NOVOS RUMOS NAS RELAÇÕES DOS GESTORES E PRESTADORES: DESAFIOS PARA OS DIVERSOS ATORES Vanderlei Soares Moya Médico auditor em saúde Grupo Normativo de Auditoria e Controle de Saúde – GNACS Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo Setembro 2008 CBO CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES 2002 O que é CBO ? “A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro” “Reconhecimento para fins classificatórios, sem função de regulamentação profissional.” CBO é uma publicação brasileira que classifica as diversas atividades dos trabalhadores do País, nos mais diferentes setores de atividade, tanto do setor público como privado. Nessa publicação as profissões são catalogadas e numeradas Com a unificação das tabelas dos sistemas ambulatorial e hospitalar e com a implantação da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do SUS, a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO- foi adotada como forma de registro obrigatório para definir o profissional responsável ou habilitado para realizar determinado procedimento. A informação a ser inserida no CNES deve ter como base a “ocupação” que determinado trabalhador “se ocupa” naquele estabelecimento de saúde. Este é o CBO que deve ser informado no CNES do estabelecimento. Entidade considera código brasileiro de ocupação preconceituoso com travestis e transsexuais Núcleo de Travestis, Transexuais e Transgêneros do Estruturação - Grupo LGBT - de Brasília entregou nesta quarta-feira,( 2006 ), pedido de reunião com representante do Ministério do Trabalho e Emprego para questionar o fato de travestis e transexuais serem listadas como sinônimos de profissionais do sexo no Código Brasileiro de Ocupações, elaborado pelo órgão. Entre os objetivos desse documento, que classifica e explica todos os tipos de profissões que existem, está fornecer sinônimos e formas populares de nomes das ocupações. A respeito de profissionais do sexo, estão listadas travestis e transexuais como outras denominações para esse tipo de trabalho. (5198-05 ). Para que a CBO ? Garantir a realização do procedimento pelo profissional mais adequado ? Definir papéis de cada profissional? Para garantir informações compatíveis? CBO = habilitação ?? O médico : quais os papéis que pode exercer ? Quantas ocupações pode ter? Resolução CFM 1627/2001 Art 1º - Definir o ato profissional de médico como todo procedimento técnicoprofissional praticado por médico legalmente habilitado e dirigido para: a promoção da saúde e prevenção da ocorrência de enfermidades ou profilaxia (prevenção primária); a prevenção da evolução das enfermidades ou execução de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos (prevenção secundária); a prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos (prevenção terciária). DIVERGÊNCIAS No O seu QUEhospital É CBO PARA O PRESTADOR fazÉANESTESIA ? Quem O QUE CBO PARAéOANESTESISTA GESTOR “O CBO informado no CNES para o médico deve representar a real ocupação desempenhada pelo profissional no estabelecimento de saúde ao qual ele está vinculado” manual SIHD E SE O MÉDICO “SE OCUPA” NAQUELE ESTABELECIMENTO COMO MÉDICO? “porque aqui no hospital que trabalho só temos clínicos gerais e pediatras” “Não é condição para o cadastramento de CBO/Classificação Brasileira de Ocupação de médicos e médicos residentes no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde/CNES que o profissional seja portador de título de especialista” manual SIHD “Por ser uma tabela para utilização em todos os sistemas nacionais que precisem da informação sobre ocupação de qualquer trabalhador, contribui para a qualidade da informação e para a formação e cruzamentos dos Bancos de Dados Nacionais possibilitando estudos e levantamentos úteis para o planejamento e a avaliação de políticas públicas.” manual SIHD Qual a informação necessária? Qual a informação solicitada? Qual o olhar sobre a informação? Olhares diferentes : “A importância é que doravante nenhuma empresa poderá se esquivar de cumprir a legislação, alegando que não possui secretária, mas auxiliares, assessores e assistentes, fato este, comum, no País do "jeitinho", e que fazia com que até as secretárias acreditassem e dissessem "Eu não sou secretária, sou assistente (ou assessora)", embora as atividades de trabalho fossem as da lei de regulamentação. O significado dessa inclusão é o nível de atualização do profissional de secretariado, seja ele registrado em seu vínculo empregatício como secretário, assessor, assistente, auxiliar ou qualquer outro "apelido", pois estamos mais identificados agora ao Código de Ocupação Internacional, que já previa para outros países essas classificações no caso de profissionais de secretariado. ( sindicato das secretarias ) Como classificar Joaquim José da Silva Xavier ? EQUÍVOCO... “Considerando que existem municípios que dispõem de apenas um médico ou pouco mais e, por esta razão este profissional desempenha várias ocupações tais como: clínico, pediatra, obstetra, cirurgião geral e anestesista. É recomendável que os antigos profissionais cadastrados no SIA como Plantonistas (58) ou Médico de qualquer especialidade (84) sejam cadastrados no CNES com estes CBO para garantir o registro da realização de todos os procedimentos clínicos e cirúrgicos de média complexidade realizados. O SIGTAP será atualizado para a competência julho/2008, incluindo estes 5 CBO, conforme o caso, nos procedimentos de média complexidade, o que adequa o sistema de informação e a realidade dos serviços de saúde”. Cadastrar CBO pelo procedimento realizado? Entaõ... Quem cozinha é cozinheiro Quem faz pão é padeiro Quem faz parto é.... CBO dado na tabela -CBO de quem se espera que faça ou -CBO de quem realmente faz ? E o resultado? Quem atende epilepsia é neurologista AVC também... Hipertensão é para o cardiologista O auxiliar cirúrgico é especialista Cirurgia é com especialista Quem faz parto é obstetra Se for normal pode ser o clínico Agora, ortopedista : “nem pensar” Qual o uso da informação ? Se não for para mostrar a realidade, para que serve ? E qual é a realidade ? É o que o sistema de informações deve possibilitar mostrar : Só o anestesista faz O anestesia ? faz primeiro atendimento.... especialista ETC...ETC...ETC... cirurgião torácico não está habilitado para fazer cateterismo? A PARTIR DESSA REALIDADE É QUE O GESTOR TEM QUE DECIDIR A ASSISTÊNCIA QUE QUER, QUE PRECISA E A QUE ESTÁ SENDO REALIZADA, CASO CONTRÁRIO, O SISTEMA ESTARÁ APENAS APONTANDO “PERSONAGENS” QUE ESTÃO ATUANDO COMO CIRURGIÕES, CARDIOLOGISTAS, NEUROLOGISTAS E O QUE MAIS A TABELA EXIGIR PARA PROCESSAR O PROCEDIMENTO. É UM EQUÍVOCO ACHAR QUE A “TABELA” MUDA A REALIDADE. PORTARIA SAS nº 472, de 22 de AGOSTO de 2008. Art. 1º Redefinir os prazos para que os Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar – SIA e SIH/SUS realizem a crítica da produção apresentada com os códigos da CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), e os definidos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, a partir das competências a seguir discriminadas: §1º A compatibilidade Procedimento X CBO permanece como advertência, sem rejeição, até a competência agosto/08, apresentação setembro/08 para todos os procedimentos ambulatoriais e para todos os procedimentos de alta complexidade hospitalares até a competência setembro/08 apresentação outubro/08 §2º As CBO dos profissionais, com seu código completo, devem estar cadastradas no SCNES com carga horária semanal ambulatorial (SIA) e hospitalar (SIH) a disposição do SUS e devem constar dos registros no BPA, APAC e AIH. Serão criticados pelo SIA até a competência agosto/08 e pelo SIH até a competência setembro/08 somente os quatro primeiros dígitos da CBO, a fim de assegurar a formação básica do profissional que realiza o CBO procedimento. médico RESIDENTE = 2231F9. §3º A compatibilidade Procedimento X CBO permanece como advertência, sem rejeição, até a competência dezembro/08, apresentação janeiro/09 para todos os procedimentos hospitalares de média complexidade. §4º A partir das competências indicadas no caput desse artigo, os procedimentos apresentados que não tiverem as CBO correspondentes com as definidas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, serão rejeitados nos Sistemas de Informação – SIA e SIH/SUS. Art. 2º - Definir que para os procedimentos de Média Complexidade, o Departamento de Informática do SUS DATASUS/MS disponibilizará no SIHD, a partir da competência janeiro 2009, a funcionalidade de desbloqueio da CBO pelo gestor, quando a CBO informada no procedimento realizado não estiver conforme a tabela de procedimentos do SUS. Parágrafo único. O desbloqueio somente será possível se a CBO informada estiver compatível com os 04 primeiros dígitos da CBO definidos para o procedimento. No SISAIH01 estará disponível a funcionalidade de solicitação de desbloqueio É necessário que Gestor, Prestador e Ministério da Saúde se entendam: Alta complexidade : exige especialista, mas Como distinguir essa informação no CNES ? Média complexidade : médico tem que estar no CNES, com CBO médico. ( 4 dígitos ). E o que mais? Precisa ser especialista ? Todo cirurgião tem que ter CBO de anestesista? Enfim...definir CBO, em qualquer olhar. Por falar em entendimento.... Considerando o pedido do grupo Estruturação, de Brasília, o Ministério do Trabalho comprometeu-se em retirar do Código Brasileiro de Ocupações, na categoria "Profissionais do Sexo", as travestis, transexuais e transgêneros. "Finalmente, uma demonstração de respeito por parte do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Mesmo com o preconceito da sociedade contra nós, não trabalhamos apenas com o sexo pago, somos cabeleireiras, advogadas, médicas, servidoras públicas e administradoras também. Enfim, podemos exercer todas as profissões", afirma Andréa Stefani, coordenadora do Núcleo de Travestis, Transexuais e Transgêneros da ONG Estruturação. Vanderlei Soares Moya Médico auditor SES SP [email protected]