FUNDAÇÃO BUTANTAN CNPJ: 61.189.445/0001-56 COMUNICADO Respostas ao pedido de esclarecimento EDITAL N.º 001/2015 PROCESSO N°5157/2014 MODALIDADE: ATO CONVOCATÓRIO TIPO: MENOR PREÇO OBJETO DA SELEÇÃO: Aquisição de material hospitalar (papel grau cirúrgico), combinado com o fornecimento e manutenção, em regime de COMODATO GRATUITO, de 26 (vinte e seis) seladoras com as seguintes especificações: 220volts, bivolts, para papel grau cirúrgico, automático, de esteiras sincronizadas, com suporte de entrada e saída de embalagens distintos, com selagem de 6mm de largura, tipo de selagem horizontal, dimensões aproximadas 380x280x180mm, velocidade de selagem aproximadamente de 10 minutos, com controle de temperatura eletrônico digital 0° a 300°C, 280 watts de potência e 25 (vinte e cinco) guilhotinas para corte de papel grau cirúrgico em bobina/tubular com as seguintes especificações: faca em aço temperado rotativa e sistema de deslizamento das bobinas através de roletes para garantir a qualidade do corte. A Presidente da Comissão de Julgamento faz saber que foi recebido o seguinte pedido de esclarecimento: Em 30 de novembro de 2015, formulado pela empresa Investmar de Intercâmbio Comercial Ltda. O pedido de esclarecimento foi analisado por todos os integrantes da Comissão de Julgamento, que emitiu seu posicionamento, sendo recebido pela Presidente da Comissão conforme segue: 1) Em relação a cláusula 6.1.15 – Para fins desta sub condição, o(s) Atestado(s) de Capacidade Técnica deve(m) comprovar experiência mínima de 3 (três) anos, ininterruptos ou não, na prestação dos serviços, compatíveis com objeto ora licitado. Pergunta-se: O prazo de 3 anos é somente para prestação de serviço? E, ainda, se o Atestado terá que obter a data de emissão de 3 anos da comprovação. Resposta: Primeiramente, a Comissão de Julgamento, através da equipe técnica, esclarece que a Fundação Butantan é uma fundação de direito privado, sem fins lucrativos, que possui um Regulamento de Compras e Contratações Próprio (aprovado pela Curadoria de Fundações do MP e aceito pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo), que é o documento norteador dos processos de aquisições de bens e serviços. Não se sujeita à Lei 8666/93 nesses procedimentos, devendo atender, no entanto, os princípios constitucionais e os princípios gerais de direito. Para efeito de qualificação técnica de empresas interessadas em participar de Seleção de Fornecedores em questão, a exigência de atestados referentes à capacitação técnica tem o intuito Página 1 de 2 de comprovar a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da Seleção de Fornecedores em questão. Importante esclarecer que, em relação ao prazo de experiência mínima de 3 anos na prestação dos serviços/fornecimento de materiais, evidencia o domínio de conhecimentos e habilidades teóricas e práticas para a execução do objeto a ser contratado, de forma que à Fundação Butantan seja minimizado o risco de contratar empresas inabilitadas ao fornecimento de determinado bem ou serviço ou que não consigam cumprir o objeto do contrato durante todo o período de vigência. Diante do exposto, a Presidente da Comissão de Julgamento torna públicas as respostas ao esclarecimento apresentado, tendo efeito na data da sua publicação/comunicação/disponibilização. Andrea Guatelli Presidente da Comissão de Julgamento Página 2 de 2