Educação ambie n tal co mo direito fun da mental: necess ida de de u ma abo rdagem in te rd isciplina r A le x Mou rão Ter zi – I F SU DES TE – MG D outo rando em Li nguí sti c a e Lín g ua Po rtugu e sa – PU C - MG T el ef on e: ( 32) 3371 -9 463;88 33 -946 3 E -mai l : al ex mou rao@ ya hoo. c o m.b r Pe dr o He n ri que Sa n ta na Perei ra Ba cha re l e m Di rei to – IPTA N F one: (32 ) ( 32) 3371 -15 47 E -mai l : pe d roh sp e rei ra@ yah oo .co m.b r D ata de rec ep ção : 22/03 /20 11 D ata de ap ro v açã o: 13/05 /2 011 Resumo: Na atual ordem constitucional brasileira, o direito do meio ambiente ganhou status de direito fundamental. Toda a discussão acerca das normas ambientais deve, obrigatoriamente, gravitar em torno da compreensão de que elas estão inseridas na Carta Política de 1988, sendo, por isso, o meio ambiente considerado bem jurídico constitucional. A Educação Ambiental, conforme o inciso VI do §1º do art. 225 da Constituição Federal, deve ser promovida em todos os níveis de ensino. Caberá ao Estado garantir a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. Em termos legais e axiológicos, relevante foi a edição da Lei nº 9.795, de 27/04/1999, já que com ela o Brasil consagra-se como o primeiro país da América Latina a tutelar uma Política Nacional de Educação Ambiental. No que tange ao ensino superior, acreditamos que essa postura pode e deve se concretizar em atitudes efetivas que devem ser encetadas pelos docentes, por meio de um constante diálogo entre estes, os coordenadores de curso e as direções pedagógicas das instituições de ensino. Nessa perspectiva, entende-se que as discussões ambientais em sala de aula carecem, necessariamente, de uma abordagem que leve em conta a interdisciplinaridade. Nesse artigo, busca-se apontar algumas temáticas que podem ser desenvolvidas em sala de aula, nos cursos de Direito, nas disciplinas Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Penal. Nossa proposta não é a de exaurir a amplitude de possibilidades de discussões, mas tãosomente lançar hipóteses que possam apresentar alternativas de práticas pedagógicas interessadas na temática ambiental na sua interface com as referidas disciplinas. Palavras-chave: Educação Interdisciplinaridade Ambiental – Direito Ambiental – Introdução Muito embora o direito ambiental seja considerado uma ciência relativamente nova, já guarda contornos de autonomia. Isso porque esse ramo do Direito tem seus próprios princípios norteadores, consoante percebemos na leitura do art. 225 da Constituição Federal de 1988. Vale salientar que a Carta Magna recepcionou a Lei nº 6.938/81, a qual instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. Assim, na ordem constitucional vigente, há uma nítida relevância conferida à tutela dos valores ambientais, podendo-se afirmar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, passa a ser considerado um bem jurídico constitucional. Referida tutela ganha uma dimensão de direito fundamental. Dentre os vários princípios que balizam a proteção do meio ambiente, destaca-se o da Participação, segundo o qual cabe ao Poder Público e à coletividade a preservação ambiental. Consideramos que um dos instrumentos mais eficazes para a efetivação e obediência a esse princípio é a Educação Ambiental, que obrigatoriamente deve ser concretizada em todos os níveis de ensino. Igualmente, o Estado precisa tornar eficaz a conscientização pública em se tratando da proteção do meio ambiente. Nessa perspectiva, acreditamos que os cursos de graduação em Direito podem e devem empreender uma discussão que leve em conta a interdisciplinaridade no que tange à matéria ambientalista. Nesse artigo, temos o objetivo – modesto, por certo – de lançar luzes a algumas temáticas ambientais que merecem ser levadas à sala de aula, em especial nas disciplinas Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Penal. Justificamo-nos, de antemão, que não temos o intuito de esgotar os temas que serão abordados, mas apenas de apontar possíveis caminhos para a consecução das propostas explicitadas na Constituição da República no que concerne, mais detidamente, ao Princípio da Participação, sobretudo na seara da Educação Ambiental. 1. Conceito de Meio ambiente A terminologia meio ambiente é criticada pela doutrina. Segundo Luís Paulo Sirvinskas (2009, p. 39), “meio é aquilo que está no centro de alguma coisa. Ambiente indica o lugar ou a área onde habitam seres vivos.” Dessa forma, no vocábulo ambiente já estaria contido o conceito de meio. Corroborando essa idéia, Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2008, p. 19) aponta que o termo meio ambiente é pleonástico, redundante. Todavia, Sirvinskas (2009, p. 39) menciona que “a expressão meio ambiente já está consagrada na legislação, na doutrina, na jurisprudência e na consciência da população” e, por esse motivo, será empregada neste texto. O meio ambiente tem sua definição disposta na Lei nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, especificamente no art. 3º: Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Aludido conceito se mostra, ainda, inapropriado, pois faz referência tão-somente ao meio ambiente natural. José Afonso da Silva (apud SIRVINSKAS, 2009, p.40) traz uma conceituação mais ampla e adequada de meio ambiente como sendo “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.” Fiorillo (2008, p. 20) assevera que não se pode perder de vista que o direito ambiental tem como “objeto maior tutelar a vida saudável, de modo que a classificação apenas identifica o aspecto do meio ambiente em que valores maiores foram aviltados” e, nesse sentido, podem ser apontados quatro aspectos significativos para o meio ambiente: a) natural, que compreende, por exemplo, água, ar, solo, subsolo, flora e fauna; b) artificial, que consiste no espaço urbano construído (edificações) e nos equipamentos públicos ou espaço urbano aberto; c) cultural, que abarca o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, científico, dentre outros, e que constituem o patrimônio cultural previsto no art. 216 da Constituição de 1988; e, por fim, d) laboral ou do trabalho: que trata do local onde as pessoas desempenham suas funções laborativas que devem estar indissociavelmente ligadas a equilibradas condições de saúde, amparadas expressamente no art. 200, VIII da Carta Política, que dispõe que ao sistema único de saúde compete “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.” 2. Direito Ambiental como direito fundamental Conforme Édis Milaré (2004, p. 136), aos direitos individuais e coletivos elencados no art. 5º da Constituição Federal de 1988 acrescentou o legislador constituinte, “no caput do art. 225, um novo direito fundamental da pessoa humana, direcionado ao desfrute de adequadas condições de vida em um ambiente saudável” ou “ecologicamente equilibrado”, como expressamente disposto no referido artigo, senão vejamos: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Os direitos fundamentais são classificados em gerações 1 , considerando seu surgimento social e reconhecimento nos ordenamentos constitucionais. Os direitos humanos de primeira geração dizem respeito às liberdades públicas e aos direitos políticos, traduzindo o valor de liberdade. Representam meios de defesa das liberdades individuais contra a “ingerência abusiva dos Poderes Públicos na esfera privada do indivíduo” (PAULO; ALEXANDRINO, 2007, p. 96) Com relação aos direitos de segunda geração, há aqueles que configuram liberdades positivas, no sentido de o Estado implementar políticas e serviços públicos. Tratam-se dos “direitos sociais, econômicos 1 Vários autores adotam aludida classificação. Dentre eles, Alexandre de Moraes (2007, p. 26), Pedro Lenza (2006, p. 694), Norberto Bobbio (1992, p. 11). e culturais” (MORAES, 2007, p. 26), correspondendo às prerrogativas de igualdade. Interessa especificamente ao trabalho, os direitos de terceira geração, os quais “materializam poderes de titularidade coletiva e constituem um passo importante no processo de desenvolvimento sustentável” (EUSTÁQUIO, 2008, p. 1-2), chamados, ainda, direitos de fraternidade. Pedro Lenza (2006, p. 695) aduz que “o ser humano é inserido em uma coletividade e passa a ter direitos de solidariedade” e, nessa perspectiva, aponta o “preservacionismo ambiental”. Nessa seara, imbricado nos direitos de terceira geração, o meio ambiente ganhou status de direito fundamental na ordem constitucional brasileira, considerada pela doutrina, uma das mais avançadas no que diz respeito às questões ambientais2. 3. Princípio da participação: a Educação Ambiental e seu caráter interdisciplinar A participação como princípio do direito ambiental foi consagrada no caput do art. 225 da Carta Magna, que determinou a presença conjunta do Estado e da coletividade na proteção e preservação do meio ambiente. Extrai-se, então, que além do Poder Público, devem buscar esse fim as organizações ambientais, os sindicatos, a indústria, o comércio e, sobretudo, a escola. O Princípio 10 declarado na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, também conhecida como ECO-92, ocorrida no Rio de Janeiro, no ano de 1992, dispôs que “a melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados [...]” Dada a natureza difusa do direito ambiental, cabe a todos, pessoas físicas ou jurídicas, a defesa do meio ambiente, não sendo tal desiderato uma mera prerrogativa, mas um dever constitucional. 2 Nesse sentido Milaré diz que a promulgação da CRFB/88 “[...] deu ao meio ambiente uma disciplina rica, dedicando à matéria um capítulo próprio em um dos textos mais avançados do mundo” (MILARE, 2004, p.121.). Dessa forma, o cidadão deve participar ativamente instituindo associações, com temática ambiental; pela iniciativa popular, com propostas de lei ambientais e, ainda, pela manifestação em plebiscitos e referendos ambientais, consoante preconiza o art. 14 do Diploma Constitucional. Édis Milaré (2004, p. 141) menciona que o “direito à participação pressupõe o direito de informação e está a ele intimamente ligado.” Diferente não é o entendimento de Fiorillo (2008, p. 52), para o qual a informação e a educação ambiental são mecanismos para se efetivar a ação conjunta do Poder Público e da coletividade. A Educação Ambiental, conforme o art. 225 §1º, VI, da Constituição Federal, deve ser promovida em todos os níveis de ensino. Ademais, caberá ao Estado garantir a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. Para Fiorillo (2008, p. 53), educar ambientalmente significa reduzir custos ambientais; efetivar os princípios da prevenção e da participação; fixar a idéia de consciência ecológica e incentivar o chamado princípio da solidariedade entre as pessoas, no sentido de se perceber “que o meio ambiente é único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a todos.” Em termos legais e axiológicos, relevante foi a edição da Lei nº 9.795, de 27/04/1999, já que com ela o Brasil consagra-se como o primeiro país da América Latina a tutelar uma Política Nacional de Educação Ambiental. O art. 1º da mencionada Lei aponta que Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. A Educação Ambiental deve tomar lugar no ensino formal, com a sua inserção nos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, consoante determinado no art. 9º da Lei nº 9.795/99. Ela está relacionada ao ensino programado nas instituições escolares, em todos os níveis. Aqui se encontra o ponto fulcral da discussão proposta no trabalho: a compreensão de que as concepções atinentes ao meio ambiente não devem se construir e ser debatidas tão-somente numa disciplina específica para esse fim, mas precisam adquirir um status interdisciplinar, pois conforme versado em artigo precedente: [...] a Lei 9.795/99 deixa expresso no art. 10 que “A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.” [...] Para ser uma prática integrada, contínua e permanente, por óbvio que não é possível aceitar que a Educação Ambiental se “esgote” numa única disciplina. É por isso que o § 1° do art. 10 explica que “[...] não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.” De tal parágrafo emana discussão que precisa ser ponderada: diante da formação deficitária disponibilizada aos professores para que conheçam os meandros da Educação Ambiental, não seria prudente que a matéria fosse ensinada numa disciplina específica? A resposta para o questionamento se encontra no significado das palavras Educação Ambiental e meio ambiente: se ambas voltam-se para a totalidade de inter-relações havidas, não seria escorreito apresentar a Educação Ambiental de maneira limitada em disciplina específica. Por isso o legislador entendeu mais prudente que ocorra a abordagem cíclica do meio, para que não se foque apenas em aprendizado constante de uma única matéria, o que certamente restringiria sua compreensão.3 No que tange ao ensino superior, essa postura pode e deve se concretizar em atitudes efetivas que devem ser encetadas pelos docentes, por meio de um constante diálogo entre estes, os coordenadores de curso e as direções pedagógicas das instituições de ensino. Em se tratando da prática metodológica em algumas disciplinas do curso de Direito, verifica-se a possibilidade da mencionada abordagem 3 PEREIRA, Pedro Henrique Santana & TERZI, Alex M. Aspectos gerais da Lei de Educação Ambiental e a problemática da transversalidade em sua aplicação nas escolas. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7348. Publicado em 01 de abril de 2010. Nº 75 - Ano XIII - ABRIL/2010 - ISSN - 1518-0360. interdisciplinar. Nesse escopo, será feita análise de algumas propostas em disciplinas, que têm caráter meramente exemplificativo e que careceriam, obviamente, de maior aprofundamento em estudos posteriores. Os arts. 98 a 103 do Código Civil, que tratam dos bens públicos podem ensejar a discussão acerca da temática ambiental na disciplina Direito Civil, visto que o meio ambiente se configura como bem de uso comum do povo, podendo-se empreender debate introdutório sobre a importância da participação ativa tanto do poder público quanto da coletividade na proteção do meio ambiente artificial. Infelizmente, dissemina-se uma corrupção de valores, no sentido de que os bens públicos, por não terem proprietário em específico, são de ninguém, e por isso, podem ser dilapidados. Igualmente na seara civilista, é possível tratar da responsabilidade civil pelo dano ambiental, que é objetiva, pois o que se leva em consideração é a ocorrência do resultado prejudicial ao meio ambiente e não a existência de culpa por parte do autor do dano4. Caso o dano ocorra, deve-se buscar o restabelecimento do “bem jurídico protegido assim como existia antes da lesão” (EUSTÁQUIO, 2008, p. 92). Essa determinação se encontra expressa na Lei 6.938/81 (art. 4º, VII), porquanto o poluidor ou predador terá a obrigação de “recuperar” o dano. É o que Édis Milaré (2004, p. 671) chama de “reparação natural ou in specie”, processando-se a reconstituição ou recuperação do meio ambiente agredido. Não sendo possível a reconstituição, admite-se a indenização em dinheiro (conforme o mesmo art. 4ª, VII da PNMA). A reparação econômica vem a ser, como lembra Milaré (2004, p. 671), uma “forma indireta de sanar a lesão”. A matéria constitucional talvez seja a que tem o terreno mais fértil para uma proposta que toque as questões do meio ambiente na prática de 4 Tal regra é prevista no art. 14, §1º da Lei 6.938/81, diz que “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” (grifou). sala de aula, porquanto há diversas medidas judiciais previstas a partir da Carta Magna, que podem cuidar da tutela ambiental sob diversos prismas. A seguir, serão enumeradas cinco, dentre as principais: a) Ação civil pública em matéria ambiental Na lição de Sirvinskas (2009, p. 703), a “tutela processual está intimamente ligada ao acesso à Justiça. Todos os conflitos devem ser dirimidos pelo Poder Judiciário, especialmente se não houver acordo” em sede administrativa. Cabe enfatizar que o meio ambiente se encontra na seara dos direitos difusos, já que abarca o interesse indivisível de pessoas indeterminadas (ou indetermináveis). Assim, expressamente a Lei nº 7.347/85 possibilita a defesa do meio ambiente pelo ajuizamento da ação civil pública, dispositivo esse recepcionado pela Constituição de 1988. Podem figurar no pólo ativo dessa ação (art. 5º): o Ministério Público (federal ou estadual); a Defensoria Pública (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07); a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; a associação que, concomitantemente esteja instituída há pelo menos um ano e inclua entre as suas finalidades a proteção ao meio ambiente (bem como ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência e ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico). Vale destacar que é função do Ministério Público a promoção do inquérito civil (art. 129, III, da Constituição de 1988). A legitimidade passiva na ação civil pública é ampla, podendo abarcar toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado que tenha causado dano ao meio ambiente (ou aos outros interesses acima mencionados). b) Ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em matéria ambiental A ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) de lei ou ato normativo busca obter por parte do Poder Judiciário declaração de que lei infraconstitucional ou ato normativo estão em desacordo com os preceitos da Constituição (art. 103). Sirvinskas (2009, p. 744) indica que tal medida tem sido muito utilizada em matéria ambiental pelo Procurador-Geral de Justiça visando à “declaração de inconstitucionalidade de atos normativos advindos especialmente das Câmaras Municipais do interior do Estado de São Paulo.” c) Ação popular para a tutela do meio ambiente A ação popular pode ser proposta por qualquer cidadão com o objetivo de anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; à moralidade administrativa; ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural; ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus e sucumbência, de acordo com o art. 5º, LXXIII, da Carta Política de 1988. d) Mandado de segurança coletivo em matéria ambiental O mandado de segurança é a ação que tem como escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: partido político com representação no Congresso Nacional; e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa do interesse de seus membros ou associados, consoante art. 5º, LXX, b, da Constituição Brasileira. Os interesses do meio ambiente podem ser um dos objetos tutelados por esse remédio constitucional. e) Mandado de injunção referente à questão ambiental Igualmente previsto no Texto Constitucional (art. 5º, LXXI), o mandado de injunção é concedido quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Pode ser utilizado para “obstar ato lesivo ao meio ambiente” (SIRVINSKAS, 2009, p. 746), no sentido de não haver norma que regulamente aquilo que está previsto no art. 225 da Constituição Federal. Em Direito Administrativo não é diferente. Amplo é o enfoque da proteção ambiental nessa área jurídica. O Poder Executivo Federal editou, em 22 de julho de 2008, o Decreto nº 6.514, que dispõe acerca das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, sendo punível com as sanções expostas no mencionado Decreto (art. 2º). Havendo a infração, será lavrado um auto, indicando a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas no Decreto, observando-se a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica do infrator (art. 4º). Todo cidadão tem legitimidade para apresentar representação às autoridades integrantes do SISNAMA (art. 70, § 2º, da Lei nº 9.605/98, que disciplina ainda sanções penais e administrativas naquilo que não foi revogado pelo Decreto nº 6.514/08). A autoridade ambiental tem o dever de promover de imediato a apuração de infração ambiental sob pena de co-responsabilidade (art. 70, § 3º, da Lei nº 9.605/98). Segundo Sirvinskas (2009, p. 648), o poder de polícia é “a faculdade que tem a Administração Pública de limitar e disciplinar direito, interesse e liberdade, procurando regular condutas (...)” Nesse sentido, o poder de polícia tem uma importante função fiscalizadora no tocante às questões ambientais, bem como garante que o Estado aplique, de modo coercitivo, as sanções administrativas. O procedimento administrativo tem seu desenvolvimento por meio das seguintes fases: 1) pela instauração mediante auto de infração; 2) defesa técnica; 3) colheita de provas; 4) decisão administrativa e 5) recurso (SIRVINSKAS, 2009, p. 651). As sanções administrativas são determinadas pelo art. 3º do Decreto nº 6.514/08, podendo ser a advertência; a multa simples; a multa diária; a apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de quaisquer naturezas utilizadas na infração; a destruição ou inutilização do produto; a suspensão de venda e fabricação do produto; o embargo de obra ou atividade; a demolição da obra; a suspensão parcial ou total das atividades e a pena restritiva de direitos (tais como a suspensão de registro, licença, permissão ou autorização e a perda ou restrição de incentivos fiscais, dentre outras). Na área administrativa, ainda há os procedimentos relacionados ao tombamento previstos no decreto-lei 21/37. Através de tal processo, o patrimônio tombado passa a ter restrições administrativas visando sua preservação. O decreto-lei explicita que o patrimônio histórico e artístico nacional é constituído do conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país, e cuja conservação seja de interesse público (art. 1º). Para que assim sejam considerados, devem ser inscritos no livro do tombo, através de procedimento previsto entre os arts. 4º e 10 do decreto-lei. Por fim, tratando-se da disciplina Direito Penal, é igualmente possível considerar os aspectos relacionados ao meio ambiente. A Lei nº 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais – abarcou num único texto a tutela penal ambiental, “embora não tenha revogado expressamente todos os crimes anteriormente previstos” (EUSTÁQUIO, 2008, p. 104). Nela, estão previstos vários procedimentos, por meio dos quais é possível a penalização de criminosos que atentam contra o meio ambiente em todos os seus aspectos. Dentre os delitos, a lei 9.605/98 prevê penalidade para aqueles que causam poluição (art. 54 - reclusão de 1 a 4 anos e multa); destroem ou danificam floresta de preservação permanente (art. 38 - detenção de 1 a 3 anos e multa); cortam árvores sem permissão (art. 39 - detenção de 1 a 4 anos e multa); provocam incêndio em mata ou floresta (art. 41 - reclusão de 2 a 4 anos e multa); ou maltratam, ferem ou mutilam animais silvestres (art. 32 - pena de 3 meses a 1 ano e aumento de 1/6 a 1/3 se os mata); Para a aplicação da pena, devem ser analisados três fatores: a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica (art. 6º da Lei dos Crimes Ambientais), exatamente os mesmos fatores relacionados à infração administrativa (conforme art. 4º do Decreto nº 6.514/08). As pessoas físicas podem sofrer penas privativas de liberdade, e o art. 7º aponta as hipóteses em que ela pode ser substituída por restritiva de direito, nos casos de crime culposo, ou pena privativa de liberdade inferior a quatro anos. Uma das grandes inovações e polêmicas da Lei 9.605/98 versa sobre a responsabilidade penal das Pessoas Jurídicas. A lei, no art. 3º determina que: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. A polêmica existe, porque como lembra Luiz Régis Prado (2009, p.120), tem-se como dominante a teoria da irresponsabilidade da pessoa jurídica, que deixa claro ser apenas possível imputar crimes às pessoas físicas responsáveis pelo cometimento do delito. Conforme o autor, a pessoa jurídica não tem capacidade de ação, não há como aferir sua culpabilidade, aplicar, personalizar, ou individualizar a pena. Considerações finais À guisa de conclusão, percebe-se que a Educação Ambiental carece de uma abordagem que leve em conta a interdisciplinaridade. Nesse artigo foram apontadas apenas algumas temáticas que podem ser desenvolvidas em sala de aula, nos cursos de Direito, especificamente nas disciplinas Direito Civil, Constitucional, Administrativo e Penal. Cabe ao professor despertar nos alunos a temática ambiental por meio de imersões em sala de aula, direcionamentos para pesquisas e trabalhos acadêmicos. A doutrina tem se desenvolvido cada vez mais, abrindo grandíssimo leque de abordagens, por intermédio das quais o meio ambiente pode ser compreendido. É conveniente apontar que o artigo não teve como proposta exaurir a amplitude de possibilidades de discussões, mas tão-somente lançar hipóteses que pudessem apresentar alternativas de práticas pedagógicas interessadas na temática ambiental na sua interface com as referidas disciplinas. Referências ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2006. JONAS, Hans. El princípio de responsabilidad. Barcelona: Herder, 1995. JUNGES, José Roque. Ética Ambiental. São Leopoldo: Unisinos, 2004. KÜNG, Hans. Projeto de ética mundial. São Paulo: Paulinas, 1998. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001. FARINHA, Renato. Sinopse de Direito Ambiental. São Paulo: Edijur, 2007. FIORILO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 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All discussion about environmental standards must be focused on the understanding that they are inserted into the 1988 Constitution. The environment is thus considered as a legal asset. Environmental Education, according to the Federal Constitution – Article 225, Item VI – should be promoted at all levels of teaching. It will be the responsibility of the State to guarantee public awareness in order to preserve the environment. In legal, axiological terms, it was important the adoption of the Law 9.795 – from April 27, 1999 – by means of which Brazil became the first country in Latin America to develop a national policy of environmental education. With respect to the higher education, according to our view, such measures can and should culminate in effective actions that should be adopted by teachers by means of a permanent dialogue among teaching staff, coordinators and pedagogical directors of teaching institutions. From this perspective, it is possible to conclude that discussions about the environment necessarily need an approach that takes into account interdisciplinarity. The objective of this article is to point out themes that are able to be developed in Law School classrooms in the disciplines of Civil Law, Constitutional Law, Administrative Law and Criminal Law. We have no intention of reducing discussions; on the contrary, this paper aims at launching hypothesis with alternatives of pedagogical practices interested in the theme in its interface with the above-mentioned disciplines. Keywords: Environmental Education – Environmental Law – Interdisciplinarity