DIREITO EMPRESARIAL
CONTRATOS MERCANTIS
Rosivaldo Russo
O NOVO DIREITO EMPRESARIAL
1. Introdução
2. Teoria Geral dos Contratos
. Vontade
. Obrigação: a) legal, b) contratual, c) moral
. Instrumento
2.1. Contrato Mercantil
Conceito: Modalidade e obrigação.
Definição: Aquele que tem por objeto ato de comércio, desde que se entenda nos atos de comércio, praticados
por empresários, previstos em lei como comerciais, mesmo que não praticados por empresários.
3. Elementos de contrato mercantil (104 CC)
3.1. Elemento objetivo = pré-supostos de validade: a) objeto lícito, b) objeto possível
3.2. Elemento subjetivo: capacidade das partes
3.3. Elemento produtivo: consentimento = apropriação de um bem pelo ser humano deve ser de forma livre e
espontânea.
4. Denominações: a) ativo = proponente ou solicitante (proposta e aceitação), b) passivo = aceitante (oblato)
Princípios Básicos: a) autotomia da vontade, b) convencionalismo
Limitações dos contratos: a) ordem pública, b) costumes
CONTRATOS MERCANTIS
1. Princípios básicos dos contratos mercantis
1.1. Princípio da autonomia da vontade
Poder das partes em sustentar, mediante declaração de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem
jurídica.
Expressão de liberdade contratual máxima – fonte liberalismo econômico.
Há limitações: Sim. A) ordem pública (supremacia da ordem pública sobre a privada, b) costumes (ordem
moral)
1.2. Princípio do consensualismo
Acordo de vontades – auto suficiência
Obs.: Não haveria necessidade do formalismo, pois basta a convergência das vontades.
1.3. Princípio da força obrigatória
Fundamentação história-real
Pacta sunt severanda = pacto entre as partes é irrenunciável)
O contrato implica em prestação voluntária da liberdade.
Evolução (base = fonte = costumes)
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Evolução: absoluto é diferente de equidade (equidade = clausula rebres sic stantibus) sendo esta teoria da
impressão ou superveniência do direito
Não há determinação expressa, mas porém estatus legais (CDC – lei do inquilinato.
Exceção da força obrigatória:
1. decisão conjunta (bilateral), 2) teoria da impressão
1.4. Princípio da boa fé
mútua confiança (conveniência + lealdade)
1.5. Princípio da eficácia
Efeitos entre partes (vinculação direta)
Tem exceções:
TEORIA DOS CONTRATOS MERCANTIS
1.1. Princípios básicos dos contratos mercantis
a) Boa fé – Estado de espírito = conveniência + licitude
b) Princípio da relatividade da eficácia dos contratos = efeitos somente entre as partes. Exceções: contrato
coletivo de trabalho.
Para Orlando: Este princípio não alcança estranhos a seu objeto (efeito objetivo)
Efeito principal: Teoria da Aderência
CONTRATOS MERCANTIS X CIVIS
Unificação = legislação (NCC + C Com)
Principal diferença: Aplicabilidade das normas.
E. partes Assoladas (mercantis empresárias)
CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS MERCANTIS
a) Onerosidade: Para Martins: Não se admite a existência de contrato mercantil gratuito.
b) Meios de prova: Pelo código comercial (1850), e pelo código civil (212)
c) Atividade econômica empresarial: essencialmente empresarial – excetio non adimpleti confractus – não
caberá a parte enviar o cumprimento do contrato a outra parte, se esta estiver em mora em relação a própria
prestação
Crime de receptação – transformação do objeto de boa fé.
CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS COMERCIAIS
a) onerosidade, b) meios de prova, c) atividade empresarial (essencialmente)
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS MERCANTIS
a) manifestação de vontade: Pode ser:
1) instantânea,
2) com intervalo de período (contrato entre ausentes)
Obs.: Regra Geral = Momento em que a aceitação é expedida. Exceções: 434, I, II e III, 433.
3) Quanto a iniciativa das partes: a) proposta ou oferta, b) aceitação
4) Classificação dos contratos comerciais
5) Extinção dos contratos comerciais
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a) Dissolução, b) resolução: b1) resilição, b2) rescisão.
Contrato formado = manifestação de vontade + proposta + aceitação.
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS MERCANTIS
a) Consensual – vontade das partes
b) Real – consentimento bilateral + entrega)
c) Unilaterais – no sentido de obrigação
d) Bilaterais (sinalagmático) – ambas as partes têm obrigação
e) Gratuitos – não existe (é só oneroso no comercial)
f) Onerosos – vantagem para ambos
g) Comutativos – prestações determinadas
h) Aleatórios – prestação poderá deixar de existir em virtude de ocorrência incerta
i) Solenes ou formais – Ex. escritura pública
j) Principais – independente de qq outro
k) Instantânea – uma única prestação
l) de duração – prestação de forma continuada. Ex. Lising
m) Típicos ou nominados – previstos em lei
n) Adesão – Uma das partes se impões a outra. Ex. Tíquete de ônibus.
o) Paritários – as partes estão no mesmo nível de obrigações.
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
a) Dissolução
a1) Resolução – qdo uma das partes não pode mais cumprir. Ex. Falência.
a2) Resilição – uma ou todas as partes declaram o fim do contrato (distrato)
b) Rescisão – qdo há risco, ou algo que impede o caminho. Ex. Falta de pg, lucro excessivo da parte.
c) Natural – cumprimento
d) Cessação – personalíssimo
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INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS MERCANTIS
Justificativa = obscuridade esclarecer
Formas:
A) Interpretação subjetiva:
Animus
Princípio da investigação da vontade real:
Fixa:
1. Na interpretação de um contrato deve-se indagar qual foi a intenção comum das partes.
2. Interprete não deve limitar-se no sentido literal da linguagem, mas sim no espírito do contrato – art 122 CC.
B) Interpretação objetiva:
# Objeto = qll + qtt
# Visa o sentido literal, os dizeres dos contratos.
# É subsidiária da subjetiva.
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# Sulidariedade = lei ou contrato. Subsidiária = alternativamente, esgotando a 1a. alternativa.
TIPOS DE CONTRATOS MERCANTIS
Tipos = espécies ≠ gênero
1. Contrato de Compra e Venda Mercantil (481 CC)
# Pagar em $
# Diferente de escambo (escambo é troca de coisas, e precedeu a compra e venda).
# Diferente do contrato de câmbio = valor mas não é trocado com flutuação.
Domínio = propriedade + posse
# Transferência do bem = só quem tem domínio
# Tradição = é formalidade obrigatória.
Momentos do CCV:
a) fase da formação a concluso = exteriorização das vontades
b) fase da execução contratual = entregar e pagar o preço = cumpre obrigações.
Obrigações das partes contratantes
a) vendedor: entregar a coisa – tem que ser legítimo possuidor e proprietário = para que o comprador possa
possuir a coisa.
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1. TIPOLOGIA CONTRATUAL MERCANTIL
1.1. Contrato de compra e venda mercantil (481, 191 CC)
1.1.1. Características:
a) Transferir domínio
b) Coisa móvel ou semovente
c) contraprestação = soma in pecúnia numerata
d) ou valor fiduciário equivalente (títulos, etc..)
e) partes comerciantes
1.1.2. Obrigações do vendedor
a) Entrega da coisa ou transferir o domínio (propriedade + posse) – (tradição) – fundamento = comprador
passa a possuí-la – direito de preferência.
# A tradição é obrigação acessória
# Entrega simbólica = não há tradição. Desde o momento em que aceita é proprietário. Não há posse imediata.
# Entrega real = posse imediata
# Entrega consensual = transferência através de declaração de vontade do vendedor – 206 CC
# Despesas com a tradição = fica com o vendedor, mas as partes podem combinar
# Riscos com a mercadoria = por conta do vendedor (492). Ou do proprietário.
b) Responder pelos vícios
# Antes = vícios aparentes
# Depois = vícios redibitórios (ocultos)
c) responder por evicção = permitir a posse e responder pela evicção.
1.1.3. Obrigações do comprador
a) pagar o preço
b) receber a coisa
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
É um NJ através do qual uma das partes (credor) adquire o domínio e a posse indireta de um bem móvel,
infungível dado em garantia de um determinado financiamento, tornando-se o alienante possuidor direto e
depositário da coisa com todas as responsabilidades e encargos previstos em lei.
Características: a) só instituições financeiras; b) só bens móveis; c) só comercial
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CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM PACTO COMISSÓRIO (206 CC)
Quando uma parte não cumpre a outra pode encerrar.
COMPRA E VENDA INTERNACIONAL
. entre pessoas físicas ou jurídicas – um deles deve ser comerciante
. estabelecidas em países diferentes
. móvel ou semovente
. transferência a grosso ou a retalho na mesma espécie
. recebimento de contraprestação
. moeda prevista em contrato ou valor fiduciário
INCOTERMS - TERMOS INTERNACIONAIS DE COMÉRCIO
Incoterms são termos internacionais representados por meio de siglas, que
servem para definir, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda
internacional, os direitos e obrigações recíprocas do exportador e do importador com
relação a fretes, seguros, movimentação em terminais e trâmites alfandegários. Por
esses termos são definidos, por exemplo, onde o exportador deve entregar a
mercadoria, quem paga o frete, quem é responsável pela contratação do seguro, etc..
Os Incoterms mais utilizados nas operações de exportação são:
a) EXW - Ex works (a partir do local da produção) - o exportador encerra sua
participação no negócio quando acondiciona a mercadoria na embalagem (caixa,
saco, etc.) e a disponibiliza, no prazo estabelecido, no seu próprio estabelecimento.
O importador assume todos os custos e riscos desde a origem até o destino da
mercadoria;
b) FCA - Free Carrier (transportador livre) - o exportador completa sua obrigação
quando entrega a mercadoria, pronta para a exportação, no local designado e aos
cuidados do transportador internacional indicado pelo comprador. Cabe ao
importador contratar frete e seguro internacionais;
c) FAS - Free Alongside Ship (livre no costado do navio) - o exportador encerra
suas obrigações quando a mercadoria é colocada ao longo do costado do navio
transportador, no ponto de carga. A contratação do frete e seguro fica a cargo do
comprador;
d) FOB - Free on Board (livre a bordo) - o exportador responde pelas despesas até
a colocação de mercadoria a bordo do navio, no porto de embarque indicado pelo
importador;
e) CFR - Cost and Freight (custo e frete) - o exportador é responsável pelo frete
da mercadoria até o porto de destino. Os riscos, após o embarque, são de
responsabilidade do importador;
f) CIF - Cost, Insurance and Freight (custo, seguro e frete) - o exportador tem a
responsabilidade de contratar o frete e o seguro da mercadoria até o porto de
destino indicado pelo comprador.
Além desses, que são os principais e mais utilizados, há outros Incoterms:
a) CPT - Carriege Paid To - o exportador paga o transporte internacional até o
destino designado, não se responsabilizando pelo seguro;
b) CIP - Carriage and Insurance Paid To - o exportador contrata o transporte e o
seguro internacionais até o local de destino;
c) DAF - Delivered at Frontier - o exportador entrega a mercadoria na fronteira,
contrata o transporte internacional, se for o caso, e não há obrigação quanto ao
seguro internacional;
d) DES - Delivered ex Ship - o exportador entrega a mercadoria a partir do navio,
no porto de destino, contratando o transporte e o seguro internacionais da
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mercadoria;
e) DEQ - Delivered ex Quay - o exportador entrega a mercadoria a partir do cais
do porto designado, contratando o transporte e o seguro internacionais e
respondendo, se for o caso, pelas despesas do desembarque (Duty Paid);
f) DDU/DDP - Delivered Duty Unpaid / Delivered Duty Paid - o exportador
entrega a mercadoria com os direitos alfandegários pagos ou não pagos, conforme
se tratar de DDU ou DDP, no local de destino; isto é, ele contrata o transporte e
o seguro internacionais e ainda responde pelo transporte interno no destino.
MANDATO MERCANTIL
É O CONTRATO BILATERAL CONSENSUAL, REVOGÁ VEL, PELO QUAL UMA DETERMINADA
PESSOA (DENOMINADA MANDANTE) OUTORGA OU CONCEDE A OUTRA PESSOA, MAIS DE SUA
CONFIANÇA (DENOMINADA MANDATÁRIO), PODERES SUFICIENTES PARA PRATICAR EM
NOME DO MANDANTE OU OUTORGANTE UM OU MAIS ATOS JURÍDICOS OU ATOS DE
ADMINISTRAÇÃO A TITULO GRATUITO OU ONEROSO.
CARACTERÍSTICAS DO MANDATO MERCANTIL:
1.A PESSOA QUE CONFIA OU OUTORGA OS PODERES (MANDANTE) DEVE SER COMERCIANTE.
2.OS ATOS OU INTERESSES A SEREM PRATICADOS OU ADMINISTRADOS PELO MANDATÁRIO
DEVEM SER COMERCIAIS.
3.QUE O MANDATÁRIO SEJA REMUNERADO
SUJEITOS E OBJETO DO MANDATO MERCANTIL
Não podem aceitar o mandato as seguintes pessoas:
1.Os sócios comanditatários, pois como mandatários da sociedade de que fazem parte, sob pena de ficarem
solidariamente responsáveis com os outros sócios pelas obrigações sociais. (Vide art. 1047 do CC)
2.Os membros do Conselho Fiscal ou outro órgão criado pelos Estatutos das Sociedades Anônimas, como
mandatários dos acionistas nas Assembléias Gerais (Art. 126, parágrafo primeiro da lei das Sociedades
Anônimas).
3.Funcionário público (Art. 321 do CP).
MANDATO MERCANTIL
. O MANDATO MERCANTIL É CONSENSUAL, ONEROSO E BILATERAL E DE NATUREZA INTUITO
PERSONA (PERSONALISSIMO)
. ESPECÍFICO DA PESSOA
FORMAS DE MANDATO MERCANTIL
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite
mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou
administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
PROCURAÇÃO DO MANDATO MERCANTIL SE DIVIDE EM:
PÚBLICA E PRIVADA
REGISTRADA EM CARTÓRIO DE NOTAS
ASSINADA POR TESTEMUNHAS
E FÉ PÚBLICA
PROCURAÇÃO PRIVADA DO MANDATO MERCANTIL:
. NÃO EXIGE FÉ PÚBLICA
. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DEVE SER INTRÍNSECA E EXTRÍNSECA
. PASSÍVEL DE SER INDIVIDUALIZADA
. DEVE SER FORMAL E POSSIBILITAR A SUA AUTENTICIDADE
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A) CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL
# É AQUELE EM QUE O DETERMINADO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO, PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA (DENOMINADO COMISSÁRIO), ESTABELECIDO EM CERTA PRAÇA SE ENCARREGA
DE ADQUIRIR E VENDER MERCADORIAS JUNTO A TERCEIROS, EM SEU PRÓPRIO NOME,
PORÉM POR CONTA DE OUTREM (DENOMINADO COMITENTE), O QUAL LHE ENVIA OS
PRODUTOS E EXPRESSA ORDENS E INSTRUÇÕES PARA O REFERIDO FIM (VENDA COM
VANTAGEM EM PECUNIO=DINHEIRO).
# É AQUELE EM QUE O COMITENTE PROCURA UM COMISSÁRIO, ESTABELECIDO EM CERTA
PRAÇA E QUE IRÁ CONSIGNAR EM SEU NOME.
ALGUMAS DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS DE COMISSÃO E MANDATOS MERCANTIS...
. MANDATÁRIO É REMUNERADO PELO SERVIÇO PRESTADO
. COMISSÁRIO NÃO É REMUNERADO É COMISSIONADO
CARACTERÍSTICAS:
# DEVE AGIR O COMISSÁRIO EM NOME PRÓPRIO OU DE SUA EMPRESA
# COMISSÁRIO REALIZA NEGÓCIOS DO COMITENTE, PORÉM POR SUA CONTA E ORDEM.
# O COMISSÁRIO RESPONDE DIRETAMENTE COM OS TERCEIROS
# TERCEIROS QUE CONTRATA COM COMISSIONÁRIO, NÃO TEM AÇÃO DE REGRESSO COM O
COMITENTE.
# NEM O COMITENTE COM O TERCEIRO
B) CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL
ONEROSO
# TÁCITO OU EXPRESSO
# BILATERAL (AMBAS PARTES ASSUMEM)
# PERSONALÍSSIMO
# PREPARATÓRIO
CONTRATOS DE FRANQUIAS
LEI ORDINÁRIA N. 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994
– Lei do Franchising –
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta lei.
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de
marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e,
eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema
operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no
entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
# CONTRATO DE FRANQUIA = É UM TIPO DE CONTRATO HÍBRIDO
# CEDE USO A MARCA E TRANSFERE TECNOLOGIA E GARANTO USO DO PRODUTO EXCLUSIVA
OU SEMI EXCLUSIVAMENTE
# É UM CONTRATO ONDE A PESSOA SE AMOLDA AS REGRAS DE UMA OUTRA EMPRESA
# CESSÃO DE USO DA MARCA E ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA (FRANQUIA JUNIOR)
# NA FRANQUIA O SISTEMA É TRANSFERIDO, DO JEITO QUE EU QUERO E DO JEITO QUE É
EXIGIDO.
CONTRATO BANCÁRIO
. participação de banco.
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. Tipos: a) próprios; a1) Típicos = relação direta ex. depósito; a2) atípicos = serviço ex. cc; b) impróprios
Próprio – Típico – Passivo
a) depósito bancário. Características = $ para $ e fidúcia
b) de conta corrente. O banco assume a prestação de serviço
c) de aplicação financeira. ≠ depósito
Próprio – Típico – Ativo
. banco é o credor
a) mútuo bancário = banco empresta
Obrigações do mutuário: a) restituir valor integral; pagar taxas e juros; honrar a amortização (parcelas)
Estranho: Não vale para banco lei de usura (D. 22626/33)
b) desconto bancário = compra de títulos executivos
c) de abertura de crédito = bco. Disponibiliza quantia
Impróprios Atípicos
a) alienação fiduciária em garantia = bco. Compra e cliente usa até pg total. Obs.: empresas particulares podem
fazer
b) factoring – fatorização = que adquire crédito através de título. Ela compra crédito e ela assume o risco. È
empresa comercial
c) arrendamento mercantil = leasing. Bco. Compra e aluga (arrenda). No final paga (cliente) o resíduo e fica
com o bem.
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Contratos Mercantis 1