DECRETO Nº 420
de 26 de fevereiro de 2008
“Regulamenta o funcionamento de Comunidades
Terapêuticas”.
O Senhor Doutor JOÃO AFONSO SÓLIS, Prefeito do
Município de Bragança Paulista, no uso das atribuições previstas no art. 72,
incisos VI e IX, da Lei Orgânica do Município - LOM,
DECRETA:
Art. 1º - A instalação e o funcionamento de
“Comunidades Terapêuticas”, dependerão de alvará a ser expedido pela
Prefeitura, previamente ao efetivo funcionamento (art. 7º, inciso XXIV, alínea
“a”, da LOM, combinado com art. 62, caput, da Consolidação da Legislação
Tributária, efetuada pelo Decreto 9.403, de 26 de dezembro de 1995).
Art. 2º - Entende-se por “comunidade terapêutica” o
serviço de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso
de substâncias psicoativas (SPA), em regime de residência ou outros
vínculos de um ou dois turnos, segundo modelo psicosocial.
§ 1º - Completa-se o conceito de comunidade
terapêutica, com o contido na Resolução RDC nº 101, de 30 de maio de
2001, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
§ 2º - O conceito explicitado neste artigo aplica-se à
comunidade terapêutica de direito privado e público, não importando a sua
localização no Município (se urbana, ou rural).
Art. 3º - As disposições deste Decreto aplicam-se
subsidiaria e cumulativamente àquelas da Resolução RDC nº 101, de 30 de
maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União da mesma data,
expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e àquelas
da legislação federal e estadual aplicáveis.
Art. 4º - A Comunidade Terapêutica, para requerer
Alvará de Localização e de Funcionamento e Alvará Sanitário, deverá
apresentar, entre outros, os seguintes documentos:
I)
Estatuto ou contrato social;
II)
RG e CPF dos sócios;
III)
Documento de propriedade do imóvel onde
deverá ser instalada, acompanhado de planta e memorial
descritivo assinado por profissional habilitado e pelo
proprietário;
IV)
Documento que comprove a propriedade e/ou
posse regular do imóvel onde deverá ser instalada;
V)
Laudo de Estabilidade do
Complementar Municipal nº 347/2002);
imóvel
(Lei
VI)
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, ou
documento que certifique sua dispensa;
VII)
Declaração
do(s)
responsável(eis)
pela
Comunidade de pleno conhecimento das disposições da
Resolução RDC-ANVISA 101, de 30 de maio de 2001,
bem como de compromisso de cumpri-las;
VIII)
Cópia do Protocolo contendo:
a)
rotina de funcionamento e tratamento definindo
atividades obrigatórias e opcionais dos residentes (item
4.3., do Anexo da RDC-ANVISA 101/2001);
b)
critérios de rotina para triagem (item 4.4., do
Anexo da RDC-ANVISA 101/2001);
c)
critérios de rotina de tratamento (item 4.5., do
Anexo da RDC-ANVISA 101/2001);
IX)
Relação e documentos pessoais e profissionais
da equipe que atenderá na Comunidade (item 5, do
Anexo da RDC–ANVISA 101/2001), inclusive do
responsável técnico pelo serviço (item 2.2., do Anexo da
RDC-ANVISA 101/2001).
Art. 5º - Além das exigências dispostas em leis
municipais, o imóvel para instalação de uma Comunidade Terapêutica
deverá atender, também, a legislação sanitária aplicável, especialmente o
contido no item 6., do Anexo da RDC-ANVISA 101/2001 e nos artigos 81,
87, 90 e 92, do Decreto Estadual 12.342/1978.
Art. 6º - A Comunidade Terapêutica deverá manter
prontuário individualizado de cada residente, nele colecionando, além da
documentação pessoal, a qualificação completa, documentos médicos,
declaração do paciente quanto aos regulamentos e normas da instituição
que deverão ser fornecidas por escrito (item 4.1., do anexo da RDC
101/2001).
Parágrafo único. Além dos prontuários referidos no
caput, a comunidade deverá manter livro para registro, no mínimo três vezes
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por semana, das avaliações e cuidados dispensados às pessoas em
admissão ou tratamento (item 4.1., do anexo da RDC 101/2001).
Art. 7º - O Alvará de Localização e Funcionamento,
bem como o Sanitário, expedidos em favor de Comunidades Terapêuticas,
terão prazo de validade máximo de 1 (um) ano, nada impedindo sua
cassação, caso verificado, a qualquer tempo, o descumprimento das
exigências legais e regulamentares que justificaram suas expedições e das
demais normas aplicáveis ao funcionamento desses serviços.
Art. 8º - As Comunidades Terapêuticas instaladas no
Município sujeitam-se à fiscalização e avaliação periódicas, da Secretaria
Municipal de Saúde e do Conselho Municipal de Antidrogas (Lei 3.924, de 13
de setembro de 2007).
Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, devendo as Comunidades Terapêuticas em regular
funcionamento adaptarem-se às normas neste referidas no prazo máximo de
90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Publique-se e cumpra-se.
Bragança Paulista, 26 de fevereiro de 2008.
Dr. JOÃO AFONSO SÓLIS
Prefeito Municipal
Prof. Ailton Ganzelli
Dr. Mário de Camargo Sobrinho
Secretário Chefe de Gabinete
Secretário Mun. de Assuntos Jurídicos
Vilma Maria Arruda
Estela Márcia Flores Gianesella
Chefe Divisão de Receita
Chefe Divisão de Vigilância Sanitária
Cibele Lavecchia
Resp. p/ Div. de Comun. Administrativas
Publicado na Div. de Comun. Administrativas na data supra
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