CAPÍTULO XIV
Sistema de alarme e detecção
SEÇÃO I
Dos sistemas
Art. 406 - Seräo compostos basicamente de:
I - Central (quadro geral de supervisäo e alarme);
II - Detectores automáticos;
III - Acionadores manuais;
IV - Fonte de alimentaçäo (carregador e bateria);
V - Indicadores sonoros e visuais.
SEÇÃO II
Do projeto
Art. 407 - Todos os integrantes do sistema deveräo ser locados em planta baixa, observandose ainda:
I - Detalhes genéricos de cada integrante;
II - Características d o material a empregar, suficientes para indicar a adequabilidade de sua
utilizaçäo;
III - Trajeto dimensöes dos eletrodutos e caixas;
IV - Diagrama multifilar genérico mostrando a interligaçäo entre todos os equipamentos
aplicáveis aos circuitos de detecçäo, alarme e auxiliar e entre estes e a central;
V - Quadro resumo da instalaçäo indicando:
a) Número de circuitos de detecçäo e sua respectiva carga, local ou pavimento;
b) Quantidade e tipo de detectores em cada circuito e área ou local em que estäo instalados;
c) Quantidade e tipo de indicadores correspondente a cada circuito e o respectivo local da
instalaçäo;
d) Quantidade de acionadores manuais em cada circuito e o respectivo local ou área de
instalaçäo.
SEÇÃO III
Da fonte de alimentação
Art. 408 - O sistema será ligado a uma central de sinalizaçäo que deverá apresentar as
seguintes características:
I - Funcionamento automático;
II - Indicaçöes dos locais protegidos;
III - Indicaçöes de defeitos no sistema, com dispositivo de isolamento do referido circuito;
IV - Possibilidades de acionamento local sem retardo, geral com retardo e geral sem retardo,
com dispositivo que possibilite a anulaçäo dos sinais.
$ 1 - A central de sinalizaçäo deverá ser instalada em local de permanente vigilância e de fácil
visualizaçäo.
$ 2 - A central deverá ser protegida contra eventuais danos por agentes químicos, elétricos ou
mecânicos.
Art. 409 - A central deverá possuir temporizador, para os acionamentos do alarme geral,
efetuados pelos acionadores com tempo de retardo entre 3 a 5 minutos.
Parágrafo único - No monitor deverá haver sinalizaçäo visual e acústica, com funcionamento
instantâneo ao acionamento.
Art. 410 - A parte de alimentaçäo do sistema será do tipo emergência por meio de
acumuladores em flutuaçäo permanente através de energia da concessionária.
$ 1 - A comutaçäo da fonte deverá ser automática.
$ 2 - A autonomia mínima da fonte deverá ser de 1 hora, para o funcionamento do alarme
geral.
$ 3 - A tensäo de alimentaçäo do sistema näo deverá exceder a 48 V.
SEÇÃO IV
Da instalação
Art. 411 - Os alarmes poderäo ser do tipo sirene Eletrônica ou Campainha, com indicadores
visuais para edificaçöes de risco médio e elevado.
Art. 412 - Cada pavimento ou área setorizada deverá dispor de, no mínimo, uma sirene ou
campainha.
Art. 413 - Os alarmes deveräo emitir sons distintos de outros, em timbre e altura, de modo a
serem perceptíveis em todo o pavimento ou área.
Parágrafo único - Deverá ser observado nos alarmes uma uniformidade de pressäo sonora
mínima de 15 dB acima do nível de ruído local.
Deve ter sonoridade com intensidade mínima de 90 dB e máxima de 115 dB e frequência de
400 a 500 Hertz com mais ou menos 10% de tolerância.
Art. 414 - O sistema de alarme será composto por circuitos com sistema de proteçäo próprios
de modo a preservar a central.
Art. 415 - Näo poderá haver laço comum a 02 ou mais pavimentos se a central de sinalizaçäo
näo dispuser de dispositivo-identificador de laço indicando o pavimento protegido.
Parágrafo único - O mesmo será exigido para áreas setorizadas.
Art. 416 - Toda fiaçäo deverá correr em eletroduto rígido, específico para o sistema.
SEÇÃO V
Do acionamento
Art. 417 - Os acionadores do sistema seräo do tipo Quebra-vidro "Push Button", em cor
vermelha e teräo inscriçäo instruindo o seu uso.
Art. 418 - Os acionadores seräo instalados em locais visíveis e entre cotas de 1,20 e 1,50 m
tendo como referência o piso acabado.
Parágrafo único - Seräo instalados preferencialmente:
a) Nas áreas comuns de acesso e/ou circulaçäo;
b) Próximo aos pontos de fuga;
c) Próximo aos equipamentos de combate a incêndio.
Art. 419 - O número de acionadores de alarme de será calculado de forma que o operador näo
percorra mais de 30 m, no pavimento ou na área setorizada, para acioná-los.
Art. 420 - O sistema deverá ser automatizado, através de detectores, quando tratar-se de locais
isolados ou para riscos especiais, tais como: poröes, casas de máquinas, casas de bombas,
cabine de transformadores, depósitos e similares e edificaçäo com carga de fogo superior a
120 Kg/m2.
Art. 421 - Quando automatizado, o sistema deverá estar interligado ao sistema de alarme e
terminar na central de sinalizaçäo;
Art. 422 - Os detectores seräo selecionados em conformidade com a geometria do ambiente,
desenvolvimento do provável processo de combustäo, da ventilaçäo do ambiente, da atmosfera
local, do espaço ocupacional e da área de proteçäo.
Parágrafo único - A distribuiçäo de detectores será procedida de modo a näo existirem áreas
brancas.
Art. 423 - Os detectores seräo distribuídos por pavimentos ou áreas setorizadas, de modo a
permitir a imediata localizaçäo do início de incêndio.
Art. 424 - A fiaçäo que atende aos detectores deverá correr em eletroduto rígido, podendo ser
instalada junto a fiaçäo do sistema de alarme.
Art. 425 - Cada laço deverá agrupar determinado número de detectores näo superior a 12.
Art. 426 - Os detectores deveräo estar em carga, com tensäo de exploraçäo que poderá variar
de 12, 24 ou 48 V.
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Santa Catarina - CAP.14