DIREITO AMBIENTAL ABORDAGEM HISTÓRICA ESTADO DE INCONSCIÊNCIA AMBIENTAL REVOLUÇÃO INDUSTRIAL (Século XVIII) - TEORIA ECONÔMICA MERCANTILISTA: A RIQUEZA DAS NAÇÕES ESTÁ NO OURO E NA PRATA - MÃO-DE-OBRA ARTESANAL X TÉCNICA DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL - PRODUÇÃO EM GRANDE ESCALA - MODO DE PRODUÇÃO CAPITALISTA - O PROBLEMA DO EXCEDENTE DIREITO AMBIENTAL - QUALIDADE DE VIDA = PODER ECONÔMICO - BRASIL (DÉCADA DE 60) – PLANO DE METAS DE JUCELINO KUBITSCHEK: 50 ANOS EM 05 (DESENVOLVIMENTO ACELERADO) – RESPONSÁVEL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM GRANDE ESCALA - BRASIL (DÉCADA DE 70) – MÉDICI “MILAGRE BRASILEIRO” – CRESCIMENTO ECONÔMICO, RESPONSÁVEL POR INDUSTRIALIZAR O PAÍS. DIREITO AMBIENTAL DA PROBLEMÁTICA AMBIENTAL NO MUNDO - ÁGUAS POLUÍDAS - APENAS 2,7% DA ÁGUA DO PLANETA É PRÓPRIA PARA CONSUMO. EXCLUINDO O QUE ESTÁ CONGELADO NOS PÓLOS, O QUE SOBRA É MENOS DE 1% PARA BEBER. SOMENTE 0,7% ESTÁ ESCONDIDO NO SUBSOLO E MÍSEROS 0,007% ESTÁ NA FORMA DE RIOS E LAGOS; DIREITO AMBIENTAL - CHUVAS ÁCIDAS - CHUVA COM ALTA CONCENTRAÇÃO DE ÓXIDO DE NITROGÊNIO (NO) E DIÓXIDO DE ENXOFRE (SO2), LIBERADOS COM A QUEIMA DE CARVÃO E ÓLEO (ENERGIA UTILIZADA PARA INDÚSTRIA E VEÍCULOS). EX: EFEITO: DESTRUIÇÃO DA VEGETAÇÃO, ETC. - EFEITO ESTUFA – AQUECIMENTO DA TERRA EM VIRTUDE DA EMISSÃO DE GASES POLUIDORES. EX: CO2, CO, CFC. O EFEITO ESTUFA CAUSA O DERRETTIMENTO DAS CALOTAS POLARES E CONSEQUENTEMENTE ELEVA OS NÍVEIS DOS OCEANOS; PROVOCA O AQUECIMENTO GLOBAL; DIREITO AMBIENTAL - BURACO NA CAMADA DE OZÔNIO - A CAMADA DE OZÔNIO SE SITUA NA ESTRATOSFESRA, A UMA ALTITUDE DE 20-35 KM, COM ESPESSURA DE 15 KM, QUE IMPEDE A RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA SOLAR. EX: CAUSA DOENÇA DE CÂNCER DE PELE; - DESTRUIÇÃO DA FLORA - CERCA DE 93% DA MATA ATLÂNTICA SE ENCONTRA DEVASTADA. DIREITO AMBIENTAL INICÍO DA CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL - CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE – ESTOCOLMO, SUÉCIA - 1972: “PRINCÍPIO 1 - O HOMEM TEM DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE, À IGUADADE, E AO DESFRUTE DE CONDIÇÕES DE VIDA ADEQUADAS, EM UM MEIO AMBIENTE DE QUALIDADE TAL QUE LHE PERMITA LEVAR UMA VIDA DIGNA, GOZAR DE BEM-ESTAR E É PORTADOR SOLENE DE OBRIGAÇÃO DE PROTEGER E MELHORAR O MEIO AMBIENTE, PARA AS GERAÇÕES PRESENTES E FUTURAS...” DIREITO AMBIENTAL - FOI NESSE ENCONTRO QUE SE ELEVOU O MEIO AMBIENTE A CATEGORIA DE DIREITO FUNDAMENTAL - 114 países dessa Conferência. O Brasil liderou o bloco dos países de terceiro mundo, que, junto com a CHINA, posicionou-se CONTRA o NÃO-SACRIFÍCIO do crescimento econômico, contra o controle populacional e a favor da soberania. - Em específico, o Brasil com seu representante, o Min. Delfim Neto, declinou a posição do Brasil, com a seguinte frase: “NÓS AINDA TEMOS MUITO A POLUIR”. DIREITO AMBIENTAL CNUMAD – ECO 92 OU CONFERÊNCIA DA TERRA - 178 PAÍSES participaram da conferência. - Nessa conferência o DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL foi o tema central como modelo de vida a ser adotado pelas nações. AGENDA 21 (PLANO DE METAS). - “PRINCÍPIO 1 – OS SERES HUMANOS ESTÃO NO CENTRO DAS PREOCUPAÇÕES COM O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. TÊM DIREITO A UMA VIDA SAUDÁVEL E PRODUTIVA, EM HARMONIA COM A NATUREZA” DIREITO AMBIENTAL - “PRINCÍPIO 3 – O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO DEVE SER EXERCIDO, DE MODO A PERMITIR QUE SEJAM ATENDIDAS EQUITATIVAMENTE AS NECESSIDADES DE GERAÇÕES PRESENTES E FUTURAS” TRATADO DE KIOTO (1997) – CLIMA RIO + 10 = JOANESBURGO COP 15 = COPENHAGEM (DINAMARCA) DIREITO AMBIENTAL CONCEITO DE DIREITO AMBIENTAL: É A PARTE DO DIREITO QUE ESTABELECE PRINCÍPIOS E NORMAS REGULADORAS DA ATIVIDADE HUMANA QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POSSAM AFETAR A SANIDADE DO AMBIENTE EM SUA DIMENSÃO GLOBAL, VISANDO A SUA SUSTENTABILIDADE PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES (EDIS MILARÉ). DIREITO AMBIENTAL CARACTERÍSTICAS INERENTES AO CONCEITO VISÃO HOLÍSTICA E SISTEMATIZADA DO MEIO AMBIENTE – NESTE ÂMBITO, DEVE-SE TRABALHAR COM A VISÃO TOTALIZANTE, OU SEJA, O MEIO AMBIENTE, NA REALIDADE, É CONSTITUÍDO POR UM COMPLEXO DE RELAÇÕES QUE NÃO PODEM SER VISTAS DE FORMA SECCIONADA OU ISOLADA. DIREITO AMBIENTAL MULTIDISCIPLINAR – O DIREITO AMBIENTAL É MOVIDO POR ASSUNTOS INERENTES A OUTRAS CIÊNCIAS. NESTE ASPECTO, O DIREITO AMBIENTAL NECESSITA GRANDEMENTE DE RECORRER À BIOLOGIA, À GEOGRAFIA, À AGRONOMIA, ENGENHARIA FLORESTAL E AMBIENTAL, BIOTECNOLOGIA E DA ECOLOGIA. DIREITO AMBIENTAL VISA PROTEGER DIREITOS DIFUSOS – DIFUSOS SÃO DIREITOS TRANS-INDIVIDUAIS (TRANSCEDEM O INDIVÍDUO), QUE REGULA DIREITO COLETIVO, INDIVISÍVEL E SEM TITULARIDADE (DIREITO DE 3° GERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS). DIREITO AMBIENTAL DE VIDA INTEGRA, SEGUNDO POSIONAMENTO DE JOSÉ AFONSO DA SILVA E PARTE MAJORITÁRIA DA DOUTRINA, E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MS 22164/SP, JULGADO EM 30.10.95; e RE 134.298, JULGADO EM 13.06.96), A TERCEIRA GERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (TAMBÉM DENOMINADOS DIREITOS DE FRATERNIDADE OU DE SOLIDARIEDADE), AO LADO DO DIREITO À PAZ, À AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS E AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. DIREITO AMBIENTAL O DIREITO AMBIENTAL, NUMA VISÃO HOLÍSTICA, DEVE PROTEGER UM MACRO MEIO AMBIENTE, INDIVISÍVEL, INCORPÓREO E INALIENÁVEL (Direito natural, cultural, artificial, etc.). NUMA VISÃO MICRO, O MEIO AMBIENTE É DIVISÍVEL, MATERIAL E ALIENÁVEL (Ex: Direito de propriedade). DIREITO AMBIENTAL AMBIENTALISMO CONSTITUCIONAL – MOVIMENTO HISTÓRICO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL QUE DEMONSTRA A EVOLUÇÃO DA TUTELA AMBIENTAL, CONSIDERANDO-O COMO DE DIREITO FUNDAMENTAL. - A CONSTITUIÇÃO DE CUBA (1976): ART. 27 – DISPÕE QUE AO ESTADO E À SOCIEDADE INCUMBE PROTEGER A NATUREZA PARA ASSEGURAR O BEM-ESTAR DOS CIDADÃOS, ASSIM COMO VELAR PARA QUE SEJAM MANTIDAS LIMPAS AS ÁGUAS E A ATMOSFERA E PROTEGIDOSO SOLO, A FLORA E A FAUNA. DIREITO AMBIENTAL - CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA (1976): ART. 66 – ESTABELECE: 1. “TODOS TÊM DIREITO A UM MEIO AMBIENTE DE VIDA HUMANA, SADIO E ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E O DEVER DE O DEFENDER...” - CONSTITUIÇÃO ESPANHOLA (1978): ART. 45 – “TODOS TÊM O DIREITO A DESFRUTAR DE UM MEIO AMBIENTE ADEQUADO PARA O DESENVOLVIMENTO DA PESSOA, ASSIM COMO O DEVER DE CONSERVÁ-LO”. DIREITO AMBIENTAL CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS – A PARTIR DA CF/46 SE EXTRAI A ORIENTAÇÃO PROTECIONISTA FRAGMENTADA DE PRECEITOS SOBRE A SAÚDE E SOBRE A COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ÁGUA, FLORESTAS, CAÇA E PESCA, QUE POSSIBILITAVAM A ELABORAÇÃO DE LEIS PROTETORAS COMO CÓDIGO FLORESTAL, DA SAÚDE PÚBLICA, DA ÁGUA E DE PESCA. - A CF/88 FOI A PRIMEIRA A TRATAR DELIBERADAMENTE DA QUESTÃO AMBIENTAL DE FORMA SISTÊMICA. É UMA CONSTITUIÇÃO EMINENTE AMBIENTALISTA. DIREITO AMBIENTAL - A CONSTITUIÇÃO DEDICA O CAPÍTULO VI, DO TÍTULO VIII, SOBRE A “ORDEM SOCIAL”, COM ENFOQUE AMBIENTAL PERMEANDO TODO TEXTO CONSTITUCIONAL, CORELACIONANDO A OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS (ART. 225 DA CF/88). DIREITO AMBIENTAL REFERÊNCIAS EXPLÍCITAS AO MEIO AMBIENTE NA CF/88 1. ART. 5°, LXXIII, DA CF/88 – REFERE-SE A AÇÃO POPULAR (LEI N.° 4.771/65); 2. ART. 20, II – DA CF/88 – CONSIDERA OS BENS DA UNIÃO (BENS NATURAIS); 3. ART. 23 DA CF/88 – DESCREVE A COMPETÊNCIA DA UNIÃO (FLORA E FAUNA); 4. ART. 24, VI, VII E VIII – COMPETÊNCIA CONCORRENTE SOBRE O AMBIENTE; DIREITO AMBIENTAL 5. ART. 91, § 1°, III, DA CF/88 – AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL PARA OPINAR SOBRE A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL; 6. ART. 129, III, DA CF/88 – DAS ATRIBUIÇÕES DO MP – AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI N.° 4.737/85); 7. ART. 170, VI, DA CF/88 – DA ORDEM ECONÔMICA QUE PREVÊ A PROTEÇÃO AMBIENTAL; 8. ART. 174, § 3°, DA CF/88 – DETERMINA QUE O ESTADO FAVORECE A ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE GARIMPEIRA EM COOPERATIVAS; DIREITO AMBIENTAL 9. ART. 186, II, DA CF/88 – PRESERVAÇÃO AMBIENTAL COMO REQUISITO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL; 10. ART. 200, VIII, DA CF/88 – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO; 11. ART. 216, V, DA CF/88 – REFERE-SE A CONJUNTOS URBANOS E SÍTIOS ECOLÓGICOS; DIREITO AMBIENTAL 12. ART. 220, § 3°, II, DA CF/88 – GARANTE MEIOS PROCESSUAIS PARA QUE AS PESSOAS, E À FAMÍLIA SE DEFENDAM CONTRA PRÁTICAS E USO DE PROPRAGANDA, PRÁTICAS E SERVIÇOS CONTRA O MEIO AMBIENTE; 13. ART. 225 DA CF/88 (DO MEIO AMBIENTE). DIREITO AMBIENTAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 “ART. 225 – TODOS TÊM DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBARDO, BEM DE USO COMUM DO POVO E ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA, IMPONDO-SE AO PODER PÚBLICO E À COLETIVIDADE O DEVER DE DEFENDÊ-LO E PRESERVÁ-LO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES” - O CAPUT DO ART. 225 INSERE A NORMA-PRINCÍPIO (NORMA-MATRIZ), REVELADORA DO DIREITO ONDE TODOS TÊM DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DIREITO AMBIENTAL - O PARÁGRAFO PRIMEIRO, COM SEUS INCISOS, ESTATUI SOBRE OS INSTRUMENTOS DE GARANTIA DA EFETIVIDADE DO DIREITO ENUNCIADO NO CAPUT. SÃO NORMAS-INTRUMENTOS DA EFICÁCIA DO PRINCÍPIO, MAS TAMBÉM SÃO NORMAS QUE OUTORGAM DIREITOS E IMPÕEM DEVERES. - OS PARÁGRAFOS 2°, 3°, 5° e 6°, CARACTERIZAM-SE COMO UM CONJUNTO DE DETERMINAÇÕES PARA OS PARTICULARES EM RELAÇÃO A OBJETOS E SETORES ESTABELECIDOS NA POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DIREITO AMBIENTAL O texto do art. 225 pode ser visualizado em três partes: 1) Apresentação de um DIREITO FUNDAMENTAL – Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado Na lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA: “a Constituição, no art. 225, declara QUE TODOS TÊM DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMETE EQUILIBRADO”. Neste dispositivo, o objeto tutelado pelo direito não é o meio ambiente em si, não é qualquer meio ambiente, mas o MEIO AMBIENTE QUALIFICADO PELO EQUILÍBRIO ECOLÓGICO. DIREITO AMBIENTAL A qualidade satisfatória (EQUILÍBRIO ECOLÓGICO) é que se converteu em um bem protegido pelo DIREITO; 2) Descrição de um dever do estado e da coletividade (Responsabilidade mútua) – defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações; 3) prescrição de normas impositivas de conduta, inclusive normas-objetivo – visando assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. DIREITO AMBIENTAL - O Estado Social reclama um comportamento social do indivíduo frente à comunidade, refletida no aspecto de obrigação do sujeito, traduzido na RESPONSABILIDADE SOCIAL, devidamente prevista no art. 225 da CF, quando impõe à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. - Segundo Domenico Farias o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, é a ALMA DA NORMA CONSTITUCIONAL. No mesmo sentido, Paulo Bonavides diz que a DIGNIDADE HUMANA É A RAIZ DA ÁRVORE DESTA ORDEM JURÍDICA. DIREITO AMBIENTAL A nova ordem CONSTITUCIONAL equiparou o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA VIDA HUMANA (art. 1°, III, da CF/88) a qualidade de vida AMBIENTAL (art. 225 da CF/88). - Existência digna – em termos ambientais, é aquela obtida quando os fatores ambientais contribuem para o bemestar físico e psíquico do ser humano. - Abriga este princípio a efetivação de práticas consistentes na manutenção da base de reprodução de recursos para a satisfatórias qualidade de vida da presente geração e das futuras. DIREITO AMBIENTAL COMPETÊNCIA AMBIENTAL • A CONSTITUIÇÃO DE 1988 BUSCA REALIZAR O EQUILÍBRIO FEDERATIVO POR MEIO DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. • A CF/88 ENUMERA OS PODERES DA UNIÃO (ARTS. 21 e 22), COM PODERES REMANESCENTES PARA OS ESTADOS (ART. 25, § 1°) E PODERES INDICATIVOS PARA OS MUNICÍPIOS (ARTS. 29 e 30). DIREITO AMBIENTAL COMPETÊNCIA AMBIENTAL • A CF/88 SEPARA A COMPETÊNCIA MATERIAL (MATÉRIA) E A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA (FORMAL OU PARA LEGISLAR), ASSIM TEMOS: 1. QUANTO A MATÉRIA: A) EXCLUSIVA (EXERCIDA COM EXCLUSÃO DAS DEMAIS) DA UNIÃO (EX: ART. 21); E REMANESCENTE (RESERVADA) AOS ESTADOS (ART. 25, §1°, DA CF/88) E DOS MUNICÍPIOS (ART. 30, III A VIII DA CF/88); DIREITO AMBIENTAL COMPETÊNCIA AMBIENTAL B) COMUM (POR SER EXERCIDA POR TODOS OS ENTES, RESPEITANDO OS LIMITES CONSTITUCIONAIS) DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS (ART. 23 DA CF/88). A COMPETÊNCIA COMUM É MAIS VOLTADA PARA A EXECUÇÃO DAS DIRETRIZES, POLÍTICAS E PRECEITOS RELATIVOS À PROTEÇÃO AMBIENTAL. DIREITO AMBIENTAL COMPETÊNCIA AMBIENTAL 2. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA (PODER PARA LEGISLAR): A) PRIVATIVA (ELA É ESPECÍFICA, MAS ADMITE A DELEGAÇÃO) OU EXCLUSIVA (ART. 22 DA CF/88), DOS ESTADOS (ART. 25, §§ 1° E 2° DA CF/88) E DOS MUNICÍPIOS (ART. 30, I, DA CF/88); B) CONCORRENTE (É A QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A UNIÃO) ENTRE UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS (ART. 24), ONDE A UNIÃO COMPETE EDITAR NOMAS GERAIS E AOS OUTROS ENTES CABE ESTABELECER NORMAS SUPLEMENTARES (LEI 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente). DIREITO AMBIENTAL COMPETÊNCIA AMBIENTAL COMPETÊNCIA DA UNIÃO: À UNIÃO RESTA UMA POSIÇÃO DE SUPREMACIA NO QUE TANGE À PROTEÇÃO AMBIENTAL. A ELA INCUMBE A POLÍTICA GERAL DO MEIO AMBIENTE (LEI N.° 6.938/81). COMPETÊNCIA DOS ESTADOS: OS ESTADOS NÃO TEM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL. TÊM COMPETÊNCIA COMUM COM A UNIÃO E OS MUNICÍPIOS, BEM COMO, A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DE NORMAS GERAIS ESTABELECIDA PELO GOVERNO FEDERAL (ART. 24, VI, VII E VIII, E SEU § 2°, DA CF/88). DIREITO AMBIENTAL COMPETÊNCIA AMBIENTAL • COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS: A COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS É COMUM COM A UNIÃO E OS ESTADOS PARA A PROTEÇÃO AMBIENTAL (ART. 23, III, IV, VI E VII DA CF/88). • A COMPETÊNCIA MUNICIPAL FICA MAIS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DE LEIS PROTETIVAS DO QUE PARA LEGISLAR SOBRE O ASSUNTO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIOS DO DIREITO: SÃO NORMAS-MATRIZ QUE NORTEIAM TODO UM ORDENAMENTO JURÍDICO. “SÃO LINHAS MESTRAS QUE NORTEIAM TODO UM SISTEMA JURÍDICO” (ATALIBA). PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL: “OS PRINCÍPIOS AMBIENTAIS SÃO CONSTRUÇÕES TEÓRICAS QUE PROCURAM DESENVOLVER UMA BASE COMUM NOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS DE POLÍTICA AMBIENTAL” (CRISTIANE DERANI). OS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL, TÊM SUAS ORIGENS NAS CONFERÊNCIAS INTERNACIONAIS SOBRE O MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: 1. JUIZ NATURAL; 2. DEVIDO PROCESSO LEGAL; 3. DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA; 4. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; 5. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO; 6. LEGALIDADE; 7. IGUALDADE, ETC. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL - SÃO NORMASMATRIZEZ QUE REGULAM TODAS AS DIRETRIZES LEGAIS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL 1. PRINCÍPIO DO MEIO AMBIENTE SADIO E ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL: INSPIRADO NA CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO (1972), ONDE EM SEU ART. 226 - ELEVOU O MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO A CATEGORIA DE DIREITO FUNDAMENTAL; 2. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE: FOI RECONHECIDA NA CF/88 NOS ARTS. 5°, XXIII; ART. 170, III; ART. 182, § 2° E ART. 186, TODOS DA CF/88. NO TOCANTE À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, A PROPRIEDADE TEM UMA FUNÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL; PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL 3. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: É PRINCÍPIO BASILAR, ONDE A PRIORIDADE É ESTABELECER MEDIDAS QUE AFASTEM AS CAUSAS SUSCETÍVEIS DE CAUSAREM DANO AMBIENTAL. A PREVENÇÃO TRATA DE RISCOS OU IMPACTOS JÁ CONHECIDOS PELA CIÊNCIA. A PREVENÇÃO TRABALHA COM O RISCO CERTO. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL AINDA NA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE NA LIÇÃO DE CARLOS MARÉS DE SOUZA FILHO: “Todo bem socioambiental tem pelo menos duas expressões jurídicas que comportam, assim, dupla titularidade. A primeira é do próprio bem, materialmente tomado, a segunda é sua representatividade, evocação, necessidade ou utilidade ambiental e relação com os demais, compondo o que a lei brasileira chamou de meio ambiente ecologicamente equilibrado. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL Este direito é disposto como se tivesse em camadas, na primeira camada um direito de titularidade individual, que é o direito de propriedade (público e privado), na segunda camada o direito coletivo a sua preservação, para garantia socioambiental. Os dois não se excluem, ao contrário, se completam e se subordinam na integralidade do bem, como se fosse seu corpo e sua alma”. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL - A partir desta noção, pode-se antever o Princípio da FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE, esclarecido pelo art. 1228, §1°, do Código Civil de 2002, quando dispõe: “O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas” PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL 4. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: TRATA DA IMPOSIÇÃO NA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PROTETORAS RELATIVAS AS ATIVIDADES SOBRE AS QUAIS NÃO HAJA UMA CERTEZA CIENTÍFICA. A PRECAUÇÃO SE CARACTERIZA PELA AÇÃO ANTECIPADA DIANTE DO RISCO OU PERIGO DESCONHECIDO (ART. 225, § 1° A CF/88: EX: ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA). A PRECAUÇÃO SE ANTECIPA DIANTE DO RISCO OU PERIGO DESCONHECIDO. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL 5. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR: OBJETIVA FAZER COM QUE O POLUIDOR PAGUE O VALOR ECONÔMICO QUE CONSUBSTANCIA O CONJUNTO DOS CUSTOS AMBIENTAIS OU DOS CUSTOS RELATIVOS À MEDIDAS PREVENTIVAS E PRECAUCIONAIS DESTINADAS A EVITAR O RESULTADO PROIBIDO. ANTES DE SER POLUIDOR, DEVE SER PAGADOR; PAGADOR DOS CUSTOS RELATIVOS ÀS MEDIDAS PREVENTIVAS AO DANO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL 6. PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR: É UMA EVOLUÇÃO AO PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR (EX. QUEM SE UTILIZA DA ÁGUA PARA A IRRIGAÇÃO DEVER PAGAR PELO USO. OS PREÇOS DEVEM REFLETIR TODOS OS CUSTO DE USO. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL 7. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIENTO SUSTENTÁVEL: ESTE PRINCÍPIO VISA COMPATIBILIZAR O DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ECONÔMICO, JURÍDICO E TECNOLÓGICO COM A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (ART. 4°, I, DA LEI N.° 6.938/81); 8. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL OU COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS: CONSIDERANDO QUE O MEIO AMBIENTE É VISTO COMO UM SISTEMA INTEGRADO, FAZENDO-SE NECESSÁRIO QUE MEDIDAS DE PROTEÇÃO ULTRAPASSEM OS LIMITES TERRITORIAIS; PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL 9. PRINCÍPIO DA EQUIDADE OU DA SOLIDARIEDADE INTERAGERACIONAL: ESTE PRINCÍPIO OBJETIVA ESTABELECER UMA PRETENSÃO UNIVERSAL DE SOLIDARIEDADE SOCIAL PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES (ART. 225 DA CF/88); 10. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO: O DIREITO À INFORMAÇÃO DECORRE DO ESTADO DEMOCRÁTICO E VISA PROPRICIAR AO CIDADÃO O PLENO CONHECIMENTO DAS DECISÕES SOBRE A PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL FONTES DO DIREITO AMBIENTAL 11. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO ESTATAL OBRIGATÓRIA NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE (ART. 225 DA CF/88): É DEVER TAMBÉM DO ESTADO PROMOVER A DEFESA DO MEIO AMBIENTE, UTILIZANDO DO SEU PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA , VISANDO À QUALIDADE DE VIDA PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL FONTES DO DIREITO AMBIENTAL FONTES DO DIREITO: SÃO OS FATOS JURÍDICOS DE QUE RESULTAM AS NORMAS. AS FONTES FORMAIS DO DIREITO SÃO CONSIDERADAS COMO IMEDIATA: LEI – E AS MEDIATAS: COSTUMES, A ANALOGIA E OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. FONTES DO DIREITO AMBIENTAL: ADVÉM DOS FATOS SOCIAIS (FONTES MATERIAIS) E DAS NORMAS (FONTES FORMAIS). FONTES DO DIREITO AMBIENTAL FONTES MATERIAIS (FATOS SOCIAIS): 1. MOVIMENTOS POPULARES DE GRANDE REPERCUSSÃO VOLTADOS A DEFESA DO MEIO AMBIENTE (CONFERÊNCIAS SOBRE O MEIO AMBIENTE). EX: ECO/92 2. DESCOBERTAS CIENTÍFICAS (ADVINDO DE ESTUDO) EX: A EMISSÃO DE CO2 CAUSA O EFEITO ESTUFA; 3. DOUTRINA JURÍDICA – SÃO ESTUDIOSOS DA MATÉRIA AMBIENTAL. FONTES DO DIREITO AMBIENTAL FONTES FORMAIS (LEIS): 1. CONSTITUIÇÃO; 2. LEIS INFRACONSTITUCIONAIS (EX: LEI N.° 6.938/81, 9.605/98, 4.771/65, ETC.); 3. ATOS INTERNACIONAIS: ADVINDOS DOS TRATADOS DOS QUAIS O BRASIL SEJA SIGNATÁRIO. EX: PROTOCOLO DE KIOTO 4. NORMAS ADMINISTRATIVAS ORIGINÁRIAS DOS ÓRGÃOS: CONAMA, CEPRAM, ETC. 5. JURISPRUDÊNCIA: DECISÕES DOS TRIBUNAIS. REFERÊNCIAS • ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ª ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. • DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p. • FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo : Saraiva, 2012. REFERÊNCIAS • MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010. • SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental : doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier : FGV, 2011. • SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12 / Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São Paulo : Saraiva, 2011. REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • • • • ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990 AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996. ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007. BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro, 1952. CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998. COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3. REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • • • • • FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2008. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo :Saraiva, 2012. FRAGOSO, Heleno Cláudio. 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Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 • Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista • Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. • Bacharel em Teologia • Especialista em Direito Educacional - FTC • Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA • Mestrando em Filosofia - UFSC Email: [email protected] Facebook: Ney Maximus