais intensamente sobre os paises mais pobres, e dentro deles, sobre os setores mais desfavorecidos da população, os quais possuem menos recursos para se defenderem dos efeitos causados pela poluição. Em meio a toda essa problemática envolvendo crise entre desenvolvimento econômico e meio ambiente, não basta apenas à concretização legislativa, é necessário conscientizar e educar os povos sobre a necessidade de conservação dos recursos ambientais. O homem neste contexto também tem de ser o agente desta mudança, implantando efetivamente o Estado de Direito Ambiental, principalmente através do principio da precaução com o da prevenção, e para isto não basta à aplicação da legislação pertinente. Deve haver uma conscientização através da educação ambiental, na busca de uma segurança ecológica e o uso racional dos recursos ambientais. 17 1.5. Direito ambiental como instrumento de intervenção na ordem econômica Afirma Paulo Antunes em seu livro Direito Ambiental que “a intervenção econômica é um tema que em suscitado muita polemica e posições antagônicas” (2006, p.11). Pois ora se defende um Estado liberal, ora se advoga por um Estado intervencionista. Mas certo que o Estado sempre estará presente na vida econômica e seu afastamento por completo é mera utopia de alguns. Na mesma obra do autor citada (2006, p.11), é discorrido sobre a participação do Estado atual na vida econômica, que se dá através da atuação como agente econômico, quando dirige um determinado empreendimento e através da indução, pelo qual o estado cria incentivos ou punições para controlar determinados comportamentos econômicos. “O homem, sem consciência do coletivo, apropria-se ao longo dos séculos de bens ambientais” (TEIXEIRA, 2006, p.136). No mesmo sentido, Orci Teixeira , esclarece que nos últimos tempos surgiu à materialização do direito ao meio ambiente, que tem como uma de suas funções, vedar a atividade econômica que coloca em risco o equilíbrio do ecossistema. Além de ser um instrumento e intervenção do Estado na economia. Em sua excepcional obra sobre a Era dos Direitos, Noberto Bobbio expõe brilhantemente a questão da intervenção estatal “[...] as exigências que se concretizam na demanda de uma intervenção pública e de uma prestação de serviços sociais por parte do Estado só podem ser satisfeitas num determinado nível de desenvolvimento econômico e tecnológico; [...] são precisamente certas transformações sociais e certas inovações técnicas que fazem surgir novas exigências”. (1992, p.76). O Direito Ambiental de acordo com Paulo Antunes (2006, p.15) é um instrumento de intervenção econômica, pois é dotado de instrumentos específicos que o capacitam a atuar na ordem econômica, regulando a utilização dos recursos ambientais. Estes instrumentos estão previstos na Constituição Federal, legislação ordinária, com destaque para a lei nº. 6.938/81. Os mais importantes instrumentos com esta finalidade ocorrem na avaliação ambiental estratégica e no zoneamento econômico ecológico. Mas a grande decepção é a pouca importância que se dá a estes instrumentos, visto que quase não são utilizados no território nacional. A legislação ambiental brasileira está muito distante de uma utilização sistemática dos mecanismos de intervenção econômica em função de objetivos ambientais. Orci Teixeira (2006, p.136) esclarece que se não houver intervenção do poder público, continuarão sem soluções as atividades nocivas ao meio ambiente. O desequilíbrio ecológico provoca calamidades que ameaçam a humanidade, tais como a degradação da camada de 18 ozônio, desmatamentos, queimadas, derramamentos de óleo; inclusive o efeito estufa que mobiliza ecologistas, especialistas e populações preocupadas com o futuro da humanidade. O objetivo não é impedir as atividades econômicas, mas a utilização de forma sustentável e racional, para que não haja desperdícios e comprometa as futuras gerações. 1.6. Educação ambiental como instrumento do estado de direito ambiental No entendimento de Celso Fiorillo na obra curso de Direito Ambiental, esclarece que a educação ambiental “é o processo pelo qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a preservação do meio ambiente” (2008, p.54). Segundo o autor há uma política de educação ambiental instituída pela lei 9.795, de 27 de abril de 1999. De acordo com os preceitos normativos em vigor, a educação ambiental deverá ser implementada no ensino formal, sendo desenvolvida nas instituições públicas e privadas e em todos os níveis escolares desde a educação básica até o ensino superior. No pensamento de Orci Teixeira (2006, p.111) esclarece que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado tem sua implementação lenta e gradual, revelando novos paradigmas, pois implica em uma mudança radical na forma cultural que vivemos nos dias atuais, bem como uma releitura de conceitos na efetivação do Estado de Direito Ambiental. E nesta evolução a educação é um dos mais importantes, inclusive a própria Constituição de 1988 e a lei 9.735/99 dispõe sobre educação ambiental de forma expressa. Esta pratica visa defender os recursos naturais e a qualidade de vida da pessoa humana. O professor Fiorillo (Curso de Direito Ambiental, 2008, p.54) afirma que a educação ambiental também deve ser desenvolvida através de ações e praticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ecológicas, por meio também da educação não formal. No entendimento do professor Paulo Antunes (2006, p.239) porquanto a Constituição Brasileira estabeleceu a obrigação estatal de promover a educação ambiental, pois é um dos mais importantes mecanismos que pode ser utilizado para a proteção do meio ambiente. O autor ainda argumenta que a educação ecológica tem por objetivo a conservação ambiental e não preservação. Através da educação o indivíduo terá que compreender adequadamente as implicações ambientais do desenvolvimento econômico e social. Na própria Constituição Federal no artigo 225, § 1º, que incumbe ao poder público, conforme expresso no inciso VI “promover a educação em todos os níveis de ensino e 19 conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. Como se observa a própria constituição é expressa em relação educação ambiental, a qual foi regulamentada pela lei 9.795/99 (Política Nacional de Educação Ambiental). A educação ecológica se processa em dois níveis, conforme entendimento de Paulo Bessa em sua obra Direito Ambiental (2006, p.240): A educação ambiental passada nas escolas formais, tanto privadas como públicas e em todos os níveis. Já na educação não formal com ações de natureza educativa, tem como objetivo sensibilizar a coletividade sobre questões importantes sobre o meio ambiente. Mas segundo o autor, a lei de política nacional de educação ambiental é uma norma extremamente confusa e de difícil compreensão. Estas falhas poderão ser um entrave para um desenvolvimento de uma política educacional coerente com o objetivo real de conscientização da população. Esta lei não logrou atender as enormes expectativas da sociedade. 20 SEÇÃO 2 - PRINCIPIOS DO DIREITO AMBIENTAL Segundo Edis Milaré (2001, p.114) o direito, como ciência humana social, pauta - se em princípios constitutivos para que possa ser uma ciência autônoma, para existir por si e situando-se num contexto cientifico dado. Por isso o Direito Ambiental é um ramo autônomo, possuem os estudiosos na identificação dos princípios básicos que fundamentam o desenvolvimento da doutrina ambientalista. Conforme palavras do próprio professor Milaré, princípio “é aquilo que se torna primeiro” (2001, p. 114). No mesmo sentido o autor argumenta que o principio pode não ser exclusivo, tendo que basear sua fundamentação em outras ciências, isto ocorre principalmente quando os princípios são genéricos e menos específicos. Isto ocorre tanto no sistema normativo ambiental, como também no sistema de direito positivo vigente. Em sua obra o autor Paulo Bessa Antunes (2006, p.23), referindo-se aos princípios que direito é uma ciência complexa que se estrutura sobre uma grande diversidade de bases. O Direito não se confunde com as normas positivadas na legislação, estas formam apenas uma parte do ordenamento jurídico. O sistema adotado no Brasil segue o modelo Romano Germânico, onde a norma escrita é importantíssima e constitui a base central, na qual os demais elementos constitutivos da ordem jurídica gravitam. Por isso não se pode imaginar o ordenamento Brasileiro e um outro sentido que não seja a norma escrita na sua estrutura. No pensamento do professor Fiorillo em sua obra Curso de Direito Ambiental Brasileiro (2008, p.26) o Direito Ambiental é uma ciência nova, porém autônoma. Essa independência lhe é assegurada porque o ordenamento jurídico ambiental possui seus próprios princípios diretores, presentes no artigo 225 da Constituição Federal de 1988. Esta proporcionou a recepção da lei n° 6.938 de 1981 em quase todos os seus aspectos, além da criação de competência legislativas concorrentes, dando prosseguimento à Política Nacional de Defesa Ambiental. Esta política ganha destaque na Constituição, ao ser utilizada a expressão ecologicamente equilibrado, portanto isso exige harmonia em todos os aspectos facetários que compõem o meio ambiente. A lei n° 6.938 de 1981, na qual está expressa a política não é um mero acaso, pois pressupõe a existência de seus princípios norteadores. Estes princípios constituem pedras basilares dos sistemas políticos-juridicos dos Estados civilizados, sendo adotados internacionalmente como fruto da necessidade de uma ecologia equilibrada, indicando os rumos adequados para a proteção ambiental, conforme a realidade social e os valores culturais de cada Estado. 21 Em síntese o direito não pode basear-se pura e simplesmente na norma escrita, visto que o direito positivado é a expressão de vontade da sociedade vigente, a qual possui interesses, os quais nem sempre condiz com a vontade de todos ou os princípios que norteiam o sentido do bem comum e da própria vida. Por isso a importância dos princípios que muitas vezes independem de uma norma escrita, eles existem em conformidade com a lei “universal”, ou seja, com o direito fundamental de todo ser humano, direito a vida digna, incluindo saúde, alimentação, educação e que esses preceitos não fiquem restritos a uma minoria, mas que todos tenham o mesmo direito. 2.1. Principio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental Conforme Edis Milaré (2001, p.111) além dos direitos e deveres individuais e coletivos elencados no artigo 5° da Constituição Federal, o legislador constituinte, acrescentou no caput do artigo 225, um novo direito fundamental direcionado ao desfrute de condições de vida digna em um ambiente saudável. Esse novo direito, foi reconhecido pela conferencia das Nações Unidas (ONU) sobre o Ambiente Humano em 1972, reafirmando o que dizia a Declaração em seu principio 1 “ O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade, e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem – estar e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras”. Este princípio foi ratificado pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (ECO 92) e pela Carta da Terra de 1997 (Anexo A). Ainda na base do pensamento do Professor Milaré (2001, p.112) o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se como extensão do direito a vida, sob enfoque da própria existência física e da saúde dos seres humanos, bem como a existência a qualidade de vida. Pois a existência humana segundo os seus princípios exige uma series de fatores para que cada indivíduo tenha o mínimo, como por exemplo, direito à moradia, saneamento básico, água potável e alimentos, para viver dignamente. Esses elementos básicos em nossos dias devem ser mantidos a qualquer custo, tendo uma proteção contra qualquer privação arbitraria e tal proteção terá que ser exercida pelo Estado através de seus Órgãos, contando com a colaboração da sociedade civil, protegendo o meio ambiente acima de qualquer interesse, principalmente contra os de uma minoria, que explora a riqueza ambiental para seus “deleites” em detrimento dos menos favorecidos. 22 Na visão de Paulo de Bessa Antunes (2006, p.40) o principio do equilíbrio que recai principalmente sobre os aplicadores da política ambiental e do Direito Ambiental, os quais devem pesar as conseqüências previsíveis ao seguir (tomar) uma determinada medida, de tal forma que esta possa ser útil à comunidade e não importar gravames excessivos aos ecossistemas e a vida humana. Também através deste principio, deve ser realizado um balanço entre as diferentes repercussões do projeto a ser implantado, sendo analisadas as conseqüências ambientais, econômicas e sociais que o projeto causará. Neste liame é que deve aplicar a legislação ambiental, mas sempre prevalecendo à dignidade da pessoa humana e a preservação do meio ambiente sem prejudicar as gerações futuras. Vale ressaltar que as medidas capazes de assegurar maior proteção do meio ambiente, depende do grau de consciência social em relação à necessidade de que se dê ao meio ambiente atenção prioritária. Não se pode perder de vista que frequentemente são apresentadas dicotomias absolutamente falsas entre progresso e proteção ambiental. Como nas próprias palavras de Paulo de Bessa Antunes “Principio do equilíbrio é o principio pelo qual devem ser pesadas todas as implicações de uma intervenção no meio ambiente, buscando-se adotar a solução que melhor concilie um resultado globalmente positivo” (Direito Ambiental, 2006, p. 40). 2.2. Principio do desenvolvimento econômico Baseado na obra do Professor Milaré (2001, p.122) o princípio de desenvolvimento nos leva a um duplo ordenamento, com profundas raízes no Direito Natural e no Direito Positivo, pois o direito do ser humano de desenvolver-se e realizar-se são fundamentais, além do que possui o direito de assegurar aos seus semelhantes condições favoráveis a um ambiente saudável. Este princípio possui uma relação recíproca entre meio ambiente, direito e dever, pois o desenvolvimento e o usufruto de um planeta habitável não é apenas um direito, mas também um dever essencialmente dos indivíduos da sociedade. O crescimento econômico baseado na degradação do mundo natural e na incerteza das conseqüências, na ausência de uma doutrina filosófica e um ordenamento jurídico capazes de direcionar os rumos desse crescimento originou paradoxo entre desenvolvimento socioeconômico e preservação da qualidade ambiental. No entendimento de Orci Paulino Bretanha Teixeira em sua obra “O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental” (2006, p.104) argumenta no sentido que como conseqüência do descaso com o meio ambiente e a favor do modelo econômico desenvolvimentista adotado, o 23 qual degrada a natureza, coloca em risco a continuidade da vida tanto humano como selvagem ou animal, além dos recursos naturais. Para evitar conseqüências mais drásticas o direito ambiental precisa tomar decisões que sejam imprescindíveis preservar os interesses e direitos das futuras gerações. Ainda na mesma seara do pensamento de Orci Paulino (2006, p.104) para ensejar mudanças o Estado levará em conta à crise ambiental, a partir do ordenamento constitucional, com normas mais especificas, como um Estado mais intervencionista com um novo projeto de políticas públicas, incentivando o consumo sustentável numa nova cultura de mercado, protegendo a saúde do consumidor e a qualidade ambiental. Esta nova idéia de reorganização do Estado proporcionará uma gestão participativa, estimulando o pleno exercício da cidadania, com vistas ao gerenciamento dos recursos ambientais num sistema de pluralismo jurídico. Afirma também o autor que os cientistas também com suas pesquisas deverão buscar melhor tecnologia, bem como os três entes pertencentes ao poder (executivo, legislativo e judiciário), juntamente com ministério público, e outros órgãos com a mesma competência, a busca da implantação de um Estado democrático de Direito Ambiental, com vista ao desenvolvimento Econômico Sustentável. O princípio do desenvolvimento sustentável não será viável sua aplicação enquanto não houver um acréscimo nos níveis de renda da população brasileira, bem como a sua distribuição mais homogênea desta renda. Como nas próprias palavras do professor Antunes. “Qualquer analise que se faça do estado do meio ambiente no brasil, e nada temos de diferente dos demais paises do mundo, demonstrará que as maiores vítimas do descontrole ambiental são os chamados setores vulneráveis da sociedade”. (Direito Ambiental, 2006, p.28). Seguindo ainda o mesmo raciocínio, não se pode desvincular degradação ambiental e pobreza, visto que a esta por vários fatores como, por exemplo, a educação precária, desinformação da importância de preservação, saneamento básico quase inexistente, sem falar nas várias espécies de lixo que não são tratados adequadamente etc. Porém as condições ambientais somente poderão ser melhoradas com uma distribuição mais igualitária da renda entre os indivíduos que forma a sociedade. Com uma sociedade mais organizada e financeiramente equilibrada o êxito na defesa do meio ambiente será promissor e principalmente no desenvolvimento sustentável. Além do que o desenvolvimento sustentável possui alguns elementos primordiais para sua eficácia como, por exemplo, a igualdade de oportunidades para todos, nos recursos básicos, educação, serviços de saúde, alimentação, habitação e também como já mencionado a distribuição eqüitativa da renda. 24 Para o professor Antunes (2006, p.28) o direito ao desenvolvimento é um dos mais importantes dos direitos humanos, e este princípio não é contraditório com o direito ao meio ambiente saudável, pelo contrário são direitos complementares. Seguindo o pensamento de Celso Fiorillo em sua obra de Direito Ambiental (2008, p.27) o principio do desenvolvimento sustentável, este encontra-se esculpido no artigo 225 “caput” da Constituição Federal. Constata-se que os recursos ambientais não são inesgotáveis, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato. Pois busca-se com isso a coexistência harmônica. Tal princípio tem por finalidade a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades. 2.3. Principio da dignidade da pessoa humana Segundo pensamento de José Afonso da Silva (2003, p.172), as primeiras idéias dos direitos fundamentais da pessoa humana, foram influenciadas pelo cristianismo e pelo jusnaturalismo, mas uma nova idéia de direito, tão profundamente revolucionária, foi determinada pelas condições históricas objetivas ao longo do tempo, as quais constituem a sua fundamentação estrutural primária. Na verdade não há propriamente uma inspiração das declarações, houve reivindicações e lutas para conquistar os direitos que regem a dignidade da pessoa como ser humano e o qual tem o direito de viver dignamente. Nas palavras de Paulo Affonso Leme Machado, “Não basta viver ou conservar a vida” (Direito. Ambiental Brasileiro, 2006, p.54), no mesmo pensamento do autor é essencial buscar e conseguir a qualidade de vida. Um País segundo a ONU a qualidade de vida é medida por no mínimo três fatores: saúde, educação e produto interno bruto. A saúde dos seres humanos não existe somente numa contraposição a não ter doenças diagnosticadas no presente. Também leva-se em conta os elementos da natureza como águas, solo, ar, flora, fauna e paisagem. Sobre essa ótica vários países, em suas constituições passou a existir a afirmação do direito a um ambiente sadio. Os bens que integram o meio ambiente, como água, ar e solo devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra. As necessidades comuns dos seres humanos podem passar tanto pelo uso como pelo não uso do meio ambiente. Quando utilizável o meio ambiente, correto pensar-se em um meio ambiente como bem comum de toda sociedade. 25 Também sobre o principio da Dignidade da pessoa, é importante mencionar as palavras de Edis Milaré, citando Antonio A. Cançado Trindade na obra Direitos Humanos e Meio Ambiente: O caráter fundamental do direito a vida torna inadequados enfoques restritos do mesmo em nossos dias; sob o direito à vida, em próprio e moderno, não só se mantém a proteção contra qualquer privação arbitrária da vida, mas, além disso, encontram-se os Estados no dever de buscar diretrizes destinadas a assegurar o acesso aos meios de sobrevivência a todos os indivíduos e todos os povos. Neste propósito, tem os Estados a obrigação de evitar riscos ambientais sérios à vida. (Direito do Ambiente, pág. 112). 2.4. Principio da Precaução Com enfoque na obra de Juliana Santilli, Socioambientalismo e Novos Direitos (2005, p.63) o principio da precaução, também conhecido como principio da prudência ou cautela, é baseado na Declaração do Rio de Janeiro, de 1992 (ECO/92 ), segundo consta no principio 15 “quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve ser utilizada como razão para prevenir a degradação ambiental”. Este princípio é consagrado também na Convenção sobre Diversidade Biológica e na Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas. No ordenamento jurídico constitucional brasileiro consta que é obrigatório à realização de estudo prévio de impacto ambiental para atividades degradadoras do meio ambiente. O principio da precaução baseado na obra Direito Ambiental de Paulo Antunes (2006, p.32) é o principio do direito ambiental que tem mais debatido no poder judiciário, na imprensa e na própria sociedade brasileira. Contudo como se trata de um tema relativamente recente, há uma tendência a que seja distorcido e tratado de forma superficial. É notário mencionar que o direito ambiental possui uma vasta área de conhecimento que guardam pouca ou nenhuma relação entre si, gerando certa dificuldade de interpretação, já que no mundo jurídico possui uma forte característica interdisciplinar, pois não reconhece fronteiras entre diferentes campos do saber humano. No entender de Paulo Affonso Leme (2006, p.61), prevenir a degradação do meio ambiente no plano nacional e internacional é concepção que passou a ser aceita no mundo jurídico nas últimas três décadas. Não se inventaram todas as regras de proteção ao meio ambiente, tanto humano como natural. Inovou-se no tratamento jurídico de questões pertinentes ao meio ambiente, procurando interliga-las evitando a fragmentação e até o 26 antagonismo de leis, decreto e portarias. A implementação do principio da precaução não tem por finalidade imobilizar as atividades humanas. Na verdade visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e a continuidade da natureza existente no planeta. Na linha de raciocínio de Paulo Antunes (Direito ambiental, 2006, p.33), o qual esclarece que diante da incerteza cientifica, a prudência é o melhor caminho, evitando-se danos que não poderão ser recuperados. O critério da precaução não é um critério definido pela ordem interna de cada Estado, na exata medida das capacidades de cada ente estatal. O principio não determina a paralisação da atividade, mas que seja realizada com cuidados necessários, até mesmo para que o conhecimento científico possa avançar e a dúvida ser esclarecida. O professor Paulo Machado citando um trecho de um texto extraído da internet (Direito Ambiental brasileiro, 2006, p. 64). O mundo da precaução é um mundo onde há a interrogação, onde os saberes são colocados em questão. No mundo da preocupação há uma dupla fonte de incerteza: o perigo ele mesmo considerado e a ausência de conhecimento cientifico sobre o perigo. A precaução visa a gerir a espera da informação. Ela nasce da diferença temporal entre a necessidade imediata de ação e o momento onde conhecimentos científicos vão modificar-se. O surgimento das questões ambientais no mundo do direito é um fato extremamente importante e que tem gerado as mais relevantes conseqüências na vida prática das pessoas e empresas. A proteção ao meio ambiente deve se entendida dentro do conjunto de normas e princípios constitucionais que regem a ordem jurídica democrática. A proteção ao meio ambiente deve ser entendida dentro do conjunto de normas e princípios da Constituição e da ordem jurídica, harmonizando-se com o texto constitucional. Os princípios do direito ambiental, quando analisados sob o ponto de vista constitucional são princípios setoriais, ou seja, estes princípios servem para comunicar a um setor científico uma diferença específica que lhe completa a emancipação, isto é, sua autonomia. Tem como objetivo transformar um ramo de uma ciência em disciplina cientifica. O principio da precaução é um principio setorial que não pode sobrepor aos princípios constitucionais mais abrangentes. 27 2.5. Principio da prevenção De acordo com o pensamento de Paulo Bessa Antunes (2006, p.39) o princípio da prevenção é muito próximo do principio da precaução, mas não se confundem. O principio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa estabelecer um conjunto de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis. É com base neste principio que são realizados o licenciamento ambiental e estudos prévios de impacto ambiental utilizando os conhecimentos acumulados sobre o meio ambiente. Uma observação importante em relação a este princípio no que tange a prevenção de danos, o qual não extingue a possibilidade do meio ambiente sofrer lesões, pois a eliminação do dano não é absoluta. No entendimento do professor Fiorillo (2008, p.49) afirma que a prevenção é preceito fundamental, uma vez que os danos ambientais na maioria das vezes são irreparáveis. Diante da importância do sistema jurídico, que é incapaz de restabelecer, uma situação idêntica a anterior, adota-se o principio da prevenção do dano ao meio ambiente como base pilar do Direito Ambiental, consubstanciando-se como seu objetivo fundamental. A Constituição Federal de 1988, expressamente incorporou o principio da prevenção em seu artigo 225 “caput”, quando em seu dispositivo diz claramente que é dever do Poder Público e da coletividade, proteger e preservar o meio ambiente par as futuras gerações. A melhor maneira de uma prevenção efetiva e eficaz ocorrerá através de uma política de educação ambiental o que levará uma consciência ecológica global. Além de uma política preventiva, conforme preceito o princípio da prevenção, também é necessário que o Poder Estatal haja com rigor para punir o poluidor infrator que não seguir as regras determinadas. Da mesma forma o Estado cabe o papel de incentivar as empresas, através de incentivos fiscais e maiores benefícios para aquelas que utilizam tecnologias limpas como forma de prevenção em busca de um ambiente mais saudável. O princípio da prevenção não é um inviabilizador do não desenvolvimento econômico, mas sim uma forma de conservar a biodiversidade para que as futuras gerações também usufruam dos recursos naturais existentes. Este princípio também pode ser detectado na esfera do Poder Judiciário, manifestando quando é ajuizada uma ação versando sobre Direitos Difusos, objetivando a não continuidade de algum evento nocivo, e também através de ações que visem uma atuação preventiva para evitar o inicio de uma degradação, por meio de Liminares e Tutela Antecipada. Na esfera 28 Administrativa manifesta-se por intermédio das licenças, fiscalizações e sanções administrativas. 2.6. Princípio do Poluidor Pagador Este Princípio conforme salienta o professor Fiorillo e sua obra Curso de Direito Ambiental, não traz como indicativo pagar para poluir, ou pagar para evitar a contaminação. Não podemos buscar através dele formas de contornar a reparação do dano, legitimando o ato do poluidor, como se possível fosse alguém afirmar o velho jargão “poluo, mas pago”. Na verdade seu conteúdo é bastante distinto (2008, p.36). Ainda no mesmo sentido o professor Fiorillo (2008, p.37) identifica o princípio do poluidor-pagador em duas órbitas de alcance: buscar evitar a ocorrência de dano ambiental (prevenção) e ocorrido o dano, visa sua reparação (repressão). Num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção referente aos danos causados ao meio ambiente decorrente de sua atividade degradadora. Numa outra órbita, esclarece o principio que, ocorrendo o dano ao meio ambiente em razão da atividade, o poluidor será responsável pela sua reparação. O principio está previsto na Carta Constitucional de 1988 no artigo 225, §3º, o qual diz que todas as atividades lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, sejam pessoas físicas ou jurídicas as sanções penais e administrativas. Na esfera repressiva do princípio recai a incidência da responsabilidade civil, porquanto o próprio pagamento resultante da poluição não possui caráter de pena nem infração administrativa o que não obsta a comulatividade destas, conforme dispositivo do aludido artigo no seu parágrafo terceiro. Interessante lembrar, conforme palavras de Celso Fiorillo (Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 2008, p. 40) “vale ponderar que a terminologia empregada ‘poluidor – pagador não exige a reparação em pecúnia, porquanto o termo pagador tem por conteúdo a reparação especifica do dano.” Segundo professor Guilherme Purvim em sua obra Curso de Direito Ambiental (2008, p.77) esclarece que existem dois aspectos a serem destacados em relação ao principio do poluidor – pagador: a responsabilidade do poluidor pelo dano ambiental causado, ou seja, a recomposição do meio ambiente degradado e a necessidade de inserção no custo final dos custos ambientais que são geralmente expostos no processo produtivo. Salienta Guilherme Purvim na mesma obra (2008, p.77) que a lei nº. 6.938/81 trouxe ao Direito Ambiental os fundamentos legais para a implementação do principio do poluidor – 29 pagador, uma vez que conceitua termos importantes como: meio ambiente, degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor e recursos ambientais (art. 3º, inciso I a V). Além do que estabeleceu no nosso ordenamento a regra da responsabilidade objetiva do poluidor (art. 14, § 1º da Lei 6.938/81). A internacionalização dos custos ambientais que também é mencionada no principio, pode ser implementados através de tributos, criação de certificados ou direitos de propriedade. A tributação seria cobrada diretamente pelo nível de poluição ou uso de um recurso natural. Com este sistema, poderia aplicar uma cobrança sobre o nível permitido por lei, com valores inferiores, com o objetivo de incentivar menores níveis de poluição e uso. Outra forma seria através de internacionalização dos custos ambientais, de certificados ou direitos de propriedade, os quais procuram estabelecer níveis desejáveis de uso do bem ou serviço ambiental. A titulo de exemplo pode-se mencionar a quantidade total de poluição ou de uso permitida, que seriam distribuídos entre os usuários ou produtores em forma de certificados ou direitos. A concretização do principio do poluidor pagador está relacionado concomitantemente com outros princípios do Direito Ambiental, como por exemplo, o principio da Precaução, da Prevenção, dentre outros. Mas uma questão de grande complexidade com relação à preservação ambiental no âmbito global esbarra nas questões econômicas, as quais envolvem assuntos complexos, uma vez que tem repercussão direta na compreensão da função social da propriedade. E não podemos ser tão otimistas a ponto de esquecer a ideologia de consumo que é imposta para a sociedade contemporânea. 2.7. Principio da Responsabilidade De acordo com os ensinamentos do doutrinador Paulo Bessa Antunes em sua obra Direito Ambiental (2006, p.42), alude que qualquer violação a uma norma jurídica o responsável sofrerá uma sanção. Ainda no mesmo sentido o autor afirma que o Direito Ambiental e sua grande parte, têm sua base no principio da responsabilidade por causa de sua essência. Tanto é verdade que no direito ambiental a responsabilidade é objetiva, ou seja, não se apura se o agente teve culpa ou dolo, mas sim o nexo causal. Leva em conta o dano causado para que seja reparado. A responsabilidade ambiental segundo o autor ocorre no âmbito penal, no âmbito civil e administrativamente. (2008, p. 42). 30 Celso Fiorilo (2008, p.38) em sua obra esclarece que a em se provar a culpa do agente na consecução do dano, a responsabilidade subjetiva aos poucos está se tornando regra apenas no Direito Penal, pois na esfera civil é uma exceção. O Direito Ambiental, atento a essas mudanças e tendo em vista a grande importância dos bens tutelados, adota a responsabilidade civil objetiva. A própria Lei nº 6.938/81 já previa a responsabilidade objetiva do poluidor em seu artigo 14, parágrafo primeiro, o qual foi recepcionado pela Carta Magna de 1988 em seu artigo 225, § 3º, pois este não estabeleceu qualquer critério relacionado à culpa para a reparação do dano causado ao meio ambiente. 31 SEÇÃO 3 - DIREITO AMBIENTAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL HUMANO 3.1. Direitos humanos e meio ambiente: aspectos gerais Em sua obra a Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, o professor Fábio Konder Comparato nos esclarece com brilhantismo o que poderíamos conceber como uma lição do que seria Direitos Humanos: A revelação de que todos os seres humanos, apesar das inúmeras diferenças biológicas e culturais que os distinguem entre si, merecem igual respeito, como únicos entes no mundo capazes de amar, descobrir a verdade e criar a beleza. É o reconhecimento universal de que, em razão dessa radical igualdade, ninguém- nenhum, indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação- pode afirmar-se superior aos demais (1999, p.01). Segundo o autor Milton Ângelo em sua obra Direitos Humanos (1998, p.16) conceitua Direitos Humanos como “Conjunto de faculdades e instituições que em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e das igualdades humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional”. Importante mencionar neste contexto as sábias palavras do Ilustríssimo professor Noberto Bobbio em sua esplendida obra a Era dos Direitos: O homem nasceu livre e por toda parte encontra-se a ferros? A declaração conserva apenas um eco por que os homens, de fato, não nascem nem livres nem iguais. A liberdade e a igualdade dos homens não são um dado de fato, mas um ideal a perseguir; não são uma existência, mas um valor, não um ser, mas um dever ser.(1992, p.29) A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi redigida sob o impacto das atrocidades cometidas na segunda Guerra Mundial. Foi aprovada em 1948 na Assembléia das Nações Unidas e teve como ponto principal os ideais da Revolução Francesa: igualdade, liberdade e fraternidade, entre os homens, os quais tiveram toda uma evolução histórica no plano nacional e internacional, como fruto de um esforço sistemático de educação em direitos humanos, os quais ainda não se conseguiu efetivamente realiza-lo plenamente, visto que , tecnicamente é uma recomendação da ONU a seus membros. A Declaração constitui o marco inaugural da nova fase histórica, a qual se encontra em pleno desenvolvimento. Como afirma Comparato (1999, p. 44) que meio século após o 32 término da Segunda Guerra Mundial, vinte e uma convenções internacionais, dedicadas à matéria, foram celebradas no âmbito da ONU. Não apenas os direitos individuais, de natureza civil e política, ou os direitos de conteúdo econômico e social foram assentados no plano internacional. Afirmou-se também a existência de novas espécies de direitos humanos como, por exemplo, direito dos povos e direitos da humanidade, no qual se insere o Direito Ambiental. Conforme palavras do professor Comparato em sua obra Afirmação Histórica dos Direitos Humanos : [...] chegou-se enfim ao reconhecimento de que a própria humanidade, como um todo solidário, devem ser reconhecidos vários direitos: à preservação de sítios e monumentos considerados parte integrante do patrimônio mundial, à comunhão nas riquezas minerais do subsolo marinho, à preservação do equilíbrio ecológico do planeta. (1999, p.45) Os Direitos Humanos em sua essência possui algumas características imprescindíveis como, por exemplo: a inviolabilidade, irrenunciabilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade, universabilidade, efetividade, interdependência e complementaridade. Os Direitos Humanos são invioláveis por que não podem ser desrespeitados nem pelo Poder Estatal nem por qualquer pessoa física. São Irrenunciáveis, pois a pessoa não pode renunciar a vida, a liberdade, a dignidade, à intimidade. Não podem ser prescritos, não elidem no tempo. Muito menos podem ser objeto de alienação. Possui também uma característica que é fundamental, a qual é o fator basilar para sua efetiva existência que é a universalidade, pois os direitos fundamentais terão que ser respeitados sem qualquer restrição ou distinção, pois não dependem de nenhuma nacionalidade, sexo, etnia, convicção política, religiosa ou filosófica. Também não podem ser interpretados isoladamente. Precisam ser auxiliados pelos princípios de direito público e privado em âmbito global e não somente na esfera local. Ao estabelecer em seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana a Constituição Federal de 1988, adotou uma visão claramente Antropocêntrica do Direito Ambiental. Por este prisma o direito ao meio ambiente é voltado para satisfazer as necessidades do ser humano (Fiorillo, 2008, p.14). Mas esta visão adotada pelo legislador, de maneira alguma impede que o direito proteja a vida em todas as suas formas. Tanto é que podemos observar conforme explicita o artigo 3º da lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) em seu inciso I “meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influencias e 33 interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Já que a Política Nacional do Meio Ambiente protege a vida em todas as suas formas, e sabemos que não só o homem é dotado de vida, conclui-se que os que a possuem também são protegidos e tutelados pelo Direito Ambiental. No pensamento do professor Fiorillo em seu livro Curso de Direito Ambiental Brasileiro (2008, p.16) no qual esclarece que o direito ambiental possui uma necessária visão antropocêntrica, visto que o único animal racional é o homem, cabendo lhe a preservação das espécies bem como a conservação da sua própria vida. A visão antropocêntrica não pode permitir exageros em relação ao meio ambiente, visto que o ecossistema engloba os seres e suas interações em um determinado espaço físico. Em sua obra Afirmação Histórica dos Direitos Humanos o professor Comparato esclarece que a dignidade da pessoa não consiste apenas no fato de ser ela, diferentemente das coisas, resulta também do fato de ser ela, diferentemente das coisas, resulta também do fato de que, por sua vontade racional, só a pessoa vive em condições de autonomia, pois é um ser capaz de guiar-se pelas leis que ele próprio edita. Por ser dotado de razão e em tese ter consciência dos seus atos o homem possui o dever de proteger o habitat onde vive, e não destruí-lo, invocando ser o centro de todas as coisas. Pois é notória a dependência em que se encontra a humanidade em relação ao meio ambiente. Em sua obra Direito Ambiental o doutrinador Paulo de Bessa Nunes esclarece que não se pode negar a importância econômica do Direito Ambiental. Porém a construção do Direito Ambiental surgiu em decorrência de uma inconseqüência do próprio Homem em utilizar-se desordenadamente dos recursos naturais para um acumulo de riquezas, confundindo-se desenvolvimento com crescimento. Conforme o próprio autor definiu a distinção entre ambas. “O desenvolvimento distigue-se do crescimento na medida em que pressupõe uma harmonia entre os diferentes elementos constitutivos. Já o crescimento tem a significado da preponderância e prioridade da acumulação de capital sobre os demais componentes envolvidos no processo.” (NUNES, 2006, p. 18 e 19). Nesse liame é importante destacar o papel do judiciário em defesa do Direito Ambiental como preceito fundamental. Como afirma o professor Nunes na mesma obra citada (2006, p.17) “Em muitas oportunidades, os Tribunais tem servido de obstáculo às tentativas dos governos e das grandes empresas na implementação de projetos industriais sem as devidas cautelas para com o meio ambiente.” Como expressa Juliana Santilli em sua obra Socioambientalismo e novos Direitos: 34 O direito humano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado já reconhecido como direito humano de terceira geração; em virtude de sua natureza coletiva, de forma que seja diferenciado dos direitos humanos de primeira geração que são os direitos civis e políticos, de natureza individual e vinculados à liberdade, à igualdade e à propriedade, e dos direitos humanos de segunda geração, que são os direitos sociais, econômicos e culturais, associados ao trabalho, saúde, educação etc. (2007, p.59) Ainda nos dizeres da autora e com uma clareza inconfundível a retratar que “a concepção civilista dos bens, baseada na dicotomia entre bens públicos e privados, foi superada pela doutrina ambiental moderna. Atualmente, os bens ambientais são considerados bens de interesse público, independentemente de sua dominialidade, pública ou privada.” (2005, p.61). 3.2. Natureza Jurídica do Direito Ambiental O direito que se vetorializa à proteção do meio ambiente caracteriza - se, por uma idéia fundamental, não podendo ser visualizado pelo profissional do Direito como o mesmo enfoque das matérias tradicionais do sistema jurídico. Visto que o Direito Ambiental tutela interesses pluiindividuais, sou seja, os chamados direitos difusos, na medida em que não podem ser individualizados ou especificados seus titulares. Este é o pensamento de Toshio Mukai (1994, p. 5 e 6). Segundo José Afonso da Silva em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e tem a natureza de bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, tendo o Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (2003, p.825). O meio ambiente como bem comum do povo não pode ser objeto de poucos, como por exemplo, o direito a propriedade sem limites. A própria natureza do Direito Ambiental é proteger o meio ambiente, pois a Constituição Federal não permite fazer com o bem ambiental, com o que é permitido com os outros bens no tocante ao direito de propriedade. Conforme ressalta Celso Fiorillo (2008, p.77) “o bem ambiental, diante da manifestação constitucional que informa sua natureza jurídica, não guarda necessariamente compatibilidade absoluta como o direito de propriedade”. O simples fato de não podermos destruir os bens ambientais desordenadamente ao sabor dos desejos humanos, nos leva a refletir que a vida depende destes bens e que por força do dispositivo do artigo 225 da Constituição Federal, torna suficiente a afirmação em relação à 35 natureza jurídica do bem ambiental como exclusivamente de uso comum do povo, visando à dignidade da pessoa como o fundamento mais importante da concepção constitucional vigente. 3.3. Pressupostos do Direito Fundamental ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado “Os direitos fundamentais são aqueles reconhecidos pelo direito constitucional positivo; enquanto os direitos humanos são aqueles não reconhecidos pelo sistema legislativo de um povo”, afirma Orci Paulo B. Teixeira (O Direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, 2006, p.70). Na verdade os direitos fundamentais vêm afirmar a existência dos direitos humanos, para que estes não sejam violados, já que a sociedade global vive sob a égide dos sistemas jurídicos sejam eles positivados ou costumeiros. Na obra supra citada Orci Teixeira esclarece que o direito ao meio ambiente saudável e equilibrado é apresentado como direito fundamental por ser essencial à uma qualidade de vida no mínimo sadia, além do que intenta na defesa dos recursos ambientais de uso comum, por serem patrimônio da humanidade, essenciais para a existência , com as necessidades básicas que um ser humanos precisa para viver dignamente (2005, p. 67). O primeiro documento que reconheceu e normatizou internacionalmente o meio ambiente como direito Humano Fundamental, foi a Convenção relativa a proteção do patrimônio mundial, cultural e natural em 1972. Teve por objetivo proteger os bens que pertencem a toda a humanidade, não sendo passível de apropriação por nenhuma pessoa em particular. Mas a efetiva preservação do Meio Ambiente teve sua gênese com a ratificação desta Convenção, com a realização da Conferencia Internacional sobre o Meio Ambiente Humano em Estocolmo, sob comando da ONU, também no de 1972. O professor Comparato no livro Afirmação Histórica dos Direitos Humanos (1993, p. 371) esclarece que uma década após a assinatura da Convenção relativa à proteção do patrimônio cultural e natural, foi assinada outra Convenção que reafirmava a existência dos Direitos Fundamentais da Humanidade, a qual versava sobre os mares e oceanos e foi denominada Convenção sobre o Direito do Mar realizada em 10 de dezembro de 1982 em Montego Bay, na Jamaica. Teve como base a solidariedade internacional, uma vez que reconhece o leito do mar, os fundos marítimos e seu subsolo, além dos limites da jurisdição nacional como patrimônio da 36 Humanidade. Aqui deve se considerar a importância dessa Convenção, posto que nosso planeta em quase que sua totalidade é coberto pelos oceanos e mares, sem mencionar as riquezas que estes possuem. Um exemplo característico do assunto abordado foi à descoberta dos poços de petróleo pela Petrobras, a qual não é proprietária, apenas irá extrair o mineral. Esta descoberta está sendo denominada de “Camada Pré-Sal”, ou seja, é uma faixa que se estende ao longo do litoral do Espírito Santo e Santa Catarina, abaixo do leito do mar marítima, o petróleo encontrado nesta região está a aproximadamente 7 mil metros de profundidade, abaixo de uma extensa camada de sal, a qual conserva as qualidades do petróleo. Sem falar na dependência do oxigênio, o qual em boa parte advem dos oceanos e mares. Uma nota importante a respeito dessa informação, mas lamentável no prisma das relações internacionais, bem como do próprio Direito Internacional, conforme palavras do ilustre jurista Fábio Comparato: Nessa perspectiva de solidariedade internacional, a Convenção sobre o Direito do Mar é notável pelo fato de haver criado, pela primeira vez na historia, uma organização mundial de exploração econômica de recursos naturais, em beneficio de toda a humanidade. Os recursos minerais sólidos, líquidos ou gasosos, localizados na área marinha além dos limites da jurisdição de cada Estado (art. 150 e seguintes) são assim subtraídos ao sistema de exploração capitalista e à possibilidade de apropriação por algum Estado em particular. Foi esta razão pela qual alguns países, a começar pelos Estados Unidos, recusaram-se a assinar a convenção. (1993, p. 372) Outro fato de destaque em relação à proteção ambiental como Direito Fundamental e um dos pressupostos mais importantes foi a Convenção sobre a diversidade biológica (ECO 92), ocorrida na cidade do Rio de Janeiro do mesmo ano. Entrou em vigor em 29 de dezembro de 1993, e teve como patrocinadora a Organização das Nações Unidas. Teve como ponto fundamental a solidariedade entre os povos, entenda-se aqui como nações, bem como as presentes e futuras gerações, principalmente aquelas que têm o dever fundamental na preservação da diversidade biológica, garantindo assim uma qualidade de vida semelhante a que vivemos, e de preferência uma vida com mais igualdade entre os povos. Mas conforme afirma Fabio Comparato em sua obra Afirmação Histórica dos Direitos Humanos: Mas não é menos evidente que esse dever para com as gerações pôsteres seria despido de sentido senão se cuidasse de superar, desde agora, as atuais condições de desequilíbrio ecológico em todo o planeta, desequilíbrio esse 37 que acaba por prejudicar mais intensamente as massas miseráveis dos paises subdesenvolvidos. (1993, p.385) O meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de ser um direito Humano, também é um Direito Fundamental, cuja titularidade não se pode especificar, ou seja, pertence a todos, é universal. Conforme palavras do autor Orci Paulino Teixeira “[...] juridicamente é correto inferir que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é fundamental, com assento na Constituição do Brasil”. (2005, p.70). Para ser inserido na Constituição este direito fundamental, as legislações incorporaram valores imprescindíveis ao desenvolvimento e namutenção de uma vida saudável, como dignidade da pessoa humana e o da sadia qualidade de vida, pois estes concomitantemente como o direito ao meio ambiente, garantindo o bem maior que é a vida, pois se não lutarmos para preservar a vida o direito perde o sentido de existir. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de ser um direito humano, também é um direito fundamental, cujos titulares são as pessoas sob a jurisdição do território brasileiro; e o direito ao ambiente, na condição de direito humano, é universal. O meio ambiente ecologicamente equilibrado encontra-se no abrigo do direito e está direitamente relacionado com o de soberania do Estado brasileiro Na sua tipificação como direito fundamental, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado possui as perspectivas subjetiva e objetiva. Nesta condição, não pode ser pensado apenas do ponto de vista individual ou privado, nesta seara deve ser considerado a partir do ponto de vista coletivo por se tratar de direito assegurado às presentes e futuras gerações, é o pensamento do professor Orci Teixeira (2006, p.71). 3.4. As Gerações do Direito Desde que se tem conhecimento dos institutos jurídicos tanto escritos como não escritos na sociedade também foi verificado sua evolução histórica ao longo desse período até os nossos sistemas vigentes. O direito sempre existiu nas sociedades, é claro com suas particularidades, mas nos termos atuais no que se refere aos Direitos Humanos e paralelamente aos Direitos Fundamentais ocorreram com maior intensidade a partir da Revolução Francesa com a Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão em 1789, que em seu bojo pregava a liberdade e igualdade entre os homens. 38 Mas como observou o professor Comparato “faltou apenas o reconhecimento da fraternidade, isto é, a exigência de uma organização solidária da vida em comum” (Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, 1993, p.38), pois somente foi reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948 pela Organização das Nações Unidas. O que se pode concluir que a primeira geração dos direitos enfatizava a liberdade, a igualdade entre os homens, pois tinha por finalidade a proteger aos Direitos do Homem contra o abuso Estatal absolutista vigente. Foi declarado universal devido seu caráter global, ao passo que pertencia a todos os homens existentes no planeta. Esses direitos para serem exercidos por cada um dos homens exigem uma coordenação e regulamentação que impeça as colisões. O Estado Social, portanto, reclama um mínimo de disciplina no gozo dos direitos naturais. No entanto esta regulamentação não pode ser arbitraria, deve ser justa para ser legitima. Ao término da primeira Guerra Mundial, novos direitos foram reconhecidos para somar com a liberdade adquirida, pois são eles: os direitos sociais e econômicos, ou singularmente conhecidos como direitos de segunda geração. Pois com o advento das idéias liberais, as quais também pregavam o liberalismo econômico, ou seja, a livre iniciativa que trouxe uma intensa mercancia e acumulação de riquezas e consequentemente a exploração do trabalho, por aqueles que detinham o poder econômico. Como a liberdade, os direitos sociais têm caráter subjetivo, não são meros poderes de agir, mas sim poderes de exigir do poder Estatal que sejam aplicados e cumpridos. É dever do Estado aplicar na integra os direitos sociais, os quais tem por objetivo uma contraprestação sob a prestação de serviço essenciais a uma sociedade justa e menos desigual, como exemplo o direito a educação(serviço escolar), direito a saúde(serviço medico – hospitalar), direito ao lazer, saneamento básico etc. Portanto, a garantia que o Estado, como ente da coletividade organizada, dá a esses direitos é a instituição dos serviços públicos, visto que é uma garantia constitucional. O reconhecimento dos direitos a liberdade e os direitos sociais não limitou à ampliação dos direitos fundamentais. A consciência de novos desafios devido aos acontecimentos históricos e por que não dizer questões ambientais, levou o homem a concluir que a qualidade de vida e a solidariedade entre os seres humanos e todas as nações eram de vital importância para uma vida digna e com menos desigualdade entre os povos, foi nesse contexto que surgiram os direitos da terceira geração, os quais são denominados direitos fundamentais. 39 Para corroborar tal afirmativa dessa conscientização o autor Fritjof Capra em sua obra O ponto de Mutação afirma: Talvez tivéssemos que aguardar o cansaço e o tédio “pós-industriais” de hoje, com o consumo de massa e a conscientização dos custos sociais e ambientais crescentes, para não mencionar a decrescente base de recursos, a fim de que pudéssemos atingir as condições em que o sonho dos utopistas, de uma ordem social baseada na cooperação e economicamente harmoniosa, se tornasse realidade. (1982, p.195) Foi no plano do Direito Internacional que surgiu a nova geração dos direitos, dito fundamentais, dentre os quais podemos destacar: o direito a paz, o direito ao desenvolvimento, o direito ao meio ambiente e o direito ao patrimônio comum da humanidade. O que mais destaca nos direitos de terceira geração é sua natureza coletiva, sou seja, o que se tutela em regra são direitos comuns ao ser humano, não especificando o individuo, mesmo que cada um tenha esse direito em particular. 3.5. Meio Ambiente como dever Fundamental O Principio Fundamental consagrado pela Carta Magna em relação à dignidade da pessoa humana, possui uma concepção. Por um lado protege o direito individual em face do próprio Estado que muitas vezes age arbitrariamente contra os indivíduos ou classes da sociedade, mas em contra partida, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário para com a coletividade. Conforme expressa Alexandre de Moraes “esse dever configura-se pela exigência de o individuo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição Federal exige que lhe respeitem a própria” (Constituição do Brasil Interpretada, 2002, p. 129). Nesta seara é evidente que respeitar o meio ambiente é respeitar a si mesmo como ao seu semelhante, o qual também necessita dos recursos naturais para ter uma vida digna segundo preza a lei máxima de nosso ordenamento jurídico. Não é coerente uma mentalidade individualista, se a concepção do Direito Contemporâneo versa sobre fraternidade entre as nações e seus integrantes, principalmente quando se refere ao meio ambiente, pelo qual devemos unir forças e lutar por planeta saudável. Como salienta José Afonso da Silva em sua obra Direito Ambiental Constitucional “A proteção ambiental, abrangendo a preservação da natureza em todos os seus elementos 40 essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico visa tutelar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida, como uma forma de direito fundamental da pessoa humana”. (1994, p.36). Pode ser entender por Direitos Fundamentais o conjunto institucionalizados de direitos e garantias que tem por finalidade o respeito à dignidade humana protegendo contra o arbítrio do poder Estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. Os Direitos Fundamentais são, ao mesmo tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. Enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de exigir seus interesses em face dos órgãos competentes. Porém como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva, os direitos fundamentais, tantos os que primariamente não asseguram um direito subjetivo, como os que foram concebidos como garantias individuais, formam a base do ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito, conforme pensamentos de Gilmar Ferreira Mendes (Direito Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, 1999, p.36). O dever fundamental do Estado possui uma ligação intima com a proteção ambiental e garantia da qualidade de vida. É de responsabilidade do Poder Público, de zelar, implementar políticas públicas para a conservação dos recursos naturais. Claro que não se exclui o dever da sociedade e de cada individuo em particular. Para corroborar com essa idéia o autor Jean Dorst exímio defensor da natureza em sua maguinifica obra Antes que a Natureza morra afirma: Esses vastos planos de conjunto, em que o homem se encontra integrado na natureza são, evidentemente, da responsabilidade das coletividades e as decisões devem ser tomadas no escalão mais elevado: Cada um de nós, porém, tem um papel a desempenhar, pois pode contribuir para a destruição, ou pelo contrário, para a proteção de uma parcela da natureza. Essa ação não é de modo algum desprezível; muito pelo contrário, é capital, pois é dessa soma de boas vontades individuais que depende a sobrevivência da natureza selvagem e talvez mesmo da Humanidade. (1973, pág.381) 3.6. Meio Ambiente como direito Fundamental Com a ruptura do homem com a natureza, esta passou a ser vista como inimiga para seus propósitos desenvolvimentista, o que levou à positivação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado na Carta Magna. Constata - se que esse rompimento foi mais acentuado em meados do século XX com o advento das idéias liberais, as quais divergiam do estado social. A partir de então foi estabelecido um conjunto de direitos e 41 deveres, dentre os quais um ambiente ecologicamente equilibrado e a proteção dos seus recursos naturais. Conforme salienta Orci Paulino (2006, p.87) a defesa do meio ambiente equilibrado passa a ser uma finalidade do Estado e obrigação dos indivíduos, garantindo o direito fundamental formalmente reconhecido e preexistente ao próprio Estado. Por abranger várias funções em várias áreas de atuação o Direito Ambiental torna – se complexo, tendo as funções defensivas e prestacional, o que torna o cidadão titular do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado e também com o dever fundamental de proteger o meio ambiente. Para segurança do próprio ordenamento jurídico é de vital importância a positivação dos direitos fundamentais na Constituição Federal, pois assim se evita arbitrariedade pelo legislador que às vezes nem sempre está preocupado com a dignidade da pessoa humana. Afirma Orci Paulino (2006, p.87) “Os direitos fundamentais em sentido formal - e por sua relevância dada pela ordem jurídica constitucional - possuem supremacia normativa”. Por isso sua aplicabilidade tem que ser imediata e vinculada por força do § 1º do art. 5º da Constituição Federal, em conformidade com o art. 225 do mesmo diploma legal. Com a conseqüente constitucionalização das normas ambientais, estas configuraram efetivamente o ambiente como um direito fundamental, resultando uma transição essencial a do direito do ambiente para o direito ao ambiente. Em síntese tem por objetivo verificar as forças normativas das normas constitucionais em relação ao meio ambiente e sua implicação jurídica para com as funções que norteiam os poderes legislativo, executivo e judiciário. O objetivo da constitucionalização do direito ao meio ambiente é a própria dignidade da pessoa humana e suas gerações, tanto presente como a futura, pois tem como fundamento assegurar a continuidade da vida em todas as suas formas. O direito ao meio ambiente como norma constitutiva fundamental da ordem jurídica possibilita meios necessários para o indivíduo e a coletividade desenvolverem suas potencialidades, para que a vida em sociedade possa ser conduzida ao desenvolvimento sustentável. A ponderação em utilizar os recursos naturais é de vital importância para que possamos desde já proteger o meio ambiente da inescrupulosa vida consumista em que estamos inseridos, pois o homem na maioria das vezes não é mais considerado um ser humano, mas apenas um consumidor em potencial, o qual é avaliado pelo seu poder de barganha no mercado. Afirmando a idéia do direito ao meio ambiente equilibrado na Revista de Direito Ambiental a autora Solange Teles da Silva em seu artigo Direito Fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, discorre que: 42 Em primeiro lugar é necessário considerar que não há a possibilidade da concretização dos demais direitos fundamentais sem o direito ao meio ambiente, que se traduz em ultima analise como o próprio direito à vida, ou seja, o direito à água em quantidade e qualidade adequadas para suprir as necessidades humanas fundamentais, o direito a respirar um ar sadio, o direito a que exista um controle de substancias que comportem riscos para a qualidade de vida e o meio ambiente, entre outros aspectos a serem salvaguardados para a existência da própria vida. (2007, ano 12, p.323) 3.7. Meio Ambiente como limite de outros direitos fundamentais A dignidade Humana é comum ao Direito Ambiental e ao Direito Econômico. Por isso os bens ambientais precisam ser usados sem o risco de sua escassez, bem como evitando desequilíbrio ecológico. Há dois princípios que norteiam o direito ambiental e o direito econômico: O principio da dignidade Humana e o principio da Escassez. Como esclarece Orci Paulino Teixeira “O direito ambiental e o direito Econômico, que tem o mesmo objetivo, estão diretamente vinculados aos recursos ambientais” (O Direito ao Meio Ambiente, 2006, p.126), o que inevitavelmente impõe limites à liberdade econômica, livre iniciativa, restringindo o direito à propriedade como absoluta. Salienta o autor supra que “a colisão dos princípios ambientais e econômicos deve ser tratada de maneira totalmente distinta da colisão de regras jurídicas” (2006, p.127). No mesmo sentido é correto afirmar que as regras são sempre razões definitivas, ao ponto que os princípios podem ser fundamentados para decisões ou juízos concretos do dever ser. Os princípios não são estáticos, e nem taxativos, pois retrata tanto direitos individuais como transindividuais ou difusos e coletivos. Mas esses direitos precisam ser protegidos em escala de prioridade contra os interesses que norteiam o poder. É através do direito constitucional que se objetiva assegurar os direitos fundamentais, principalmente o Direito Ambiental, levando-se em consideração que esses direitos podem facilmente entrar em colisão, uma vez que o leque de interesses em relação ao meio ambiente é vasto e em especial com o direito ao desenvolvimento, o qual também é um direito fundamental previsto na Constituição Federal. Pois em nosso cotidiano é notório a violação que o Executivo e o Legislativo tendem a cometerem contra os direitos fundamentais em especial ao meio ambiente, com a “desculpa” de que certos atos praticados ou projetos aprovados giram em torno do desenvolvimento nacional. 43 Uma grande questão nos será levados a refletir o papel do Direito ambiental em face de duas questões, impedir ou corrigir um atrito entre o homem e o meio ambiente. Ao mesmo tempo em que tem a incumbência de estabelecer um novo sistema de relações harmônicas entre o homem e o seu meio ambiente. Tanto é colocada a ação restritiva e coercitiva do poder estatal em relação ao uso da propriedade, ao mesmo tempo em que uma intermediação jurídica determinará um novo sistema entre natureza e sociedade, sobretudo, a ocupação do solo e sua destinação final. Como afirma o autor Carlos Gomes em sua obra “O que é Direito Ambiental”. (2003, p.136) “Neste ponto se coloca para o Direito ambiental uma questão crucial: como tratar os valores de uma sociedade que elegeu o lucro e o progresso técnico como a razão tutelar de ser”. No mesmo liame o autor nos força a concluir a importância do Direito Ambiental como uma ferramenta que questiona fundamentalmente as razões dos sistemas econômicos, que embora produza uma riqueza material relativa, tem causado grandes prejuízos para o meio ambiente, como por exemplo, o desperdício de recursos, contaminando o solo, as bacias hidrográficas, os lençóis freáticos, a poluição do ar entre tantas outras ações antrópicas prejudiciais ao meio ambiente. A grande questão é verificar se o progresso que estamos vivenciando, o qual privilegia uma pequena parcela, enquanto o maior contingente da população sofre as conseqüências do esfacelamento dos recursos naturais que, por questões essenciais pertence ao coletivo, é o melhor para a humanidade. Essa proteção é de extrema importância como afirma o autor Manoel Gonçalves Ferreira Filho na sua obra Direitos Humanos Fundamentais “Assim, a condição de constitucionalidade dos atos do Poder Legislativo, e, sobretudo, da lei, constitui um principio assecuratório dos direitos fundamentais” (1998; p.72). Na mesma obra o autor esclarece que os direitos fundamentais não possuem uma hierarquia propriamente dita, mas se classificam de acordo suas características jurídicas que neles se manifestam (1998, p.100). Pois vale lembrar que a uniformidade do direito não necessariamente significa, que não exista distinção no tratamento jurídico. A proteção ao meio ambiente tem que está acima de considerações como o direito ao desenvolvimento, a propriedade privada sem limites. Mesmo estes tendo garantia constitucional, não são mais importantes do que o direito fundamental à vida que é o bem maior de todo o ordenamento jurídico, pois não teria sentido priorizar outros valores se o direito a vida fosse posto em segundo plano. 44 Para consolidar tal afirmação o professor José Afonso das Silva em uma matéria na Revista de Direito Ambiental vol. 28, esclarece que “As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente.” (2002, ano 7, p.53). A pessoa humana é o centro das relações jurídicas, pois o direito tem sua existência em função do homem para propiciar o seu desenvolvimento e sua sobrevivência. Portanto, o direito ao meio ambiente configura-se como a matriz de todos os demais direitos fundamentais. A conservação da natureza selvagem deve ser defendida por outros motivos, além da razão e do interesse imediato. Um homem digno da condição humana não deve encarar unicamente o lado utilitário das coisas. Pois a noção de rentabilidade, que é invocada frequentemente, o aspecto funcional de tudo o que procuramos, fazem-nos cometer erros imperdoáveis no nosso comportamento diário. A civilização que estamos construindo, a qual está suprimindo tudo àquilo que constituía o contexto de nossas vidas até o presente, é talvez um impasse, talvez não conduza a nada, exceto à ruína da humanidade, esclarece o autor Jean Dorts (1973, p.383). 45 CONCLUSÃO Este trabalho teve o objetivo de esclarecer a importância do direito ambiental para sobrevivência do planeta e da própria humanidade, tendo como ênfase o a tutela dos recursos naturais e o desenvolvimento ecologicamente equilibrado, para que possamos ter um desenvolvimento sustentável visando às futuras gerações. Ao realizar a pesquisa para desenvolver este trabalho deparei-me com a outra face do direito, ou seja, o direito pertencente à coletividade, visa uma harmonia entre os povos. Sua importância no direito contemporâneo foi uma descoberta interessante para minha futura especialização no Direito Ambiental, porquanto se tratar de um tema relativamente novo e de vital importância para a preservação do meio ambiente. A Constituição Federal em seu artigo 225 dispõe com clareza a condição do meio ambiente como direito fundamental da pessoa humana, elevando ao nível dos princípios fundamentais elencado no artigo 1º, principalmente em seu inciso III, ou seja, a dignidade da pessoa humana, já que o meio ambiente saudável é meio indispensável para uma vida digna. E a Carta Magna como lei máxima de um povo precisa ser respeitada e cumprida integralmente, visando uma segurança para o ordenamento jurídico. O objetivo proposto desta pesquisa foi alcançado, uma vez que consegui discorrer sobre a gênese do Direito Ambiental, bem como seus princípios constitucionais, abordando as gerações dos direitos, de primeira (liberdade, igualdade) de segunda geração (direitos sociais: educação, saúde etc.) e os de terceira geração (difusos e coletivos), onde está inserido o direito ambiental. Nesta pesquisa foi concluído também que é dever fundamental preservar o meio ambiente, principalmente pelo Poder Público, sem excluir aqui a responsabilidade de cada cidadão em manter o meio ambiente sadio, pois não somente a presente, mas as futuras gerações dependem da manutenção dos recursos naturais para que possam sobreviver dignamente. E uma ação conjunta do Poder Público com a sociedade civil é de extrema importância para uma fiscalização mais rigorosa, pois somente desta forma obteremos resultados positivos para conservar os bens ambientais do nosso planeta. É dever do Poder Público através de suas atribuições legais, proteger o meio ambiente pautando – se no principio da legalidade. Tanto o Poder Executivo, Legislativo e o Judiciário devem observar esse princípio constitucional fundamental. A sociedade civil também possui responsabilidade, através de mecanismos jurídicos para a defesa desse interesse difuso, como 46 por exemplo, a ação civil pública, ação popular, sem esquecer da participação em conselhos na esfera ambiental e nas audiências públicas. Uma nota importante a destacar é a atuação do judiciário na proteção do meio ambiente, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF), visto que é o guardião da Constituição. Vale lembrar que o poder executivo e seus órgãos, são responsáveis por uma vasta degradação ambiental tanto diretamente, através de obras como usinas hidroelétricas, rodovias, como também indiretamente, aprovando licenciamento ambiental para particulares, autorizando construções em locais não recomendados, visto que muitas vezes os interesses particulares ignoram a legislação ambiental vigente. Outra questão importante é a intervenção do Direito ambiental na atividade econômica, já que esta é degradadora do meio ambiente. Porém a natureza não pode mais ser observada apenas sob o aspecto econômico diante do agravamento da crise ambiental, coloca-se em pauta uma nova visão, ou seja, uma nova consciência ecológica que procura reavaliar a relação entre o homem e a natureza. Neste sentido o homem e a natureza não podem ser vistos como antagônicos, mas como elementos constituintes de uma mesma realidade existencial. Porém apesar de toda a problemática existente os governantes de todo mundo, não atentaram para gravidade do problema, apenas querem usufruir da natureza e degradá-la em detrimento da modernidade, pois consumir o quanto pudermos é a meta, gerar riqueza, derrubar florestas, poluir a atmosfera e a água que é fonte essencial para a vida. Como salienta Marshall Berman em sua obra “Tudo o que é Sólido desmancha no ar” (1995, p.15) na qual afirma que ser moderno é encontrar-se em um ambiente que promete aventura, poder, alegria, crescimento, autotransformação e transformação das coisas ao redor, mas ao mesmo tempo ameaça destruir tudo o que temos tudo o que sabemos, tudo o que somos. A experiência ambiental da modernidade anula todas as fronteiras geográficas e raciais, de classe e nacionalidade, de religião e ideologia. Neste sentido, pode se dizer que a modernidade une a espécie humana, mas ao mesmo tempo é uma unidade paradoxal, uma unidade de desunidade, pois ela nos despeja um turbilhão de permanente desintegração e mudança, de luta e contradição, de ambigüidade e angustia. Nosso sistema econômico está colocando em risco a vida do planeta, poluindo rios, contaminando os lençóis freáticos, degradando a qualidade de vida nas cidades, destruindo florestas, dizimando espécies importantes para a vida na terra, tanto animal como vegetal, aquecendo o planeta causando o desgelo das calotas polares que tem como conseqüência o aumento do nível do mar, colocando em risco várias cidades e as populações litorâneas. 47 Mas este drama e a angustia podem despertar as possibilidades de uma esperança, a qual está pautada no Direito Ambiental como direito fundamental da pessoa humana. Dentre os direitos humanos também se insere o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado e sadio. Do que adiantaria o ser humano possuir todos os direitos humanos elencados em Declarações de Direitos Humanos, Convenções como a de Estocolmo, Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO – 92), ocorrida no Rio de Janeiro, a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Johannesburgo, África do Sul entre outras, se realmente não forem cumpridos seus dispositivos. Nesta seara surge o Direito Ambiental como instrumento fundamental para o cumprimento das normas ambientais, rumo a uma vida com dignidade, a um futuro promissor e fraterno sejam elas elencadas nos ordenamentos jurídicos internos de cada Estado, ou em âmbito global. O Direito Ambiental não pode ser somente o estudo das leis ambientais, mas também o exercício da ciência a serviço da Ética. Compreender e aplicar a legislação ambiental não é o suficiente. Ter uma visão de mundo que encare o homem não como senhor, mas como irmão da natureza é essencial para uma preservação dos bens ambientais. Essa visão será adquirida com ênfase na educação ambiental, pois somente assim o Direito Ambiental conquistará as mentes e os corações dos indivíduos existentes neste planeta, para se tornar um instrumento eficaz de ação em busca de uma vida digna no presente e para as futuras gerações. A presente pesquisa não teve a pretensão de esgotar o tema, nem poderia uma vez que o assunto é vasto e abrange outras áreas bem como outros ramos do Direito, mas apenas colaborar modestamente para o conhecimento do tema pesquisado, ficando o aprofundamento deste trabalho para uma possível dissertação de Mestrado. 48 REFERÊNCIAS ÂNGELO, Milton. Direitos Humanos. São Paulo: Editora de Direito, 1998. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 9º ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora 2006. BERMAN, Marshall. Tudo o que é sólido desmancha no ar. São Paulo: Companhia das Letras, 1995 CAPRA, Fritjof. O ponto de Mutação. São Paulo: Cultrix, 1982. COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 1999. DORST, Jean. Antes que a natureza morra. São Paulo: Edgard Blucher Ltda, 1973. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. A Propriedade no Direito no Ambiental: A dimensão ambiental da função social da propriedade. Rio de Janeiro: Adcoas, 2004. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de Direito Ambiental. 2ª ed. Curitiba: Arte e Letra, 2008. FILHO, Anízio Pires Gavião. Direito fundamental ao ambiente. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2005. FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Saraiva 2000. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 9ª ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2008. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 14 ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2006. MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 2º ed. São Paulo: revista dos tribunais, 2001. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002. MUKAI, Thoshio. Direito Ambiental Sistematizado. 2º ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994. SADER, Emir. Século XX uma Biografia não autorizada: o século do imperialismo. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2000. SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e novos direitos: Proteção jurídica à diversidade biológica e cultural. São Paulo: Peiropolis, 2005. 49 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2ª edição. São Paulo: Malheiros, 1995. TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O Direito ao Meio Ambiente: Ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2006. Revista de Direito Ambiental, Fundamentos Constitucionais da Proteção do Meio Ambiente Coordenação: Eladio Lecey e Silva Capelli, Ano 12 outubro-dezembro 2007/ vol. 48 Editora Revista dos Tribunais. Revista de Direito Ambiental, Direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: avanços e desafios Coordenação Antonio Herman V. Benjamim e Edis Milaré, Ano 7 – julho-setembro 2002 vol 28 ed. Revista dos Tribunais 50 ANEXOS A - CARTA DA TERRA PREÂMBULO Estamos diante de um momento crítico na história da Terra, numa época em que a humanidade deve escolher o seu futuro. À medida que o mundo torna-se cada vez mais interdependente e frágil, o futuro enfrenta, ao mesmo tempo, grandes perigos e grandes promessas. Para seguir adiante, devemos reconhecer que, no meio da uma magnífica diversidade de culturas e formas de vida, somos uma família humana e uma comunidade terrestre com um destino comum. Devemos somar forças para gerar uma sociedade sustentável global baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça econômica e numa cultura da paz. Para chegar a este propósito, é imperativo que nós, os povos da Terra, declaremos nossa responsabilidade uns para com os outros, com a grande comunidade da vida, e com as futuras gerações. Terra, Nosso Lar A humanidade é parte de um vasto universo em evolução. A Terra, nosso lar, está viva com uma comunidade de vida única. As forças da natureza fazem da existência uma aventura exigente e incerta, mas a Terra providenciou as condições essenciais para a evolução da vida. A capacidade de recuperação da comunidade da vida e o bem-estar da humanidade dependem da preservação de uma biosfera saudável com todos seus sistemas ecológicos, uma rica variedade de plantas e animais, solos férteis, águas puras e ar limpo. O meio ambiente global com seus recursos finitos é uma preocupação comum de todas as pessoas. A proteção da vitalidade, diversidade e beleza da Terra é um dever sagrado. A Situação Global Os padrões dominantes de produção e consumo estão causando devastação ambiental, redução dos recursos e uma massiva extinção de espécies. Comunidades estão sendo arruinadas. Os benefícios do desenvolvimento não estão sendo divididos eqüitativamente e o fosso entre ricos e pobres está aumentando. A injustiça, a pobreza, a ignorância e os conflitos violentos têm aumentado e são causa de grande sofrimento. O crescimento sem precedentes da população humana tem sobrecarregado os sistemas ecológico e social. As bases da segurança global estão ameaçadas. Essas tendências são perigosas, mas não inevitáveis. Desafios Para o Futuro 51 A escolha é nossa: formar uma aliança global para cuidar da Terra e uns dos outros, ou arriscar a nossa destruição e a da diversidade da vida. São necessárias mudanças fundamentais dos nossos valores, instituições e modos de vida. Devemos entender que, quando as necessidades básicas forem atingidas, o desenvolvimento humano será primariamente voltado a ser mais, não a ter mais. Temos o conhecimento e a tecnologia necessários para abastecer a todos e Reduzir nossos impactos ao meio ambiente. O surgimento de uma sociedade civil global está Criando novas oportunidades para construir um mundo democrático e humano. Nossos desafios ambientais, econômicos, políticos, sociais e espirituais estão interligados, e juntos podemos forjar soluções includentes. Responsabilidade Universal Para realizar estas aspirações, devemos decidir viver com um sentido de responsabilidade. universal, identificando-nos com toda a comunidade terrestre bem como com nossa comunidade local. Somos, ao mesmo tempo, cidadãos de nações diferentes e de um mundo no qual a dimensão local e global estão ligadas. Cada um compartilha da responsabilidade pelo presente e pelo futuro, pelo bem-estar da família humana e de todo o mundo dos seres vivos. O espírito de solidariedade humana e de parentesco com toda a vida é fortalecido quando vivemos com reverência o mistério da existência, com gratidão pelo dom da vida, e com humildade considerando em relação ao lugar que ocupa o ser humano na natureza. Necessitamos com urgência de uma visão compartilhada de valores básicos para proporcionar um fundamento ético à comunidade mundial emergente. Portanto, juntos na esperança, afirmamos os seguintes princípios, todos interdependentes, visando um modo de vida sustentável como critério comum, através dos quais a conduta de todos os indivíduos, organizações, empresas, governos, e instituições transnacionais será guiada e avaliada. PRINCÍPIOS I. RESPEITAR E CUIDAR DA COMUNIDADE DA VIDA 1. Respeitar a Terra e a vida em toda sua diversidade. a. Reconhecer que todos os seres são interligados e cada forma de vida tem valor, independentemente de sua utilidade para os seres humanos. b. Afirmar a fé na dignidade inerente de todos os seres humanos e no potencial intelectual, artístico, ético e espiritual da humanidade. 52 2. Cuidar da comunidade da vida com compreensão, compaixão e amor. a. Aceitar que, com o direito de possuir, administrar e usar os recursos naturais vem o dever deimpedir o dano causado ao meio ambiente e de proteger os direitos das pessoas. b. Assumir que o aumento da liberdade, dos conhecimentos e do poder implica responsabilidade na promoção do bem comum. 3. Construir sociedades democráticas que sejam justas, participativas, sustentáveis e pacíficas. a. Assegurar que as comunidades em todos níveis garantam os direitos humanos e as liberdades fundamentais e proporcionem a cada um a oportunidade de realizar seu pleno potencial. b. Promover a justiça econômica e social, propiciando a todos a consecução de uma subsistência significativa e segura, que seja ecologicamente responsável. 4. Garantir as dádivas e a beleza da Terra para as atuais e as futuras gerações. a. Reconhecer que a liberdade de ação de cada geração é condicionada pelas necessidades das gerações futuras. b. Transmitir às futuras gerações valores, tradições e instituições que apóiem, em longo prazo, a prosperidade das comunidades humanas e ecológicas da Terra. Para poder cumprir estes quatro amplos compromissos, é necessário: II. INTEGRIDADE ECOLÓGICA 5. Proteger e restaurar a integridade dos sistemas ecológicos da Terra, com especial preocupação pela diversidade biológica e pelos processos naturais que sustentam a vida. a. Adotar planos e regulamentações de desenvolvimento sustentável em todos os níveis que façam com que a conservação ambiental e a reabilitação sejam parte integral de todas as iniciativas de desenvolvimento. b. Estabelecer e proteger as reservas com uma natureza viável e da biosfera, incluindo terras selvagens e áreas marinhas, para proteger os sistemas de sustento à vida da Terra, manter a biodiversidade e preservar nossa herança natural. c. Promover a recuperação de espécies e ecossistemas ameaçadas. d. Controlar e erradicar organismos não-nativos ou modificados geneticamente que causem dano às espécies nativas, ao meio ambiente, e prevenir a introdução desses organismos daninhos. e. Manejar o uso de recursos renováveis como água, solo, produtos florestais e vida marinha de forma que não excedam as taxas de regeneração e que protejam a sanidade dos ecossistemas. 53 f. Manejar a extração e o uso de recursos não-renováveis, como minerais e combustíveis fósseis de forma que diminuam a exaustão e não causem dano ambiental grave. 6. Prevenir o dano ao ambiente como o melhor método de proteção ambiental e, quando o conhecimento for limitado, assumir uma postura de precaução. a. Orientar ações para evitar a possibilidade de sérios ou irreversíveis danos ambientais mesmo quando a informação científica for incompleta ou não conclusiva. b. Impor o ônus da prova àqueles que afirmarem que a atividade proposta não causará dano significativo e fazer com que os grupos sejam responsabilizados pelo dano ambiental. c. Garantir que a decisão a ser tomada se oriente pelas conseqüências humanas globais, cumulativas, de longo prazo, indiretas e de longo alcance. d. Impedir a poluição de qualquer parte do meio ambiente e não permitir o aumento de substâncias radioativas, tóxicas ou outras substâncias perigosas. e. Evitar que atividades militares causem dano ao meio ambiente. 7. Adotar padrões de produção, consumo e reprodução que protejam as capacidades regenerativas da Terra, os direitos humanos e o bem-estar comunitário. a. Reduzir, reutilizar e reciclar materiais usados nos sistemas de produção e consumo e garantir que os resíduos possam ser assimilados pelos sistemas ecológicos. b. Atuar com restrição e eficiência no uso de energia e recorrer cada vez mais aos recursos energéticos renováveis, como a energia solar e do vento. c. Promover o desenvolvimento, a adoção e a transferência eqüitativa de tecnologias ambientais saudáveis. d. Incluir totalmente os custos ambientais e sociais de bens e serviços no preço de venda e habilitar os consumidores a identificar produtos que satisfaçam as mais altas normas sociais e ambientais. e. Garantir acesso universal à assistência de saúde que fomente a saúde reprodutiva e a reprodução responsável. f. Adotar estilos de vida que acentuem a qualidade de vida e subsistência material num mundo finito. 8. Avançar o estudo da sustentabilidade ecológica e promover a troca aberta e a ampla aplicação do conhecimento adquirido. a. Apoiar a cooperação científica e técnica internacional relacionada a sustentabilidade, com especial atenção às necessidades das nações em desenvolvimento. b. Reconhecer e preservar os conhecimentos tradicionais e a sabedoria espiritual em todas as culturas que contribuam para a proteção ambiental e o bem-estar humano. 54 c. Garantir que informações de vital importância para a saúde humana e para a proteção ambiental, incluindo informação genética, estejam disponíveis ao domínio público. III. JUSTIÇA SOCIAL E ECONÔMICA 9. Erradicar a pobreza como um imperativo ético, social e ambiental. a. Garantir o direito à água potável, ao ar puro, à segurança alimentar, aos solos não contaminados, ao abrigo e saneamento seguro, distribuindo os recursos nacionais e internacionais requeridos. b. Prover cada ser humano de educação e recursos para assegurar uma subsistência sustentável, e proporcionar seguro social e segurança coletiva a todos aqueles que não são capazes de manter-se por conta própria. c. Reconhecer os ignorados, proteger os vulneráveis, servir àqueles que sofrem, e permitirlhesdesenvolver suas capacidades e alcançar suas aspirações. 10. Garantir que as atividades e instituições econômicas em todos os níveis promovam o desenvolvimento humano de forma eqüitativa e sustentável. a. Promover a distribuição eqüitativa da riqueza dentro das e entre as nações. b. Incrementar os recursos intelectuais, financeiros, técnicos e sociais das nações em desenvolvimento e isentá-las de dívidas internacionais onerosas. c. Garantir que todas as transações comerciais apóiem o uso de recursos sustentáveis, a proteção ambiental e normas trabalhistas progressistas. d. Exigir que corporações multinacionais e organizações financeiras internacionais atuem comtransparência em benefício do bem comum e responsabilizá-las pelas conseqüências de suasatividades. 11. Afirmar a igualdade e a eqüidade de gênero como pré-requisitos para o desenvolvimento sustentável e assegurar o acesso universal à educação, assistência de saúde e às oportunidades econômicas. a. Assegurar os direitos humanos das mulheres e das meninas e acabar com toda violência contra elas. b. Promover a participação ativa das mulheres em todos os aspectos da vida econômica, política, civil, social e cultural como parceiras plenas e paritárias, tomadoras de decisão, líderes e beneficiárias. c. Fortalecer as famílias e garantir a segurança e a educação amorosa de todos os membros da família. 55 12. Defender, sem discriminação, os direitos de todas as pessoas a um ambiente natural e social, capaz de assegurar a dignidade humana, a saúde corporal e o bem-estar espiritual, concedendo especial atenção aos direitos dos povos indígenas e minorias. a. Eliminar a discriminação em todas suas formas, como as baseadas em raça, cor, gênero, orientação sexual, religião, idioma e origem nacional, étnica ou social. b. Afirmar o direito dos povos indígenas à sua espiritualidade, conhecimentos, terras e recursos, assim como às suas práticas relacionadas a formas sustentáveis de vida. c. Honrar e apoiar os jovens das nossas comunidades, habilitando-os a cumprir seu papel essencial na criação de sociedades sustentáveis. d. Proteger e restaurar lugares notáveis pelo significado cultural e espiritual. IV.DEMOCRACIA, NÃO VIOLÊNCIA E PAZ 13. Fortalecer as instituições democráticas em todos os níveis e proporcionar-lhes transparência e prestação de contas no exercício do governo, participação inclusiva na tomada de decisões, e acesso à justiça. a. Defender o direito de todas as pessoas no sentido de receber informação clara e oportuna sobre assuntos ambientais e todos os planos de desenvolvimento e atividades que poderiam afetá-las ou nos quais tenham interesse. b. Apoiar sociedades civis locais, regionais e globais e promover a participação significativa de todos os indivíduos e organizações na tomada de decisões. c. Proteger os direitos à liberdade de opinião, de expressão, de assembléia pacífica, de associação e de oposição. d. Instituir o acesso efetivo e eficiente a procedimentos administrativos e judiciais independentes, incluindo retificação e compensação por danos ambientais e pela ameaça de tais danos. e. Eliminar a corrupção em todas as instituições públicas e privadas. f. Fortalecer as comunidades locais, habilitando-as a cuidar dos seus próprios ambientes, e atribuir responsabilidades ambientais aos níveis governamentais onde possam ser cumpridas mais efetivamente. 14. Integrar, na educação formal e na aprendizagem ao longo da vida, os conhecimentos, valores e habilidades necessárias para um modo de vida sustentável. a. Oferecer a todos, especialmente a crianças e jovens, oportunidades educativas que lhes permitam contribuir ativamente para o desenvolvimento sustentável. b. Promover a contribuição das artes e humanidades, assim como das ciências, na educação para sustentabilidade. 56 c. Intensificar o papel dos meios de comunicação de massa no sentido de aumentar a sensibilização para os desafios ecológicos e sociais. d. Reconhecer a importância da educação moral e espiritual para uma subsistência sustentável. 15. Tratar todos os seres vivos com respeito e consideração. a. Impedir crueldades aos animais mantidos em sociedades humanas e protegê-los de sofrimentos. b. Proteger animais selvagens de métodos de caça, armadilhas e pesca que causem sofrimento extremo, prolongado ou evitável. c. Evitar ou eliminar ao máximo possível a captura ou destruição de espécies não visadas. 16. Promover uma cultura de tolerância, não violência e paz. a. Estimular e apoiar o entendimento mútuo, a solidariedade e a cooperação entre todas as pessoas, dentro das e entre as nações. b. Implementar estratégias amplas para prevenir conflitos violentos e usar a colaboração na resolução de problemas para manejar e resolver conflitos ambientais e outras disputas. c. Desmilitarizar os sistemas de segurança nacional até chegar ao nível de uma postura não provocativa da defesa e converter os recursos militares em propósitos pacíficos, incluindo restauração ecológica. d. Eliminar armas nucleares, biológicas e tóxicas e outras armas de destruição em massa. e. Assegurar que o uso do espaço orbital e cósmico mantenha a proteção ambiental e a paz. f. Reconhecer que a paz é a plenitude criada por relações corretas consigo mesmo, com outras pessoas, outras culturas, outras vidas, com a Terra e com a totalidade maior da qual somos parte. O CAMINHO ADIANTE Como nunca antes na história, o destino comum nos conclama a buscar um novo começo. Tal renovação é a promessa dos princípios da Carta da Terra. Para cumprir esta promessa, temos que nos comprometer a adotar e promover os valores e objetivos da Carta. Isto requer uma mudança na mente e no coração. Requer um novo sentido de interdependência global e de responsabilidade universal. Devemos desenvolver e aplicar com imaginação a visão de um modo de vida sustentável aos níveis local, nacional, regional e global. Nossa diversidade cultural é uma herança preciosa, e diferentes culturas encontrarão suas próprias e distintas formas de realizar esta visão. Devemos aprofundar expandir o diálogo 57 global gerado pela Carta da Terra, porque temos muito que aprender a partir da busca iminente e conjunta por verdade e sabedoria. A vida muitas vezes envolve tensões entre valores importantes. Isto pode significar escolhas difíceis. Porém, necessitamos encontrar caminhos para harmonizar a diversidade com a unidade, o exercício da liberdade com o bem comum, objetivos de curto prazo com metas de longo prazo. Todo indivíduo, família, organização e comunidade têm um papel vital a desempenhar. As artes, as ciências, as religiões, as instituições educativas, os meios de comunicação, as empresas, as organizações não-governamentais e os governos são todos chamados a oferecer uma liderança criativa. A parceria entre governo, sociedade civil e empresas é essencial para uma governabilidade efetiva. Para construir uma comunidade global sustentável, as nações do mundo devem renovar seu compromisso com as Nações Unidas, cumprir com suas obrigações respeitando os acordos internacionais existentes e apoiar a implementação dos princípios da Carta da Terra com um instrumento internacional legalmente unificador quanto ao ambiente e ao desenvolvimento. Que o nosso tempo seja lembrado pelo despertar de uma nova reverência face à vida, pelo compromisso firme de alcançar a sustentabilidade, a intensificação da luta pela justiça e pela paz, e a alegre celebração da vida. 58 ANEXO B – AGENDA 21 CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO Capítulo 1 PREÂMBULO 1.1. A humanidade se encontra em um momento de definição histórica. Defrontamo-nos com a perpetuação das disparidades existentes entre as nações e no interior delas, o agravamento da pobreza, da fome, das doenças e do analfabetismo, e com a deterioração contínua dos ecossistemas de que depende nosso bem-estar. Não obstante, caso se integrem as preocupações relativas a meio ambiente e desenvolvimento e a elas se dedique mais atenção, será possível satisfazer às necessidades básicas, elevar o nível da vida de todos, obter ecossistemas melhor protegidos e gerenciados e construir um futuro mais próspero e seguro. São metas que nação alguma pode atingir sozinha; juntos, porém, podemos - em uma associação mundial em prol do desenvolvimento sustentável. 1.2. Essa associação mundial deve partir das premissas da resolução 44/228 da Assembléia Geral de 22 de dezembro de 1989, adotada quando as nações do mundo convocaram a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, e da aceitação da necessidade de se adotar uma abordagem equilibrada e integrada das questões relativas a meio ambiente e desenvolvimento. 1.3. A Agenda 21 está voltada para os problemas prementes de hoje e tem o objetivo, ainda, de preparar o mundo para os desafios do próximo século. Reflete um consenso mundial e um compromisso político no nível mais alto no que diz respeito a desenvolvimento e cooperação ambiental. O êxito de sua execução é responsabilidade, antes de mais nada, dos Governos. Para concretizá-la, são cruciais as estratégias, os planos, as políticas e os processos nacionais. A cooperação internacional deverá apoiar e complementar tais esforços nacionais. Nesse contexto, o sistema das Nações Unidas tem um papel fundamental a desempenhar. Outras organizações internacionais, regionais e sub-regionais também são convidadas a contribuir para tal esforço. A mais ampla participação pública e o envolvimento ativo das organizações não-governamentais e de outros grupos também devem ser estimulados. 59 1.4. O cumprimento dos objetivos da Agenda 21 acerca de desenvolvimento e meio ambiente exigirá um fluxo substancial de recursos financeiros novos e adicionais para os países em desenvolvimento, destinados a cobrir os custos incrementais necessários às ações que esses países deverão empreender para fazer frente aos problemas ambientais mundiais e acelerar o desenvolvimento sustentável. Além disso, o fortalecimento da capacidade das instituições internacionais para a implementação da Agenda 21 também exige recursos financeiros. Cada uma das áreas do programa inclui uma estimativa indicadora da ordem de grandeza dos custos. Essa estimativa deverá ser examinada e aperfeiçoada pelas agências e organizações implementadoras. 1.5. Na implementação das áreas pertinentes de programas identificadas na Agenda 21, especial atenção deverá ser dedicada às circunstâncias específicas com que se defrontam as economias em transição. É necessário reconhecer, ainda, que tais países enfrentam dificuldades sem precedentes na transformação de suas economias, em alguns casos em meio a considerável tensão social e política. 1.6. As áreas de programas que constituem a Agenda 21 são descritas em termos de bases para a ação, objetivos, atividades e meios de implementação. A Agenda 21 é um programa dinâmico. Ela será levada a cabo pelos diversos atores segundo as diferentes situações, capacidades e prioridades dos países e regiões e com plena observância de todos os princípios contidos na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Com o correr do tempo e a alteração de necessidades e circunstâncias, é possível que a Agenda 21 venha a evoluir. Esse processo assinala o início de uma nova associação mundial em prol do desenvolvimento sustentável. DECLARAÇÃO DO RIO DE JANEIRO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO A Conferência Das Nações Unidas Para Meio Ambiente E Desenvolvimento Tendo-se reunido no Rio de Janeiro de 03 a 14 de junho de 1992, Reafirmando a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Humano, aprovada em Estocolmo em 16 de junho de 1972, e tratando de basear-se nela, 60 Com o objetivo de estabelecer uma aliança mundial nova e equitativa mediante a criação de novos níveis de cooperação entre os Estados, os setores chave das sociedades e as pessoas, Procurando alcançar acordos internacionais em que se respeitem os interesses de todos e se proteja a integridade do sistema ambiental e de desenvolvimento mundial, Reconhecendo a natureza integral e interdependente da Terra, nosso lugar, Proclama que: PRINCÍPIO 1 Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a Natureza. PRINCÍPIO 2 Os Estados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e os princípios da lei Internacional, possuem o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas próprias políticas ambientais e de desenvolvimento, e a responsabilidade de velar para que as atividades realizadas dentro de sua jurisdição ou sob seu controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de zonas que estejam fora dos limites da jurisdição nacional. PRINCÍPIO 3 O direito ao desenvolvimento deve exercer-se de forma tal que responda eqüitativamente às necessidades de desenvolvimento e ambientais das gerações presentes e futuras. PRINCÍPIO 4 A fim de alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deverá constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não poderá considerar-se de forma isolada. PRINCÍPIO 5 Todos os Estados e todas as pessoas deverão cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza como requisito indispensável do desenvolvimento sustentável, a fim de reduzir as 61 disparidades nos níveis de vida e responder melhor às necessidades da maioria dos povos do mundo. PRINCÍPIO 6 A situação e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, em particular os países menos adiantados e os mais vulneráveis do ponto de viste ambiental, deverão receber prioridade especial. Nas medidas internacionais que se adotem com respeito ao meio ambiente e ao desenvolvimento também se deveriam ter em conta os interesses e as necessidades de todos os países. PRINCÍPIO 7 Os Estados deverão cooperar com o espírito de solidariedade mundial para conservar, proteger e restabelecer a saúde e a integridade do ecossistema da Terra. Tendo em vista que tenham contribuído notadamente para a degradação do meio ambiente mundial, os Estados têm responsabilidades comuns, mas diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na busca internacional do desenvolvimento sustentável, em vista das pressões que suas sociedades exercem no meio ambiente mundial e das tecnologias e dos recursos financeiros de que dispõem. PRINCÍPIO 8 Para alcançar o desenvolvimento sustentável e uma melhor qualidade de vida para todas as pessoas, os Estados deveriam reduzir e eliminar os sistemas de produção e consumo não sustentados e fomentar políticas demográficas apropriadas. PRINCÍPIO 9 Os Estados deveriam cooperar para reforçar a criação de capacidades endógenas para obter um desenvolvimento sustentável, aumentando o saber científico mediante o intercâmbio de conhecimentos científicos e tecnológicos, intensificando o desenvolvimento, a adaptação, a difusão e a transferência de tecnologias, entre estas, tecnologias novas e inovadoras. 62 PRINCÍPIO 10 O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis. No plano nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o ambiente de que dispõem as autoridades públicas, incluída a informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo em suas comunidades, assim como a oportunidade de participar dos processos de adoção de decisões. Os Estados deverão facilitar e fomentar a sensibilização e a participação do público, colocando a informação à disposição de todos. Deverá ser proporcionado acesso efetivo aos procedimentos judiciais e administrativos, entre os quais o ressarcimento de danos e os recursos pertinentes. PRINCÍPIO 11 Os Estados deverão promulgar leis eficazes sobre o meio ambiente. As normas ambientais, e os objetivos e prioridades em matérias de regulamentação do meio ambiente, deveriam refletir o contexto ambiental e de desenvolvimento às quais se aplicam. As normas por alguns países podem resultar inadequadas e representar um custo social e econômico injustificado para outros países em particular os países em desenvolvimento. PRINCÍPIO 12 Os Estados deveriam cooperar para promover um sistema econômico internacional favorável e aberto que levará ao crescimento econômico e ao desenvolvimento sustentável de todos os países, a fim de abordar de forma melhor os problemas de degradação ambiental. As medidas de política comercial para fins ambientais não deveriam constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável nem um restrição velada do comércio internacional. Deveriam ser evitadas medidas unilaterais para solucionar os problemas ambientais que se produzem fora da jurisdição do país importador. As medidas destinadas a tratar os problemas ambientais transfronteiriços ou mundiais deveriam, na medida do possível, basear-se em um consenso internacional. 63 PRINCÍPIO 13 Os Estados deverão desenvolver a legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização referente às vitimas da contaminação e outros danos ambientais. Os Estados deverão cooperar de maneira inteligente e mais decidida no preparo de novas leis internacionais sobre responsabilidade e indenização pelos efeitos adversos dos danos ambientais causados pelas atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, em zonas situadas fora de sua jurisdição. PRINCÍPIO 14 Os Estados deveriam cooperar efetivamente para desestimular ou evitar o deslocamento e a transferência a outros Estados de quaisquer atividades e substâncias que causem degradação ambiental grave ou se considerem nocivas à saúde humana. PRINCÍPIO 15 Com o fim de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério de precaução conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação do meio ambiente. PRINCÍPIO 16 As autoridades nacionais deveriam procurar fomentar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em conta o critério de que o que contamina deveria, em princípio, arcar com os custos da contaminação, tendo devidamente em conta o interesse público e sem distorcer o comércio nem as inversões internacionais. PRINCÍPIO 17 Deverá empreender-se uma avaliação do impacto ambiental, em termos de instrumento nacional, a despeito de qualquer atividade proposta que provavelmente produza um impacto negativo considerável no meio ambiente e que esteja sujeito à decisão de uma autoridade nacional competente. 64 PRINCÍPIO 18 Os Estados deverão notificar imediatamente os outros Estados sobre os desastres naturais e outras situações de emergência que possam produzir efeitos nocivos súbitos no meio ambiente desses Estados. A comunidade internacional deverá fazer todo o possível para ajudar os Estados que sejam afetados. PRINCÍPIOS 19 Os Estados deverão proporcionar a informação pertinente e notificar previamente e de forma oportuna os Estados que possam se ver afetados por atividades passíveis de ter consideráveis efeitos ambientais nocivos transfronteiriços, e deverão celebrar consultas com estes Estados em data antecipada. PRINCÍPIO 20 As mulheres desempenham um papel fundamental na ordenação do meio ambiente e no desenvolvimento. É, portanto, imprescindível contar com sua plena participação para chegar ao desenvolvimento sustentável. PRINCÍPIO 21 Devem ser mobilizados a criatividade, os ideais e o valor dos jovens do mundo para forjar uma aliança mundial orientada para obter o desenvolvimento sustentável e assegurar um futuro melhor para todos. PRINCÍPIO 22 Os povos indígenas e suas comunidades, assim como outras comunidades locais, desempenham um papel fundamental na ordenação do meio ambiente e no desenvolvimento devido a seus conhecimentos e práticas tradicionais. Os Estados deveriam reconhecer e prestar o apoio devido a sua identidade, cultura e interesses e velar pelos que participarão efetivamente na obtenção do desenvolvimento sustentável. 65 PRINCÍPIO 23 Devem proteger-se o meio ambiente e os recursos naturais dos povos submetidos à opressão, dominação e ocupação. PRINCÍPIO 24 A guerra é, por definição, inimiga do desenvolvimento sustentável. Em conseqüência, os Estados deverão respeitar o direito internacional proporcionando proteção ao meio ambiente em épocas de conflito armado, e cooperar para seu posterior melhoramento, conforme for necessário. PRINCÍPIO 25 A paz, o desenvolvimento e a proteção do meio ambiente são interdependentes e inseparáveis. PRINCÍPIO 26 Os Estados deverão resolver todas as suas controvérsias sobre o meio ambiente por meios pacíficos e com a coordenação da Carta das Nações Unidas. PRINCÍPIO 27 Os Estados e os povos deveriam cooperar de boa fé e com espírito de solidariedade na aplicação dos princípios consagrados nesta declaração e no posterior desenvolvimento do direito internacional na esfera do desenvolvimento sustentável. 66 ANEXO C CARTA DO INDIO SEATLE AO PRESIDENTE DOS ESTADOS UNIDOS A Carta do Cacique Seattle, em 1855 Em 1855, o cacique Seattle, da tribo Suquamish, do Estado de Washington, enviou esta carta ao presidente dos Estados Unidos (Francis Pierce), depois de o Governo haver dado a entender que pretendia comprar o território ocupado por aqueles índios. Faz mais de um século e meio. Mas o desabafo do cacique tem uma incrível atualidade. Acarta: "O grande chefe de Washington mandou dizer que quer comprar a nossa terra. O grande chefe assegurou-nos também da sua amizade e benevolência. Isto é gentil de sua parte, pois sabemos que ele não necessita da nossa amizade. Nós vamos pensar na sua oferta, pois sabemos que se não o fizermos, o homem branco virá com armas e tomará a nossa terra. O grande chefe de Washington pode acreditar no que o chefe Seattle diz com a mesma certeza com que nossos irmãos brancos podem confiar na mudança das estações do ano. Minha palavra é como as estrelas, elas não empalidecem. Como se pode comprar ou vender o céu, o calor da terra? Tal idéia é estranha. Nós não somos donos da pureza do ar ou do brilho da água. Como pode então comprá-los de nós? Decidimos apenas sobre as coisas do nosso tempo. Toda esta terra é sagrada para o meu povo. Cada folha reluzente, todas as praias de areia, cada véu de neblina nas florestas escuras, cada clareira e todos os insetos a zumbir são sagrados nas tradições e na crença do meu povo. Sabemos que o homem branco não compreende o nosso modo de viver. Para ele um torrão 67 de terra é igual ao outro. Porque ele é um estranho, que vem de noite e rouba da terra tudo quanto necessita. A terra não é sua irmã, nem sua amiga, e depois de exaurí-la ele vai embora. Deixa para trás o túmulo de seu pai sem remorsos. Rouba a terra de seus filhos, nada respeita. Esquece os antepassados e os direitos dos filhos. Sua ganância empobrece a terra e deixa atrás de si os desertos. Suas cidades são um tormento para os olhos do homem vermelho, mas talvez seja assim por ser o homem vermelho um selvagem que nada compreende. Não se pode encontrar paz nas cidades do homem branco. Nem lugar onde se possa ouvir o desabrochar da folhagem na primavera ou o zunir das asas dos insetos. Talvez por ser um selvagem que nada entende, o barulho das cidades é terrível para os meus ouvidos. E que espécie de vida é aquela em que o homem não pode ouvir a voz do corvo noturno ou a conversa dos sapos no brejo à noite? Um índio prefere o suave sussurro do vento sobre o espelho d'água e o próprio cheiro do vento, purificado pela chuva do meio-dia e com aroma de pinho. O ar é precioso para o homem vermelho, porque todos os seres vivos respiram o mesmo ar, animais, árvores, homens. Não parece que o homem branco se importe com o ar que respira. Como um moribundo, ele é insensível ao mau cheiro. Se eu me decidir a aceitar, imporei uma condição: o homem branco deve tratar os animais como se fossem seus irmãos. Sou um selvagem e não compreendo que possa ser de outra forma. Vi milhares de bisões apodrecendo nas pradarias abandonados pelo homem branco que os abatia a tiros disparados do trem. Sou um selvagem e não compreendo como um fumegante cavalo de ferro possa ser mais valioso que um bisão, que nós, peles vermelhas matamos apenas para sustentar a nossa própria vida. O que é o homem sem os animais? Se todos os animais acabassem os homens morreriam de solidão espiritual, porque tudo quanto acontece aos animais pode também afetar os homens. Tudo quanto fere a terra fere também os filhos da terra. Os nossos filhos viram os pais humilhados na derrota. Os nossos guerreiros sucumbem sob o peso da vergonha. E depois da derrota passam o tempo em ócio e envenenam seu corpo com alimentos adocicados e bebidas ardentes. Não tem grande importância onde passaremos os nossos últimos dias. Eles não são muitos. Mais algumas horas ou até mesmo alguns invernos e nenhum dos filhos das grandes tribos que viveram nestas terras ou que tem vagueado em pequenos bandos pelos bosques, sobrará para chorar, sobre os túmulos, um povo que um dia foi tão poderoso e cheio de confiança como o nosso. De uma coisa sabemos, que o homem branco talvez venha a um dia descobrir: o nosso Deus é o mesmo Deus. Julga, talvez, que pode ser dono Dele da mesma maneira como deseja 68 possuir a nossa terra. Mas não pode. Ele é Deus de todos. E quer bem da mesma maneira ao homem vermelho como ao branco. A terra é amada por Ele. Causar dano à terra é demonstrar desprezo pelo Criador. O homem branco também vai desaparecer, talvez mais depressa do que as outras raças. Continua sujando a sua própria cama e há de morrer, uma noite, sufocado nos seus próprios dejetos. Depois de abatido o último bisão e domados todos os cavalos selvagens, quando as matas misteriosas federem à gente, quando as colinas escarpadas se encherem de fios que falam, onde ficarão então os sertões? Terão acabado. E as águias? Terão ido embora. Restará dar adeus à andorinha da torre e à caça; o fim da vida e o começo pela luta pela sobrevivência. Talvez compreendêssemos com que sonha o homem branco se soubéssemos quais as esperanças transmite a seus filhos nas longas noites de inverno, quais visões do futuro oferecem para que possam ser formados os desejos do dia de amanhã. Mas nós somos selvagens. Os sonhos do homem branco são ocultos para nós. E por serem ocultos temos que escolher o nosso próprio caminho. Se consentirmos na venda é para garantir as reservas que nos prometeste. Lá talvez possamos viver os nossos últimos dias como desejamos. Depois que o último homem vermelho tiver partido e a sua lembrança não passar da sombra de uma nuvem a pairar acima das pradarias, a alma do meu povo continuará a viver nestas florestas e praias, porque nós as amamos como um recém-nascido ama o bater do coração de sua mãe. Se te vendermos a nossa terra, ama-a como nós a amávamos. Protege-a como nós a protegíamos. Nunca esqueça como era a terra quando dela tomou posse. E com toda a sua força, o seu poder, e todo o seu coração, conserva-a para os seus filhos, e ama-a como Deus nos ama a todos. Uma coisa sabemos: o nosso Deus é o mesmo Deus. Esta terra é querida por Ele. Nem mesmo o homem branco pode evitar o nosso destino comum." 69 S345d Santos, Alessandro Pereira dos O Direito Ambiental como Direito Fundamental da Pessoa Humana / Alessandro Pereira dos Santos – São Paulo: USF, 2008. 68 p. Monografia (graduação) – Universidade São Francisco, 2008. Orientadora: Silmara Ribeiro Faro 1. Direito Ambiental 2. Direito Fundamental 3. Pessoa Humana 4. Preservação I. Título. II. Faro, Silmara Ribeiro. III. Universidade São Francisco.