XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS O resultado na exportação de serviços para o exterior e sua relação com a hipótese de incidência do ISS Rodrigo Griz Mestre e doutorando PUC/SP Conselheiro do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Delimitação • Lei Complementar nº 116/03 Art. 2º O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; (...) Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Art. 2º, § único, da LC 116/03 • Dois critérios, quatro possibilidades “Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.” XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Art. 2º, § único, da LC 116/03 • Dois critérios, quatro possibilidades DESENVOLVIDO NO BRASIL X RESULTADO VERIFICADO NO BRASIL X ISS-Nacional X - Exportação de serviços - X Importação de serviços - - Legislação brasileira não alcança XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Conceito de “resultado” • Não há uma definição do termo “resultado” na legislação brasileira XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Conceito de “resultado” • • • • • Benefício econômico Execução Conclusão Fruição Adimplemento XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Conceito de “resultado” • O ISS incide sobre a “prestação de serviços” • E exige uma relação jurídica Obrigação de fazer Prestador Tomador Contraprestação XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Conceito de “resultado” • Confusão entre “desenvolvimento” e “resultado” Prestar Tomar Desenvolvimento Resultado Execução Fruição Conclusão Adimplemento XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Conceito de “resultado” • Resultado imediato vs. mediato – o problema do termo “fruição” XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Conceito de “resultado” Empresa de engenharia (execução de obras) Exterior Brasil Empresa de engenharia (projeto) XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Conceito de “resultado” • Solução de Consulta SF/DEJUG nº 37/2013 “De acordo com as descrições contidas no contrato, todos os projetos a serem elaborados pela consulente estão vinculados à realização de obras no Uruguai e, por esta razão, não ocorrem resultados destes serviços no brasil.” XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Conceito de “resultado” Empresa de engenharia (execução de obras) Uruguai São Paulo/SP Empresa de engenharia (projeto) XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Conceito de “resultado” • Local do resultado Beneficiário vs. tomador (origem do pagamento) XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Conceito de “resultado” Fundo investimento Exterior Brasil Consultoria econômico-financeira Gestora do fundo (beneficiária) Bovespa XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Conceito de “resultado” Controladora (beneficiária) Exterior Brasil Consultoria econômico-financeira Bovespa Controlada XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Conceito de “resultado” • A verificação do resultado depende de diversos fatores e deve ser verificada caso a caso, contrato a contrato. XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Jurisprudência • Caso NOOR Administradora (CMT/SP) • Caso das turbinas – GE CELMA (STJ) XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Caso NOOR (CMT/SP) Fundo de investimento Exterior São Paulo/SP Consultoria econômico-financeira XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Caso NOOR (CMT/SP) “EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FUNDOS OFFSHORE – RESULTADO DOS SERVIÇOS VERIFICADO NO EXTERIOR E NÃO NO BRASIL. CONHECIDO E PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE.” (CMT/SP, Rel. Conselheiro Alberto Macedo, Primeira Turma, Julgado em 26/10/2012) XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS O caso das turbinas (STJ) Estrangeiro Petrópolis/RJ XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS O caso das turbinas (STJ) (...) 4. Nos termos do art. 2º, inciso I, parágrafo único, da LC 116/03, o ISSQN não incide sobre as exportações de serviços, sendo tributáveis aqueles desenvolvidos dentro do território nacional cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. In casu, a recorrente é contratada por empresas do exterior e recebe motores e turbinas para reparos, retífica e revisão. Inicia, desenvolve e conclui a prestação do serviço dentro do território nacional, exatamente em Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, e somente depois de testados, envia-os de volta aos clientes, que procedem à sua instalação nas aeronaves. (...) 6. Na acepção semântica, "resultado" é conseqüência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter conseqüências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem-se produzir em qualquer outro País. É necessário, pois, ter-se em mente que os verdadeiros resultados do serviço prestado, os objetivos da contratação e da prestação. 7. O trabalho desenvolvido pela recorrente não configura exportação de serviço, pois o objetivo da contratação, o resultado, que é o efetivo conserto do equipamento, é totalmente concluído no nosso território. (REsp 831.124/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 25/09/2006, p. 239) XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS O caso das turbinas (STJ) “Importante observar que a empresa não é contratada para instalar os motores e turbinas após o conserto, hipótese em que o serviço se verificaria no exterior, mas, tão-somente, conforme já posto, é contratada pra prestar o serviço de reparos, retífica ou revisão. (...) Não há configuração de hipóteses em que atividade é executada no exterior, sendo inquestionável a incidência do ISS no presente caso.”. XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS O caso das turbinas (STJ) Hipóteses mencionadas no parecer do Ministério Público: “Como parece ser evidente, não há exportação de serviços, até porque tudo é feito e executado no Brasil. Exportação de serviços ocorre, quando, por exemplo, determinada empresa faz prospecção em terras ou águas do exterior, ou uma construtora abre e pavimenta estradas ou ergue uma ponte em país estrangeiro.” XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Conceito de “resultado” • Voto-vencido (Teori Zavascki): “Penso que não se pode confundir resultado da prestação de serviço com conclusão do serviço. Não há dúvida nenhuma que o serviço é iniciado e concluído aqui. Não há dúvida nenhuma que o teste na turbina faz parte do serviço. O fato de ser testado aqui foi o fundamento adotado pelo juiz de Primeiro Grau e pelo Tribunal para dizer que o teste é o resultado. Mas essa conclusão não é correta: o teste faz parte do serviço e o serviço é concluído depois do teste. Depois disso, a turbina é enviada ao tomador do serviço, que a instala no avião, quando, então se verificará o resultado do serviço.” XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Natureza jurídica • Imunidade vs. isenção Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (...) § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (...) II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Natureza jurídica • Imunidade vs. isenção Imunidade: “(...) classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.” (Paulo de Barros Carvalho, Curso, 21 ed., p. 202.) XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Natureza jurídica • Imunidade vs. isenção Isenção: Normas em sentido amplo que delimitam a hipótese da regra matriz de incidência tributária ao prescrever características relativas a certas pessoas, coisas ou situações que não sofrerão incidência de determinado tributo. XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS A conformação da hipótese do ISS Regra-matriz do ISS Critério material: Prestar serviço em território nacional, desde que o resultado não se verifique no exterior Critério espacial: Local do estabelecimento do prestador de serviço Critério temporal: Momento da finalização da prestação do serviço (adimplemento contratual do prestador) Critério pessoal Sujeito Ativo: Município do estabelecimento prestador Sujeito Passivo: Prestador do serviço Critério quantitativo Alíquota: 2-5% Base de cálculo: Preço do serviço XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS A conformação da hipótese do ISS Obrigado!