Ministério Público Federal P ROCURADORIA DA R EPÚBLICA NO PARANÁ F O RÇ A TA R E FA “O P E R A Ç ÃO L AVA J ATO ” EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 13ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR Autos n° 5012323-27.2015.404.7000 Pedido de Prisão Preventiva O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República ao final subscritos, vem, em atenção ao despacho do evento 35, manifestar-se nos seguintes termos. Trata-se de pedido de prisão preventiva de JOÃO VACCARI NETO e de prisão temporária de MARICE CORREA DE LIMA. O MPF sustentou que a segregação cautelar de VACCARI é imprescindível para a garantia de ordem pública e econômica, tendo em conta que as investigações apontam que o denunciado seria o operador financeiro da propina para o Partido dos Trabalhadores. A petição inicial se fundamentou ainda no risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o réu foi tesoureiro do PT e arrecadou doações oficiais das empreiteiras investigadas na operação LAVAJATO na campanha de 2014. O MPF salientou que VACCARI está denunciado justamente por cobrar propina por meio de doações eleitorais oficiais, o que demonstra que, possivelmente, ao menos parte das doações de 2014 das empresas investigadas na Operação Lavajato seriam, na realidade, pagamento de vantagem indevida. 1/5 M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL Como prova do alegado o MPF mencionou os depoimentos dos colaboradores EDUARDO LEITE e AUGUSTO MENDONÇA. O primeiro afirmou textualmente que JOÃO VACCARI solicitou propina para o PT por meio de doações oficiais da CAMARGO CORREA. Atente-se que a CAMARGO CORREA de fato doou na campanha de 2014 cerca de R$ 35 milhões ao PT, não podendo ser descartada a hipótese que tal doação se referia ao pagamento de propina. Já AUGUSTO MENDONÇA disse que RENATO DUQUE lhe solicitou que procurasse JOÃO VACCARI para pagar parte da propina destinada ao PT por intermédio de doações oficiais. O MPF salientou também que o risco concreto de reiteração delitiva também existia pelo fato de que JOÃO VACCARI já estar denunciado desde 2010 pelo Ministério Público de São Paulo por fraudes envolvendo a Bancoop (Cooperativa dos Bancários de São Paulo), instituição presidida por VACCARI entre 2004 e 2010. Argumentou que mesmo estando denunciado por fraudes na administração da Bancoop, VACCARI continuou a cometer crimes, principalmente relacionados à atuação como tesoureiro do PT. No evento 3 o douto juízo intimou o MPF para juntar a cópia da denúncia do caso BANCOOP e informar o atual estado do processo, considerando que tais informações seriam úteis para firmar a convicção do juízo. No evento 8 o douto juízo deferiu o pedido do MPF e determinou a prisão preventiva de JOÃO VACCARI e a prisão temporária de MARICE CORREA DE LIMA. No evento 27 este Juízo prorrogou a prisão temporária de MARICE CORREA DE LIMA por mais cinco dias, para que sejam esclarecidos os novos fatos trazidos pelo MPF no pedido de conversão em prisão preventiva do evento 24. Foi determinada a realização de nova oitiva da investigada, bem como a juntada de eventuais novas provas antes do fim do prazo da temporária. No evento 32 foram juntados os vídeos do circuito interno de segurança do Banco Itaú que, dentre outras coisas, serviram de fundamento 1/5 M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL para o pedido de prisão preventiva formulado pelo MPF. No evento 35 este Juízo determinou que o MPF e a Polícia Federal esclareçam a identidade da pessoa identificada nos vídeos, tendo em vista a alegação da Defesa de MARICE de que a referida pessoa seria GISELDA ROUSIE DE LIMA, antes do término do prazo da temporária. É o relatório. Considerando a semelhança física entre a investigada MARICE CORREA DE LIMA e sua irmã, GISELDA ROUSIE DE LIMA, o Ministério Público Federal foi informado que a Superintendência da Polícia Federal no Paraná – SR/DPF/PR realizará perícia audiovisual nos vídeos e imagens que fundamentaram o pedido de conversão de temporária em preventiva. Todavia, tal como informado pela Ilustre Autoridade Policial responsável por esta diligência, Dr. Eduardo Mauat da Silva, a realização de tal perícia poderá demandar atividades de campo, tais como a verificação pessoal da investigada e de sua irmã. Inobstante, caso a perícia não puder ser concluída antes de expirado o prazo da temporária, a Polícia Federal se prontificou a elaborar um laudo preliminar apresentando os trabalhos já realizados. De resto, ainda que a perícia conclua que se trata de GISELDA LIMA em vez de MARICE CORREA LIMA, o que se admite somente para argumentar, o MPF entende que os demais fundamentos expostos na decisão do evento 27 e no parecer do evento 24 são suficientes para a conversão da prisão preventiva de MARICE CORREA LIMA. Deve-se ressaltar, sobretudo, que as circunstâncias da viagem da detida para o Panamá ainda não foram devidamente esclarecidas. 2/5 M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL Além disso, a explicação da origem dos recursos supostamente utilizados para a compra do imóvel no Edifício Solaris (indenização de danos morais paga de forma espontânea pelo PT sem condenação judicial) é absolutamente fantasiosa. Em razão disso tudo, o MPF reitera o pedido de conversão da prisão temporária em prisão preventiva de MARICE CORREA LIMA. Curitiba, 22 de abril de 2015. ______________________________ Deltan Martinazzo Dallagnol Procurador da República ______________________________ ______________________________ Orlando Martello Diogo Castor de Mattos Procurador Regional da República Procurador República ______________________________ ______________________________ Carlos Fernando dos Santos Lima Antônio Carlos Welter Procurador Regional da República Procurador Regional da República ______________________________ ______________________________ Januário Paludo Roberson Henrique Pozzobon Procurador Regional da República Procurador da República ______________________________ ______________________________ Athayde Ribeiro Costa Paulo Roberto Galvão de Carvalho Procurador da República Procurador da República 1/5