CONCORRÊNCIA AA Nº 02/2015 - BNDES QUESTIONAMENTO 17 Pergunta 1: Entende-se que a solicitação do documento descrito no subitem 5.3.2.VI (Certidão Negativa de Débito - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, comprovando a regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS) está incorreta. O documento correto a ser solicitado junto ao SICAF deve ser o presente no subitem 5.3.2.VII (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, comprovando a regularidade fiscal e trabalhista). O entendimento está correto? Caso não, favor informar o motivo do BNDES solicitar uma comprovação repetida da regularidade quanto ao INSS e não solicitar comprovação da regularidade fiscal e trabalhista. Resposta: No subitem 5.2, II do EDITAL, onde está escrito “os documentos descritos nos subitens 5.3.1, 5.3.2, I, II e VI, 5.3.3, 5.3.4 e 5.3.5 deste Edital” leia-se “os documentos descritos nos subitens 5.3.1, 5.3.2, I, II e VII, 5.3.3, 5.3.4 e 5.3.5 deste Edital” Pergunta 2: Referente o anexo VIII – Modelo de apresentação da proposta comercial e do pagamento dos serviços prestados: Considerando que na planilha presente no Anexo VIII, a coluna “Evento/Periodicidade” apresenta diversos produtos e relatórios, tidos como os entregáveis do serviço, dependentes da solicitação do BNDES (conforme recorte abaixo); E, considerando que o serviço licitado depende de profissionais alocados por permanência, conforme parâmetros descritos no edital (item 4.2). Entendemos que o BNDES se compromete a solicitar todos os relatórios/entregáveis/atividades descritas, listados e quantificados na coluna nomeada “Qtde emissão durante o contrato” da planilha de orçamentos - Anexo IV (Modelo de Proposta de Preços), visto que a remuneração dos profissionais depende do pagamento por esses serviços. Este entendimento está correto? Caso não, favor esclarecer como será a remuneração dos profissionais alocados para os serviços, tido o desbalanceamento financeiro da licitante. Resposta: Os relatórios/entregáveis/atividades descritas, listados e quantificados na coluna nomeada “Qtde emissão durante o contrato” podem sofrem alterações, nos termos permitidos pela Lei n.º 8.666/93, sobretudo em seu art. 65. Além disso, cabe ressaltar que, como indicado no subitem 18.1 do PROJETO BÁSICO, "Todos os pagamentos serão feitos à Gerenciadora única e exclusivamente com base nos produtos previstos, efetivamente entregues e recebidos pelo BNDES, em níveis de qualidade adequados, como disposto no item 18 deste Projeto Básico, Recebimento dos Serviços". A única exceção prevista refere-se aos profissionais a serem 1 eventualmente requeridos pelo BNDES, a critério exclusivo deste, sob a forma de Consultoria ad hoc, cujos procedimentos para medição e pagamentos também foram informados no Projeto Básico (item 18.3), e igualmente incluem o recebimento, pelo BNDES, dos estudos e relatórios contratados: "Os serviços eventualmente prestados pelos Consultores ad hoc no período de referência serão pagos com base na time sheet previamente aprovada pelo BNDES, desde que os respectivos produtos tenham sido devidamente recebidos pela Comissão de Recebimento". Ressalta-se que o BNDES indicou no Edital apenas os profissionais das equipes centrais para execução do contrato, definidos como "Equipe Gerencial" e "Equipe Técnica Especializada". Destes, foi exigida dedicação exclusiva apenas do Coordenador-Geral e do Coordenador de Acompanhamento e Supervisão das Obras. Dessa forma, foi permitido pelo BNDES que os demais profissionais das "Equipe Gerencial" e "Equipe Técnica Especializada" que participem da prestação de serviços possam ser alocados pela Gerenciadora em outros projetos, de forma a reduzir sua eventual ociosidade no contrato para o Edifício Anexo. O mesmo vale para os profissionais da "Equipe de Apoio Técnico", sobre a qual foi dada total autonomia à Gerenciadora para compor sua equipe. Pergunta 3: Quanto ao índice de reajuste anual proposto no ANEXO V - MINUTA DE CONTRATO: No item 7.2 do Edital, a base de atualização de preços é o INCC coluna 39. Considerando a natureza dos serviços, gerenciamento, supervisão e fiscalização de projetos e obras; Considerando que a prestação de serviços não está enquadrado como consultoria; Entendemos que a coluna 01 do INCC (FGV 160906) é a mais adequada para a licitação em questão. Este entendimento está correto? Há possibilidade de revisão dos termos contratuais, alterando este índice? Resposta: Foi adotada a “Coluna 39” do Índice Nacional de Custo da Construção INCC tendo em vista ser esta a única que trata de serviços de Consultoria, incluindo a supervisão de projetos e obras, objeto da licitação que se propõe. As tabelas gerais do INCC são calculadas considerando-se a evolução dos custos de insumos e encargos para a execução de obras civis, que possuem tratamento tributário diferenciado em relação à prestação de serviços intelectuais. Sendo assim, ainda que a Coluna 39 do INCC foque em obras rodoviárias, entendeu-se que era mais apropriada que o Índice geral para o estado do Rio de Janeiro por ser específica para o tipo de contratação que se pretende, onde há apenas prestação de serviços intelectuais, sem a execução direta das obras. A possibilidade de alteração do índice será contemplada somente no caso de que o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado. Neste caso, será adotado em substituição, mediante aditamento do contrato, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 2 Pergunta 4: Estamos considerando que a gerenciadora somente poderá ser responsabilizada por falhas nos serviços de seu escopo contratual e não poderá ser responsabilizada por eventuais erros ou vícios ocultos cometidos por terceiros. Favor confirmar nosso entendimento. Resposta: O escopo do objeto da licitação é prestação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva para apoio operacional, gerenciamento, supervisão e integração das atividades relativas ao desenvolvimento dos projetos de Arquitetura e complementares, apoio técnico na realização das licitações e na execução das obras do edifício Anexo do BNDES. É evidente que a execução destes serviços envolve o gerenciamento e a supervisão das atividades a serem desempenhadas por outras pessoas jurídicas contratadas pelo BNDES, relacionadas à construção do Edifício Anexo. Portanto, a falha da Gerenciadora (por atos omissivos ou comissivos) em deixar de praticar os atos que lhe incumbem, sobretudo no tocante à obrigação de dar ciência ao BNDES quanto a falhas nos serviços das demais pessoas jurídicas contratadas, ensejará a sua responsabilidade pelos danos causados, a exemplo do disciplinado no subitem 3.4, “c”, V e “f” do PROJETO BÁSICO – ANEXO I ao EDITAL. Frise-se que essa questão foi também abordada nas Perguntas 1 e 2 do Questionamento 3, respondido em 11/06/2015, sem qualquer inovação a ponto de ensejar a necessidade de republicação do EDITAL. Pergunta 5: Estamos considerando que caberá à Gerenciadora executar a análise de consistência dos projetos apontando possíveis inconsistências para correção e/ou sugerir eventuais melhorias para ser executado pelos respectivos responsáveis técnicos pelos projetos perante o CREA. Desta forma, entendemos que não é escopo da licitação em questão os recálculos e validações das memorias de cálculo, folhas de dados, levantamentos de quantidades, etc. dos projetos de terceiros. Favor confirmar nosso entendimento. Resposta: No caso geral, não é possível afastar definitivamente a possibilidade de que a Gerenciadora venha a necessitar refazer os cálculos de dimensionamento dos projetos, visto que é parte da "análise de consistência" verificar se os parâmetros de projeto estão de acordo com as necessidades a serem por ele (projeto) atendidas. No caso particular dos projetos de contenção, estrutura e fundações, dado que há sete relatórios específicos para tratar da Certificação da Qualidade do Projeto (CQP), nos termos da NBR 6118, é certo afirmar que caberá à Gerenciadora verificar, com a profundidade adequada, se as cargas e peças indicadas em projeto foram dimensionadas adequadamente, o que implica também em verificação de memórias de cálculo. 3 Note-se que em ambos os casos não há confusão dos papeis da Gerenciadora com o dos Responsáveis Técnicos, visto que, caso sejam verificadas falhas no projeto, caberá aos RTs sua correção. Pergunta 6: Em relação ao escritório da gerenciadora (licitante) junto ao BNDES e no local da obra, entende-se: Que o BNDES fornecerá espaço físico suficiente para alocar a equipe da gerenciadora em sua totalidade, quando necessários na sede do BNDES; Que o BNDES será responsável por fornecer energia elétrica, água, serviços de limpeza, a fim de garantir o conforto mínimo dos profissionais; Que o escritório disponibilizado pelo BNDES estará localizado junto ao local da obra. Entendimentos estão corretos? Resposta: Sim, os entendimentos estão corretos. Pergunta 7: Visto que as informações questionadas são de fundamental necessidade para elaboração da documentação e proposta financeira, solicitamos adiamento da data de abertura da licitação em 15 dias. Resposta: Nos termos do subitem 13.2.1 do EDITAL, “A alteração dos termos do Edital que afetar a formulação das Propostas implicará a reabertura do prazo para a apresentação das mesmas”. Como não houve qualquer alteração no instrumento convocatório, não há razão para o adiamento da data de abertura de licitação. 4