Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros - DICIG Indicação Geográfica RPI 2320 de 23/06/2015 Código: 305 Pedido nº: BR 40 2013 000006 6 Data de depósito: 11/10/2013 Requerente: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE AÇAFRÃO DE MARA ROSA – COOPERAÇAFRÂO País: BRASIL Espécie: INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA Natureza: DE PRODUTO Nome da área geográfica: REGIÃO DE MARA ROSA Produto: AÇAFRÃO DESIDRATADO Procurador: Representação: Complemento do Despacho: De acordo com o artigo 16 da IN 25/2013, a requerente tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação na RPI, para o cumprimento de exigências, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro em exame. Atentar para o pagamento de taxa correspondente ao cumprimento de exigência (cod. 604 da tabela de retribuições de serviços de indicações geográficas). 290 DICIG – Indicação Geográfica RPI 2320 de 23/06/2015 RELATÓRIO O pedido foi primeiramente examinado quanto ao seu aspecto formal, onde foram feitas exigências para a adequação do mesmo às condições estabelecidas na Instrução Normativa INPI No25 de 21/08/2013, sendo publicada a exigência formal, cód. 305, na RPI 2275 de 12/08/2014. Em resposta à exigência foi apresentada tempestivamente em 10/10/2014 a petição nº 020140031429, onde constam os seguintes documentos: 1. Instrumento Oficial da Caracterização da Delimitação Geográfica para a Indicação de Procedência para a Região de Mara Rosa, onde a coordenada faltante foi acrescentada. O nome geográfico “MARA ROSA/GO E REGIÃO” foi substituído por “REGIÃO DE MARA ROSA”; e o produto “AÇAFRÃO” por “AÇAFRÃO DESIDRATADO” -- fls. 192-193; 2. Declaração com a lista dos produtores de açafrão que estão produzindo na área delimitada, assinada pelo diretor presidente da COOPERAÇAFRÂO -. fl. 194-198 3. Representação gráfica da indicação de procedência, onde o termo “MARA ROSA” foi substituído por “REGIÃO DE MARA ROSA” - fls. 199 4. Dossiê do processo de indicação geográfica, fls. 201-334, composto por: Introdução: - Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Atual Diretoria – fls. 205v. - 212; - Ata da Assembleia Geral ordinária da Atual Diretoria – fls. 213- 217; - Ata de Reunião do Conselho de Administração – fls. 217v.– 219; - CNPJ da COPERAÇAFRÃO – fl. 220; - Estatuto da COOPERAÇAFRÃO – fls. 220v.– 245; Desenvolvimento: - Histórico do Açafrão Desidratado na Região de Mara Rosa/GO – fls. 246 – 256; - Delimitação da Área de Abrangência – fls.256v.- 264; - Representação Gráfica da Indicação Geográfica – fl. 264v.; - Regulamento Técnico de Qualidade da Produção de Açafrão para Indicação Geográfica – fls. 264v.311; - Conselho regulador – fls. 312- 332; Conclusão e Anexos – fls. 332v- 356; Após exame da documentação apresentada, e tomando como referência o parecer publicado na RPI supracitada, observou-se que não foi cumprida a seguinte exigência: - O campo que especifica o “Produto” no formulário de pedido de registro deve ser alterado para o produto que se tornou conhecido e comprovado pela documentação apresentada, “Açafrão” ou “Açafrão desidratado”; Ademais, foi observado também que: RPI 291 DIRTEC – Indicação Geográfica 291 - A Ata de Assembleia em que ocorre a eleição do Sr. Brasiliano Correia Filho como Diretor Presidente, que prove sua legitimidade como representante legal da entidade COOPERAÇAFRÂO, não foi apresentada; - Não há comprovação de que as condições estabelecidas no Regulamento de Uso foram aprovadas pelos associados, como, por exemplo, através de discussão e aprovação em Ata de Assembleia. - Ao cumprir a exigência quanto ao produto da indicação de procedência, o requerente optou por “açafrão desidratado” em vez de “açafrão”. Porém, no documento referente ao dossiê de comprovação histórica, o mesmo, ao retificá-lo nos pontos pertinentes para corroborar a reputação da região quanto ao produto escolhido, substituiu quase todas as ocorrências do termo “açafrão” pelo termo “açafrão desidratado”, o que gerou algumas inconsistências de sentido em alguns trechos, uma vez que o entendimento é que o açafrão desidratado é um subproduto da cultura do açafrão no local, e que a origem da tradição vem da existência e do cultivo da espécie Curcuma Longa L., o açafrão, na região. São exemplos de trechos onde a substituição dos vocábulos prejudicou o sentido: “Os exploradores usavam o açafrão desidratado, para indicar a descoberta de novas minas e temperar alimentos”, fl. 246; “Dessa maneira que chegaram a Goiás as primeiras mudas e plantações do açafrão desidratado, hoje nosso rico produto, com farta utilidade”, fl.246; “Os próprios produtores da região começaram a explorar a atividade, extraindo o açafrão desidratado, nativo, e vendendo, continuavam a explorar as plantas nas regiões de beira de rios e córregos”, fl. 250v. O próprio nome da cooperativa foi alterado em decorrência dessa substituição, como se vê em “Assim, em 2003 fundaram a Cooperativa dos Produtores de açafrão desidratado – a COOPERAÇAFRÂO”, o que não corresponde ao nome que consta no estatuto social apresentado pela mesma e demais documentos constantes nos autos, ou seja, Cooperativa dos Produtores de Açafrão de Mara Rosa. Com base nessas observações depreendeu-se que a comprovação histórica para o produto “açafrão desidratado” gera confusão, uma vez que a substituição de vocábulos não é pertinente em todas as partes do texto, e que o produto “açafrão” melhor representa a reputação adquirida pelo local, além também de ser menos restritivo. Sugere-se que o mesmo seja alterado, se fazendo necessário reapresentar os documentos retificados, ou, uma declaração do requerente de que há concordância quanto a este quesito, de que o entendimento é que o produto a ser considerado é o “açafrão” onde for pertinente. O mesmo ocorre com relatório da delimitação geográfica, devendo ser reapresentado com as retificações. - Outro ponto relevante a ser esclarecido é o que diz respeito à representação gráfica, fl. 199. A descrição da mesma faz menção ao termo “marca”, e aqui se faz necessário reiterar que no sentido restrito da propriedade industrial a sua definição é: “marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa”, segundo parágrafo I do art.123 da LPI, correspondendo a um ativo diferente da indicação geográfica. CONCLUSÃO o Com fulcro no artigo 16 da Instrução Normativa n 25/2013, e tomando-se por base o parecer publicado na RPI 2275, bem como os documentos apresentados na petição nº 020140031429 de 10/10/2014, ainda devem ser cumpridas as seguintes exigências: 292 DICIG – Indicação Geográfica 1. RPI 2320 de 23/06/2015 Corrigir o campo que especifica o “Produto” no formulário de pedido de registro, que deve ser alterado para o produto que se tornou conhecido e comprovado pela documentação apresentada, qual seja, “Açafrão”; 2. Apresentar comprovação de que as condições estabelecidas no Regulamento de Uso foram aprovadas pelos associados, como, por exemplo, através de discussão e aprovação em Ata de Assembleia; 3. Apresentar a versão atualizada da Ata da Assembleia de eleição do Sr. Brasiliano Correia Filho como Diretor Presidente da COOPERAÇAFRÂO; 4. Corrigir os documentos referentes à comprovação histórica quanto ao produto da indicação de procedência, “Açafrão”, ou, apresentar uma declaração do requerente expressando sua concordância acerca da alteração do produto para “Açafrão”; 5. Retificar o relatório da delimitação da área geográfica quanto ao produto da indicação de procedência: “Açafrão”; 6. Apresentar declaração do representante legal de que todas as cópias dos documentos apresentados são fidedignas aos originais; 7. Atentar para o novo formulário de petição de Indicação Geográfica (Modelo II) disponível na página do INPI. Apenas a título de levantamento de dados, solicita-se ainda à Requerente que, quando do cumprimento das exigências acima, informe a esta Coordenação o número atualizado de associados afiliados a COOPERAÇAFRÂO.