T E OR IA GE RA L D O DI R EI T O D O C ONS U MID OR – C ONC E IT OS , D IR E IT OS
B Á SI C OS E PR I NC Í PI OS NOR T EA D OR E S DO S I S T EM A D E D EF E SA D O
C ONS UM ID OR – P r o f . M s c. D i óg en es F ar ia C ar v al h o
1 . O s is tema n o r mati v o b r as i l ei ro d e p r oteção ao co n s u mi d o r
O C ód ig o d e De fes a d o C o n su m id o r c o n s t it ui -s e de u ma leg is la ç ã o
j u ríd ic a c o e re nt e e e fic ie n t e, c ap a z d e p ro te g e r a s n o vas re la ç õe s j u ríd ic as
d e c o n su m o .
A a n a lít ic a C o n s t it u iç ã o b ra s ile ira d e 1988 a lç o u a d e fe s a d o
c o n s u m id o r à c a t eg o ria e n ob re z a d os d ire it o s fu n d am e n ta is e a in c l u iu
e n t re o s p rin c íp io s d a o rd e m e c o n ô m ica n os s e u s a rt s. 5, X X X I I , e 170, V ,
a s s im re d ig im os :
A rt . 5 .
(. . . )
X X X I I – o E s ta d o p ro m o ve rá , n a fo rm a d a le i, a de fe s a
d o c o n s u m ido r.
A rt . 1 7 0 . A o rd e m e c o n ôm ic a , fu n d ad a n a va lo riz a ç ã o
d o t ra b a lh o h u m a n o e n a liv re in ic ia t iva , t e m p o r fim
a s s eg u ra r
d it a m es
a
da
todos
j u s t iç a
e xis t ê n c ia
so c ia l,
d ig n a,
c o n fo rm e
o b se rva d os
os
os
s eg u in t e s
p rin c íp io s :
(. . . )
V – a d e fe s a d o c on s u m id o r.
A C o ns t it u iç ã o F ed e ra l e rig iu a de fe sa d o co n s u m id o r c om o n o rma
d e d ire it o fu n d a me n t a l 1. A s s im a s s in a la B ru no Nu b e n s M ira ge m :
A c a ra c te riz a ç ã o da d e fe s a d o c o n s um id o r co m o d ire it o
fu n d a me n t a l,
no
d ire it o
b ra s ile iro ,
s u rg e
da
sua
lo c a liz a ç ã o , n a C o ns t it u iç ã o de 1988, n o a rt . 5, X X X I I ,
q u e de t e rm in a e xp re s sa m en t e : o E s ta d o p ro m o ve rá , n a
fo rm a
da
le i,
a
d e fe s a
do c o n s u m ido r.
I n s e re -se
a
d e te rm in a ç ã o c o ns t it u c io n a l, p o is , n o C ap ít u lo I , “Do s
d ire it o s e de ve re s ind ivid u a is e c o le t ivo s ”, d o Tít u lo I I ,
“Do s
1
d ire it o s
e
g a ra n t ias
fu n d a me n t a is ”.
Te m -s e
Beyla Esther Fellous analisa que “a interpretação sistemática da Constituição elege o valor da dignidade
da pessoa humana como um valor essencial de sua unidade e sentido, ao lado dos direitos fundamentais,
conferindo suporte axiológico a todo sistema jurídico-brasileiro, com aplicabilidade imediata conferida
pelo art. 5., parágrafo primeiro da Constituição Federal”. FELLOUS, Beyla Esther. Proteção do
consumidor no mercosul e na união européia. São Paulo: RT, 2003, p. 162.
a s s en t a d o n a d ou t rin a e n a j u ris p ru d ê n c ia b ra s ile ira
q u e a lo c a liz a çã o d o p re ce it o c o n s t it u c io n a l n e s se s e to r
p rivile g ia d o d a C on s t it u iç ã o , a rig o r, o c o lo c a a sa lvo
da
p o s s ib ilid a de
de
re fo rm a
p e lo p od e r c o n s t it u in t e
2
in s t it u íd o .
C o m o s e vê, o C ó d ig o de De fes a d o C o n su m id o r, Le i 8. 078, de
11.09.1990,
e n c o n t ro u
s us t e n ta ç ã o
na
p ró p ria
C o n s t it u iç ã o .
A
le i
do
c o n s u m id o r re s u lt o u d e q ua se do is a n os de e la b o raç ã o le g is la t iva , em c u j o
p ro j e t o
in ic ia l
p a rt ic ip a ç ão
s o fre u
de
d ive rs o s
imp o rt a n te s
a p e rfe iço a m e n to s
s eg me n t o s
da
p ro p o rc io n a d o s
s o c ie da de ,
c omo
p e la
c o mé rc io ,
in d ú s t ria , c id ad ã o s , a lé m d a c o nt rib u iç ã o d e j u ris t a s e es pe c ia lis t a s de
re c o n h ec id a p os t u ra c u lt u ra l.
I n s p iro u -s e o n o ss o C ó d ig o de De fe sa d o Co n s u m id o r e m m od e lo s
le g is la t ivo s
e s t ra ng e iro s .
Te ve
u ma
g ra n d e
in flu ê n c ia ,
red ig id o
pe lo
P ro fe s s o r Je a n C a la is -A u lo y. Tam bé m imp o rta n t e s n o p ro ce s s o de e la b o raç ã o
fo ra m
as
le is
g e ra is
da
Es pa n h a
( Le y
Ge n e ra l
pa r
la
D e fes a
de
lo s
C o n s um id o re s y u s u á rio s , le i 26/84), d e P o rt u g a l (le i 29/81, d e 22 d e
a g o s t o ),
do
05.02.1976)
Mé xic o
e
de
(Lei
F ed e ra l
Q ue be c
( Lo i
de
sur
P ro t e c c ió n
la
al
P ro t e c t io n
C o n s u m id o r ,
du
de
C o n so m ma t e u r ,
p ro m u lg ad a e m 1 9 7 9 ).
E m a lg u n s t e ma s m a is e sp ec ífic o s o Di re it o d o C o n s u m id o r p át rio
buscou
in s p ira çã o ,
(Dire t iva s
fu nd a me n t a lme n t e,
E u ro p é ia s
fo rm a ç ã o d a
té c n ic a
do
C o ns u m o ).
leg is la t iva ,
as
no
d ire it o
F o ra m
c om u n it á rio
u t iliz a d a s,
leg is la ç õ e s de
e u rop e u
ig ua lm e n te ,
P o rt ug a l e
na
A lem a n ha
(Ge s e t z z u r Re ge lu n g de s Re c h ts d e r A llge m e in en Ge s c ha ft s be d in g ug e n –
A GB Ge s e t z , de 0 9 . 1 2 . 1 9 7 6 ).
Ta is
in flu ê n c ia s
das
leg is la ç õ es
a lie n íg en a s
não
imp ed ira m
a
e la b o ra çã o de um C ód ig o a d ap t ad o a o m e rc a d o d e c o n s um o b ra s ile iro e à s
s u a s pe c u lia rid a de s . Tra ta -s e d e u ma c od ifi c a ç ã o e la b o rad a po r p ro fe s so re s ,
por
pe s s oa s
Grin o ve r,
q ue
Da n ie l
rea lm e n te
Ro b e rt o
e n t e nd ia m
F in k ,
Jo s é
do
ris c a d o,
Ge ra ld o
c om o
B rit o
Ad a
P e lle g rin i
F ilo m e n o ,
Ka z u o
W a t an a be , Z e lm o De n a ri, A n t ô n io H e rma n de V as c o nc e llo s Be n j a m in , Ne ls o n
Ne ry Jú n io r, E lia n a C á ce re s, M a rc e lo Go me s S od ré , M a riâ n ge la S a rrub o e
Ré g is Ro d rig u e s B o n vic in o .
Re le va n t e s
m ic ro s s is t e ma
2
3
in o va ç õe s
e
pe c u lia rid a des
e xt ra e m -se
de s se
d e de fe s a d o c o ns u m id o r, s e n d o de n ot a r -s e de in íc io a
MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. O direito do consumidor como Direito Fundamental –
consedquências jurídicas de um conceito. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 43, p.111132, jul./set. 2002. p.117
3
Sobre o conceito de microssitema, José Geraldo Brito Filomeno, observa: “pelo que se pode observar,
por conseguinte, trata-se de uma lei de cunho inter e multidisciplinar, além de ter o caráter de um
verdadeiro microssistema jurídico. Ou seja, ao lado de princípios próprios, no âmbito da chamada ciência
c o e xis t ê n c ia d e no rm a d e d ire it o m a te ria l e n o rm as de d ire it o p roc e ss u a l,
a s s im
c om o
p riva d o ,
re le va n t e s
t o rn a n d o -se
a lt e raç õ e s
e xp re s sa
na
a
re la ç ã o e n t re
in t e rven ç ã o
o
e s ta t a l
d ire it o p ú b lic o
na
a u t o n om ia
e
da
vo n t a d e p riva d a.
O n o vo n o C ó d ig o d e De fe s a do C o n s umid o r é id e n t ific a r e s t e
s u j e it o de d ire it o s , o c o ns u m id o r, e c o nst ru ir u m s is t em a de n o rma s e
p rin c íp io s o rg â n ic os pa ra p ro te gê - lo e e fet iva r s e u s d ire it o s , p re o c up ad o
c o m a p ro m o çã o de va lo re s h u m a n it á rio s de d ig n id ad e h u ma n a , ig u a lda de e
j u s t iç a .
To d a
e s ta
n o va
s is t e m á t ica
t e m d e s t ac a d o
qu e
o
p ro c es s o
de
c o n s t it u c io n a liz a ç ã o p a ra e s se ra m o d o Dire it o , a o in filt rá - lo c o m va lo re s
m e n o s in d ivid u a lis t a s e p a t rim o n ia lis t a s e m a is vo lt a d o s p a ra a t u t e la d a
p e rs o na lid a d e
h um a n a
e
c o le t iva ,
re ve la
uma
p ub lic iz a ç ã o
do
Dire it o
e
Dire it o
P riva d o .
Ne s s e
P riva d o ,
n o vo
h e rd ad a
dos
c o n te xt o ,
ro m an o s ,
e s ta
d ivis ã o
Dire it o
va i
e ro din d o ,
P ú b lic o
d ec o rre n t e
do
c res ce n t e
in t e rve n c io n is m o e st a t a l da s re la ç õe s in d ivid u a is . Da n ie l S a rm e nt o e n fo ca
im p o rt a n t es im p u ls o s d a p ro m o çã o de va lo re s c o n s t it u c io na is e m t od o s os
q u a d ra n t e s d o d ire it o p o s it ivo e m se u a rtig o – A d im e n s ão o b j e t iva d os
d ire it o s fu n d a me n t a is : fra gm e n to s de u ma t e o ria , in t eg ra n t e d a o b ra d e
Jo s é S a mp a io :
A s s e n ta n d o -s e
fu n d a me n t a is
na
p rem is s a
c o n fig u ra m
o
de
que
e p ice n t ro
os
d ire it o s
a xio ló g ic o
da
o rd e m j u ríd ic a , a e fic á c ia irra d ia n t e imp õe u m a n o va
le it u ra d o t o d o o d ire it o p o s it ivo . P o r in t e rm é d io de la ,
os
d ire it o s
como
fu n d am e n ta is
m e ros
lim it e s
c o n ve rt e m
no
ve rd a de iro
e ixo
n a t u re z a
de ixa m
p a ra
n o rte
do
o
da
se r
c o n ce b id os
o rd e n ame n t o
d ire it o
g ra vit a c io n a l
a xio ló g ic a
de
p o s it ivo ,
[. . . ]
Co n s t it u iç ã o
em
de
e
no
ra z ã o
1988,
se
seu
da
q ue
c o n fe riu a b so lu t a ce n t ra lid a de e p rim az ia a o s d ire it o s
fu n d a me n t a is
e
e s tá
fo rt e me n t e
imp reg n a da
por
va lo re s s o lid a rís t ic o s , d e m a rca d a in sp ira ç ão s o lid á ria 4.
V e rific a -s e q u e o Es t a do s o c ia l d e Dire it o re o rg a n iz a a at ivid a d e
e s t a ta l e m fu n ç ã o d e fin a lid a de s c o le t iva s e, b e m p o r is s o , o mo de lo vig e n t e
d e C on s t it u iç ã o o pe ra e m t od o o o rd en a me nt o j u ríd ic o , ra z ã o p e la q ua l a t u a
consumerista, o Código Brasileiro do Consumidor relaciona-se com outros ramos do Direito, ao mesmo
tempo em que atualiza e dá nova roupagem a antigos institutos jurídicos.” In FILOMENO, 1999 apud
WADA, Ricardo Morishita, ALMEIDA, Maria da Glória Villaça Borin Gavião. Os sistemas de
responsabilidade no código de defesa do consumidor – aspectos gerais. Revista de Direito do
Consumidor, São Paulo, n.41,p.185-204, jan./mar. 2002. p.190.
4
SAMPAIO, José A Leite (org). Jurisdição constitucional e os direitos fundamentais. Belo Horizonte:
Del Rey, 2003, p. 280.
c o n j u n t a me n te
com
o
d ire it o
p riva d o ,
numa
re la ç ã o
de
d ia lé t ica
c o m p lem e n ta rid a de 5. A s s im , o s is te ma de de fe s a d o c o n su m id o r t rad u z e s ta
c o o rd e na ç ã o, e, a p a rt ir de 1988, a de fe s a d o co n s u m ido r in c lu i -s e n a
c h a m ad a
le g it im a
o rd em p ú b lic a ,
a
in te rve n ç ã o
c a da
do
ve z m a is im p o rt a n t e
E s ta d o
na
a tivid a d e
na
a t u a lid ad e ,
ec o n ô m ic a.
Já
p o is
não
há
fro n t e ira s t ã o n ít id a s e n t re “a p raç a e o ja rd im ” – u s a nd o as pa la vra s de
Ne ls o n S a ld a n h a 6.
A
C o n s t it u iç ã o
de
1988,
m a is
q ue
c omp a t íve l,
re c la ma
um a
vin c u la ç ã o d ire t a d o s pa rt ic u la re s c o m o s d ire it o s fu n d a m en t a is . V e ja - s e :
A c o n c ep ç ã o de d ire it o s fu n d am e n ta is a do t a d a de ve
c o n fo rm a r -s e c om o p e rfil a xio ló g ic o d a c o n s t it u iç ã o , e
a n o s s a , go s t e -se d is s o o u n ã o, é u m a C o n s t it u iç ã o
s o c ia l,
q ue
não
a po s t a
t o d as
as
s ua s
fic h a s
na
a u t o n o m ia p riva d a e n o m e rca d o , ma s a n t es p re o c up a s e c om o c o mb a te à e xp lo ra çã o d o h o me m pe lo h o m em .
A d em a is ,
no
q ua d ro
de
uma
s oc ie da de
in j u s t a
e
d e s ig ua lit á ria c o m o a b ra s i le ira , fa z - se m ist e r re fo rç a r
t o d o s o s in s t ru me n t o s q ue pe rm it a m a pro t e ç ã o d os
h ip o s s u fic ie n t e s, e, n es t a lin h a , a te o ria d a e fic á c ia
d ire t a re ve la -se p re fe ríve l à d a e fic á c ia m e d ia ta d o s
d ire t o s fu n d a me n t a is 7.
Da í a t e n dê n c ia m o de rn a , q u e p ro c u ra g a ra n t ir a e fic á c ia p rát ic a
dos
n o vo s
d ire it o s
fu n d am e n ta is
do
ind ivíd u o ,
d e n t re
e les
os
d ire it o s
e c o n ô m ic os , a t ra vé s da in c lu s ã o d e ob j e tivo s c o n s t it u c io n a is e m no rm a s
o rd in á ria s
d e d ire it o p riva d o ,
como é
o c a s o d o C ó d igo d e
De fe s a d o
C o n s um id o r.
I n t e re ss a n te a e xp lic a ç ã o d o p ro fe s so r A lexa n d re W a lm o t t B o rg es
a c e rca d e st a d ic o t o m ia en t re p úb lic o e p riva d o :
A
d ic o t o m ia
flu t u a n t e s
à
t o rna -s e
m ed id a
m a is
que
d ifu s a
c re sc e
e
a
c om
c o n t o rn o s
pa rt ic ip a ç ã o
do
E s t a d o e m a t ivid a de s e c o n ô m ica s . O rec o n he c im e n t o d o
p o de r e c o nô m ic o p riva d o é , ta m bé m , o re c on h e c im en t o
d o p o de r e c o n ô m ic o d o E s ta d o . E ss e p od e r e c o n ô m ic o
e s t a ta l p o d e -se a u t o n om iz a r a t e nd e nd o a os in t e re s se s
de
um
E s t ad o
a t ivo
na
b u ro c rá t ic a -em p re s a ria l.
e m p re e nd id a
5
em
p ap e l
e c o n om ia
A
me s ma
e
de
a çã o
s u p lem e n ta r
ao s
sua
p o de
ser
a g en t e s
Cf. MARTINS-COSTA, Judith. A reconstrução do direito privado. São Paulo: RT, 2002, p.626.
Cf. SALDANHA, Nelson. O jardim e a praça. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1986.
7
SARMENTO, op. cit., p. 292.
6
e lit e
p riva d o s ,
a t e nd e nd o
às
n ec es s id ad e s
do s
p ró p rio s
a g e n te s p riva d os 8.
Na c o n s ta t a çã o d e Rob e rt A le xy: “o s d ire it o s h u ma n o s s ó p o de m
d e se n vo lve r
p o s it ivo ,
seu
is t o
p le n o
é,
vig o r
q u a nd o
t ra n s fo rm ad o s
em
ga ra n t id o s
d ire it o
por
n o rm a s
9
p o s it ivo ” .
de
A t e n to
d ire it o
a
es t a
c o n s t a ta ç ã o , o c o ns t it u in t e b ra s ile iro g a ran t iu o s d ire it o s d o c o n s u m id o r
c o m o d ire it o e p rin c íp io fu n d a m e nt a l.
Ne s t e s e n t ido , n ão h á m a is e sp a ç o pa ra a d ic o t o m ia e n t re o d ire it o
p ú b lic o e o p riva d o . S e gu n d o Ne ls o n Ro s en va ld :
E m u m a s o c ied ad e de m oc rá t ic a e p lu ra l, o s e r h u m a n o
é fo c a liz a d o t a n t o in d ivid u a l c o m o c o le t iva m e n te e m
suas
re la ç õ es
in t e rs ub j e t iva s .
S u pe ra -se
a
s um m a
d ivis io e n t re o p ú b lic o e o p riva d o c om a a p ro xim a ç ã o
e n t re Es t ad o e s oc ie d ad e, po is o in t e re s se da q ue le é
j u s t a me n t e p re s e rva r o s in t e res s es p riva d o s 10.
O C ó d ig o de De fe sa d o C o ns u m id o r c o n s t it ui ve rd a d e ira m en t e u ma
le i
de
fu n ç ã o
s o c ia l,
le i
de
o rd e m
p ú b lic a
e c o n ôm ic a ,
de
o rig e m
c o n s t it u c io n a l. E s t a le i d e fu n çã o s o c ia l in t e rvé m de m a ne i ra im p e ra t iva e m
re la ç õ e s j u ríd ic as d e d ire it o p riva d o . S ã o n o rm a s de in t e re ss e s oc ia l, c u j a
fin a lid a d e é im p o r u m a n o va c o n du t a , t ra n s fo rm a r a re a lid a de s o c ia l.
M a ria He le n a Din iz c o ns id e ra a s n o rm a s co g e n te s o u im p o s it iva s
c o m o ta m bé m de o rde m p úb lic a , s e n d o ela s q ue de te rm in a m , em ce rt a s
c irc u n s t â n c ia s, a a ç ão , a a bs t e nç ã o o u es t a d o de pe s s oa s , s em ad m it ir
q u a lq ue r a lt e rn a t iva , vin c u la nd o o d es t in a t á rio a um ú n ic o e sq u em a d e
c o n d u t a 11.
Jo s é
C re t e lla
Jú n io r
c o n fro n t a
a
o rd em
p ú b lic a
com
a
o rd em
p riva d a . E s ta be le c e p a ra e s t a ú lt im a a n o çã o d o es t re it o re la c io n am e n t o d e
p a rt ic u la r p a ra p a rt ic u la r, o fe rec e nd o c o ndiç õ e s pa ra u ma vid a n o rm a l em
s o c ie da d e 12.
No e s t ab e lec im e n t o d e o rde m pú b lic a e in t e re ss e s oc ia l, q u e r o
le g is la d o r p rop o rc io n a r o eq u ilíb rio n a re la ç ã o d e co n s u m o. E as le is de
fu n ç ã o s o c ia l c a rac t e riz a m -s e po r im p o r as n o va s n o ç õe s va lo ra t iva s q ue
d e ve m o rie n ta r a s o c ie da de . No s c o m en t á rio s d e C lá ud ia Lim a M a rq u es :
8
BORGES, Alexandre Walmott. A ordem econômica e financeira da Constituição e os monopólios.
Curitiba: Juruá, 2002, p. 116.
9
ALEXY, Robert. Teoria Del discurso y derechos humanos.Tradução de Luis Villar Borda. Bogotá:
Universidad Externado de Colombia, 1995, p.93.
10
ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 146.
11
Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil. v.1.São Paulo: Saraiva, 1993, p.28.
12
Cf.CRETELLA JUNIOR, José. Comentários ao código do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 1992,
p.4.
S ã o le is q u e, p o rta n t o , n a sc e m c o m a á rd ua t a re fa de
t ra n s fo rm a r
uma
re a lid a de
s oc i a l,
de
c o n d u z ir
a
s o c ie da d e a u m n o vo p a ta m a r d e h a rm o n ia e re sp e it o
n a s re la ç õ es j u ríd ic a s . P a ra q u e po s s am c u m p rir s u a
fu n ç ã o , o le g is la d o r c o s t u m a c o nc ed e r a e s s as n o va s
le is
um
a b ra n ge n t e
e
in t e rd is c ip lin a r
c a mp o
de
c o n s t it u i
um
13
a p lic a ç ã o .
P o rt a n t o ,
m ic ro s s is t e ma
o
j u ríd ic o
C ó d ig o
de
de
o rig em
De fe s a
do
C o ns u m id o r
c o n s t itu c io n a l,
no
qual
o
c o ns u m id o r
b ra s ile iro e s t á s a t is fa t o ria me n t e t u te la d o em t e rm o s le g is la t ivo s .
P a ra q ue p o ss a m os vis u a liz a r a c o n e xã o da b o a -fé o b je t iva c o m o
S is t e m a d e De fes a d o C o n s um id o r, de ve m os de fin ir o s p rin c ip a is c o n ce it o s .
A s s im , p o r qu e s tõ e s me t o d o ló g ic as , é m is t e r de fin ir o s c o n ce it o s b á s ic o s e
fu n d a me n t a is , q ua is s e j am c o n s um id o r, fo rn e c ed o r e a re la çã o j u ríd ic a d e
c o n s u m o.
2 C o n cei to s d e co n su mi d or
Ta lve z u m d o s c o n ce it o s m a is c o n t ro ve rs o s n o Dire it o a tu a l, se m
d ú vid a , é o d o c o n s um id o r, u ma ve z q ue fa lt a u m a re fe rê nc ia h is t ó ric a ,
p o rq u a n to de sd e s em p re “t o d o s s e ja m o s c o n s u m id o re s ”, c on fo rm e d iz a
fra s e 14 q u e s e t o rn o u u m a es pé c ie de le m a d o m o vim e n t o c o n s u me ris t a .
De s s a rte t a is d ive rg ê nc ia s , h á e n t re a m a io ria d a s d e fin iç õ e s de
c o n s u m id o r um a ca ra c te rís t ic a c om u m , q u e c o n s t it u i, c o m e fe it o , o p rin c ipa l
c rit é rio p a ra s u a c o n ce it u a çã o : a fin a lid a d e n ã o p ro fis s io n a l c o m q u e se
u t iliz a d o b e m o u s e rviç o .
C lá u d ia
c o n s u m id o r,
L im a
p en s a -se
M a rq u es 15
in ic ia lm e n t e
o b s e rva
na
q ue
p ro t e ç ã o d o
qu a n d o
n ão
se
fa la
em
p ro fis s io n a l
q ue
c o n t ra t a o u se re la c io n a c om u m p ro fis s io n a l, c o m e rc ia nt e , in d us t ria l o u
p ro fis s io n a l lib e ra l. De s t e m od o , o c o ns u m id o r s ó s e rá a s s im c o n s ide ra d o se
o d e s t in o q ue d e r a o b em o u s e rviç o a dq u irid o fo r p e s s o a l o u fa m ilia r.
E q u iva le a firm a r q u e , se o c o ns u m o fo r p a rte d e um a a t ivid a de de p ro du ç ã o ,
d is t rib u iç ã o o u p res t a çã o de s e rviç o s , nã o se t ra t a de c on s u m id o r n o se n t id o
j u ríd ic o , m a s d e c o ns u m id o r n o s e n t id o e c on ô m ic o 16.
13
MARQUES, Cláudia Lima et al. .Comentários ao código de defesa do consumidor: aspectos materiais.
São Paulo: RT, 2003, p. 56.
14
Mensagem do Presidente John Kennedy ao Congresso Norte-americano, em 15 de Março de 1962.
15
Cf. MARQUES, op. cit., p. 252.
16
Sob o ponto de vista da Economia, Newton De Lucca diz que: “o consumo vem a ser o ato pelo qual se
completa a última etapa do processo econômico, sendo consumidor aquele que o pratica [...] conforme já
repetido à exaustão pela doutrina, todos nós somos consumidores em potência. Todas as vezes que
estivermos recorrendo a fornecedores de bens ou de serviços, desempenhando o papel de agente
C o n s um id o r d o p o n t o d e vis t a e c o nô m ic o , o b s e rva Jo s é Ge ra ldo
B rit o F ilo m e n o , c o m o “t o d o o in d ivíd u o q u e s e fa z de s t in a tá rio d a p rod u ç ã o
d e be n s , se j a e le o u nã o a dq u ire n t e, e s e ja o u n ã o a o s e u t u rn o, t a m bé m
p ro d u t o r de o u t ro s b e ns ” 17.
P a r a a c o n c e it ua ç ã o de c o n s um id o r s e fa z n e c es s á rio e mp reg a r o
m é t o do
da
c iê nc ia
j u ríd ic a
d o gm á t ic a .
A s s im
d e n ot a
A d o lfo
M a m o ru
Nis h iya m a , c it a n d o Ne w t o n de Lu c c a , t oma n d o c o m o p o n t o d e p a rt id a a
n o rm a in fra c o n s t it u c io n a l q ue reg u la me n t ou o a rt ig o 5, X X X II , e o a rt ig o
1 7 0 , in c is o , V , d a Co n s t it u iç ã o F ed e ra l re p res e n ta d a pe la Le i 8. 078 de
1 9 9 0 18.
Nã o a d ia n ta , c o m e fe it o , os j u ris t a s se d ig la d ia re m à
e xa u s t ã o
na
p e re g rin a çã o
in ú t il
de
um
c o n c e it o
j u ríd ic o , p re c is o e lim it a d o , q ue n o s pe rm it e vis u a liz a r
s e mp re
a
fig u ra
que
se
p re te n de
de fin ir.
Ta is
d e fin iç õ e s c om o j á fo i m o s t ra d o , c o rre m o in e vit á ve l
ris c o d e pe c a r p e la fa lt a o u pe lo e xc e ss o . A n d o u be m ,
p o is
o
nosso
C ó d ig o,
que
a fa s t ou ,
d ed e
lo g o ,
a
p o s s ib ilid a de de ab a rc a r, n u m co n c e it o ú n ic o , a fig u ra
d a q ue le q ue b u s ca va p ro t eg e r 19.
A lb e rt o d o A ma ra l Ju n io r c o n c e it u a c o n s um id o r d a se g u in t e fo rm a :
“De m o d o g e ra l, p od e -se d e fin ir c o n s u m id or c o m o t o d o a q u e le qu e , a o fin a l
d a c ad e ia d e p ro d u çã o , ad q u ire o u u t iliz a , p a ra fin s p riva d os , be n s o u
s e rviç o s c o lo c ad o s n o m e rca d o p o r a lg u ém q ue at u a e m fu n ç ã o d e s u a
a t ivid a d e c o me rc ia l o u p ro fis s io n a l” 20.
O le g is la d o r b ras ile iro p a re ce t e r, e m p rin c íp io , p re fe rid o u m a
d e fin iç ã o
o b j e t iva
e xp re ss a me n t e
que
de
c o n s um id o r
c on s u m id o r
é:
no
“t o d a
a rt ig o
2 º,
c ap u t ,
p e s s oa
fís ic a
ou
e
a firm a
j u ríd ic a
que
a d q u ire o u u t iliz a p rod u t o o u se rviç o c o m o d es t in a t á rio fin a l. ” Tra t a -s e d o
c o n c e it o p ad rã o , s im p les , s t a nd a rd 21 o u e m s e n t id o e s t rit o , q u e de ve s e r
in t e rp re t ad o se g u nd o o in t é rp re t e e /o u ap lic a d o r d o Dire it o n o m o me n t o da
d e fin iç ã o d a e xis t ê nc ia d a re la ç ã o d e c o n sum o 22.
econômico responsável pelo consumo final de bens e serviços, estaremos na condição de consumidor em
sentido econômico”. DE LUCCA, op.cit., p. 110.
17
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. São Paulo: Atlas, 2004, p.34.
18
NISHIYAMA, Adolfo Mamoru. A proteção constitucional do consumidor. Rio de Janeiro: Forense,
2002, p.34.
19
LUCCA, 1995 apud NISHIYAMA, op.cit., p.37.
20
AMARAL JUNIOR, Alberto do. Proteção do consumidor no contrato de compra e venda. São Paulo:
RT, 1993, p. 105.
21
Standard - You use standard to describe things which are usual and normal.COLINS COBUILD,
Dicionário inglês-inglês. Scarborough: British Library, 2001.
22
Cf. ZANELLATO, Marco Antônio. Considerações sobre o conceito jurídico de consumidor. Revista de
Direito do Consumidor, v. 45, 2003.p. 172.
O b se rva -s e q u e o C ód ig o res t rin g e a p es s oa d o c o n su m id o r à q ue le
q u e ad q u ire o u u t iliz a o p ro d u t o c om o de s t in a t á rio fin a l. A d e fin iç ã o d o
a rt ig o 2 º d o C DC n ã o e sc la re ce a e xp re ss ã o d e s t in a tá rio fin a l.
De s t in a t á rio fin a l, n a s p a la vra s d e C lá ud ia Lim a M a rq u es :
É o E n d ve rb ra uc h e r , o c o ns u m id o r fin a l, o q u e re t ira o
b e m d o me rc a do a o ad q u irir o u s im p le s me nt e u t iliz á -lo
(d e s t in a t á rio
fá t ic o ),
a q ue le
q ue
c o lo c a
um
fim
na
c a de ia de p rod u ç ã o (d es t in a t á rio fin a l e co n ô m ic o ) e
n ã o aq u e le q u e u t iliz a o b em pa ra co n t in u a r a p rod u z ir,
p o is
e le
nã o
é
o
c o n s um id o r
fin a l,
e le
es t á
t ra n s fo rm a n do o b em , ut iliz a n d o o b e m pa ra o fe rec ê -lo
p o r s u a ve z a o c lie n t e , se u c o n s um id o r 23.
S o b re es s a c o nc e it u a çã o , e mb o ra in t e n sam e n te d is c u t id a , a ind a
n ã o s e a lc a n ç o u u n an im id a de d o u t rin á ria . P a rt e d a d o ut rin a d á u m c a rá t e r
a m p lia t ivo
ao
c o n ce it o
de
c o ns u m id o r,
a b ra ng e nd o
n ão
só
os
não
p ro fis s io n a is , m a s t a mb ém t o d o s e q u a is q uer u s u á rio s d e b e ns e s e rviç o s
Esta
d e fe nd id a
te n dê n c ia
p e lo s
re g u la me n t o
do
am p lia t iva
m a xim a lis t a s,
m e rc ad o
de
qu e
do
c on c e it o
vê em
c o ns u m o ,
e
nas
não
de
de s t in a t á rio
n o rm as
n o rm as
do
24
fin a l
C DC
.
é
o
n o vo
o rie n ta d as
pa ra
p ro t e ge r s om e n te o c o ns u m id o r nã o -p ro fis s io n a l, m a s t a mb ém t o da u m a
s o c ie da d e d e c o ns u m o 25.
Esta
c o rre n te
ma xi m a lis t a
p e rma n ec e
na
d o u t rin a
e
c o n t in u a
p re se n t e n a j u risp ru d ên c ia , na s n o vas té c nic a s de ap lic a ç ã o d as n o rma s ou
d o s p rin c íp io s d o C DC 26. A s s im , o a rt i go 2º do CDC deve ser interpretado de maneira
ampla: destinatário final é aquele que retira o produto do mercado e o utiliza, consome-o
para uso pessoal ou profissional.
Já os finalistas ou minimalistas acreditam que o artigo 2º do CDC deve ser
interpretado de maneira mais restritiva, sendo o destinatário final aquele que adquire ou
utiliza o bem ou serviço em proveito próprio para satisfazer uma necessidade pessoal ou
doméstica.
Sobre a visão dos finalistas, explica a Professora Cláudia Lima Marques:
Esta interpretação restringe a figura do consumidor àquele que
adquire um produto para uso próprio e de sua família, consumidor
seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira
especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável. Considera
23
MARQUES, Cláudia Lima, apud ZANELLATO, op. cit., p. 173.
Cf. CALAIS-AULOY, Jean. Droit de la consommation. Paris: Dalloz, 1992, p.6.
25
MARQUES, op.cit., p.254, nota 5.
26
EMENTA: É de consumo, a relação entre o vendedor de máquina agrícola e compradora que a destina
à sua atividade no campo.”(STJ – RESP. 142.042/RS – 4ª T. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – j.11-111997)
24
que, restringindo o campo de aplicação do CDC àqueles que
necessitam de proteção, ficará assegurando um nível mais alto de
proteção para estes, pois a jurisprudência será construída sobre
casos em que o consumidor era realmente a parte mais fraca da
relação de consumo e não sobre casos em que profissionais
consumidores reclamam mais benesses do que o direito comercial
já concede. Note-se que, de uma posição inicial mais forte,
influenciada pela doutrina francesa e belga, os finalistas evoluíram
para uma posição mais branda, se bem que sempre teleológica,
aceitando
a
possibilidade
de
o
Judiciário,
reconhecendo
a
vulnerabilidade de uma pequena empresa ou profissional, que
adquiriu, por exemplo, um produto fora de seu campo de
especialidade27.
O Professor Thierry Bourgoinie define consumidor como "t o d a
in d ivid u a l
que
c o lo c a d o s
no
a t ivid a d e
a dq u ire
me rc ad o
c o me rc ia l
ou
ou
u t iliz a ,
e c o n ôm ic o
p a ra
por
p ro fis s io n a l”
28
.
fin s
p riva d o s ,
a lg u é m
E xc lu i
qu e
a
bens
atua
pessoa
em
e
pe ss o a
se rviç o s
fu n ç ã o
j u ríd ic a ,
de
me s mo
q u a n do a t u a n te fo ra d e s u a c om pe t ê nc ia h a b it u a l.
A
b ip o la riz a ç ã o
d as
o p in iõ e s
e n t re
as
c o rre n t es
fin a lis t a s
e
m a xim a lis t a s é ve rific a d a n a n e c es s id ad e d e q ue s e re flit a m a is s o b re o
a s s u n t o , n ão b a s ta n d o rep e t ir o q u e d iz o a rt ig o 2 º d o C DC . É n e ce ss á rio
d e fin ir u m a lin h a p a ra in t e rp re t á -lo 29.
O b se rva -s e m od e rna m e nt e u m c o n j u n t o de d e c is õe s ma is fin a lis t a s
n o c a mp o de a p lic a çã o d o C DC de fo rm a m a is m ad u ra e a p ro fu n da da , q ue
e s t á b as e ad a n a
vu ln e rab ilid a d e , c o n he c id a
co m o in t e rp re ta ç ã o fin a lis t a
a p ro fu n d ad a .
O
le g is la d o r c o n s u me ris t a
de u -s e
c o nt a d e
q ue
s ó o c o n c e it o
s t a n de r d e c o n su m id o r n ã o s e ria s u fic ie n t e p a ra g a ran t ir u m a re a l a p lic a ç ã o
d a n o rm a d o c o n su m id o r. P o r is s o , a la rg ou e s t e c o n ce it o , in t ro d u z in d o o s
c o n c e it o s n o se n t id o b ys t a nd e r 30, q u e se en c o n t ra m n os a rt ig o s 29, 17 e
p a rá g ra fo ú n ic o d o a rt ig o 2 º d o C DC .
A L e i 8 . 0 7 8 /9 0 e q u ip a ra (c o n s u m id o res e q u ip a ra d os ) d e te rm in a d os
e n t e s à fig u ra d o c o n s um id o r, q u e po d e rão s e b e ne fic ia r d o s d ire it o s n e la
p re vis t o s , a s ab e r: a c o le t ivid a de d e pes s o a s , t o da s a s vít im a s d e u m
a c id e n te de c o ns u m o e t o da s a s p es s o as exp o s t a s às p rá t ica s c o ns id e rad a s
a b u s iva s .
27
MARQUES, op. cit., p. 72, nota 140.
BOURGOIGNIE, Thierry. Réalité et spécialité du droit de la consommation. Journal des Tribunaux,
1979, p.296.
29
Cf. MARQUES, op. cit., p.72, nota 140.
30
Bystander: “One who stands near, a chance looker-on, hence one who has no concern with the
business being transacted. One present but not taking part, looker-on, spectador beholder, observer”. Cf.
BLACK apud ZANELLATO, op. cit., p. 174, nota 151.
28
O p a rág ra f o ú n ic o d o a rt ig o 2 º da re fe rid a n o rm a rec o n h ec e a
e xis t ê n c ia
dos
in t e re s se s
de
uma
c o le t ivid a d e
de
p es s o as ,
a in d a
que
in d e t e rm in á ve is, q u e t en h a m a tu a d o e m u ma re la ç ã o d e co n s u m o.
To rn a -s e viá ve l a t u t e la d os in t e re ss es d ifu s o s e c o le t ivo s de
p e ss o a s q ue p a rt ic ip a m da s re la ç õ es d e c o ns u m o , c u j a s n ec es s id ad e s p od em
s e r de fe n d ida s o u rep re ss iva m e n te pe lo s ó rg ã o s leg it im a d o s p o r le i p a ra t a l
m is t e r 31.
O C DC d e fin e , e m se u a rt ig o 81, a s c a te g o ria s d os in t e re ss es
d ifu s o s ,
c o le t ivo s
e
in d ivid u a is
h o m og ê ne o s .
De ve m
se r
re g is t rad o s
os
e n s in a me n t o s de C a pp e lle t t i e B rya n t Ga rt h re t ira d o s d a o b ra Liq u id a çã o n as
A ç õ e s C o le t iva s , d a p ro fes s o ra Pa t ríc ia M ira n d a P iz z o l:
À m ed id a q u e a s s o c ied a de s d o la is se z -fa ire c res c e ra m
e m t a ma n h o e c om p le xid ad e, o c o n c e it o d e d ire it o s
h u m a n o s c o me ç o u a s o fre r u ma t ra n s fo rmaç ã o ra d ica l.
A
p a rt ir
do
re la c io n a m en t o s
m o me n t o
em
a s su m ira m ,
q ue
c ad a
as
ve z
a ç õ es
ma is ,
e
c a rá t e r
m a is c o le t ivo q ue in d ivid u a l, a s so c ie da des m o de rn a s
n e c es s a ria me n te
de ixa re m
pa ra
t rás
a
vis ã o
in d ivid u a lis t a d o s d ire it o s , re fle t id a na s d ecla ra ç õ e s d e
d ire it o s ,
t íp ic a s
dos
s éc u lo s
de z o it o
e
de z e n o ve.
O
m o vim e n t o fe z -s e n o s e n t id o de re c o n he c er d ire it o s e
d e ve res s o c ia is d os g o ve rn o s, c o m u n ida de s a s s o c ia çõ e s
e in d ivíd u o s 32.
A e q u ip a raç ã o d o a rt ig o 17 fo i in s p ira d a n a fig u ra d o b ys t a n de r e
e q u ip a ra m -se a o s c o n su m id o res t o d as a s vít im a s d o e ve n t o , o u se j a , t o d o
a c id e n te p ro vo c a d o pe lo p ro d u to o u s e rviç o de fe it u o s o , d o q u a l re st a rem
d a n o s e m p e ss o a s q ue n ã o pa rt ic ip a ra m d a re la ç ã o de c o ns u m o q u e te ve po r
objeto
o
fo rn e c im e n t o
de s se
p ro d u to
ou
s e rviç o ,
essas
pe s s oa s
s e rã o
c o n s id e rad as c o m o c o n su m id o res .
S e g u nd o Ed u a rd o Gab rie l S a ad o a rt ig o 17 “fa z c o m q u e o m a n t o
p ro t e t o r e s te n d id o p e lo C ód ig o s ob re o c o ns u m id o r a lc an c e t a mb ém aq u e le
q u e – s e m t e r pa rt ic ip a d o da s re la ç õ es d e co n s u m o – ve m a s o fre r q u a is q ue r
d a n o s ca u s ad o s p o r de fe it o d e u m p rod u t o ” 33.
A s s im , a s o lu ç ã o ma is j u s t a e n c on t ra da pe lo le g is la d o r fo i a de
c o n s id e ra r, ne s se s ca s o s, t o d as a s vít im a s , d e s t in a tá rio s fin a is o u n ã o d o
p ro d u t o o u s e rviç o , c o m o c o n s u m ido re s . As p rin c ip a is c on s eq ü ên c ia s d e st a
31
Cf. LISBOA, op. cit., p.163.
CAPELLETTI; GARTH, 1988 apud PIZZOL, Patrícia Miranda. Liquidação nas ações coletivas. São
Paulo: LEJUS, 1998, p.91.
33
SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao código de defesa do consumidor: lei n. 8079 de 11.9.90. São
Paulo: LTr, 2002, p.285.
32
e q u ip a ra ç ã o
e s t ão
lig a d as
à
qu e s tã o
da
re s p o ns a b ilid a de
c ivil.
Ne s s e
c o n t e xt o , A lin e A rq u e t te L e it e No va is e lu c ida :
O
C ód ig o d e
De fe sa
d o C o ns u m id o r, a t en d e nd o a os
re c la m o s de u ma s oc ie da d e ma is e vo lu íd a, t ra t o u d a
re s p o ns a b ilid a de
c ivil
nos
seus
m o ld e s
o b j e t ivo s ,
e s t ab e le ce nd o q ue o fo rn e ce do r re sp o n de p e lo s da n o s
c a u s ad o s , in de pe n de n t em e n te de t e r a g id o c o m c u lp a .
[. . . ]
p e rce be m os
q ue
o c o rre n d o
um
dano
em
d e c o rrê n c ia d o o fe rec im e n t o de u m p rod u to d e fe it u o s o
o u d a p re s t aç ã o de u m s e rviç o t a mb ém p o rta d o r de u m
d e fe it o a u m c o n s um id o r p ad rã o , d e ac o rd o c o m o a rt .
2 º. , s e rá a re s p o ns ab ilid a d e d o fo rn ec ed o r a p u rad a d e
fo rm a o b j e t iva . S e, e m virt u d e d e st e me sm o fa t o , fo r
le s a d o
um
t e rce iro ,
a lh e io
à
re la ç ã o
de
c o n s u m o,
a p lic a m -s e a s me s ma s n o rm a s c ab íve is p a ra a t u te la do
c o n s u m id o r s t ric t o se n s u , j á q u e a s vít im a s d o a c ide n te
d e c o ns u m o sã o eq u ip a rad a s a e s te . To da via , s o m e n te
é p o s s íve l e s t a s o lu ç ã o po r c a u s a da e q u ipa ra ç ã o fe it a
p e lo a rt . 17. S e n ã o e xis t is s e es t a n o rm a n o C DC , o
t e rc e iro , pa ra se r re s sa rc id o d o s da n o s s o frid o s , t e ria
q u e re c o rre r à s n o rm a s t rad ic io n a is d o C ó d ig o C ivil 34.
A le g is la ç ão c o ns u me ris t a nã o se g u iu a co n c e it u a çã o d o d ire it o
c o m u n it á rio e u rop e u 35, d a n do u ma n oç ã o ext re m a me n t e a mp lia t iva , c o m o
p u de m o s o b se rva r. Nes t e s t e rm os , o a rt igo 29 de s t e d ip lo m a, eq u ip a ra a
c o n s u m id o r “t o d a s as pe ss o a s de t e rm in á ve is o u n ã o e xp o s ta s à s p rá t ic as
n e le 36 p re vis t a s ”.
34
A s s im ,
todo
a q ue le
q ue
esteja
e xp o s t o 37 à s
p rá t ic as
NOVAIS, Aline Arquette Leite. A teoria contratual e o código de defesa do consumidor. São Paulo:
RT, 2001, p.139.
35
Resolução n. 143/73, definiu como consumidor toda pessoa física ou jurídica a quem os bens ou
serviços são fornecidos para uso privado.
36
Referência aos capítulos V e VI do Código de Defesa do Consumidor.
37
Estar exposto nos dizeres de Márcio Mello Casado é: “estar à mostra, estar submetido ao exame de
alguém. A mercadoria nas vitrines das lojas está exposta aos interessados em comprá-la, da mesma forma
que aquele que adere a um contrato formulário está exposto às cláusulas ajustadas. O aderente, por não ter
o poder de alterar substancialmente o contrato, está exposto. Ocorre que o fato de estar exposto, não
podendo alterar substancialmente em contrato, é algo que deve ser analisado com uma lente de aumento.
Não se pode ser míope e imaginar que uma grande empresa jamais possa estar vulnerável em determinada
relação ou momento contratual. Logo, o exposto está vulnerável, não que o seja em regra. Os conceitos de
vulnerabilidade e exposição andam juntos, são indissociáveis dentro da lógica do microssistema
consumerista (se alguém está exposto, está vulnerável; se está vulnerável, está exposto). Ninguém estaria
exposto a alguma prática abusiva prevista no art.51 do CDC se pudesse retirá-lo do contexto contratual.
Não é lógico que alguém pactue algo a seu desfavor, senão por estar vulnerável, seja técnica, jurídica ou
faticamente”. In CASADO, Márcio Mello. Proteção do consumidor de crédito bancário e financeiro: de
acordo com a medida provisória 1.925-8, que cria a cédula de crédito bancário, e a medida provisória
1.963-19, que autoriza a contagem de juros sobre juros. São Paulo: RT, 2000, p.36.
d e sc rit a s n o s a rt ig o s 3 0 a 5 4 d o re fe rid o c ó d ig o , in de pe n de n t em e n te d a
p re se n ç a
de
um
fo rn e ce d o r
na
c o n tra p a rt e
da
re la ç ã o
j u ríd ic a ,
d ife re n t em e n te d o s t e rm o s s up ra a d u z id os .
Tra t a -s e
do
c on s u m id o r
em
ab s t ra t o ,
ve z
q ue
b a s ta
a
me ra
e xp o s iç ã o da pe s s oa à s p rá t ica s c o me rc ia is o u c o n t ra t u a is p a ra q u e s e
e s t e ja
d ia n t e
de
um
c on s u m id o r
a
me re ce r
a
c ob e rt u ra
da
n o rma
38
c o n s u me ris t a .
C o n fo rm e en s in a me n t o d o P ro fe ss o r M a rco A n t ô n io Z a n e lla t o , a
m o t iva ç ã o d o le g is la d o r a o c o nc eb e r o A rt . 29 d o C DC de u - s e p e lo fa t o d e :
[. . . ]
o
c o n c e it o
do
c o n s u m id o r a n te s
a rt .
da
2 º,
ca p u t ,
nã o
a lc a n ç a r
o
c o n c lu s ã o d o n e g ócio j u ríd ic o ,
p o is fa la e m a q u is iç ã o d e p ro d u t os o u se rviç o s , o q ue
fa z p re s u m ir a c e le b ra ç ã o de u m c o n t ra t o de c o n s u m o,
bem
a ind a
o u t ra s
s it u aç õ es
em que
se
m a n ife s t am
p rá t ic a s a bu s iva s . Ta n t o a s s im é q ue , n o a n t e p ro je t o
do
C DC ,
a
p a rá g ra fo
n o rm a
do
e s ta mp a da
p ró p rio
a rt .
no
2 º;
a rt.
t o da via ,
29
e ra
um
quando
da
t ra m it a ç ã o d o p ro j e t o n o C o ng re ss o Na c io na l, h o u ve o
d e s lo ca m e nt o de s sa d is p o s iç ã o p a ra o lu ga r e m q u e se
e n c o n t ra n o C DC . P ro te ge , a s s im , a n o rm a e m q u e s t ã o ,
d e u m la d o , o s co n s u m id o re s p o te n c ia is , na fa s e p ré c o n t ra t u a l, d as n e g o c iaç õ es p re lim in a re s o u d a o fe rt a ,
por
o u t ro
e xp o s t o s
la d o ,
ou
p ro te ge
s o frem
a
os
ação
c o n s um id o res
de
d ive rsa s
que
sã o
p rá t ic a s
a b u s iva s q ue se d es e n vo lve m se m re la çã o dire t a c o m a
c o n c lu s ã o
e n g an o s a
de
um
c o n t ra t o ,
ou
a b u s iva
e
como
o u t ros
a
p u b lic id ad e
e lem e n t o s
do
39
m a rke t in g .
Em
e s sê n c ia ,
o
C DC
t ra z
em
t rês
a rt igo s
e le me n t o s
pa ra
a
c o n c e it u aç ã o d o co n s u m ido r – a rt s . 2 º, 17 e 29. C o m o reg ra ge ra l, é c o rre t o
a firm a r q u e é c o n s um id o r o p a rt ic ip a n te d e u m a re la ç ã o de c o n s um o , c o m o
c o n t ra p a rte
do
fo rn e ce d o r.
De s te
m od o ,
a m p lia n d o
e s te
co n c e it o ,
p a ra
e fe it o d e p rá t ic as c o me rc ia is , é c o n s um id o r p o r e q u ip a ra ç ã o le ga l t o d o
a q u e le q u e es t e j a s u je it o à s p rá t ic as d esc rit a s n o s c a p ít u lo s V e V I d o
C ó d ig o , in de p en de n t em e n te d a p re se n ça , n a c o n t ra pa rt e d a re la çã o , d o
fo rn e c e do r. F in a lm e n te , é c on s u m id o r o te rc e iro n a re la ç ão d e c o n s u mo
a fe t a d o p o r d e fe it o s d os p ro d u t os e s e rviç o s 40.
38
Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini et al, op. cit., p.254.
ZANELLATO, op. cit., p. 176.
40
Cf. DEBS, Newman de Faria. O direito ao consumo: forma de expressão dos direitos da personalidade.
São Paulo: Faculdade de Direito. 110f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito,
Universidade de São Paulo, 2002.p. 23.
39
3 C o n cei to d e f or n eced o r
O Código de Defesa do Consumidor define o outro pólo da relação de consumo
ou a contraparte do consumidor em seu art. 3º, como: “toda a pessoa física ou jurídica,
pública ou criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos41 ou prestação de serviços42.”
Verifica-se que a definição jurídica de fornecedor pela dicção do referido artigo é
ampla. A o d e fin ir fo rn e c ed o r de Plácido e Silva entende que tal expressão é derivada do
francês fournir, de que se compôs fornisseur, significando comerciante ou estabelecimento
que abastece habitualmente uma casa ou um outro estabelecimento dos gêneros e
mercadorias necessárias ao seu consumo43.
A definição do citado artigo é extremamente ampla. Quanto ao fornecimento de
produtos, o critério caracterizador é desenvolver atividades profissionais, como a produção, a
importação, indicando a necessidade de uma habitualidade. Segundo os comentários de
Cláudia Lima Marques, estas “características vão excluir da aplicação das normas do CDC
todos os contratos firmados entre dois consumidores, não profissionais, que são relações
puramente civis as quais se aplica o Código Civil de 2002. A exclusão parece-me correta,
pois o CDC, ao criar direitos para os consumidores, cria deveres, e amplos, para os
fornecedores”44.
A palavra profissionalmente baliza a característica básica do fornecedor: a
habitualidade. Esta habitualidade ao fornecimento é essencial para a caracterização do
fornecedor, pois quem pratica esporadicamente o fornecimento de produtos ou serviços não
é fornecedor no sentido jurídico, mas simplesmente no sentido econômico, devendo, para
efeitos jurídicos, ser considerado mero praticante de atos civis isolados. Daí a lei, ao
caracterizar o fornecedor fez menção a sua atividade, excluindo aqueles que praticam estes
atos isolados.
A habitualidade e profissionalismo são assim entendidos pelo Professor Antônio
Carlos Efing:
A sucessividade ou constância no exercício de um ato ou na prática
de atos que tornam a pessoa profissionalmente hábil na sua
execução. Já o profissionalismo pressupõe o estado ou a condição
do profissional em certa arte, que a exerce como profissional,
permanentemente, mediante certa paga ou ajuste. Num primeiro
41
42
Art. 3°, § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Art.3., § 2° do CDC define: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista”.
43
Cf. DE PLÁCIDO E SILVA apud EFING, Antônio Carlos. Fundamentos do direito das relações de
consumo.Curitiba: Juruá, 2003, p.54.
44
MARQUES, op. cit., p.93, nota 140.
momento, pode-se pensar que o legislador pátrio foi omisso, neste
sentido, quando da conceituação de fornecedor no art. 3º. do CDC,
por não mencionar expressamente qualquer dos institutos [. .. ]
P o ré m , qu a n do s e fa la e m d e se n vo lve r a t ivid a d e , es t á
se
fa la n d o
em
rea liz a ç ã o
pe rm an e n t e ,
e
45
c o n s eq ü e nt e me n te e m h ab it u a lid a d e .
Do e xp o s t o , c o nc lu i-s e q u e a p ro d uç ã o de b e ns e se rviç o s q u e
in t e re s se m ao c o n su m id o r n ã o h á d e re s u lta r d e a t ivid a d e a c ide n t a l, ma s de
a t ivid a d e “e s pe c ia liz a d a e p ro fis s io n a l, q u e s e e xp lic a a t ra vé s d e o rg a n ism o s
e c o n ô m ic os p e rma n e nt e s ne la p re d isp o s t os ” 46.
A s s im ,
a m p lo ,
d e ve -se
a b ra n ge n d o
p ro d u çã o ,
não
m o n t ag e m,
e n t e nd e r
só
a
o
t e rmo
a t ivid a de
c ria ç ão ,
do
c on s t ru ç ão ,
fo rn e ce d o r
no
ve n d e do r,
s e n t id o
mas
t ra n s fo rm aç ã o ,
m a is
t am bé m
a
im p o rt aç ã o ,
e xp o rt a çã o , d is t rib u iç ã o o u c o me rc ia liz a ç ão d e p ro d u t os o u p re s ta ç ã o e
s e rviç o s .
F in a lm e n t e, re le va de s ta c a r q ue é in d ife re n t e q u e a e mp re sa s e j a
n a c io n a l o u es t ra n ge ira . Se es t a ú lt im a es t ive r re a liz a n d o op e raç õ es em
t e rrit ó rio n a c io n a l, t e m d e s u bm e te r -s e a o qu e o C DC p re s c re ve .
4 D a P o l í ti ca Naci o n al d as R el açõ es d e co n s u mo
Os
c o n s um id o res
p o ss u em
d ire it o s
bás ic o s
p re vis t o s
na
L e g is la ç ã o c o n s um e ris t a , vis t o q u e o S is t em a de De fes a d o C on s u m id o r fo i
c o n s t ru íd o n o s e n t id o de c o n c re t iz a r u m a p ro t e çã o in t e g ra l a o s n ã o ig u a is ,
id e n t ific a n d o u m n o vo s u j e it o d e d ire it o s .
A b u s ca d e um e qu ilíb rio e n t re o p a rt ic ip a n t e da s re la ç õe s de
c o n s u m o fo i o n ú c le o d o s is t e ma p ro t e t ivo in s t it u íd o p e lo C DC q ue , em s e u
a rt . 4 º, in s t it u iu a P o lít ic a Na c io n a l d a s Re la ç õ e s de C o n s u mo : “ tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade
de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”.
O
a rt .
4 º, s u p ra
t ra n sc rit o ,
de fin e
um a
s é rie
de
p rin c íp io s
p ró p rio s e , c o m o t a is , o rie n t a m a in t e rp re ta ç ã o d o s de m a is d isp o s it ivo s d o
C DC . P a ra t a n t o , b us c am o s as liç õ e s d o P ro fe s s o r E ro s Ro b e rt o Gra u 47, q u e
n o s a p res e n ta a d im e n sã o d as n o rm a s -ob j e tivo .
As
n o rm as -o b je t ivo
são
“a
p o ss ib ilid a d e
de
in t ro d uç ã o
no
u n ive rs o j u ríd ic o n o rm a t ivo d o s fin s p e rse gu id o s pe lo s is te m a [. . . ] m ed ia n t e
p a d rõe s t e le o lóg ic o s pe rfe it a m e nt e de fin id o s ” 48. Ta is n o rm a s , c om o d o a rt .
45
EFING, op.cit., p. 56.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 1984, p.47.
47
GRAU, Eros Roberto. Interpretando o código de defesa do consumidor: algumas notas. Revista de
Direito do Consumidor, São Paulo, n. 5, jan./mar., 1993. p.183.
46
4 º, s ã o us a da s pa ra in t e rp re ta r e g u ia r t oda s a s o u t ras n o rm a s d o s is t em a
c o n s u me ris t a , in d ica n d o o c am in h o , o ob j et ivo , c o m o a firm o u E ro s Ro b e rt o
Gra u 49.
P a ra o re fe rid o au t o r, o p rin c íp io d a de fe sa d o c o n s um id o r te m
d u p la fu n ç ã o , a sa be r:
P rin c íp io
c o n s t it u c io n a l
c u m p rir
d up la
im p o s it ivo
fu n çã o ,
como
(C an o t ilh o ),
in s t ru me nt o
p a ra
a
a
re a liz a ç ã o d o fim d e a s se gu ra r a t od o s uma e xis t ê n c ia
d ig n a e o b je t ivo p a rt ic u la r a s e r a lc a n ç ad o. No ú lt im o
s e n t id o a ss u me a fe iç ã o de d ire t riz – n o rm a -o b j et ivo
d o t a da
de
ca rá t e r
c o n st it u c io n a l
c o n fo rm a d o r,
j u s t ific a n d o a re ivin d ic a ç ã o pe la re a liz a ç ã o d e p o lít ic a s
p ú b lic a s 50.
S o b re a s n o rma s -o b je t ivo E ro s Ro b e rt o Gra u d iz a in d a q u e :
Enquanto
p a s sa
a
in s t ru me n t o
se r
a t u ad o
de
em
g o ve rn o ,
vis t a
à
en t ã o,
o
Dire it o
im p le me n t a çã o
de
p o lít ic a s p ú b lic a s , p o lít ic a s re fe rid a s a fin s m ú lt ip lo s e
e s pe c ífic o s . P o is a d e fin iç ã o do s fin s d e t a is p o lí t ic a s é
e n u n c ia da p re c is am e n te ne s t as n o rm a s -o bj e t ivo , q u e,
m e rc ê d is s o ,
pa s sa m a
de t e rm in a r o s p ro c e s so s
de
51
in t e rp re t aç ã o d o Dire it o .
P re t e nd e o a rt ig o 4º e s t ab e le ce r p a râ me t ros q ue de ve m n o rt e a r
t o d o e q u a lq ue r a t o d e g o ve rn o , s e j a n o â m b it o le g is la t iv o , e xe c u t ivo o u
j u d ic iá rio , q u a nd o a o t rat a me n t o d as re laç õe s d e c o ns u m o 52. V e rific a - s e q ue
a C o n s t it u iç ã o b ra s ile ira c o n s ag ro u a p ro t eç ã o d o c o n s um id o r c o m o u m d o s
p rin c íp io s
da
o rde m
e c o n ôm ic a ,
e
o
s eu
d e se n vo lvim e n t o
d ep en de
da
im p le m e n ta ç ã o d e p o lít ic a s p úb lic a s p o r p a rt e d o E s t ad o .
De s t e
a rt ig o,
p o de m os
e xt ra ir
os
p rin c íp io s
que
reg em
as
re la ç õ e s de c on s u m o : P rin c íp io d a V u ln e rab ilid a d e , d o De ve r Go ve rn am e n ta l,
d a se g u ra nç a , d a B oa -fé , d a I n fo rm a çã o e o d o A ce s s o à Ju s t iç a . O a rt . 4 º
do
C DC ,
q u an d o
“d is p õ e
s o b re
a
h a rm o n iz a ç ã o
dos
in t e re ss es
d os
p a rt ic ip a n te s d a re laç ã o d e c o n s um o , res s alt a a im p o rt â nc ia da b oa - fé e d o
48
Ibid., p.187.
Ibid., p.187.
50
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. São Paulo: RT, 1991, p. 253.
51
Ibid., p.183.
52
Cf. EFING, op.cit., p.76.
49
e q u ilíb rio c o n t ra t u a l, en q u an t o p rin c íp io s b a s ila re s e n t re c o n s um id o res e
fo rn e c e do re s ” 53.
Jo s é Ge ra ld o B rit o F ilo m e no , a ss im e lu c id a: “Q u a n d o se fa la em
p o lít ic a n a c io n a l da s re la ç õe s d e c o n s um o , p o r c o ns eg u in t e , o qu e s e b u sc a
é a p ro pa la d a h a rm o n ia q ue de ve re gê -la s a t o d o m o me n t o , fa la n d o o
C ó d ig o e xam in a n d o a in d a o S is te m a Na c io n a l d e De fes a d o C o n su m id o r
(a rt s . 1 0 5 e 1 0 6 )” 54.
V ê -s e q u e o Dire it o d o C o n s um id o r c omo u m no vo ra m o d o
Dire it o d o t a - s e d e p rin c íp io s p a rt ic u la res d is t in t o s d o s d e ma is s is t e ma s
j u ríd ic o s . No e n t a n t o , n ã o oc o rre de t o d o o d e s lig am e n t o d e s te ra m o c om o s
d e ma is ra m o s , p o is e xis t e um d iá lo g o s is t em á t ic o d a s fo n t es 55.
C o m o p re le c io n a L e o na rd o Ro s c oe B e ss a :
O C DC é n o rm a e s pe c ia l e m re la ç ã o a o s s u j e it o s
–
c o n s u m id o r e fo rn ec ed o r – d a re la çã o j u ríd ic a . S u a
in c id ê n c ia , e n t re ta n t o , n ã o a fa s ta , a p rio ri , a a p lic a ç ã o
de
ou t ra s
n o rm as
e s pe c ia is
quanto
ao
o b j e to .
Os
e xe m p lo s s ã o in ú m e ros , p o is h á u ma c res ce n t e ed iç ã o
d e le is e sp e c ia is q ua n t o à ma t é ria (p la n o s e s a ú de ,
t ra n s p o rte
s e rviç o s
a é re o,
p ú b lic o s ,
lo c a ç ã o
e tc . )
que
de
im ó ve is ,
c o n vive m
c o n s ó rc io s ,
co m
o
C DC .
Re s s a lt e -se , t am bé m , a o la d o – o u me sm o a n t e s – d a
a n á lis e s im u lt â ne a de d ive rsa s n o rm a s d o m e sm o n íve l
h ie rá rq u ic o , a im p o rtâ n c ia de s e c o n fe rir e fic á c ia a o s
p rin c íp io s ,
va lo re s
e
d ire it o s
g a ra n t id o s
56
c o n s t it u c io n a lm e n te .
53
EFING, op.cit., p.81.
GRINOVER, op.cit., p.61.
55
Nas palavras da Professora Cláudia Lima Marques: “a doutrina atualizada, porém, está à procura hoje
mais da harmonia e da coordenação entre as normas do ordenamento jurídico (concebido como sistema),
do que da exclusão. É a denominada coerência derivada ou restaurada (cohérence dérivée ou restauré),
que em um momento posterior à decodificação, à tópica e à micro-recodificação, procura uma eficiência
não só hierárquica, mas funcional do sistema plural e complexo de nosso direito contemporâneo, a evitar
a antinomia, a incompatibilidade ou a não-coerência. [...] Nestes tempos, a superação de paradigmas é
substituída pela convivência dos paradigmas, a revogação expressa pela incerteza da revogação tácita
indireta através da incorporação, há por fim a convivência de leis com campos de aplicação diferentes,
campos por vezes convergentes e, em geral, diferentes em um mesmo sistema jurídico, que parece ser
agora um sistema plural, fluído, mutável e complexo. [...] Na belíssima expressão de Erik Jayme, é o atual
necessário diálogo das fontes (dialogue de sources), a permitir a aplicação simultânea, coerente e
coordenada das plúrimas fontes legislativas convergentes. Diálogo porque há influências recíprocas,
diálogo porque há aplicação conjunta das duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, seja
complementariamente, seja subsidiariamente, seja permitindo a opção voluntária das partes sobre a fonte
prevalente. [...] Uma visão de diálogo das fontes pode ajudar a transpor conquistas de um micro-sistema
para o sistema geral e vice-versa. In MARQUES, Cláudia Lima. O diálogo entre o código de defesa do
consumidor e o novo código civil: do diálogo das fontes no combate às cláusulas abusivas. Revista de
Direito do Consumido, São Paulo, n.45, p.71-99, jan./mar.2003.
56
BESSA, Leonardo Roscoe. O consumidor e os limites dos bancos de dados de proteção ao crédito.
São Paulo: RT, 2003, p.235.
54
V e j a m os o s s e us p rin c íp io s , s em o in t u it o d e s e e s t en de r n o
t e m a , a fin a l a n o s sa p rop o s ta é a na lis a r s o me n t e o p rin c íp io d a b oa -fé
o b j e t iva n o C DC .
5
P r i n ci p ai s
Pr i n cí p i os
es tr u tu r ais
do
S i s tema
de
D ef es a
do
re c o n h ec im e n t o
da
C o ns u mi do r
P rin c íp io d a V u ln e ra b ilid a d e
No
p rin c íp io
da
ig u a lda de
t em -s e
o
vu ln e ra b ilid a d e d o c o n s um id o r n o m e rca d o. I s t o p o rq ue de ve m os t ra t a r o s
c o n s u m id o re s d e fo rma de s ig ua l, pe ra n t e o s fo rn e ce d o re s , a fim de q u e
a t in j a , e fe t iva me n t e, a ig u a ld ad e re a l, e m ob e d iên c ia a o d og m a d a is o n o m ia
c o n s t it u c io n a l,
p o is
de ve m
os
de s ig ua is
ser
t ra t a d o
d e s ig ua lm e n te
na
57
m e d ida d e s ua s de s ig u a lda de s .
De s t e m o d o, o re c o nh e c ime n t o d a vu ln e rab ilid a d e d o c o n s um id o r
n o a rt . 4º, in c is o I d o C DC é u ma p rim e ira m e d ida d e re a liz a ç ã o da re fe rida
is o n o m ia .
Cu id a -s e
de
um
re c o n he c imen t o
e xp res s o
de
q ue
há
um
d e se q u ilíb rio e n t re o s p ro t a g o n is ta s qu e at u a m n o me rc ad o de c o n s um o e
p ró p ria n o rma c o ns u me ris t a ad m it e a e xis t ê n c ia d e um a p a rte ma is fra c a ,
m e re ce do ra d e p ro te çã o 58.
A vu ln e ra b ilid a d e d o c o n s um id o r, n as pa la vra s de Jo ã o B a t is t a d e
A lm e id a :
Tra t a -s e
da
e sp in h a
d o rsa l
do
m o vim e n t o ,
su a
in s p ira ç ã o ce n t ra l, b a se de t od a a s u a c o n ce p çã o , p o is ,
s e , a c o nt ra rio s e n s u , a d m ite -s e qu e o c o nsu m id o r e s t á
c ô n s c io
de
s eu s
d ire it o s
e
d e ve re s ,
in fo rm a d o
e
e d u ca d o pa ra o c o n s um o , a t ua n d o de ig u a l p a ra ig u a l
em
re laç ã o
ao
fo rn e ce d o r,
j u s t if ic a ria .
É
fa c i lm e n t e
c o n s u m id o r
c o n s u m o.
A
é
a
pa rt e
c o m eç a r
e n tã o
t u te la
não
se
que
o
re la ç ã o
de
re c o nh e c ível
m a is
p e la
a
fra ca
p ró p ria
na
de fin iç ã o
de
q ue
c o n s u m id o re s s ã o o s qu e d isp õ e m d e c o nt ro le s o b re
b e n s d e p rod u ç ão e , p o r c o ns eg u in t e , de vem s u b me t e r s e a o p o de r d o s t it u la re s d es t e s. P a ra sa t is fa z e r s u as
n e c es s id ad es
de
c o ns u m o
é
in e vit á ve l
que
e le
c o m pa re ç a a o me rc ad o e, n es s as o c as iõ e s , s u b me t a -se
57
Cf. NERY JUNIOR, 1998 apud VIEIRA, Adriana Carvalho Pinto. O princípio constitucional da
igualdade e o direito do consumidor. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p.60.
58
Cf. SANTANA, Héctor Valverde. Prescrição e decadência nas relações e consumo. São Paulo: RT,
2002, p. 46.
à s c o n d iç õe s q ue lh e s ã o im p o s ta s p e la o ut ra p a rt e , o
fo rn e c e do r 59.
A vu ln e ra b ilid a d e é “u m c o nc e it o qu e e xp res s a re la çã o , s om e nt e
p o de n d o e xis t ir t a l q u a lid a d e s e o c o rre r a a t u a ç ã o de a lg u m a c o is a s ob re
a lg o o u s ob re a lgu é m. Ta mb é m e vid e nc ia a q u a lid a de da q ue le q ue fo i fe rid o ,
o fe n d id o ,
me lin d ra d o ” 60.
q u a lid a de
d os
ma is
A s s im ,
fra c o s ,
a
de
vu ln e rab ilid a d e
de b ilid ad e
no
re co n h ec e
m e rc a d o,
se mp re
tanto
na
a
sua
in c o lu m id a d e fís ic o -p s íq u ic a o u n o â mb it o ec o n ô m ic o .
P a u lo V a lé rio Da l P a i M o ra e s , c o m e n ta n d o so b re vu ln e ra b ilid a d e,
a p re se n t a im p o rt an t e p o s ic io n am e n t o a res p e it o d o te ma , oc a s iã o e m q ue
c it a a P ro fe s s o ra O lg a M a ria d o Va l. P o r is s o , t ra n s c re vem o s a liç ã o :
No
â m b it o
da
t u te la
es pe c ia l
do
c o n s u m id o r,
e fe t iva m e n te , é e le s em d ú vid a a p a rt e m a is fra c a ,
vu ln e rá ve l, s e t ive r e m c o n t a q u e o s d e te n t o re s d o s
m e io s d e p rod u ç ã o é q ue d e tê m t o d o o c o n t ro le do
m e rc ad o , o u se j a , so b re o q u e p ro d u z ir, c om o p ro d u z ir
e p a ra q ue m p ro d uz ir, s em fa la r -s e na fixa ç ã o de s ua s
m a rg en s de lu c ro 61.
A
c o n s u m id o r.
d o u t rin a 62 id e n t ific a
vá ria s
P o ré m ,
e sp éc ie s
m a is
Ma rq u es
co m en t a
as
e s pé c ie s
de
im p o rt a n te s
vu ln e ra b ilid a d e
são:
do
a
té c n ic a,
t rê s
t ip o s
a
e c o n ô m ica e a j u ríd ic a .
C lá u d ia
L ima
que
e xis t e m
de
vu ln e ra b ilid a d e : a t é c n ic a, a j u ríd ic a e a fá t ic a . A s s im , o b se rva :
Na
vu ln e ra b ilid a d e
c o n h e c ime n t o s
té c n ic a,
e sp ec ífic o s
o c om p rad o r n ã o p os s u i
s o b re
o
ob j e to
que
e st á
a d q u irin d o e , p o rta n t o , é ma is f a c ilm e n te e n ga n a do
quanto
às
c a rac t e rís t ic a s
do
be m
o u q ua n t o
à
sua
u t ilid a d e , o me s m o o c o rre nd o em m a té ria d e se rviç o s
[. . . ] A vu ln e ra b ilid a d e fá t ic a é a q u e la de s p rop o rç ã o
fá t ic a
de
fo rç as ,
in t e le c t ua is
e
ec o n ôm ic a s ,
qu e
c a ra c te riz a a re la ç ão d e c o n s um o . Já a vu ln e ra b ilid a de
j u ríd ic a o u c ie nt ífic a fo i id e n t ific a d a e p ro t e g id a pe la
c o rt e s up re ma a le mã , n o s c o n t ra t os de em p ré st im o s
59
ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003, p.18.
MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Código de defesa do consumidor: no contrato, na publicidade, nas
demais práticas comerciais. Porto Alegre: Síntese, 2001, p.96.
61
VAL, 1994 apud MORAES, op. cit., p. 98.
62
A doutrina descreve seis espécies de vulnerabilidade: técnica; jurídica; política; biológica; econômica e
social e ambiental. MORAES, op.cit., 115-174.
60
b a n cá rio s e fin a n c ia m e n t o , a firm a n d o q ue o c o n s u m id o r
não
t e ria
s u fic ie n t e
e c o n ô m ic o,
n em
e s pe c ia lis t a .
É
e s pe c ífic o s ,
a
a
e xp e riê nc ia
p os s ib il id a d e
fa lt a
de
c o n he c im e n to s
ou
de
c o n h e c im en t o
rec orre r
c o n h e c ime n t os
de
c o n t ab ilid a d e
a
um
j u ríd ic o s
ou
de
e c o n o m ia . E s ta vu ln e ra b ilid a de , n o s is t em a d o C DC , é
p re s um id a pa ra o c on s u m id o r nã o -p ro fis s io n a l e p a ra o
c o n s u m id o r pe s s oa fís ic a 63.
A
e n c o n t ra r
na
vu ln e ra b ilid a d e
s it u a ç ã o
de
se
co n fig u ra
c o ns u m id o r
pe lo
fa t o
de
o
c id a dã o
in d ep e nd e n te
de
g ra u
se
c u lt u ra l,
e c o n ô m ic o e j u ríd ic o . A b u s ca d o e q u ilíb rio n a s re la ç õe s so c ia is n ã o é n a da
d e n o vo , p od e nd o se r c o mp a rad a à s liç õ es d o Dire it o d o Trab a lh o , n o q ua l
t a m bé m
fo i
re c o n he c ida
a
vu ln e rab ilid a de
do
t rab a lh ad o r
em
fa c e
do
64
e m p re g ad o r .
É p re c is o re s sa lt a r q u e a vu ln e ra b ilid a de ilu m in a a a p lic a ç ã o d o
Dire it o d o C on s u m id o r, à p ro c u ra d o fu n d am e n t o d a ig u a ld ad e e d a j u s t iç a
e q ü it a t iva .
E s te
p rin c íp io
tem por
fu n ç ão
a
p ro m o çã o
d o e q u ilíb rio
na
re la ç ã o , d is p on d o n ã o s ó d a s a t rib u iç õe s , m a s t am bé m d as fu n ç õe s d as
p a rt e s e n vo lvid a s n o p ro c e ss o d e c o ns u m o .
O c o n c e it o d e vu ln e ra b ilid a de n ã o s e c o n fu nd e c o m o c o n ce it o d e
h ip o s s u fic iê n c ia . A vu ln e ra b ilid a d e é u m co n c e it o d e d ire it o m a t e ria l 65 e a
h ip o s s u fic iê n c ia é u m c o n ce it o m e ram e n te pro c e s s ua l.
A P ro fe s s o ra Ju d it h M a rt in s C os t a , e vid e n c ia a s d is t in ç õ es e n t re
vu ln e ra b ilid a d e e h ip o ss u fic iê n c ia :
Um
e
o u t ro
d is t in t a s ,
c o n ce it o
co m
d en o t a m
co n s eq üê n c ia s
re a lid ad es
j u ríd ic a s
j u ríd ic as
t a mb ém
d is t in t a s . Ne m t o d o o c o ns u m id o r é h ip o ssu fic ie n t e . O
p re e nc h im e n t o va lo ra t ivo d a h ip o s s u fic iê n cia – a q u a l
s e po de me d ir p o r g ra u s – s e h á d e fa ze r, n o s ca s o s
c o n c re t os , pe lo j u iz , c om b a se n as reg ra s ord in á ria s de
e xp e riê n c ia
63
e
em
s eu
s u po rt e
fá t ic o
en c o n t ra -s e,
MARQUES, op. cit., p.121.
CASTRO, Martha Rodrigues de. A oferta no código brasileiro de defesa do consumidor. Revista de
Direito do Consumidor, São Paulo, n.11, jul./ set. 1994. p.78.
65
Diz Cláudio Belmonte: “uma desigualdade material contratual entre fornecedores e consumidores –
uma vez que as melhores organização e informação dos produtores e fornecedores, a publicidade, a
capacidade de racionalização operacional, dentre outros fatores, tornam aqueles contratantes bastante
mais capazes de obter vantagens contratuais do que estes – justifica a tutela dos direitos contratuais dos
consumidores, como o direito à segurança (a questão dos produtos defeituosos ou perigosos), à
informação, à escolha, a ser ouvido, à proteção contra as chamadas práticas desleais de comércio (as
questões da publicidade enganosa e dos preços muito elevados, por exemplo)”. In BELMONTE, Cláudio.
Proteção contratual do consumidor: conservação e redução do negócio jurídico no Brasil e em Portugal.
São Paulo: RT, 2002, p. 79.
64
c o m u me n t e,
[. . . ].
Sua
e le me n t o
ap lic a ç ã o
de
n a t u re z a
d ep e nd e
da
so c io e c o n ôm ic a
d is c ric io n a rie d a de
j u d ic ia l e a s u a c o ns eq ü ê nc ia j u ríd ic a im e dia t a é a da
in ve rs ã o d o ô n u s p ro ba n d i , n o p roc es s o civi l, p a ra a
fa c ilit a ç ã o
da
d e fe sa
dos
se u s
d ireit o s .
To d o
c o n s u m id o r, se j a co n s id e ra d o h ip o s s u fic ie n te o u nã o é ,
a o c o n t rá rio , vu ln e rá ve l n o me rc ad o de c on s u m o . Aq u i
n ã o h á va lo ra ç ã o do g ra u d e vu ln e ra b ilid a de in d ivid u a l
p o rq u e a le i p re s u me q u e, ne s te me rc ado , q ua l q u e r
c o n s u m id o r, se j a e le h ipe r o u h ip o s s u fic ie nt e d o p o n t o
d e vis t a s ó c io -ec o n ô m ic o , é vu ln e rá ve l t ec n ic a m en t e ;
n o s e u s u p o rte fá t ic o e s t á o de se q u ilíb rio t é c n ic o e n t re
o
c o n s um id o r
e
o
fa b ric an t e
no
q ue
d iz
com
a
66
in fo rm a ç ã o ve ic u la d a s o b re o p ro d u t o o u s e rviç o .
O critério da hipossuficiência é, da mesma forma que a vulnerabilidade, um
conceito estabelecido através de relação. Muito embora a vulnerabilidade seja uma
presunção absoluta, jure et de jure e a hipossuficiência é ope iuris, ficando a critério do
julgador no caso concreto. Assim, dispõe o Art. 6º, inciso VII do CDC: “a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências”.
De s t e m od o , a h ip o ss u fic iê n c ia é u m c rit ério 67 q u e p re c is a se r
a fe rid o e m c o n s ide ra ç ã o a o s su j e it o s d o pro c e s s o, a fim d e q ue p o ss a se r
fe it a u m a h ie ra rq u iz a ç ã o d e va lo re s vo lt a da p a ra a p o s iç ã o s oc io e c o n ôm ic a
d e c ad a u m , qu e re s u lt a rá n a d is t rib u iç ã o ma is j u s t a d o ô n u s d a p ro va 68.
Q u a n t o à h ip o s su fic iê n c ia , H u mb e rt o Th e od oro Ju n io r o b s e rva :
66
MARTINS-COSTA, 1993 apud MORAES, op. cit., p.100.
Adroaldo Furtado aborda o chamado critério do juiz: Primeiro não se trata de inversão de carga da
prova ope legis, mas ope iudicis, aí estando localizada a inovação relevante no âmbito deste estudo. As
inversões diretamente decorrentes de lei não constituem novidade, pois outra coisa não ocorre nos tantos
casos de presunção iuris tantum. Aqui, é nos limites e coordenadas de cada caso concreto, segundo suas
específicas peculiaridades, que o juiz decidirá se inverte ou não o encargo. E esta vital decisão, que
poderá ser a mais importante do processo porque em mais de um caso determinará inescapavelmente o
rumo da sentença de mérito, é entregue por inteiro ao critério judicial, pois os marcos referenciais que o
mesmo texto normativo oferece, pouco ou nada têm de objetivos e correspondem a conceitos
semanticamente anêmicos, quais sejam, a verossimilhança do alegado, a hipossuficiência do alegante e as
regras ordinárias de experiência. Esse exemplo deveras ilustrativo sem dúvida traduz e demonstra clareza
a inclinação do processo civil moderno, com respeito aos contenciosos de massa. A tendência é no
sentido de depressão do princípio dispositivo e incremento dos poderes do juiz na condução do processo.
In FABRICIO, Adroaldo Furtado. As novas tendências do processo civil e os poderes do juiz. Revista do
Consumidor, São Paulo, n.7, jul./set. 1993.
68
Cf. MORAES, op.cit., p.103.
67
Tra t a -s e de im p o tê n c ia d o co n s u m ido r, s e ja d e o rig em
e c o n ô m ica
se j a
de
o u t ra
na t u re za ,
p a ra
a pu ra r
e
d e m on s t ra r a c a us a do d an o c u j a re sp o n sa b ilid a d e é
im p u t a da a o fo rn e ce d o r. P res s up õ e u m a sit u a ç ã o e m
que
c o n c re t a me n te
se
e s ta be le ç a
u ma
d ific u ld a d e
m u it o g ra n d e pa ra o c o n s u m id o r de d es in cu m b ir -s e d e
s e u n a t u ra l o n u s p ro b a nd i , e s ta n d o o fo rn e c ed o r e m
m e lh o re s c o nd iç õ es p a ra d ilu c id a r o e ve n t o d a n o s o 69.
A lg u m a s d o u t rin a s t ra t am a vu ln e rab ilid a de c om o s in ô n im o d e
h ip o s s u fic iê n c ia . M a s, c o m o o b se rva m o s, vu ln e ra b ilid a d e e h ip o ss u fic iê n c ia
s ã o rea lid a de s j u ríd ic as d is t in t a s . A h ip os su fic iê n c ia é um c o n ce it o j u ríd ic o
a b e rt o vin c u la d o à ma t é ria d e in ve rs ã o d o ô n u s da p ro va e m p ro c es s o c ivil
d a s re la ç õe s de c o n s um o .
P rin c íp io d o A c e s s o à Ju s t iç a
O p rin c íp io d o a ce s so à j u s t iç a te m o in t u it o d e es t a be le ce r a os
c o n s u m id o re s
me io s
p ro c es s u a is
in t e re s se s . O ac e ss o à j u s t iç a
70
in c is ivo s
na
busca
da
de fe s a
de
se u s
e s t á c o ns ag ra d o c o m o d ire it o bá s ic o do
c o n s u m id o r (a rt . 6º, in c is o V I I ), vis t o q u e d e na da va le a s se g u ra r d ire it o s ,
t ra t a r da e xte n s ã o de q u a lq ue r de c is ã o j u d ic ia l, s e a n t es d is s o nã o se t ive r
c o m o c h eg a r a t é o j u iz . A s s im , o p ro c es s o c ivil d e ve s e r p e n sa d o e ap lic a d o
e m vis t a de u m n o va s it u a çã o c ria da pelo C DC , te n d o e m vis t a q ue a
vu ln e ra b ilid a d e , a in ve rs ã o d o ô nu s d a p rova , a ved a çã o da in t e rve n çã o d e
t e rc e iro s na lid e e a re sp o n s ab ilid a d e c ivil o b j e t iva rep re se n t am u ma fo rm a
d e a p lic a çã o d o p rin c íp io d o a ce s s o à j u s t iç a.
C o mp re en d e -s e ,
t a mb ém ,
n o p rin c íp io d o a c es s o à
j us t iç a
a
e d u ca ç ã o pa ra a c id ad a n ia , p rop o rc io n a ndo a o s c o n s um id o res me io s p a ra
q u e e les p o s sa m s ab e r c om o b u s ca r a d e fesa d e s e us d ire it o s 71.
Ro b e rt o S e n ise L is b o a de s t ac a q ue :
A e d uc a ç ão d o c on s u m id o r c o n s t it u i - s e em n e c es s id ad e
b á s ic a
da
a p re nd iz a ge m
do
s u je it o
de
dire it o ,
p o is
t o d o s p o de m s e e nc o n t ra r, e m d ad a re la çã o j u ríd ic a ,
c o m o de s t in a tá rio s fin a is d e p rod u t o s e s erviç o s . P a ra
q u e o c o n s um id o r t e n h a u ma m e lh o r n o ç ã o d o a lc a n c e
69
THEODORO JUNIOR, Humberto. Direitos do consumidor: a busca de um ponto de equilíbrio entre as
garantias do código de defesa do consumidor e os princípios gerais do direito civil e do direito processual
civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.143.
70
Tal direito já conta com respaldo constitucional . Vide Art. 5º, XXXIII e XXXV.
71
Cf. LISBOA, op.cit., p.91.
d a me d ida a s e r a d o ta da em de te rm in a d o c as o c o n c re t o
e
o b te n h a
o
ac e ss o
ad e qu a d o
à
j u s tiç a ,
fa z -s e
im p re s c in d íve l es t im u lá -lo a c o n h ec e r a n at u re z a e o s
d ive rs o s
me c a n ism o s
de
c o n s um o ,
bem
como
os
d ire it o s q ue e l e p o s s u i, d ia n te da leg is la ç ão vig e n t e. E
n ã o é s ó . De ve se r m e lh o r e d uc a do s o b re os e le m e nt o s
que
lh e
p od e rã o
p ro po rc io n a r
a
s a t is fa çã o
de
se u s
72
in t e re s se s .
De s t aq u e -se q ue o C DC , c o m n o rm a s su b s tan t iva s e p ro c es s u a is ,
s it u a -s e e m u ma c o n ce p çã o d e a ce ss o à j u s t iç a p re c o n iz ad a p o r Ro be rt o
S e n is e L isb o a . É o qu e , t a mb ém , p re le c io n a Ka z u o W a t a na be c it ad o p o r A d a
P e lle g rin i Grin o ve r a o d iz e r q u e :
a id é ia d e ac es s o à j u s t iç a nã o m a is se lim it a a o s
t rib u n a is , p o is a b ra ng e o ac e ss o à o rd em j u ríd ic a
justa,
cujos
d ad o s
in fo rm a ç ã o ;
o
e lem e n ta re s
d ire it o
a d eq u ad a me n te
ao
sã o :
a ce s so
o rg a n iz ad a
e
o
a
d ire it o
u ma
fo rm a da
à
j u s t iç a
po r
j u íz e s
in s e rid o s n a rea lid a de s o c ia l e c om p rom e t ido s c o m o s
o b j e t ivo s de re a liz a ç ão d a o rd em j u ríd ic a j u s t a ; o
d ire it o à p ré - o rd e na ç ã o d os in s t ru m e n to s pro c e s s ua is
c a p az e s de p ro m o ve r a o b j e t iva t u t e la d o s d ire it o s ; o
d ire it o à re m o çã o d o s ob s tá c u lo s q u e se ant e p o n ha m
a o a c e ss o e fe t ivo à j u s t iç a c o m t a is c a rac t erís t ic a s 73.
O p rin c íp io , o ra e n te la d o , p ro c u ra a fa s t a r os o b s tá c u lo s fá t ic o s e
j u ríd ic o s
d ire it o s
e xis t e n t es
de
uma
pa ra
q ue
m a n e ira
o
j u s ta
co n s u m id o r
e
o b te n h a
e q uân im e .
a
de fe s a
V e rific a m o s ,
de
s e us
t am bé m
no
m ic ro s s is t e ma j u ríd ic o , o p rin c íp io d a fa c ilit a ç ã o da d e fe s a do s d ire it o s , qu e
é u m p rin c íp io in fo rm a t ivo d a s re la ç õ e s d e co n s u m o .
P rin c íp io d a I n fo rm a ç ã o
To m a s e t t i d e fin e in fo rm a ç ã o c om o a p a la vra q u e “re fe re t a n t o o
p ro c e ss o d e fo rm u laç ã o e t ra ns m is s ã o de da d o s c o g n os c íve is , c om o t am bé m
e s t es ú lt im o s , n a e xa t a m ed id a q ue e s tão n o c o n t e ú d o e n a re su lt a n t e
d a q ue le
p ro ce s s o ” 74.
fu n d a me n t a l
que
O
vis a
d ire it o
a
à
in fo rm a ç ã o
c o n c re çã o
d as
t ra t a -se
p o s s ib ilid a d es
c o n h e c ime n t o e c om p ree n sã o p o r p a rte d o co n s u m id o r.
72
LISBOA, op.cit., p.92.
GRINOVER, 1998 apud SAAD, op.cit., p.193.
74
TOMASETTI JUNIOR, Alcides, 1998 apud FRANZOLIN, op. cit., p. 216.
73
de
um
d ire it o
o b j e t iva s
de
A s s im , o p rin c íp io da in fo rm a ç ã o p o de s e r e xt ra íd o n o C ód ig o de
De fe s a d o C o ns u m id o r a pa rt ir d a s d is p os içõ e s n o rm a t iva s q u e e s tã o lig a da s
à in fo rm a ç ã o , q u e co n s ub s t a nc ia p a rt e re le va n t e d o m ic ro ss is t e ma 75.
Do p rin c íp io d a in fo rm a ç ã o s u rge o d e ve r d e in fo rm a r. A lc id es
To m a s e t t i e le n c a o s a rt ig os 6 º, I I e I I I , 8º, 9 º, 14, 30, 31, 36, 43, 44, 46,
5 4 , p a rág ra fo s 3º e 4º e 6 0 . Es t es d isp o s it ivo s j u s t ific a m a t ra n s pa rê nc ia d a
in fo rm a ç ã o c o m o me c a n ism o d e p ro te ç ã o d o vu ln e rá ve l 76.
M u it o s
a u t o re s
S é rg io C a va lie ri F ilh o
77
d is c o rre m
s ob re
p rin c íp io
da
t ra n sp a rê nc ia .
e q u ipa ra o p rin c íp io d a t ra n s p a rê n c ia a o p ri n c íp io d a
in fo rm a ç ã o , e n fo ca n d o -o s a pe n a s c om o o d e ve r q ue t o d os o s fo rn e ce d o re s
t ê m de d a r a s in fo rm a ç õe s c la ra s c o rre ta s e p re c is a s a os c o n s u m ido re s .
P a ra
a
P ro fes s o ra
C lá ud ia
Lim a
M a rq ue s
a
t ra n s pa rê n c ia
“s ig n ific a in fo rm a ç ã o c la ra e c o rre t a s o b re o p ro d u to a s e r ve n d id o, s ob re o
c o n t ra t o a se r firm a d o , s ig n ific a le a ld ad e e re sp e it o n a s re la ç õ es e n t re o
fo rn e c e do r e c o n s u m ido r” 78.
C h ris t o p h F ab ia n em s u a o b ra o De ve r de I n fo rm a r n o Dire it o
C ivil, a s s im p o n d e ra :
A
t ra n sp a rên c ia
d e ma n da
c la re z a
s o b re
a
si tuação
j u ríd ic a d o c o n s u m ido r. Tra n sp a rê nc ia j u rídic a s ig n ific a
q u e o c o n s um id o r de ve s ab e r q u a is sã o o s se u s d ire it o s
e
de ve res
ob rig a c io n a is ,
o riu n d o s
do
c o n t ra t o .
A
t ra n s p a rê n c ia s o b re a s it u a ç ã o j u ríd ica pre t e n de d a r
p a ra o c o n s um id o r a p o s s ib ilid a de d e s ab e r o s s e us
d e ve res e d ire it o s pe lo c o n t ra t o . O c o n s um id o r p o de se
in fo rm a r a m p la m en t e s ob re o c on t e úd o do c o n t ra t o .
A s s im ,
a
t ra ns p a rê n c ia
j u ríd ic a
as s egu ra
que
o
c o n s u m id o r p o de fo rm a r e m a n ife s ta r livr e m e nt e su a
vo n t a d e n eg o c ia l 79.
De s t a ca -s e, t am bé m , q ue o p rin c íp io da in fo rm a ç ã o c o n té m d o is
e le m en t o s q u e s e c om p le t am : ed u ca ç ã o e in fo rm a ç ã o . C a rlo s F e rre ira d e
A lm e id a e sc la re ce e s ta ín t im a c o n e xã o :
75
Cf. CAMPOS, Maria Luiza de Sabóia. Publicidade: responsabilidade civil perante o consumidor. São
Paulo: Cultural Paulista Editora, 1996. p.290.
76
Cf. FRANZOLIN, op.cit., p.218.
77
CAVALIERI FILHO, Sérgio. O direito do consumidor no limiar do século XXI. Revista de Direito do
Consumidor, São Paulo, n.35, p.97-108, jul./set. 2000, p. 102.
78
MARQUES, op.cit., p.595.
79
FABIAN, op.cit., p.68.
A in fo rm a ç ã o e a e d u ca ç ã o es t ã o e st re it a men t e lig a d a s .
P e la p rim e ira , fo rn e ce m -se o s d ad o s s ob re a s it u a ç ã o
de
fa t o ,
s o b re
os
d ire it o s
re c o n h ec id o s
p e la
o rd em
j u ríd ic a e a in da s ob re a s via s p rá t ic as d e os fa z e r
im p o r, a s eg u n da t rad u z - se n u ma as s im ila çã o c rít ic a e
in t e g ra l,
que
c o n fe re
a
c a pa c id ad e
de
es c o lh a
80
ra c io n a liz a d a e de a t u a çã o e fic ie n t e .
No s d i z e re s de P a u lo Jo rg e S c a rte z z in i c it a n d o Ru b é n S t ig lit z :
L a o b lig a c ió n d e in fo rm a r c o n s t it u ye h o y u n a d e la s
m a n ife s t a c io ne s de l e s p írit u d e s o lid a rid ad q u e de be
c a ra c te riz a r e s t o s t ie mp o s , m u y e s pe c ia lme n t e e n lo s
d o m in io s
del
e s c rúp u lo s .
c o n t ra t o
Le mb rem o s
d o nd e
m a is
de be n
um a
a c en t u a rs e
ve z
qu e
um
lo s
d os
o b j e t ivo s d e n os s a Rep ú b lic a Fe de ra t iva é a c o n s t ru ç ã o
d e um a so c ie da de s o lid á ria (in c is o I d o a rt. 3 º. d a C F )
e q ue um d e s e us fu n da m e nt o s é a d ig n ida de da pe ss o a
h u m a n a (in c is o I I I d o a rt . 1 º d a C F ) 81.
O d ire it o de in fo rm a ç ã o , de c o rre n te de u m d o s p rin c íp io s b á s ic os
d o c o ns u m id o r, e s cu lp id o n o a rt 6 º, in c is o II I d o C DC, c om p ree n de um de ve r
d o fo rn e c ed o r em c o mu n ic a r a o c o ns u m id o r t o d a s as in fo rm a ç õe s es s e nc ia is
a o s e u pa rc e iro c o n t ra t ua l, q u e se in s e re d e n t ro da s d ive rs as fe rra m en t a s
d o m a rke t in g , c om o n a p ub lic id a d e, n a e mba la g em d e n t re o u t ra s .
O p re se n te e s t ud o n ã o te m a fin a lid a d e d e ap ro fu n d a r -se n a
a b o rd ag em d o d ire it o d e in fo rm a r, ma s s im d e m o ns t ra r o de ve r de in fo rm a r
d e c o rre n t e d o p rin c íp io d a b o a -fé qu e ge ra u m a im p a c ta ç ã o s oc ia l, q u e s e rá
t ra t a d o n o c ap ít u lo re fe re n te a m u lt ifu n c io n a lid a d e d a b o a -fé ob j e t iva e a
re ve la ç ã o
de
c o nd u t a s
das
p a rte s
no
c o n t ra t o
p a ra
s e re m
a te n d ida s
re a lid a d es s ó c io -j u ríd ic a s .
P rin c íp io d a B o a -fé O b j e t iva e o S is t e m a d e De fe s a d o C o n s um id o r
O a rt . 4 º. , in c is o I , d o C DC in s t it u iu , c o m o p rin c íp io q u e d e ve
b a liz a r a o rie n t a ç ã o do in t é rp re te , o re c o nh e c im e n to d a vu ln e ra b ilid a de d o
c o n s u m id o r n o m e rca d o de c o ns u m o , c o n fo rm e de m o ns t ra m o s n o it e m 2. 4
d e s te t ra ba lh o . A vu ln e r a b ilid a d e re ve la u m a p re oc u pa ç ã o p ro te t iva p a ra
c o m o c o n s um id o r, q u e é a p a rt e dé b il n a re la çã o . Es t a vu ln e rab ilid a d e
80
ALMEIDA, 1982 apud MALFATTI, op.cit., p.236.
STIGLITZ, 1998 apud GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. A publicidade ilícita e a
responsabilidade civil das celebridades que dela participam. São Paulo: RT, 2001, p.80.
81
p re c is a s e r c om p a t ib iliz a d a c o m o d e se n vo lvim e n t o e co n ô m ic o e t e c n o lóg ic o ,
o q u e faz im p res c in d íve l a ma n u t en ç ã o do e q u ilíb rio e n t re as p a rt e s n o
m e rc ad o de c o ns u m o . A t u a , e n t ã o, a b oa -fé o b j e t iva c o mo re fe re nc ia l d e
c o n c ilia ç ã o d e s te s in t e res se s c o n flit a n t e s 82.
O p rin c íp io d a b o a -fé o b je t iva de s c rit o n o a rt . 4 º. , I I I , é vis t o n ã o
s ó c o m o d e fes a d o vu ln e rá ve l, m as t a mb ém a t u a c o m o c rit é rio a u xilia r n a
via b iliz a ç ã o
dos
c o m pa t ib iliz a n d o
d it a m e s
c o ns t it u c io n a is
in t e res s es
s o b re
c o n t ra d it ó rio s .
a
De n t ro
o rd em
de s t a
e c o n ôm ic a ,
s is t em á t ic a ,
ve rific a -s e q u e a b oa -fé o b je t iva n ã o é a p e na s u m c o n ce it o é t ic o , ma s
t a m bé m
e co n ô m ic o ,
lig a d o
à
fu n c io n a lid a d e
ec o n ô m ic a
da s
in t e ra ç õe s
s o c ia is e c o n t ra t u a is d o me rc ad o .
No p la n o do s co n t ra t o s de c o ns u m o , a s pa rt e s s ã o ilu m in a da s
p e la b oa -fé o b je t iva , vis t o q u e e xt e rn a me n te o c o n t ra t o a s s um e um a fu n çã o
s o c ia l e é vis t o c o m o u m d o s fe n ôm e n os in te g ra n te s d a o rde m e c o n ôm ic a ; e ,
in t e rn a m e n te , o c o n t ra t o ap a rec e c o m o vín c u lo fu n c io n a l q u e e s ta be le c e
u m a p la n ific a ç ã o e c on ô m ic a e n t re a s p a rte s, à s q u a is in c u m be c o mp o rt a r -s e
d e m o d o a ga ra n t ir a re a liz a ç ã o d e s eu s fin s e a s at is fa ç ã o d a s e xpe c t a t iva s
d o s n eg o c ia n t es 83.
De s se m o d o , re la ta Ru y Ro s a d o d e A g u ia r:
O a rt . 4º d o C ó d ig o se d irig e p a ra o as pe c to e xt e rn o e
q u e r q ue a in t e rve n çã o n a e c o n o m ia co n t rat u a l, p a ra a
h a rm o n iz a ç ã o d o s in t e res s es , s e dê c o m ba s e n a b oa fé , is t o é , c o m a s u pe ra ç ão d o s in t e re s ses e g o ís t ic o s
das
p a rt es
e
com
sa lva g u a rda
d os
p rin c íp io s
c o n s t it u c io n a is s ob re a o rd e m ec o n ô m ic a a t ra vé s de
c o m p o rta m e nt o fu n d a d o na le a ld a de e n a c on fia n ç a 84.
Ne s s e
e xe m p lo ,
o
c a so
as pe c t o ,
d os
p ro ss eg u e
c o n t ra t os
c o n s u m id o r n ã o te m d ire it o de
de
o
re fe rid o
c o ns ó rc io
rec eb e r, d e
au t o r
por
c it a n d o ,
ad e sã o ,
ime d ia t o , a
em
como
qu e
o
re s t it u iç ã o d a s
p a rc e las . Es t a s , e n t re t a n t o, lh e s ã o a ss eg ura d a s a o fin a l d o g rup o , is t o é a
b o a -fé n a s s ua s n u a n ce s in t e rn a e e xt e rn a do c a m p o c o n t ra t u a l.
Já o in c is o I V d o a rt . 51 d o C DC d is p õe s o b re a u t iliz a ç ã o da
c lá u s u la
g e ra l
de
bo a - fé
c o mo
82
in s t ru m en t o
de
c on t ro le
d as
c lá u s u la s
Cf. SILVA, Agathe E. Schimidt da. Cláusula geral de boa-fé nos contratos de consumo. Revista de
Direito do Consumidor, São Paulo, v. 17, p. 146-161, jan./mar., 1996.
83
84
Cf. AGUIAR JUNIOR, op. cit., p. 20-27.
Ibid., p.22.
a b u s iva s . A c lá u su la g e ra l, c o mo t ra t a d o an t e rio rm e n t e, a t u a c om o c rit é rio
d e fin id o r d o e xe rc íc io a b us ivo d o d ire it o . De s t e m o d o , c o m o c lá us u la g e ra l,
e xig e u m a a t iv id a de c ria d o ra d o j u iz d o c a so 85 c o n c re t o .
Ju d it h M a rt in s -C o s t a as s e ve ra q u e :
a s c lá u s u la s ge ra is
c o n s t it u e m o me io le g is la t ivo h á b il
p a ra pe rm it ir o in g re s s o , n o o rde n am e n t o j u ríd ic o , d e
p rin c íp io s va lo ra t ivo s , e xp res s o s o u a in d a in e xp re s s os
le g is la t iva m e n t e, d e s ta n da rd s , má xim a s d e c o nd u t a ,
a rq u é t ip os
e xe mp la re s
de
c om p o rt ame n t o ,
das
n o rm a t iva s c o ns t it u c io n a is e de d ire t iva s e c o n ô m ica s ,
s o c ia is e p o lít ic a s , via b iliz a n d o a s u a s is t e ma t iz a ç ã o n o
o rd e n am e n t o p o s it ivo 86.
A c lá u s u la g e ra l re s id e n um a t éc n ic a l e g isla t iva e e xig e q u e o
j u iz
seja
re e n via d o
a
m od e lo s
de
c o mpo rt a m e n t os
e
va lo ra ç õ es
s e nd o
d ire c io n a d o pe la c lá u su la ge ra l e fo rm a r n orm a s d e de c is ã o , vin c u la d o a u m
p a d rã o s oc ia l. No c a s o d a c lá u s u la g e ra l d e b o a -fé n o C DC , o j u iz d e ve rá s e
ater
a os
p ad r õ es
de
c om p o rt am e n t o
c o n fo rm e
a
b o a -fé
o b j et iva ,
a ve rig u a n d o qu a l é a c o n c ep ç ã o vig e n te , at ra vé s d e pe sq u is a d o u t rin á ria e
j u ris p ru d e nc ia l, p o is n ã o s e t ra t a d e d e te rm in a r, “p o r ó b vio , q u a l é a s u a
p ró p ria va lo ra ç ã o – e s t a é a pe n a s u m e lo n a s é rie d e m u it a s va lo ra ç õ e s
ig u a lm e n te le g ít im a s c o m as q u a is e le a t e m de c o n fro n t a r e se g u nd o a s
q u a is , s e nd o c as o d is s o , a de ve rá c o rrig ir” 87.
O
e n u n c iad o
in c o n t e s t a ve lm e n te ,
é
q ue
uma
c o n té m
e xp res s ã o
a
e xp re s são
d ot a d a
de
a lt o
b o a -fé
g ra u
de
no
C DC,
vag u e za
s e m ân t ic a , n o q u a l o j u iz d o c a s o c o n c re t o d e ve rá o b se rva r n a s o c ie da de e
p re c is a r o q u e é e s s a “in c om p a t ib ilid a de co m a b oa fé ”, c o ns t it u in d o u m a
t a re fa e m in en t em e n te h e rme n êu t ic a , q ue é a c iê n c ia da in t e rp re ta ç ã o d a
n o rm a a o c as o c o n c re t o . O Dire it o d o C o ns um id o r é u m ra m o qu e b us c a um a
m a io r a p ro xim a ç ã o c o m a vid a , be m c o m o u m a p e rm a n en t e b us c a d o p on t o
d e e q u ilíb rio e n t re o s e le me n t os in t e g ra n t es d o p ro c es s o . O m ag is t ra do é o
in t e rm e d iá rio en t re a n o rm a e a vid a , “é o in s t ru m e n t o vivo q ue t ra n s fo rma
a re g u lam e n ta ç ã o in d ivid u a l d as re la ç õe s en t re p a rt ic u la res ; q ue t ra du z
85
o
Expressivas são as palavras de Cabral de Moncada ao explicar o papel do juiz. Diz que: “o juiz será, em
muitos casos, não um deus ex machina de ordem jurídica, não um demiurgo caprichoso e arbitrário, mas
uma espécie de oráculo inteligente que ausculta e define o sentido duma realidade espiritual que, em
última análise, lhe é transcendente e possuidora de tanta objetividade como o direito já expresso e
formulado na lei. Nisto consiste o seu particular poder criador do direito, condicionado e colaborante,
como se vê, e não livre e arbitrário”. In MONCADA, Cabral de. Estudos filosóficos e históricos.
Coimbra: Acta Universitas Conimbrigensis, 1958, p. 214.
86
MARTINS-COSTA, op. cit., p. 274.
87
MARTINS-COSTA, op.cit., p. 331.
c o m a nd o ab s t ra t o d a le i n o c o ma n d o c o n c ret o e n t re a s p a rt es , fo rm u la nd o a
s e n t en ç a . O j u iz é a vivo vo x iu r is ” 88.
O m a is cé le b re e xem p lo de c lá us u la ge ra l é o d o § 242 d o C ód ig o
C ivil a le m ã o a s s im red ig id o ; “o d e ve r de ve c u m p rir a p res t a çã o t a l c o m o o
e xij a
a
b o a -fé ,
c om
c o ns id e raç ã o
pe lo s
c o s t u me s
t rá feg o ” 89.
do
Os
d o u t rin a d o res a firm a m q ue § 2 42 ve io a c o ns t it u ir u m e le me n t o fu n da me n t a l
p a ra u m a n o va c om p ree n sã o d a re la çã o o b rig a c io n a l.
F e z b em o leg is la d o r d o C DC a o c o n fia r n o Ju d ic iá rio b ra s ile iro e
in c lu ir d e fo rm a e xp re s s a o p rin c ip io d a b o a -fé o b j e t iva c o m o c lá u s u la g e ra l
dos
c o n t ra t o s ,
p ro m o ve nd o
o
Dire it o
d os
(Ric h t e rre ch t ) 90
j u íz e s
como
p ro d u t o da s in flu ê n c ia s j u s c u lt u ra is d o C ó d ig o C ivil a le m ã o .
D I Ó G E N E S F A R I A D E C A R V A L H O , m e s t r e e m D ir e it o E c o n ô m ic o - e m p r e s a r i a l
pela
U n iv e r s id a d e
Comp ort am ent a l
de
Fra nca –SP
(A nálise
do
(U NI FRAN) ;
comp ort am ent o
do
doutorand o
em
P s ic o lo g ia
c o n s u m id o r )
p e la
P o n t if í c ia
U n iv e r s id a d e C a t ó l i c a d e G o iá s ( P U C G O ) ; e s p e c ia l i s t a e m D i r e it o A d m i n i s t r a t iv o
Cont emp or âneo
p e l o I n s t it u t o d e
D ir e it o A d m i n i s t r a t i v o d o E s t a d o d e
G oiás
( I D A G ) ; e s p e c ia l i s t a e m D i r e it o P e n a l p e l a U n i v e r s id a d e F e d e r a l d e G o i á s ( U F G ) ;
e s p e c ia l i s t a e m D ir e it o d o
C o n s u m id o r
pela
Funda çã o Getúlio
Vargas ( FGV-
N ú c le o d e B r a s í li a – D F ) ; p r o f e s s o r e f e t iv o d o c u r s o d e g r a d u a ç ã o e m D ir e i t o d a
P o n t if í c ia
U n iv e r s id a d e
C a t ó l ic a d e
G o iá s
( PUCGO),
U n iv e r s id a d e
Fed eral d e
G o i á s ( U F G ) e U n i v e r s id a d e S a lg a d o d e O l iv e i r a ( U N I V E R S O ) ; p r o f e s s o r d o c u r s o
d e p ó s - g r a d u a ç ã o e m D ir e it o d a U n i v e r s id a d e C â n d id o R o n d o n ( U N I R O N D O N ) e
U n iv e r s id a d e
S a lg a d o
de
O l iv e i r a
(U NIV E RSO) ;
Pr ofessor
da
E s c o la
da
M a g is t r a t u r a d o R i o d e J a n e ir o ( E M E R J ) , c o o r d e n a d o r d o c u r s o G r a d u a ç ã o e d e
P ó s - G r a d u a ç ã o e m D ir e it o d a U n iv e r s id a d e S a lg a d o d e O l iv e ir a ( U N I V E R S O ) ,
d ir e t o r
Ce ntr o-Oe ste
(BR ASI LCO N),
Comp ar ado
do
do
p a r t i c ip a n t e
Co ns u mido r
I n s t it u t o
do
de
Grup o de
(G R EDI CC)
P o l ít i c a
Pe squisa
da
Escola
e
De fe sa
e m D ir e t o
de
Verão
do
C o n s u m id o r
Int er na cional e
2009/ 2011
da
U n iv e r s id a d e d o Q u e b e c a M o n t r e a l U Q À M .
88
Cf. FERRARA, Franceso. Interpretação e aplicação das leis. Tradução de Manuel Domingos de
Andrade. Coimbra: Armênio Amado, 1987, p.111.
89
CORDEIRO, op.cit., p.325.
90
Cf. MARQUES, op.cit., p.207, nota 5.
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TEORIA GERAL DO DIREITO DO CONSUMIDOR