Página 1 de 10 NOTA DE ESCLARECIMENTO 003 Identificador BB : 525004 Processo 00003/2014 Chamada Pública 0001/2014 Objeto: Contratação de empresas especializadas em fornecer Disponibilidade de Potência Elétrica e Geração de Energia Elétrica de 129,1 MW, por meio de locação de grupos geradores de energia elétrica, com seus sistemas auxiliares e associados, serviços de operação e manutenção das usinas, a serem instalados 97,1 MW em 69 kV, na SE Boa Vista, 20MW em 13,8 kV, na SE Distrito, na cidade de Boa Vista e 12 MW em 69 kV na SE Novo Paraíso, no município de Caracaraí, Estado de Roraima, em corrente alternada trifásica, frequência de 60 Hz A Boa Vista Energia S/A vem a público esclarecer questionamentos recebidos referentes à chamada pública acima referenciada. Questionamento 01: CLÁUSULA TERCEIRA - DO LOCAL DA USINA A USINA será instalada conforme descrito no Projeto Básico DOM nº 001/2014, que é parte integrante deste instrumento contratual, em terrenos a serem adquiridos pelas CONTRATADAS, a partir da assinatura do contrato. Comentário: A Aggreko será responsável pela organização do espaço, porém não irá adquirir nenhum imóvel para atender esta locação, portanto sugiro a exclusão dos termos “em terrenos a serem adquiridos pelas CONTRATADAS, a partir da assinatura do contrato”. Esclarecimento 01: Será mantida a redação da referida cláusula. Questionamento 02: CLÁUSULA QUARTA - DO ATENDIMENTO DA POTÊNCIA CONTRATADA A DATA DE DISPONIBILIDADE DA POTÊNCIA CONTRATADA é: MINUTA DO CONTRATO FOLHA 9/27 • Lote 01 definidas na • Lote 02 definidas na • Lote 03 definidas na – 18/06/2014, a partir CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – 19/04/2014, a partir CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - 19/04/2014, a partir CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA da qual serão aplicadas as penalidades deste instrumento contratual; da qual serão aplicadas as penalidades deste instrumento contratual; da qual serão aplicadas as penalidades deste instrumento contratual. Parágrafo Único OS TESTES CONTRATUAIS da USINA se iniciarão tão logo sejam autorizados e serão realizados na forma estabelecida no PROCEDIMENTO OPERACIONAL. Página 2 de 10 NOTA DE ESCLARECIMENTO 003 Identificador BB : 525004 Comentário: a data da disponibilidade deve basear-se no prazo factível para instalação e comissionamento, prazo este que julgamos ser de 60 dias após a assinatura do contrato, portanto sugerimos alterar a redação da cláusula para: “A DATA DE DISPONIBILIDADE DA POTÊNCIA CONTRATADA para o Lote 01 será de 120(cento e vinte) dias após a assinatura do contrato e de 60(sessenta) para os lotes 02 e 03”. Esclarecimento 02: Será mantida a redação da referida cláusula. Questionamento 03: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, a CONTRATADA se obriga a: i) Responsabilizar-se pelo COMBUSTÍVEL utilizado para realização dos TESTES INTERNOS; Comentário: item questionado no Pedido de Esclarecimento emanado no dia 06/02, aguardando posicionamento. Esclarecimento 03: Vide esclarecimento 21 da Nota de esclarecimento 002, divulgada no dia 07/02/2014. Questionamento 04: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA Parágrafo Primeiro - Caso a CONTRATADA não entregue na integralidade as informações na forma e prazo que trata a alínea "z" desta cláusula, a CONTRATADA pagará penalidade por atraso na entrega de informação o valor de 0,005% do valor total do CONTRATO, para cada DIA corrido de atraso. Comentário: solicitamos a alteração para 0,001%, pois o motivo é de certa forma desproporcional a penalidade. Esclarecimento 04: Será mantida a redação da referida cláusula. Questionamento 05: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA Parágrafo Sexto - Ressarcir quaisquer danos ou prejuízos a que venha causar à CONTRATANTE e/ou a terceiros, ficando a CONTRATANTE, desde já, autorizada a descontar de qualquer crédito da CONTRATADA, a importância necessária à cobertura de tais danos ou prejuízos. Tais danos ou prejuízos serão objetos de levantamentos pela CONTRATANTE, através dos Sistemas SGTD, AJURI e ou outros meios de apuração, independente de danos lesivos a imagem da empresa. Página 3 de 10 NOTA DE ESCLARECIMENTO 003 Identificador BB : 525004 Comentário: assim como nas penalidades, indenização em 10% do valor do contrato. sugerimos a limitação dessa Esclarecimento 05: Será mantida a redação da referida cláusula. Questionamento 06: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PENALIDADE POR ATRASO DA OPERAÇÃO COMERCIAL A CONTRATADA será penalizada com redução contratual correspondente a 03 dias do valor do contrato, ou seja, 0,0041 (zero vírgula zero zero quarenta e um) do valor do MWh contratado por cada DIA de atraso da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL, a contar de data de 19/04/2014, para os lotes 02 e 03 e de 18/06/2014 para o lote 01, limitada a 10 % (dez por cento) do valor total do CONTRATO. RM = ( ×VM)× N 730 3 Onde: RM = Redução do MWh contratado; VM = Valor do MWh contratado. 3 = Dias de faturamento; 730 = Média de horas mensal; N = Número de dias correspondente ao atraso de implantação; Comentário: Multa desproporcional considerando que para cada dia de atraso, será descontado o valor de 03 dias do preço global, custos este que englobam operação, manutenção e instalação, podendo no prazo de 10 dias inviabilizar economicamente o contrato. Considerando ainda que o atraso de 10 dias não é difícil ocorrer se considerarmos fatores externos como atrasos de órgãos públicos na emissão de licenças ou mesmo fatores climáticos. Com isso sugerimos que 1 dia de atraso enseje uma penalidade não superior a 0,5 dia, ou seja, 0.00685%, do valor do MWh contratado. Esclarecimento 06: Será mantida a redação da referida cláusula. Questionamento 07: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO Parágrafo terceiro - A CONTRATADA deverá comunicar, imediatamente, a fiscalização da CONTRATANTE, qualquer anormalidade existente ou surgida que esteja impedindo o fiel cumprimento deste CONTRATO. Comentário: o termo imediatamente é muito abrangente, portanto, sugiro substituirmos por um período mais específico como 3 (três) dias úteis por exemplo. Esclarecimento 07: Será mantida a redação da referida cláusula. Questionamento 08: CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA GARANTIA CONTRATUAL Página 4 de 10 NOTA DE ESCLARECIMENTO 003 Identificador BB : 525004 Para garantia do fiel e perfeito cumprimento de todas as obrigações ora ajustadas deverá a CONTRATADA, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura do contrato, apresentar à CONTRATANTE qualquer das garantias abaixo discriminadas, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor total desta contratação. Comentário: garantia legal é de 5% conforme artigo 56, parágrafo 2º da Lei 8666: “Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1o Caberá ao contratado optar seguintes modalidades de garantia: por uma das I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária. § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.” Esclarecimento 08: Apesar de não seguir os ritos de um procedimento licitatório, mas devendo atender os requisitos mínimos e pertinentes, deverá ser previsto as garantias financeiras, onde o percentual de 10% (dez por cento) está de acordo com Art. 56 § 3º da Lei 8.666/93. “§ 3º Para obras, serviços e fornecimento de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demostrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até 10 por cento do valor do contrato.” Sendo portando mantida a redação da referida cláusula. Página 5 de 10 NOTA DE ESCLARECIMENTO 003 Identificador BB : 525004 Questionamento 09: Parágrafo Terceiro: na hipótese de alteração do valor contratual, deverá a CONTRATADA, a critério da CONTRATANTE, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias calendário após a assinatura do respectivo termo aditivo, garantia complementar, nos termos desta cláusula, de modo que seja mantida a proporção de 10% (dez por cento) do valor do contrato. Comentário: garantia legal é de 5% conforme artigo 56, parágrafo 2º da Lei 8666: “Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1o Caberá ao contratado optar seguintes modalidades de garantia: por uma das I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária. § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.” Esclarecimento 09: Vide esclarecimento 08. Questionamento 10: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA DESMOBILIZAÇÃO Parágrafo Primeiro Em até 20 (vinte) DIAS após o encerramento do prazo contratual estabelecido na CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA do CONTRATO, a CONTRATADA deverá, mas não se limitando a isso: a. Desmontar, desconectar e retirar das instalações da USINA, os equipamentos utilizados no atendimento do objeto deste CONTRATO; b. Limpar e desimpedir o local de prestação dos serviços definido na CLÁUSULA Página 6 de 10 NOTA DE ESCLARECIMENTO 003 Identificador BB : 525004 TERCEIRA. Comentário: Solicitamos revisão deste prazo para 45 dias de desmobilização, adequando melhor a realidade de prazo para realizar todas as tarefas empenhadas nesta etapa de Desmobilização. Esclarecimento 10: Vide esclarecimento 37 da Nota de Esclarecimento 002, divulgada no dia 07/02/2014. Questionamento 11: CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Parágrafo Primeiro Quando o valor da multa atingir 10% (dez por cento) do valor global do CONTRATO, a BOA VISTA ENERGIA a seu exclusivo critério, se reserva o direito de rescindir, unilateralmente, o CONTRATO. Comentário: A CONTRATADA entende que deve ser uma faculdade bilateral tendo em vista que o principal prejudicado no caso é a contratada. Esclarecimento 11: Será mantida a redação da referida cláusula. Questionamento 12: Concernente ao item 8 (Da Habilitação) do edital da Chamada Pública 001/2014, Processo 00003/2014, questionamos a inexistência de exigência e de critérios para a habilitação econômica financeira, nos termos do art. 27 e 31 da Lei Federal n. 8.666/1993, pelo que entendemos ser tal falta um descumprimento da imposição legal apresentada, possibilitando exposição de licitantes que não apresentem a necessária habilitação para o cumprimento do objeto da presente licitação, frustrando a finalidade no atendimento do interesse público, razão pela qual solicitamos que sejam estipulados os critérios para essa habilitação, nos exatos termos da legislação apresentada acima. Esclarecimento 12: Informamos que a presente chamada pública, de acordo com a emergencialidade prevista no Decreto 7.246/2010, e o reconhecimento da inviabilidade de licitação através das Portarias MME nº 396/2013 e nº 06/2014 não segue os ritos de um procedimento licitatório, mas que atende requisitos mínimos e pertinentes, onde há a previsão das exigências mínimas de habilitação, conforme item 8 do Edital. Mesmo não havendo a exigência e critérios para a habilitação econômica financeira, há a previsão de garantia financeira para fiel e perfeito cumprimento de todas as obrigações, conforme Cláusula Trigésima Terceira – Da Garantia Contratual, da Minuta do Contrato, Anexo III. Questionamento 13: Concernente ao Projeto Básico do edital da Chamada Pública 001/2014, Processo 00003/2014, temos a questionar: Página 7 de 10 NOTA DE ESCLARECIMENTO 003 Identificador BB : 525004 a) Item I, letra “k” - o sistema solicitado é apenas para redundância ou será integrado aos sistemas já existentes da Contratante? Neste caso solicitamos informar qual é este sistema; b) Item I, letra “p” – para o lote II o consumo específico máximo aceitável será de acordo com o que prescreve a resolução ANEEL 427, de 22/02/2011, no entanto, qual potência deverá ser considerada para definir o limite máximo aceitável, a potência contratada ou instalada? Está correto afirmar que, para a potência contratada de 20MW, o valor do consumo específico será de 0,253l/kWh, e que para a potência instalada será de 0,210l/kWh, e qual devemos considerar em nossa proposta? Esclarecimento 13: a) Deverá ser instalada uma consola na sala do COS exclusivamente para monitoramento em tempo real dos dados da Usina (elétricos e consumo de combustível); b) Estamos trabalhando junto a ANEEL com o objetivo de que autorize a aplicação do anexo II da resolução 427/11, a qual deverá ser aplicada na apresentação de proposta. Questionamento 14: Item 2.4 do edital da Chamada Pública 001/2014, Processo 00003/2014 (Projeto Básico), modulação da usina. Na modulação indicada o nível de tensão de geração é de 480V. Podemos fornecer equipamentos com geração em 13,8kV, sem a necessidade de transformação? Esclarecimento 14: Sim. Questionamento 15: Item 5.3 do edital da Chamada Pública 001/2014, Processo 00003/2014 (Projeto Básico), que o mesmo prevê a redução dos valores relativos à “mobilização da usina”, acaso haja prorrogação contratual. No entanto, no escopo da planilha de preço não consta campo para inserção de valores relativos à “mobilização”, e tampouco descritivo do que é considerado “custos de mobilização”, razão pela qual solicitamos discriminar como valorar tal item. Esclarecimento 15: Os valores aplicados para a implantação inicial da Usina não serão objeto na aplicação de eventual renovação de contrato. Questionamento 16: item 19 do edital da Chamada Pública 001/2014, Processo 00003/2014 (Projeto Básico), estipulada está a responsabilização da futura contratada pelas autorizações, permissões e licenças para a execução do objeto do contrato, perante aos órgãos competentes. Desta feita, solicitamos que não haja tal exigência, funcionando como excludente de responsabilidade sobre os prazos (item 5.4 do edital) e penalidades descritas no edital, pois a futura Contratada não terá Página 8 de 10 NOTA DE ESCLARECIMENTO 003 Identificador BB : 525004 qualquer ingerência sobre o processo administrativo dos órgãos expedidores daquelas licenças. Esclarecimento 16: Atender o item na sua totalidade. Questionamento 17: Relativo ao Edital de BV – Lote 1 - UTE Monte Cristo: Refere-se a RESPOSTA à Pergunta No. 42 das NOTAS DE ESCLARECIMENTO 2 Conforme sua resposta Questionamento 42: ................... Esclarecimento 42: Para a reserva de potência da usina atender o item 21.3 b do Projeto Básico. Para a reserva girante dever ser atendido o item 1.2 do Anexo II. O texto do item 1.2 estabelece: A aquisição de máquinas de 4,45 MVA, em Boa Vista 13,8 kV implica em utilização de reserva girante da ordem de 10% de carga total do sistema Boa Vista quando da operação isolada........... Qual deve ser as reserva girante? 10% da potência instalada (girante) da UTE Monte Cristo (da ordem de 120MW), ou 10% da potência total do Sistema Elétrico Boa Vista? Neste caso que valor seria este? Esclarecimento 17: 10 % da potência despachada do Sistema Elétrico Boa Vista. Questionamento 18: Relativo ao Edital de BV – Lote 1 - UTE Monte Cristo: Na fase de qualificação técnica pode um OFERTANTE oferecer mais de um projeto com diferentes tecnologias (configurações e tipo de equipamentos de geração)? Esclarecimento 18: Sim. Questionamento 19: Relativo ao Edital de BV – Lote 1 - UTE Monte Cristo: Existem catálogos de equipamentos fornecido pelo fabricante (normalmente em formato PDF) a serem anexados à proposta técnica, que mesmo “zipado” ultrapassam o tamanho máximo de 500KB aceito para “upload” no site Licitações-e. Como proceder para envios destes documentos? E-Mail complementar à proposta para [email protected] ou separar o arquivo em várias partes (mais difícil compreensão)? Esclarecimento 19: O envio deverá ser conforme item 4.4 do edital. Logo se o documento ultrapassar o tamanho máximo deverá separar o arquivo em várias partes. Questionamento 20: Relativo ao Edital de BV – Lote 1 - UTE Monte Cristo: Na proposta técnica deve ser colocado o CONSUMO ESPECÍFICO de combustível no ponto de entrega da energia elétrica contratada. Que valor deve ser colocado (o Página 9 de 10 NOTA DE ESCLARECIMENTO 003 Identificador BB : 525004 contratual que envolve perdas em sistema de tratamento de combustível – centrífugas – da ordem de 1%), ou o valor de catálogo refletido ao ponto de entrega? Qual a relação deste ao limite contratual? Esclarecimento 20: Contratual. Questionamento 21: Relativo ao Edital de BV – Lote 1 - UTE Monte Cristo: No controle de consumo de combustível está sendo indicado o uso de fluxômetro (mede volume) no ponto de entrega da UTE (antes da tancagem). Entretanto naturalmente existe uma diferença a maior na temperatura de descarga do combustível e o de consumo da ordem de 3º.C (normalmente) que provoca uma redução de volume (refletindo no consumo específico), além do consumo do tratamento de combustível (centrífugas – borra). Isto deve ser considerado cno consumo específico declarado na proposta técnica ou será tratado contratualmente à parte? Esclarecimento 21: O fluxômetro antes da tancagem destinado para o controle do recebimento do combustível. O consumo específico declarado na proposta técnica. Questionamento 22: Relativo ao Edital de BV – Lote 1 - UTE Monte Cristo: Refere-se a RESPOSTA à Pergunta No. 5 das NOTAS DE ESCLARECIMENTO 2 Conforme sua resposta Questionamento 05: Relativo ao Edital de BV – Lote 1 - UTE Monte Cristo: Quem será o responsável pelos encargos e demais taxas setoriais da UTE Monte Cristo – o titular ou o locador? Como será esta relação? Esclarecimento 05: O responsável será o locador, conforme cláusula Décima Segunda – Das Obrigações da Contratada, alínea “d”, da minuta do contrato – Anexo III, conforme abaixo: “d. Realizar os serviços necessários à implantação, montagem, testes, operação e manutenção da USINA, constantes desta contratação, responsabilizando-se por todas as despesas, custos e riscos; obrigações legais e ambientais, multas/indenizações decorrentes; taxas, tributos incidentes e investimentos necessários na prestação dos serviços contratados.” A REN 1648/2013 não inclui o valor da TG para geradores no Sistema da Eletrobrás Roraima (Boa Vista Energia). Então qual será o valor da TG imputável para o locador a título de TUSD/CUSD (mensal incluindo PIS/COFINS)? Página 10 de 10 NOTA DE ESCLARECIMENTO 003 Identificador BB : 525004 Idem para PDSEE (1% ROL)? Idem para TFSEE? Há mãos algum encargo imputável? Valor mensal e anual? Esclarecimento 22: Neste contrato não será aplicado. Boa Vista, 10 de Fevereiro de 2014. (original assinado) Janieiry Melo de Almeida Coordenadora da Disputa