CBMSC – NSCI/94 – CAPÍTULO XIV – Sistema de Alarme e Detecção
CAPÍTULO XIV
Sistema de alarme e detecção
SEÇÃO I
Dos sistemas
Art. 406 - Serão compostos basicamente de:
I - Central (quadro geral de supervisão e alarme);
II - Detectores automáticos;
III - Acionadores manuais;
IV - Fonte de alimentação (carregador e bateria);
V - Indicadores sonoros e visuais.
SEÇÃO II
Do projeto
Art. 407 - Todos os integrantes do sistema deverão ser locados em planta baixa,
observando-se ainda:
I - detalhes genéricos de cada integrante;
II - características d o material a empregar, suficientes para indicar a adequabilidade de sua
utilização;
III - trajeto dos condutores elétricos e suas proteções mecânicas, inclusive dimensões dos
eletrodutos e caixas;
IV - diagrama multifilar genérico mostrando a interligação entre todos os equipamentos
aplicáveis aos circuitos de detecção, alarme e auxiliar e entre estes e a central;
V - quadro resumo da instalação indicando:
a) número de circuitos de detecção e sua respectiva carga, local ou pavimento;
b) quantidade e tipo de detectores em cada circuito e área ou local em que estão instalados;
c) quantidade e tipo de indicadores correspondente a cada circuito e o respectivo local da
instalação;
d) quantidade de acionadores manuais em cada circuito e o respectivo local ou área de
instalação.
SEÇÃO III
Da fonte de alimentação
Art. 408 - O sistema será ligado a uma central de sinalização que deverá apresentar as
seguintes características:
I - Funcionamento automático;
II - Indicações dos locais protegidos;
III - Indicações de defeitos no sistema, com dispositivo de isolamento do referido circuito;
IV - Possibilidades de acionamento local sem retardo, geral com retardo e geral sem
retardo, com dispositivo que possibilite a anulação dos sinais.
§ 1º - A central de sinalização deverá ser instalada em local de permanente vigilância e de
fácil visualização.
§ 2º - A central deverá ser protegida contra eventuais danos por agentes químicos, elétricos
ou mecânicos.
Art. 409 - A central deverá possuir temporizador, para os acionamentos do alarme geral,
efetuados pelos acionadores com tempo de retardo entre 3 a 5 minutos.
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Parágrafo único - No monitor deverá haver sinalização visual e acústica, com
funcionamento instantâneo ao acionamento.
Art. 410 - A parte de alimentação do sistema será do tipo emergência por meio de
acumuladores em flutuação permanente através de energia da concessionária.
§ 1º - A comutação da fonte deverá ser automática.
§ 2º - A autonomia mínima da fonte deverá ser de 1 hora, para o funcionamento do alarme
geral.
§ 3º - A tensão de alimentação do sistema não deverá exceder a 48 V.
SEÇÃO IV
Da instalação
Art. 411 - Os alarmes poderão ser do tipo sirene Eletrônica ou Campainha, com
indicadores visuais para edificações de risco médio e elevado.
Art. 412 - Cada pavimento ou área setorizada deverá dispor de, no mínimo, uma sirene ou
campainha.
Art. 413 - Os alarmes deverão emitir sons distintos de outros, em timbre e altura, de modo
a serem perceptíveis em todo o pavimento ou área.
Parágrafo único - Deverá ser observado nos alarmes uma uniformidade de pressão sonora
mínima de 15 dB acima do nível de ruído local. Deve ter sonoridade com intensidade mínima de 90
dB e máxima de 115 dB e freqüência de 400 a 500 Hertz com mais ou menos 10% de tolerância.
Art. 414 - O sistema de alarme será composto por circuitos com sistema de proteção
próprios de modo a preservar a central.
Art. 415 - Não poderá haver laço comum a 02 ou mais pavimentos se a central de
sinalização não dispuser de dispositivo-identificador de laço indicando o pavimento protegido.
Parágrafo único - O mesmo será exigido para áreas setorizadas.
Art. 416 - Toda fiação deverá correr em eletroduto rígido, específico para o sistema.
SEÇÃO V
Do acionamento
Art. 417 - Os acionadores do sistema serão do tipo Quebra-vidro “Push Button”, em cor
vermelha e terão inscrição instruindo o seu uso.
Art. 418 - Os acionadores serão instalados em locais visíveis e entre cotas de 1,20 e 1,50 m
tendo como referência o piso acabado.
Parágrafo único - Serão instalados preferencialmente:
a) Nas áreas comuns de acesso e/ou circulação;
b) Próximo aos pontos de fuga;
c) Próximo aos equipamentos de combate a incêndio.
Art. 419 - O número de acionadores de alarme de será calculado de forma que o operador
não percorra mais de 30 m, no pavimento ou na área setorizada, para acioná-los.
Art. 420 - O sistema deverá ser automatizado, através de detectores, quando tratar-se de
locais isolados ou para riscos especiais, tais como: porões, casas de máquinas, casas de bombas,
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cabine de transformadores, depósitos e similares e edificação com carga de fogo superior a 120
Kg/m2.
Art. 421 - Quando automatizado, o sistema deverá estar interligado ao sistema de alarme e
terminar na central de sinalização;
Art. 422 - Os detectores serão selecionados em conformidade com a geometria do
ambiente, desenvolvimento do provável processo de combustão, da ventilação do ambiente, da
atmosfera local, do espaço ocupacional e da área de proteção.
Parágrafo único - A distribuição de detectores será procedida de modo a não existirem
áreas brancas.
Art. 423 - Os detectores serão distribuídos por pavimentos ou áreas setorizadas, de modo a
permitir a imediata localização do início de incêndio.
Art. 424 - A fiação que atende aos detectores deverá correr em eletroduto rígido, podendo
ser instalada junto a fiação do sistema de alarme.
Art. 425 - Cada laço deverá agrupar determinado número de detectores não superior a 12.
Art. 426 - Os detectores deverão estar em carga, com tensão de exploração que poderá
variar de 12, 24 ou 48 V.
CAPÍTULO XV ■
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