NOVOS RUMOS NAS RELAÇÕES DOS GESTORES
E PRESTADORES:
DESAFIOS PARA OS DIVERSOS ATORES
Vanderlei Soares Moya
Médico auditor em saúde
Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde – GNACS
Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo
Setembro 2008
CBO
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA
DE OCUPAÇÕES 2002
O que é CBO ?
“A CBO é o documento que reconhece,
nomeia e codifica os títulos e descreve as
características das ocupações do mercado de
trabalho brasileiro”
“Reconhecimento para fins classificatórios,
sem função de regulamentação profissional.”
CBO é uma publicação brasileira que classifica as diversas atividades
dos trabalhadores do País, nos mais diferentes setores de atividade,
tanto do setor público como privado.
Nessa publicação as profissões são catalogadas e numeradas
Com a unificação das tabelas dos sistemas ambulatorial e hospitalar e
com a implantação da Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses e Próteses e Materiais Especiais do SUS, a Classificação
Brasileira de Ocupações – CBO- foi adotada como forma de registro
obrigatório para definir o profissional responsável ou habilitado para
realizar determinado procedimento.
A informação a ser inserida no CNES deve ter como base a
“ocupação” que determinado trabalhador “se ocupa” naquele
estabelecimento de saúde. Este é o CBO que deve ser informado no
CNES do estabelecimento.
Entidade considera código brasileiro de
ocupação preconceituoso com travestis e
transsexuais
 Núcleo de Travestis, Transexuais e Transgêneros do
Estruturação - Grupo LGBT - de Brasília entregou nesta
quarta-feira,( 2006 ), pedido de reunião com representante do
Ministério do Trabalho e Emprego para questionar o fato de
travestis e transexuais serem listadas como sinônimos de
profissionais do sexo no Código Brasileiro de Ocupações,
elaborado pelo órgão.
Entre os objetivos desse documento, que classifica e explica
todos os tipos de profissões que existem, está fornecer
sinônimos e formas populares de nomes das ocupações. A
respeito de profissionais do sexo, estão listadas travestis e
transexuais como outras denominações para esse tipo de
trabalho. (5198-05 ).
Para que a CBO ?
 Garantir a realização do procedimento pelo
profissional mais adequado ?
 Definir papéis de cada profissional?
 Para garantir informações compatíveis?
 CBO = habilitação ??
 O médico : quais os papéis que pode
exercer ?
 Quantas ocupações pode ter?
Resolução CFM 1627/2001
Art 1º - Definir o ato profissional de
médico como todo procedimento técnicoprofissional praticado por médico
legalmente habilitado e dirigido para:




a promoção da saúde e prevenção da
ocorrência de enfermidades ou profilaxia
(prevenção primária);
a prevenção da evolução das enfermidades ou
execução de procedimentos diagnósticos ou
terapêuticos (prevenção secundária);
a prevenção da invalidez ou reabilitação dos
enfermos (prevenção terciária).
DIVERGÊNCIAS
No
O seu
QUEhospital
É CBO PARA O PRESTADOR
fazÉANESTESIA
?
Quem
O QUE
CBO PARAéOANESTESISTA
GESTOR
“O CBO informado no CNES para o médico deve representar a real
ocupação desempenhada pelo profissional no estabelecimento de
saúde ao qual ele está vinculado”
manual SIHD
 E SE O MÉDICO “SE OCUPA” NAQUELE
ESTABELECIMENTO COMO MÉDICO?
“porque aqui no hospital que trabalho só temos clínicos gerais e pediatras”
“Não é condição para o cadastramento de
CBO/Classificação Brasileira de Ocupação de médicos
e médicos residentes no Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde/CNES que o profissional
seja portador de título de especialista” manual SIHD
“Por ser uma tabela para utilização em todos os sistemas
nacionais que precisem da informação sobre ocupação
de qualquer trabalhador, contribui para a qualidade da
informação e para a formação e cruzamentos dos Bancos
de Dados Nacionais possibilitando estudos e
levantamentos úteis para o planejamento e a avaliação
de políticas públicas.”
manual SIHD
 Qual a informação necessária?
 Qual a informação solicitada?
 Qual o olhar sobre a informação?
Olhares diferentes :
 “A importância é que doravante nenhuma empresa
poderá se esquivar de cumprir a legislação, alegando que
não possui secretária, mas auxiliares, assessores e
assistentes, fato este, comum, no País do "jeitinho", e
que fazia com que até as secretárias acreditassem e
dissessem "Eu não sou secretária, sou assistente (ou
assessora)", embora as atividades de trabalho fossem as
da lei de regulamentação.
 O significado dessa inclusão é o nível de atualização do
profissional de secretariado, seja ele registrado em seu
vínculo empregatício como secretário, assessor,
assistente, auxiliar ou qualquer outro "apelido", pois
estamos mais identificados agora ao Código de Ocupação
Internacional, que já previa para outros países essas
classificações no caso de profissionais de secretariado.
( sindicato das secretarias )
Como classificar Joaquim José da Silva Xavier ?
EQUÍVOCO...
 “Considerando que existem municípios que dispõem de apenas
um médico ou pouco mais e, por esta razão este profissional
desempenha várias ocupações tais como: clínico, pediatra,
obstetra, cirurgião geral e anestesista. É recomendável que os
antigos profissionais cadastrados no SIA como Plantonistas (58)
ou Médico de qualquer especialidade (84) sejam cadastrados no
CNES com estes CBO para garantir o registro da realização de
todos os procedimentos clínicos e cirúrgicos de média
complexidade realizados.
 O SIGTAP será atualizado para a competência julho/2008,
incluindo estes 5 CBO, conforme o caso, nos procedimentos de
média complexidade, o que adequa o sistema de informação e a
realidade dos serviços de saúde”.
 Cadastrar CBO pelo procedimento realizado?
Entaõ...




Quem cozinha é cozinheiro
Quem faz pão é padeiro
Quem faz parto é....
CBO dado na tabela
-CBO de quem se espera que faça ou
-CBO de quem realmente faz ?
E o resultado?
 Quem atende epilepsia é neurologista
 AVC também...
 Hipertensão é para o cardiologista
 O auxiliar cirúrgico é especialista
 Cirurgia é com especialista
 Quem faz parto é obstetra
 Se for normal pode ser o clínico
 Agora, ortopedista : “nem pensar”
Qual o uso da informação ?
Se não for para mostrar a realidade, para que serve ?
E qual é a realidade ?
É o que o sistema de informações deve possibilitar mostrar :
Só o anestesista faz O
anestesia
? faz primeiro atendimento....
especialista
ETC...ETC...ETC...
cirurgião torácico não está habilitado para fazer cateterismo?
A PARTIR DESSA REALIDADE É QUE O GESTOR TEM QUE
DECIDIR A ASSISTÊNCIA QUE QUER, QUE PRECISA E A QUE
ESTÁ SENDO REALIZADA, CASO CONTRÁRIO, O SISTEMA
ESTARÁ APENAS APONTANDO “PERSONAGENS” QUE ESTÃO
ATUANDO COMO CIRURGIÕES, CARDIOLOGISTAS,
NEUROLOGISTAS E O QUE MAIS A TABELA EXIGIR PARA
PROCESSAR O PROCEDIMENTO.
É UM EQUÍVOCO ACHAR QUE A “TABELA” MUDA A REALIDADE.
PORTARIA SAS nº 472, de 22
de AGOSTO de 2008.
 Art. 1º Redefinir os prazos para que os
Sistemas de Informação Ambulatorial e
Hospitalar – SIA e SIH/SUS realizem a crítica
da produção apresentada com os códigos da
CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), e
os definidos na Tabela de Procedimentos,
Medicamentos e OPM do SUS, a partir das
competências a seguir discriminadas:
§1º A compatibilidade Procedimento X CBO permanece como advertência,
sem rejeição, até a competência agosto/08, apresentação setembro/08 para
todos os procedimentos ambulatoriais e para todos os procedimentos de alta
complexidade hospitalares até a competência setembro/08 apresentação
outubro/08
§2º As CBO dos profissionais, com seu código completo, devem estar
cadastradas no SCNES com carga horária semanal ambulatorial (SIA) e
hospitalar (SIH) a disposição do SUS e devem constar dos registros no BPA,
APAC e AIH. Serão criticados pelo SIA até a competência agosto/08 e pelo
SIH até a competência setembro/08 somente os quatro primeiros dígitos da
CBO, a fim de assegurar a formação básica do profissional que realiza o
CBO
procedimento.
médico RESIDENTE = 2231F9.
§3º A compatibilidade Procedimento X CBO permanece como advertência,
sem rejeição, até a competência dezembro/08, apresentação janeiro/09 para
todos os procedimentos hospitalares de média complexidade.
§4º A partir das competências indicadas no caput desse artigo, os
procedimentos apresentados que não tiverem as CBO correspondentes com
as definidas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS,
serão rejeitados nos Sistemas de Informação – SIA e SIH/SUS.
Art. 2º - Definir que para os procedimentos de Média
Complexidade, o Departamento de Informática do SUS DATASUS/MS disponibilizará no SIHD, a partir da competência
janeiro 2009, a funcionalidade de desbloqueio da CBO pelo gestor,
quando a CBO informada no procedimento realizado não estiver
conforme a tabela de procedimentos do SUS.
Parágrafo único. O desbloqueio somente será
possível se a CBO informada estiver compatível com
os 04 primeiros dígitos da CBO definidos para o
procedimento. No SISAIH01 estará disponível a
funcionalidade de solicitação de desbloqueio
 É necessário que Gestor, Prestador e Ministério
da Saúde se entendam:
 Alta complexidade : exige especialista, mas
Como distinguir essa informação no CNES ?
 Média complexidade : médico tem que estar no
CNES, com CBO médico. ( 4 dígitos ). E o que
mais? Precisa ser especialista ?
 Todo cirurgião tem que ter CBO de anestesista?
 Enfim...definir CBO, em qualquer olhar.
Por falar em entendimento....
 Considerando o pedido do grupo Estruturação, de
Brasília, o Ministério do Trabalho comprometeu-se em
retirar do Código Brasileiro de Ocupações, na categoria
"Profissionais do Sexo", as travestis, transexuais e
transgêneros.
 "Finalmente, uma demonstração de respeito por parte
do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Mesmo com
o preconceito da sociedade contra nós, não trabalhamos
apenas com o sexo pago, somos cabeleireiras,
advogadas, médicas, servidoras públicas e
administradoras também. Enfim, podemos exercer todas
as profissões", afirma Andréa Stefani, coordenadora do
Núcleo de Travestis, Transexuais e Transgêneros da ONG
Estruturação.
Vanderlei Soares Moya
Médico auditor SES SP
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