CBMSC – NSCI/94 – CAPÍTULO XIV – Sistema de Alarme e Detecção CAPÍTULO XIV Sistema de alarme e detecção SEÇÃO I Dos sistemas Art. 406 - Serão compostos basicamente de: I - Central (quadro geral de supervisão e alarme); II - Detectores automáticos; III - Acionadores manuais; IV - Fonte de alimentação (carregador e bateria); V - Indicadores sonoros e visuais. SEÇÃO II Do projeto Art. 407 - Todos os integrantes do sistema deverão ser locados em planta baixa, observando-se ainda: I - detalhes genéricos de cada integrante; II - características d o material a empregar, suficientes para indicar a adequabilidade de sua utilização; III - trajeto dos condutores elétricos e suas proteções mecânicas, inclusive dimensões dos eletrodutos e caixas; IV - diagrama multifilar genérico mostrando a interligação entre todos os equipamentos aplicáveis aos circuitos de detecção, alarme e auxiliar e entre estes e a central; V - quadro resumo da instalação indicando: a) número de circuitos de detecção e sua respectiva carga, local ou pavimento; b) quantidade e tipo de detectores em cada circuito e área ou local em que estão instalados; c) quantidade e tipo de indicadores correspondente a cada circuito e o respectivo local da instalação; d) quantidade de acionadores manuais em cada circuito e o respectivo local ou área de instalação. SEÇÃO III Da fonte de alimentação Art. 408 - O sistema será ligado a uma central de sinalização que deverá apresentar as seguintes características: I - Funcionamento automático; II - Indicações dos locais protegidos; III - Indicações de defeitos no sistema, com dispositivo de isolamento do referido circuito; IV - Possibilidades de acionamento local sem retardo, geral com retardo e geral sem retardo, com dispositivo que possibilite a anulação dos sinais. § 1º - A central de sinalização deverá ser instalada em local de permanente vigilância e de fácil visualização. § 2º - A central deverá ser protegida contra eventuais danos por agentes químicos, elétricos ou mecânicos. Art. 409 - A central deverá possuir temporizador, para os acionamentos do alarme geral, efetuados pelos acionadores com tempo de retardo entre 3 a 5 minutos. 68 CBMSC – NSCI/94 – CAPÍTULO XIV – Sistema de Alarme e Detecção Parágrafo único - No monitor deverá haver sinalização visual e acústica, com funcionamento instantâneo ao acionamento. Art. 410 - A parte de alimentação do sistema será do tipo emergência por meio de acumuladores em flutuação permanente através de energia da concessionária. § 1º - A comutação da fonte deverá ser automática. § 2º - A autonomia mínima da fonte deverá ser de 1 hora, para o funcionamento do alarme geral. § 3º - A tensão de alimentação do sistema não deverá exceder a 48 V. SEÇÃO IV Da instalação Art. 411 - Os alarmes poderão ser do tipo sirene Eletrônica ou Campainha, com indicadores visuais para edificações de risco médio e elevado. Art. 412 - Cada pavimento ou área setorizada deverá dispor de, no mínimo, uma sirene ou campainha. Art. 413 - Os alarmes deverão emitir sons distintos de outros, em timbre e altura, de modo a serem perceptíveis em todo o pavimento ou área. Parágrafo único - Deverá ser observado nos alarmes uma uniformidade de pressão sonora mínima de 15 dB acima do nível de ruído local. Deve ter sonoridade com intensidade mínima de 90 dB e máxima de 115 dB e freqüência de 400 a 500 Hertz com mais ou menos 10% de tolerância. Art. 414 - O sistema de alarme será composto por circuitos com sistema de proteção próprios de modo a preservar a central. Art. 415 - Não poderá haver laço comum a 02 ou mais pavimentos se a central de sinalização não dispuser de dispositivo-identificador de laço indicando o pavimento protegido. Parágrafo único - O mesmo será exigido para áreas setorizadas. Art. 416 - Toda fiação deverá correr em eletroduto rígido, específico para o sistema. SEÇÃO V Do acionamento Art. 417 - Os acionadores do sistema serão do tipo Quebra-vidro “Push Button”, em cor vermelha e terão inscrição instruindo o seu uso. Art. 418 - Os acionadores serão instalados em locais visíveis e entre cotas de 1,20 e 1,50 m tendo como referência o piso acabado. Parágrafo único - Serão instalados preferencialmente: a) Nas áreas comuns de acesso e/ou circulação; b) Próximo aos pontos de fuga; c) Próximo aos equipamentos de combate a incêndio. Art. 419 - O número de acionadores de alarme de será calculado de forma que o operador não percorra mais de 30 m, no pavimento ou na área setorizada, para acioná-los. Art. 420 - O sistema deverá ser automatizado, através de detectores, quando tratar-se de locais isolados ou para riscos especiais, tais como: porões, casas de máquinas, casas de bombas, 69 CBMSC – NSCI/94 – CAPÍTULO XIV – Sistema de Alarme e Detecção cabine de transformadores, depósitos e similares e edificação com carga de fogo superior a 120 Kg/m2. Art. 421 - Quando automatizado, o sistema deverá estar interligado ao sistema de alarme e terminar na central de sinalização; Art. 422 - Os detectores serão selecionados em conformidade com a geometria do ambiente, desenvolvimento do provável processo de combustão, da ventilação do ambiente, da atmosfera local, do espaço ocupacional e da área de proteção. Parágrafo único - A distribuição de detectores será procedida de modo a não existirem áreas brancas. Art. 423 - Os detectores serão distribuídos por pavimentos ou áreas setorizadas, de modo a permitir a imediata localização do início de incêndio. Art. 424 - A fiação que atende aos detectores deverá correr em eletroduto rígido, podendo ser instalada junto a fiação do sistema de alarme. Art. 425 - Cada laço deverá agrupar determinado número de detectores não superior a 12. Art. 426 - Os detectores deverão estar em carga, com tensão de exploração que poderá variar de 12, 24 ou 48 V. CAPÍTULO XV ■ 70