INFORMATIVO Edição 3/2012 – outubro de 2012 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO Engenharia de Segurança do Trabalho “O Que a Lei dos Arquitetos Diz e o Que não Diz” Lei nº 12.378,de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, que cria o Sistema CAU-BR / CAUs. A bem da verdade cumpre esclarecer o que segue: 1 - O artigo 55 da Lei nº 12.378/2010, assim determina: “Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista”. Em nenhum momento a referida Lei citou o título de Arquiteto-Engenheiro do Trabalho, Arquiteto Especialista do Trabalho, ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. E porque não o fez? Porque essa atividade não é privativa do Arquiteto e Urbanista, e, portanto não é “atividade compartilhada” de acordo com o art. 3º da Lei 12.378/2010. O campo, atividade ou área de atuação do Engenheiro de Segurança do Trabalho permeia os três grandes grupos da área tecnológica no Brasil: Engenharia, Agronomia e Arquitetura. Assim determina a Lei 7.410/85, que criou a categoria dos Engenheiros de Segurança do Trabalho, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986, que delegou ao CONFEA definir as atribuições do engenheiro de segurança do trabalho que são puramente de engenharia e que o sistema o fez por meio de resoluções. Cabe destacar que os currículos de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho conferem aos egressos dos cursos sejam eles engenheiros ou arquitetos o título de engenheiro de segurança do trabalho para exercerem atribuições em engenharia nesse campo de atribuição profissional. Cumpre ainda ressaltar que o Capítulo V da CLT e as 35 Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego citam unicamente: Engenheiro de Segurança do Trabalho, independente da graduação. www.anest.org.br 2 - O artigo 55 da Lei nº 12.378/2010, parágrafo único, assim determina: “ Os CREAs enviarão aos CAU a relação dos arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto inscritos, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação do CAU, bem como os prontuários, dados profissionais, registros e acervo de todas as ART emitidas pelos profissionais e todos os processos em tramitação.”. Em nenhum momento o legislador citou o título de arquiteto-engenheiro de segurança do trabalho. Então o Sistema CONFEA/CREA impede o exercício da profissão do Engenheiro de Segurança do Trabalho que possui graduação em arquitetura ao cancelar o seu registro de forma arbitrária ao arrepio da lei. Não há nenhuma dúvida que a maior margem de atuação está no âmbito da engenharia, é só analisar o currículo do curso de pós-graduação pertinente, daí o título ser Engenheiro de Segurança e não Arquiteto Especialista de Segurança. Vale lembrar ainda que o capítulo V da CLT bem como todas as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego citam o mesmo título: Engenheiro de Segurança do Trabalho. Portanto a Norma citada na lei dos arquitetos está no âmbito do Sistema CONFEA/CREA. Concluindo, a Lei 12.378/2010, artigo 3º, parágrafo 5º, admite e determina que essa matéria é regida pelo Sistema CONFEA/CREA. 3 - O artigo 3º da 12.378/2010, parágrafo 3º, assim determina:”No exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo”. O profissional Engenheiro de Segurança do Trabalho, graduado em arquitetura e urbanismo deve ser registrado e fiscalizado pelo Sistema Confea /CREA quando do Nesta Edição ● Engenharia de Segurança do Trabalho – O Que a Lei dos Arquitetos Diz e o Que Não Diz ● Proposta da ANEST para Resolução Conjunta Cau-BR e Confea. ● NR-15 em Consulta Pública até 29 de outubro exercício das atividades de segurança do trabalho que são da engenharia e não da arquitetura. Assim o registro do Engenheiro de Segurança do Trabalho graduado em arquitetura deve ter o seu registro no CREA para o exercício das atividades previstas nas resoluções do CONFEA, atendendo as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Se, no entanto, o referido arquiteto exercer também atividade no âmbito exclusivo da arquitetura, o registro será também no CAU, como ocorre hoje com o engenheiro químico, que tem o registro no CREA (quando exerce a engenharia) e registro no CRQ (quando exerce unicamente a química). 4- O artigo 3º, da Lei 12.378/2010, parágrafo 1º, assim determina: “O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.” Pela Lei nº 7.410/85 que regulamenta a profissão única e exclusiva de Engenheiro de Segurança do Trabalho não estabelece nenhuma restrição quanto a graduação. Majoritariamente são atividades da engenharia, tanto é que o título é de Engenheiro de Segurança do Trabalho e não de Arquitetura de segurança do Trabalho. Portanto essa atividade profissional não é de competência do CAU. PROPOSTA DA ANEST PARA A RESOLUÇÃO CONJUNTA CAU-BR E CONFEA Por tudo isso que descrevemos na própria Lei dos arquitetos que criou o sistema CAU-BR/CAUs, e fazendo confronto com as legislações do Sistema CONFEA/CREA, bem como comparando-se com a CLT e a Lei 7.410/85 (que criou a profissão de Engenheiro de Segurança do Trabalho) e 35 Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, a Resolução Conjunta de que trata a Lei 12.378/2010, deve determinar o registro do Engenheiro de Segurança do Trabalho graduado em arquitetura e urbanismo nos CREAs e não nos CAUs. CASO CONTRÁRIO, A RESOLUÇÃO CONJUNTA SERÁ ILEGAL. ANEXO REFLEXÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE TÉCNICA, CIVIL E CRIMINAL DO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO QUE É GRADUADO EM ARQUITETURA E URBANISMO O arquiteto e urbanista que fez o curso de pósgraduação em Engenharia de Segurança do Trabalho em nível de pós-graduação e que exerce essa profissão, obedecendo a Lei nº 7.410/85 bem como o capítulo V da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, regulados através das 35 Normas Regulamentadoras deve ser registrado CREA, porque essa atividade não é da arquitetura mas sim da engenharia, passível de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica (CREA) e não a RRTRegistro de Responsabilidade Técnica (CAU). Se houver erro técnico do Engenheiro de Segurança do Trabalho, graduado em arquitetura ou qualquer outra especialidade, este profissional será julgado como Engenheiro de Segurança do Trabalho, e não como arquiteto, pois assim determinam todas as normas e leis pertinentes já citadas, além do que nos contratos entre esse profissional e os empregadores está registrado e assinado como Engenheiro de Segurança do Trabalho, bem como em todos os documentos e laudos que esse profissional emite. ANEST - Associação Nacional de Engenharia de Segurança do Trabalho NR-15 EM CONSULTA PÚBLICA Está sob Consulta Pública, até o dia 29 de outubro, o texto técnico básico de revisão da Norma Regulamentadora NR-15 que trata sobre atividades operacionais insalubres. O objetivo da norma é definir diretrizes e critérios para a caracterização e controle dos riscos para prevenir danos ou agravos à saúde dos trabalhadores. O texto sob consulta propõe incluir os Valores de Referencia Ocupacional – VRO como indicadores na avaliação de riscos e subsidiariamente na caracterização de condições de trabalho insalubres.como equivalente aos Limites de tolerância . As sugestões deverão ser encaminhadas, até o dia 29 de outubro, para o e-mail normatizaçã[email protected] ou pelo correio para o endereço: Ministério do Trabalho e Emprego, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação Geral de Normatização e Programas, Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B” – 1º andar – Sala 107 – CEP 70059-900 – Brasília – DF Lei 12.645 de 16 de maio de 2012 instituiu 10 de outubro como o “Dia Nacional Dedicado a Segurança e a Saúde nas Escolas”. SALVE dia 26 de novembro de 2012! 28 anos da ANEST Informativo ANEST n° 3-2012 outubro de 2012 ANEST – Presidente Eng. Elizabeth S. Cox Moura Leite ANEST – Associação Nacional de Engenharia de Segurança do Trabalho Rua Goiás 718 Bairro Cachoeira, CEP 79.020-100 – Campo Grande - MS