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NOTA DE
ESCLARECIMENTO 003
Identificador BB : 525004
Processo 00003/2014
Chamada Pública 0001/2014
Objeto: Contratação de empresas especializadas em fornecer Disponibilidade de
Potência Elétrica e Geração de Energia Elétrica de 129,1 MW, por meio de locação
de grupos geradores de energia elétrica, com seus sistemas auxiliares e associados,
serviços de operação e manutenção das usinas, a serem instalados 97,1 MW em 69
kV, na SE Boa Vista, 20MW em 13,8 kV, na SE Distrito, na cidade de Boa Vista e 12
MW em 69 kV na SE Novo Paraíso, no município de Caracaraí, Estado de Roraima,
em corrente alternada trifásica, frequência de 60 Hz
A Boa Vista Energia S/A vem a público esclarecer questionamentos recebidos
referentes à chamada pública acima referenciada.
Questionamento 01: CLÁUSULA TERCEIRA - DO LOCAL DA USINA
A USINA será instalada conforme descrito no Projeto Básico DOM nº 001/2014, que
é parte integrante deste instrumento contratual, em terrenos a serem adquiridos
pelas CONTRATADAS, a partir da assinatura do contrato.
Comentário: A Aggreko será responsável pela organização do espaço, porém não
irá adquirir nenhum imóvel para atender esta locação, portanto sugiro a exclusão
dos termos “em terrenos a serem adquiridos pelas CONTRATADAS, a partir da
assinatura do contrato”.
Esclarecimento 01: Será mantida a redação da referida cláusula.
Questionamento 02: CLÁUSULA QUARTA - DO ATENDIMENTO DA POTÊNCIA
CONTRATADA
A DATA DE DISPONIBILIDADE DA POTÊNCIA CONTRATADA é:
MINUTA DO CONTRATO FOLHA 9/27
• Lote 01
definidas na
• Lote 02
definidas na
• Lote 03
definidas na
– 18/06/2014, a partir
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
– 19/04/2014, a partir
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- 19/04/2014, a partir
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
da qual serão aplicadas as penalidades
deste instrumento contratual;
da qual serão aplicadas as penalidades
deste instrumento contratual;
da qual serão aplicadas as penalidades
deste instrumento contratual.
Parágrafo Único OS TESTES CONTRATUAIS da USINA se iniciarão tão logo sejam
autorizados e serão realizados na forma estabelecida no PROCEDIMENTO
OPERACIONAL.
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ESCLARECIMENTO 003
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Comentário: a data da disponibilidade deve basear-se no prazo factível para
instalação e comissionamento, prazo este que julgamos ser de 60 dias após a
assinatura do contrato, portanto sugerimos alterar a redação da cláusula para:
“A DATA DE DISPONIBILIDADE DA POTÊNCIA CONTRATADA para o Lote 01 será de
120(cento e vinte) dias após a assinatura do contrato e de 60(sessenta) para os
lotes 02 e 03”.
Esclarecimento 02: Será mantida a redação da referida cláusula.
Questionamento 03: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA
CONTRATADA
Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, a CONTRATADA se obriga
a:
i) Responsabilizar-se pelo COMBUSTÍVEL utilizado para realização dos TESTES
INTERNOS;
Comentário: item questionado no Pedido de Esclarecimento emanado no dia
06/02, aguardando posicionamento.
Esclarecimento 03: Vide esclarecimento 21 da Nota de esclarecimento 002,
divulgada no dia 07/02/2014.
Questionamento 04: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA
CONTRATADA
Parágrafo Primeiro - Caso a CONTRATADA não entregue na integralidade as
informações na forma e prazo que trata a alínea "z" desta cláusula, a CONTRATADA
pagará penalidade por atraso na entrega de informação o valor de 0,005% do valor
total do CONTRATO, para cada DIA corrido de atraso.
Comentário: solicitamos a alteração para 0,001%, pois o motivo é de certa forma
desproporcional a penalidade.
Esclarecimento 04: Será mantida a redação da referida cláusula.
Questionamento 05: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA
CONTRATADA
Parágrafo Sexto - Ressarcir quaisquer danos ou prejuízos a que venha causar à
CONTRATANTE e/ou a terceiros, ficando a CONTRATANTE, desde já, autorizada a
descontar de qualquer crédito da CONTRATADA, a importância necessária à
cobertura de tais danos ou prejuízos. Tais danos ou prejuízos serão objetos de
levantamentos pela CONTRATANTE, através dos Sistemas SGTD, AJURI e ou outros
meios de apuração, independente de danos lesivos a imagem da empresa.
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ESCLARECIMENTO 003
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Comentário: assim como nas penalidades,
indenização em 10% do valor do contrato.
sugerimos
a
limitação
dessa
Esclarecimento 05: Será mantida a redação da referida cláusula.
Questionamento 06: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PENALIDADE POR
ATRASO DA OPERAÇÃO COMERCIAL
A CONTRATADA será penalizada com redução contratual correspondente a 03 dias
do valor do contrato, ou seja, 0,0041 (zero vírgula zero zero quarenta e um) do
valor do MWh contratado por cada DIA de atraso da entrada em OPERAÇÃO
COMERCIAL, a contar de data de 19/04/2014, para os lotes 02 e 03 e de
18/06/2014 para o lote 01, limitada a 10 % (dez por cento) do valor total do
CONTRATO.
RM = ( ×VM)× N
730
3
Onde:
RM = Redução do MWh contratado;
VM = Valor do MWh contratado.
3 = Dias de faturamento;
730 = Média de horas mensal;
N = Número de dias correspondente ao atraso de implantação;
Comentário: Multa desproporcional considerando que para cada dia de atraso,
será descontado o valor de 03 dias do preço global, custos este que englobam
operação, manutenção e instalação, podendo no prazo de 10 dias inviabilizar
economicamente o contrato. Considerando ainda que o atraso de 10 dias não é
difícil ocorrer se considerarmos fatores externos como atrasos de órgãos públicos
na emissão de licenças ou mesmo fatores climáticos. Com isso sugerimos que 1 dia
de atraso enseje uma penalidade não superior a 0,5 dia, ou seja, 0.00685%, do
valor do MWh contratado.
Esclarecimento 06: Será mantida a redação da referida cláusula.
Questionamento 07: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
Parágrafo terceiro - A CONTRATADA deverá comunicar, imediatamente, a fiscalização
da CONTRATANTE, qualquer anormalidade existente ou surgida que esteja impedindo o fiel
cumprimento deste CONTRATO.
Comentário: o termo imediatamente é muito abrangente, portanto, sugiro substituirmos
por um período mais específico como 3 (três) dias úteis por exemplo.
Esclarecimento 07: Será mantida a redação da referida cláusula.
Questionamento 08: CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA GARANTIA
CONTRATUAL
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ESCLARECIMENTO 003
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Para garantia do fiel e perfeito cumprimento de todas as obrigações ora ajustadas
deverá a CONTRATADA, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura
do contrato, apresentar à CONTRATANTE qualquer das garantias abaixo
discriminadas, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor total desta
contratação.
Comentário: garantia legal é de 5% conforme artigo 56, parágrafo 2º da Lei
8666:
“Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada
caso, e desde que prevista no instrumento convocatório,
poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações
de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar
seguintes modalidades de garantia:
por uma das
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública,
devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural,
mediante registro em sistema centralizado de liquidação e
de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e
avaliados pelos seus valores econômicos, conforme
definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia; III - fiança bancária.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo
não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá
seu valor atualizado nas mesmas condições daquele,
ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto
envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros
consideráveis,
demonstrados
através
de
parecer
tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o
limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá
ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.”
Esclarecimento 08: Apesar de não seguir os ritos de um procedimento licitatório,
mas devendo atender os requisitos mínimos e pertinentes, deverá ser previsto as
garantias financeiras, onde o percentual de 10% (dez por cento) está de acordo
com Art. 56 § 3º da Lei 8.666/93.
“§ 3º Para obras, serviços e fornecimento de grande vulto envolvendo alta
complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demostrados
através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o
limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para
até 10 por cento do valor do contrato.”
Sendo portando mantida a redação da referida cláusula.
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ESCLARECIMENTO 003
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Questionamento 09: Parágrafo Terceiro: na hipótese de alteração do valor
contratual, deverá a CONTRATADA, a critério da CONTRATANTE, apresentar, no
prazo de 15 (quinze) dias calendário após a assinatura do respectivo termo aditivo,
garantia complementar, nos termos desta cláusula, de modo que seja mantida a
proporção de 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Comentário: garantia legal é de 5% conforme artigo 56, parágrafo 2º da Lei
8666:
“Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada
caso, e desde que prevista no instrumento convocatório,
poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações
de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar
seguintes modalidades de garantia:
por uma das
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública,
devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural,
mediante registro em sistema centralizado de liquidação e
de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e
avaliados pelos seus valores econômicos, conforme
definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia; III - fiança bancária.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo
não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá
seu valor atualizado nas mesmas condições daquele,
ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande
vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos
financeiros consideráveis, demonstrados através de
parecer
tecnicamente
aprovado
pela
autoridade
competente, o limite de garantia previsto no parágrafo
anterior poderá ser elevado para até dez por cento do
valor do contrato.”
Esclarecimento 09: Vide esclarecimento 08.
Questionamento 10: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA DESMOBILIZAÇÃO
Parágrafo Primeiro Em até 20 (vinte) DIAS após o encerramento do prazo
contratual estabelecido na CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA do CONTRATO, a
CONTRATADA deverá, mas não se limitando a isso:
a. Desmontar, desconectar e retirar das instalações da USINA, os equipamentos
utilizados no atendimento do objeto deste CONTRATO;
b. Limpar e desimpedir o local de prestação dos serviços definido na CLÁUSULA
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TERCEIRA.
Comentário: Solicitamos revisão deste prazo para 45 dias de desmobilização,
adequando melhor a realidade de prazo para realizar todas as tarefas empenhadas
nesta etapa de Desmobilização.
Esclarecimento 10: Vide esclarecimento 37 da Nota de Esclarecimento 002,
divulgada no dia 07/02/2014.
Questionamento 11: CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Parágrafo Primeiro Quando o valor da multa atingir 10% (dez por cento) do valor
global do CONTRATO, a BOA VISTA ENERGIA a seu exclusivo critério, se reserva o
direito de rescindir, unilateralmente, o CONTRATO.
Comentário: A CONTRATADA entende que deve ser uma faculdade bilateral tendo
em vista que o principal prejudicado no caso é a contratada.
Esclarecimento 11: Será mantida a redação da referida cláusula.
Questionamento 12: Concernente ao item 8 (Da Habilitação) do edital da
Chamada Pública 001/2014, Processo 00003/2014, questionamos a inexistência de
exigência e de critérios para a habilitação econômica financeira, nos termos do art.
27 e 31 da Lei Federal n. 8.666/1993, pelo que entendemos ser tal falta um
descumprimento da imposição legal apresentada, possibilitando exposição de
licitantes que não apresentem a necessária habilitação para o cumprimento do
objeto da presente licitação, frustrando a finalidade no atendimento do interesse
público, razão pela qual solicitamos que sejam estipulados os critérios para essa
habilitação, nos exatos termos da legislação apresentada acima.
Esclarecimento 12: Informamos que a presente chamada pública, de acordo com
a emergencialidade prevista no Decreto 7.246/2010, e o reconhecimento da
inviabilidade de licitação através das Portarias MME nº 396/2013 e nº 06/2014 não
segue os ritos de um procedimento licitatório, mas que atende requisitos mínimos e
pertinentes, onde há a previsão das exigências mínimas de habilitação, conforme
item 8 do Edital.
Mesmo não havendo a exigência e critérios para a habilitação econômica financeira,
há a previsão de garantia financeira para fiel e perfeito cumprimento de todas as
obrigações, conforme Cláusula Trigésima Terceira – Da Garantia Contratual, da
Minuta do Contrato, Anexo III.
Questionamento 13: Concernente ao Projeto Básico do edital da Chamada Pública
001/2014, Processo 00003/2014, temos a questionar:
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ESCLARECIMENTO 003
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a) Item I, letra “k” - o sistema solicitado é apenas para redundância ou será
integrado aos sistemas já existentes da Contratante? Neste caso
solicitamos informar qual é este sistema;
b) Item I, letra “p” – para o lote II o consumo específico máximo aceitável
será de acordo com o que prescreve a resolução ANEEL 427, de
22/02/2011, no entanto, qual potência deverá ser considerada para
definir o limite máximo aceitável, a potência contratada ou instalada? Está
correto afirmar que, para a potência contratada de 20MW, o valor do
consumo específico será de 0,253l/kWh, e que para a potência instalada
será de 0,210l/kWh, e qual devemos considerar em nossa proposta?
Esclarecimento 13:
a) Deverá ser instalada uma consola na sala do COS exclusivamente para
monitoramento em tempo real dos dados da Usina (elétricos e consumo de
combustível);
b) Estamos trabalhando junto a ANEEL com o objetivo de que autorize a aplicação
do anexo II da resolução 427/11, a qual deverá ser aplicada na apresentação de
proposta.
Questionamento 14: Item 2.4 do edital da Chamada Pública 001/2014, Processo
00003/2014 (Projeto Básico), modulação da usina. Na modulação indicada o nível
de tensão de geração é de 480V. Podemos fornecer equipamentos com geração em
13,8kV, sem a necessidade de transformação?
Esclarecimento 14: Sim.
Questionamento 15: Item 5.3 do edital da Chamada Pública 001/2014, Processo
00003/2014 (Projeto Básico), que o mesmo prevê a redução dos valores relativos à
“mobilização da usina”, acaso haja prorrogação contratual. No entanto, no escopo
da planilha de preço não consta campo para inserção de valores relativos à
“mobilização”, e tampouco descritivo do que é considerado “custos de mobilização”,
razão pela qual solicitamos discriminar como valorar tal item.
Esclarecimento 15: Os valores aplicados para a implantação inicial da Usina não
serão objeto na aplicação de eventual renovação de contrato.
Questionamento 16: item 19 do edital da Chamada Pública 001/2014, Processo
00003/2014 (Projeto Básico), estipulada está a responsabilização da futura
contratada pelas autorizações, permissões e licenças para a execução do objeto do
contrato, perante aos órgãos competentes. Desta feita, solicitamos que não haja tal
exigência, funcionando como excludente de responsabilidade sobre os prazos (item
5.4 do edital) e penalidades descritas no edital, pois a futura Contratada não terá
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qualquer ingerência sobre o processo administrativo dos órgãos expedidores
daquelas licenças.
Esclarecimento 16: Atender o item na sua totalidade.
Questionamento 17: Relativo ao Edital de BV – Lote 1 - UTE Monte Cristo:
Refere-se a RESPOSTA à Pergunta No. 42 das NOTAS DE ESCLARECIMENTO 2
Conforme sua resposta Questionamento 42: ...................
Esclarecimento 42: Para a reserva de potência da usina atender o item
21.3 b do Projeto Básico.
Para a reserva girante dever ser atendido o item 1.2 do Anexo II.
O texto do item 1.2 estabelece:
A aquisição de máquinas de 4,45 MVA, em Boa Vista 13,8 kV implica em
utilização de reserva girante da ordem de 10% de carga total do sistema
Boa Vista quando da operação isolada...........
Qual deve ser as reserva girante? 10% da potência instalada (girante) da UTE
Monte Cristo (da ordem de 120MW), ou 10% da potência total do Sistema Elétrico
Boa Vista? Neste caso que valor seria este?
Esclarecimento 17: 10 % da potência despachada do Sistema Elétrico Boa Vista.
Questionamento 18: Relativo ao Edital de BV – Lote 1 - UTE Monte Cristo:
Na fase de qualificação técnica pode um OFERTANTE oferecer mais de um projeto
com diferentes tecnologias (configurações e tipo de equipamentos de geração)?
Esclarecimento 18: Sim.
Questionamento 19: Relativo ao Edital de BV – Lote 1 - UTE Monte Cristo:
Existem catálogos de equipamentos fornecido pelo fabricante (normalmente em
formato PDF) a serem anexados à proposta técnica, que mesmo “zipado”
ultrapassam o tamanho máximo de 500KB aceito para “upload” no site Licitações-e.
Como proceder para envios destes documentos? E-Mail complementar à proposta
para [email protected] ou separar o arquivo em várias partes (mais
difícil compreensão)?
Esclarecimento 19: O envio deverá ser conforme item 4.4 do edital. Logo se o
documento ultrapassar o tamanho máximo deverá separar o arquivo em várias
partes.
Questionamento 20: Relativo ao Edital de BV – Lote 1 - UTE Monte Cristo:
Na proposta técnica deve ser colocado o CONSUMO ESPECÍFICO de combustível no
ponto de entrega da energia elétrica contratada. Que valor deve ser colocado (o
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contratual que envolve perdas em sistema de tratamento de combustível –
centrífugas – da ordem de 1%), ou o valor de catálogo refletido ao ponto de
entrega? Qual a relação deste ao limite contratual?
Esclarecimento 20: Contratual.
Questionamento 21: Relativo ao Edital de BV – Lote 1 - UTE Monte Cristo:
No controle de consumo de combustível está sendo indicado o uso de fluxômetro
(mede volume) no ponto de entrega da UTE (antes da tancagem). Entretanto
naturalmente existe uma diferença a maior na temperatura de descarga do
combustível e o de consumo da ordem de 3º.C (normalmente) que provoca uma
redução de volume (refletindo no consumo específico), além do consumo do
tratamento de combustível (centrífugas – borra). Isto deve ser considerado cno
consumo específico declarado na proposta técnica ou será tratado contratualmente
à parte?
Esclarecimento 21:
O fluxômetro antes da tancagem destinado para o controle do recebimento do
combustível.
O consumo específico declarado na proposta técnica.
Questionamento 22: Relativo ao Edital de BV – Lote 1 - UTE Monte Cristo:
Refere-se a RESPOSTA à Pergunta No. 5 das NOTAS DE ESCLARECIMENTO 2
Conforme sua resposta
Questionamento 05: Relativo ao Edital de BV – Lote 1 - UTE Monte Cristo:
Quem será o responsável pelos encargos e demais taxas setoriais da
UTE Monte Cristo – o titular ou o locador? Como será esta relação?
Esclarecimento 05: O responsável será o locador, conforme cláusula
Décima Segunda – Das Obrigações da Contratada, alínea “d”, da minuta do
contrato – Anexo III, conforme abaixo:
“d.
Realizar os serviços necessários à implantação, montagem,
testes, operação
e
manutenção
da
USINA,
constantes
desta
contratação, responsabilizando-se por todas as despesas, custos e riscos;
obrigações legais e ambientais, multas/indenizações decorrentes;
taxas, tributos incidentes e investimentos necessários na prestação
dos serviços contratados.”
A REN 1648/2013 não inclui o valor da TG para geradores no Sistema da Eletrobrás
Roraima (Boa Vista Energia). Então qual será o valor da TG imputável para o
locador a título de TUSD/CUSD (mensal incluindo PIS/COFINS)?
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ESCLARECIMENTO 003
Identificador BB : 525004
Idem para PDSEE (1% ROL)? Idem para TFSEE? Há mãos algum encargo
imputável? Valor mensal e anual?
Esclarecimento 22: Neste contrato não será aplicado.
Boa Vista, 10 de Fevereiro de 2014.
(original assinado)
Janieiry Melo de Almeida
Coordenadora da Disputa
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Nota_Esclarecimento_03