Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires PROJETO-DE-LEI COMPLEMENTAR Nº 012, DE 09 DE SETEMBRO DE 2015 Poder Executivo Altera o art. 77 da Lei nº 3.072, de 31 de dezembro de 2002, que “DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º Dá nova redação ao art. 77 da Lei nº 3.072/2002, nos termos que seguem: “Art. 77. Ao servidor que, a serviço ou em missão ou estudo de interesse da Administração Municipal, e em caráter eventual ou transitório, afastar-se da Sede para outro ponto do território nacional ou para o exterior, será concedida, além do transporte, diária para cobrir despesas de alimentação, estada e deslocamento urbano. § 1º A diária será concedida por dia de afastamento, exigido o pernoite e ao menos uma refeição. § 2º A diária será devida na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor total quando o deslocamento não exigir pernoite, e for necessária ao menos uma refeição. § 3º A diária será devida, com exceção da diária do Prefeito, na proporção de 20% (vinte por cento) do valor total quando o deslocamento se der, ida e volta, em um só dia, com veículo oficial, e desde que o tempo mínimo despendido para o deslocamento seja de 04 (quatro) horas. § 4° Nos deslocamentos que extrapolem os limites territoriais estaduais, com exceção da Capital Nacional, as diárias serão pagas com acréscimo de 50 % (cinquenta por cento). § 5º Nos deslocamentos para a Capital Nacional e para o exterior, as diárias serão pagas com acréscimo de 100 % (cem por cento). § 6° No que diz respeito ao pagamento de hora-extra, o mesmo estará excluído quando da concessão de diária inteira; e será afastado o pagamento correspondente ao período intrajornadas quando do pagamento de diária pela metade. § 7º É defeso a complementação de diária, em qualquer hipótese.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES, em 09 de setembro de 2015. AIRTON LUIZ ARTUS Prefeito Municipal Leandro Pitsch Secretário de Administração Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires/RS – CEP 95800-000 – (051) 3983-1000: [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei propõe a adequação do Regime Jurídico dos Servidores Municipais, buscando a adaptação da legislação a situações corriqueiras da Administração Municipal. Cabe ainda referir que, as disposições ora previstas são medidas adotas pela Administração Municipal na tentativa da adoção de providências sanadoras a situações elencadas em RELATÓRIO DE AUDITORIA 10/2014, expedido pela Coordenadoria de Controle Interno, que assim orienta: “Orienta-se que como regra sejam concedidas diárias para fins de indenização dos servidores que se deslocam a outros centros para treinamentos, reuniões e outros assuntos de interesse municipal. A concessão do adiantamento nestas situações deverá constituir-se em uma exceção devidamente justificada evidenciando que os custos são maiores que o valor da diária, motivo pelo qual optou-se pelo adiantamento e não pelo ressarcimento. Para adotar esta regra necessário se faz que sejam realizadas algumas modificações na Lei de diárias, sendo elas: a) atualização do valor da diária do servidor que hoje é insuficiente quando há pernoite, sendo que aplicando-se a variação do IPCA de maio 2009 a novembro 2014 o valor da diária chegaria a R$ 204,31 (duzentos e quatro reais com trinta e um centavos), podendo-se arredondar para R$ 200,00 (duzentos reais) . b) instituição do valor de 1/5 da diária a ser concedido quando o servidor se desloca por apenas um dia com motorista do Município. Assim o gasto seria de R$ 40,00 ao invés de R$ 75,00 que é pago hoje, além de reduzir também este gasto para as diárias do Prefeito, Vice, Secretários e Procurador. Tais reduções serviriam como forma de absorver o impacto orçamentário-financeiro do reajuste do valor da diária dos servidores. c) instituir na Legislação a atualização automática do valor da diária por um índice de inflação evitando perdas anuais e a necessidade da concessão de reajustes acumulados que tornam-se mais pesados para a administração. Como forma de igualdade recomenda-se que o ressarcimento dos motoristas seja também reavaliado para o mesmo 1/5 de diária proposto, bem como o valor da hospedagem que também está defasado. Este aumento será reduzido em função da adequação do 1/5 de diárias para os servidores nas situações já especificadas, bem como em novos mecanismos de controle que serão propostos neste relatório em relação aos ressarcimentos. Além das recomendações aqui exaradas destaca-se que a concessão da diária é de competência de cada Secretário e cabe a este avaliar cada situação específica, ou seja, a necessidade ou não da referida concessão.” Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires/RS – CEP 95800-000 – (051) 3983-1000: [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires [...] “Orientamos que seja realizada uma alteração na Lei das Diárias (4.396/2009) determinando que será realizado o ressarcimento do valor de “R$ xx” por dia de viagem em que o servidor tenha permanecido afastado do Município por mais de 4 horas, o que é possível verificar no relatório de diárias por motorista se adequadamente preenchido. O pagamento será realizado mensalmente na folha de pagamento do mês posterior a realização das viagens com base no relatório de viagens por motorista emitido pelo Setor de Veículos Leves acompanhado de pelo menos uma nota fiscal por dia de afastamento indiferente do seu valor.” No que diz respeito à necessidade de impacto orçamentário e financeiro, cabe referir que se trata de despesa considerada irrelevante por força de previsão constante da alínea “d” do inc. II do art. 12 da Lei nº 5.586, de 20 de novembro de 2014 – LDO 2015. Por derradeiro, conscientes da plena justificativa do presente projeto de lei, manifestamos nossa confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores. AIRTON LUIZ ARTUS Prefeito Municipal Leandro Pitsch Secretário de Administração Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires/RS – CEP 95800-000 – (051) 3983-1000: [email protected]