DIREITO AMBIENTAL
ABORDAGEM HISTÓRICA
ESTADO DE INCONSCIÊNCIA AMBIENTAL
REVOLUÇÃO INDUSTRIAL (Século XVIII)
- TEORIA ECONÔMICA MERCANTILISTA: A RIQUEZA DAS
NAÇÕES ESTÁ NO OURO E NA PRATA
- MÃO-DE-OBRA ARTESANAL X TÉCNICA DE PRODUÇÃO
INDUSTRIAL
- PRODUÇÃO EM GRANDE ESCALA
- MODO DE PRODUÇÃO CAPITALISTA - O PROBLEMA DO
EXCEDENTE
DIREITO AMBIENTAL
- QUALIDADE DE VIDA = PODER ECONÔMICO
- BRASIL (DÉCADA DE 60) – PLANO DE METAS DE JUCELINO
KUBITSCHEK: 50 ANOS EM 05 (DESENVOLVIMENTO
ACELERADO) – RESPONSÁVEL PELA DEGRADAÇÃO
AMBIENTAL EM GRANDE ESCALA
- BRASIL (DÉCADA DE 70) – MÉDICI “MILAGRE
BRASILEIRO”
–
CRESCIMENTO
ECONÔMICO,
RESPONSÁVEL POR INDUSTRIALIZAR O PAÍS.
DIREITO AMBIENTAL
 DA PROBLEMÁTICA AMBIENTAL NO MUNDO
- ÁGUAS POLUÍDAS - APENAS 2,7% DA ÁGUA DO PLANETA É
PRÓPRIA PARA CONSUMO. EXCLUINDO O QUE ESTÁ
CONGELADO NOS PÓLOS, O QUE SOBRA É MENOS DE 1%
PARA BEBER. SOMENTE 0,7% ESTÁ ESCONDIDO NO
SUBSOLO E MÍSEROS 0,007% ESTÁ NA FORMA DE RIOS E
LAGOS;
DIREITO AMBIENTAL
- CHUVAS ÁCIDAS - CHUVA COM ALTA CONCENTRAÇÃO DE
ÓXIDO DE NITROGÊNIO (NO) E DIÓXIDO DE ENXOFRE
(SO2), LIBERADOS COM A QUEIMA DE CARVÃO E ÓLEO
(ENERGIA UTILIZADA PARA INDÚSTRIA E VEÍCULOS). EX:
EFEITO: DESTRUIÇÃO DA VEGETAÇÃO, ETC.
- EFEITO ESTUFA – AQUECIMENTO DA TERRA EM VIRTUDE
DA EMISSÃO DE GASES POLUIDORES. EX: CO2, CO, CFC. O
EFEITO ESTUFA CAUSA O DERRETTIMENTO DAS CALOTAS
POLARES E CONSEQUENTEMENTE ELEVA OS NÍVEIS DOS
OCEANOS; PROVOCA O AQUECIMENTO GLOBAL;
DIREITO AMBIENTAL
- BURACO NA CAMADA DE OZÔNIO - A CAMADA DE
OZÔNIO SE SITUA NA ESTRATOSFESRA, A UMA ALTITUDE
DE 20-35 KM, COM ESPESSURA DE 15 KM, QUE IMPEDE A
RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA SOLAR. EX: CAUSA DOENÇA DE
CÂNCER DE PELE;
- DESTRUIÇÃO DA FLORA - CERCA DE 93% DA MATA
ATLÂNTICA SE ENCONTRA DEVASTADA.
DIREITO AMBIENTAL
 INICÍO DA CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL
- CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO
AMBIENTE – ESTOCOLMO, SUÉCIA - 1972:
“PRINCÍPIO 1 - O HOMEM TEM DIREITO FUNDAMENTAL
À LIBERDADE, À IGUADADE, E AO DESFRUTE DE
CONDIÇÕES DE VIDA ADEQUADAS, EM UM MEIO
AMBIENTE DE QUALIDADE TAL QUE LHE PERMITA LEVAR
UMA VIDA DIGNA, GOZAR DE BEM-ESTAR E É PORTADOR
SOLENE DE OBRIGAÇÃO DE PROTEGER E MELHORAR O
MEIO AMBIENTE, PARA AS GERAÇÕES PRESENTES E
FUTURAS...”
DIREITO AMBIENTAL
- FOI NESSE ENCONTRO QUE SE ELEVOU O MEIO
AMBIENTE A CATEGORIA DE DIREITO FUNDAMENTAL
- 114 países dessa Conferência. O Brasil liderou o bloco dos
países de terceiro mundo, que, junto com a CHINA,
posicionou-se
CONTRA
o
NÃO-SACRIFÍCIO
do
crescimento econômico, contra o controle populacional e
a favor da soberania.
- Em específico, o Brasil com seu representante, o Min.
Delfim Neto, declinou a posição do Brasil, com a seguinte
frase: “NÓS AINDA TEMOS MUITO A POLUIR”.
DIREITO AMBIENTAL
 CNUMAD – ECO 92 OU CONFERÊNCIA DA TERRA
- 178 PAÍSES participaram da conferência.
- Nessa conferência o DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
foi o tema central como modelo de vida a ser adotado
pelas nações. AGENDA 21 (PLANO DE METAS).
- “PRINCÍPIO 1 – OS SERES HUMANOS ESTÃO NO CENTRO
DAS PREOCUPAÇÕES COM O DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL. TÊM DIREITO A UMA VIDA SAUDÁVEL E
PRODUTIVA, EM HARMONIA COM A NATUREZA”
DIREITO AMBIENTAL
- “PRINCÍPIO 3 – O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO DEVE
SER EXERCIDO, DE MODO A PERMITIR QUE SEJAM
ATENDIDAS EQUITATIVAMENTE AS NECESSIDADES DE
GERAÇÕES PRESENTES E FUTURAS”
 TRATADO DE KIOTO (1997) – CLIMA
 RIO + 10 = JOANESBURGO
 COP 15 = COPENHAGEM (DINAMARCA)
DIREITO AMBIENTAL
CONCEITO DE DIREITO AMBIENTAL: É A PARTE DO DIREITO
QUE ESTABELECE PRINCÍPIOS E NORMAS REGULADORAS
DA
ATIVIDADE
HUMANA
QUE,
DIRETA
OU
INDIRETAMENTE, POSSAM AFETAR A SANIDADE DO
AMBIENTE EM SUA DIMENSÃO GLOBAL, VISANDO A SUA
SUSTENTABILIDADE PARA AS PRESENTES E FUTURAS
GERAÇÕES (EDIS MILARÉ).
DIREITO AMBIENTAL
CARACTERÍSTICAS INERENTES AO CONCEITO
 VISÃO HOLÍSTICA E SISTEMATIZADA DO MEIO
AMBIENTE – NESTE ÂMBITO, DEVE-SE TRABALHAR COM
A VISÃO TOTALIZANTE, OU SEJA, O MEIO AMBIENTE, NA
REALIDADE, É CONSTITUÍDO POR UM COMPLEXO DE
RELAÇÕES QUE NÃO PODEM SER VISTAS DE FORMA
SECCIONADA OU ISOLADA.
DIREITO AMBIENTAL
 MULTIDISCIPLINAR – O DIREITO AMBIENTAL É MOVIDO
POR ASSUNTOS INERENTES A OUTRAS CIÊNCIAS. NESTE
ASPECTO,
O
DIREITO
AMBIENTAL
NECESSITA
GRANDEMENTE DE RECORRER À BIOLOGIA, À
GEOGRAFIA, À AGRONOMIA, ENGENHARIA FLORESTAL E
AMBIENTAL, BIOTECNOLOGIA E DA ECOLOGIA.
DIREITO AMBIENTAL
 VISA PROTEGER DIREITOS DIFUSOS – DIFUSOS SÃO
DIREITOS
TRANS-INDIVIDUAIS
(TRANSCEDEM
O
INDIVÍDUO), QUE REGULA DIREITO COLETIVO,
INDIVISÍVEL E SEM TITULARIDADE (DIREITO DE 3°
GERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS).
DIREITO AMBIENTAL
 DE VIDA INTEGRA, SEGUNDO POSIONAMENTO DE JOSÉ
AFONSO DA SILVA E PARTE MAJORITÁRIA DA DOUTRINA,
E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MS 22164/SP,
JULGADO EM 30.10.95; e RE 134.298, JULGADO EM
13.06.96), A TERCEIRA GERAÇÃO DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS (TAMBÉM DENOMINADOS DIREITOS DE
FRATERNIDADE OU DE SOLIDARIEDADE), AO LADO DO
DIREITO À PAZ, À AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS E AO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
DIREITO AMBIENTAL
 O DIREITO AMBIENTAL, NUMA VISÃO HOLÍSTICA, DEVE
PROTEGER UM MACRO MEIO AMBIENTE, INDIVISÍVEL,
INCORPÓREO E INALIENÁVEL (Direito natural, cultural,
artificial, etc.).
 NUMA VISÃO MICRO, O MEIO AMBIENTE É DIVISÍVEL,
MATERIAL E ALIENÁVEL (Ex: Direito de propriedade).
DIREITO AMBIENTAL
AMBIENTALISMO CONSTITUCIONAL – MOVIMENTO
HISTÓRICO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL QUE
DEMONSTRA A EVOLUÇÃO DA TUTELA AMBIENTAL,
CONSIDERANDO-O COMO DE DIREITO FUNDAMENTAL.
- A CONSTITUIÇÃO DE CUBA (1976): ART. 27 – DISPÕE QUE
AO ESTADO E À SOCIEDADE INCUMBE PROTEGER A
NATUREZA PARA ASSEGURAR O BEM-ESTAR DOS
CIDADÃOS, ASSIM COMO VELAR PARA QUE SEJAM
MANTIDAS LIMPAS AS ÁGUAS E A ATMOSFERA E
PROTEGIDOSO SOLO, A FLORA E A FAUNA.
DIREITO AMBIENTAL
-
CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA (1976): ART. 66 –
ESTABELECE: 1. “TODOS TÊM DIREITO A UM MEIO
AMBIENTE
DE
VIDA
HUMANA,
SADIO
E
ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E O DEVER DE O
DEFENDER...”
- CONSTITUIÇÃO ESPANHOLA (1978): ART. 45 – “TODOS
TÊM O DIREITO A DESFRUTAR DE UM MEIO AMBIENTE
ADEQUADO PARA O DESENVOLVIMENTO DA PESSOA,
ASSIM COMO O DEVER DE CONSERVÁ-LO”.
DIREITO AMBIENTAL
 CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS – A PARTIR DA CF/46 SE
EXTRAI A ORIENTAÇÃO PROTECIONISTA FRAGMENTADA
DE PRECEITOS SOBRE A SAÚDE E SOBRE A COMPETÊNCIA
DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ÁGUA, FLORESTAS,
CAÇA E PESCA, QUE POSSIBILITAVAM A ELABORAÇÃO DE
LEIS PROTETORAS COMO CÓDIGO FLORESTAL, DA SAÚDE
PÚBLICA, DA ÁGUA E DE PESCA.
- A CF/88 FOI A PRIMEIRA A TRATAR DELIBERADAMENTE
DA QUESTÃO AMBIENTAL DE FORMA SISTÊMICA. É UMA
CONSTITUIÇÃO EMINENTE AMBIENTALISTA.
DIREITO AMBIENTAL
- A CONSTITUIÇÃO DEDICA O CAPÍTULO VI, DO TÍTULO VIII,
SOBRE A “ORDEM SOCIAL”, COM ENFOQUE AMBIENTAL
PERMEANDO
TODO
TEXTO
CONSTITUCIONAL,
CORELACIONANDO A OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS
(ART. 225 DA CF/88).
DIREITO AMBIENTAL
REFERÊNCIAS EXPLÍCITAS AO MEIO AMBIENTE NA CF/88
1. ART. 5°, LXXIII, DA CF/88 – REFERE-SE A AÇÃO POPULAR
(LEI N.° 4.771/65);
2. ART. 20, II – DA CF/88 – CONSIDERA OS BENS DA UNIÃO
(BENS NATURAIS);
3. ART. 23 DA CF/88 – DESCREVE A COMPETÊNCIA DA
UNIÃO (FLORA E FAUNA);
4. ART. 24, VI, VII E VIII – COMPETÊNCIA CONCORRENTE
SOBRE O AMBIENTE;
DIREITO AMBIENTAL
5. ART. 91, § 1°, III, DA CF/88 – AS ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL PARA OPINAR SOBRE A
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL;
6. ART. 129, III, DA CF/88 – DAS ATRIBUIÇÕES DO MP –
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI N.° 4.737/85);
7. ART. 170, VI, DA CF/88 – DA ORDEM ECONÔMICA QUE
PREVÊ A PROTEÇÃO AMBIENTAL;
8. ART. 174, § 3°, DA CF/88 – DETERMINA QUE O ESTADO
FAVORECE A ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE
GARIMPEIRA EM COOPERATIVAS;
DIREITO AMBIENTAL
9. ART. 186, II, DA CF/88 – PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
COMO REQUISITO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
RURAL;
10. ART. 200, VIII, DA CF/88 – PROTEÇÃO AO MEIO
AMBIENTE DO TRABALHO;
11. ART. 216, V, DA CF/88 – REFERE-SE A CONJUNTOS
URBANOS E SÍTIOS ECOLÓGICOS;
DIREITO AMBIENTAL
12. ART. 220, § 3°, II, DA CF/88 – GARANTE MEIOS
PROCESSUAIS PARA QUE AS PESSOAS, E À FAMÍLIA SE
DEFENDAM CONTRA PRÁTICAS E USO DE PROPRAGANDA,
PRÁTICAS E SERVIÇOS CONTRA O MEIO AMBIENTE;
13. ART. 225 DA CF/88 (DO MEIO AMBIENTE).
DIREITO AMBIENTAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
“ART. 225 – TODOS TÊM DIREITO AO MEIO AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE EQUILIBARDO, BEM DE USO COMUM
DO POVO E ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA,
IMPONDO-SE AO PODER PÚBLICO E À COLETIVIDADE O
DEVER DE DEFENDÊ-LO E PRESERVÁ-LO PARA AS
PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES”
- O CAPUT DO ART. 225 INSERE A NORMA-PRINCÍPIO
(NORMA-MATRIZ), REVELADORA DO DIREITO ONDE
TODOS
TÊM
DIREITO
AO
MEIO
AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
DIREITO AMBIENTAL
-
O PARÁGRAFO PRIMEIRO, COM SEUS INCISOS, ESTATUI
SOBRE OS INSTRUMENTOS DE GARANTIA DA
EFETIVIDADE DO DIREITO ENUNCIADO NO CAPUT. SÃO
NORMAS-INTRUMENTOS DA EFICÁCIA DO PRINCÍPIO,
MAS TAMBÉM SÃO NORMAS QUE OUTORGAM DIREITOS
E IMPÕEM DEVERES.
- OS PARÁGRAFOS 2°, 3°, 5° e 6°, CARACTERIZAM-SE COMO
UM CONJUNTO DE DETERMINAÇÕES PARA OS
PARTICULARES EM RELAÇÃO A OBJETOS E SETORES
ESTABELECIDOS NA POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL.
DIREITO AMBIENTAL
 O texto do art. 225 pode ser visualizado em três partes:
1) Apresentação de um DIREITO FUNDAMENTAL – Direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
 Na lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA: “a Constituição, no
art. 225, declara QUE TODOS TÊM DIREITO AO MEIO
AMBIENTE ECOLOGICAMETE EQUILIBRADO”. Neste
dispositivo, o objeto tutelado pelo direito não é o meio
ambiente em si, não é qualquer meio ambiente, mas o
MEIO AMBIENTE QUALIFICADO PELO EQUILÍBRIO
ECOLÓGICO.
DIREITO AMBIENTAL
 A qualidade satisfatória (EQUILÍBRIO ECOLÓGICO) é que
se converteu em um bem protegido pelo DIREITO; 2)
Descrição de um dever do estado e da coletividade
(Responsabilidade mútua) – defender e preservar o meio
ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes
e futuras gerações; 3) prescrição de normas impositivas
de conduta, inclusive normas-objetivo – visando
assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
DIREITO AMBIENTAL
- O Estado Social reclama um comportamento social do
indivíduo frente à comunidade, refletida no aspecto de
obrigação do sujeito, traduzido na RESPONSABILIDADE
SOCIAL, devidamente prevista no art. 225 da CF, quando
impõe à coletividade o dever de defender e preservar o
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
- Segundo Domenico Farias o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
HUMANA, é a ALMA DA NORMA CONSTITUCIONAL. No
mesmo sentido, Paulo Bonavides diz que a DIGNIDADE
HUMANA É A RAIZ DA ÁRVORE DESTA ORDEM JURÍDICA.
DIREITO AMBIENTAL
 A nova ordem CONSTITUCIONAL equiparou o PRINCÍPIO
DA DIGNIDADE DA VIDA HUMANA (art. 1°, III, da CF/88) a
qualidade de vida AMBIENTAL (art. 225 da CF/88).
- Existência digna – em termos ambientais, é aquela obtida
quando os fatores ambientais contribuem para o bemestar físico e psíquico do ser humano.
- Abriga este princípio a efetivação de práticas consistentes
na manutenção da base de reprodução de recursos para
a satisfatórias qualidade de vida da presente geração e
das futuras.
DIREITO AMBIENTAL
COMPETÊNCIA AMBIENTAL
• A CONSTITUIÇÃO DE 1988 BUSCA REALIZAR O
EQUILÍBRIO FEDERATIVO POR MEIO DA REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS.
• A CF/88 ENUMERA OS PODERES DA UNIÃO (ARTS. 21 e
22), COM PODERES REMANESCENTES PARA OS ESTADOS
(ART. 25, § 1°) E PODERES INDICATIVOS PARA OS
MUNICÍPIOS (ARTS. 29 e 30).
DIREITO AMBIENTAL
COMPETÊNCIA AMBIENTAL
• A CF/88 SEPARA A COMPETÊNCIA MATERIAL (MATÉRIA) E
A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA (FORMAL OU PARA
LEGISLAR), ASSIM TEMOS:
1. QUANTO A MATÉRIA: A) EXCLUSIVA (EXERCIDA COM
EXCLUSÃO DAS DEMAIS) DA UNIÃO (EX: ART. 21); E
REMANESCENTE (RESERVADA) AOS ESTADOS (ART. 25,
§1°, DA CF/88) E DOS MUNICÍPIOS (ART. 30, III A VIII DA
CF/88);
DIREITO AMBIENTAL
COMPETÊNCIA AMBIENTAL
B) COMUM (POR SER EXERCIDA POR TODOS OS ENTES,
RESPEITANDO OS LIMITES CONSTITUCIONAIS) DA UNIÃO,
ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS (ART. 23 DA
CF/88). A COMPETÊNCIA COMUM É MAIS VOLTADA PARA
A EXECUÇÃO DAS DIRETRIZES, POLÍTICAS E PRECEITOS
RELATIVOS À PROTEÇÃO AMBIENTAL.
DIREITO AMBIENTAL
COMPETÊNCIA AMBIENTAL
2. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA (PODER PARA LEGISLAR): A)
PRIVATIVA (ELA É ESPECÍFICA, MAS ADMITE A
DELEGAÇÃO) OU EXCLUSIVA (ART. 22 DA CF/88), DOS
ESTADOS (ART. 25, §§ 1° E 2° DA CF/88) E DOS
MUNICÍPIOS (ART. 30, I, DA CF/88); B) CONCORRENTE (É
A QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A UNIÃO)
ENTRE UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E
MUNICÍPIOS (ART. 24), ONDE A UNIÃO COMPETE EDITAR
NOMAS GERAIS E AOS OUTROS ENTES CABE
ESTABELECER NORMAS SUPLEMENTARES (LEI 6.938/81 –
Política Nacional do Meio Ambiente).
DIREITO AMBIENTAL
COMPETÊNCIA AMBIENTAL
 COMPETÊNCIA DA UNIÃO: À UNIÃO RESTA UMA
POSIÇÃO DE SUPREMACIA NO QUE TANGE À PROTEÇÃO
AMBIENTAL. A ELA INCUMBE A POLÍTICA GERAL DO
MEIO AMBIENTE (LEI N.° 6.938/81).
 COMPETÊNCIA DOS ESTADOS: OS ESTADOS NÃO TEM
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL.
TÊM COMPETÊNCIA COMUM COM A UNIÃO E OS
MUNICÍPIOS, BEM COMO, A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
SUPLEMENTAR DE NORMAS GERAIS ESTABELECIDA PELO
GOVERNO FEDERAL (ART. 24, VI, VII E VIII, E SEU § 2°,
DA CF/88).
DIREITO AMBIENTAL
COMPETÊNCIA AMBIENTAL
• COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS: A COMPETÊNCIA DOS
MUNICÍPIOS É COMUM COM A UNIÃO E OS ESTADOS
PARA A PROTEÇÃO AMBIENTAL (ART. 23, III, IV, VI E VII
DA CF/88).
• A COMPETÊNCIA MUNICIPAL FICA MAIS NO ÂMBITO DA
EXECUÇÃO DE LEIS PROTETIVAS DO QUE PARA LEGISLAR
SOBRE O ASSUNTO AMBIENTAL.
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIOS DO DIREITO: SÃO NORMAS-MATRIZ QUE
NORTEIAM TODO UM ORDENAMENTO JURÍDICO.
 “SÃO LINHAS MESTRAS QUE NORTEIAM TODO UM
SISTEMA JURÍDICO” (ATALIBA).
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL: “OS PRINCÍPIOS
AMBIENTAIS SÃO CONSTRUÇÕES TEÓRICAS QUE
PROCURAM DESENVOLVER UMA BASE COMUM NOS
INSTRUMENTOS NORMATIVOS DE POLÍTICA AMBIENTAL”
(CRISTIANE DERANI).
 OS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL, TÊM SUAS
ORIGENS NAS CONFERÊNCIAS INTERNACIONAIS SOBRE O
MEIO AMBIENTE.
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO:
1. JUIZ NATURAL;
2. DEVIDO PROCESSO LEGAL;
3. DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA;
4. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA;
5. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO;
6. LEGALIDADE;
7. IGUALDADE, ETC.
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL - SÃO NORMASMATRIZEZ QUE REGULAM TODAS AS DIRETRIZES LEGAIS
DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
1. PRINCÍPIO
DO
MEIO
AMBIENTE
SADIO
E
ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO
FUNDAMENTAL: INSPIRADO NA CONFERÊNCIA DE
ESTOCOLMO (1972), ONDE EM SEU ART. 226 - ELEVOU O
MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO A
CATEGORIA DE DIREITO FUNDAMENTAL;
2. PRINCÍPIO
DA
FUNÇÃO
SOCIOAMBIENTAL
DA
PROPRIEDADE: FOI RECONHECIDA NA CF/88 NOS ARTS.
5°, XXIII; ART. 170, III; ART. 182, § 2° E ART. 186, TODOS
DA CF/88. NO TOCANTE À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, A
PROPRIEDADE TEM UMA FUNÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL;
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
3. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: É PRINCÍPIO BASILAR, ONDE
A PRIORIDADE É ESTABELECER MEDIDAS QUE AFASTEM
AS CAUSAS SUSCETÍVEIS DE CAUSAREM DANO
AMBIENTAL. A PREVENÇÃO TRATA DE RISCOS OU
IMPACTOS JÁ CONHECIDOS PELA CIÊNCIA. A
PREVENÇÃO TRABALHA COM O RISCO CERTO.
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
AINDA NA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE
NA LIÇÃO DE CARLOS MARÉS DE SOUZA FILHO:
“Todo bem socioambiental tem pelo menos duas
expressões jurídicas que comportam, assim, dupla
titularidade. A primeira é do próprio bem, materialmente
tomado, a segunda é sua representatividade, evocação,
necessidade ou utilidade ambiental e relação com os
demais, compondo o que a lei brasileira chamou de meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Este direito é disposto como se tivesse em camadas, na
primeira camada um direito de titularidade individual,
que é o direito de propriedade (público e privado), na
segunda camada o direito coletivo a sua preservação,
para garantia socioambiental. Os dois não se excluem, ao
contrário, se completam e se subordinam na
integralidade do bem, como se fosse seu corpo e sua
alma”.
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
- A partir desta noção, pode-se antever o Princípio da
FUNÇÃO
SOCIOAMBIENTAL
DA
PROPRIEDADE,
esclarecido pelo art. 1228, §1°, do Código Civil de 2002,
quando dispõe:
“O direito de propriedade deve ser exercido em
consonância com as suas finalidades econômicas e
sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a
flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico
e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a
poluição do ar e das águas”
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
4. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: TRATA DA IMPOSIÇÃO NA
TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PROTETORAS RELATIVAS AS
ATIVIDADES SOBRE AS QUAIS NÃO HAJA UMA CERTEZA
CIENTÍFICA. A PRECAUÇÃO SE CARACTERIZA PELA AÇÃO
ANTECIPADA DIANTE DO RISCO OU PERIGO
DESCONHECIDO (ART. 225, § 1° A CF/88: EX: ESTUDO DE
IMPACTO AMBIENTAL - EIA). A PRECAUÇÃO SE ANTECIPA
DIANTE DO RISCO OU PERIGO DESCONHECIDO.
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
5. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR: OBJETIVA FAZER
COM QUE O POLUIDOR PAGUE O VALOR ECONÔMICO
QUE CONSUBSTANCIA O CONJUNTO DOS CUSTOS
AMBIENTAIS OU DOS CUSTOS RELATIVOS À MEDIDAS
PREVENTIVAS E PRECAUCIONAIS DESTINADAS A EVITAR O
RESULTADO PROIBIDO. ANTES DE SER POLUIDOR, DEVE
SER PAGADOR; PAGADOR DOS CUSTOS RELATIVOS ÀS
MEDIDAS PREVENTIVAS AO DANO AMBIENTAL.
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
6. PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR: É UMA EVOLUÇÃO
AO PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR (EX. QUEM SE
UTILIZA DA ÁGUA PARA A IRRIGAÇÃO DEVER PAGAR
PELO USO. OS PREÇOS DEVEM REFLETIR TODOS OS
CUSTO DE USO.
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
7. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIENTO SUSTENTÁVEL: ESTE
PRINCÍPIO VISA COMPATIBILIZAR O DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, ECONÔMICO, JURÍDICO E TECNOLÓGICO COM A
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (ART. 4°, I, DA LEI N.°
6.938/81);
8.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL OU
COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS: CONSIDERANDO QUE O
MEIO AMBIENTE É VISTO COMO UM SISTEMA
INTEGRADO, FAZENDO-SE NECESSÁRIO QUE MEDIDAS DE
PROTEÇÃO ULTRAPASSEM OS LIMITES TERRITORIAIS;
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
9. PRINCÍPIO DA EQUIDADE OU DA SOLIDARIEDADE
INTERAGERACIONAL:
ESTE PRINCÍPIO OBJETIVA
ESTABELECER UMA PRETENSÃO UNIVERSAL DE
SOLIDARIEDADE SOCIAL PARA AS PRESENTES E FUTURAS
GERAÇÕES (ART. 225 DA CF/88);
10. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO: O DIREITO À
INFORMAÇÃO DECORRE DO ESTADO DEMOCRÁTICO E
VISA PROPRICIAR AO CIDADÃO O PLENO CONHECIMENTO
DAS DECISÕES SOBRE A PROTEÇÃO AMBIENTAL.
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
FONTES DO DIREITO AMBIENTAL
11. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO ESTATAL OBRIGATÓRIA NA
DEFESA DO MEIO AMBIENTE (ART. 225 DA CF/88): É
DEVER TAMBÉM DO ESTADO PROMOVER A DEFESA DO
MEIO AMBIENTE, UTILIZANDO DO SEU PODER DE
POLÍCIA ADMINISTRATIVA , VISANDO À QUALIDADE DE
VIDA PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES.
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
FONTES DO DIREITO AMBIENTAL
FONTES DO DIREITO: SÃO OS FATOS JURÍDICOS DE QUE
RESULTAM AS NORMAS.
 AS FONTES FORMAIS DO DIREITO SÃO CONSIDERADAS
COMO IMEDIATA: LEI – E AS MEDIATAS: COSTUMES, A
ANALOGIA E OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.
FONTES DO DIREITO AMBIENTAL: ADVÉM DOS FATOS
SOCIAIS (FONTES MATERIAIS) E DAS NORMAS (FONTES
FORMAIS).
FONTES DO DIREITO AMBIENTAL
FONTES MATERIAIS (FATOS SOCIAIS):
1. MOVIMENTOS POPULARES DE GRANDE REPERCUSSÃO
VOLTADOS A DEFESA DO MEIO AMBIENTE
(CONFERÊNCIAS SOBRE O MEIO AMBIENTE). EX: ECO/92
2. DESCOBERTAS CIENTÍFICAS (ADVINDO DE ESTUDO) EX: A
EMISSÃO DE CO2 CAUSA O EFEITO ESTUFA;
3. DOUTRINA JURÍDICA – SÃO ESTUDIOSOS DA MATÉRIA
AMBIENTAL.
FONTES DO DIREITO AMBIENTAL
FONTES FORMAIS (LEIS):
1. CONSTITUIÇÃO;
2. LEIS INFRACONSTITUCIONAIS (EX: LEI N.° 6.938/81,
9.605/98, 4.771/65, ETC.);
3. ATOS INTERNACIONAIS: ADVINDOS DOS TRATADOS DOS
QUAIS O BRASIL SEJA SIGNATÁRIO. EX: PROTOCOLO DE
KIOTO
4. NORMAS ADMINISTRATIVAS ORIGINÁRIAS DOS ÓRGÃOS:
CONAMA, CEPRAM, ETC.
5. JURISPRUDÊNCIA: DECISÕES DOS TRIBUNAIS.
REFERÊNCIAS
• ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ª ed.
Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro:
Atlas, 2012.
• DEON SETTE, MARLI
T. Direito ambiental.
Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio
Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São
Paulo: MP Ed., 2010, 575 p.
• FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito
Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São
Paulo : Saraiva, 2012.
REFERÊNCIAS
• MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental
Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010.
• SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental :
doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier :
FGV, 2011.
• SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12
/ Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São
Paulo : Saraiva, 2011.
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.
Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990
AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000.
ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993.
ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da
Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002.
BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007.
BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro,
1952.
CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998.
COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 1998, v. 3.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo:
Atlas, 2008.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo
:Saraiva, 2012.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro :
Forense, 2005.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007
GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São Paulo: Saraiva.
2004.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do
anteprojeto. 8. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o
Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
LAKATOS, Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997
LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4.
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009.
MARTINS, Carlos Benedito. O que é Sociologia. Rio de Janeiro: Zahar, 1988
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006.
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.
PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.
Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das
suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2007.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004.
POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010..
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2005.
SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003.
ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
Facebook: Ney Maximus
Download

DIR. AMBIENTAL