O PAPEL DO CONSELHEIRO DE
ADMINISTRAÇÃO –
DEVERES E RESPONSABILIDADES
APIMEC SUL
Valéria Kasabkojian Schramm
POA, junho de 2009
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Conselho de Administração
• Órgão de deliberação colegiada. Tem como
objetivo fixar as diretrizes e orientações gerais
do negócio.
• Não representa ativa ou passivamente a
companhia e não deve interferir na gestão, o que
compete à diretoria.
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Conselho de Administração–competência
• Fixar a orientação geral dos negócios da
companhia;
• Eleger e destituir os diretores e fixar-lhes suas
atribuições;
• Fiscalizar a gestão dos diretores, examinar livros
e papéis da companhia;
• Solicitar informações sobre contratos ou
quaisquer outros atos;
• Convocar AGE e AGO;
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Conselho de Administração – atribuições
• Manifestar-se sobre o relatório da administração e
contas da diretoria;
• Manifestar-se previamente sobre atos ou contratos,
quando o estatuto assim o exigir;
• Deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a
emissão de ações ou de bônus de subscrição;
• Autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a
alienação de bens do ativo permanente, a
constituição de ônus reais e a prestação de
garantias;
• Escolher e destituir os auditores independentes.
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Conceito legal de Administrador
•
•
•
•
Administrador?
Diretor?
Membro do Conselho de Administração?
Membro do Conselho Fiscal?
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Conceito legal de Administrador
• A lei das Sociedades Anônimas (6.404/76)
conceitua que:
1 - Administrador é o Diretor e o membro do Conselho
de Administração, equiparando os deveres e
responsabilidades;
2- Diretor = Diretor Estatutário;
3 - Conselho Fiscal: Os membros do Conselho Fiscal têm
os mesmos deveres dos administradores e respondem
pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de
seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou
com violação da lei ou do estatuto.
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Responsabilidades dos Administradores
• Administradores = Conselho de Administração
+ Diretoria
• Responsabilidade nas áreas:
▫
▫
▫
▫
▫
▫
▫
Civil e Penal
Societária
Tributária
Trabalhista
Ambiental
Falimentar
Concorrencial
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Responsabilidades dos Administradores
• Código Civil:
▫ Responsabilidade subjetiva: teoria da culpa (imprudência,
negligência ou imperícia) ou dolo (com intenção)
▫ Responsabilidade objetiva: teoria do risco (basta haver o
dano e o nexo de causalidade entre o agente e o dano)
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Responsabilidades dos Administradores
• Código Tributário Nacional
▫ Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos
créditos tributários resultantes de obrigações tributárias
decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato ou estatuto social.
▫ Infração subjetiva (i.e. dolosa) e não objetiva
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Responsabilidades dos Administradores
• Lei de Defesa da Concorrência:
▫ As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a
responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de
seus administradores, solidariamente.
▫ Previsão legal para desconsideração da personalidade jurídica por
infração da ordem econômica em caso de abuso de direito,
excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social.
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Responsabilidades dos Administradores
• Lei Ambiental:
▫ Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes
previstos em lei ambiental, incide nas penas a estes cominadas,
na medida da sua culpabilidade, bem como o administrador ou
qualquer preposto da empresa, que, sabendo da conduta
criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando
podia agir para evitá-la.
▫ Responsabilidade objetiva.
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Responsabilidades dos Administradores
• Lei de Falência:
▫
Sócios e administradores podem ser responsabilizados civil e
criminalmente pelo administrador judicial, sob a fiscalização do
juiz e do Comitê de Credores pelas causas e circunstâncias que
conduziram à situação de falência.
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Responsabilidades dos Administradores
• Legislação Trabalhista – CLT:
▫ Não existe previsão expressa na CLT, mas a
responsabilização decorre do artigo 158 da Lei das
SA. (responsabilidade dos administradores)
▫ Penhora on-line nas contas da companhia, dos
sócios e dos administradores.
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Responsabilidades dos Administradores
• Lei das S.A. (6.404/76)
▫ Dever de diligência (art. 153)
▫ Dever de lealdade (art. 155)
▫ Dever de informar (art. 157)
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Responsabilidades dos Administradores
(Lei 6.404/76)
• Dever de diligência (art. 153):
O dever do administrador é o de bem administrar
a companhia.
Deve o administrador agir com a competência,
eficiência e honestidade que seriam de se esperar
de um homem ativo e probo na administração de
seus próprios negócios.
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Responsabilidades dos Administradores
(Lei 6.404/76)
• Dever de lealdade (art. 155)
▫ Trata-se de não utilizar, em proveito próprio ou de
terceiros (com ou sem prejuízo da companhia) das
oportunidades de negócios de que tenha ciência em
função do cargo;
▫ Omitir-se na proteção de direitos da companhia, ou,
visando a obtenção de vantagens, para si ou terceiros,
deixar de aproveitar oportunidades de negócio no
interesse da companhia;
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Responsabilidades dos Administradores
(Lei 6.404/76)
• Dever de lealdade (cont.)
▫ Adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que
sabe necessário à companhia, ou que esta tencione
adquirir;
▫ Utilizar informações ainda não divulgadas e que possam
influir sobre a cotação dos valores mobiliários da
companhia.
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Responsabilidades dos Administradores
(Lei 6.404/76)
• Dever de informar (art. 157)
▫ Ao tomar posse do cargo, o administrador deverá
informar os valores mobiliários de emissão da
companhia e de outras empresas do grupo de que seja
titular; deverá informar qualquer movimentação com
esses valores mobiliários e qualquer vantagem ou
benefício auferido por conta desses valores
mobiliários.
▫ Podem solicitar as informações acima acionistas
detentores de 5% do capital social;
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Responsabilidades dos Administradores
(Lei 6.404/76)
• Devem também informar:
▫ À Bolsa de Valores, à CVM e a divulgar pela imprensa
qualquer fato relevante; (os administradores poderão
recusar-se a prestar as informações ou deixar de
divulgá-las se entenderem que sua revelação porá em
risco interesse legítimo da empresa, cabendo à CVM
decidir sobre a prestação da informação e
responsabilizar os administradores, se for o caso).
▫ À Bolsa de Valores e à CVM as modificações em suas
posições acionária na companhia.
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Responsabilidades dos Administradores
(art. 158)
O administrador não é pessoalmente
responsável pelas obrigações que contrair em
nome da companhia em virtude de ato
regular de gestão;
▫ A responsabilidade não deve ser auferida pelos resultados
obtidos mas sim pelos cuidados adotados para a tomada da
decisão ou fiscalização;
▫ “Business Judgement Rule” (processo administrativo
sancionador CVM n. RJ 2005/1443)
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Responsabilidades dos Administradores
(art. 158)
São pessoalmente responsáveis,
respondendo civilmente, pelos prejuízos que
causar, quando procederem:
I - dentro de suas atribuições ou poderes,
com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
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Responsabilidades dos Administradores
O administrador não é responsável por atos
ilícitos de outros administradores, exceto:
-se com eles for conivente,
- se negligenciar em descobri-los ou,
- se, deles tendo conhecimento, deixar de
agir para impedir a sua prática.
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Responsabilidades dos Administradores
• Exime-se de responsabilidade o administrador
dissidente que faça consignar sua divergência
em ata ou, não sendo possível, dela dê ciência
imediata e por escrito ao órgão da
administração, no conselho fiscal, se em
funcionamento, ou à assembléia-geral.
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Responsabilidades dos Administradores
• Nas companhias fechadas, os administradores
respondem solidariamente pelos prejuízos causados
em virtude do não cumprimento de lei, para
assegurar o funcionamento normal da companhia,
ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a
todos eles.
• Nas companhias abertas, a responsabilidade
solidária ficará restrita aos administradores que, por
disposição do estatuto, tenham obrigação de
cumprir tais deveres.
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Responsabilidades dos Administradores
• O administrador que, tendo conhecimento do
não cumprimento desses deveres deixar de
comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á
por ele solidariamente responsável.
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Responsabilidades dos Administradores
O que fazer em caso de descumprimento de quais
deveres dos administradores?
▫ Propositura de ação de responsabilidade civil pela
companhia (ação social) contra o administrador pelos
prejuízos que lhe forem causados. Depende de prévia
deliberação dos acionistas em AGO ou AGE
▫ Ação individual: Qualquer acionista ou terceiro
prejudicado poderá promover a ação contra o
administrador, independentemente da propositura da
ação social.
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Responsabilidade dos Administradores
• Os administradores contra os quais deva ser
proposta ação de responsabilidade civil ficam
impedidos de exercer a administração da companhia
e devem ser substituídos na mesma assembléia que
deliberar sobre a propositura da ação
• Permanecerão impedidos até decisão final que os
isentem da responsabilidade que lhes foi atribuída
• O juiz poderá reconhecer a exclusão da
responsabilidade do administrador, se convencido
de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da
companhia.
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Responsabilidades dos Administradores
• Responsabilidade por atos de outras pessoas:
▫
▫
▫
▫
Auditores;
Contadores;
Advogados;
Terceiros.
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Responsabilidades dos Administradores
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