INFORMATIVO
Edição 3/2012 – outubro de 2012
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE
ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Engenharia de Segurança do
Trabalho
“O Que a Lei dos Arquitetos Diz
e o Que não Diz”
Lei nº 12.378,de 31 de dezembro de 2010,
que regulamenta o exercício da Arquitetura e
Urbanismo, que cria o Sistema CAU-BR /
CAUs.
A bem da verdade cumpre esclarecer o que segue:
1 - O artigo 55 da Lei nº 12.378/2010, assim determina:
“Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas,
arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos atuais
Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia – CREAs terão, automaticamente, registro nos
CAUs com o título único de arquiteto e urbanista”.
Em nenhum momento a referida Lei citou o título de
Arquiteto-Engenheiro do Trabalho, Arquiteto Especialista
do Trabalho, ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. E
porque não o fez? Porque essa atividade não é privativa do
Arquiteto e Urbanista, e, portanto não é “atividade
compartilhada” de acordo com o art. 3º da Lei
12.378/2010. O campo, atividade ou área de atuação do
Engenheiro de Segurança do Trabalho permeia os três
grandes grupos da área tecnológica no Brasil: Engenharia,
Agronomia e Arquitetura. Assim determina a Lei 7.410/85,
que criou a categoria dos Engenheiros de Segurança do
Trabalho, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 92.530,
de 9 de abril de 1986, que delegou ao CONFEA definir as
atribuições do engenheiro de segurança do trabalho que
são puramente de engenharia e que o sistema o fez por
meio de resoluções.
Cabe destacar que os currículos de pós-graduação em
Engenharia de Segurança do Trabalho conferem aos
egressos dos cursos sejam eles engenheiros ou arquitetos o
título de engenheiro de segurança do trabalho para
exercerem atribuições em engenharia nesse campo de
atribuição profissional. Cumpre ainda ressaltar que o
Capítulo V da CLT e as 35 Normas Regulamentadoras do
Ministério do Trabalho e Emprego citam unicamente:
Engenheiro de Segurança do Trabalho, independente da
graduação.
www.anest.org.br
2 - O artigo 55 da Lei nº 12.378/2010, parágrafo único,
assim determina: “ Os CREAs enviarão aos CAU a relação
dos arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro
arquiteto inscritos, no prazo de 30 (trinta) dias da
instalação do CAU, bem como os prontuários, dados
profissionais, registros e acervo de todas as ART emitidas
pelos profissionais e todos os processos em tramitação.”.
Em nenhum momento o legislador citou o título de
arquiteto-engenheiro de segurança do trabalho. Então o
Sistema CONFEA/CREA impede o exercício da profissão
do Engenheiro de Segurança do Trabalho que possui
graduação em arquitetura ao cancelar o seu registro de
forma arbitrária ao arrepio da lei.
Não há nenhuma dúvida que a maior margem de
atuação está no âmbito da engenharia, é só analisar o
currículo do curso de pós-graduação pertinente, daí o título
ser Engenheiro de Segurança e não Arquiteto Especialista
de Segurança. Vale lembrar ainda que o capítulo V da CLT
bem como todas as Normas Regulamentadoras do
Ministério do Trabalho e Emprego citam o mesmo título:
Engenheiro de Segurança do Trabalho. Portanto a Norma
citada na lei dos arquitetos está no âmbito do Sistema
CONFEA/CREA. Concluindo, a Lei 12.378/2010, artigo
3º, parágrafo 5º, admite e determina que essa matéria é
regida pelo Sistema CONFEA/CREA.
3 - O artigo 3º da 12.378/2010, parágrafo 3º, assim
determina:”No exercício de atividades em áreas de
atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o
Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do Estado ou
do Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da
Arquitetura e Urbanismo”.
O profissional Engenheiro de Segurança do Trabalho,
graduado em arquitetura e urbanismo deve ser registrado
e fiscalizado pelo Sistema Confea /CREA quando do
Nesta Edição
●
Engenharia de Segurança do Trabalho – O Que a
Lei dos Arquitetos Diz e o Que Não Diz
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Proposta da ANEST para Resolução Conjunta
Cau-BR e Confea.
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NR-15 em Consulta Pública até 29 de outubro
exercício das atividades de segurança do trabalho que são
da engenharia e não da arquitetura. Assim o registro do
Engenheiro de Segurança do Trabalho graduado em
arquitetura deve ter o seu registro no CREA para o
exercício das atividades previstas nas resoluções do
CONFEA, atendendo as Normas Regulamentadoras do
Ministério do Trabalho e Emprego. Se, no entanto, o
referido arquiteto exercer também atividade no âmbito
exclusivo da arquitetura, o registro será também no CAU,
como ocorre hoje com o engenheiro químico, que tem o
registro no CREA (quando exerce a engenharia) e registro
no CRQ (quando exerce unicamente a química).
4- O artigo 3º, da Lei 12.378/2010, parágrafo 1º, assim
determina: “O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Brasil - CAU/BR especificará, atentando para o disposto
no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e
urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com
outras profissões regulamentadas.”
Pela Lei nº 7.410/85 que regulamenta a profissão única
e exclusiva de Engenheiro de Segurança do Trabalho não
estabelece nenhuma restrição quanto a graduação.
Majoritariamente são atividades da engenharia, tanto é que
o título é de Engenheiro de Segurança do Trabalho e não
de Arquitetura de segurança do Trabalho. Portanto essa
atividade profissional não é de competência do CAU.
PROPOSTA DA ANEST PARA A RESOLUÇÃO
CONJUNTA CAU-BR E CONFEA
Por tudo isso que descrevemos na própria Lei dos
arquitetos que criou o sistema CAU-BR/CAUs, e fazendo
confronto com as legislações do Sistema CONFEA/CREA,
bem como comparando-se com a CLT e a Lei 7.410/85
(que criou a profissão de Engenheiro de Segurança do
Trabalho) e 35 Normas Regulamentadoras do Ministério
do Trabalho e Emprego, a Resolução Conjunta de que
trata a Lei 12.378/2010, deve determinar o registro do
Engenheiro de Segurança do Trabalho graduado em
arquitetura e urbanismo nos CREAs e não nos CAUs.
CASO CONTRÁRIO, A RESOLUÇÃO CONJUNTA
SERÁ ILEGAL.
ANEXO
REFLEXÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE
TÉCNICA, CIVIL E CRIMINAL DO
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO
TRABALHO
QUE É GRADUADO EM ARQUITETURA E
URBANISMO
O arquiteto e urbanista que fez o curso de pósgraduação em Engenharia de Segurança do Trabalho
em nível de pós-graduação e que exerce essa
profissão, obedecendo a Lei nº 7.410/85 bem como o
capítulo V da CLT – Consolidação das Leis do
Trabalho, regulados através das 35 Normas
Regulamentadoras deve ser registrado CREA,
porque essa atividade não é da arquitetura mas sim
da engenharia, passível de ART - Anotação de
Responsabilidade Técnica (CREA) e não a RRTRegistro de Responsabilidade Técnica (CAU). Se
houver erro técnico do Engenheiro de Segurança
do Trabalho, graduado em arquitetura ou
qualquer outra especialidade, este profissional
será julgado como Engenheiro de Segurança do
Trabalho, e não como arquiteto, pois assim
determinam todas as normas e leis pertinentes já
citadas, além do que nos contratos entre esse
profissional e os empregadores está registrado e
assinado como Engenheiro de Segurança do
Trabalho, bem como em todos os documentos e
laudos que esse profissional emite.
ANEST - Associação Nacional de Engenharia de
Segurança do Trabalho
NR-15 EM CONSULTA PÚBLICA
Está sob Consulta Pública, até o dia 29 de outubro, o
texto técnico básico de revisão da Norma Regulamentadora NR-15 que trata sobre atividades operacionais insalubres.
O objetivo da norma é definir diretrizes e critérios para
a caracterização e controle dos riscos para prevenir danos
ou agravos à saúde dos trabalhadores.
O texto sob consulta propõe incluir os Valores de Referencia Ocupacional – VRO como indicadores na avaliação
de riscos e subsidiariamente na caracterização de condições de trabalho insalubres.como equivalente aos Limites
de tolerância .
As sugestões deverão ser encaminhadas, até o dia 29
de outubro, para o e-mail normatizaçã[email protected] ou
pelo correio para o endereço: Ministério do Trabalho e
Emprego, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação Geral de Normatização e Programas,
Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B” – 1º
andar – Sala 107 – CEP 70059-900 – Brasília – DF
Lei 12.645 de 16 de maio de 2012 instituiu 10 de
outubro como o “Dia Nacional Dedicado a Segurança
e a Saúde nas Escolas”.
SALVE dia 26 de novembro de 2012! 28 anos da ANEST
Informativo ANEST n° 3-2012
outubro de 2012
ANEST – Presidente Eng. Elizabeth S. Cox Moura Leite
ANEST – Associação Nacional de Engenharia de Segurança do Trabalho
Rua Goiás 718 Bairro Cachoeira, CEP 79.020-100 – Campo Grande - MS
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Informativo Nº 3-2012