PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União DESPACHO Processo n. 00077.000468/2013-33 Referência: Pedido de acesso à informação em que se requerem diversas informações acerca de reunião realizada entre a Presidenta da República e o Ministro da Saúde na data de 26/02/2013. Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, I. Relatório 1. Trata-se de pedido de acesso à informação em que requerem-se informações acerca de reunião ocorrida entre a Presidenta Dilma Rousseff e o Ministro Alexandre Padilha, ocorrida no Palácio do Planalto em 26/02/2013. O demandante solicita acesso as seguintes informações: 1) Quais foram as pautas dessa reunião? 2) Quais foram os participantes? (relação integral, não apenas a constante da agenda). 3) Por quem foi solicitada essa reunião? Há algum documento no âmbito da Presidência da República registrando tal solicitação? 4) Há registro formal dos assuntos tratados e/ou das decisões tomadas, na forma de processo administrativo, ata, notas taquigráficas, áudio ou vídeo gravado? 5) Os assuntos tratados nessa reunião já haviam sido debatidos em algum momento anterior, no âmbito da Presidência da República ou com a sua participação? 2. O cidadão requer ainda “CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR, total, capa a capa, se possível em formato digital, de todos os documentos que houver no âmbito da Presidência da República sobre os assuntos tratados, em especial aqueles citados nos itens acima” (grifos no original). PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União 3. Em resposta, a autoridade demandada, denegando o pedido, esclareceu que “a Presidência da República tem por prática divulgar toda a agenda pública da Senhora Presidenta, entendida como pública aquela que trata de assuntos institucionais da Presidência”. Explicou ainda que somente não se enquadram neste critério “as atividades privadas, especialmente as que se realizam na Residência Oficial da Presidência”. 4. Inconformado, o interessado interpõe recurso de 1ª instância, reiterando o seu pedido e alegando que “a resposta recebida é absolutamente vaga, genérica e não corresponde ao solicitado”. A autoridade hierarquicamente superior respondeu afirmando que as informações solicitadas poderiam ser encontradas na agenda oficial da Presidenta da República, acessível pelo link ali constantes http://www2.planalto.gov.br/imprensa/agenda/agenda-da-presidenta1/copy10_of_agenda-14-02-2013. Afirmou que as informações correspondem ao padrão de divulgação do Palácio do Planalto, tal como manifestado pela autoridade recorrida. Acrescentou ademais que as informações demandas não podem ser acessadas porque consistem em documento preparatório, compreendido como um “documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas”. 5. Considerando insatisfatória a resposta, o interessado protocola novo recurso, reiterando os argumentos anteriormente expostos. A autoridade máxima da Secretaria de Comunicação da Presidência da República mantém a decisão exarada pela autoridade a quo, argumentando não identificar elementos que justifiquem a revisão da resposta anteriormente encaminhada. 6. Frente a esta decisão, o cidadão interpõe recurso para a Controladoria-Geral da União, reiterando os argumentos anteriormente expostos. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União 7. Recebido o recurso, enviou-se e-mail ao SIC do Palácio do Planalto, com o intuito de melhor instrui-lo. Foram feitos os seguintes questionamentos: 1) Qual é o posicionamento oficial da Presidência da República com relação à divulgação da agenda da Presidenta? Caso haja restrições à sua divulgação de sua agenda, quais são os fundamentos legais de tais restrições? 2) Qual é o posicionamento oficial da Presidência da República com relação à divulgação de pautas de reuniões da Presidenta? Caso haja restrições à divulgação destas pautas, quais seriam seus fundamentos legais? 3) Qual é a política oficial da Presidência da República com relação ao registro de reuniões oficiais? Há elaboração de atas, realização de gravação de vídeo, ou algum outro mecanismo de registro? 8. Em resposta encaminhada por e-mail, o órgão alegou, em síntese, que Foi afirmado e reiterado, e de forma fundamentada legalmente, que o acesso a documentos preparatórios ou a informações neles contidas, nos termos estabelecidos pelo inciso XII do Art. 3º e pelo Art. 20º do Decreto 7724/2012, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão. 9. Ressaltou, ademais, que o tema da agenda de autoridades é regulamentado pelo Decreto n. 4.334/2002. Em suas palavras o tema segue regulamentado pelo Decreto 4334/2002, que prevê a manutenção de registros específicos das audiências, com a relação das pessoas presentes e os assuntos tratados. Entretanto, o Decreto 4334 dispõe sobre ”audiências concedidas a particulares por agentes públicos” (grifo nosso). Ao restringir o escopo da norma faz-se uma clara distinção entre as audiência com particulares e aquelas realizadas com outros agentes públicos. 10. Por fim, esclareceu que “não há gravação de áudio ou vídeo das audiências realizadas. Como sabemos, eventuais registros preliminares e anotações pessoais estão fora do escopo da LAI, e não cabe a realização de ata de audiências realizadas.” PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União 11. É o sucinto relatório. Passa-se à análise. II. Análise 12. Trata-se de pedido de acesso à informação em que requer-se uma série de informações específicas acerca de reunião ocorrida entre a Presidenta da República e o Ministro da Saúde, Sr. Alexandre Padilha, na data de 26/02/2013. O órgão demandado afirma que no endereço eletrônico da Presidência da República já constam dados acerca da referida reunião, em formato-padrão de divulgação do órgão. Ademais, as informações seriam documentos preparatórios, cujo acesso é assegurado “apenas a partir da edição do ato ou decisão”. O cidadão, por outro lado, aduz que as informações constantes no referido endereço não possuem o grau de especificidade que deseja. 13. Conforme se depreende dos autos, a informação foi denegada sob dois fundamentos: em primeiro lugar, as informações já constariam no endereço eletrônico da Presidência, em formato-padrão de divulgação do órgão; em segundo lugar, as informações solicitadas constituem documentos preparatórios, os quais são protegidos pelo art. 3º, XII, do Decreto n. 7.724/12. 14. Com relação ao primeiro fundamento – nos termos do qual o órgão recorrido sustenta que “o SIC-PP deu acesso à informação disponível nos acervos da Presidência da República” — tão somente cabe à CGU, presumindo a boa-fé e a observância estrita dos princípios que regem a Administração Pública, acolhê-lo como razão suficiente de negativa. 15. Já quanto ao segundo fundamento invocado para negar, especificamente, acesso a “registro formal dos assuntos tratados e/ou das decisões tomadas, na forma de processo administrativo, ata, notas taquigráficas, áudio ou vídeo gravado”, verifica-se que não é suficiente a mera afirmação de que as informações requeridas constituem PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União documentos preparatórios para a tomada de decisões, estando, portanto protegidas até “a edição do ato ou decisão”, consoante art. 7, § 3º da Lei n. 12.527/11 e art. 20 do Decreto n. 7.724/12. 16. Apesar da alegação, verifica-se que em momento algum o órgão demandado esclareceu em que consiste o suposto ato preparatório, e tampouco demonstrou qual é a decisão a que se almeja chegar com estes supostos atos preparatórios. Sendo assim, observa-se que não há, no ponto, uma fundamentação concreta para a restrição do direito ao acesso à informação do demandante. Com efeito, caso se entenda que mera alusão em abstrato ao caráter “preparatório” das informações solicitadas, estar-se-ia abrindo um caminho para que fosse denegado acesso a diversas informações públicas sem que houvesse necessidade de um esforço de demonstração concreta dos potenciais danos ao interesse público que esta a divulgação poderia acarretar. 17. Nesse sentido, necessário recordar que, tendo em vista o princípio da observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção (art. 3º, I, Lei n. 12.527/11), somente é possível admitir a restrição ao direito fundamental ao acesso à informação por ato administrativo legalmente embasado e devidamente fundamentado, e que demonstre concretamente os motivos por que o direito do demandante deve ser restringido. Nesse sentido, necessário lembrar que a Lei n. 9.784/99, que se aplica subsidiariamente ao procedimento de acesso à informação, impõe a obrigatoriedade de motivação de atos administrativas que neguem ou limitem direitos, in verbis: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 18. Nessa esteira, não se pode entender por “motivação” a simples menção em abstrato a dispositivos normativos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido de que “mera alusão” a normas jurídicas não é PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União fundamento inidôneo a embasar a tomada de decisões 1. Adicionalmente, convém recordar que o §3º do art. 7º da Lei n. 12.527/112 não cria um dever de restrição de acesso, mas apenas faculta à administração, por meio de ato discricionário, restringir o acesso a tais documentos. Nesta hipótese, o ato deverá ter motivação, a qual, conforme ressaltado, não pode se resumir a enumeração de dispositivos legais que lhe servem de fundamento. Nesse sentido, a CGU tem entendido que o dispositivo em comento tem por intuito proteger a sociedade dos efeitos gerados por expectativas equivocadas em relação aos atos da administração. Trata-se, portanto, de um dispositivo que busca resguardar a segurança jurídica das relações entre administração e administrados. Não comprovado pelo órgão tal fato – e cabe lembrar que o ônus probatório recai sobre ele, por efeito do princípio da máxima divulgação e da presunção de publicidade da informação produzida e custodiada pela Administração –, a tentativa de resguardar tal informação com o manto do aludido dispositivo deverá ser desconsiderada. 19. Assim, no que diz respeito ao segundo fundamento atribuído à denegação de acesso, não é possível acolhê-lo como “razão de negativa”, nos termos do inciso I, do art. 19 do Decreto nº 7.724/12; o que afasta, em princípio, qualquer restrição de acesso aos documentos eventualmente tratados na referida audiência, isto é, tais documentos seriam públicos e acessíveis mediante solicitação específica. 1 Nesse sentido, já se decidiu que “qualquer que seja a gravidade da ação delitiva, não bastam para legitimar a prisão preventiva, a prova do crime e indícios suficientes de autoria, mas é preciso, além disso, a demonstração da ocorrência, em concreto, de motivos previstos no art. 312 do CPP, não sendo suficiente a simples menção, em abstrato, das hipóteses legais autorizativas” (STF, RHC 60313 / RN, Rel. Min. RAFAEL MAYER, j. 01/10/1982); “não responde a exigência de fundamentação de individualização da pena-base e da determinação do regime inicial da execução da pena a simples menção aos critérios enumerados em abstrato pelo art. 59 C. Pen., quando a sentença não permite identificar os dados objetivos e subjetivos que a eles se adequariam, no fato concreto, em desfavor do condenado”. (STF, HC 68751 / RJ, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 08/10/1991). Vide também decisão recente do STJ: "A mera alusão aos requisitos da custódia cautelar, expressões de simples apelo retórico, bem como relativas à necessidade de coibir a prática de delitos graves e ao clamor público, não são aptos a embasar a medida restritiva de liberdade" (STJ, HC 243.717/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 05/09/2012). 2 § 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União III. Conclusões 20. Diante do exposto, opino pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo desprovimento, uma vez que não é possível determinar a entrega de informações e de documentos indeterminados ou incertos. 21. À apreciação do Sr. Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: DESPACHO nº 6073 de 12/08/2013 Referência: PROCESSO nº 00077.000468/2013-33 Assunto: Análise de recurso de 3ª instância Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral Assinado Digitalmente em 12/08/2013 Relação de Despachos: Encaminhe-se ao Exmo. Sr. Ministro Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, a fim de subsidiar e, acolhendo-se o presente Despacho, atribuir fundamento a sua decisão. JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral Assinado Digitalmente em 12/08/2013 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: f78f438f_8d06584c66cb71d