DIREITO FUNDAMENTAL AO PROCESSO JUSTO
Daniel Mitidiero
SUMÁRIO: Introdução. 1 Âmbito de Proteção. 2 Titularidade e Destinatários. 3
Eficácia. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
De forma absolutamente inovadora na ordem interna, nossa Constituição
assevera que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal" (art. 5º, inciso LIV). Com isso, institui o direito fundamental ao
processo justo no direito brasileiro. Embora de inspiração estadunidense notória,
sendo nítida a sua ligação com a V e a XIV Emendas à Constituição dos Estados
Unidos da América 1, certo é que se trata de norma presente hoje nas principais
constituições ocidentais
2
, consagrada igualmente no plano internacional na
Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948, arts. 8º e 10), na Convenção
Europeia dos Direitos do Homem (1950, art. 6º), no Pacto Internacional relativo aos
Direitos Civis e Políticos (1966, art. 14) e na Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (1969, art. 8º) 3. O direito ao fair trial, não por acaso, constitui a maior
1
Assim: i) "Amendment V. No person shall be (...) deprived of life, liberty, or property, without due
process of law"; ii) "Amendment XIV. Section I. (...) nor shall any State deprive any person of life,
liberty, or property, without due process of law".
2
Assim, por exemplo: Itália, arts. 24 e 111; Espanha, art. 24; Alemanha, art. 103; Portugal, art. 20.
Para um amplo desenvolvimento do tema na perspectiva comparada, Luigi Paolo Comoglio, Etica e
Tecnica del "Giusto Processo". Torino: Giappichelli, 2004.
3
Para consulta aos textos, Sérgio Mattos, Devido Processo Legal e Proteção de Direitos. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 17-25. Para um amplo desenvolvimento do tema na
perspectiva do direito internacional e comunitário europeu, Nicolò Trocker, La Formazione del Diritto
Processuale Europeo. Torino: Giappichelli, 2011.
contribuição do Common Law para a civilidade do Direito
4
e hoje certamente
5
representa o novo jus commune em matéria processual .
O direito ao processo justo constitui princípio fundamental para organização
do processo no Estado Constitucional. É o modelo mínimo de atuação processual do
Estado e mesmo dos particulares em determinadas situações substanciais6. A sua
observação é condição necessária e indispensável para obtenção de decisões justas
7
.
A Constituição fala em devido processo legal (due process of law). A
expressão é criticável no mínimo em duas frentes.
Em primeiro lugar, porque remete ao contexto cultural do Estado de Direito
(Rechtsstaat, État Légal), em que o processo era concebido unicamente como um
anteparo ao arbítrio estatal, ao passo que hoje o Estado Constitucional
(Verfassungsstaat, État de Droit) tem por missão colaborar na realização da tutela
efetiva dos direitos mediante a organização de um processo justo.
Em segundo lugar, porque dá azo a que se procure, por conta da tradição
estadunidense em que colhida, uma dimensão substancial à previsão (substantive
due process of law), quando inexiste necessidade de pensá-la para além de sua
dimensão processual no direito brasileiro 8. De um lado, é preciso perceber que os
deveres de proporcionalidade e de razoabilidade não decorrem de uma suposta
4
Arthur Goodhart, "Legal Procedure and Democracy", Cambridge Law Journal, 1964, p. 54.
5
Serge Guinchard, Droit Processuel - Droit Commun et Droit Comparé du Procès Équitable, 4. ed.
Paris: Dalloz, 2007, p. 123.
6
Alvaro de Oliveira e Daniel Mitidiero, Curso de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 2010, p. 27-28, v. I.
7
Michele Taruffo, "Idee per una Teoria della Decisione Giusta", Sui Confini - Scritti sulla Giustizia
Civile. Bologna: Il Mulino, 2002, p. 224.
8
Para crítica do devido processo legal substancial, Humberto Ávila, "O que é Devido Processo
Legal?", Revista de Processo. São Paulo: RT, 2008, p. 50-59, n. 163; Roberto Del Claro, "Devido
Processo Legal Substancial?". In: Luiz Guilherme Marinoni (Coord.), Estudos de Direito Processual
Civil - Homenagem ao Professor Egas Dirceu Moniz de Aragão. São Paulo: RT, 2005, p. 192-213.
9
dimensão substancial do devido processo, como parece à parcela da doutrina
e
como durante bom tempo se entendeu na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal
10
. Aliás, mesmo no direito estadunidense semelhante entendimento não se
configura correto
11
. Os postulados da proporcionalidade decorrem dos princípios da
liberdade e da igualdade - as posições jurídicas têm de ser exercidas de forma
proporcional e razoável dentro do Estado Constitucional
12
. De outro, importa ter
presente que não é necessário recorrer ao conceito de substantive due process of
law "com o objetivo de reconhecer e proteger direitos fundamentais implícitos"
13
, na
medida em que nossa Constituição conta expressamente com um catálogo aberto
de direitos fundamentais (art. 5º, § 2º), o que desde logo permite a consecução
desse
mesmo
fim:
reconhecimento
e
proteção
de
direitos
fundamentais
implicitamente previstos e mesmo não previstos na Constituição (conceito material
de direitos fundamentais).
Eis aí as razões pelas quais prefere a doutrina falar em direito ao processo
justo (giusto processo, procès équitable, faires Verfahren, fair trial) - além de
culturalmente consentânea ao Estado Constitucional, essa desde logo revela o cariz
puramente processual de seu conteúdo 14.
9
Assim, entre outros, Carlos Roberto Siqueira Castro, O Devido Processo Legal e os Princípios da
Razoabilidade e da Proporcionalidade, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 212-214, e Nelson
Nery Junior, Princípios do Processo na Constituição Federal, 9. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 83.
10
Pode-se conferir completo exame do tema em Sérgio Mattos, op. cit., p. 91-102.
11
Consulte-se a crítica profunda de Sérgio Mattos nesse sentido, op. cit., p. 102-109.
12
Humberto Ávila, "O que é Devido Processo Legal?", Revista de Processo. São Paulo: RT, 2008, p.
50-59, n. 163.
13
É a proposta de Sérgio Mattos, op. cit., p. 127, ao que parece encampada por Fredie Didier Junior,
Curso de Direito Processual Civil, 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 48-49, v. I.
14
Por exemplo, Alvaro de Oliveira, "Os Direitos Fundamentais à Efetividade e à Segurança em
Perspectiva Dinâmica", Revista Forense. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 35-51, v. 395; Humberto
Theodoro Júnior, "Constituição e Processo: Desafios Constitucionais da Reforma do Processo Civil
no Brasil". In: Humberto Theodoro Júnior, Petrônio Calmon e Dierle Nunes (Coords.), Processo e
Constituição - Os Dilemas do Processo Constitucional e dos Princípios Processuais Constitucionais.
Rio de Janeiro: GZ Editora, 2010.
O direito ao processo justo é um modelo mínimo de conformação do
processo. Com rastro fundo na história e desconhecendo cada vez mais fronteiras, o
direito ao processo justo é reconhecido pela doutrina como um modelo em expansão
(tem o condão de conformar a atuação do legislador infraconstitucional), variável
(pode assumir formas diversas, moldando-se às exigências do direito material e do
caso concreto) e perfectibilizável (passível de aperfeiçoamento pelo legislador
infraconstitucional)
15
. É tarefa de todos que se encontram empenhados no império
do Estado Constitucional delineá-lo e densificá-lo.
1. Âmbito de Proteção
O direito ao processo justo é um direito de natureza processual. Ele impõe
deveres organizacionais ao Estado na sua função legislativa, judiciária e executiva.
É por essa razão que se enquadra dentro da categoria dos direitos à organização e
ao procedimento
16
. A legislação infraconstitucional constitui um meio de
densificação do direito ao processo justo pelo legislador. É a forma pela qual esse
cumpre com o seu dever de organizar um processo idôneo à tutela dos direitos. As
leis processuais não são nada mais nada menos do que concretizações do direito ao
processo justo. O mesmo se passa com a atuação do Executivo e do Judiciário. A
atuação da administração judiciária tem de ser compreendida como uma forma de
concretização do direito ao processo justo. O juiz tem o dever de interpretar e aplicar
a legislação processual em conformidade com o direito fundamental ao processo
justo. O Estado Constitucional tem o dever de tutelar de forma efetiva os direitos. Se
essa proteção depende do processo, ela só pode ocorrer mediante processo justo.
No Estado Constitucional, o processo só pode ser compreendido como o meio pelo
qual se tutela os direitos na dimensão da Constituição 17.
15
Italo Andolina e Giuseppe Vignera, Il Modello Costituzionale del Processo Civile Italiano. Torino:
Giappichelli, 1990, p. 14-15.
16
Ingo Wolfgang Sarlet, A Eficácia dos Direitos Fundamentais, 10. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2009, p. 194-198.
17
Luiz Guilherme Marinoni, Curso de Processo Civil, 3. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 465, v. I. A
Constituição precede ao Estado Constitucional, organizando-o, outorgando as suas balizas de
funcionamento (Ernst-Wolfgang Böckenförde, Stato, Costituzione, Democrazia - Studi di Teoria della
O direito ao processo justo visa a assegurar a obtenção de uma decisão justa.
Ele é o meio pelo qual se exerce pretensão à justiça (Justizanspruch) e pretensão à
tutela jurídica (Rechtsschutzanspruch)
18
. Esse é o seu objetivo central dentro do
Estado Constitucional.
Todo e qualquer processo está sujeito ao controle de sua justiça processual
como condição indispensável para sua legitimidade perante nossa ordem
constitucional. Tanto os processos jurisdicionais - civis, penais, trabalhistas, militares
e eleitorais 19 - como os não jurisdicionais – administrativo 20, legislativo e arbitral 21 submetem-se à cláusula do processo justo para sua adequada conformação. Mesmo
os processos não jurisdicionais entre particulares, quando tendentes à imposição de
penas privadas ou restrições de direitos, devem observar o perfil organizacional
mínimo de processo justo traçado na nossa Constituição 22. Fora daí há nulidade por
violação do direito ao processo justo.
Não é possível definir em abstrato a cabal conformação do direito ao
processo justo. Trata-se de termo indeterminado. O direito ao processo justo
Costituzione e di Diritto Costituzionale, a cura di Michele Nicoletti e Omar Brino. Milano: Giuffrè, 2006,
p. 596) e, também, os fins sociais que devem ser promovidos pela sua atuação.
18
Leo Rosenberg, Karl Heinz Schwab e Peter Gottwald, Zivilprozessrecht, 17. Ed. München: Verlag
C.H. Beck, 2010, p. 14-16.
19
Nelson Nery Junior, op. cit., p. 96.
20
Na doutrina, Egon Bockmann Moreira, Processo Administrativo - Princípios Constitucionais e a Lei
nº 9.784/1999, 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 290; na jurisprudência, STF, 1ª Turma, AgRg no
AI nº 541.949/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 13.04.2011, DJe 18.05.2011. A necessidade de
processo justo alcança inclusive os processos administrativos instaurados perante o Conselho
Nacional de Justiça, conforme STF, Pleno, MS nº 27.154/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j.
10.11.2010, DJe 08.02.2011.
21
Carlos Alberto Carmona, Arbitragem e Processo - Um Comentário à Lei nº 9.307/96, 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2009, p. 289.
22
Na doutrina, Paula Sarno Braga, Aplicação do Devido Processo Legal nas Relações Privadas.
Salvador: Juspodivm, 2008; na jurisprudência, STF, 2ª Turma, RE nº 201.819/RJ, Relª Minª Ellen
Gracie, Rel. para acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 11.10.05, DJ 27.10.06, p. 64.
constitui cláusula geral - a norma prevê um termo indeterminado no seu suporte
fático e não comina consequências jurídicas à sua violação 23.
No entanto, é possível identificar um "núcleo forte ineliminável"
"conteúdo mínimo essencial"
25
24
, um
sem o qual seguramente não se está diante de um
processo justo. O direito ao processo justo conta, pois, com um perfil mínimo. Em
primeiro lugar, do ponto de vista da "divisão do trabalho" processual, o processo
justo é pautado pela colaboração do juiz para com as partes
23
26
. O juiz é paritário no
Para caracterização das cláusulas gerais, Judith Martins-Costa, A Boa-Fé no Direito Privado, 1. ed.,
2. tiragem. São Paulo: RT, 2000, p. 273-377; para compreensão do direito ao processo justo como
cláusula geral, Fredie Didier Junior, Curso de Direito Processual Civil, 12. ed. Salvador: Juspodivm,
2010, p. 42-45, v. I.
24
Andrea Proto Pisani, "Giusto Processo e Valore della Cognizione Piena", Rivista di Diritto Civile.
Padova: Cedam, 2002, p. 267.
25
Luigi Paolo Comoglio, La Garanzia dell’Azione ed il Processo Civile. Padova: Cedam, 1970, p. 156.
26
Daniel Mitidiero, Colaboração no Processo Civil - Pressupostos Sociais, Lógicos e Éticos, 2. ed.
São Paulo: RT, 2011; "Colaboração no Processo Civil como Prêt-à-Porter? Um Convite ao Diálogo
para Lenio Streck", Revista de Processo. São Paulo: RT, 2011, p. 55-68, nº 194; Alvaro de Oliveira,
"Poderes do Juiz e Visão Cooperativa do Processo", Revista da Ajuris. Porto Alegre, n. 90; Fredie
Didier Junior, Fundamentos do Princípio da Cooperação no Direito Processual Civil Português.
Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 46; "Os Três Modelos de Direito Processual: Inquisitivo,
Dispositivo e Cooperativo", Revista de Processo. São Paulo: RT, 2011, p. 219, n. 198; Lúcio Grassi
de Gouveia, "Cognição Processual Civil: Atividade Dialética e Cooperação Intersubjetiva na Busca da
Verdade Real", Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, 2003, n. 6; Humberto
Theodoro Júnior, "Juiz e Partes dentro de um Processo Fundado no Princípio da Cooperação",
Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, 2011, p. 64, n. 102; Igor Raatz dos
Santos, "Processo, Igualdade e Colaboração: os Deveres de Esclarecimento, Prevenção, Consulta e
Auxílio como Meio de Redução das Desigualdades no Processo Civil", Revista de Processo. São
Paulo: RT, 2011, p. 47-80, n. 192; "A Organização do Processo Civil pela Ótica da Teoria do Estado:
a Construção de um Modelo de Organização do Processo para o Estado Democrático de Direito e o
seu Reflexo no Projeto do CPC". Revista Brasileira de Direito Processual. Belo Horizonte: Fórum,
2011, p. 97-132, n. 75; Paulo Hoffman, Saneamento Compartilhado. São Paulo: Quartier Latin, 2011,
p. 47-55; Artur Carpes, Ônus Dinâmico da Prova. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 31-40;
Júlio César Goulart Lanes, Audiências: Conciliação, Saneamento, Prova e Julgamento. Rio de
diálogo e assimétrico apenas no momento da imposição de suas decisões
27
. Como
observa a doutrina, "le procès équitable implique un principe de coóperation
efficiente des parties et du juge dans l´élaboration du jugement vers quoi est tendue
toute procédure"
28
. Em segundo lugar, constitui processo capaz de prestar tutela
jurisdicional adequada e efetiva, em que as partes participam em pé de igualdade e
com paridade de armas, em contraditório, com ampla defesa, com direito à prova,
perante juiz natural, em que todos os seus pronunciamentos são previsíveis,
confiáveis e motivados, em procedimento público, com duração razoável e, em
sendo o caso, com direito à assistência jurídica integral e formação de coisa julgada.
A observância dos elementos que compõem o perfil mínimo do direito ao
processo justo são os critérios a partir dos quais se pode aferir a justa estruturação
do processo. O processo justo depende da observância de seus elementos
estruturantes. A aferição da justiça do processo mediante a verificação pontual de
cada um de seus elementos é método recorrente na jurisprudência
29
. Trata-se de
meio objetivo de controle de justiça processual.
Janeiro: Forense, 2009, p. 108-114. Na doutrina estrangeira, Eduardo Grasso, "La Collaborazione nel
Processo Civile", Rivista di Diritto Processuale. Padova: Cedam, 1966; Rudolf Wassermann, Der
Soziale Zivilprozess - Zur Theorie und Praxis des Zivilprozesses im sozialen Rechtsstaat. Neuwied
und Darmstadt: Hermann Luchterhand Verlag, 1978, especialmente p. 97-125; Bernhard Hahn,
Kooperationsmaxime im Zivilprozess? Grenzverschiebungen in der Verantwortung von Parteien und
Gericht bei der Tatsachenbeschaffung und Sachverhaltserforschung im neuen Zivilprozessrecht.
Berlin: Carl Heymanns Verlag, 1983; Reinhard Greger, "Kooperation als Prozessmaxime". In: Peter
Gottwald, Reinhard Greger e Hans Prütting (Coords.), Dogmatische Grundfragen des Zivilprozesses
im geeinten Europa. Bielefeld: Verlag Gieseking, 2000, p. 77-84.
27
Daniel Mitidiero, Colaboração no Processo Civil, p. 81.
28
Loïc Cadiet, Jacques Normand e Soraya Amrani Mekki, Théorie Générale du Procès. Paris: PUF,
2010, p. 385.
29
A Supreme Court dos EUA, por exemplo, considera basicamente cinco questões para testar a
justiça do processo: i) qual o tipo de notícia é requerido para o caso; ii) quando o contraditório deve
ser efetivado - antes ou depois da restrição à esfera jurídica da parte; iii) qual a espécie de
contraditório é requerido para o caso; iv) quem tem o ônus da prova e qual o standard probatório para
formação do convencimento judicial; v) qual o juiz natural (Mathews v. Eldrige, 424 U.S. 319 (1976),
A violação do direito ao processo justo pode ser direta ou indireta. O
cabimento de recurso extraordinário fundado na violação do direito ao processo justo
(art. 5º, inciso LIV, CRFB) só se configura quando há ofensa direta. Quando o
exame da violação do direito ao processo justo depende da simples interpretação da
legislação infraconstitucional que o concretiza, há apenas ofensa indireta 30. Isso não
quer dizer, contudo, que o Supremo Tribunal Federal não possa controlar mediante
recurso extraordinário a suficiência ou a excessividade da proteção despendida pelo
legislador infraconstitucional na densificação do princípio do direito ao processo
justo. Nesse caso não há simples interpretação de normas infraconstitucionais. Há
controle de adequada densificação do direito ao processo justo. Quando a parte
afirma a existência de proteção insuficiente ou excessiva da legislação diante da
Constituição, afirma a existência de ofensa direta à normatividade do direito ao
processo justo, desencadeando a possibilidade de controle de constitucionalidade
da legislação infraconstitucional, o que autoriza a interposição e o conhecimento de
recurso extraordinário. O mesmo se diga quando se afirma a violação do direito ao
processo justo pela ausência de norma infraconstitucional que o concretize. Nesse
caso há igualmente ofensa direta e cabe recurso extraordinário.
O fato de o direito ao processo justo contar com bases mínimas, o que lhe
outorga um perfil comum nas suas mais variadas manifestações, obviamente não
apaga a influência que o direito material exerce na concepção da finalidade do
processo e na conformação de sua organização técnica. Dada a interdependência
entre direito e processo
31
, o direito material projeta a sua especialidade sobre o
processo, imprimindo-lhe feições a ele aderentes. Isso quer dizer que o conteúdo
mínimo de direitos fundamentais processuais que confluem para organização de um
processo justo não implica finalidade comum a todo e qualquer processo, nem
tampouco obriga à idêntica e invariável estruturação técnica. Pelo contrário: o direito
ao processo justo requer para sua concretização efetiva adequação do processo ao
direito material - adequação da tutela jurisdicional à tutela do direito. É preciso ter
sobre o assunto, Erwin Chemerinsky, Constitutional Law - Principles and Policies, 3. ed. New York:
Aspen Publishers, 2006, p. 580-604).
30
STF, 1ª Turma, AgRg no AI nº 798.914/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.08.2011, DJe 14.09.2011.
31
Andrea Proto Pisani, Lezioni di Diritto Processuale Civile, 4. ed. Napoli: Jovene, 2002, p. 5; Elio
Fazzalari, Note in Tema di Diritto e Processo. Milano: Giuffrè, 1957, p. 113.
presente que compõe o direito ao processo justo o direito à tutela jurisdicional
adequada dos direitos.
É por essa razão que é perfeitamente possível conceber sob o ângulo da
finalidade o processo civil de forma diversa do processo penal, nada obstante a
exigência de justa estruturação a que ambos estão submetidos no Estado
Constitucional. O processo civil visa à tutela efetiva dos direitos mediante processo
justo. O processo penal é antes de qualquer coisa um anteparo ao arbítrio do Estado
e funciona como garantia de liberdade da pessoa diante do Estado. Essas
finalidades - em alguma medida distintas - determinam opções técnicas diferentes
na estruturação de um e de outro. O mesmo se diga do processo trabalhista e de
outros processos. O processo sofre o influxo do direito material, que polariza a sua
finalidade e determina a sua estruturação. Isso não retira, contudo, a necessidade
de observância de balizas mínimas de justiça processual na sua conformação, seja
qual for a natureza do direito material que o processo visa a realizar.
2. Titularidade e Destinatários
O direito fundamental ao processo justo obriga o Estado Constitucional. Isso
quer dizer que o Legislativo, o Judiciário e o Executivo são os seus destinatários.
Eles têm o dever de atuar para densificação e viabilização do direito ao processo
justo para que os seus titulares possam exercer as posições jurídicas a ele
inerentes.
O seu primeiro destinatário é o legislador
32
. O legislador tem como tarefa
concretizá-lo mediante a promulgação de normas processuais
32
33
. O administrador
Konrad Hesse, Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha, tradução
de Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 247.
33
Especificamente no que tange ao Direito Processual Civil, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel
Mitidiero, O Projeto do CPC - Crítica e Propostas. São Paulo: RT, 2010, p. 15. Daí a razão pela qual
observa acertadamente Pedro Scherer de Mello Aleixo que o legislador tem o dever de configurar de
forma juridicamente adequada o processo ("O Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Efetiva na
Ordem Jurídica Brasileira - A Caminho de um ‘Devido Processo Proporcional’". In: António Pinto
judiciário tem o dever de organizar estruturalmente o Poder Judiciário a fim de
capacitá-lo a cumprir com a sua função de tutela jurisdicional efetiva dos direitos. O
direito ao processo justo, portanto, também tem como destinatário o administrador.
O juiz é obrigado a interpretar as normas em conformidade com o direito
fundamental ao processo justo e, sendo o caso, tem inclusive o dever de densificá-lo
diretamente (art. 5º, § 1º, CRFB) 34. Trata-se de comando cujo fundamento reside na
necessidade de observar a hierarquia existente entre Constituição e legislação
infraconstitucional 35.
São titulares do direito ao processo justo todas as pessoas físicas e jurídicas.
Embora a Constituição brasileira não conte com regra geral a respeito, como há na
Grundgesetz alemã (art. 19, 3) e na Constituição portuguesa (art. 12, § 2º), a
doutrina é unânime em assinalar a possibilidade de pessoas jurídicas serem titulares
de direitos fundamentais 36.
Todos podem propor ação para obtenção de tutela jurisdicional mediante
processo justo. Não são só as pessoas que titularizam o direito ao processo justo.
Na verdade, todo aquele que tem personalidade processual - isto é, capacidade para
ser parte - é titular do direito ao processo justo. Diante da nossa ordem jurídica, a
personalidade processual é mais ampla que a personalidade jurídica. Daí que
sempre que a lei reconhecer personalidade processual a entes despersonalizados
no plano do direito material esses terão igualmente direito ao processo justo
(exemplos: nascituro, condomínio, sociedade em comum, art. 986, CC, espólio,
Monteiro, Jörg Neuner e Ingo Sarlet (Coords.), Direitos Fundamentais e Direito Privado - Uma
Perspectiva de Direito Comparado. Coimbra: Almedina, 2007, p. 428).
34
Luiz Guilherme Marinoni, Curso de Processo Civil - Teoria Geral do Processo, 3. ed. São Paulo:
RT, 2008, p. 117-120, vol. I. Daniel Mitidiero, Processo Civil e Estado Constitucional. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2007, p. 91.
35
Antonio Enrique Pérez Luño, Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitución, 9. ed. Madrid:
Tecnos, 2005, p. 288.
36
Ingo Wolfgang Sarlet, A Eficácia dos Direitos Fundamentais, 10. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2009, p. 222-224; Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, Teoria Geral dos Direitos
Fundamentais, 3. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 90-91.
massa falida e herança jacente, art. 12, CPC, Ministério Público, Tribunal de Contas,
Procon, comunidades indígenas, grupos tribais, art. 37, Lei nº 6.001, de 1973).
Pode ocorrer ainda de a personalidade processual resultar implícita da
atribuição de situações jurídicas ativas e passivas a órgãos públicos (exemplos:
Câmara de Vereadores e Assembleias Legislativas) ou grupos minimamente
organizados (exemplo: MST)
37
. A jurisprudência registra alguns desses casos
agrupando-os a partir do conceito de "direito-função"
38
. Nessas hipóteses, órgãos e
grupos também são titulares do direito ao processo justo, já que não se pode
conceber a existência de um direito senão acompanhado de um remédio destinado a
efetivá-lo concretamente 39.
Como o direito ao processo justo é um direito compósito, enfeixando vários
outros direitos que compõem o seu perfil mínimo, os seus destinatários e titulares
também ocupam as mesmas posições diante de todos os direitos implicados no seu
conteúdo. Quem é destinatário e titular do direito ao processo justo também é dos
direitos nele consubstanciados.
3. Eficácia
O direito ao processo justo goza de eficácia vertical, horizontal e vertical com
repercussão lateral. O mesmo se diga de seus elementos estruturantes. Ele obriga o
Estado Constitucional a adotar condutas concretizadoras do ideal de protetividade
que dele dimana (eficácia vertical), o que inclusive pode ocasionar repercussão
lateral sobre a esfera jurídica dos particulares (eficácia vertical com repercussão
37
Fredie Didier Junior, Pressupostos Processuais e Condições da Ação - O Juízo de Admissibilidade
do Processo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 115-125.
38
STF, Pleno, MS nº 21.239/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 05.06.91, DJ 23.04.93, p. 6.920;
STJ, 1ª Turma, RMS nº 15.877/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 18.05.04.
39
John V. Orth, Due Process of Law - a Brief History. Kansas: UPK, 2003, p. 89; Adolfo di Majo, La
Tutela Civile dei Diritti, 4. ed. Milano: Giuffrè, 2003, p. 16.
lateral)
40
. Ainda, obriga os particulares, em seus processos privados tendentes a
restrições e extinções de direitos, a observá-lo (eficácia horizontal).
O direito ao processo justo é multifuncional. Ele tem função integrativa,
interpretativa, bloqueadora e otimizadora
41
. Como princípio, exige a realização de
um estado ideal de proteção aos direitos, determinando a criação dos elementos
necessários à promoção do ideal de protetividade, a interpretação das normas que
já preveem elementos necessários à promoção do estado ideal de tutelabilidade, o
bloqueio à eficácia de normas contrárias ou incompatíveis com a promoção do
estado de proteção e a otimização do alcance do ideal de protetividade dos direitos
no Estado Constitucional 42.
Considerações Finais
A atuação do legislador infraconstitucional - mediante a elaboração e
promulgação de códigos processuais e de leis que tratam de forma exclusiva ou
parcial de processo - só pode ser vista como concretização do direito ao processo
justo. Há aí dupla presunção: subjetiva, de que o legislador realizou sua função
dando adequada resposta à norma constitucional (favor legislatoris), e objetiva, de
que a lei realiza de forma justa o direito fundamental ao processo justo (favor legis)
43
.
A Constituição - o direito ao processo justo nela previsto - é o centro a partir
do qual a legislação infraconstitucional deve se estruturar. O direito ao processo
justo
exerce
papel
de
centralidade
na
compreensão
da
organização
infraconstitucional do processo. É nele que se deve buscar a unidade na
40
Analogicamente, Luiz Guilherme Marinoni, Curso de Processo Civil - Teoria Geral do Processo, 3.
ed. São Paulo: RT, 2008, p. 87, v. I.
41
Humberto Ávila, "O que é Devido Processo Legal?", Revista de Processo. São Paulo: RT, 2008, p.
50-59, n. 163.
42
Alvaro de Oliveira e Daniel Mitidiero, Curso de Processo Civil. São Paulo: RT, 2010, p. 27, v. I.
43
Antonio Enrique Pérez Luño, Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitución, 9. ed. Madrid:
Tecnos, 2005, p. 286.
conformação do processo no Estado Constitucional
44
. Dada a complexidade da sua
ordem jurídica, marcada pela pluralidade de fontes normativas
45
, impõe-se não só
uma leitura a partir da Constituição da legislação infraconstitucional, mas também de
um diálogo das fontes para melhor interpretação da legislação processual e para
otimização de soluções conforme ao direito fundamental ao processo justo 46.
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