INFORMATIVO Edição 9/2014 – junho de 2014 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO HISTÓRICO DOS CONESTs A ANEST foi fundada em 26 de novembro de 1984 e realizou o 1° CONEST no período de 26 a 28 de novembro de 1985, no auditório do CONFEA, em Brasília, reunindo cerca de 150 Engenheiros de Segurança do Trabalho, no Brasil. Foi no decorrer deste CONGRESSO DA ANEST, que a Lei 7.410 foi assinada pelo presidente da República José Sarney, em 27 de novembro de 1985, após audiência concedida ao Deputado Federal Maluly Neto, em companhia do Eng. Luiz Faro, que foram ao presidente da Republica José Sarney solicitar a assinatura, no ato. Assim ocorreu. A referida Lei, foi lida pela primeira vez, ao vivo, antes mesmo de ser publicada no Diário Oficial da União - DOU. Foi um momento de êxtase, pois esse pleito era o maior sonho da área. Ocorreu no nosso 1° CONEST, em Brasília, no 1° ano de existência da ANEST. Assim a cada dois anos a ANEST realizou um Congresso Nacional, em diversos Estados Brasileiros, abrangendo as 5 regiões, sempre promovido pela ANEST e a associação filiada, da Unidade Federativa pertinente. Após 30 anos de fundação da ANEST, já realizou 15 CONEST, sendo que o 16°, ocorrerá no período de 6 a 8 de agosto de 2014, em Novo Hamburgo - RS, que promete ser excelente evento. LEI 7410 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985 Dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras Providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação; II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei. Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida. Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos www.anest.org.br de ensino de 2º grau; II - ao Portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei. Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser exercida. Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 27 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto MARCO REGULATÓRIO DA ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO Durante o 15° CONEST, realizado em S. Paulo, em 26 a 28 de novembro de 2013, o MARCO REGULATÓRIO DA ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO foi apresentado. Este marco regulatório é o 1° do Sistema Confea / Crea. Pela 1° vez no Brasil, esta área conta com planejamento de 10 anos, ou seja até 2022, quando o Brasil festejará os 200 anos de sua independência. O Marco Regulatório foi IDEALIZADO E COORDENADO PELA ANEST, em 2012, que após discussão, no decorrer de um ano, foi aprovado por unanimidade pelas Coordenadorias Especializadas em Engenharia de Segurança do Trabalho nos CREAs, pela Sobes e pela própria ANEST. Nesta Edição ● HISTÓRICO dos Congressos Nacionais de Engenharia de Segurança do Trabalho - CONEST. ● MARCO REGULATÓRIO apresentado no 15º CONEST e que será apresentado no XX Word Congress On Safety And Health At Work 2014 em agosto de 2014 em Frankfurt ● 15º CONEST - MANIFESTO de São Paulo – Movimento Nacional Pró Projeto de Lei em Segurança e Saúde no Trabalho para o Serviço Público. ● EDITAIS de convocação - ANEST XX WORD CONGRESS ON SAFETY AND HEALTH AT WORK 2014 O Marco Regulatório será apresentado na ALEMANHA (Global Forum For Prevention - 24 a 27 de agosto de 2014, em Frankfurt), no decorrer do XX WORLD CONGRESS ON SAFETY AND HEALTH AT WORK 2014, pela ANEST e ABRAEST, nossa filiada. Cabe ressaltar que a iniciativa partiu da Alemanha, que tomou conhecimento do Marco Regulatório, pela mídia brasileira. É a maior conquista estratégica e política de nossa área, após a Lei 7.410 / 85. MANIFESTO DE SÃO PAULO – MOVIMENTO NACIONAL PRÓ PROJETO DE LEI EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PARA O SERVIÇO PUBLICO Durante o 15° CONEST, realizado em São Paulo em novembro de 2013, outro FATO MARCANTE PARA A HISTÓRIA DA ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO BRASIL, foi a aprovação, por unanimidade, do MANIFESTO DE S. PAULO, que lançava pela 1° vez no Brasil, um MOVIMENTO NACIONAL, coordenado pela ANEST, apoiado pelo CONGRESSO NACIONAL (Senador Paulo Paim), para produzir ANTE PROJETO DE LEI, em 2014, em segurança e saúde no trabalho, para os 11 milhões de servidores públicos no Brasil, até hoje sem regulamentação de Lei unificada na área, que atenda aos 3 PODERES DA REPÚBLICA, NOS 3 NÍVEIS DE GOVERNO (União, Estados e Municípios), apesar da Constituição assim determinar, desde 1988. A minuta deste projeto de lei foi sendo elaborada por meio de duas Audiências Públicas, no Senado Federal e em consequência da realização do I CONAST CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE DO SETOR PUBLICO, que foi realizada em Goiânia, eventos estes coordenados pela ANEST, que reuniu diversas Organizações Estaduais e Municipais (Executivo, Legislativo e Judiciário), Ministério Público, além de diversas Entidades de Engenharia e Medicina do Trabalho. Este Ante Projeto de Lei já está nas mãos do Ministério do trabalho, desde maio de 2014, que agora constituirá GT TRIPARTITE, para apreciar, discutir, aprovar e levar para a Presidência da República, pois está no âmbito do Executivo, pois envolve despesas da União. Essa é outra expressiva vitória do CONEST. Elaborar, propor e fiscalizar políticas e programas de EST no Sistema Confea/Crea, nos Parlamentos e no Executivo, nas três esferas de governo, com estabelecimento de leis, decretos, normas e outros dispositivos legais, no que couber. ANEST - Editais de Convocação ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA Em conformidade com os artigos 6, 7, 15, 16, 18 e 19 do estatuto da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO (ANEST), aprovado em 28 de novembro de 2013, convocamos os associados da ANEST a participarem da Assembléia Geral Ordinária, dia 7 de agosto de 2014, às 19:00 horas em 1° convocação e às 19:30 horas em 2° e última convocação, meia hora após, com qualquer número, no Auditório da FENAC, na Avenida das Nações, n° 3825, Novo Hamburgo-RS, CEP: 93.334-000, para deliberarem a seguinte ordem do dia: 1. Aprovar as contas da diretoria do exercício anterior (2013); 2. Aprovar o Orçamento do ano seguinte (2015). 3. Assuntos Gerais. Brasília, 23 de junho de 2014. Eng. Francisco Machado da Silva - presidente EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Em conformidade com os artigos 6, 7, 10, 15, 17, 18 e 19 do ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO (ANEST), aprovado em 28 de novembro de 2013, convocamos os associados da ANEST a participarem da ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, a ser realizada em 7 de agosto de 2014, às 20h30, em 1ᵃ convocação e às 21h, em 2° e última convocação (meia hora após), com qualquer número, no AUDITÓRIO DA FENAC, Avenida das Nações Unidas, n°3825, Novo Hamburgo-RS, CEP n° 93.334-000, para discutirem a seguinte ordem do dia: 1 – Eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal da ANEST 2 – Assuntos Gerais. Brasília, 23 de junho de 2014. Eng. Francisco Machado da Silva - presidente Participe do 16ºCONEST – 06 a 09 de agosto de 2014 Informativo ANEST n° 9-2014 junho de 2014 Formatado por Eng. Elizabeth S. Cox Moura Leite ANEST – Associação Nacional de Engenharia de Segurança do Trabalho Sede nacional: EQS 102/103, bloco A, 2º pavimento, Brasília/DF CEP 70330-400