DECRETO Nº 420 de 26 de fevereiro de 2008 “Regulamenta o funcionamento de Comunidades Terapêuticas”. O Senhor Doutor JOÃO AFONSO SÓLIS, Prefeito do Município de Bragança Paulista, no uso das atribuições previstas no art. 72, incisos VI e IX, da Lei Orgânica do Município - LOM, DECRETA: Art. 1º - A instalação e o funcionamento de “Comunidades Terapêuticas”, dependerão de alvará a ser expedido pela Prefeitura, previamente ao efetivo funcionamento (art. 7º, inciso XXIV, alínea “a”, da LOM, combinado com art. 62, caput, da Consolidação da Legislação Tributária, efetuada pelo Decreto 9.403, de 26 de dezembro de 1995). Art. 2º - Entende-se por “comunidade terapêutica” o serviço de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas (SPA), em regime de residência ou outros vínculos de um ou dois turnos, segundo modelo psicosocial. § 1º - Completa-se o conceito de comunidade terapêutica, com o contido na Resolução RDC nº 101, de 30 de maio de 2001, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. § 2º - O conceito explicitado neste artigo aplica-se à comunidade terapêutica de direito privado e público, não importando a sua localização no Município (se urbana, ou rural). Art. 3º - As disposições deste Decreto aplicam-se subsidiaria e cumulativamente àquelas da Resolução RDC nº 101, de 30 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União da mesma data, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e àquelas da legislação federal e estadual aplicáveis. Art. 4º - A Comunidade Terapêutica, para requerer Alvará de Localização e de Funcionamento e Alvará Sanitário, deverá apresentar, entre outros, os seguintes documentos: I) Estatuto ou contrato social; II) RG e CPF dos sócios; III) Documento de propriedade do imóvel onde deverá ser instalada, acompanhado de planta e memorial descritivo assinado por profissional habilitado e pelo proprietário; IV) Documento que comprove a propriedade e/ou posse regular do imóvel onde deverá ser instalada; V) Laudo de Estabilidade do Complementar Municipal nº 347/2002); imóvel (Lei VI) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, ou documento que certifique sua dispensa; VII) Declaração do(s) responsável(eis) pela Comunidade de pleno conhecimento das disposições da Resolução RDC-ANVISA 101, de 30 de maio de 2001, bem como de compromisso de cumpri-las; VIII) Cópia do Protocolo contendo: a) rotina de funcionamento e tratamento definindo atividades obrigatórias e opcionais dos residentes (item 4.3., do Anexo da RDC-ANVISA 101/2001); b) critérios de rotina para triagem (item 4.4., do Anexo da RDC-ANVISA 101/2001); c) critérios de rotina de tratamento (item 4.5., do Anexo da RDC-ANVISA 101/2001); IX) Relação e documentos pessoais e profissionais da equipe que atenderá na Comunidade (item 5, do Anexo da RDC–ANVISA 101/2001), inclusive do responsável técnico pelo serviço (item 2.2., do Anexo da RDC-ANVISA 101/2001). Art. 5º - Além das exigências dispostas em leis municipais, o imóvel para instalação de uma Comunidade Terapêutica deverá atender, também, a legislação sanitária aplicável, especialmente o contido no item 6., do Anexo da RDC-ANVISA 101/2001 e nos artigos 81, 87, 90 e 92, do Decreto Estadual 12.342/1978. Art. 6º - A Comunidade Terapêutica deverá manter prontuário individualizado de cada residente, nele colecionando, além da documentação pessoal, a qualificação completa, documentos médicos, declaração do paciente quanto aos regulamentos e normas da instituição que deverão ser fornecidas por escrito (item 4.1., do anexo da RDC 101/2001). Parágrafo único. Além dos prontuários referidos no caput, a comunidade deverá manter livro para registro, no mínimo três vezes DECRETO Nº 420/2008 2/3 por semana, das avaliações e cuidados dispensados às pessoas em admissão ou tratamento (item 4.1., do anexo da RDC 101/2001). Art. 7º - O Alvará de Localização e Funcionamento, bem como o Sanitário, expedidos em favor de Comunidades Terapêuticas, terão prazo de validade máximo de 1 (um) ano, nada impedindo sua cassação, caso verificado, a qualquer tempo, o descumprimento das exigências legais e regulamentares que justificaram suas expedições e das demais normas aplicáveis ao funcionamento desses serviços. Art. 8º - As Comunidades Terapêuticas instaladas no Município sujeitam-se à fiscalização e avaliação periódicas, da Secretaria Municipal de Saúde e do Conselho Municipal de Antidrogas (Lei 3.924, de 13 de setembro de 2007). Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo as Comunidades Terapêuticas em regular funcionamento adaptarem-se às normas neste referidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Publique-se e cumpra-se. Bragança Paulista, 26 de fevereiro de 2008. Dr. JOÃO AFONSO SÓLIS Prefeito Municipal Prof. Ailton Ganzelli Dr. Mário de Camargo Sobrinho Secretário Chefe de Gabinete Secretário Mun. de Assuntos Jurídicos Vilma Maria Arruda Estela Márcia Flores Gianesella Chefe Divisão de Receita Chefe Divisão de Vigilância Sanitária Cibele Lavecchia Resp. p/ Div. de Comun. Administrativas Publicado na Div. de Comun. Administrativas na data supra DECRETO Nº 420/2008 3/3