CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Fundamento Legal: Lei nº 8.112/90 , Decreto nº 5.992 e Decreto 6.258
I) - Das Diárias
⇒ Objetivo da Diária: Indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada,
alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento – Art. 58 .
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto
do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas
de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana,
conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
⇒
Concessão de Diária e meia Diária – Art. 58, §1º.
§ 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as
despesas extraordinárias cobertas por diárias. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
⇒
Concessão de Meia Diária – Fundamento: Art. 2º do Decreto nº 5.992, de 19/12/06.
Art. 2° As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar
o servidor de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana. (Redação dada
pelo Decreto nº 1.656, de 3.10.1995)
§ 1º. O servidor fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:
I - nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede de serviço;
c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do
Governo brasileiro ou de suas entidades; ou
e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente
da República;
II - nos deslocamentos para o exterior:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país; (Redação
dada pelo Decreto nº 6.258, de 2007)
c) no dia da chegada ao território nacional;
d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do
Governo brasileiro ou de suas entidades;
f) quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere
custear as despesas com pousada; ou
g) (Revogado pelo Decreto nº 6.258, de 2007).
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⇒ Casos em que o Servidor não fará jus a Diárias – Art. 58, §2º e 3º.
§ 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não
fará jus a diárias.
§ 3o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregiões, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas,
ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos
órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede,
hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território
nacional. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
- Região Metropolitana de Belo Horizonte - LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 8 DE JUNHO
DE 1973, estabelece as regiões metropolitanas de São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife,
Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza.
Art. 1º - Ficam estabelecidas, na forma do art. 164 da Constituição, as regiões metropolitanas de São
Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza.
§ 2º - A região metropolitana de Belo Horizonte constitui-se dos Municípios de:
Belo Horizonte, Betim, Caeté, Contagem, Ibirité, Lagoa Santa, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos,
Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia e Vespasiano.
- Lei Complementar nº 63, de 10 de janeiro de 20002 – Estabelecem a composição da
Região Metropolitana de Belo Horizonte e de seu Colar Metropolitana.
LEI COMPLEMENTAR 63 2002 de 10/01/2002 (texto original)
Altera os artigos 7º e 21 da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993, que estabelecem a
composição da Região Metropolitana de Belo Horizonte e de seu Colar Metropolitano.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Os artigos 7º e 21 da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993, modificados pelo artigos
1º da Lei Complementar nº 53, de 1º de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
→ "Art. 7º - Integram a Região Metropolitana de Belo Horizonte os Municípios de Baldim,
Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Capim Branco, Confins,Contagem,
Esmeraldas, Florestal, Ibirité, Igarapé, Itaguara, Itatiaiuçu,Jabuticatubas, Juatuba, Lagoa
Santa, Mário Campos, Mateus Leme, Matozinhos, Nova Lima, Nova União, Pedro
Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Luzia, São
Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo, Taquaraçu de Minas e Vespasiano.
....
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2002.
Itamar Franco - Governador do Estado
# - Prazo para devolução de Diárias – Lei nº 8.112/90 e Decreto nº 5.992/06
⇒ Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
⇒
Art. 7º, Parágrafo único do Decreto nº 5.992/06.
Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as
diárias recebidas em excesso.
Parágrafo único. Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as
diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
→
Fundamento Legal: Decreto nº 5.992 de 19 de dezembro de 2006.
- Pagamento de Diárias – Art. 5º
⇒ Art. 5o As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a
critério da autoridade concedente:
I - situações de urgência, devidamente caracterizadas; e
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão
ser pagas parceladamente.
§ 1° As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedida pelo dirigente da
repartição a que estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência.
§ 2° As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem
como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a
autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
§ 3o Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus, ainda, às
diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.
⇒
- Adicional de Deslocamento previsto no Art. 8º do Decreto nº 5.992/06
Art. 8o - Será concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível
superior, item C do Anexo a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território
nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local
de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.258, de 2007)
⊕ - Concessão de Diárias para COLABORADOR EVENTUAL – Art. 10, do Decreto nº
5.992/06.
Art. 10. As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas no art. 4o da
Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo
à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de
serviços.
§ 1o O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a
ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias.
§ 2o É vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo com a administração
pública federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República.
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⇒ - Definição do conceito de Colaborador Eventual
Ofício nº295/2002/COGLE/SRH/MPOG, de 15 de outubro de 2002 (www.servidor.gov.br/)
- Quanto ao colaborador eventual, considera-se como tal, aquele profissional dotado de
capacidade técnica específica, que recebe a incumbência da execução de determinada atividade
sob a permanente fiscalização do delegante, sem qualquer caráter empregatício, podendo realizar
viagens dentro do território nacional, quando em serviço e devidamente justificadas, à conta das
dotações orçamentárias próprias dos órgãos, não cabendo todavia, ao mesmo usufruir o direito de
viagens para fora do país, pagamento de passagens e diárias, exceto se for acompanhando
Ministro de Estado em missão ao exterior.
→
- DIÁRIA DE CAMPO – Art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.
⇒ - Art. 16. Será concedida, nos termos do regulamento, indenização de Cr$4.200,00 (quatro mil e
duzentos cruzeiros) por dia, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à
percepção de diária, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanhas de combate e
controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa,
saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.
Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da indenização objeto do caput deste artigo com a
percepção de diárias.
• VALOR ATUAL DA DIÁRIA DE CAMPO
• V alor da Diária de Campo - R$ 26,85, de acordo com a Portaria nº 406, de 02 de
outubro de 2002. (www.servdor.gov.br)
II) – DIÁRIA NO EXTERIOR
⇒
Fundamento Legal:
1) – Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000. – Que dispõe sobre diárias do pessoal civil da
Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, e o militar, no País e no exterior; altera
dispositivos do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e dá outras providências.
2) – Decreto nº 3.790, de 18 de abril de 2001. – Dá nova redação ao art. 23 do Decreto nº 71.733, de 18
de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a
retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.
→ - Os valores Diárias no exterior (constantes do anexo III do Decreto nº3.643/2000)
serão pagas em DOLARES NORTE-AMERICANOS
→
- Nova redação dada pelo Decreto nº 6.258 de 19 de Novembro de 2007.
Art. 13. Os arts. 22 e 23 do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a
seguinte redação:
" Art. 22. Os valores das diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este
Decreto, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor
equivalente em moeda nacional ou em euros.” (NR)
“Art. 23. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço.
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⇒ - Casos em que a Diária no exterior é DEVIDA PELA METADE
§ 1 º A diária será devida pela metade nos seguintes casos:
I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
II - no dia da partida e no dia da chegada;
III - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
IV - quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob
administração do Governo brasileiro;
V - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere custear as despesas com pousada; ou
VI - quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do
Vice-Presidente da República.
§ 2o Caso o deslocamento exija que o servidor fique mais de um dia em trânsito, quer na
ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser
devidamente justificada.
§ 3o Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária
aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária
referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.” (NR)
III) - AUXILIO – ALIMENTAÇÃO
Fundamento legal: Art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, alterado pela Lei nº 9.527,
de 10 de dezembro de 1997.
⇒ - Da concessão mensal do Auxilio - Alimentação por dia trabalhado:
Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado,
aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
DESCONTO DO AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO – PROPORCIONALIDADE DE 22 DIAS
§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a
proporcionalidade de 22 dias. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
**DIAS TRABALHADOS: PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR EM PROGRAMA
TREINAMENTO, CONFERÊNCIAS, CONGRFESSOS, OUTROS EVENTOS SIMILARES
SEM DESLOCAMENTO DA SEDE
DE
§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em
programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros
eventos similares, sem deslocamento da sede. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
*** DESCONTO NAS DIÁRIAS DO AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO –** EXCETO
§ 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor,
exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a
proporcionalidade prevista no § 6º." (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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* AUXILIO – TRANSPORTE
- Fundamento Legal: Art. 5º da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001
(www.planalto.gov.br).
* É o texto do art. 5º da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001:
“Art. 5º. O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte
coletivo, nos termos do art. 1º, salvo nas seguintes hipóteses, quando se farão no mês subseqüente:
Atenção: PROPORCIONALIDADE DE 22 DIAS.
§ 1º O desconto relativo ao auxílio-transporte do dia em que for verificada ocorrência que vede o seu
pagamento será processado no mês subseqüente e considerada a proporcionalidade de vinte e dois dias.
Atenção: DESCONTO DO AUXÍLIO – TRANSPORTE NA CONCESSÃO DE DIÁRIAS –
EXCEÇÃO: DIÁRIAS EVENTUALMENTE PAGAS EM FINAIS DE SEMANA E FERIADOS.
§ 2º as diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-transporte a que fizer jus o militar, o
servidor ou empregado, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados,
observada a proporcionalidade prevista no § 1º.”
→ ORIENTAÇÃO DA COGLE/SRH – DESCONTO AUXÍLIO - TRANSPORTE
♦ “ORIENTAÇÕES CONTIDAS NO OFÍCIO Nº 335/2001 – COGLE/SRH, de 09 de outubro de 2001,
sobre desconto de Auxílio – Transporte no pagamento de diárias a servidores públicos federais da
Universidade Federal de Santa Maria/RS”.
1 – Concessão de Diárias: Veda o pagamento de Auxílio – Transporte ao Servidor que perceber
Diárias. Desconto proporcional no pagamento de Auxílio – Transporte. Pagamento de Meia Diária:
Desconto Proporcional de acordo com o § 1º do art. 5º da Medida Provisória nº 2.165-36, de 2001.
⇒ Infere-se desta prescrição legal que haverá desconto proporcional no pagamento do auxíliotransporte, ao dia em que for verificada a vedação do pagamento do benefício, sempre que houver
a concessão de diárias ao servidor. Na hipótese da percepção de meia diária, será efetuado o
desconto proporcional nos moldes do § 1º do art. 5º da Medida Provisória nº 2.165-36, de 2001, vez
que de acordo com o art. 50 da Lei nº 8.112, de 1990, não se admite a percepção de vantagens sob
o mesmo título ou idêntico fundamento.
2 – Razão da proibição do pagamento de Auxílio – Transporte quando da percepção de Meia Diária
pelo Servidor – Objetivo da Diária.
⇒ Vale dizer, que a proibição explicita no art. 5º é no sentido de se evitar o duplo ganho, ainda que
o servidor perceba meia diária em razão de não haver despesa com hospedagem (diária integral
implica em pernoite). Desta feita, o valor percebido a título de diária, será revertido para cobrir as
despesas com alimentação e transportes coletivos.
3 – Desconto de Auxílio – Transporte na Diária considerando-se no número de Diárias percebidas
pelo servidor sejam em valores INTEGRAIS ou pela METADE.
⇒ Em suma, o valor correspondente ao auxílio-transporte do dia, quando verificada ocorrência
que vede o seu pagamento será descontado considerando-se o número de diárias percebidas pelo
servidor, sejam em valores integrais ou pela metade.”
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- O SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS - SCDP
Art. 12. Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão instituir e alterar, quando
necessário, o formulário de pedido e concessão de diária.
Art. 12-A. O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional. (Incluído pelo Decreto nº 6.258, de 2007)
Parágrafo único. Todos os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
deverão estar adaptados ao disposto no caput até 31 de dezembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº
6.258, de 2007)
Fonte da Pesquisa:
1) – www.servidor.gov.br
2) – www.planalto.gov.br
3) – www.ufmg.br/proplan
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