OBCURSOS PODIVM WWW.CARREIRAFISCAL.COM.BR| DIREITO EMPRESARIAL / COMERCIAL (Ponto 1) Prof. João Glicério de Oliveira Filho I. Objeto do direito comercial § Comércio - Bens e serviços necessários a nossa vida (necessidade, utilidade ou simples desejo). → São produzidos e circulados por organizações econômicas especializadas. → São os empresários que estruturam essas organizações, combinando os fatores de produção. → Os fatores de produção são quatro: - CAPITAL (próprio ou alheio) – Recursos financeiros - MÃO-DE-OBRA (empregados ou contratação de serviços) – Recursos Humanos - INSUMOS - Recursos Materiais - TECNOLOGIA (aquisição ou desenvolvimento) – Recursos Tecnológicos § Tarefa difícil, em virtude dos riscos do negócio: - Os consumidores podem não se interessar pelo bem - Crises políticas ou econômicas no Brasil ou no exterior - Acidentes - Deslealdade dos concorrentes - Direito comercial cuida do exercício dessa atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços, denominada empresa. - Objeto - Estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas que exploram - A denominação Direito Comercial explica-se por razões históricas (currículos de Graduação e Pós-graduação em Direito, nos livros e cursos, no Brasil e em muitos países). - Atualmente, a denominação mais correta é Direito Empresarial, pois o código civil incorporou finalmente a Teoria da empresa Italiana de 1942. - Outros diplomas já se referiam a esta teoria: → Código de Defesa do Consumidor, desde 1990 (Lei n° 8078/1990) → Lei de Locação Predial Urbana, desde 1991 (Lei n° 8245/1991) → Lei do Registro de Empresas, desde 1994 (Lei n° 8934/1994) II. Noção de comércio § Na antiguidade, os bens necessários à sobrevivência eram produzidos em casa; apenas o excedente era trocado com os vizinhos ou na praça. 1 OBCURSOS PODIVM WWW.CARREIRAFISCAL.COM.BR| § Em Roma, a família não era apenas os parentes ligados pelos laços de sangue. Assim, a casa não era apenas um lugar para o convívio íntimo, mas também para produção de vestes, alimentos e utensílios para o convívio diário. § Alguns povos da antiguidade, dentre eles os Fenícios destacaram-se pela intensificação das trocas, o que estimulou a produção de bens destinados à venda. Daí nasce o comércio, que logo se expande com extraordinário vigor. § Pontos positivos - Graças ao comércio: i. Intercâmbio entre os povos. ii. Desenvolveram-se tecnologias e meios de transporte. iii. Fortaleceram-se os Estados. iv. Povoamento de todo o planeta. § Pontos negativos - Graças ao comércio: i. Foram travadas guerras. ii. Escravizaram-se povos. iii. Recursos naturais se esgotaram. § Com o processo econômico de globalização desencadeado após o fim da 2ª Guerra, o comercio procura derrubar as fronteiras nacionais que atrapalham a sua expansão. § Haverá o dia em que o planeta será um único mercado. § O comércio gerou e continua gerando novas atividades econômicas. A partir dele é que algumas pessoas começaram a produzir não só para sua subsistência, mas também para que os bens fossem vendidos iniciando a atividade fabril ou industrial. § Originalmente, os bancos e seguros destinavam-se apenas a atender as necessidades dos comerciantes. § Além de que, graças ao comércio eletrônico é que popularizou a internet. § Na Idade Média, o comércio deixou de ser atividade de apenas alguns povos e difundiu-se por todo o mundo civilizado. § Durante o Renascimento Comercial, os artesãos e comerciantes reuniam-se em corporações de oficio, que era poderosas entidades burguesas. § Como os burgos ficavam longe do senhor feudal, estes comerciantes tinham certa autonomia e criavam suas próprias regras. § Regras que sistematizadas na era moderna dariam origem ao Direito Comercial. § Século XIX, França, Napoleão: → Código civil (1804) → Código Comercial (1808) – que inaugura a Teoria dos Atos de Comércio repercutindo em todos os países de tradição Romana, inclusive o Brasil. → Relações civis X comerciais III. Comercio e empresa § Ampliação dos sujeitos 2 OBCURSOS PODIVM WWW.CARREIRAFISCAL.COM.BR| § Denominação Comercial/Empresarial § Direito das Atividades Econômicas, que se subdivide em, segundo Prof. Arnoldo Wald: a) Direito Empresarial – que regula as relações entre as empresas e os mercados. b) Direito Econômico – que regula as relações entre as empresas, os mercados e a sociedade. § Afirma ainda que o Direito Comercial foi um direito de classe, ou seja, direito dos comerciantes, vinculado a determinados atos. Os atos de comércio. § Pensou-se ainda em chamar de Direito Negocial, mas poderia haver uma confusão com a parte geral do código civil, que trata dos Negócios Jurídicos. § O Direito Italiano estudava a Teoria da Empresa sob três aspectos: a) Aspecto Objetivo – patrimônio da empresa b) Aspecto Subjetivo – o sujeito – o empresário c) § Aspecto Funcional – entidade integrada para atender a determinadas finalidades. A empresa. Direito Brasileiro – a empresa nasce com uma visão democrática, por causa do momento em que foi concebida. § Direito Italiano – A empresa nasce com uma visão autocrática / autoritária do chefe de empresa (empresário), por causa da sua concepção durante o Facismo Italiano (1942). IV. Sistema francês (teoria dos atos de comércio) § Conceito de atos de comércio o Basílio Machado – “Problema insolúvel para a doutrina, martírio para o legislador, enigma para a jurisprudência”. o Rol do Código Comercial Francês (1808) – taxativo ou enumerativo? o Para Alfredo Rocco – enumerativo, com uma característica comum – interposição na troca. o Definição de Rocco – “todo ato que realiza ou facilita uma interposição na troca”. o Brasil – Regulamento n. 737, art. 19, considera-se mercancia: o V. § Comércio – sentido estrito § Bancos § Seguros § Indústria De fora: § Prestação de serviços § Negociação de imóveis – atividade dos senhores feudais § Agricultura – atividade dos senhores feudais § Extrativismo – atividade dos senhores feudais Sistema italiano (teoria da empresa) § Alargamento do âmbito de incidência do Direito Comercial § Passa da mercancia (ato) para a empresarialidade (atividade) § Fascismo X Marxismo – ambos admitiam a luta de classes o Marxismo – proletariado toma o poder, pondo fim às classes e ao Estado. 3 OBCURSOS PODIVM WWW.CARREIRAFISCAL.COM.BR| o § Fascismo – harmonização pelo Estado Nacional sob o poder do Líder. Asquini – diz que daí decorre o caráter corporativo da empresa. Comunhão de propósitos entre os trabalhadores e o empresário. § Influenciou a reforma da legislação comercial dos países de tradição jurídica romana, inclusive o Brasil. § Já estava no projeto do Código das Obrigações de Orlando Gomes de 1965. O que levou os juízes a decidirem com base na nova doutrina. VI. Autonomia do direito comercial e a unificação do direito privado § Prevista na CF/88 – art. 22, I – civil e comercial separados. § Unificação legislativa não compromete a autonomia didática e profissional da disciplina (Direito Civil não apenas o Código Civil). § A Teoria da Empresa não compromete a autonomia. A Espanha adotou a teoria desde 1989 e os códigos estão separados. § Mesmo na Itália, após 60 anos da teoria, nas faculdades as disciplinas civil e comercial continuam separadas. § Cesare Vivante defendia acirradamente a unificação, mas quando encarregado de fazer a reforma do código comercial italiano arrependeu-se dizendo que acarretaria enormes prejuízos para o Direito Comercial. 4