Conselho Nacional de Justiça:
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E M E N TA
P R O CE D I M E NTO S
DE
C O N TR O L E
A D M I N I S T R AT I V O .
TRIBUNAL
DE
J USTIÇA
DO
E S TA D O
DA
BAH IA.
CUMULAÇÃO DE DIÁRIAS COM INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. ATO
ADMINISTRATIVO QUE VEDOU AOS SERVIDORES DAQUELE ESTADO O
RECEBIMENTO DE DIÁRIAS NOS DESLOCAMENTOS DESTINADOS À
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE
CITAÇÃO, DE INTIMAÇÃO E DE NOTIFICAÇÃO.
1- No caso do TJBA, especificamente, existe lei estadual que prevê de forma expressa a
possibilidade de pagamento de diárias cumuladas com indenização de transporte a todos
seus servidores, sem fazer distinção entre os executantes de mandados e os demais (art.
68 da Lei Estadual nº 6.677/74);
2- O Decreto Judiciário nº 832/13, que proibiu a cumulação de diárias e indenização de
transporte, não afronta a referida lei. Veja-se que o pagamento de diárias visa a ressarcir
o servidor de despesas eventuais e extraordinárias, que seja forçado a fazer ao se
deslocar da respectiva localidade onde tem exercício. No caso dos servidores cujo cargo
exige o permanente deslocamento, o pagamento de diárias se tornaria a regra e,
consequentemente, passaria a integrar sua remuneração, o que, por certo, não foi a
intenção do legislador ao criar o instituto;
3- Inobstante, a proibição de pagamento de diárias para todo e qualquer deslocamento
destinado à realização de diligências para cumprimento de mandados não é a melhor
solução. Nos moldes do entendimento que prevalece na esfera federal, é possível que o
servidor, nestas hipóteses, veja-se eventualmente obrigado ao pernoite, caso a distância
do local onde deve cumprir a diligência não permita seu retorno no mesmo dia. Nestes
casos - os quais, certamente, constituem a exceção - deve fazer jus ao pagamento de
diárias.
4- Pedidos julgados parcialmente procedentes para determinar ao TJBA que promova a
extensão do pagamento de diárias aos servidores nos deslocamentos destinados à
realização de diligências para cumprimento de mandados de citação, de intimação e de
notificação, excepcionalmente, quando se configurar hipótese passível de concessão
desse benefício e for exigida a pernoite no referido deslocamento, providenciando as
necessárias adequações de suas normas a este julgamento dentro do prazo de sessenta
dias a contar do julgamento do CNJ.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar ao Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia que promova a extensão do pagamento de diárias aos servidores nos
deslocamentos destinados à realização de diligências para cumprimento de mandados de citação, de
intimação e de notificação, excepcionalmente, quando se configurar hipótese passível de concessão desse
benefício e for exigida a pernoite no referido deslocamento, providenciando as necessárias adequações de
suas normas a este julgamento dentro do prazo de sessenta dias a contar do julgamento do CNJ, nos
termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 8 de abril de
2014.
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Autos:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006700-65.2013.2.00.0000
SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
Requerente:
DA BAHIA - SINTAJ
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
R E L AT Ó R I O
1. Tratam-se de Procedimentos de Controle Administrativo (PCAs) instaurados em razão
de iniciativa do Sindicato dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Bahia
(SINTAJ) em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), impugnando, em síntese, ato
administrativo emanado pela citada Corte, através do qual restou vedado aos servidores daquele Estado o
recebimento de diárias nos deslocamentos destinados à realização de diligências para cumprimento de
mandados de citação, de intimação e de notificação.
Tendo sido apresentado Pedido de Providências (PP) pelo Sindicato dos Servidores do
Poder Judiciário do Estado da Bahia (SINPOJUD) com este mesmo objeto, foi determinado sua autuação
como Procedimento de Controle Administrativo nº 7634-23 e apensado aos presentes autos.
2. No PCA nº 6700-65, o SINTAJ alega que a Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto do
Servidor Público do Estado da Bahia) garante aos servidores o recebimento concomitante de diárias e
indenização de transporte, nos termos do art. 68 e 72 do referido diploma. Inobstante, o Presidente do
TJBA baixou o Decreto Judiciário nº 832, de 27/09/13, vedando o pagamento de diárias nos
deslocamentos destinados à realização de diligências para cumprimento de mandados de citação, de
intimação e de notificação.
Aduz que, desta forma, restaram prejudicados os Oficiais de Justiça Avaliadores e os
Agentes de Proteção ao Menor, principalmente os que exercem suas atividades no interior do Estado.
Acrescenta que o Decreto Judiciário estaria em confronto com a Lei Estadual supra.
Salienta por fim que os Decretos Judiciários Nº 136/13 e 5758/13, que regulamentam o
pagamento de diárias no Poder Judiciário baiano, não trazem qualquer disciplina que confronte com o
pagamento da indenização de transporte, disciplinada pela Resolução nº 14/13 daquele Estado.
3. No PCA Nº 7634-23, o SINPOJUD defende, igualmente, que o Decreto Judiciário nº
832/13 estaria em confronto com o art. 68 da Lei Estadual nº 6.677/94.
Sustenta ainda que o Decreto Judiciário nº 136/13 garante aos magistrados e servidores
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do Poder Judiciário baiano o direito à percepção de diárias, para atender às despesas de alimentação e
hospedagem, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte.
Dessa forma, o Decreto Judiciário ora impugnado estaria agindo de modo discriminatório, ao não
conceder diárias para os Oficiais de Justiça Avaliadores e os Agentes de Proteção aos Menores. Requer,
assim, a isonomia de tratamento a todos os servidores, com base no art. 5º, caput, da CF.
4. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, instado a prestar informações, pontua,
inicialmente, que elaborou a Resolução nº 14/13 pautado em determinação deste CNJ, em especial a
Resolução nº 153, que busca garantir aos Oficiais de Justiça o recebimento antecipado das despesas com
diligências a cumprir. Sendo assim, a Resolução nº 14/13 garantiu aos Oficiais de Justiça e aos Agentes de
Proteção ao Menor, em seu artigo 1º, o pagamento da indenização de transporte, a título de ressarcimento
de despesas realizadas com locomoção. A mesma Resolução determina, no art. 7º, que a indenização de
transporte é incompatível com qualquer outra verba recebida sob idêntico fundamento, evitando, desta
forma, cumulação ou concorrência de indenização para o mesmo fim. Ressalta que a Resolução nº 14/13,
além de disciplinar antiga reivindicação dos servidores, foi amplamente discutida com o SINPOJUD.
Desta forma, em respeito à Resolução nº 153/CNJ e à Resolução nº 14/13 do TJBA, foi
expedido o Decreto Judiciário nº 832/13 ora impugnado, proibindo o pagamento de diárias a Oficial de
Justiça Avaliador e a Agente de Proteção ao Menor, quando em diligências para cumprimento de
mandados de citação, de intimação e de notificação. Defende que o próprio art. 14 da Resolução nº 14/13
já proibia o acúmulo de indenização de transporte com pagamento de diárias, ao usar a expressão
"qualquer outra verba percebida sob idêntico fundamento".
Ressalta que o CJF indeferiu pedido da Federação Nacional de Associações de Oficiais
de Justiça Avaliadores, requerendo recebimento cumulado de diárias e indenização de transporte pelos
Oficiais de Justiça em diligências fora do seu domicílio. Aduz que o critério está definido na Resolução nº
04/08 do CJF, em seu art. 55, § 2º, que assim dispõe: "Serão pagas diárias ao servidor que executar
serviço externo, quando se configurar hipótese passível de concessão desse benefício, sendo, neste caso,
indevida indenização de transporte quanto aos dias que servires de base para o respectivo cálculo".
Por fim, aduz que ao Tribunal é assegurada autonomia funcional, administrativa e
financeira, conforme previsto no art. 99 da CF e art. 10 da Lei de Organização Judiciária do Estado da
Bahia.
É o relatório.
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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006700-65.2013.2.00.0000
SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
Requerente:
DA BAHIA - SINTAJ
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VOTO
1. Conforme relatado, trata-se de Procedimentos de Controle Administrativo instaurados
por iniciativa do Sindicato dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Bahia
(SINTAJ) e pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia (SINPOJUD) em face
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impugnando ato administrativo emanado pela citada Corte,
através do qual restou vedado aos servidores daquele Estado o recebimento de diárias nos deslocamentos
destinados à realização de diligências para cumprimento de mandados de citação, de intimação e de
notificação.
Referida vedação emana do Decreto Judiciário nº 832, de 27/09/13, o qual tem a
seguinte redação:
"Art. 1º - Os servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia não farão jus ao
recebimento de diárias nos deslocamentos destinados à realização de diligências para
cumprimento de mandados de citação, de intimação e de notificação."
Sustentam os requerentes que o dispositivo supra estaria em confronto com o art. 68 da
Lei Estadual nº 6.677/74 (Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia), in verbis:
"Art. 68 - Ao servidor que se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório, no
interesse do serviço, serão concedidas, além do transporte, diárias para atender às
despesas de alimentação e hospedagem." (Grifei).
2. Necessário, inicialmente, conceituar os dois institutos, para uma melhor análise da
questão que ora se coloca.
Diária é a indenização a que faz jus o servidor que se deslocar, temporariamente, da
respectiva localidade onde tem exercício, a serviço ou para participar de evento de interesse da
administração pública, destinada a cobrir as despesas de alimentação, hospedagem e locomoção
urbana.
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A indenização de transporte, por sua vez, como o próprio nome já deixa claro, é a
compensação paga ao servidor que utiliza meio próprio de locomoção para execução de serviços externos.
Como se vê, a princípio, a indenização de transporte estaria englobada na diária, sendo
esta, portanto, mais ampla que aquela, ao se prestar a indenizar o servidor não apenas pelo gasto com
transporte, mas também pelas despesas com alimentação e hospedagem.
Sendo assim, em uma análise perfunctória, caso fosse feito o pagamento simultâneo dos
dois benefícios, haveria um bis in idem, na medida em que, no instituto da diária, já estão previstos os
ressarcimentos de despesas de transporte.
No caso da lei baiana, entretanto, há a ressalva de que a diária deve atender "às
despesas de alimentação e hospedagem". Dessa forma, entende-se, a princípio, que não haveria o duplo
pagamento, na medida em que a diária, neste caso específico, não englobaria o ressarcimento relativo ao
transporte.
3. O Conselho da Justiça Federal, ao apreciar requerimento formulado pela Federação
Nacional das Associações dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (FENASSOJAF) e pela Federação
Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público Federal (FENAJUFE)[1], relativo à
indenização de transporte, ressalta que a Resolução nº 04/08 veda, expressamente, a percepção
concomitante dos dois institutos, não deixando margem para interpretação duvidosa.
Eis o texto da referida Resolução:
Art. 54. A indenização de transporte destina-se a ressarcir o ocupante do cargo de
Analista Judiciário/Área Judiciária/Executante de Mandados das despesas que
realizar em decorrência da utilização de meios de locomoção, não fornecidos pela
Administração, para desincumbir-se do serviço.
(...)
§ 2º Serão pagas diárias ao servidor que executar serviço externo, quando se
configurar hipótese passível de concessão desse benefício, sendo, neste caso, indevida
a indenização de transporte quanto aos dias que servirem de base para o respectivo
cálculo. (Grifei).
Em sede federal este raciocínio não gera, de fato, maiores dúvidas, na medida em que a
Lei nº 8.112/90 veda, expressamente, o pagamento de diárias quando o deslocamento da sede constituir
exigência permanente do cargo. Confira-se:
Art. 58.
O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou
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transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a
passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com
pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§ 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear,
por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente
do cargo, o servidor não fará jus a diárias. (grifei)
De qualquer forma, o entendimento adotado pelo CJF de pagamento de diárias com a
supressão da indenização de transporte já é mais favorável aos executantes de mandados, uma vez que os
mesmos não poderiam perceber diárias, se aplicado estritamente o dispositivo acima transcrito.
4. No tocante aos Tribunais de Justiça Estaduais, inexiste regra proibindo o pagamento
de diárias aos servidores em que o deslocamento da sede constitui exigência permanente do cargo, no
molde da Lei nº 8.112/90, que só se aplica aos servidores públicos federais.
No caso do Tribunal de Justiça da Bahia, especificamente, existe lei estadual que prevê
de forma expressa a possibilidade de pagamento de diárias cumuladas com indenização de transporte a
todos seus servidores, sem fazer distinção entre os executantes de mandados e os demais (art. 68 da Lei
Estadual nº 6.677/74), conforme visto acima.
Considero que o Decreto Judiciário nº 832/13 não afronta a referida lei. Veja-se que o
pagamento de diárias visa a ressarcir o servidor de despesas eventuais e extraordinárias, que seja forçado
a fazer ao se deslocar da respectiva localidade onde tem exercício. No caso dos servidores cujo cargo
exige o permanente deslocamento, o pagamento de diárias se tornaria a regra e, consequentemente,
passaria a integrar sua remuneração, o que, por certo, não foi a intenção do legislador ao criar o instituto.
Igualmente, inexiste qualquer afronta ao Princípio da Isonomia, na medida em que as
atribuições dos cargos dos servidores em comento são distintas, justificando-se, portanto, o tratamento
diferenciado.
5. Inobstante, considero que a proibição de pagamento de diárias para todo e qualquer
deslocamento destinado à realização de diligências para cumprimento de mandados não é a melhor
solução. Nos moldes do entendimento que prevalece na esfera federal, é possível que o servidor, nestas
hipóteses, veja-se eventualmente obrigado ao pernoite, caso a distância do local onde deve cumprir a
diligência não permita seu retorno no mesmo dia. Nestes casos - os quais, certamente, constituem a
exceção - deve fazer jus ao pagamento de diárias.
De qualquer forma, é importante salientar que não poderá haver o bis in idem - nem
para os executantes de mandados, nem para os demais servidores. Sendo assim, mister se faz alertar o
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TJBA neste sentido, qual seja, de que o pagamento de diárias, se feito concomitantemente à indenização
de transporte, não poderá englobar o ressarcimento relativo à esta última.
6. Diante do exposto, conheço e julgo parcialmente procedentes os pedidos dos
Procedimentos de Controle Administrativo nº 6700-65 e nº 7634-23, para determinar ao Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia que promova a extensão do pagamento de diárias aos servidores nos
deslocamentos destinados à realização de diligências para cumprimento de mandados de citação, de
intimação e de notificação, excepcionalmente, quando se configurar hipótese passível de concessão desse
benefício e for exigida a pernoite no referido deslocamento, providenciando as necessárias adequações de
suas normas a este julgamento dentro do prazo de sessenta dias a contar do julgamento do CNJ.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deverá, ainda, ser rigoroso e, ao mesmo tempo,
cauteloso no sentido de que o pagamento concomitante de diárias e de indenização de transporte não
poderá resultar em bis in idem, devendo certificar-se que no pagamento da diária não está incluído o valor
relativo ao transporte do servidor.
É como voto.
Brasília, 17 de março de 2014.
Conselheiro GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Relator
[1] processo nº 2008161772.
Brasília, 2014-04-22.
Conselheiro Relator
Assinado eletronicamente por:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
14042216122571500000001390668
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