Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros - DICIG Indicação Geográfica RPI 2275 de 12/08/2014 Código: 305 Pedido nº: BR 40 2013 000006 6 Data de depósito: 11/10/2013 Requerente: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE AÇAFRÃO DE MARA ROSA – COOPERAÇAFRÂO País: BRASIL Espécie: INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA Apresentação: NOMINATIVA Natureza: DE PRODUTO Nome da área geográfica: MARA ROSA/GO E REGIÃO Produto: RIZOMAS DESIDRATADOS E/OU SUBPRODUTOS DE AÇAFRÃO (Curcuma Longa L.) Procurador: - O PRÓPRIO Representação: COMPLEMENTO DO DESPACHO: RELATÓRIO DE EXAME FORMAL 1 – Introdução O presente pedido de registro refere-se ao reconhecimento do nome geográfico MARA ROSA/GO E REGIÃO, para o produto rizomas desidratados e/ou subprodutos de açafrão (Curcuma Longa L.), sendo reivindicado na modalidade indicação de procedência e solicitado através da petição de depósito 020130096636 de 11/10/2013. Conforme documento apresentado, a área delimitada a ser considerada como indicação de procedência abrange os municípios de Mara Rosa, Amaralina, Formoso e Estrela do Norte, situados na região norte do estado de Goiás. 252 DICIG – Indicação Geográfica RPI 2275 de 12/08/2014 De acordo com o requerente, a influência moura do cultivo do açafrão na culinária portuguesa contribuiu para que sementes, mudas e plantas do açafrão fossem trazidas para o Brasil no período da colonização. Eram usadas pelos exploradores não só para temperar alimentos como também para demarcar terras. Em Goiás foram os bandeirantes que introduziram essa planta no território, que se incorporou à vegetação local se tornando uma planta conhecida como nativa. O açafrão em Mara Rosa começou a ser explorado na década de 60 e graças à grande procura pela especiaria o seu cultivo se expandiu por todo município e região, tornando-se assim o ouro do cerrado goiano. Iniciavam-se aí os primeiros plantios comerciais do açafrão, que até então se desenvolvia vegetativamente pelas beiras de córregos e rios da região, com exploração incipiente e extrativista. As demandas de mercado, principalmente das indústrias alimentícias de corantes e de temperos, contribuíram para que o produto fosse cada vez mais valorizado, proporcionando também a melhor organização da atividade. A articulação e a organização de 23 agricultores e produtores de açafrão culminaram no surgimento da COOPERAÇAFRÃO em 2003, cooperativa que tem como objeto social congregar agricultores da sua área de ação, realizando o interesse econômico dos mesmos, e que conta, atualmente, com 35 cooperados. Com o objetivo de apontar a origem e consequentemente diferenciar o produto para alcançar mercados é que o instituto da indicação geográfica foi almejado para a região dando início às ações para a obtenção do registro junto ao INPI. 2 – Análise do Pedido Segundo a Instrução Normativa INPI nº 25/2013: Atendendo ao disposto do inciso I do Art.6º, o requerimento foi apresentado pela petição de depósito para o pedido do nome geográfico “MARA ROSA/GO e REGIÂO” para o produto rizomas desidratados e/ou subprodutos do açafrão (Curcuma Longa L.), na modalidade indicação de procedência, com a apresentação nominativa - fls. 1-2. Porém, a condição do pedido de registro se referir a um único nome geográfico, de acordo com o caput do Art. 6, não foi atendida. A descrição do produto também não condiz com a documentação apresentada, que denota que foi o produto “Açafrão” é que deu notoriedade à região e não especificamente o seu rizoma ou os seus subprodutos. Sugere-se assim que se caracterize o produto pela sua forma mais abrangente, qual seja, “Açafrão ou Açafrão desidratado”, conforme consta às fls. 122 e 122v do presente processo, folhas essas que correspondem às fls. 224-225 do documento “Processo de Indicação Geográfica para o Açafrão de Mara RosaGoiás e Região”, apresentado pela COOPERAÇAFRÃO. O comprovante do pagamento da retribuição correspondente foi apresentado pela guia de recolhimento da União juntamente com o comprovante de pagamento de títulos, no valor de R$ 590,00, fls. 3-4, atendendo ao disposto no inciso VII do Art.6º. Seguindo o disposto no inciso II do Art.6º - o instrumento hábil a comprovar a legitimidade do requerente - foram apresentados o estatuto social, as atas das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias e o comprovante de inscrição e situação cadastral, referentes à entidade demandante COOPERAÇAFRÃO – fls. 13- RPI 2275 de 12/08/2014 DICIG – Indicação Geográfica 253 52, entidade que se rege pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais, da autogestão e do respectivo Estatuto. Ficando assim provada a legitimidade da entidade como substituta processual representante da coletividade. De acordo com o inciso III do Art.6º, o regulamento de uso do nome geográfico em questão foi apresentado sob a forma de documento gerado pela COOPERAÇAFRÃO com o objetivo de estabelecer normas e condições para obtenção e utilização do direito ao uso do sinal distintivo da “Indicação de Procedência do Açafrão de Mara Rosa”, denominada pelo requerente de IPAMAR, conforme consta à fl. 120v do presente processo, folha essa que corresponde à fl. 221 do documento “Processo de Indicação Geográfica para o Açafrão de Mara RosaGoiás e Região”, apresentado pela COOPERAÇAFRÃO. O instrumento oficial que delimita a área geográfica da indicação de procedência no Estado de Goiás foi apresentado sob a forma de Instrumento Oficial nº 01/2013 – DPDAG/SFA- GO, de 17 de setembro de 2013, emitido pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás – SFA-GO, vinculada ao Ministério da Agricultura. Pecuária e Abastecimento - MAPA, atendendo ao inciso IV do Art.6º, fls. 7-8. Delimita a área a ser considerada como indicação de procedência a que abrange os municípios de Mara Rosa, Amaralina, Formoso e Estrela do Norte, compreendida no fuso 22 possuindo o seguinte perímetro: do primeiro ponto, de coordenadas aproximadas 49°57’48’’W e 13°41’58’’S, que é o ponto da extremidade oeste da região limitada pelos municípios descritos acima, seguindo pela linha da divisa ao sul, tendo à esquerda o município de Mundo Novo e abaixo os municípios de Uirapuru, Santa Terezinha e Campos Verdes, até o segundo ponto na extremidade sul do município de Mara Rosa, com coordenadas 49°16’41’’W e 14°12’48’’ fazendo divisa com os municípios de Nova Iguaçu de Goiás e Alto Horizonte; seguindo rumo ao norte pela divisa dos municípios citados, tendo à direita o município de Campinorte até o terceiro ponto de coordenadas 48°48’37’’W e 13°27’37’’S no município de Formoso na divisa com Trombas; segue a partir daí rumo leste pela linha que limita a região delimitada até o quarto ponto com coordenadas 49°08’02’’W e 13°40’30’’S na divisa de Estrela do Norte e Mutunópolis, prosseguindo rumo leste até atingir o primeiro ponto, onde iniciou-se a descrição deste. Finalizando com uma área total do perímetro de aproximadamente 4.250 Km². O documento em questão apresenta uma coordenada geográfica incompleta quando se refere ao segundo ponto da delimitação, 14°12’48’’, pois falta o ponto cardeal. A representação da delimitação da área que é abrangida pela indicação de procedência requerida é complementada por um mapa cartográfico apresentado pela COOPERAÇAFRÂO – fls. 64-66. Acresce frisar que o instrumento oficial emitido pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás também deve ser retificado quanto ao nome geográfico, pois faz referência a “Mara Rosa/GO e Região”, o que não atende ao disposto na lei e também não está de acordo com a região que foi evidenciada na comprovação histórica, “Região de Mara Rosa” ou “Mara Rosa”. O mesmo vale para as etiquetas. Os documentos apresentados pela COOPERAÇAFRÃO na seção que aborda o contexto histórico - fls. 5363, as publicações em jornais e revistas, e as referências a matérias veiculadas na televisão – fls. 139-160, demonstram características históricas que evidenciam que foi o nome geográfico “Região de Mara Rosa”, e não “Mara Rosa/GO e Região”, que se tornou conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto, segundo a alínea “a” do Art. 8º, haja vista a sua tradição na produção e exploração do açafrão, seus rizomas desidratados e/ou subprodutos. Contudo, alguns dos documentos apresentados como comprovações de RPI 2275 de 12/08/2014 254 DICIG – Indicação Geográfica que o nome geográfico se tornou conhecido não apresentam discriminadas as datas de publicação/veiculação e suas respectivas fontes, a saber: • Documento 1: à fl. 140 do presente processo, que corresponde à fl. 260 do documento “Processo de Indicação Geográfica para o Açafrão de Mara Rosa-Goiás e Região”, apresentado pela COOPERAÇAFRÃO. Em consulta realizada na internet observou-se que a reportagem em questão é de 10 a 16 de junho de 2007; • Documento 2: à fl. 140v do presente processo, que corresponde à fl. 261 do documento idem. Em consulta realizada na internet observou-se que a 1ª reportagem é de 19/12/2007, e que o sítio correto é http://www.noticias.goias.gov.br/index.php?idMateria=34964, e não http://www.noticias.goias.gov.br/index.php?idMateria=35043; • Documento 3: à fl. 141 do presente processo, que corresponde à fl. 262 do documento idem. Em consulta realizada na internet observou-se que a 1ª reportagem é de 17/05/2007; • Documento 4: à fl. 141 do presente processo, que corresponde à fl. 262 do documento idem. Em consulta realizada na internet observou-se que a 2ª reportagem é de 15/05/2007; • Documento 5: à fl. 142v do presente processo, que corresponde à fl. 265 do documento idem. Em consulta realizada na internet observou-se que a reportagem intitulada “Pesquisa confirma eficácia de curcumina em tratamento de melanoma”, publicada no Diário da Manhã, é de 20/03/2007; • Documento 6: à fl. 150v do presente processo, que corresponde à fl. 281 do documento idem. A reportagem intitulada “Açafrão: o novo ouro de Mara Rosa” não apresenta discriminada a data de publicação/veiculação e sua respectiva fonte; • Documento 7: às fl. 152v, 153, 153v do presente processo, que correspondem às fls. 285-287 do documento idem. A reportagem intitulada “Açafrão tempera a economia de Mara Rosa” não apresenta discriminada a data de sua publicação/veiculação; • Documento 8: às fl. 155v, 156, 156v do presente processo, que correspondem às fls. 291-293 do documento idem. A reportagem intitulada “Açafrão: tempero do desenvolvimento sustentável” não apresenta discriminada a data de sua publicação/veiculação; • Documento 9: às fl. 156v, 157, 157v do presente processo, que correspondem às fls. 293-295 do documento idem. A reportagem intitulada “APL de Açafrão de Mara Rosa é referência para o Banco do Brasil” não apresenta discriminada a data de sua publicação/veiculação; • Documento 10: às fl. 157v, 158, 158v do presente processo, que correspondem às fls. 295-297 do documento idem. A reportagem intitulada “Açafrão desperta curiosidade na Feira do Empreendedor de Goiás” não apresenta discriminada a data de sua publicação/veiculação; • Documento 11: às fl. 159v e 160 do presente processo, que correspondem às fls. 299-300 do documento idem. A reportagem intitulada “Emprego e renda nos campos do açafrão” não apresenta discriminada a data de sua publicação/veiculação e sua respectiva fonte. De acordo com a alínea “b” do Art.8º, o documento que comprove a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores que tenham direito ao uso exclusivo da indicação de procedência, no Estatuto da COOPERAÇAFRÃO, fls. 46-49, é prevista a existência de um conselho regulador, que tem como RPI 2275 de 12/08/2014 DICIG – Indicação Geográfica 255 objetivos a gestão, a manutenção e a preservação da indicação geográfica em questão. O que é enfatizado no documento produzido pela COOPERAÇAFRÃO no capítulo que diz respeito ao conselho regulador - fls.116v.-120. O que prova a existência do mesmo e da estrutura de controle. Conforme formulário de exame formal preliminar (em anexo), não consta, no presente pedido, na forma da alínea “c” do Art. 8º, um documento que comprove estar os produtores estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção de açafrão, rizomas desidratados e/ou de subprodutos. São documentos válidos, por exemplo: (i) comprovantes da declaração cadastral de cada produtor junto a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás; (ii) notas fiscais que identifiquem o nome e endereço dos produtores estabelecidos na área geográfica demarcada, comprovando o efetivo exercício de suas atividades; (iii) comprovante de inscrição e de situação cadastral na Receita Federal, no caso de pessoas jurídicas; (iv) declaração junto às Secretarias Municipais afins ao produto distinguido com o nome geográfico que vise comprovar que os produtores produzem na área delimitada, a qual identifique o nome, endereço, RG e CPF dos produtores em atividade; e/ou (v) declaração do Presidente da Cooperativa dos Produtores de Açafrão de Mara Rosa que vise comprovar que os produtores produzem na área delimitada, a qual identifique o nome, endereço, RG e CPF dos produtores em atividade. Por fim, ressalta-se que como houve mudanças nos itens do formulário de pedido de registro faz-se necessário a reapresentação deste preenchido corretamente. 3 – Parecer Técnico Com fulcro no Art. 16 da Instrução Normativa INPI nº 25/2013 e tomando-se por base os documentos anexados aos autos do pedido em análise, devem ser cumpridas as seguintes exigências: 1. De acordo com o caput do Art. 6º, o campo “Nome da Área Geográfica” do formulário de pedido de registro deve se referir ao nome geográfico comprovado pela documentação apresentada, “Região de Mara Rosa” ou “Mara Rosa”; 2. O campo que especifica o “Produto” no formulário de pedido de registro deve ser alterado para o produto que se tornou conhecido e comprovado pela documentação apresentada, “Açafrão ou Açafrão desidratado”; 3. De acordo com o caput e o inciso IV do Art. 6°, o instrumento oficial deve ser retificado, contendo todas as coordenadas especificadas e devendo também se referir ao nome geográfico que comprovado pela documentação apresentada, “Região de Mara Rosa” ou “Mara Rosa”; 4. De acordo com o inciso V do Art. 6°, as etiquetas devem representar o nome geográfico requerido: “Região de Mara Rosa” ou “Mara Rosa” a critério do requerente e consoante ao restante do pedido; 5. A apresentação de documentos que comprovem estar os produtores estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção; 6. Localizar todas as referências a “Mara Rosa/GO e Região” ao longo do pedido e substituí-las pelo nome geográfico comprovado pela documentação, “Região de Mara Rosa” ou “Mara Rosa”; 7. Citar, se possível, as datas prováveis e as fontes dos 11 (onze) documentos citados anteriormente; 256 DICIG – Indicação Geográfica RPI 2275 de 12/08/2014 8. Atentar para os novos formulários de pedido de depósito e de petição de Indicação Geográfica disponíveis na página do INPI na internet. Apenas como informação adicional cabe ressaltar que, embora não haja qualquer impedimento na atual Lei de Propriedade Industrial com relação ao registro, por parte do INPI, de Indicações Geográficas e Marcas com a mesma apresentação nominativa, em consulta à Base de Marcas do INPI realizada em 30/07/2014 (às 10:38 h), com dados atualizados até 29/07/2014, não foi encontrado nenhum resultado para a marca “REGIÃO DE MARA ROSA” ou “MARA ROSA” (em anexo). De acordo com o artigo 16 da IN 25/2013, a requerente tem o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta exigência para apresentação de petição contendo o cumprimento de exigência juntamente com o comprovante de recolhimento da retribuição correspondente, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro em exame.