A NORMA COSTUMEIRA INTERNACIONAL E O ALCANCE DO §3° DO ART. 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Autora: Amanda Laranjeira Mota Advogada As normas costumeiras, ou simplesmente costume internacional, são fontes do Direito Internacional, assim como os tratados. São espécies de normas que decorrem da prática reiterada dos sujeitos do Direito Internacional, consistindo, portanto, em uma prática geral aceita como sendo legítima. Dessa forma, para que essas normas se solidifiquem é necessária a sua repetição por lapso temporal e espacial hábeis a fazê-las efetivas, devendo também ser uniforme e contínua, de forma que se tornem uma crença obrigatória. Além dessa repetição, para que uma norma consuetudinária tenha força, mister a presença do elemento psicológico, ou seja, a convicção por parte de quem a utiliza de que ela é certa, justa e que seu descumprimento pode gerar uma sanção. É válido que se frise que não há hierarquia entras as diversas fontes do Direito Internacional, estando todas ocupando o mesmo patamar. No entanto, a par disso, é certo que existe uma prevalência dos tratados, em razão de eles trazerem consigo mais certeza e estabilidade, uma vez que se fundamentam no princípio do pacta sunt servanda. Neste diapasão, incorporar uma norma costumeira internacional sobre direitos humanos com estatura constitucional, em tese seria possível, desde que essa norma se submetesse ao procedimento específico do §3° do art. 5° da CF, acrescentado pela EC n° 45/04, in verbis: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.” Ou seja, no que tange aos tratados cujo teor abranja direitos humanos, para que tenham dignidade de norma constitucional e, conseqüentemente, tenham eficácia de emenda constitucional, é necessário que passem pelo crivo do Congresso Nacional, sendo aprovado pelos mesmos trâmites legais de uma emenda. Antes da reforma, havia quem defendesse a tese de que os tratados sobre Direitos Humanos já gozavam de uma estatura constitucional. Isso porque, de acordo com o parágrafo 2º do mesmo dispositivo, os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Ao estabelecer esse novo regramento processual envolvendo os tratados sobre Direitos Humanos, estabeleceu o Poder Constituinte que aqueles que não passarem por tal procedimento não terão vigor constitucional. Entretanto, ao admitir-se que uma norma costumeira seja submetida aos mesmos trâmites legais que um tratado sobre direitos humanos necessita passar para gozar de status constitucional, seria contrariar a própria ratio essendi dos costumes. Ora, como já mencionado acima, os costumes são práticas reiteradas que se tornam obrigatórias ao longo do tempo em virtude da crença de sua legitimidade. Diferentemente dos tratados que necessitam de todo um processo de formação, ou seja, precisam ser positivados para serem válidos. Assim, submeter as normas costumeiras a um procedimento de formalização, qualquer que seja, torna-se não só desnecessário, como ofensivo à sua própria natureza, eis que a valoração que elas recebem é suficiente para que gozem de vigência na Ordem Internacional. BIBLIOGRAFIA PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 1996. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2008.